Decreto nº 30773 DE 29/07/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 jul 2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 150/2020,de 9 de dezembro de 2020; 15/2021 e 16/2021, de 26 de fevereiro de 2021; 51/2021, 55/2021, 57/2021, 58/2021, 60/2021, 63/2021, de 8 de abril de 2021; 74/2021 e 76/2021, de 31 de maio de 2021; dos Ajustes SINIEF 31/2020, de 14 de outubro de 2020; 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 08/2021 e 09/2021; de 8 de abril de 2021; e do Protocolo ICMS 32/2001, de 28 de setembro de 2001, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande Do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 150/2020, de 9 de dezembro de 2020; 15/2021 e 16/2021, de 26 de fevereiro de 2021; 51/2021, 55/2021, 57/2021, 58/2021, 60/2021 e 63/2021, de 8 de abril de 2021, 74/2021 e 76/2021, de 31 de maio de 2021; dos Ajustes SINIEF 31/2020, de 14 de outubro de 2020; 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 08/2021 e 09/2021, de 8 de abril de 2021; e do Protocolo ICMS 32/2001 , de 28 de setembro de 2001, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observado os artigos 839-A a 839-D deste Regulamento. (Conv. ICMS 55/2021)

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

XIX - as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo: (Convs. ICMS 66/2019 e 51/2021)

.....

XXI - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte, observado o § 2º deste artigo. (Conv. ICMS 15/2021)

.....

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no Art. 115 deste Regulamento nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, VIII, XI, XIV, XVIII, XIX e XXI do caput deste artigo. (Convs. 84/1997, 140/2001, 10/2002, 119/2002, 23/2007, 73/2010, 96/2018, 66/2019 e 15/2021)

....." (NR)

"Art. 13. .....

.....

II - as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), observado o § 13 deste artigo; (Convs. ICMS 03/1990 e 60/2021)

....." (NR)

"Art. 27. .....

.....

XII - de 28 de abril de 2021 até 31 de março de 2022, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação (MEC), para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação (MEC), observado o § 62 deste artigo e obedecido o seguinte: (Convs. ICMS 123/1997 e 58/2021)

.....

LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo a reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 16 deste artigo e nos arts. 299-U, 299-V e 299-W deste Regulamento; (Convs. ICMS 27/2005 e 57/2021)

.....

§ 62. Ficam convalidadas as eventuais operações realizadas por contribuintes deste Estado, previstas no inciso XII do caput deste artigo, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 28 de abril de 2021, desde que tenham sido realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/1997 . (Convs. ICMS 123/1997 e 58/2021)" (NR)

"Art. 84. .....

.....

III - o destinatário dos veículos de que trata o inciso III do art. 87 deste Regulamento, reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)." (NR)

"CAPÍTULO XI

.....

Seção XXIV-E Da Dispensa da Emissão de Nota Fiscal na Operação Interna e na Prestação Interna de Serviço de Transporte, Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas, Coletadas por Intermédio de Operadoras Logísticas (Ajuste SINIEF 09/2021 )

Art. 299-U. A partir de 1º de junho de 2021, as Operadoras Logísticas ficam dispensadas da emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas neste Estado, desde que tenha o objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da Secretaria de Estado da Tributação (SET) a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.(Ajuste SINIEF 09/2021 )

Art. 299-V. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 299-U deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 09/2021 )

Art. 299-W. A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 299-U deste Regulamento, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem. (Ajuste SINIEF 09/2021 )

Seção XXIV-F Dos Procedimentos a serem Adotados na Emissão de Documento Fiscal por Estabelecimentos com Atividades no Segmento de Rochas Ornamentais (Ajuste SINIEF 31/2020 )

Art. 299-X. Ficam estabelecidos os procedimentos indicados nesta Seção referentes à emissão de documento fiscal nas operações com rochas ornamentais.

Parágrafo único. Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, utilizado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.(Ajuste SINIEF 31/2020 )

Art. 299-Y. Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - quando se tratar de blocos:

a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";

b) no campo , a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco;

c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....).";

II - quando se tratar de chapas:

a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:

1. o tipo de material rochoso;

2. a cor predominante;

3. o nome atribuído à variedade;

4. a espessura expressa em centímetros;

b) no campo , a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem;

c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....)".

Parágrafo único. Esta Seção abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:

I - 0810-0/2002 Extração de granito e beneficiamento associado;

II - 0810-0/2003 Extração de mármore e beneficiamento associado;

III - 0810-0/2004 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado;

IV - 0899-1/1999 Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente. (Ajuste SINIEF 31/2020 )"(NR)

"CAPÍTULO XI

.....

Seção XXVI-A

.....

Subseção VI Das Operações dos Estabelecimentos Classificados na CNAE 1921-7/2000 com Atividade Econômica Principal de Fabricação de Produtos do Refino de Petróleo para Emissão de documentos Fiscais com Produtos Comercializáveis a Granel Através de Navegação de Cabotagem, Fluvial ou Lacustre (Convs. ICMS 5/2009 e 63/2021)

Art. 309-M. Nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica autorizada a emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. (Convs. ICMS 05/2009 e 63/2021)

.....

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão através de termo de opção próprio e protocolizado na SUSCOMEX.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º A lista dos beneficiários optantes, prevista no § 2º deste artigo, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a SUSCOMEX comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

§ 4º Nas operações a que se refere o caput deste artigo o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 5º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58.

§ 7º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.

§ 8º No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do § 4º, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 6º, ambos deste artigo. (Convs. ICMS 05/2009 e 63/2021)" (NR)

"Art. 309-N. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas". (Convs. ICMS 05/2009 e 63/2021)

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no § 4º do art. 309-M deste Regulamento, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte. (Convs. ICMS 05/2009 e 63/2021)

.....

§ 3º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão. (Convs. ICMS 05/2009 e 63/2021)

....." (NR)

"CAPÍTULO XI

.....

Seção XXVI-C Do Tratamento Diferenciado Aplicável aos Contribuintes do ICMS para Cumprimento de Obrigações Tributárias Relacionadas ao Processamento de Gás Natural. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Subseção I Disposições Gerais

Art. 309-AAA. Esta seção dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes que operam com processamento de gás natural, para cumprimento deobrigações tributárias.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAB. Para efeitos desta Seção, considera-se:

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/2001 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e contrata o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;

III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;

IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);

b) fração de C5+ (gasolina natural);

c) líquidos de gás natural (LGN);

d) outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;

V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco quilocalorias e oito décimos);

VI - gás combustível: a quantidade de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN) durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período de competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda por meio de contratos de compra e venda de gás natural;

VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;

VIII - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;

IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;

X - industrializador ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;

XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás natural;

XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não processado;

XIII - poder calorífico superior médio (PCS): compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro cúbico);

XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento (separação dos componentes do gás natural não processado), para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;

XVII - quantidade programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da encomenda;

XVIII - unidade de processamento de gás natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;

XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento industrializador. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAC. A emissão das notas fiscais eletrônicas (NF-e), modelo 55, para acobertar as operações de que trata esta Seção será realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, respectivamente.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, as NF-e de que trata o caput serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos:

I - na entrada do gás natural não processado na UPGN:

a) no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. m³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

c) o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos desta Seção, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;

II - na saída do gás natural processado da UPGN:

a) no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. m³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

III - na saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, tratando-se de:

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 Kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton);

b) fração de C5+ (gasolina natural):

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);

c) líquido de gás natural (LGN):

1. no campo "informações complementares de interesse do contribuinte" das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações ser apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF XXX/XX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente a 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor das quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton). (Ajuste SINIEF 01/2021 )" (NR)

Art. 309-AAD. Para fins da definição das operações a que se refere esta Seção, será considerada a localização dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto o art. 309-AAI deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Subseção II Controle de Estoque de Gás Natural não Processado, de Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás Natural

Art. 309-AAE. O industrializador enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/2021 . (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAF. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de operações de mútuo perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/2021 . (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Subseção III Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás Natural

Art. 309-AAG. O autor da encomenda emitirá, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda";

III - no campo código fiscal de operações e prestações (CFOP), o código "1.949", relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento.

§ 2º Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.

§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAH. O autor da encomenda emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art. 309-AAG deste Regulamento, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código "5.949", relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "refNFe" (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá à totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Subseção IV Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural não Processado para Processamento e nos Retornos dos Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda

Art. 309-AAI. O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica sus-penso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAJ. O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAK. O autor da encomenda emitirá, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o industrializador;

II - como natureza da operação, "remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código "5.901" ou "6.901", conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.

Parágrafo único. A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAL. Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor deverá:

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, a chave de acesso da NF-e referenciada do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso I.

Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea "a" do inciso I, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAM. Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 309-AAC deste Regulamento, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste Regulamento:

I - como destinatário, o autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado";

III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;

IV - no campo CFOP, os códigos "5.902", "6.902", "5.903", "6.903", "5.925", "6.925", "5124", "6124", "5125" ou "6125" conforme o caso;

V - o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;

VI - no campo "refNFe", as chaves de acesso das NF-e mencionadas no art. 309-AAK e no inciso II do art. 309- AAL deste Regulamento, referentes à remessa para industrialização.

§ 1º O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda.

§ 2º O relatório a que se refere a Subseção II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAN. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir no momento da saída da mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos nesta Seção, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFe" da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAO. Nas vendas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFe" da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento, todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAP. Nas vendas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais dados previstos nesta Seção, constarão os dados do estabelecimento industrializador;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea "a", o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFe" da NF-e de que trata o art. 309-AAM deste Regulamento todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I.

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo adquirente do gás natural processado aplicam-se, no que couber, relativamente ao transporte e as vendas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/2018 , de 3 de abril de 2018.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Subseção V Dos Mútuos de Gás Natural não Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural

Art. 309-AAQ. As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas pelos usuários do sistema de escoamento.

Parágrafo único. Os usuários do sistema de escoamento serão responsáveis pelo controle da quantidade mutuada no relatório de que trata o Anexo II do Ajuste SINIEF 01/2021 . (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAR. As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de  expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador- usuário.

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme o Anexo I do Ajuste SINIEF 01/2021 . (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAS. As operações de mútuo de que trata esta Subseção serão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAT. Nas operações de que trata esta Subseção deverão ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal:

I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação "Operação de mútuo", utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso;

II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação "Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso, fazendo constar no campo "refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I.

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente com o destaque do imposto devido.

§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes.

§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2º é o valor da operação, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no Art. 15 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Subseção VI Disposições Finais

Art. 309-AAU. A fruição do tratamento diferenciado previsto nesta Seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda e dos industrializadores na Secretaria de Estado da Tributação (SET).

§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos contribuintes credenciados, por unidade federada, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desta Seção, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS. (Ajuste SINIEF 01/2021 )

Art. 309-AAV. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste ajuste, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador.(Ajuste SINIEF 01/2021 )" (NR)

"CAPÍTULO XII DAS ROTINAS DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PREVISTAS NO PROTOCOLO ICMS 32/2001 E CONVÊNIO ICMS 72/2013

Seção I Dos Procedimentos de Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) (Protocolo ICMS 32/2001 )

Art. 314. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes correspondentes será exercida nos termos desta Seção. (Prot. ICMS 32/2001)

.....

§ 1º A fiscalização prevista nesta Seção aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804 , de 30 de setembro de 1980.

.....

§ 2º Para exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, deverá haver espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

§ 3º Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - nota fiscal;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 4º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do § 3º, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia;

.....

§ 5º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.

§ 6º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 7º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

.....

§ 8º O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) deverá ser apresentado ao Fisco no local da fiscalização.

§ 9º No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, conforme previsto neste Regulamento, para comprovação da infração.

§ 10. No referido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou apreensão e a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 11. Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/2001 , sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco deste Estado, lavrará termo de constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada destinatária e incluirá o referido termo.

§ 12. Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT poderá ser designada como fiel depositária, podendo o Fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

§ 13. Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.

§ 14. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, será feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

§ 15. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.(Prot. ICMS 32/2001)" (NR)

"Art. 395. .....

.....

§ 7º O documento de que trata o § 4º deste artigo deverá ser emitido contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

....." (NR)

"Art. 425-D.....

.....

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021)

....." (NR)

"Art. 425-K.....

.....

§ 4º A partir de 1º de setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art. 425-N deste Regulamento, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021)" (NR)

"Art. 425-L.....

.....

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021)" (NR)

"Art. 425-M.....

.....

§ 10. A partir de 1º de março de 2022, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021)

.....

§ 20. A partir de 1º de março de 2022, nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021)

§ 21. A partir de 1º de março de 2022, nas operações de que trata o § 20 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021)" (NR)

"Art. 425-S. A partir de 1º de setembro de 2021, as NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 425-K deste Regulamento, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021)

....." (NR)

"Art. 465-E.....

.....

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 04/2021)

....." (NR)

"Art. 465-P.....

.....

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 465-L deste Regulamento implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 04/2021)" (NR)

"Art. 465-R.....

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2021, as NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 465-P deste Regulamento, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 04/2021)" (NR)

"Art. 465-X.....

.....

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento.(Convs. ICMS 134/2016 e 76/2021)"(NR)

"Art. 465-Y.....

.....

§ 4º Os arquivos contendo as informações, a partir de 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021, deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/2016 e 76/2021)

....." (NR)

"Art. 562-N.....

.....

§ 7º A partir de 1º de março de 2022, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 03/2021)

....." (NR)

"Art. 562-S.....

.....

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 562-H deste Regulamento, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 03/2021)" (NR)

"Art. 562-V.....

.....

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 03/2021)" (NR)

"Art. 562-AA. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 562-S, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 03/2021)

....." (NR)

"Art. 562-AD.....

.....

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55;

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF 37/2019 ; (Ajustes SINIEF 21/2010 e 08/2021)

.....

§ 8º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 08/2021)" (NR)

"CAPÍTULO XVIII

.....

Seção XVI-D Da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAN. A partir de 1º de março de 2022, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAO. A DC-e deve ser emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 4º do art. 314 deste Regulamento;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAP. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC. (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAQ. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá solicitar previamente, o seu credenciamento através da UVT.

§ 1º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

§ 2º A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAR. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 562-AAN deste Regulamento após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitida em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAS. A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e. (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAT. A DC-e ou DACE devem ser encaminhadas ou disponibilizadas pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado. (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAU. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAV. Em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), contadas do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC. (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAW. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas neste Regulamento, devem conter as seguintes observações:

I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 .";

II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 ". (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAX. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados. (Ajuste SINIEF 05/2021 )

Art. 562-AAY. As normas do art. 314 deste Regulamento aplicam-se, no que couber, à DC-e e à DACE. (Ajuste SINIEF 05/2021 )" (NR)

"Art. 614-A. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º-A será efetuada conforme disposto no art. 614, ambos deste Regulamento, observando-se o seguinte:

....." (NR)

"Art. 621-A. O valor do ICMS relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no Art. 1º-A será apurado na forma prevista no art. 621, observando-se o disposto no art. 614-A, todos deste Regulamento.

.....

§ 3º Para fins de recolhimento do valor da parcela adicional, deverá ser lançado o ajuste de débito RN055184 Débito Especial - ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final (5410).

§ 4º O valor da parcela adicional a ser recolhida deverá ser lançado o ajuste de crédito RN022006 Outros Créditos - FECOP - 5410 - Op. Direta Consumo, para fins de apuração do saldo do ICMS."(NR)

"CAPÍTULO XXVI DAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

.....

Seção I-A Da Equiparação à Exportação da Saída Produtos Destinada ao Uso ou Consumo de Bordo em Embarcações ou Aeronaves Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021)

Art. 839-A. Equipara-se à exportação, para os efeitos fiscais previstos neste Regulamento, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que: (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021)

I - a operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

II - o adquirente sediado no exterior;

III - o pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 115 deste Regulamento nas operações de que trata este artigo. (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021)

Art. 839-B. A disposição prevista no art. 839-A deste Regulamento aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021)

Art. 839-C. O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil (RFB);

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ". (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021)

Art. 839-D. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nesta Seção a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 839-C deste Regulamento, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.

Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação prevista neste Regulamento, na hipótese de não confirmação da operação. (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021)" (NR)

"CAPÍTULO XXVI

.....

Seção II Dos Mecanismos de Controle das Operações com o Fim Específico de Exportação

....." (NR)

"Art. 893-B.....

.....

§ 12. .....

.....

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;(Convs. ICMS 110/2007 e 16/2021)

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; (Convs. ICMS 110/2007 e 16/2021)

....." (NR)

"Art. 895-H. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Convs. ICMS 110/2007 e 16/2021)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos incisos I, II e VII do art. 893-E deste Regulamento, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura; (Convs. ICMS 110/2007 e 16/2021)

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

.....

§ 8º A partir de 1º de junho de 2021, os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 REVOGADO (CV ICMS 150/2020)
2.0 03.002.00 2201.10.00 REVOGADO (CV ICMS 150/2020)
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (CV ICMS 150/2020)
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (CV ICMS 150/2020)
4.0 03.004.00 2201.10.00 REVOGADO (CV ICMS 150/2020)
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (CV ICMS 150/2020)
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (CV ICMS 150/2020)
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (CV ICMS 150/2020)
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (CV ICMS 150/2020)
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (CV ICMS 150/2020)
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (CV ICMS 150/2020)
6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas n o CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (CV ICMS 150/2020)
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (CV ICMS 150/2020)
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (CV ICMS 150/2020)
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em vidro descartável (CV ICMS 150/2020)
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em embalagem pet (CV ICM S 150/2020)
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
Refrigerante em lata (CV ICM S 150/2020)
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (CV ICMS 74/2021)
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-m ix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (CV ICMS 74/2021)
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante (CV ICMS 74/2021)
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata (CV ICMS 150/2020)
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET (CV ICMS 150/2020)
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro (CV ICMS 150/2020)
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
REVOGADO (CV ICMS 150/2020)
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (CV ICMS 150/2020)
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
REVOGADO (CV ICMS 150/2020)
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável (CV ICMS 150/2020)
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável (CV ICMS 150/2020)
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio (CV ICM S 150/2020)
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata (CV ICM S 150/2020)
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril (CV ICMS 150/2020)
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em garrafa PET (CV ICMS 74/2021)
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens (CV ICMS 74/2021)
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cervejas em álcool em garrafa de vidro retornável (CV ICM S 150/2020)
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cervejas em álcool em garrafa de vidro descartável (CV ICMS 150/2020)
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cervejas em álcool em garrafa de alumínio (CV ICMS 150/20)
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cervejas em álcool em lata (CV ICMS 150/2020)
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cervejas em álcool em barril (CV ICMS 150/2020)
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cervejas em álcool em garrafa PET (CV ICMS 74/2021)
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cervejas em álcool em outras embalagens (CV ICMS 74/2021)
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - na data da publicação do presente Decreto:

a) o inciso I e o § 1º do art. 13; (Convs. ICMS 03/1990 e 60/2021)

b) o § 45 do art. 27; (Conv. ICMS 57/2021)

c) os incisos I, II e III do caput do art. 309-M; (Conv. ICMS 05/2009 e 63/2021)

d) do art. 314:

1. os incisos I e II do caput;

2. os incisos I a III do § 1º;

3. o inciso V do § 4º, e

4. o incisos I e II do § 7º;

e) o § 2º do art. 395;

f) o inciso II do caput do art. 614-A;

g) os §§ 1º e 2º do art. 621-A;

h) os incisos III e IV do § 6º do art. 562-AD;

II - a partir de 1º de março de 2022, o § 19 do art. 425-M (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de julho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier