Decreto nº 38772 DE 15/03/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 mar 2018

Altera, na forma que específica, o Decreto nº 36.171, de 26 de agosto de 2015, que "Regulamenta as disposições da Lei nº 3.805, de 30 de agosto de 2012, para o incentivo à utilização de máquinas e equipamentos agrícolas para a mecanização de áreas produtivas no Estado do Amazonas" e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

Considerando a solicitação contida no Ofício nº 260/2018 - GSEC/SEPROR, da Secretaria de Estado de Produção Rural, e o que mais consta do Processo nº 01.01/DIRATDIRBENSPREV018101.00000330.2018,

Decreta:

Art. 1º A Tabela 1 - Agricultura (Quantidade de horas máquina, área a ser mecanizada e bônus de adimplência), e a Tabela 2 - Pecuária (Quantidade de horas máquina, área a ser mecanizada e bônus de adimplência), do artigo 3º do Decreto nº 36.171 , de 26 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 1 - Agricultura (Quantidade de horas máquina, área a ser mecanizada e bônus de adimplência).

Quantidade Hora Máquina Trator de Esteira (h/T/E) Quantidade Hora Máquina Trator de Pneu (h/T/P) Quantidade área (ha) Bônus
Até 150 Até 165 Até 15 85%

Tabela 2 - Pecuária (Quantidade de horas máquina, área a ser mecanizada e bônus de adimplência).

Quantidade Hora Máquina Trator de Esteira (h/T/E) Quantidade Hora Máquina Trator de Pneu (h/T/P) Quantidade área (ha) Bônus
Até 150 Até 225 Até 25 85%

"

Art. 2º O §§ 2º e 3º do artigo 3º do Decreto nº 36.171 , de 26 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 2º O valor máximo de financiamento, por hora máquina trator de esteira, será de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), considerando a importância que os exceder como contrapartida de recursos próprios do mutuário.

§ 3º O valor máximo de financiamento, por hora máquina trator de pneu com implemento, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), considerando a importância que os exceder como contrapartida de recursos próprios do mutuário."

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação do Decreto nº 36.171 , de 26 de agosto de 2015, com texto consolidado em face das alterações promovidas por este Decreto.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

Secretário de Estado de Produção Rural