Decreto nº 3581 DE 04/01/2017

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 jan 2017

Regulamenta o lançamento e os prazos para o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR referente ao exercício de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o disposto no art. 58 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983; e

Considerando o teor do Ofício nº 12/2017 - GS/SEMEF e o que mais consta nos autos do Processo nº 2017/19309/19630/00028,

Decreta:

Art. 1º A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR do exercício de 2017, lançada por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em real, com vencimento em 6 de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, tendo as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A cota única terá desconto de 10% (dez por cento), expresso na guia de recolhimento, para o contribuinte que não possua débito de TVFR, vencido, em 29 de dezembro de 2016.

Art. 3º O pagamento parcelado não terá desconto.

Art. 4º Fica o contribuinte notificado do lançamento da TVFR/2017 na data da publicação deste decreto no Diário Oficial do Município.

§ 1º O recolhimento da taxa deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.

§ 2º O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TVFR/2017 até 8 de março de 2017, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991.

§ 3º A SEMEF promoverá a divulgação do lançamento da TVFR/2017 nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 5º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009, o recolhimento em atraso da TVFR/2017 ensejará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de:

I - multa de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e

II - juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.

Art. 6º A falta de recolhimento da TVFR/2017, apurada mediante ação fiscal, ensejará a aplicação da multa por infração correspondente ao dobro do valor do tributo, nos termos do disposto na alínea "b", inc. III, do art. 72 da Lei nº 1.697, de 1983.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 04 de janeiro de 2017.

ARTHUR VIRÍGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DA TVFR/2017

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 06.02.2017
1ª Parcela 06.02.2017
2ª Parcela 06.03.2017
3ª Parcela 05.04.2017
4ª Parcela 05.05.2017
5ª Parcela 05.06.2017