Decreto nº 32.244 de 10/05/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 nov 2005

Revoga o Decreto nº 7.764 de 21 de junho de 1988 e dá nova redação ao Regulamento nº 19, aprovado pelo Decreto nº 29.881 de 18 de setembro de 2008.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando a necessidade de adaptar os procedimentos operacionais relativos à lavratura de Auto de Infração em virtude da informatização;

Considerando a necessidade de atualização dos prazos e condições de pagamento;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento nº 19 - REGULAMENTO DA LAVRATURA, DO REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVOS, aprovado pelo Decreto nº 29.881 de 18 de setembro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Ficam aprovados o modelo de AUTO DE INFRAÇÃO constante do Anexo II e o modelo de CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR constante do Anexo III.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.764 de 21 de junho de 1988.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2010; 446º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I - REGULAMENTO Nº 19 DA LAVRATURA, DO REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVOS.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As infrações às leis ou regulamentos municipais de posturas, de saúde pública, de proteção animal e de defesa do consumidor, cuja fiscalização compete aos órgãos mencionados no art. 4º, após constatadas, serão lavradas em autos de infração de caráter administrativo, que obedecerão ao modelo constante do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento, de acordo com as normas nele constantes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48724 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As infrações às leis ou regulamentos municipais de posturas, de saúde pública e defesa do consumidor, cuja fiscalização compete aos órgãos mencionados no art. 4º, após constatadas, serão lavradas em Autos de Infração de caráter administrativo, que obedecerão ao modelo constante do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento, de acordo com as normas nele constantes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 35.128, de 16.02.2012, DOM Rio de Janeiro de 17.02.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º As infrações às leis ou regulamentos municipais de posturas e de saúde pública, cuja fiscalização compete aos órgãos mencionados no art. 4º, após constatadas, serão lavradas em Autos de Infração de caráter administrativo, que obedecerão ao modelo constante do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento, de acordo com as normas nele constantes."

§ 1º Além do Auto de Infração, que notifica o autuado acerca dos preceitos legais que originaram a infração, o modelo do anexo II contém o Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), para pagamento da multa correspondente.

§ 2º Todos os documentos de arrecadação de receitas municipais originados de Autos de Infração deverão ser emitidos com código de barras.

Art. 2º A cobrança de créditos administrativos, oriundos de penalidades pecuniárias aplicadas por infrações à legislação municipal de posturas e de saúde pública, é da competência exclusiva:

I - da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda (F/STM), na fase administrativa;

II - da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município (PG/PDA), depois de emitida a Nota de Débito para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º Cabe exclusivamente à F/STM providenciar a impressão dos talonários numerados dos Autos de Infração e a sua distribuição aos Órgãos Autuantes, bem como o fornecimento de séries numéricas ou outro meio de numeração, sempre sob rígido controle numérico e cronológico.

§ 1º As solicitações dos talonários numerados, de séries numéricas ou de outros meios de numeração para Autos de Infração serão feitas diretamente à F/STM pelos Órgãos Autuantes e não poderão ser inferiores a 1 (um) talonário ou a 50 (cinquenta) números.

§ 2º A F/STM fará a entrega dos talonários numerados, de séries numéricas ou de outros meios de numeração, que deverão ser solicitados por ofício tramitado via sistema de controle de processos e assinado pelo titular do órgão ou por quem o esteja substituindo. Quando se tratar de talonários numerados a pessoa qualificada deverá retirá-los pessoalmente.

§ 3º O controle e a guarda dos talonários numerados, das séries numéricas ou de outros meios de numeração de Autos de Infração, após o seu fornecimento, são de responsabilidade do Órgão Autuante requisitante.

§ 4º Os talonários numerados somente serão utilizados pelos Órgãos Autuantes enquanto sistema informatizado não tiver sido implantado.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA

Art. 4º Possuem competência para a lavratura de autos de infração à Legislação de posturas municipais, saúde pública, proteção animal e defesa do consumidor, através de seus respectivos órgãos atuantes, e exercidas por seus titulares, ou por servidores com atribuição fiscal ou designação específica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48724 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Possuem competência para a lavratura de Autos de Infração à Legislação de posturas municipais, saúde pública e defesa do consumidor, através de seus respectivos Órgãos Atuantes, e exercidas por seus titulares ou por servidores com atribuição fiscal ou com designação específica: (Redação dada pelo Decreto nº 35.128, de 16.02.2012, DOM Rio de Janeiro de 17.02.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Possuem competência para a lavratura de Autos de Infração à legislação de posturas municipais e saúde pública, através de seus respectivos Órgãos Autuantes, e exercidas por seus titulares ou por servidores com atribuição fiscal ou com designação específica:"

I - As Secretarias de Obras e Serviços Públicos (SMO), de Urbanismo (SMU), de Meio Ambiente (SMAC) e de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), por intermédio de seus funcionários Engenheiros e Arquitetos;

II - A Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) e a Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP) por intermédio do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, dos Diretores de Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização e dos Fiscais de Atividades Econômicas;

III - A Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP) por intermédio do Coordenador de Controle Urbano, do Diretor da Divisão de Operações, do Diretor da Divisão de Feiras, do Diretor da Divisão de Planejamento e dos Chefes de Serviço nomeados;

IV - A Secretaria Municipal de Saúde (SMSDC) por intermédio do Superintendente da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, do Coordenador da Coordenação de Vigilância Sanitária e do corpo técnico da Superintendência de Controle de Zoonoses.

V - A Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor (SEDECON), através de seu corpo técnico, em conformidade com o previsto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.128, de 16.02.2012, DOM Rio de Janeiro de 17.02.2012)

VI - A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SMPDA, por intermédio do Diretor de Fiscalização e do corpo técnico da Diretoria de Fiscalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48724 DE 06/04/2021).

§ 1º Os Órgãos Autuantes poderão designar através de legislação específica, outros servidores para a atribuição de fiscalização.

§ 2º Os servidores no exercício das atividades mencionadas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo poderão, quando necessário, e observadas as formalidades legais, inspecionar o interior de residências e estabelecimentos para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos de posturas, de proteção animal e de saúde pública do Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48724 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os servidores no exercício das atividades mencionadas nos incisos I, II e IV deste artigo poderão, quando necessário e observadas as formalidades legais, inspecionar o interior de residências e estabelecimentos para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos de posturas e de saúde pública do Município.

Art. 5º A autoridade que determinar a lavratura de Auto de Infração, por despacho em processo ou em consequência de representação, ainda que verbal, ordenará que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato, antes da lavratura do Auto de Infração.

Art. 6º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 7º Compete ainda, exclusivamente, aos órgãos mencionados no art. 4º a notificação de Autos de Infração, a formação de processos de recurso voluntário, a emissão de pareceres e o julgamento nos processos de recursos voluntários ou de ofício de Autos de Infração.

TÍTULO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 8º O Auto de Infração será lavrado no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição competente, pelo servidor que a houver constatado, independente de testemunhas, e deverá conter, de forma clara, correta e sem rasuras as seguintes informações:

I - Secretaria e Órgão Autuante;

II - Identificação do Infrator: Nome e endereço completos, incluindo Código de Endereçamento Postal (CEP), Bairro, Cidade e Estado, bem como o Número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;

III - Descrição da Infração, preceitos legais referentes à infração e à respectiva penalidade e valor da multa;

IV - Data e Local da Infração;

V - Data de Lavratura, Assinatura e Matrícula do Servidor;

VI - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), quando for o caso.

§ 1º A lavratura do Auto de Infração poderá ser realizada:

I - Pelo preenchimento dos talonários numerados;

II - Por inserção dos dados em sistemas informatizados locais ou em dispositivo integrado ao Sistema de Controle de Autos de Infração, com numeração disponibilizada pela F/STM.

§ 2º No preenchimento do DARM constante do Auto de Infração, todos os campos são obrigatórios, salvo inscrição municipal, competência e valor da mora.

§ 3º Todos os itens constantes do caput do art. 8º são de preenchimento obrigatório. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 33.528, de 17.03.2011, DOM Rio de Janeiro de 18.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os itens I, II, III, IV e V constantes do Auto de Infração são de preenchimento obrigatório no Auto de Infração."

§ 4º A assinatura exigida no inciso V deste artigo poderá ser substituída por assinatura digitalizada ou senha eletrônica.

Art. 9º O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via: autuado, para notificação e pagamento da multa;

II - 2ª via: F/STM, para registro do auto e arquivo, quando for o caso;

III - 3ª via: Órgão Autuante, para arquivo.

Art. 10. Na impossibilidade da 1ª via do Auto de Infração ser entregue pessoalmente ao autuado, esta ficará à sua disposição no Órgão Autuante até o vencimento para pagamento integral do valor constante do mesmo, quando então deverá ser inutilizada pelo referido Órgão.

Art. 11. Os Órgãos Autuantes terão o prazo de 7 (sete) dias corridos, após a lavratura do Auto de Infração, para encaminhar a 2ª via do mesmo à F/STM, que fará registro no Sistema Informatizado caso o Órgão não tenha acesso a este Sistema.

Parágrafo único. Quando não for possível apurar alguma das informações exigidas no art. 8º, os Autos de Infração lavrados permanecerão no órgão autuante pelo prazo de até 120 dias para complementação dos dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.014, de 20.06.2011, DOM Rio de Janeiro de 21.06.2011)

TÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 12. O autuado será notificado para tomar ciência da infração, da multa imposta e dos prazos para pagamento e recurso:

I - pessoalmente, no prazo de 2 (dois) dias corridos, recebendo a 1ª via do Auto de Infração;

II - por via postal, quando frustrada a notificação do inciso I, cuja postagem deverá ser providenciada, no prazo de 4 (quatro) dias corridos;

III - publicamente, através do Edital de Notificação de Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após a postagem na forma do inciso II, caso não seja confirmada a notificação por via postal.

§ 1º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão contados a partir do dia seguinte da data da lavratura do Auto de Infração.

§ 2º A notificação pública far-se-á mediante afixação de cópia do edital no local da infração e sua remessa para publicação, uma única vez, no Diário Oficial do Rio de Janeiro (DO Rio), respeitado o prazo fixado no inciso III deste artigo.

§ 3º A notificação pública será considerada como efetivada a partir da data da publicação do Edital de Notificação de Auto de Infração no DO Rio.

§ 4º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente por escrito, pelo servidor que procedeu a notificação, na 3ª via do Auto de Infração.

§ 5º Compete aos Órgãos Autuantes a notificação do autuado acerca da lavratura dos Autos de Infração.

TÍTULO V - DA OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE

Art. 13. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Edital, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o seu cumprimento.

§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público e mediante despacho fundamentado.

§ 2º O Edital será afixado no local da infração ou, se for impossível a afixação, deverá ser publicado no DO Rio, para ciência do infrator ou de quaisquer pessoas obrigadas a cumprir o que nele se contenha.

§ 3º Na fiscalização sanitária, será emitido Termo de Intimação (TI) para cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo.

TÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 14. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude o art. 13 deste Regulamento, além da sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a R$ 506,15 (quinhentos e seis reais e quinze centavos), quando a legislação não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, especialmente embargo de obras e interdição de estabelecimentos.

Art. 15. O desrespeito ou desacato a servidor competente no exercício de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator à multa de R$ 506,15 (quinhentos e seis reais e quinze centavos) a R$ 1.012,35 (um mil, doze reais e trinta e cinco centavos), graduada de acordo com a gravidade da infração, independente da aplicação das sanções previstas na legislação penal.

Art. 16. As interdições e embargos serão efetivados pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura (SMI), de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS), de Saúde (SMS), de Conservação (SECONSERVA), de Fazenda e Planejamento (SMFP), de Meio Ambiente da Cidade (SMAC), de Ordem Pública (SEOP), Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CARIOCA e Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (SMPDA) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48724 DE 06/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. As interdições e embargos serão efetivados pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos (SMO), de Urbanismo (SMU), de Saúde (SMSDC), de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), de Fazenda (SMF), de Meio Ambiente (SMAC), Especial da Ordem Pública (SEOP) e Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor (SEDECON). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 35.128, de 16.02.2012, DOM Rio de Janeiro de 17.02.2012)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. As interdições e embargos serão efetivados pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos (SMO), de Urbanismo (SMU), de Saúde (SMSDC), de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), de Fazenda (SMF), de Meio Ambiente (SMAC) e Especial da Ordem Pública (SEOP), dentro de suas competências."

TÍTULO VII - DO PAGAMENTO DA MULTA

Art. 17. A multa imposta em Auto de Infração poderá ser paga em qualquer banco conveniado com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, observados os prazos consignados no DARM vinculado ao respectivo Auto de Infração, na forma que segue:

I - No primeiro prazo fixado, com vencimento no 30º (trigésimo) dia a partir da lavratura do Auto de Infração, o valor corresponderá a 70% do valor integral da multa imposta;

II - No segundo prazo fixado, com vencimento no 35º (trigésimo quinto) dia a partir da lavratura do Auto de Infração, o valor corresponderá a 100 % (cem por cento) da multa imposta.

§ 1º Os prazos serão computados incluindo-se a data de lavratura do Auto de Infração e o seu vencimento será no dia seguinte ao término da contagem do prazo, sempre em dias corridos.

§ 2º Quando a data de vencimento do Auto de Infração corresponder a sábado, domingo ou feriado o pagamento será aceito até o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Para fins de contagem dos prazos mencionados neste artigo será considerado dia útil aquele em que haja expediente bancário.

Art. 18. Quando o infrator optar pelo pagamento do Auto de Infração com desconto, implicará na desistência definitiva do seu direito de defesa, não devendo o mérito do recurso ser julgado.

Art. 19. Não ocorrendo, dentro dos prazos legais, o pagamento da multa, a interposição de recurso voluntário ou o cancelamento de ofício, será emitida Nota de Débito, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos da lavratura do Auto de Infração, para que se possa efetuar posterior inscrição e cobrança através da PG/PDA.

Art. 20. A cobrança, bem como a emissão de novo DARM, oriunda de penalidades aplicadas por infrações às legislações de posturas e saúde pública, após o vencimento do Auto de Infração, é da competência exclusiva:

I - da F/STM, até a emissão da Nota de Débito;

II - da PG/PDA, após a emissão da Nota de Débito.

Art. 21. A revalidação do DARM ocorrerá da seguinte forma:

I - A primeira revalidação terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para o pagamento;

II - A segunda revalidação terá o prazo de até 5 (cinco) dias corridos para o pagamento.

Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento da 2ª revalidação e o Auto de Infração não esteja com a Nota de Débito emitida, a decisão de emitir novo DARM competirá, exclusivamente, à F/STM.

Art. 22. Os Autos de Infração poderão ser parcelados ou re-parcelados conforme disposto no Decreto nº 17.963, de 6 de outubro de 1999 e suas alterações, devendo ser utilizado, como valor para parcelamento, o montante ainda não pago da multa conforme estabelecido no inciso II do art. 17 do presente Decreto.

Art. 23. Os Órgãos Autuantes poderão ter acesso à consulta dos pagamentos das multas oriundas dos Autos de Infração, por eles lavrados, através do Sistema de Arrecadação Municipal - FARR.

TÍTULO VIII - DOS RECURSOS

Art. 24. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da lavratura do mesmo.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, nenhum recurso voluntário inicial, sob qualquer pretexto, poderá ser acolhido.

§ 2º Apresentada defesa ou impugnação, o Órgão Autuante, quando impossibilitado de efetuar os devidos lançamentos do processo de recurso voluntário no Sistema Informatizado, terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos do recebimento do mesmo para remetê-lo à F/STM para que sejam feitas as devidas anotações e sua posterior devolução ao Órgão para julgamento.

§ 3º Nos casos em que for encaminhado à F/STM processo de recurso voluntário recebido pelo Órgão Autuante fora do prazo recursal e a Nota de Débito já tenha sido emitida, o processo será devolvido ao Órgão de origem para que o mesmo encaminhe o autuado à PG/PDA, para pagamento ou parcelamento do débito.

Art. 25. Para formação de processo de recurso voluntário é obrigatório anexar a 1ª via do Auto de Infração.

Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento, perda ou extravio da 1ª via, o autuado terá que fazer a publicação do fato no DO Rio ou juntar cópia da 3ª via do Auto de Infração, fornecida pelo Órgão Autuante, com o devido reconhecimento funcional da autenticidade.

Art. 26. O recurso apresentado será julgado por autoridade competente do Órgão Autuante em que foi lavrado o Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do processo de recurso para julgamento.

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou impugnação, poderá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá um prazo de 5 (cinco) dias corridos para se pronunciar.

Art. 27. Das decisões proferidas em recursos voluntários poderão ser interpostos outros recursos, sucessivamente, até a decisão final do Secretário ou Prefeito, quando se encerra a instância administrativa.

§ 1º O prazo para interposição dos recursos voluntários sucessivos será, para cada recurso, de 10 (dez) dias corridos, e será computado incluindo-se a data da publicação da decisão no DO Rio e o seu vencimento será em dia de funcionamento normal no Órgão em que deva ser praticado o ato.

§ 2º Os recursos voluntários sucessivos serão julgados pelas autoridades superiores do Órgão Autuante em que ocorreu a lavratura do Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do processo.

Art. 28. Os recursos voluntários serão interpostos observando o seguinte:

I - O primeiro recurso sempre no Órgão Autuante, que procederá de acordo com o § 2º do art. 24;

II - Os recursos subsequentes deverão ser apresentados na F/STM que, após as devidas anotações, encaminhará o processo à autoridade que efetuará o julgamento e que procederá de acordo com o § 2º do art. 27.

Art. 29. A autoridade competente que proferir o julgamento no processo de recurso voluntário interposto ao Auto de Infração indicará, expressamente, a legislação que a autoriza a julgar, bem como os fundamentos da decisão proferida, adotando um dos seguintes procedimentos:

I - submeterá à autoridade superior, de ofício, na mesma data em que proferir parecer que venha a cancelar, relevar ou reduzir o valor da multa exigida no Auto de Infração, além dos limites de sua competência;

II - remeterá o processo à F/STM, em até 2 (dois) dias corridos contados a partir da data da publicação do despacho exarado, quando este mantiver o Auto de Infração ou represente decisão a recurso "ex-offício".

Art. 30. A autoridade julgadora, após despacho decisório, remeterá à F/STM o processo de recurso mencionando, obrigatoriamente, a data de publicação de sua decisão no DO Rio.

Parágrafo único. Na publicação a que se refere o caput deste artigo deverá sempre constar, além da decisão, o número do processo e do Auto de Infração.

Art. 31. Será dispensado o atendimento do disposto no inciso I do art. 29, quando:

I - A decisão for proferida:

a) por Diretor de Divisão ou de Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, até o limite de R$ 202,43 (duzentos e dois reais e quarenta e três centavos),

b) por Diretor de Departamento, até o limite de R$ 1.518,55 (um mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos),

c) por Coordenador ou Superintendente, até o limite de R$ 2.024,80 (dois mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos),

II - Houver aprovação do Prefeito ou de quem este venha a designar.

Art. 32. Caso a Nota de Débito já tenha sido emitida, e o Auto de Infração tenha sido cancelado sem que o processo de recurso tenha sido enviado à F/STM no prazo estipulado por este Regulamento, o processo será devolvido ao Órgão para que o mesmo o encaminhe à PG/PDA solicitando o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e justificando o atraso do envio do processo.

Art. 33. Os recursos voluntários contra o Auto de Infração, bem como os recursos interpostos das decisões que o julgarem, somente terão efeito suspensivo enquanto em julgamento, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária ou à emissão de Nota de Débito.

Art. 34. Julgado o recurso do Auto de Infração e decorrido o prazo legal para recurso, consignado no § 1º do art. 27 deste Regulamento, não tendo havido nova interposição de recurso ou o pagamento do montante da multa imposta, será emitida pela F/STM, em até 90 (noventa) dias da lavratura, Nota de Débito, que será remetida à PG/PDA.

Art. 35. Os recursos voluntários subsequentes, interpostos fora do prazo legal consignado no § 1º do art. 27 deste Regulamento, poderão ser recebidos pela F/STM desde que não tenha sido emitida Nota de Débito para o Auto de Infração, cabendo à autoridade julgadora considerar ou não a intempestividade do recurso.

Art. 36. Nos casos em que os recursos voluntários sejam considerados intempestivos, deverá ser declarado, no processo, pela autoridade julgadora, o encerramento da instância administrativa.

TÍTULO IX - DO CANCELAMENTO

Art. 37. O cancelamento do Auto de Infração ocorrerá por uma das seguintes formas:

I - Por decisão proferida em recurso voluntário;

II - Por decisão proferida em recurso de ofício motivado por:

a) Erro na aplicação da legislação ou norma;

b) Erro no preenchimento dos dados do Auto de Infração;

c) Inutilização do Auto de Infração;

d) Extravio do Auto de Infração.

§ 1º Nos casos de cancelamento através de recurso de ofício, a autoridade competente da jurisdição da lavratura do Auto de Infração formalizará processo de cancelamento que deverá ser enviado à F/STM contendo a 1ª via do Auto de Infração, o despacho decisório do cancelamento e sua data de publicação no DO Rio.

§ 2º Nos casos descritos nas alíneas "c" e "d" do inciso II, ficam os Órgãos desobrigados do envio da 1ª via do Auto de Infração no processo enviado à F/STM.

Art. 38. A solicitação de restituição de indébito, no caso de pagamento em duplicidade ou no caso de cancelamento de Auto de Infração já pago, deverá ser requerida ao Órgão Autuante, através de processo, instruído com a seguinte documentação:

I - Requerimento do autuado conforme Decreto nº 2.477 de 25 de Janeiro de 1980 e suas alterações;

II - Original do documento pago ou, em caso de extravio da guia original de pagamento, a publicação, no DO Rio, da comunicação do fato;

III - Indicação dos dados bancários do requerente (banco, agência e conta corrente);

IV - Despacho do Órgão Autuante, devidamente fundamentado, autorizando a devolução.

Parágrafo único. O processo de restituição de indébito, corretamente instruído pelo Órgão Autuante correspondente, será remetido à F/STM para a confirmação, no Sistema de Arrecadação Municipal, da entrada em receita do valor a ser restituído.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A F/STM é o órgão competente para emissão das Notas de Débito relativas a créditos oriundos de Autos de Infração não pagos e o seu envio à PG/PDA.

§ 1º As informações acerca de Autos de Infração que já tiveram Nota de Débito emitida serão prestadas pela PG/PDA ou pelo Órgão Autuante.

§ 2º O valor da Nota de Débito emitida pela F/STM será igual a 100% (cem por cento) do valor da multa aplicada constante do Auto de Infração.

§ 3º Nos casos em que houver parcelamento do Auto de Infração, a Nota de Débito será emitida pelo valor original das parcelas não pagas.

Art. 40. As Certidões de Inteiro Teor, de processos de recursos que estejam em poder da F/STM, poderão ser solicitadas pelo autuado ou procurador devidamente qualificado através de procuração com firma reconhecida em cartório e apresentação de documento de identidade, mediante preenchimento de requerimento.

§ 1º A cobrança pelas Certidões de Inteiro Teor emitidas será feita conforme Decreto nº 17.961 de 6 de outubro de 1999 e suas alterações.

§ 2º A solicitação de Certidão de Inteiro Teor não interrompe a contagem dos prazos para interposição de recurso, para pagamento ou emissão de Nota de Débito do Auto de Infração.

§ 3º A F/STM terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para o fornecimento das Certidões de Inteiro Teor.

Art. 41. Os valores monetários referidos no presente Regulamento serão atualizados em conformidade com a Lei nº 3.145 de 8 de Dezembro de 2000 e suas alterações.

Art. 42. O sistema informatizado de emissão e controle de Autos de Infração Administrativos será de uso obrigatório dos Órgãos Autuantes.

Art. 43. O Secretário Municipal de Fazenda regulamentará os atos necessários ao fiel cumprimento deste Regulamento.

ANEXO II ANEXO III RETIFICAÇÃO - DOM Rio de Janeiro de 12.05.2010

D.O RIO DE 11 DE MAIO DE 2010

DECRETO Nº 32.244 DE 10 DE MAIO DE 2010

ONDE SE LÊ:

"Art. 22...conforme estabelecido no item III do art. 17 do presente Decreto".

LEIA-SE:

"Art. 22...conforme estabelecido no inciso II do art. 17 do presente Decreto".