Decreto nº 33.534 de 23/03/2011
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Estabelece procedimentos especiais para o licenciamento de obras em áreas de risco com base nos princípios e diretrizes da Política Urbana expressos no art. 318 da Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos especiais para o licenciamento urbanístico em áreas de risco com base nos princípios e diretrizes da Política Urbana expressos no art. 318 da Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor;
Considerando a necessidade de fiscalizar as áreas de risco, faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de preservação permanente expressos no art. 319 da Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011, que instituiu o Plano Diretor;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 9767 de 8 de novembro de 1990, quanto ao licenciamento de obras de drenagem e de estabilização e
Considerando o Decreto nº 31.165,de 25 de setembro de 2009, que institui o Regime Integrado de Licenciamento de Obras no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Decreta:
Art. 1º O licenciamento de obras nas áreas com alta suscetibilidade a acidentes geologico-geotécnicos será submetido aos órgãos responsáveis pela análise geológica, geotécnica e hidrológica e estarão condicionados ao cumprimento das exigências e da aceitação por parte dos referidos órgãos.
Art. 2º É de competência do órgão responsável pela análise geotécnica no Município do Rio de Janeiro definir as áreas consideradas de alta suscetibilidade a acidentes geologico-geotécnicos.
§ 1º O Mapeamento das áreas consideradas de alta suscetibilidade a acidentes geologico-geotécnicos encontra-se no anexo I.
§ 2º O órgão responsável pela análise geotécnica no Município do Rio de Janeiro atualizará periodicamente as áreas consideradas de alta suscetibilidade a acidentes geologico-geotécnicos.
Art. 3º O licenciamento de obras será requerido mediante a apresentação de Planta de Situação do terreno com as curvas de nível reproduzidas de acordo com as contidas no levantamento aerofotogramétrico ou levantamento topográfico da área.
§ 1º O requerente deverá indicar na Planta de Situação do terreno a demarcação das áreas de suscetibilidade, inclusive, das áreas localizadas no seu entorno, a montante, que possam ocasionar risco.
§ 2º Os empreendimentos licenciados pela Coordenadoria de Licenciamento de Projetos Especiais devem apresentar a Planta de Situação do terreno georreferenciada com a demarcação das áreas de suscetibilidade.
Art. 4º O parecer técnico para as áreas de alta suscetibilidade a acidentes geologico-geotécnicos que subsidiem o licenciamento dos empreendimentos deverão ser emitidos no prazo máximo de quinze dias.
§ 1º O órgão responsável terá mais quinze dias, após o cumprimento integral das exigências, para visar o projeto e emitir parecer técnico, salvo quando por despacho fundamentado, for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo.
§ 2º A emissão do parecer técnico será instruído com projeto visado pelo órgão licenciador que apresente condições de aprovação de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º O descumprimento aos procedimentos estipulados por este decreto e à legislação vigente implicará no cancelamento da licença e no embargo da obra.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2011; 447º ano da fundação da Cidade
EDUARDO PAES
ANEXO