Decreto nº 312 de 08/12/2005

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 08 dez 2005

Dispõe sobre o Regulamento das Feiras Livres Municipais e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 5º, incisos I e X, "e", art. 71, incisos I e III da Lei Orgânica do Município e no Código de Posturas do Município de Palmas, instituído pela Lei nº 371, de 4 de novembro de 1992,

Considerando a necessidade de proporcionar melhores condições de trabalho aos feirantes e de oferecer às pessoas que freqüentam semanalmente as Feiras Livres um ambiente saudável,

Considerando, ainda, a necessidade de uma ação conjunta de pastas Municipais que têm suas atividades relacionadas com as Feiras Livres Municipais,

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídas as normas regulamentares aplicáveis às Feiras Livres do Município de Palmas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 83, de 24 de maio de 2000.

PALMAS, aos 8 dias do mês de dezembro de 2005.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

DEOCLECIANO GOMES

Secretário Chefe do Gabinete Civil

SAMUEL BRAGA BONILHA

Secretário Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural Interino

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 312, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005 REGULAMENTO DAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE PALMAS CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO Seção I - Disposições Preliminares

Art. 1º A administração e a fiscalização das Feiras Livres do Município é de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAGRI, que se fará representar em todas as Feiras Livres por um servidor designado por ato do Secretário que ocupará o cargo de Gerente de Feiras.

Art. 2º As atividades realizadas nas Feiras Livres serão fiscalizadas em parceria pelas Secretarias e órgãos afins:

I -Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAGRI;

II - Secretaria Municipal da Saúde - SEMUS;

III - Agência Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade - AMTT;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;

V - Secretaria Municipal de Infra-Estrutra, por meio da Diretoria de Serviços Públicos;

VI - Fiscos Estadual e Municipal;

VII - Polícia Militar - PM;

VIII - Guarda Metropolitana - GMP;

IX - Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC.

Art. 3º Dentro de suas respectivas atribuições, os órgãos observarão:

I - a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é responsável pela autorização de uso dos espaços físicos, administração, manutenção da infra-estrutura, cadastramento dos feirantes e fiscalização na aplicação deste Regulamento e das sanções cabíveis na área de sua competência;

lI - a Secretaria Municipal da Saúde, doravante denominada SEMUS, será responsável pelas ações de fiscalização da Vigilância Sanitária preventiva e corretiva nas Feiras Livres, quanto à comercialização de produtos perecíveis de origem vegetal e animal, destinados ao consumo humano, nas áreas de alimentação e saúde do feirante e do consumidor, desenvolvendo inspeção à higiene do ambiente e aplicação das sanções cabíveis na área de sua competência;

III - a Agência Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade - AMTT, é responsável pela fiscalização de trânsito, tráfego e estacionamentos nas ruas, avenidas, no entorno das Feiras Livres e em seus pátios internos;

IV - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, é responsável pela fiscalização dos ambulantes e do uso de calçadas e passeios públicos nas ruas, avenidas e no entorno das Feiras Livres;

V - a Secretaria Municipal de Cultura - SEMUC é responsável pela programação cultural das Feiras Livres, inclusive preparação e desocupação do palco.

Seção II - Finalidade

Art. 4º As feiras livres municipais têm por finalidade:

I - oferecer um local apropriado para que os produtores rurais e feirantes tenham oportunidade de comercialização de seus produtos;

II - possibilitar ao consumidor, facilidade de acesso aos produtos com abastecimento regular, estimulando ainda ao aumento de consumo;

III - o abastecimento de produtos de origem animal e vegetal, artigos de confecções, utilidades domésticas, artesanato, além de alimentos prontos;

IV - a organização dos feirantes para a comercialização dos produtos diretamente com o consumidor.

Parágrafo único. O Poder Público reservará até 60% (sessenta por cento) do espaço para comercialização de produtos e matérias-primas originárias do Município.

Seção III - Da Limpeza

Art. 5º A limpeza e conservação dos espaços destinados às feiras livres serão desenvolvidos da seguinte forma:

I - a limpeza das feiras será de responsabilidade da SAGRI, que deverá depositar o lixo em container;

II - o recolhimento do(s) container (es) após a realização da feira será feita pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura por meio da Diretoria de Serviços Públicos.

Parágrafo único. Quando a utilização do espaço físico das Feiras Livres se der por cessão, locação ou empréstimo a entidades públicas, privadas e outras, a conservação, manutenção e limpeza será de estrita responsabilidade do ocupante.

Seção IV - Da Segurança Individual, Coletiva E Do Patrimônio

Art. 6º Na forma do art. 144, § 5º da Constituição Federal, a segurança individual e coletiva nas Feiras Livres, durante o seu funcionamento, cabe à Polícia Militar.

Art. 7º A vigilância e segurança do património público nas Feiras Livres é de competência da Guarda Metropolitana de Palmas.

Seção V - Dos Horários De Funcionamento

Art. 8º As Feiras Livres do Município obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:

I - na Feira da Quadra 304 Sul:

a) descarga e montagem de bancas e barracas: das 08h00 às 18h00 da sextafeira;

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 de sábado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 23h00 da sexta-feira às 06h00 de sábado;"

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 de sábado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) liberação da área para limpeza, das 10h30 às 13h30 do sábado."

II - na Feira da 307 Norte:

a) descarga e montagem de bancas e barracas: das 10h00 às 18h00 do sábado;

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 do domingo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem, carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 23h00 de sábado às 06h00 de domingo;"

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 do domingo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) liberação da área para limpeza, das 10h30 às 13h30 do domingo."

III - na Feira da 503 Norte:

a) descarga e montagem de bancas e barracas: a partir das 12h00 da sextafeira;

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 de sábado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem, carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 23h00 da sexta-feira às 06h00 de sábado;"

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 de sábado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) liberação da área para limpeza, das 10h30 às 13h30 do sábado."

IV - na Feira da 1106 Sul:

a) descarga e montagem de bancas e barracas: 10h30 às 18h00 da quintafeira;

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 de sextafeira; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem, carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 23h00 da quinta-feira às 06h00 da sexta-feira;"

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 de sexta-feira; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) liberação da área para limpeza, das 10h30 às 13h30 de sexta-feira."

V - na Feira do Aureny I:

a) descarga e montagem de bancas e barracas: das 10h30 às 18h00 do sábado;

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 do domingo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem, carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 23h00 de sábado às 06h00 de domingo;"

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 do domingo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) liberação da área para limpeza, das 10h30 às 13h30 do domingo."

VI - Na Feira do Aureny III:

a) descarga e montagem de bancas e barracas: das 10h30 às 18h00 de sextafeira;

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 de sábado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem, carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 23h00 da sexta-feira às 06h00 de sábado;"

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 de sábado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "c) liberação da área para limpeza, das 10h30 às 13h30 do sábado."

Art. 9º Entre às 18h00 do dia de início das atividades da feira às 10h30 do dia seguinte, fica proibido o trânsito de veículos no pátio da feira, salvo sob autorização expressa do supervisor responsável.

§ 1º O feirante deverá estacionar seu veículo somente em local previamente autorizado pela SAGRI.

§ 2º Os feirantes que mantiverem os produtos nas carrocerias dos veículos também deverão obedecer ao horário preestabelecido para estacionamento dos mesmos, em local predeterminado, conforme cadastramento.

§ 3º A SAGRI fixará, em local visível, o quadro de horários de entrada e saída dos produtos.

§ 4º Os fiscais e supervisores da SAGRI, juntamente com o encarregado da feira e demais auxiliares, fiscalizarão o cumprimento rigoroso dos horários preestabelecidos de entrada e saída de mercadorias.

§ 5º Os veículos autorizados a trabalharem na feira, com produtos nas carrocerias são: caminhonetes comuns, picapes ou pequenos caminhões 3/4, até 3000 kg de carga.

Seção VI - Dos Módulos/Boxes

Art. 10. Os módulos/boxes que serão utilizados na área coberta e na área externa das Feiras Livres, observada sua destinação, terão as seguintes dimensões:

I - SETOR 1 - módulo/boxe destinado ao comércio de hortifrutigranjeiros, condimentos, cereais e farináceos: 1,00 x 1,20; 2,00 x 1,20; 3,00 x 1,20 e 4,00 x 1,20m (comprimento x largura), e de 1,00 x 1,20 até 5,00 x 1,20m conforme a capacidade de carga e perfil do empreendimento;

II - SETOR 2 - módulo/boxe destinado ao comércio de alimentação: 1,50 x 2,00; 2,00 x 3,00 e 2,00 x 4,00m e 2,00 x 5,00m (comprimento x largura), conforme a especificidade;

III - SETOR 3 - módulo/boxe destinado ao comércio de confecções, calçados, diversos, bijuterias, brinquedos, vasos e plantas ornamentais, utilidades domésticas: 2,00 x 1,50 e 2,00 x 3,00m, e artesanato 1,00 x 1,00m (comprimento x largura);

IV - SETOR 4 - módulo/boxe destinado ao comércio de pequenos animais vivos: 1,00 x 1,20m e 2,00 x 1,20m (comprimento x largura) e veículos gaiola;

V - SETOR 5 - módulo/boxe destinado ao comércio de peixes, aves, produtos derivados de carne sob conserva, queijos e congelados: 1,00 x 1,20m (comprimento x largura);

VI - SETOR 6 - módulo/boxe destinado à ocupação por veículos autorizados: 2,50 x 5,00m (comprimento x largura);

VII - SETOR 7 - módulo/boxe destinado à ocupação para exposição de produtos/publicidade e propaganda autorizados, serão destinados conforme a organização do espaço nas Feiras Livres;

VIII - SETOR 8 - modulo/boxe destinado à ocupação e ao comércio de produtos em estrado: 2,50 x 2,50m (comprimento x largura);

§ 1º A utilização de mais módulos/boxes pelos comerciantes, será de acordo com a necessidade de ocupação constatada pela Administração das Feiras Livres e somente se dará mediante expressa autorização.

§ 2º Não será permitida a venda de mercadorias de origem duvidosa, de descaminho, ou importada desacompanhada da respectiva nota fiscal de importação e compra;

§ 3º Será reservado espaço para frutos de época na dimensão de: 1,00 x 1,20m (comprimento x largura).

§ 4º No setor dois, somente será permitido o uso máximo de 10 (dez) mesas com 4 (quatro) cadeiras cada, por feirante. (Parágrafo acrescento pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Art. 11. Qualquer produto que requerer condições especiais de exposição para comercialização nas Feiras Livres deverá ter aprovação expressa da SAGRI.

Seção VII - Da Fiscalização

Art. 12. A fiscalização das Feiras Livres, em dias de atividades, será feita pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Secretaria Municipal da Saúde com a colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Agência Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, de forma conjunta ou isoladamente por meio de:

I - Fiscais de Feiras, designados pela SAGRI;

II - Agentes de Vigilância Sanitária da SEMUS;

III - Agentes da AMTT;

IV - Agentes da SEDUH;

V - Representantes dos feirantes.

Parágrafo único. As notificações, quanto ao cumprimento deste Regulamento e das normas sanitárias, serão elaboradas em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via, entregue ao feirante notificado e diante da recusa do recebimento, deverá constar na notificação a identificação e assinatura de duas testemunhas.

II - segunda via, ao servidor, para as providências cabíveis;

III - terceira via, ao arquivo para cadastro geral da SAGRI.

Art. 13. Os atos relacionados às vistorias da SAGRI serão elaborados obedecendo as instruções administrativas internas da mesma, observando-se a conduta pertinente aos feirantes e a este Regulamento.

Art. 14. Os representantes dos feirantes poderão participar da fiscalização da feira, comunicando à coordenação as infrações encontradas.

Art. 15. Os feirantes deverão seguir as normas de higiene estabelecidas pela fiscalização sanitária da SEMUS e constantes neste Regulamento e Leis Municipal, Estadual e Federal pertinentes e em vigor.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO DO FEIRANTE

Art. 16. Para requerer sua habilitação o feirante deverá comparecer à SAGRI na Gerência de Feiras, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento padrão fornecido pela SAGRI, devidamente preenchido;

II - cópia da cédula de identidade;

III - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - cópia do título de eleitor e do comprovante de votação das duas últimas eleições;

V - atestado de saúde para aqueles que lidam com a produção de alimentos embutidos em local específico, como carnes de sol, lingüiça e congêneres ou produzidos nas Feiras Livres, como pastéis, paçoca, bolos e doces;

VI - certidão Negativa de Tributos Municipal e Estadual;

VII - comprovante de residência;

VIII - certidão de nascimento dos filhos e certidão de casamento.

§ 1º Para adquirir a condição de feirante no Município de Palmas, o cidadão deve comprovar residência de, no mínimo, 01 (um) ano na Capital e ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

§ 2º A SAGRI após análise dos documentos habilitará o feirante fornecendo uma PERMISSÃO TEMPORÁRIA contendo os seguintes dados:

I - número da permissão;

II - validade;

III - nome;

IV - foto;

V - número do boxe;

VI - área de localização e;

VII - atividade econômica/setor.

Art. 17. Para iniciar ou desenvolver seus trabalhos na feira, o feirante deverá portar os seguintes documentos:

I - permissão Temporária, expedida pela SAGRI;

II - crachá de identificação para si e para auxiliares;

III - comprovante bancário do recolhimento da Taxa de Utilização de Área de Domínio Público.

Art. 18. Fica limitado a uma única permissão temporária por feirante, com validade e abrangência das feiras neste especificadas.

§ 1º O feirante que tiver a permissão cancelada por descumprimento de obrigações regulamentares não a terá, restabelecida, em qualquer outra feira Municipal.

§ 2º A permissão poderá ter validade de até 12 (doze) meses, cujo vencimento se dará obrigatoriamente no último dia do ano da emissão devendo a renovação ser solicitada à SAGRI, até o trigésimo dia da data de vencimento.

§ 3º A renovação se dará, ou não, sob decisão única e exclusiva da SAGRI, observado o histórico do feirante.

§ 4º O cancelamento da permissão de feirante implicará no cancelamento automático de sua matrícula.

Art. 19. As permissões, bem como as autorizações para o exercício de atividade nas Feiras do Município, serão concedidas a título provisório, podendo ser cassadas ou canceladas, a critério exclusivo da SAGRI, salvo justificativa.

Art. 20. O Secretário Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural poderá determinar revisões, para fins de atualização, de matrículas e autorizações.

Art. 21. O feirante poderá ser substituído nas Feiras Livres do Município, pelo cônjuge, pelo companheiro ou companheira, por ascendente ou descendente colateral.

Art. 22. A matrícula poderá ser transferida, por morte do feirante ou se por sua renúncia expressa em favor do cônjuge, companheiro (a), ou do herdeiro legal na forma deste Regulamento.

§ 1º Nos casos de morte, a transferência deverá ser requerida nºs 60 (sessenta) dias seguintes à data do óbito, comprovado com a respectiva certidão, e condicionada à apresentação de declaração de renúncia dos demais herdeiros legais.

§ 2º Nos casos de doenças infecto-contagiosas ou incapacidade física permanente do feirante, a transferência poderá ser requerida nºs 60 (sessenta) dias seguintes à data do respectivo laudo médico, os fornecidos pelo INSS ou órgão integrante da rede hospitalar do Estado ou do Município.

§ 3º A renúncia expressa em favor de quem não seja cônjuge, companheiro (a) ou herdeiro (a) legal, exigirá a comprovação de que o titular renunciante tenha matrícula em seu nome por período superior a 1 (um) ano.

Art. 23. Será permitido o afastamento do titular por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou órgão integrante da rede hospitalar pública Municipal ou Estadual, por período máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante a comprovação de sua necessidade com a apresentação de novo atestado médico.

Parágrafo único. Além dos casos estabelecidos pela Lei, ainda é permitido o afastamento provisório da Feira Livre, com direito à substituição pelas pessoas previstas no art. 21, obedecida a seguinte condição: (Redação dada pelo Decreto nº 3, de 13.01.2006, Ed. de 13.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Além dos casos estabelecidos pela Lei, ainda é permitido o afastamento provisório da Feira Livre, com direito à substituição pelas pessoas previstas no art. 20, obedecida a seguinte condição:"

I - por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, pelo período de 12 (doze) meses;

II - por interesse particular por um período máximo de 90 (noventa) dias, não prorrogáveis, contados a partir da data de protocolo junto à SAGRI.

Art. 24. O afastamento ou ausência do feirante, nas hipóteses previstas neste Regulamento, não acarretará sua mudança do lugar que lhe estava reservado na feira, antes do afastamento.

CAPÍTULO III - DOS INVÁLIDOS

Art. 25. Os pedidos de registro dos inválidos para comércio nas Feiras Livres do Município serão instituídos conforme o art. 16, acrescido do atestado de incapacidade física, quando couber, emitido pela SEMUS.

Art. 26. Aos inválidos somente será autorizado o comércio de artigos definidos pela SAGRI.

§ 1º Os inválidos, autorizados com data anterior a este Regulamento, mediante requerimento, poderão continuar exercendo a atividade requerida, passando a sujeitar-se às normas e condições estabelecidas a tal atividade.

§ 2º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam aos inválidos autorizados posteriormente a este Regulamento.

Art. 27. O inválido poderá ser auxiliado por um acompanhante, o que não dispensa a presença do titular da autorização.

Parágrafo único. O inválido é responsável pelas infrações cometidas por seu acompanhante.

CAPÍTULO IV - FEIRANTE MÓVEL

Art. 28. Será considerado feirante móvel somente aquele que exercer atividades no interior das Feiras Livres do Município, e poderão ser licenciados como tal, os seguintes comércios:

I - café líquido, água, refrigerante, sucos, cervejas em lata;

II - embalagens utilizadas pelo feirante e sacolas para clientes;

III - carrinho de picolé;

IV - quebra-queixo, algodão-doce, balões, pipoca;

V - outros que a administração julgar pertinente.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS SANITÁRIAS

Art. 29. Todos os gêneros alimentícios e bebidas deverão:

I - ser adequadamente acondicionados, de modo a evitar contaminação de qualquer natureza;

II - ser servidos para consumo em utensílios adequados e higienizados ou descartáveis;

Parágrafo único. Fica vedado o comércio de bebidas alcóolicas em garrafas, bem como, em doses, salvo se autorizado expressamente pela SAGRI.

Art. 30. Os peixes e demais produtos aquáticos, quando autorizada a sua comercialização, deverão ser devidamente acondicionados em frízeres ou caixas térmicas em perfeito estado de conservação, sob camadas de gelo, além de ter origem conhecida e Certificados de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal;

Art. 31. Os produtos de origem animal, quando autorizada a sua comercialização, deverão ser devidamente embalados e acondicionados em frízeres ou caixas térmicas, quando necessitarem se manter em temperatura abaixo do ambiente, além de ter origem conhecida e Certificado de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal;

Art. 32. O feirante se obriga a respeitar as Legislações Sanitárias Municipal, Estadual e Federal, o Código de Posturas do Município de Palmas, as normas específicas baixadas pela Saúde Pública e pela SAGRI, e ainda:

I - manter as superfícies dos expositores, depósitos e exposição de alimentos perfeitamente limpos e renovados periodicamente;

II - solicitar a vistoria da SAGRI ou da Vigilância Sanitária para produtos de origem vegetal no local da fabricação ou produção, quando se tratar de produtos alimentícios artesanais;

III - requerer a vistoria da SAGRI ou da Vigilância Sanitária para produtos de origem animal, no local de fabricação ou produção e, em casos de carnes, apresentar o Certificado de Inspeção Sanitária expedido pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

IV - recolher o lixo resultante de suas atividades, devidamente acondicionado em sacos plásticos e depositá-lo em locais previamente determinados pela Administração da feira, no decorrer dos trabalhos;

V - manter seu boxe de trabalho em perfeito estado de higiene e limpeza, dentro das normas sanitárias;

VI - apresentar-se, juntamente com todas as pessoas que estiverem trabalhando em seu boxe, em condições adequadas, dentro das normas sanitárias estabelecidas pela Vigilância Sanitária;

VII - utilizar o boxe apropriado a sua atividade, observando sempre o modelo padrão determinado pela SAGRI.

Art. 33. O feirante que comercializa animais vivos será obrigado a respeitar a Legislação Sanitária, o Código de Posturas do Município de Palmas, as normas específicas baixadas pela Saúde Pública e pela SAGRI.

Art. 34. No interior da feira não será permitido o uso de torneiras, tambores com água, mangueiras ou qualquer utensílio do gênero.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 35. Compete ao Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural:

I - modificar, transferir, criar ou extinguir Feiras Livres do Município;

II - conceder, revalidar, cancelar, suspender, cassar e transferir permissões, emissões e autorizações na forma do disposto neste Regulamento;

III - baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, frigomóveis ou não, metragem e demais especificações de boxes, barracas e veículos utilizados.

CAPÍTULO VII - DA TAXAÇÃO

Art. 36. O pagamento da taxa devida de licença para uso de Área de Domínio Público pelos feirantes deverá ser efetuado antecipadamente, antes do início de cada quadrimestre civil.

§ 1º O feirante deverá solicitar à SAGRI na Gerência das Feiras, formulário para recolhimento da Taxa de Licença de Uso de Área de Domínio Público denominado DUAM, para ser devidamente pago junto à instituição bancária designada.

§ 2º O feirante deverá apresentar uma via da DUAM para ser devidamente arquivada junto à SAGRI.

Art. 37. O não pagamento da taxa no prazo e forma previstos no art. 36 deste Regulamento, implicará na imediata suspensão temporária dos direitos do feirante, e decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento de seu quadrimestre, perderá automaticamente a vaga para atuar no Município de Palmas.

Art. 38. O não pagamento do débito da taxa de renovação de licença, assim como os débitos fiscais decorrentes de multas aplicadas na forma deste Regulamento que venham a ser inscritos em Dívida Ativa, implicará na suspensão do exercício da atividade pelo infrator e cancelamento da Permissão Temporária do feirante.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES

Art. 39. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, por parte do feirante que importe na inobservância dos dispositivos constantes do Código de Posturas do Município - Lei nº 371/92, demais legislações aplicáveis e dos seguintes dispositivos:

I - utilizar para embalagem de mercadorias, papéis impressos, papéis usados ou qualquer outro que contenha substância química prejudicial à saúde;

II - ocupar espaço ou vender produtos fora do limite de seu boxe ou setor específico, sem autorização;

III - ceder a terceiros a qualquer título, ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de seu módulo/boxe;

IV - prestar declarações ao Agente Fiscalizador que não correspondam à verdade;

V - deixar de zelar pela conservação e higiene do módulo/boxe ou área comum;

VI - deixar de exibir, em lugar visível, a Permissão Temporária exigida para o exercício de sua atividade, bem como o uso do crachá identificador;

VII - utilizar serviços de alto-falante e som no interior da feira;

VIII - deixar de recolher tributos referentes à atividade;

IX - vender mercadoria imprópria para o consumo;

X - sonegar mercadoria;

XI - comercializar mercadoria não autorizada neste Regulamento;

XII - fraudar pesagens, medidas ou balanças;

XIII - fornecer ou vender mercadorias clandestinas ou pirateadas;

XIV - desacatar servidores da Fiscalização ou Administração no exercício de suas funções ou em razão delas;

XV - desobedecer limites e normas estabelecidas por meio da publicação de portarias ou decretos pela SAGRI;

XVI - resistir a execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidores competentes para executá-lo, com agressão física ou moral;

XVII - exercitar a ação de feirante não sendo pessoa devidamente credenciada;

XVIII - praticar atitude atentatória à moral e aos bons costumes.

Parágrafo único. As matrículas ou autorizações cassadas por infrações aos itens definidos no caput deste artigo só serão restabelecidas perante autorização do Chefe do Executivo Municipal e ouvida a SAGRI, por seu Secretário.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 40. O feirante que infringir as disposições deste Regulamento estará sujeito às sanções abaixo, além das previstas no art. 41, aplicáveis isoladas ou conjuntamente pela fiscalização e/ou Administração da feira:

I - advertência/notificação, na primeira vez que cometer uma infração;

II - suspensão da atividade comercial por até 30 (trinta) dias, na segunda vez que cometer uma infração ou do não cumprimento da primeira notificação;

III - auto de infração (com multa), na terceira vez que cometer uma infração;

IV - cancelamento da licença de funcionamento, quando cometer pela quarta vez uma infração;

§ 1º A advertência/notificação será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo deste Regulamento.

§ 2º O feirante que for advertido/notificado pela terceira vez, terá sua atividade comercial suspensa por até 30 (trinta) dias corridos, a critério da Administração.

§ 3º Em caso de reincidência será suspensa a permissão para exposição de todo e qualquer produto, pelo prazo irrevogável de 2 (dois) anos.

Art. 41. Pelas infrações a seguir enumeradas, serão impostas multas, calculadas sobre o valor da UFIR.

I - vender mercadorias não permitidas - 60,00 UFIRs;

II - funcionar em Feiras Livres do Município não constantes da permissão - 50,00 UFIRs;

III - funcionar fora do local permitido - 100,00 UFIRs;

IV - comercializar após a hora regulamentada - 25,00 UFIRs;

V - exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio - 100,00 UFIRs;

VI - deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio - 60,00 UFIRs;

VII - não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos - 100,00 UFIRs;

VIII - não manter a limpeza do local ocupado, independentemente da sanção prevista no inciso

VII - 100,00 UFIRs;

IX - não colocar cobertura no boxe, quando previsto, mantê-lo em más condições de conservação ou fora do modelo determinado - 100,00 UFIRs;

X - não se apresentar decentemente trajado e independentemente da sanção prevista no inciso

X - 100,00 UFIRs;

XI - fazer uso de som, apregoar ou produzir qualquer ruído evitável - 100,00 UFIRs;

XII - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização - 160,00 UFIRs;

XIII - utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens - 250,00 UFIRs;

XIV - impedir a livre circulação no corredor de trânsito de pedestre e veículos - 25,00 UFIRs;

XV - danificar o patrimônio público independentemente do ressarcimento cabível - 600,00 UFIRs;

XVI - não manter o veículo ou boxe em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza - 100,00 UFIRs;

XVII - fazer uso de balança em desacordo com o modelo aprovado - 120,00 UFIRs;

XVIII - não desocupar o local no horário determinado - 60,00 UFIRs;

XIX - funcionar em dias em que não se realizem Feiras Livres do Município, sem a devida autorização especial - 250,00 UFIRs;

XX - atitude inconveniente do empregado/auxiliar - 60,00 UFIRs;

XXI - escamação, limpeza e evisceração do pescado e outros animais em Feiras Livres do Município - 600,00 UFIRs;

XXII - usar qualquer artifício para ludibriar o consumidor - 150,00 UFIRs;

XXIII - deixar de cumprir o determinado por regulamentos e/ou portarias emitidos pela SAGRI.

Art. 42. A reincidência, a qualquer tempo, das infrações previstas nos incisos II, III, V, VII, XX e XXIII do art. 41 implicará, além da multa, no cancelamento da permissão ou autorização onde ocorreu a incidência.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O órgão competente poderá cancelar a matrícula do feirante reincidente no descumprimento de suas obrigações fiscais.

Art. 44. Somente será permitido, em cada feira Municipal, a emissão de uma permissão por feirante.

Art. 45. Para as atuais Feiras Livres do Município, serão concedidas matrículas de feirante observando a capacidade das mesmas nas proporções de:

I - feirante produtor - 50% (cinqüenta por cento);

II - feirante comerciante - 30% (trinta por cento);

III - feirante comerciante pessoa jurídica - 15% (quinze por cento);

IV - feirante inválido - 5% (cinco por cento).

Art. 46. A ocupação do espaço físico das Feiras Livres do Município para eventos culturais, comerciais ou outros deverá ser autorizada pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural mediante o recolhimento em agência bancária da taxa fixada em 500 UFIRs por dia/evento.

§ 1º Na realização do evento autorizado fica proibida a cobrança de taxas para feirantes comercializarem seus produtos por ocasião do evento, e os mesmos deverão estar previamente autorizados pela SAGRI.

§ 2º A liberação do espaço das Feiras Livres fica condicionado a apresentação, junto à SAGRI, do original do Alvará para realização do evento que poderá ser obtido na Delegacia de Uso e Costumes.

§ 3º Respeitar o Código de Posturas do Município, não produzindo ruídos superiores aos permitidos.

§ 4º Ressarcir o Poder Público nos casos de danificar todo e qualquer patrimônio público.

Art. 47. Quanto aos critérios de acomodação do feirante, referente à disposição dos mesmos no espaço da feira, serão estabelecidos conforme os seguintes critérios de avaliação:

I - produtos oriundos do Município;

II - tempo de exercício da atividade;

III - histórico comportamental do requerente;

IV - diferenciação do(s) produto(s).

Art. 48. A ocupação do espaço físico das Feiras Livres do Município reservada para exposição de mercadorias e/ou serviços, promoções e propagandas, deverão ser autorizadas pelo Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural mediante o recolhimento da taxa correspondente, fixada em 15 UFIRs, por m².

§ 1º Respeitar as instruções deste Regulamento além do código de conduta pertinente aos feirantes.

§ 2º Respeitar o Código de Posturas do Município, não produzindo ruídos superiores aos permitidos.

§ 3º Ressarcir o Poder Público nos casos de danificar todo e qualquer patrimônio público.

Art. 49. Fica a critério do Poder Executivo baixar normas regulamentadoras do funcionamento e do exercício do comércio nas Feiras Livres do Município, conforme consubstanciado nos artigos deste Regulamento.

Art. 50. As infrações inerentes as atividades das Feiras Livres do Município, o cancelamento da licença de funcionamento e os casos omissos neste Regulamento encontram-se amparados pelo Código de Posturas do Município, instituído pela Lei nº 371/92; pela Lei Federal nº 6.437/1977 e Lei Estadual nº 680/1998.

Art. 51. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto nº 83, de 24 de maio de 2000.

PALMAS, aos 8 dias do mês de dezembro de 2005.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

DEOCLECIANO GOMES

Secretário Chefe do Gabinete Civil

SAMUEL BRAGA BONILHA

Secretário Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural Interino