Decreto nº 33840 DE 30/04/2021

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 abr 2021

Define o protocolo para uso das praias na forma que indica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas, foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que para a retomada segura das atividades econômicas e sociais foram eleitos indicadores já consagrados pelas áreas técnicas, a exemplo da ocupação de leitos de UTICOVID-19, além da média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados, da média móvel de casos ativos de COVID-19 e da taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos,

DECRETA:

Protocolo Setorial para uso dos espaços públicos das praias

(Revogado pelo Decreto Nº 35651 DE 05/07/2022):

Art. 1º Fica definido o seguinte protocolo setorial para uso dos espaços públicos das praias do Município de Salvador pela população:

I -o Protocolo Geral, na forma do art. 2º do Decreto nº 33.719, de 03 de abril de 2021, deverá ser obedecido;

II - a praia do Porto da Barra poderá ser frequentada de segunda-feira a domingo, sem restrição de horário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35214 DE 03/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II -a praia do Porto da Barra poderá ser frequentada de terça-feira a sextafeira, sem restrição de horário, exceto feriados, dias em que estará interditada;

III -as demais praias poderão ser frequentadas de segunda-feira a sexta-feira, sem restrição de horário, exceto feriados, dias em que as praias estarão interditadas;

IV -a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC deverá manter em sua página na internet, no endereço www.semdec.salvador.ba.gov.br, informações detalhadas sobre as praias liberadas ou interditadas, os dias permitidos, além das medidas previstas no Protocolo Geral e neste Protocolo Setorial;

(Revogado pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021):

V - o distanciamento mínimo de 1,5m entre os frequentadores deverá ser observado durante todo o período de permanência nas praias;

(Revogado pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022):

VI - o uso de máscara será obrigatório para acesso e durante toda a permanência nas praias, inclusive durante a realização de atividades físicas, com exceção feita às atividades aquáticas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34686 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI -o uso de máscara será obrigatório para acesso e durante toda a permanência nas praias, inclusive durante a realização de atividades físicas, com exceção feita às atividades aquáticas, momento em que o distanciamento mínimo recomendado entre as pessoas deverá ser de 2m;

VII - além da permanência na faixa de areia e no mar, serão permitidas atividades esportivas individuais ou em duplas, desde que os participantes usem máscaras durante todo o período;

(Revogado pelo Decreto Nº 34850 DE 30/11/2021):

VIII -fica vedada a prática de qualquer modalidade esportiva que envolva mais de quatro participantes, a exemplo de futebol, e de atividades que gerem contato físico;

IX -recomenda-se que para a realização de atividades com uso de bolas e equipamentos lançados, os praticantes deverão higienizar as mãos antes do início da atividade e limpar adequadamente os objetos utilizados antes do início e durante os intervalos;

X - o uso de ombrelones, guarda-sóis, sombreiros e similares está permitido, exceto na Praia do Porto da Barra;

XI - fica permitido o aluguel de ombrelones e a comercialização de produtos alimentícios, bebidas e afins, de acordo com o disposto no Decreto nº 24.422 de 05 de novembro de 2013; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35310 DE 04/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
XI -fica permitido o aluguel de ombrelones e a comercialização de produtos alimentícios, bebidas e afins, de acordo com o disposto no Decreto nº 24.422 de 05 de novembro de 2013, permanecendo proibido o aluguel de cadeiras e banquetas e para a realização de atividades comerciais nas praias, os permissionários deverão usar máscara e face shield;

XII -fica proibido o fornecimento, a qualquer título, de cadeiras e banquetas por parte dos permissionários;

XIII -não serão permitidas atividades que gerem aglomerações como piqueniques, luaus, eventos etc.;

XIV -fica proibido o uso de instrumentos musicais e equipamentos sonoros.

Alterações de Decreto

Art. 2º Fica alterado o anexo I do Decreto nº 33.717, de 01 de abril de 2021, que passa a vigorar conforme o anexo único deste Decreto.

Disposições Finais

Art. 3º Ficam revogados:

I -o art. 3º, o inciso I do art. 4º e os arts. 5º a 8º do Decreto nº 32.770, de 29 de agosto de 2020;

II -o art. 1º do Decreto nº 32.841, de 18 de setembro de 2020.

Art. 4º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 30 de abril de 2021.

BRUNO SOARES REIS
PREFEITO

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
SECRETÁRIA DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
CHEFE DA CASA CIVIL

THIAGO MARTINS DANTAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

LEONARDO SILVA PRATES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

EDNA DE FRANÇA FERREIRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE

CLISTENES BISPO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, COMBATE À POBREZA, ESPORTES E LAZER

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO DA CIDADE

JOÃO XAVIER NUNES FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

FÁBIO RIOS MOTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

LUIZ CARLOS DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREGO E RENDA

RENATA GENDIROBA VIDAL
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

IVETE ALVES DO SACRAMENTO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA REPARAÇÃO

MARIA RITA GÓES GARRIDO
CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO

FERNANDA SILVA LORDELO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, INFÂNCIA E JUVENTUDE

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA