Decreto nº 31654 DE 30/06/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jul 2022
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre procedimentos de ação fiscal.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário aprovado pelo Decreto nº 13.796 , de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 36. .....
I - pelo termo de início de fiscalização ou pela intimação fiscal, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
....." (NR)
"Art. 37. O início da ação fiscal relacionada com a infração exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, prorrogável a critério da chefia imediata.
.....
§ 6º No curso da ação fiscal, a ciência dos atos e termos fiscais será realizada nas modalidades previstas no art. 16 deste Regulamento, preferencialmente na forma prevista no inciso I do caput do referido artigo." (NR)
"Art. 40. .....
§ 1º O Auto de Infração será lavrado eletronicamente pelo autuante no âmbito do sistema de fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação.
.....
§ 4º O Auto de Infração será assinado digitalmente pelo autuante, sob pena de nulidade, que deve proceder à ciência do autuado, seu representante legal ou preposto, nas modalidades previstas nos incisos I ou III do art. 16 deste Regulamento, não implicando a ciência do Auto de Infração confissão da falta arguida, nem produzindo sua recusa agravação de pena.
.....
§ 8º O envio do Auto de Infração para o Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-RN) do autuado, juntamente com todos os documentos que o compõem, equivale à entrega da 2ª via de que trata o § 6º deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 44 deste Regulamento.
§ 9º A intimação pessoal do Auto de Infração, prevista no inciso III do art. 16 deste Regulamento, dar-se-á pela assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto no Termo de Ciência do Auto de Infração, que será digitalizado e anexado ao Auto, cientificando-se o autuado de que o acesso ao conteúdo integral do processo restringe-se ao meio digital, nos moldes do § 2º, II, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º, todos do art. 44 deste Regulamento."(NR)
"Art. 41. O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito mediante lavratura pelo autuante do "Termo de Encerramento de Fiscalização" ou do "Termo de Ocorrência", e conterá relatório das matérias examinadas, períodos abrangidos, procedimentos de investigação e dos testes de consistência realizados, bem como irregularidades apuradas, se for o caso." (NR)
"Art. 42. .....
§ 1º Após a lavratura do auto de infração, que deve estar assinado digitalmente, tem o autuante o prazo de 10 (dez) dias para remetê-lo à repartição processante.
....." (NR)
"Art. 44. .....
.....
§ 2º O Auto de Infração será lavrado eletronicamente e, juntamente com todos os documentos que o compõem, terá a seguinte destinação:
I - à repartição processante, para constituir o processo;
II - ao autuado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);
.....
§ 4º Caso o contribuinte e, quando cabível, o responsável solidário não tenham sido cientificados da lavratura do Auto de Infração ou do Termo de Sujeição Passiva Solidária, cópias do Auto de Infração e do referido Termo ficarão à disposição na repartição preparadora do processo, resguardando-se a possibilidade de entrega posterior ao sujeito passivo mediante recibo.
.....
§ 7º A partir de 1º de julho de 2022, em substituição ao que dispõe o inciso XI do caput deste artigo, o Auto de Infração será assinado digitalmente pelo auditor fiscal autuante.
§ 8º Para fins do envio do Auto de Infração de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, caso o autuado não possua Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou esteja o endereço inválido em virtude de a inatividade da inscrição estadual ser anterior à obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 10.555 , de 16 de julho de 2019, poderá ser indicado um e-mail para recepção do conteúdo integral do Auto de Infração.
§ 9º A repartição processante poderá entregar uma cópia impressa de todos os documentos que fazem parte do Auto de Infração mediante solicitação do autuado.
§ 10. Para assinar documentos eletrônicos, o servidor deverá utilizar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica.
§ 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 12. Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução processual, a autoridade administrativa poderá requisitar ao autuante, à repartição processante ou ao contribuinte autuado, conforme o caso, a apresentação dos originais."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier