Decreto nº 30.838 de 22/12/2010

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 2010

Estabelece prazos para cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita Detalhe (MFD) e para adequação de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 06, de 14 de abril de 2008, e do Convênio ICMS nº 114, de 26 de setembro de 2008, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação estadual pelo Decreto nº 28.194, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso cessado:

I - conforme o disposto na Seção VI do Capítulo V da Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ, de 05 de janeiro de 2006;

II - no prazo estabelecido no Anexo I deste Decreto, observadas as faixas de receita bruta anual auferida pelo contribuinte no ano de 2010.

§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo, fica cancelada a autorização de uso do ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário solicitar novo pedido de uso de ECF, nos termos do art. 57 da Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ em atendimento ao Convênio ICMS nº 09, de 03 de abril de 2009.

§ 2º A utilização de ECF sem MFD após o prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no § 2º do art. 175-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e à multa prevista no item 9, alínea "i", do inciso XLV do art. 101 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

§ 3º Fica vedada a realização de intervenção técnica em ECF sem MFD após 31 de maio de 2011, exceto no caso de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.

Art. 2º A sociedade empresária desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), inscrita na Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ, deverá:

I - cadastrar nova versão do programa que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06, de 14 de abril de 2008, até o dia 31 de dezembro de 2010, observado o disposto na Subseção II, Seção X do Capítulo V da Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ;

II - substituir a versão do programa para a versão de que trata o inciso I do caput deste artigo dos ECF cujos usuários sejam seus clientes, no prazo estabelecido no Anexo II deste Decreto, conforme a receita bruta anual auferida pelo contribuinte no ano de 2010;

III - comunicar à SEFAZ, Subgerência de Automação (SGAU) do Departamento de Fiscalização (DEFIS), por meio do formulário "Comunicação de Ocorrências" - modelo VII, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ, a hipótese de recusa ou impedimento do contribuinte usuário para efetuar à substituição da versão do PAF-ECF nos termos deste Decreto.

§ 1º Vencido o prazo a que se refere o inciso II do caput deste artigo fica:

I - cancelado o cadastro do PAF-ECF cuja versão não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, sendo vedada a autorização de uso de ECF para funcionamento com o referido programa;

II - a sociedade empresária desenvolvedora de PAF-ECF sujeita ao disposto na alínea "a", inciso I do art. 114 da Resolução nº 0001/2006 - GSEFAZ e à multa prevista no item 20, alínea "g", inciso XLV do art. 101 da Lei Complementar nº 19/1997;

III - o estabelecimento usuário de ECF sujeito à multa prevista no item 2, alínea "h", inciso XLV do art. 101 da Lei Complementar nº 19/1997.

§ 2º A falta da comunicação de que trata o inciso III do caput deste artigo sujeita a sociedade empresária desenvolvedora de PAF-ECF ao disposto na alínea "a", inciso I do art. 114 da Resolução nº 0001/2006-GSEFAZ e à multa prevista no item 28, alínea "g", inciso XLV do art. 101 da Lei Complementar nº 19/1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ANEXO I

RECEITA BRUTA ANUAL - 2010
PRAZO
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
31.01.2011
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
28.02.2011
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
31.03.2011
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais).
30.04.2011
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
31.05.2011

ANEXO II

RECEITA BRUTA ANUAL - 2010
PRAZO
Superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
31.03.2011
Superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
30.04.2011
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
31.05.2011
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
30.06.2011
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
31.07.2011