Decreto nº 31.074 de 09/09/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 out 2009

Disciplina a autorização para desconto em folha de pagamento de servidor municipal de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, em favor de instituições financeiras e estabelece normas para concessão do benefício.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 25.458 de 3 de junho de 2005;

Considerando a necessidade de disciplinar os descontos em folha de pagamento em favor de instituições financeiras credenciadas pelo Município;

Considerando que a autorização para consignação em folha de pagamento de servidor municipal a favor de terceiros consubstancia benefício aos próprios servidores, assim como às instituições financeiras, sem qualquer vantagem efetiva para o poder Público;

Considerando que essa mesma tarefa constitui, de parte da Municipalidade, verdadeira prestação de serviço em favor de particulares;

Considerando que a referida atividade traz para a Municipalidade inequivocamente um custo administrativo, exigindo, ainda, a indispensável adaptação dos procedimentos às técnicas de informatização;

Decreta:

Art. 1º A autorização para que se proceda à consignação em folha de pagamento de servidor municipal da Administração Direta, Autarquias e Fundações se processará em duas modalidades:

I - Empréstimo Pessoal Consignado;

II - Cartão de Crédito Consignado.

Parágrafo único. A modalidade do inciso I poderá ser realizada através de documentos assinados pelas partes (Servidor e Banco), ou eletronicamente, através de Cartão Consignado, cujos procedimentos serão definidos em atos normativos posteriores.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior se efetuará tão-somente se forem atendidos, por parte da entidade solicitante, os seguintes requisitos:

I - Apresentar Certidão Negativa do ISS do Município do Rio de Janeiro;

II - Apresentar Certidão de Débitos Relativos as Contribuições Previdenciárias e de Terceiros;

III - Apresentar Certidão de Regularidade do FGTS;

IV - Apresentar Autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;

V - Apresentar balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social que comprove a boa situação financeira da empresa vedada a apresentação de balancetes ou balanços provisórios;

VI - Aceitar, integralmente, as cláusulas propostas no contrato conforme Anexo I;

VII - Apresentar cópias autenticadas dos CPF's e Carteiras de Identidade dos representantes da Instituição Financeira que assinarão o contrato;

VIII - Apresentar Estatuto Social e Ata da Assembléia que confere poderes para assinatura do contrato;

IX - Apresentar endereço eletrônico institucional para a comunicação com esta PCRJ.

Art. 3º Todas as instituições financeiras, já credenciadas pelo Município, deverão renovar os contratos nos termos deste Decreto no prazo de 60 dias, sob pena de cancelamento do código de consignação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.230, de 09.10.2009, DOM Rio de Janeiro de 13.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Todas as instituições financeiras, já credenciadas pelo Município, deverão renovar os contratos nos termos deste Decreto no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do código de consignação."

Art. 4º Deferida a autorização para desconto em folha, a instituição financeira estará habilitada a promover a consignação das modalidades do art. 1º através do sistema CONSIG ON LINE, nos moldes no Anexo I deste Decreto, observando-se, ainda, os termos da Resolução Conjunta SMA/SMF nº 93, de 30 de novembro de 2006 e suas alterações.

Art. 5º A instituição financeira deverá manter em seu poder documento original comprobatório da necessária autorização pessoal do servidor, constante dos Anexos II e III, sendo apresentado sempre que solicitado, sob pena de perda do código para desconto.

Parágrafo único. Em substituição aos documentos a que se refere o caput deste artigo, será aceito o comprovante de operação, emitido pelos terminais eletrônicos de Auto-Atendimento ou Internet, quando a operação realizar-se por meio eletrônico e mediante uso da senha pessoal do servidor enquanto cliente da instituição bancária.

Art. 6º A taxa de juros máxima a ser praticada nas modalidades do art. 1º será:

I - Empréstimo Pessoal Consignado - obtida pela aplicação da taxa SELIC (a.m.), ou outra que vier a substituí-la, acrescida de sobretaxa (spread) máxima de 1% a.m. (um por cento) ao mês ou 2% a.m. (dois por cento), o que for menor;

II - Cartão de Crédito Consignado - obtida pela aplicação da taxa SELIC (a.m), ou outra a que vir substituí-la, acrescida de sobretaxa (spread) máxima de 3% (três por cento) ao mês. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.518, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Cartão de Crédito Consignado - obtida pela aplicação da taxa SELIC (a.m.), ou outra que vier a substituí-la, acrescida de sobretaxa (spread) máxima de 2% a.m. (um por cento) ao mês ou 3% a.m. (três por cento), o que for menor."

§ 1º Na modalidade empréstimo pessoal consignado ficam incluídos neste limite (1% a.m. + Taxa SELIC a.m.) todos os encargos decorrentes do empréstimo, tais como: juros, taxas de abertura de crédito, tarifas, carência ou quaisquer outras taxas, salvo a incidência de impostos.

§ 2º Na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pessoal não serão cobradas tarifas de anuidade, emissão de fatura e taxa de adesão, incluindo-se no limite fixado no caput as modalidades de crédito rotativo ou saque.

Art. 7º O número máximo de parcelas da modalidade de empréstimo consignado será de 72 meses, ou outro que vier a ser estipulado em ato normativo próprio.

Art. 8º A autorização de que trata este Decreto poderá ser cancelada a qualquer tempo pela Secretária Municipal de Fazenda.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Fazenda.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nº 2.531 e nº 2.532, ambas de 22 de fevereiro de 2008, e nº 2.287 de 17 de junho de 2005 e demais disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, de de 2009; 445º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E XXXXX PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

CONTRATO SMF Nº/

O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo Exma. Sra. Eduarda Cunha de La Rocque, Secretária Municipal de Fazenda, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e o BANCO XXXXX, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nºxxxxxxxxx, estabelecido na XXXXXX, neste ato representado pelo Sr. XXXXX com o CPF nº xxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxxx, emitida por XXX, na qualidade de XXXXX, na forma de seus atos constitutivos doravante designada CONTRATADA, perante as testemunhas abaixo firmadas, em conformidade com a Resolução SMF nº xxx e o decidido no Processo Administrativo nº xxxxxxxxx, firmam o presente Contrato que se regerá pelas normas constantes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883/1994, em especial pelo disposto no seu art. 25, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública - Lei nº 207/1980, e suas alterações, recepcionado pela Lei Complementar nº 01, de 13 de setembro de 1990, bem como pelo Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (RGCAF), aprovado pelo Decreto Municipal nº 3.221/1981 e suas alterações, bem como os preceitos de direito público e pelas disposições deste Termo, que a Contratada declara conhecer todas as normas e concorda em sujeitar-se às suas estipulações, ainda que não expressamente transcrita neste instrumento, e pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO): O presente Contrato tem por objeto o desconto em folha de pagamento de servidores municipais ativos e inativos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, nas modalidades de Empréstimo Pessoal Consignado e/ou Cartão de Crédito Consignado em favor da CONTRATADA.

Parágrafo único. Entende-se por folha de pagamento, a folha normal da remuneração mensal dos servidores descritos no caput desta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA (DO PRAZO): O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, a critério das partes, através de instrumentos próprios.

Parágrafo único. Mesmo findo o período de vigência deste Contrato, continuarão em processamento os descontos já previstos em folha até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos até então, desde que seja observado o recolhimento estabelecido na cláusula terceira.

CLÁUSULA TERCEIRA (REMUNERAÇÃO): A título de remuneração pelo processamento e operacionalização do sistema de consignação, será devido pela CONTRATADA, taxa de administração correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total de repasse mensal, incluindo-se os contratos antigos averbados antes da assinatura do presente instrumento.

Parágrafo primeiro. O valor referente à taxa de administração de que trata o caput desta cláusula deverá ser recolhido pela CONTRATADA, através de DARM (Documento de Arrecadação Municipal) com código de receita específico, até o último dia útil de cada mês de repasse.

Parágrafo segundo. Caso não seja realizado o recolhimento estabelecido no caput desta cláusula, os valores de repasses a que faz jus a CONTRATADA relativo aos períodos seguintes serão bloqueados até que o mesmo seja efetivado.

Parágrafo terceiro. Havendo atraso no recolhimento da taxa de administração, o valor a ser recolhido deverá ser atualizado pelo valor diário da taxa SELIC, do dia do vencimento até o dia do efetivo recolhimento.

Parágrafo quarto. Em nenhuma hipótese, o custo referente à taxa de administração será repassado ao servidor.

CLÁUSULA QUARTA: (DA EXECUÇÃO): A CONTRATADA realizará as consignações das modalidades constantes da cláusula primeira através do Sistema CONSIG ON LINE, adotando como parâmetro as datas constantes do Calendário CONSIG, divulgado anualmente por esta municipalidade, bem como as regras preconizadas na Resolução Conjunta SMA/SMF nº 93, de 30 de novembro de 2006 e suas alterações.

Parágrafo primeiro. Os procedimentos operacionais, para desconto em folha dos Empréstimos Pessoais e de Cartão de Crédito Consignado nas Autarquias e Fundações, que não estejam integradas ao Sistema Informatizado de Recursos Humanos - ERGON, serão definidos pelas respectivas Gerências de Recursos Humanos ou Gerências similares.

Parágrafo segundo. Para efeito de repasse das consignações, a CONTRATADA deverá providenciar, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, o cadastramento de conta corrente para recebimento do crédito através de meio eletrônico.

Parágrafo terceiro. Em nenhuma hipótese será efetuado o crédito de repasse em conta corrente diferente da que estiver cadastrada, ficando sob responsabilidade da CONTRATADA o cadastramento e a alteração, somente por funcionário autorizado.

Parágrafo quarto. O valor descontado em folha dos servidores será repassado à CONTRATADA, por meio eletrônico, em 10 (dez) dias corridos, salvo sábado, domingo e feriado, quando será efetuado na data subseqüente.

Parágrafo quinto. Inicia-se a contagem do prazo do parágrafo anterior na data do término do pagamento da folha de pessoal.

Parágrafo sexto: Para efeito de cálculo das prestações do empréstimo pela CONTRATADA, será considerado o vencimento das parcelas sempre no dia 15 (quinze) de cada mês.

Parágrafo sétimo. O número máximo de parcelas do plano de empréstimo será de 72 (setenta e dois) meses, de acordo com art. 7º da Resolução SMF nº xxxxx e posteriores alterações.

CLÁUSULA QUINTA (OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA): São obrigações da CONTRATADA:

a) Comunicar imediatamente à CONTRATANTE, quando houver alguma alteração na condição dos requisitos para a autorização do contrato, relacionados na Resolução SMF nº xxxxx, através de processo, sob pena de perda do código para desconto.

b) Manter em seu poder documento original comprobatório da necessária autorização pessoal do servidor, conforme Anexos II e III da Resolução SMF Nº xx de xx de xx de 2009, ou comprovante de operação emitido pelos Terminais de Auto-Atendimento ou Internet, quando o empréstimo se der por meio eletrônico, a serem apresentados sempre que solicitados, sob pena de perda do código para desconto.

c) A realização de empréstimo consignado poderá ser efetivada de modo eletrônico, através de Cartão Consignado, cujo procedimento será definido em ato normativo posterior.

d) Divulgar mensalmente as condições gerais do empréstimo, seja pré-fixado ou pós-fixado, através de tabelas que evidenciem o capital emprestado, taxas de juros e as parcelas do montante a serem descontados nos diferentes números de meses que o plano de empréstimo contemplar.

e) Isentar os servidores de quaisquer tarifas e taxas bancárias, tais como: tarifa de abertura de crédito, tarifa de cadastro, além de seguros ou quaisquer outros tipos de remuneração por serviços prestados, salvo as remunerações do capital (juros) e impostos, respeitados os limites fixados neste instrumento ou em resoluções definidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

f) Observar o limite máximo da taxa de juros a ser praticada nas modalidades será:

I - Empréstimo Pessoal Consignado - obtida pela aplicação da taxa SELIC (a.m.), ou outra que vier a substituí-la, acrescida de sobretaxa (spread) máxima de 1% a.m. (um por cento) ao mês ou 2% a.m. (dois por cento), o que for menor;

II - Cartão de Crédito Consignado - obtida pela aplicação da taxa SELIC (a.m.), ou outra que vier a substituí-la, acrescida de sobretaxa (spread) máxima de 2% a.m. (um por cento) ao mês ou 3% a.m. (três por cento), o que for menor.

g) Na modalidade empréstimo pessoal consignado ficam incluídos no limite estabelecido na letra "f" supra (1% a.m. + Taxa SELIC a.m), todos os encargos decorrentes do empréstimo, tais como: juros, taxas de abertura de crédito, tarifas, carência ou quaisquer outras taxas, salvo a incidência de impostos, ressaltando-se que a inobservância desta obrigação ocasionará a perda do código para desconto.

h) Executar os serviços em absoluto sigilo, por seus prepostos, ficando, assim, vedada a divulgação, por qualquer modo e a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE, de qualquer dado ou informação a que tiver acesso.

i) Isentar o CONTRATANTE do pagamento de qualquer tarifa, referente aos procedimentos efetuados na folha de pagamentos do servidor.

CLÁUSULA SEXTA (RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE): Nos casos em que não se processar o pagamento por força de afastamento ou qualquer situação funcional que acarrete a exclusão do servidor da folha, fica o CONTRATANTE eximido de qualquer responsabilidade quanto a não efetivação do desconto.

Parágrafo único. Em caso de demissão ou exoneração do servidor, a Secretaria Municipal de Administração informará a CONTRATADA do fato, ficando o CONTRATANTE eximido de qualquer responsabilidade.

CLÁUSULA SÉTIMA (DO LIMITE CONSIGNÁVEL) A indicação, por parte da CONTRATADA, de servidor a conta do qual devam ser debitados valores em folha de pagamento, fica subordinada à disponibilidade de recursos em sua margem consignável.

CLÁUSULA OITAVA (DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO): A CONTRATADA poderá implementar a modalidade de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento de servidores municipais ativos e inativos da Administração Direta, Fundações e Autarquias.

Parágrafo primeiro. Para a modalidade Cartão de Crédito Consignado a averbação para reserva da margem consignável será por tempo indeterminado, podendo ser cancelada a qualquer tempo pelo servidor diretamente à CONTRATADA.

Parágrafo segundo. Cada servidor terá direito a somente um único Cartão de Crédito, por matrícula e por Instituição Financeira credenciada.

Parágrafo terceiro. A taxa de juros máxima praticada na modalidade Cartão de Crédito Consignado, tanto para crédito rotativo quanto para saque, deverá observar o limite estipulado na letra "f" da cláusula quinta.

Parágrafo quarto. Nesta modalidade não serão cobradas tarifas de anuidade, emissão de fatura, emissão de cartão, tarifa de abertura de crédito, tarifa de cadastro e taxa de adesão. As tarifas referentes a saques em caixas eletrônicos ou telesaque (remessas de dinheiro via DOC) e reemissão de cartão poderão ser cobradas, podendo ser cobrada anuidade apenas para a emissão de cartão de crédito adicional.

Parágrafo quinto. O servidor solicitará a emissão do Cartão de Crédito Consignado e a averbação da reserva de margem junto à CONTRATADA, através do documento constante do Anexo III da Resolução SMF nº XXXX.

Parágrafo sexto. Ficará a critério do servidor a escolha do valor a ser reservado, até o limite de sua margem consignável para a utilização nesta modalidade, que ficará indisponível para uso na modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado.

Parágrafo sétimo. O valor reservado corresponderá a um percentual mínimo, definido pela CONTRATADA, do total do limite de crédito disponibilizado para gasto do servidor.

Parágrafo oitavo. Existindo gastos com o cartão de crédito (compras ou saques), o valor da fatura deverá ser registrado no Sistema CONSIG ON LINE, dentro do prazo previsto em Calendário, possibilitando o desconto em folha de pagamento, até o limite da margem reservada pelo servidor, vedado descontos superiores.

Parágrafo nono. O saldo da fatura existente, além do limite reservado para desconto em folha, será cobrado diretamente do servidor por meio de cobrança bancária (fatura) enviada para o seu domicílio, sempre com vencimento posterior ao 2º dia útil de cada mês.

CLÁUSULA NONA (DAS PENALIDADES): Em caso de execução imperfeita, ou qualquer inadimplemento ou cometimento de infração, a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, ficará sujeita às penalidades constantes da Resolução Conjunta SMA/SMF nº 93 de 30.11.2006, e suas alterações, assim como do art. 589 e parágrafos do RGCAF, e sua aplicação será processada na forma dos arts. 590 a 597 do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. A efetuação de desconto em desacordo com os termos do Contrato, constatada em decorrência de reclamação encaminhada pelo servidor ou não, ensejará o cancelamento do código de desconto pela Secretária Municipal de Fazenda, sem prejuízo de outras penalidades, garantindo-se, em qualquer hipótese, a oportunidade da CONTRATADA apresentar esclarecimentos.

CLÁUSULA DÉCIMA (DO ÔNUS) - O presente Contrato será executado sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DO RECURSO AO JUDICIÁRIO): Serão inscritos como dívida ativa da Fazenda Pública Municipal os valores correspondentes às importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que lhe tenham sido imputados pela execução do Contrato.

Parágrafo único. Caso o MUNICÍPIO tenha de recorrer ou comparecer a Juízo para haver o que lhe for devido, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, das despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DA RESCISÃO): O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, pela Secretária Municipal de Fazenda, mediante comunicação por escrito, observando-se o contido no parágrafo único da cláusula segunda.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput desta cláusula, motivada por execução imperfeita ou infração contratual, a Contratante cancelará os descontos previstos em folha e caberá à CONTRATADA cobrar os valores diretamente do servidor.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DAS DESPESAS CONTRATUAIS): Serão de responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e tributos que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre este Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO): Sem prejuízo das atividades próprias de cada órgão municipal, a fiscalização da execução do presente Contrato caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Administração.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DA PUBLICAÇÃO): A publicação deste Termo correrá por conta da CONTRATADA, que se obriga a providenciá-la, dentro de 20 (vinte) dias, contados da sua assinatura, em extrato, no Diário Oficial do Município de Rio de Janeiro - DO RIO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA): Serão remetidas cópias autênticas deste Termo ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua publicação, e ao Órgão de controle interno do Município no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DA TRAMITAÇÃO DE DOCUMENTOS): As partes contratantes obrigam-se a formalizar suas correspondências e documentos e a só encaminhá-los mediante protocolo não sendo admitida qualquer outra tramitação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DAS OMISSÕES): Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária Municipal de Fazenda, conforme definido na Resolução SMF Nº xxxxxx.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA (DO FORO): Obriga-se a CONTRATADA ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições do presente Contrato. Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente instrumento.

E por estarem acordados, assinam o presente Contrato em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Rio de Janeiro, de de 2009.

_________

Eduarda Cunha de La Rocque

Secretária Municipal de Fazenda

__________ _____________

Sr. xxxxxxxxxxxx Sr. xxxxxxxxxxxx

CONTRATADA

Testemunhas:

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__________________

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR

Desconto Para Pagamento de Prestações de Empréstimo Pessoal Consignado para Servidores

À Coordenadoria de Análise e Pagamento da Secretaria Municipal de Administração:

___________________, matrícula nº __________, ocupante do cargo ____________________, lotado na ___________, vem requerer, nos termos do art. 5º da Resolução SMF Nº de de de, que seja descontado de seus rendimentos mensalmente a quantia de R$ ________ (__________), referente à contratação de empréstimo em favor da instituição financeira ___________________, conforme contrato de nº _______________, para fins de quitação do referido empréstimo de R$ ______________ (__________), em _______ parcelas mensais iguais.

Em, de de.

__________________

Assinatura do Servidor

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR

Termo de Autorização para averbação de reserva de margem consignável na modalidade Cartão de Crédito Consignado.

À Coordenadoria de Análise e Pagamento da Secretaria Municipal de Administração:

______________________, matrícula nº _________, ocupante do cargo _____________, lotado na _____________, vem solicitar reserva de margem no valor de R$_____________ (___________), por prazo indeterminado, nos termos da Resolução SMF nº ___ de ____ de ______ de _____ em função da aquisição de Cartão de Crédito da instituição financeira ________.

Em, de de.

_________________

Assinatura do Servidor