Decreto nº 3 de 13/01/2006

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 jan 2006

Altera o Decreto nº 312, de 8 de dezembro de 2005, na parte que especifica e dá outras providências.

O Prefeito de Palmas no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município e com fulcro no art. 11, inciso I, da lei Complementar nº 8, de 16 de novembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 312, de 8 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento das Feiras Livres, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .....

I -.....

a)...

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 de sábado.

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 de sábado.

II -.....

a)...

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 do domingo.

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 do domingo.

III -.....

a)...

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 de sábado.

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 de sábado.

IV -.....

a).....

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 de sextafeira;

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 de sexta-feira;

V -.....

a)...

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 do domingo;

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 do domingo;

VI -.....

a)...

b) desocupação, encerramento das atividades, desmontagem e carga das bancas e barracas, saída dos veículos transportadores de produtos, das 12h00 às 13h00 de sábado;

c) liberação da área para limpeza, das 13h00 às 14h00 de sábado;

Art. 23. .....

Parágrafo único. Além dos casos estabelecidos pela Lei, ainda é permitido o afastamento provisório da Feira Livre, com direito à substituição pelas pessoas previstas no art. 21, obedecida a seguinte condição:

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 312, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Art. 10. .....

§ 4º No setor dois, somente será permitido o uso máximo de 10 (dez) mesas com 4 (quatro) cadeiras cada, por feirante.

Art. 3º Permanecem em vigor as demais disposições contidas no Decreto nº 312, de 8 de dezembro de 2005.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 13 dias do mês de janeiro de 2006.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

DEOCLECIANO GOMES

Secretário Chefe do Gabinete Civi

SAMUEL BRAGA BONILHA

Secretário Municipal Agricultura e Desenvolvimento Rural (Interino)