Decreto nº 48724 DE 06/04/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 abr 2021

Dá nova redação aos arts. 1º, 4º e 16, do Regulamento nº 19, do Anexo I, do Decreto nº 32.244, de 10 de maio de 2010, alterado pelo Decreto Rio nº 47.524, de 8 de junho de 2020.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que incumbe ao Poder Público a proteção da fauna e da flora e da submissão dos animais a qualquer forma de maus-tratos;

Considerando que a proteção dos animais é direito consagrado no inciso VII, do § 1º, do art. 225, da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe que constitui infração administrativa a violação de regra jurídica relativa ao uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, nele incluídos os animais, ainda que por si mesmos considerados;

Considerando a Lei Municipal nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar animal, e define os procedimentos referentes aos casos de maus-tratos a animais no Município do Rio de Janeiro;

Considerando o Decreto Rio nº 46.237, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar aos animais, as normas para criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus-tratos a animais do município do Rio de Janeiro e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º Os arts. 1º, 4º e 16, do Regulamento nº 19, do Anexo I, do Decreto nº 32.244 , de 10 de maio de 2010, alterado pelo Decreto Rio nº 47.524, de 8 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 1º As infrações às leis ou regulamentos municipais de posturas, de saúde pública, de proteção animal e de defesa do consumidor, cuja fiscalização compete aos órgãos mencionados no art. 4º, após constatadas, serão lavradas em autos de infração de caráter administrativo, que obedecerão ao modelo constante do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento, de acordo com as normas nele constantes.

.....

Art. 4º Possuem competência para a lavratura de autos de infração à Legislação de posturas municipais, saúde pública, proteção animal e defesa do consumidor, através de seus respectivos órgãos atuantes, e exercidas por seus titulares, ou por servidores com atribuição fiscal ou designação específica:

.....

VI - A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - SMPDA, por intermédio do Diretor de Fiscalização e do corpo técnico da Diretoria de Fiscalização.

.....

§ 2º Os servidores no exercício das atividades mencionadas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo poderão, quando necessário, e observadas as formalidades legais, inspecionar o interior de residências e estabelecimentos para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos de posturas, de proteção animal e de saúde pública do Município.

.....

Art. 16. As interdições e embargos serão efetivados pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura (SMI), de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS), de Saúde (SMS), de Conservação (SECONSERVA), de Fazenda e Planejamento (SMFP), de Meio Ambiente da Cidade (SMAC), de Ordem Pública (SEOP), Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON CARIOCA e Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (SMPDA)

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES