Decreto nº 31518 DE 09/12/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 dez 2009

Dá nova redação ao art. 6º, inciso II do Decreto nº 31.074, de 09 de setembro de 2009 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Decreto nº 31.074, de 09 de setembro de 2009 que autoriza a consignação em folha de pagamento em duas modalidades: empréstimo e cartão de crédito consignado;

Considerando a margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida, estabelecida pela Lei nº 1.535 de 12 de janeiro de 1990;

Considerando que as taxas mensais de cartão de crédito praticadas no mercado sem consignação em folha chegam a dois dígitos;

Considerando a importância para o servidor da disponibilidade de liquidez financeira a taxas acessíveis para despesas não planejadas;

Considerando o baixo interesse tanto de instituições financeiras e principalmente dos servidores na consignação de faturas de cartão de crédito dentro das regras outrora em vigor,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º, inciso II do Decreto nº 31.074/2009 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º .....

II - Cartão de Crédito Consignado - obtida pela aplicação da taxa SELIC (a.m), ou outra a que vir substituí-la, acrescida de sobretaxa (spread) máxima de 3% (três por cento) ao mês".

Art. 2º Revogado   (Decreto Nº 35279 DE 23/03/2012)

Art. 2º Os servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, ativos e inativos, bem como os pensionistas, poderão autorizar o desconto no rendimento bruto mensal dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedido por instituições financeiras, desde que:

§ 1º O somatório dos descontos de que tratam o caput não excedam o limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos rendimentos brutos mensais do servidor.

§ 2º O desconto em folha referente à modalidade de empréstimo consignado não exceda 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos dos servidores.

§ 3º Fica reservada para o desconto em folha de faturas de cartão de crédito a margem consignável no montante fixo de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos.

§ 4º A autorização prévia para as operações financeiras consignadas em folha de pagamento do Poder Executivo do Município, prevista no caput, do art. 2º deste Decreto, poderá ser obtida por meio de mecanismos eletrônicos, de telecomunicação ou outros desenvolvidos pelas entidades consignatárias, que garantam a segurança da operação, o sigilo dos dados cadastrais e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo consignado, ficando, em tais casos, dispensada a utilização do formulário de pedido de consignação em folha de pagamento.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 3º Revogado   (Decreto Nº 35279 DE 23/03/2012)

Art. 3º Não estão sujeitos ao disposto no inciso 2º, do art. 2º, os beneficiários que tiveram autorizado pela Instituição Financeira empréstimo pessoal descontado em folha de pagamento com parcelas que superem os 30% (trinta por cento) previsto no § 2º, do artigo referenciado em momento anterior à data da publicação deste decreto, ressalvando que, após a quitação do referido empréstimo, o beneficiário estará condicionado às regras aqui estabelecida.

Parágrafo único. Na hipótese da extrapolação da margem consignável pelo servidor, superior aos 30% (trinta por cento) conforme definido no caput do art. 3º; o servidor poderá utilizar a sua margem remanescente, resultante da diferença da margem total admitida no § 1º, do art. 2º (40%) com aquela efetivamente se extrapolou, para amortização de empréstimos pessoais e financiamentos realizados por intermédio de cartões de crédito junto às Instituições Financeiras, obedecendo o limite de margem estipulado no § 3º, do art. 2º (10%)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 2009; 445º de Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES