Decreto n? 33997 DE 27/11/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2012
Altera a efic?cia dos itens 29 a 33 e acrescenta o item 34 ao Caderno I do Anexo IV do Decreto n? 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS (378? Altera??o).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribui??es que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Org?nica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei n? 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista os Protocolos ICMS 14/2007, de 23 de abril de 2007, e 79/2012, de 22 de junho de 2012,
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Decreta:
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Art. 1?. O Caderno I do Anexo IV ao Decreto n? 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera??es:
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I - os itens 29 e 33 passam a ter efi c?cia a partir de 1? de janeiro de 2013;
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II - os itens 30, 31 e 32 passam a ter efi c?cia a partir de 1? de mar?o de 2013;
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III - fica acrescentado o item 34 com a seguinte reda??o:
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"ANEXO IV AO DECRETO N? 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
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CADERNO I?
Mercadorias sob Regime de Substitui??o Tribut?ria Referente ?s Opera??es Subsequentes - Opera??es Internas e Interestaduais?
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
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ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINA??O |
BASE LEGAL |
EFIC?CIA |
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34 |
Nas opera??es com bebidas quentes, classificadas nas posi??es 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, oriundas do Estado de S?o Paulo e destinadas ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 14/2007 e 79/2012. |
Protocolos: ICMS 79/2012 ICMS 14/2007 |
a partir de 01.03.2013. |
34.1 |
Para efeito deste item, ? obrigat?ria a inscri??o do estabelecimento remetente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.. |
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34.2 |
O regime de que trata este item n?o se aplica: ? I - ? transfer?ncia da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante; ? II - ?s opera??es entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substitui??o em rela??o ? mesma mercadoria. |
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34.3 |
Na hip?tese dos incisos I e II do subitem 34.2, a substitui??o tribut?ria caber? ao estabelecimento destinat?rio que promover a sa?da da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. |
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34.4 |
A base de c?lculo, para os fins de substitui??o tributaria, ser? o valor correspondente ao pre?o m?ximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o pre?o sugerido ao p?blico pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando n?o inclu?do no pre?o. |
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34.5 |
Na hip?tese de n?o haver pre?o m?ximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem 34.4 deste item, a base de c?lculo corresponder? ao montante formado pelo pre?o praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, adicionado da parcela resultante da aplica??o, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento). |
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34.6 |
Contribuintes substitutos: ? - o importador, ? - o industrial fabricante, ou; ? - o arrematante de mercadoria importada e apreendida. |
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34.7 |
Do c?lculo do Imposto: ? O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substitui??o, inscrito no CF/DF, ser? calculado mediante a aplica??o da al?quota vigente para as opera??es internas no Distrito Federal, sobre as bases de c?lculo previstas nos subitens 34.4 ou 34.5, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela opera??o pr?pria do remetente. |
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34.8 |
Do recolhimento: ? O imposto retido pelo sujeito passivo por substitui??o ser? recolhido ate o dia 9 (nove) do m?s subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de tributos Estaduais - GNRE, na forma do Conv?nio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou atrav?s de documento de arrecada??o estabelecido pela Administra??o tribut?ria. |
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34.9 |
O sujeito passivo por substitui??o encaminhar? o montante das opera??es abrangidas por este item, efetuadas no m?s anterior, bem como o valor do imposto retido, at? o dia 15 (quinze) de cada m?s ao N?cleo de monitoramento do ICMS - NICMS, SBN, quadra 02, Ed. vale do Rio Doce, 5? andar, sala 507, Bras?lia, DF, CEP: 70040-909. telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br. |
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NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Protocolo ICMS 14/2007 por meio do Protocolo ICMS 79, de 22 de junho de 2012, publicado no D.O.U. de 28.06.2012. |
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Art. 2?. Os artigos 320-A, 320-B e 320-C, do Decreto n? 18.955, de 22 de dezembro de 1997, a que se refere o Decreto n? 33.966, de 30 de outubro de 2012, passam a vigorar por tempo indeterminado.
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Art. 3?. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o.
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Art. 4?. Revogam-se as disposi??es em contr?rio, em especial o Decreto n? 33.720, de 15 de junho de 2012.
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Bras?lia, 27 de novembro de 2012.?
125? da Rep?blica e 53? de Bras?lia
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AGNELO QUEIROZ
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