Decreto nº 2.663 de 22/06/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 jun 2005
Disciplina o parcelamento de Débitos do ICMS, relativos ao período de apuração de janeiro a setembro de 2004, previsto na Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 27 de setembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de disciplinar o parcelamento de débitos do ICMS, relativos ao período de apuração de janeiro a setembro de 2004, previsto no art. 10, § 2º, II, da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 27 de setembro de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-9343/2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º O parcelamento de débitos de ICMS, relativos ao período de apuração de janeiro a setembro de 2004, previsto no art. 10, § 2º, II, da Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 27 de setembro de 2004, tem disciplinamento nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS OBJETO DE PARCELAMENTOArt. 2º Os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool que celebraram com o Estado de Alagoas a transação a que se refere o art. 10 da Lei nº 6.444, de 2003, alterada pela Lei nº 6.516, de 2004, poderão proceder ao pagamento de débitos fiscais relativos à diferença entre o ICMS recolhido e o devido, dos períodos de apuração de janeiro a setembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos termos do parcelamento disciplinado no presente Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput ao imposto resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido nas aquisições interestaduais de produtos para o ativo imobilizado.
CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO E APURACAO DO DÉBITO A PARCELAR SEÇÃO I - DA CONSOLIDAÇÃO E APURAÇÃO DO DÉBITOArt. 3º Para fins de obtenção do parcelamento de que trata este Decreto, o débito fiscal do contribuinte, relativo ao período de janeiro a setembro de 2004, deverá ser consolidado até 30 de junho de 2005.
§ 1º Entende-se por débito fiscal consolidado de ICMS o somatório do valor originário do imposto e da sua atualização monetária, mantida a identificação individualizada destes componentes.
§ 2º Para fins da consolidação:
I - o débito fiscal será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA do IBGE, que incidirá desde a data do vencimento do débito até o mês da consolidação;
II - não haverá incidência de multa e juros.
SEÇÃO II - DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DO VENCIMENTOArt. 4º O débito fiscal relativo ao ICMS, consolidado nos termos do art. 3º, poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela mensal não será inferior ao maior dos seguintes valores:
I - 1/20 (um vinte avos) do valor do débito consolidado na forma deste Decreto; e
II - R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 5º O vencimento de cada parcela dar-se-á no último dia útil de cada mês, devendo o pagamento da 1ª parcela ser efetuado até o dia 30 de julho de 2005.
CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO E DAS IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDOArt. 6º A formalização do pedido de parcelamento deverá ser efetivada até o dia 30 de junho de 2005, mediante Requerimento de Parcelamento dirigido à Diretoria de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria Executiva de Fazenda.
Parágrafo único. O Requerimento de Parcelamento deverá ser instruído com:
I - planilha de consolidação do débito;
II - comprovante de recolhimento da 1ª parcela
III - comprovante de entrega do termo de opção do crédito presumido, previsto nos art. 4º e no § 2º do 5º do Decreto nº 2.237, de 12 de novembro de 2004;
IV - comprovação de entrega da declaração de ratificação do parcelamento especial de débitos, previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004; e
V - instrumento de mandato com os poderes necessários, caso o interessado esteja sendo representado nesse ato.
SEÇÃO II - DAS IMPLICAÇÕES À ADESÃOArt. 7º A adesão do contribuinte ao parcelamento implicará:
I - confissão irretratável do débito fiscal;
II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos; e
III - suspensão da exigibilidade do débito fiscal incluído no parcelamento.
Parágrafo único. A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
CAPÍTULO IV - DOS JUROS APLICADOS AO PARCELAMENTOArt. 8º Às parcelas do parcelamento de que trata este Decreto aplicar-se-ão mensalmente juros correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês do pagamento.
CAPÍTULO V - DO DEFERIMENTO E DA REVISÃO DO PARCELAMENTOArt. 9º Uma vez verificado o cumprimento do disposto no art. 6º, a Fazenda Estadual deferirá os Requerimentos de Parcelamento no prazo de trinta dias da formalização do pedido.
Art. 10. Sem prejuízo do deferimento do parcelamento nos termos do art. 9º, na hipótese de o valor do débito fiscal incluído no parcelamento não coincidir com o valor apurado pela Fazenda Estadual, será o contribuinte intimado a retificar o valor do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, sob pena de revogação do parcelamento e conseqüente exigência imediata do restante do débito, nos termos do art. 11.
CAPITULO VI DA REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTOArt. 11. Será revogado o parcelamento, restabelecendo-se o débito fiscal sem os benefícios de que trata este Decreto, quando o contribuinte inadimplir, por três meses, consecutivos ou não, quanto ao pagamento integral:
I - de qualquer parcela do parcelamento de que trata este Decreto; ou
II - de qualquer parcela do parcelamento especial disciplinado pelo Decreto nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004; ou
III - do imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data do início do parcelamento.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito fiscal confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão do contribuinte do parcelamento de que trata este Decreto dar-se-á mediante notificação prévia, pessoal ou por edital.
§ 3º Em caso de irregularidade no recolhimento do imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data de início do parcelamento, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de infração sujeita a Notificação de Débito, nos termos do art. 888 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o contribuinte será intimado para, em 30 dias, efetuar o pagamento ou retificar, mediante comprovação, o valor do ICMS declarado como devido;
II - na hipótese de infração sujeita a Auto de Infração, nos termos do art. 889 do Regulamento do ICMS, o contribuinte será intimado para, em 30 dias, efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação;
III - uma vez sanada a irregularidade, no prazo a que se referem os incisos I e II, mediante pagamento, ou mediante retificação no caso do inciso I, não será a mesma considerada para fins de exclusão do parcelamento;
IV - uma vez apresentada impugnação ao auto de infração, a irregularidade não será considerada para fins de exclusão do parcelamento, até que haja a decisão final do processo administrativo;
V - persistindo a irregularidade, após o prazo a que se referem os incisos I e II, e observado o inciso IV, o débito terá exigibilidade imediata, produzindo efeitos em relação à hipótese de exclusão do parcelamento.
§ 4º Débitos objeto de processo administrativo, não caracterizam caso de inadimplemento até que o processo administrativo seja encerrado.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 12. Na hipótese de débito fiscal em que haja ação ajuizada pelo contribuinte, a concessão do parcelamento fica condicionada à sua desistência e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários, se for o caso.
Art. 13. Ao parcelamento de que trata este Decreto aplicam-se as disposições do Decreto nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativas ao parcelamento, conforme couber.
Art. 14. O Secretário Adjunto da Receita Estadual, mediante ato normativo, instituirá código de receita para fins de recolhimento dos débitos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de junho de 2005, 117ª da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado