Decreto nº 3154 DE 06/08/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 06 ago 2015

Regulamenta a Lei nº 1.932, de 19 de novembro de 2014, que concede isenção de tributos municipais à Instituição de Ensino Superior - IES integrada ao Programa Bolsa Universidade - PBU, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inc. IV do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições da Lei nº 1.932 , de 19 de novembro de 2014,

Considerando o que consta no Processo nº 2015/16568/16596/02701,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidas às Instituições de Ensino Superior - IES vinculadas, ou que possam vir a aderir ao Programa Bolsa Universidade - PBU, nos termos da Lei nº 1.932 , de 19 de novembro de 2014, com alterações promovidas pela Lei nº 1.950 , de 22 de dezembro de 2014, as seguintes isenções:

I - 60%(sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre todas as prestações de serviços de ensino superior, excluída a receita relativa à pós-graduação;

II - 100%(cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos prédios destinados às prestações a que se refere o inc. I do caput deste artigo;

III - 100% (cem por cento) da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR devida pela IES.

Art. 2º As isenções de que trata este Decretoaplicam-se somente a fatos geradores ocorridos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3º As isenções serão concedidas pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, observados o prazo de vinculação da IES ao PBU e os critérios estabelecidos na Lei nº 1.934, de 2014.

Art. 4º À IES sem fins lucrativos que aderir ao PBU será concedida unicamente a isenção da TVFR.

Art. 5º A IES, para fruição da isenção do ISSQN, deve observar os seguintes procedimentos:

I - solicitação à Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF do benefício fiscal após a adesão ao PBU, antes do início do período acadêmico, exceto para o exercício de 2015, cuja solicitação pode ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto;

II - emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de todas as prestações mensais, conforme regime de competência, nos termos da legislação tributária vigente, mediante a observância:

a) da dedução de 60% (sessenta por cento) do valor total do serviço visando a efetivar o benefício fiscal;

b) do destaque, no campo destinado à discriminação dos serviços, do valor e percentual da bolsa concedida; e

c) da dispensa da retenção na fonte do ISSQN, nos serviços prestados a contribuintes substitutos ou responsáveis solidários.

III - apresentação mensalaté o dia 10 do mês subsequente, na modalidade "Com Isenção Tributária - CIT":

a) relatório analítico de contrapartida das bolsas oferecidas com as isenções recebidas, instruído com dados necessários à identificação dos beneficiários;

b) valor das mensalidades e bolsas concedidas, conforme orientações, critérios e preferência de apropriação tributária disciplinados em Portaria do titular da Subsecretaria de Receita da SEMEF, com vistas à aferição do cumprimento do disposto no inc. I do art. 2º da Lei nº 1.932 , de 19 de novembro de 2014.

§ 1º A dedução referida na alínea "a" do inc. II deste artigo não se aplica à NFS-e vinculada a serviços prestados até 31 de dezembro de 2014, inclusive àquela emitida com vistas à compensação relacionada ao parcelamento efetuado com fundamento na Lei nº 1./930, de 19 de novembro 2014, e seu regulamento.

§ 2º A dispensa de retenção na fonte do ISSQNdisciplinada na alínea "c" do inc. II deste artigo não se aplica aos serviços prestados até 31 de dezembro de 2014, em especial nas prestações objeto de compensação e parcelamento disciplinados na Lei nº 1.930 , de 19 de novembro de 2014.

Art. 6º O ISSQN devido, relativo aos 40% (quarenta por cento) não alcançados pela isenção prevista no inc. I do art. 1º deste Decretodeverá ser recolhido pela IES, no prazo estabelecido na legislação municipal.

Art. 7º Admitir-se-á, para o período de competência de janeiro a dezembro de 2015, que a IES efetue a quitação do ISSQN referido no art. 3º deste Decreto mediante a compensação com bolsas específicas do PBU, observados os seguintes critérios:

I - manifestação de seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto;

II - disponibilização de bolsas de 50% (cinquenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento), à escolha do órgão gestor do PBU;

III - prestação dos serviços educacionais vinculados às bolsas referidas no inc. II deste artigo até dezembro de 2015;

IV - emissão de NFS-e, nos termos da legislação tributária aplicável, ao órgão municipal competente, visando à compensação desse serviço com ISSQN devido;

V - incidência dos encargos moratórios, quando a prestação de serviços vinculados a bolsas ocorrer após o vencimento do ISSQN, aplicável somente ao período compreendido entre a data do vencimento do tributo e o último dia do mês da prestação efetiva do serviço educacional vinculado ao PBU.

§ 1º Fica suspensa a exigibilidade do ISSQN sujeito à compensação disciplinada neste artigo, às IES que manifestarem seu interesse nessa forma de quitação do ISSQN devido, até que seja operacionalizada a compensação ora regulamentada.

