Decreto nº 33793 DE 18/04/2021
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 abr 2021
Prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020 e
Considerando a publicação do Decreto nº 33.717 de 01 de abril de 2021, que estabelece que a retomada das atividades suspensas será realizada de forma gradual e segura, além de definir os critérios a serem observados para a reativação dos segmentos econômicos,
Decreta:
Prorrogação de Medidas de Combate à Pandemia e Preservação da Vida
Art. 1º Fica prorrogada até 26 de abril de 2021 a suspensão o atendimento ao público nas repartições municipais, exceto aqueles considerados essenciais, a critério dos respectivos titulares, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 33.563, de 19 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Ficam prorrogadas, até 26 de abril de 2021, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:
I - a suspensão das atividades de classe com a presença de alunos da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020 e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.755 de 09 de abril de 2021;
II - a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.755 de 09 de abril de 2021;
III - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.755 de 09 de abril de 2021;
IV - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.755 de 09 de abril de 2021.
§ 1º Fica autorizado o funcionamento das escolas, exclusivamente para utilização das instalações com a finalidade de gravação e transmissão de aulas virtuais, observado o protocolo geral para funcionamento das atividades.
§ 2º Pra fins do disposto no inciso I e no § 1º deste artigo, deverão ser observadas as normas para retomada das atividades escolares, na forma do art. 3º deste Decreto.
§ 3º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às atividades cujo funcionamento esteja autorizado, desde que observados os protocolos geral e setoriais.
Retomada das atividades escolares
Art. 3º A retomada das atividades letivas presenciais nas redes públicas e privadas de ensino, ainda que de forma parcial, deverá observar como referencial a taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, em percentual igual ou menor que 75%.
§ 1º Haverá uma tolerância de até 5% (cinco pontos percentuais) em relação àquele definido no caput deste artigo, desde que, nos 03 (três) dias que antecederem a retomada, seja observada a tendência dos comportamentos relacionados abaixo em pelo menos dois dos seguintes indicadores na Cidade do Salvador
I - estabilidade ou queda na ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19 adultos;
II - estabilidade ou queda na média móvel de novos casos de COVID-19 confirmados;
III - estabilidade ou queda na média móvel de casos ativos de COVID-19;
IV - estabilidade ou queda na taxa de transmissão (Rt) da COVID-19;
V - incremento no percentual de professores vacinados contra COVID-19.
§ 2º A evolução do processo de vacinação da população contra COVID-19 no Município de Salvador também se constitui em fator de grande relevância para a avaliação da possibilidade de retomada das atividades escolares.
§ 3º Os indicadores atualizados da taxa de ocupação de leitos exclusivos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador serão monitorados e divulgados pela Secretaria Municipal da Saúde e serão disponibilizados no sitio www.saude.salvador.ba.gov.br/covid/indicadorescovid.
§ 4º As atividades escolares presenciais poderão ser suspensas quando, ao final do período de 14 (catorze) dias após a reabertura, a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID-19, adultos, em Salvador, for superior ao indicador previsto no caput deste artigo, em percentual superior a 5% (cinco pontos percentuais).
§ 5º A retomada das atividades escolares deverá ser monitorada, e, em paralelo às ações de imunização dos professores e da população em geral, serão avaliadas as condições prevalecentes como a evolução ou involução de novos casos, casos ativos, óbitos, disponibilidade de leitos clínicos e de UTI, dentre outros critérios de avaliação e acompanhamento recomendado cientificamente, como a Taxa de Transmissão, podendo facultar a manutenção do funcionamento das unidades escolares da rede pública ou particular, desde que o conjunto de fatores indiquem tendência de queda, de estabilidade ou de incremento no risco de contágio e avanço da pandemia.
Funcionamento do Comércio de Rua, Shopping Centers, Centros Comerciais e Similares
Art. 4º Excepcionalmente os estabelecimentos do comércio de rua e os shopping centers, centros comerciais e similares, inclusive os prestadores de serviço localizados nestes empreendimentos, poderão funcionar na segunda-feira, dia 19 de abril de 2021, devendo permanecer fechados na quarta-feira, dia 21 de abril de 2021.
Parágrafo único. Os estabelecimentos autorizados a funcionar sem restrição de dias, conforme disposto no Anexo I do Decreto nº 33.717 , de 01 de abril de 2021, assim como os bares, restaurantes e academias de ginástica, localizados em shopping centers, centros comerciais e similares, e que tenham acesso independente, poderão funcionar na quarta-feira, dia 21 de abril de 2021.
Alterações de Protocolos
Art. 5º Ficam alterados os arts. 7º e 9º do Decreto nº 33.719 , de 03 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º .....
XXXII - a utilização das piscinas das academias e dos clubes sociais, recreativos e esportivos está autorizada, exclusivamente para atividades esportivas, desde que observados, ainda, os seguintes requisitos:
....." (NR)
"Art. 9º .....
XLII - fica autorizado o funcionamento, inclusive nos clubes sociais, recreativos e esportivos, de escolas, academias e estúdios de dança, balé, jazz, sapateado, danças urbanas e semelhantes, desde que, além das demais medidas previstas nesse protocolo, sejam obedecidos os seguintes requisitos:
XLIII - as escolinhas de atividades esportivas, inclusive nos clubes sociais, recreativos e esportivos, estão liberadas para o máximo de 10 alunos, observadas as seguintes regras:
..... "(NR)
Disposições Finais
Art. 6º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de abril de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária de Governo em exercício
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET
Secretária Municipal de Ordem Pública
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
EDNA DE FRANÇA FERREIRA
Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
CLISTENES BISPO
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
LUIZ CARLOS DE SOUZA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Emprego e Renda
RENATA GENDIROBA VIDAL
Secretária Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia