Decreto nº 3136 DE 30/04/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 03 mai 2021

Dispõe sobre a reabertura do Bioparque da Amazônia Arinaldo Gomes Barreto para o público em geral; define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, do estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;

Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto nº 48/2021-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares;

Considerando a necessidade de retomada gradativa e de adoção de medidas para funcionamento das atividades comerciais no Município de Macapá, com rigoroso controle sanitário de combate à proliferação do coronavírus (COVID-19) e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

Considerando que são indispensáveis o envolvimento e a conscientização da população e o cumprimento de regras sanitárias definidas pelas autoridades competentes para reabertura e funcionamento dos estabelecimentos, visando preservar os processos de obtenção de produtos, bens e/ou serviços, imprescindíveis à preservação da cadeia produtiva, da sustentabilidade, da geração e a manutenção dos empregos, com vistas a retomada das atividades comerciais no Município de Macapá;

Considerando a ainda, a necessidade regular desta Fundação, no tocante a manutenção e os cuidados diários com toda a Biodiversidade no Bioparque da Amazônia Arinaldo Gomes Barreto.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única - Objeto e âmbito de aplicação.

Art. 1º Fica permitido no município de Macapá, a partir do dia 01 de MAIO de 2021, a retomada das visitas monitoradas e presença do público geral ao Bioparque, conforme as regras e protocolos do combate a COVID-19, nos anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução do controle da pandemia, conforme curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes: bem como recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Macapá.

Art. 2º O horário de funcionamento do Bioparque, para recebimento do público em geral será das 09h às 17h, nos dias de terça-feira a domingo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3521 DE 27/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O horário de funcionamento do Bioparque, para recebimento do público em geral será das 09h às 17h, nos dias de quarta-feira a sábado.

§ 1º Ficam os dias de terça-feira, exclusivamente, para as atividades reservadas e/ou pré-agendadas para grupos de pessoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3521 DE 27/05/2021).

§ 2º Excepcionalmente, nos dias de sexta-feira, funcionará na área gourmet evento com música ambiente, do horário das 17h às 20h, exclusivamente, para maiores de 18 anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3521 DE 27/05/2021).

Art. 3º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base nos dados recebidos pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Macapá.

Art. 4º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Macapá.

§ 1º A fim de assegurar o bem estar da fauna e da flora, assim como dos funcionários e visitantes, fica definido um limite de ocupação de área de 1427m2, reduzindo para 01 (uma) pessoa por 4,0m2. Dessa forma, também fica definido que o fluxo diário permitido serão de 1.000 pessoas, sendo 500 pela manhã e 500 pela tarde.

§ 2º As visitações serão controladas na bilheteria onde deverão ser retiradas as pulseiras de visitação, conforme disponibilidade nos períodos.

§ 3º Serão disponibilizados totens de álcool gel, lavabos pelo Bioparque, e não será utilizado o bebedouro público.

Art. 5º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz, a todos que estiverem no espaço do Bioparque.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, caput e § 1º todos da Lei Complementar nº 52/2008-PMM, Código Sanitário do Município de Macapá, sendo:

I - Multa de 01 salário mínimo para quem for flagrado em máscara de proteção facial;

II - Multa de 02 salários mínimos para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório e máscara de proteção facial;

III - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput do art. 5º deste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS GERAIS

Seção Única - Dos Cuidados com os Servidores e Funcionários

Art. 6º Todos os servidores/funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos do Bioparque, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Art. 7º Os servidores/funcionários deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também o uso de equipamento de proteção individual (EPI).

Caberá aos chefes de departamento dar cumprimento às seguintes normas de enfrentamento ao coronavírus:

I - distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os servidores e suas estações trabalho;

II - uso de máscaras;

III - higienização com álcool de suas mesas, computadores, mouses e outros meios de contato direto no mínimo na entrada e saída do seu local de trabalho;

IV - higienização das mãos;

V - não compartilhamento de copos e talheres.

Art. 8º O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), poderá, editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 1º de maio de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 30 de ABRIL de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

ANEXO I Do Decreto nº 3.136/2021-PMM

ORIENTAÇÕES GERAIS

- A área aberta do Bioparque é de 2854m2 de acessos radiais e laterais, onde a quantidade de pessoas definida por ambiente segundo Manual de Normas internas é delimitado a ocupação de até 03 (três) pessoas por m² em ambiente comum.

- Sendo que, a fim de assegurar o bem estar da fauna e da flora, assim como dos funcionários e visitantes, define-se neste Protocolo um limite de ocupação de área de 1427m2, reduzindo para 01 (uma) pessoa por 4,0m2. Dessa forma, também se define que o fluxo diário permitido, será de 1.000 pessoas, sendo 500 pela manhã e 500 pela tarde.

- O funcionamento do Bioparque será de quinta a sábado, das 9h00 às 17h00. Havendo a liberação de gratuidade para famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, bem como as demais pessoas assistidas pela Lei, mediante apresentação de comprovante.

- As visitações serão controladas na bilheteria onde deverão ser retiradas as pulseiras de visitação, conforme disponibilidade nos períodos.

- O uso de máscaras é obrigatório, e cada família ou visitante deverá portar seu recipiente de álcool gel.

- Serão disponibilizados totens de álcool gel, e lavabos pelo Bioparque. E não será utilizado o bebedouro público.

- Placas e banners informativos serão afixados pelo parque, a fim de reforçar o cumprimento desde protocolo.

ANEXO II Do Decreto nº 3.136/2021-PMM

DO PROTOCOLO EXIGIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO BIOPARQUE

1. ORDENAMENTO DA BILHETERIA

1.1 FILA

As filas deverão obedecer ao distanciamento de 1,5 m e as marcações serão identificadas na calçada.

1.2 PAGAMENTO

O pagamento será feito com uso de maquineta de cartão, que deverá estar protegida por papel filme, e ser limpa periodicamente após o uso, e pela internet.

Será disponibilizado venda de ingressos em outros pontos autorizados por este Bioparque.

1.3 LOCAL

A bilheteria terá seu atendimento pela janela lateral, com entrada ordenada de apenas uma pessoa por vez.

2. ENTRADA CENTRAL DE ACESSO AO PARQUE

2.1 O DISTANCIAMENTO

As filas deverão obedecer ao distanciamento de 1,5 m e as marcações serão identificadas na calçada. As pulseiras deverão ser colocadas pelo próprio visitante, sem nenhum contato físico com a recepção.

2.2 CATRACA E AFERIÇÃO DE TEMPERATURA

Deverão ser manuseadas apenas pelos funcionários, e orientado ao visitante a não encostar com as mãos para empurrar.

Deve-se passar um visitante por vez.

A aferição da temperatura deve ser feita logo que o visitante ultrapassar a catraca. Caso seja detectado que a temperatura está acima do normal, o mesmo deverá ser informado que não poderá adentrar ao interior do Bioparque.

2.3 ENTREGA DE SACOLAS LIXO ZERO

As sacolas serão retiradas pelo visitante em recipiente adequado, não mantendo nenhum contato físico com os funcionários.

2.4 HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS NA ENTRADA

Após a retirada das sacolas o visitante poderá fazer uso de álcool gel pelo totem fixado na entrada.

3. DISTANCIAMENTO NAS VISITAÇÕES

3.1 FAMILIAS E CRIANÇAS

O distanciamento deverá ser mantido entre pessoas de outros grupos, podendo ficar próximos apenas pessoas da mesma família e mesmo assim, com todos os cuidados, portando máscara e álcool, evitando maiores aglomerações.

Inicialmente só será permitida a entrada de crianças a partir de 05 anos de idade.

4. ÁREAS DE ALIMENTAÇÃO E CONSUMO

4.1 A área será delimitada por divisores móveis, e as mesas terão o distanciamento adequado entre elas;

4.2 Haverá um totem com álcool gel na área da lanchonete e placas orientativas;

4.3. Nos carrinhos de água e picolé distribuídos ao longo do Bioparque, serão fixadas placas com as normas de higienização, e distanciamento, sob responsabilidade da empresa, não haverá venda com manuseio de dinheiro ou maquineta nesses pontos;

4.4 Por enquanto, não haverá venda de comida, apenas lanches, que serão pagos e trocados com tickets apenas para a retirada;

4.5 Todos os funcionários deverão estar com seus kits de segurança (máscara e álcool gel, nos postos de venda);

4.6 Haverá um vendedor móvel para comercialização de água em diversos pontos do parque, que também estará portando kit.

5. PRÁTICAS ESPORTIVAS

5.1 Todas as atividades esportivas estarão liberadas (arborismo, parede de escalada, trilha suspensa, tirolesa, passeio caboclo e yoga);

5.2 Não será permitida a venda de ingressos nos pontos de aventura, toda compra será fixada apenas na bilheteria;

5.3 Em todos os pontos serão disponibilizados recipientes com álcool gel, ou álcool 70%;

5.4 A HIGIENIZAÇÃO DOS MATERIAIS ESPORTIVOS:

5.4.1 Higienização do circuito de aventura que inclui tirolesa, parede de escalada e trilha suspensa cujos materiais são de uso comum e de consistência material idênticas como (capacete, boudriê, polia, vagão, fita, luva, corda) - será feita com a utilização de álcool 70% e vaporizador (água e sabão neutro);

5.4.2 Será permitida a rotatividade de 15 pessoas/hora por atividade, para garantir o tempo de higienização dos equipamentos, que será feita pela equipe em uma área diferente da realização da aventura;

5.4.3 É obrigatório que todo participante higienize suas mãos com álcool gel antes e depois de toda atividade;

5.4.4 É obrigatório uso de máscara em todo circuito de aventura;

5.4.5 Para o Passeio Caboclo (trilha aquática em canoa), só será permitido até duas pessoas, sendo da mesma família, e apenas uma por vez, caso não sejam do mesmo núcleo familiar, sendo acompanhadas pelo canoeiro, mantendo a distância adequada entre todos;

5.4.6 Todos os visitantes deverão usar colete durante o passeio caboclo;

5.4.7 Após cada percurso, a canoa e todos os equipamentos (remos, coletes) serão higienizados com álcool 70%.

6. EQUIPE DO CIRCUITO

6.1 Toda equipe estará uniformizada e identificada;

6.2 Todos os condutores deverão manter-se higienizados a cada condução, e deverão manter contato apenas durante a equipagem do visitante. Todas as orientações serão dadas após a colocação do equipamento, a uma distância segura;

6.3 Nenhum condutor está autorizado a qualquer recebimento de valores nos pontos de aventura;

6.4 Não será permitido guardar qualquer material (bolsa, celulares, capacetes, etc) de nenhum visitante;

6.5 Caso haja necessidade de contato físico com algum visitante durante o percurso devido alguma emergência como retirada do circuito, ou resgate, o condutor deverá usar luvas e todo equipamento de proteção, e acionar a equipe de regaste, bem como a equipe técnica de saúde, para os primeiros socorros com segurança caso necessário.

TODAS AS NORMAS ESPECIFICADAS NESTE PROTOCOLO DEVERÃO SER CUMPRIDAS, PODENDO AINDA SOFRER ALTERAÇÕES, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DE AJUSTES DIÁRIAS, PERCEBIDAS PELA EQUIPE TÉCNICA.

TODOS OS COLABORADORES, PARCEIROS E FUNCIONÁRIOS DO BIOPARQUE TERÃO ACESSO A ESTE PROTOCOLO.