§ 2ºO disposto no § 1ºdeste artigoaplica-se, especialmente, para fins da emissão de Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, quando a compensação não for processada por questões operacionais com responsabilidade exclusiva da SEMEF.

§ 3º Admitir-se-á a extensão do prazo previsto no inc. III deste artigo, a critério de ato do titular da Subsecretaria de Receita da SEMEF, para até o fim do exercício de 2016, visando à quitação do débito tributário, justificado em pedido instruído com exposição de motivos pela IES interessada.

§ 4º A constatação de falta da compensação disciplinada neste artigo, decorrente do não oferecimento tempestivo de bolsas, sujeita a IES ao recolhimento espontâneo do ISSQN devido com a incidência dos encargos moratórios, ou ao lançamento de oficio com as cominações legais previstas na legislação tributária municipal.

§ 5º As NFS-e emitidas no período de competência de janeiro de 2015 até o mês da publicação deste Decreto, sem destaque do ISSQN referente aos 60% (sessenta por cento) alcançados pela isenção prevista no inc. I do art. 1º deste Decreto devem sofrer ajustes mediante pedido da IES junto à SEMEF.

Art. 8º A IES, para fruição da isenção do IPTU, deve observar os seguintes procedimentos:

I - solicitação à SEMEF do benefício fiscal, até agosto do exercício anterior ao do gozo, dos imóveis sujeitos à isenção, acompanhado da documentação que comprove sua condição de contribuinte ou responsável do tributo, inclusive nos casos dos direitos reais dispostos no art. 1.225 do Código Civil Brasileiro e nos contratos de comodato ou de locação imobiliária, com a anuência do contribuinte, além do instrumento legal que coloque a IES como responsável civil pelo recolhimento do tributo; e

II - demonstração de regularidade tributária e cadastral do imóvel.

§ 1º Para o gozo da isenção do IPTU para o exercício de 2015, a IES deve solicitá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º A isenção disciplinada neste artigo:

I - alcança somente unidades prediais e ou territoriais destinadas ou com vínculo ao ensino superior, ainda que não exclusivamente;

II - não abrange unidades prediais autônomas destinadas ao exercício de outras atividades que não sejam o ensino superior prestado pela IES;

III - demandaa emissão de Certidão de Isenção individualizada para cada matrícula de imóvel alcançado pelo benefício fiscal, com prazo de validade que varia de 1 (um) até 10 (dez) anos, renováveis, enquanto a IES permanecer no PBU e atender as regras estabelecidas na legislação municipal, observados os prazos dos documentos que instruem o pedido.

§ 3º Para cumprimento do disposto no inc. II do § 2º deste artigo, a IES deve pedir a atualização cadastral na solicitação referida no § 1º, a qual se processa mediante o desmembramento das matrículas do imóvel, quando necessário, visando ao recolhimento do tributo de unidades autônomas do imóvel não alcançadas pelo benefício fiscal.

§ 4º A solicitação disposta no inc. I do caput deste artigo deve ser efetuada de forma individualizada para todas as matrículas que pertençam à própria IES, sua mantenedora, ou a outro contribuinte, instruídos com a documentação comprobatória de que a requerente possui poderes para esse fim.

§ 5º A isenção disciplinada neste artigo pode ser cancelada em caso de descumprimento das condições de isenção por parte da IES, devendo o contribuinte ser cientificado dessa regra na Certidão de Isenção referida no inc. III do § 2º deste artigo.

Art. 9º A IES, para fruição da isenção da TVFR, deve observar os seguintes procedimentos:

I - solicitação à SEMEF do benefício fiscal, até agosto do exercício anterior ao do gozo, das inscrições fiscais sujeitas à isenção;

II - demonstração de regularidade tributária e cadastral do estabelecimento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança as taxas vinculadas as inscrições fiscais de unidades da IES destinadas ao ensino superior, ainda que não exclusivamente.

§ 2º A isenção disciplinada neste artigo não abrange as taxas vinculadas as inscrições fiscais destinadas ao exercício de outras atividades que não sejam o ensino superior.

§ 3º Será emitida Certidão de Isenção da TVFR individualizada para cada inscrição fiscal de estabelecimento alcançado pelo benefício fiscal, com os mesmos critérios de prazo de validade e de renovação disciplinados no inc. III do § 2ºdo art. 5º deste Decreto.

§ 4º A isenção disciplinada neste artigo pode ser cancelada em caso de descumprimento das condições de isenção por parte da IES, devendo o contribuinte ser cientificado dessa regra na Certidão de Isenção referida no § 3º deste artigo.

§ 5º Para o gozo da isenção da TVFR do exercício de 2015, a IES deve solicitá-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 10. As isenções disciplinadas neste Decreto subordina a IES à observância das seguintes condições:

I - oferecer bolsas do PBU correspondente, no mínimo, ao valor da renúncia fiscal decorrente das isenções concedidas; e

II - cumprir com suas obrigações tributárias municipais.

§ 1º Para efeito da aferição, se os serviços educacionais de bolsas atingiram o mínimo correspondente à renúncia fiscal decorrente das isenções concedidas, deve ser obrigatoriamente aplicada a compensação decorrente:

I - do parcelamento efetuado com base na Lei nº 1.930 , de 19 de novembro de 2014, considerando que os serviços educacionais foram prestados até 31 de dezembro de 2014;

II - de débitos tributários com prestações de serviços vinculadas a bolsas adicionais, nos termos do inc. II do art. 3º do diploma legal disposto no inc. I deste artigo;

III - deautos de infração com bolsas extras previstas no§ 3º do art. 5º da Lei nº 1.930 , de 19 de novembro de 2014; e

IV - do ISSQN relativo aos 40% (quarenta por cento) não alcançados pela isenção nos termos do art. 3º deste Decreto.

§ 2º Para fins dos inc. II e III do § 1º deste artigo, o montante de créditos vinculado a bolsas adicionais e extras, cujas NFS-e gozam da isenção referida no inc. I do art. 1º, deve ter aplicação gradual de forma a assegurar a remuneração das bolsas concedidas até o final do curso.

§ 3º Após a aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será efetuada acompensação mediante observância da seguinte ordem de preferência:

I - IPTUdos imóveis locados;

II - IPTUdos imóveis de propriedade de terceiros não classificados como mantenedores;

III - IPTUda mantenedora da IES;

IV - IPTUda IES;

V - TVFRdas IES; e

VI - ISSQNda IES.

§ 4º A oferta de bolsas em valor inferior à renúncia fiscal ensejará o oferecimento de bolsas adicionais, observadas as seguintes regras:

I - manifestação da IES até 60 (sessenta) dias antes do fim do período letivo, seja semestral ou anual; e

II - preferências da contabilização das bolsas adicionais em relação às bolsas oferecidas como contrapartida do período corrente.

Art. 11. O descumprimento dos requisitos estabelecidos no inc. I do art. 7º deste Decreto sujeita a IES:

I - a comunicar espontaneamente ao órgão gestor do PBU e à SEMEF, até 30 de agosto do ano corrente em que for apurado ou previsto o déficit de bolsas concedidas, para oferecer, a partir de janeiro do exercício imediatamente posterior, bolsas adicionais visando a suprir o que não foi ofertado;

II - a sofrer, na inobservância do disposto no inc. I deste artigo, notificação lavrada mediante ação fiscal, para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de notificação, quanto ao oferecimento de bolsas adicionais até 31 de janeiro do exercício imediatamente posterior, visando a suprir o que não foi ofertado;

III - ao lançamento de tributos e penalidades estabelecidos na legislação tributária, apurados de ofício ou mediante ação fiscal, proporcional ao descumprimento de suas obrigações.

Art. 12. O não atendimento da notificação prevista noinc. II do art. 8º deste Decreto sujeita a IES:

I - à suspensão, pelo período de um ano, contado do período acadêmico subsequente, da concessão de novas bolsas do PBU;

II - ao não benefício da isenção do ISSQN relativa aos novos alunos, pelo período a que se refere o inc. I deste artigo;

III - ao lançamento da diferença dos impostos municipais indevidamente desonerados pela isenção, e das penalidades relativas à falta de recolhimento dos tributos estabelecidos na legislação tributária.

Parágrafo único. O lançamento do IPTU será efetuado em nome do contribuinte que anuiu ao pedido de isenção efetuado pela IES, sem prejuízo de seu direito regressivo em relação à referida instituição.

Art. 13. A IES deve comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência, sobre:

I - a não utilização operacional de imóvel para os fins abrangidos pela isenção do IPTU; e

II - a desativação operacional de estabelecimento para fins da isenção da TVFR.

Parágrafo único. A comunicação disposta neste artigo visa à inaplicação do benefício fiscal a partir do exercício imediatamente posterior ao evento.

Art. 14. A oferta de bolsas, que supere o mínimo previsto no inc. I do art. 7º deste Decretodecorre da política educacional da IES, não implicando qualquer benefício fiscal extra ou crédito para períodos posteriores.

Art. 15. Além da suspensão referida no inc. I do art. 9º deste Decreto, os benefícios fiscais regulamentados neste Decreto podem ser revogados em virtude da desvinculação da IES do PBU, nos casos previstos nos artigos 18 e 19 da Lei nº 1.931, de 19 de novembro de 2014.

Art. 16. O titular da Subsecretaria da Receita da SEMEF editará Portaria visando disciplinar regras complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

Manaus, 06 de agosto de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ULISSES TAPAJÓS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno