Decreto nº 32250 DE 09/06/2017

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 jun 2017

Altera dispositivos do Decreto nº 30.256, de 6 de julho de 2010, e do Decreto nº 30.515, de 26 de abril de 2011.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária em razão de alteração das Leis nos12.670, de 27 de dezembro de 1996, 13.025, de 20 de junho de 2000, e 14.237, de 10 de novembro de 2008, por meio da Lei nº 16.177 , de 27 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 30.256 , de 6 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, com nova redação da alínea "a" do inciso I e "a" do inciso II:

"Art. 2º (.....)

I - (.....)

a) 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento), nas operações internas;

(.....)

II - (.....)

a) 9,22% (nove vírgula vinte e dois por cento), nas operações internas;

(.....) " (NR)

II - o art. 3º, com nova redação dos incisos I e II do caput:

"Art. 3º (.....)

I - 16,53% (dezesseis vírgula cinquenta e três por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

II - 23,12% (vinte e três vírgula doze por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

(.....) " (NR)

III - o art. 6º, com nova redação do caput, do inciso I do § 1º e da alínea "a" do inciso II do § 1º:

"Art. 6º O ICMS recolhido na forma dos arts.2º e 3º não dispensa a exigência do imposto relativo à operação de importação de rochas ornamentais em estado bruto ou beneficiadas, inclusive laminadas, bem como do diferencial de alíquotas nas operações destinadas a consumidores finais de outros Estados, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015.

§ 1º (.....)

I - quando da comercialização para outra unidade da Federação:

a) em relação ao ICMS sobre a importação não haverá qualquer complementação, ainda que destinada ao consumidor final, exceto quanto ao recolhimento do imposto por substituição tributária na forma da alínea "b" do inciso I ou da alínea "b" do inciso II do art. 2º deste Decreto, conforme o caso;

b) destinada a consumidor final, a parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015, poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), nos termos do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, para os contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação.

II - (.....)

a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre o valor recolhido por ocasião do desembaraço da mercadoria e a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso II do § 7º do art. 4º da Lei 14.237 , de 10 de novembro de 2008, observando-se cumulativamente o disposto no art. 1º da Lei nº 13.025 , de 30 de junho de 2000;

(.....) " (NR)

IV - o art. 10, com nova redação dos incisos I e II do § 2º:

"Art. 10. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento), na comercialização de blocos de rochas ornamentais;

II - 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento), nas operações com produtos beneficiados, inclusive laminados;

(.....) " (NR)

Art. 2º O caput do art. 2º do Decreto nº 30.515 , de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os contribuintes enquadrados na sistemática de tributação prevista no Decreto nº 30.256 , de 6 de julho de 2010, exceto os varejistas, que efetuarem a importação do Exterior de bens arrolados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, cujo valor unitário seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos, poderão recolher o ICMS devido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor de que trata o art. 15 do Decreto nº 31.471 , de 30 de abril de 2014, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.

(.....) " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA