Decreto nº 30.515 de 26/04/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 abr 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, para estabelecer critérios para a adoção da carga líquida em função da edição da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237/2008.

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 6º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

§ 1º O imposto previsto no caput deste artigo em relação a rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, sem similar produzida neste Estado, especificados em ato do Secretário da Fazenda, importadas do exterior do País poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237/2008, observado:

I - quando da comercialização para outra unidade da Federação, em relação ao ICMS sobre a importação não haverá qualquer complementação, ainda que destinada ao consumidor final, exceto quanto ao recolhimento do imposto por substituição tributária na forma da alínea "b" do inciso I ou da alínea "b" do inciso II do art. 2º deste Decreto, conforme o caso;

II - caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:

a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre o valor recolhido por ocasião do desembaraço da mercadoria e a alíquota de 17% (dezessete por cento), nos termos do inciso II do § 7º do art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, observando-se cumulativamente o disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 30 de junho de 2000;

b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária estabelecida na alínea "a" do inciso I ou alínea "a" do inciso II do art. 2º, conforme o caso.

§ 2º As comprovações previstas no § 1º, serão:

I - de não similaridade, expedida pela Secretaria da Fazenda, mediante a análise do seu banco de dados;

II - de destinação a outra unidade da Federação, pelo contribuinte, até o último dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro de Passagens de operações interestaduais.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam o Parágrafo único do art. 1º, e o § 3º do art. 3º, ambos deste Decreto.

Art. 2º Os contribuintes enquadrados na sistemática de tributação prevista no Decreto nº 30.256 , de 6 de julho de 2010, exceto os varejistas, que efetuarem a importação do Exterior de bens arrolados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, cujo valor unitário seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos, poderão recolher o ICMS devido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor de que trata o art. 15 do Decreto nº 31.471 , de 30 de abril de 2014, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32250 DE 09/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os contribuintes enquadrados na sistemática de tributação prevista no Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, exceto o varejista, que efetuarem a importação do Exterior de bens arrolados em Ato Normativo do Secretário da Fazenda, cujo valor unitário do produto seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.

§ 1º Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos na legislação.

§ 2º Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput deste artigo, esta será expedida, quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do 1º dia do mês subsequente.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA