Decreto nº 31.165 de 25/09/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Institui o Regime Integrado de Licenciamento de Obras no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de procedimentos mais ágeis para o licenciamento de obras particulares;

Considerando a necessidade de integração entre todos os órgãos e entidades atuantes no processo de licenciamento no âmbito do Município, e

Considerando as propostas constantes no Relatório Final do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 30.472 de 26.01.2009;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Regime Integrado de Licenciamento de Obras no Município do Rio de Janeiro com a participação dos seguintes Órgãos Municipais:

Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU;

Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC;

Secretaria Municipal de Obras - SMO, através das Subsecretaria de Gestão de Bacias Hidrográficas e de Obras, Conservação e Projetos Viários;

Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro - GEO RIO;

Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET RIO;

Secretaria Municipal de Cultura - SMC, através da Subsecretaria de Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana, Arquitetura e Design.

Parágrafo único. Caberá a cada órgão participante, individualmente ou em conjunto, publicar atos ou providenciar ações técnico-administrativas que garantam o cumprimento do objetivo do presente decreto e do proposto no Relatório Final do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 30.472 de 26.01.2009.

Art. 2º Os processos administrativos serão formalizados diretamente em cada órgão ao qual couber o licenciamento ou a emissão de pareceres técnicos necessários à aprovação do projeto e licenciamento das obras pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 1º Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras ou pela emissão de pareceres técnicos, que subsidiem o licenciamento, terão o prazo máximo de quinze dias para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, e mais quinze dias, após o cumprimento integral das exigências, para a aprovação do projeto ou emissão do parecer técnico, salvo quando por despacho fundamentado, for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo.

§ 2º Os pareceres finais necessários a orientar o licenciamento da obra serão emitidos pelos respectivos órgãos técnicos e juntados, pelo requerente, ao processo de licenciamento, bem como o parecer final necessário ao habite-se ou aceitação das obras.

Art. 3º Os projetos de edificações residenciais multifamiliares, comerciais, mistas, residenciais transitórias e de uso exclusivo serão analisados e aprovados em conformidade com o art. 7º do Decreto nº 10.426, de 6 de setembro de 1991, devendo esta condição constar da respectiva licença.

§ 1º O profissional responsável pela autoria do projeto assumirá a responsabilidade, perante o Poder Público e terceiros, pelo cumprimento ao Regulamento de Construção e Edificações.

§ 2º A planta de situação dos projetos deverá conter os Termos de Responsabilidade e demais declarações exigidas pela legislação vigente, devidamente assinado pelo Profissional Responsável.

Art. 4º Os projetos para construção de edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares serão analisados e aprovados em conformidade com o disposto no art. 11 do Decreto nº 5.281, de 23 de agosto de 1985.

Art. 5º O descumprimento ao projeto aprovado e à legislação vigente implicará no cancelamento da licença e no embargo da obra.

Parágrafo único. O órgão responsável pelo licenciamento enviará ofício ao CREA, em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 6 de setembro de 1991 e com os parágrafos 3º e 5º do art. 97 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2009; 445º ano de fundação da Cidade.

EDUARDO PAES