Decreto nº 3.049 de 09/02/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 fev 2006

Prorroga prazo para formalização ou Ratificação do parcelamento especial de débitos fiscais de ICMS previsto nos Decretos nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, e 2.663, de 26 de junho de 2005, assim como assegura a manutenção do referido parcelamento na hipótese que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e na conformidade do que consta do Processo Administrativo nº 1500-034950/ 2005,

DECRETA:

Art. 1º O prazo para formalização ou declaração de ratificação do parcelamento especial de débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, previsto na Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, e disciplinado pelo Decreto nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, fica prorrogado para até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º O contribuinte que promover a formalização ou a declaração de ratificação do parcelamento no período da prorrogação deverá pagar o débito em até 155 (cento e cinqüenta e cinco) parcelas, observado o seguinte:

I - a Secretaria Executiva de Fazenda poderá, em relação ao pagamento da primeira e segunda parcelas:

a) exigir que seja feito em valor superior ao das demais parcelas; e

b) estabelecer prazo de vencimento.

II - na consolidação do débito deverão ser compensados os valores anteriormente pagos a título da Lei referida no caput; e

III - a disciplina prevista no Decreto nº 2.381, de 2004.

§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo em relação a débitos, desde que do período referido no caput, não incluídos originariamente em Termo de Adesão ao Termo de Transação celebrado em 31 de agosto de 2004, entre o Estado de Alagoas e Produtores de Açúcar e Álcool, inclusive em razão de valor declarado a menor.

Art. 2º O prazo para formalização do parcelamento de débitos do ICMS relativos à diferença entre o ICMS recolhido e o devido nos períodos de apuração de janeiro a setembro de 2004, previsto no art. 10, § 2º, II, da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, e disciplinado pelo Decreto nº 2.663, de 26 de junho de 2005, fica prorrogado para até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte que formalizar o parcelamento no período da prorrogação deverá observar também a disciplina prevista no Decreto nº 2.663, de 2005.

Art. 3º O contribuinte com parcelamento, nos termos do Decreto nº 2.381, de 2004, ou do Decreto nº 2.663, de 2005, que tenha incidido em hipótese de revogação do referido parcelamento garantirá a sua manutenção, desde que:

I - sejam sanadas as irregularidades que ensejem a revogação, no prazo fixado em ato do Secretário Executivo de Fazenda; e

II - a irregularidade seja anterior à publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 9 de fevereiro de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado