Decreto nº 33688 DE 25/03/2021
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 25 mar 2021
Estabelece e prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o compromisso assumido pelo Município de enfrentamento da pandemia, desde o seu início, em março de 2020, por meio de adoção de medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos, alinhadas com a prioridade de preservação de vidas;
Considerando o cenário de proliferação da doença no Brasil e no mundo, em que se verifica um aumento no número de caso, exigindo maior reforço e cuidado para coibir aglomerações;
Considerando que os números atuais da pandemia no Município, especialmente número de casos confirmados e taxa de ocupação de leitos para COVID-19, inspiram maior atenção do poder público no reforço às medidas de isolamento social indispensáveis ao combate da pandemia, com o objetivo de proteger a vida dos cidadãos soteropolitanos;
Considerando a publicação, pelo Governo do Estado da Bahia, do Decreto nº 20.311 de 14 de março de 2021, estabelecendo restrição de locomoção noturna, vedando a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, de 15 de março a 01 de abril de 2021, inclusive no Município de Salvador,
Decreta:
Medidas de Combate à Pandemia e Preservação da Vida
Art. 1º Ficam suspensas, a partir das 5h do dia 29 de março de 2021 às 5h do dia 05 de abril de 2021, as atividades de comércio e prestação de serviços no Município de Salvador.
§ 1º Não estão submetidos à suspensão das atividades prevista neste artigo os seguintes estabelecimentos que prestam serviços essenciais, que devem observar os protocolos geral e setoriais das atividades e as demais normas vigentes, para funcionamento:
I - supermercados, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente, panificadoras, delicatessens e açougues;
II - farmácias e drogarias;
III - agências bancárias e lotéricas;
IV - serviços públicos considerados essenciais, devendo ser observado para as repartições municipais, o disposto no Decreto nº 33.563, de 19 de fevereiro de 2021;
V - estabelecimentos que estejam funcionando em regime de delivery, sendo permitido o sistema de retirada no local, desde que mantidas as portas fechadas ao público;
VI - hospital dia e serviços de saúde, com exceção de atendimentos eletivos em clínicas odontológicas e dermatológicas;
VII - serviços de imagem radiológica;
VIII - atendimentos de tratamentos contínuos a exemplo de oncologia, hemoterapia e hemodiálise;
IX - laboratórios de análises clínicas, incluindo aqueles situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente;
X - estabelecimentos que forneçam insumos hospitalares;
XI - clínicas veterinárias e pets shops, à exceção do serviço de banho e tosa, que só poderão ser realizados por meio de serviço de delivery;
XII - postos de combustíveis;
XIII - centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h.
XIV - correios e empresas de entrega de encomendas e mercadorias;
XV - cemitérios e serviços funerários;
XVI - cartórios de registro das pessoas naturais;
XVII - atividades industriais, com exceção da indústria de construção civil.
§ 2º Estabelecimentos localizados dentro de supermercados só poderão funcionar caso prestem serviços essenciais, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Durante o período previsto no caput deste artigo os estabelecimentos abaixo deverão observar as seguintes restrições:
I - as farmácias e drogarias só poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde;
II - os supermercados, hipermercados e atacadões não poderão comercializar eletrodomésticos, produtos eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, artigos de vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, mesa e banho, itens de decoração e equivalentes, devendo estes produtos ser retirados dos mostruários ou ter suas seções, corredores e prateleiras isolados ou segregados fisicamente das demais mercadorias à venda.
§ 4º Para fins do disposto no inciso VI, os serviços de saúde autorizados podem funcionar ainda que situados em shopping centers, desde que possuam entrada independente.
§ 5º Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:
I - escolas, exclusivamente para utilização das instalações com a finalidade de gravação e transmissão de aulas virtuais, observado o protocolo geral para funcionamento das atividades, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020;
II - serviços de consertos e reparos emergenciais em imóveis;
III - hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de alojamento, desde que os serviços ofertados, como alimentação, estejam disponíveis exclusivamente para os hóspedes.
IV - obras de caráter emergencial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33697 DE 27/03/2021).
V - obras em unidades de saúde, contenção de encostas, drenagem e terraplenagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33697 DE 27/03/2021).
VI - shopping centers, centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos, no modelo drive thru, das 10h às 19h, exclusivamente para venda de produtos típicos da época da Páscoa, desde que este modelo seja submetido á aprovação da Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR e às demais regras da legislação municipal, no que couber, observado o Protocolo Geral de funcionamento das atividades, Decreto nº 32.461, de 2020, bem como as regras de funcionamento previstas no Anexo Único deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33697 DE 27/03/2021).
§ 6º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo suspensão e cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos.
Prorrogação de Medidas de Combate à Pandemia e Preservação da Vida
Art. 2º Ficam prorrogadas até 05 de abril de 2021 as seguintes medidas de combate à pandemia e preservação da vida:
I - suspensão da utilização dos campos e quadras públicas no Município de Salvador;
II - interdição das praias do Município de Salvador para utilização da população;
III - proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador;
IV - suspensão do funcionamento de clubes sociais, recreativos e esportivos;
V - suspensão do funcionamento da Arena Aquática Salvador;
VI - interdição dos parques públicos municipais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo não será devido o pagamento dos correspondentes preços públicos aplicáveis enquanto perdurar a proibição determinada.
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos clubes profissionais de futebol.
Art. 3º Ficam prorrogadas, até 05 de abril de 2021, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:
I - a suspensão das atividades de classe com a presença de alunos da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020 e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.668 de 20 de março de 2021;
II - a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.668 de 20 de março de 2021;
III - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.668 de 20 de março de 2021;
IV - a determinação de fechamento do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), conforme disposto no inciso V do art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.668 de 20 de março de 2021;
V - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.668 de 20 de março de 2021;
VI - suspensão do funcionamento de cinema, teatros e demais casas de espetáculo.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às atividades cujo funcionamento esteja autorizado, desde que observados os protocolos geral e setoriais.
Art. 4º Ficam prorrogadas até 05 de abril de 2021:
I - a execução do plano de suspensão de atividades públicas municipais não essenciais, com o objetivo de reduzir a circulação de servidores públicos municipais, colaboradores e cidadãos nas repartições municipais, na forma do art. 3º do Decreto nº 33.563 de 19 de fevereiro de 2021;
II - a suspensão o atendimento ao público nas repartições municipais, exceto aqueles considerados essenciais, a critério dos respectivos titulares, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 33.563, de 19 de fevereiro de 2021.
Disposições Finais
Art. 5º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 25 de março de 2021.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária de Governo, em exercício
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA
Chefe da Casa Civil
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET
Secretária Municipal de Ordem Pública
OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Educação
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
EDNA DE FRANÇA FERREIRA
Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
CLISTENES BISPO
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
LUCIANO RICARDO GOMES SANDES
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
LUIZ CARLOS DE SOUZA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
RENATA GENDIROBA VIDAL
Secretária Municipal de Comunicação
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia