Decreto nº 3048 DE 06/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1999

ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Arts. 216 ao 255
SEÇÃO I - DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO Arts. 216 ao 218
SEÇÃO II - DA RETENÇÃO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Arts. 219 ao 224-A
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 225 ao 228
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR, FISCALIZAR E COBRAR Arts. 229 e 230
SEÇÃO V - DO EXAME DA CONTABILIDADE Arts. 231 ao 237
SEÇÃO VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO Arts. 238 ao 246
SEÇÃO VII - DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS Arts. 247 ao 254
SEÇÃO VIII - DO REEMBOLSO DE PAGAMENTO Art. 255
CAPÍTULO IX - DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL Arts. 256 e 256-A
CAPÍTULO X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Arts. 257 ao 265
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL Arts. 266 ao 278
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 278-A
LIVRO IV - DAS PENALIDADES EM GERAL Arts. 279 ao 293
TÍTULO I - DAS RESTRIÇÕES Arts. 279 e 280
TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Arts. 281 ao 293
CAPÍTULO I - DOS CRIMES Art. 281
CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS Art. 282
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES Arts. 283 ao 289
CAPÍTULO IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE Art. 290
CAPÍTULO V - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE Art. 291
CAPÍTULO VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS Arts. 292 e 293
LIVRO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Arts. 294 ao 335
TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Arts. 294 ao 310
CAPÍTULO ÚNICO - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Arts. 295 ao 310
SEÇÃO I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Arts. 295 ao 302
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Arts. 303 ao 310
SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO Arts. 303 e 304
SUBSEÇÃO II - DOS RECURSOS Arts. 305 ao 310
TÍTULO II - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS Arts. 311 ao 317
TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Arts. 318 ao 325
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Arts. 326 ao 335
LIVRO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 336 ao 382
ANEXO I - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO ANEXO I
ANEXO II - AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991 ANEXO II
ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE QUADRO Nº 1 ANEXO IV
ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS ANEXO IV
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO ANEXO V

CAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I - Das Normas Gerais de Arrecadação

Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;"

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do artigo 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

"b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, ao segurado empregado, empresário, trabalhador avulso, trabalhador autônomo ou a este equiparado e demais pessoas físicas a seu serviço, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do artigo 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e"

c) recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;"

II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

"II - o segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;"

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o artigo 200 no prazo referido na alínea b do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;

IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o artigo 200 no prazo referido na alínea b do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;

V - (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 09.05.2000, DOU 10.05.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"V - o produtor rural pessoa física é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso II do caput do artigo 201 no prazo referido na alínea b do inciso I;"

VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o artigo 200 no prazo referido na alínea b do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;

VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do artigo 201 e o § 8º do artigo 202 no prazo referido na alínea b do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.452, de 09.05.2000, DOU 10.05.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher as contribuições de que tratam os incisos II e IV do caput do artigo 201 e o § 8º do artigo 202 no prazo referido na alínea b do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;"

VIII - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, além dos demais valores de que trata o caput do art. 211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;

VIII-A - durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica, o empregador doméstico fica obrigado a recolher apenas os valores de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 211-B;  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;

X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;

XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo, observado o disposto no § 26; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do artigo 201 na forma deste artigo; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

"XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado ou segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do artigo 201 na forma deste artigo."

XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do Seguro Social; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou de sua inclusão em declaração para fins fiscais, observado o disposto no § 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.452, de 09.05.2000, DOU 10.05.2000 )

§ 1º O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela."

§ 1º-A. O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

§ 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea b do inciso I, do mês subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário.

§ 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os artigos 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I.

§ 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

§ 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos artigos 238 e 239.

§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007).
Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do artigo 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do artigo 214."

§ 7º-A O valor do salário de contribuição mensal, calculado na forma prevista no § 7º, sofrerá desindexação para apropriação no CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Contando o segurado com menos de trinta e seis meses de salários-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado."

§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 7º e 8º, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória."

§ 10. O disposto no § 7º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2º a 6º do art. 239. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 10. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições do caput e §§ 1º a 6º do artigo 239. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

"§ 10. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, às disposições do caput e §§ 1º a 6º do artigo 239."

§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.

§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada."

§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do artigo 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do artigo 214. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do artigo 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do artigo 214."

§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do artigo 239.

§ 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 15. É facultado ao segurado empresário, ao trabalhador autônomo ou a este equiparado e ao facultativo enquadrado na classe um da escala de salários-base de que trata o artigo 215 optar pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia quinze."

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor da classe um da escala de salários-base, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício."

§ 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

§ 18. Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente à contribuição correspondente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - do empregado doméstico, observado o disposto no § 1º e as demais disposições que regem a matéria.

§ 19. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº 8.870, de 1994 .

§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

2) Ver artigo 3º do Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 .

§ 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

§ 22. (Revogado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"§ 22. Aplicam-se as disposições dos §§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das respectivas remunerações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

§ 24. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 24. Na hipótese do § 9º, em que o período a indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995, tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

§ 25. Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 27. O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida no art. 199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição mensal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

§ 27-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por:

I - complementar a sua contribuição, observado que:

a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239;

b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; e

c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:

a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;

b) o salário de contribuição poderá ser utilizado para complementar uma ou mais competências com valor inferior ao limite mínimo, mesmo que em categoria distinta;

c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de apenas uma competência; e

d) utilizado o valor excedente, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado nos termos do disposto no inciso I; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:

a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;

b) na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na forma prevista no inciso I ou utilizar valores excedentes na forma prevista no inciso II; e

c) as competências em que tenha havido exercício de atividade e tenham sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.

§ 27-B. Para fins do disposto no § 27-A, o valor da contribuição referente ao décimo terceiro salário não poderá ser utilizado em decorrência do disposto no § 6º do art. 214. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

§ 27-C. É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que trata o § 27-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

§ 27-D. Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição na competência favorecida por complementação, utilização ou agrupamento, essa competência ficará pendente de regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 31. A cooperativa de trabalho fica obrigada a descontar vinte por cento do valor da quota distribuída ao cooperado contribuinte individual por serviços por ele prestados por seu intermédio a empresas, a pessoas físicas e a entidades em gozo de isenção e recolher o produto dessa arrecadação até o dia vinte do mês subsequente ao da competência a que se referir ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra).
Nota: Redação Anterior:
"§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003)."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

§ 32. Ficam excluídos da obrigação de descontar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço:

I - o produtor rural pessoa física;

II - o contribuinte individual equiparado a empresa;

III - a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; e

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física.

Nota: Redação Anterior:
§ 32. São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática, a repartição consular e o contribuinte individual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento, observado o disposto nos §§ 20, 21 e 23. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 33. Na hipótese prevista no § 32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 )"

§ 34. O recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica, quando houver, será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, à conta do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 , na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do referido Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra).

§ 35. Na hipótese prevista no § 5º do art. 11, o segurado contribuirá com a mesma alíquota com a qual vinha contribuindo anteriormente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

§ 36. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará ao INSS as informações e os registros das contribuições referentes ao desconto dos empregados, inclusive o doméstico, e dos trabalhadores avulsos e às complementações previstas no § 27-A para fins de aplicação do disposto no § 9º do art. 19 sobre a contagem de tempo de contribuição, inclusive para instrução e revisão de direitos e outorga de benefícios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020):

§ 37. A complementação, o agrupamento e a utilização a que se refere o § 27-A não se aplicam ao contribuinte individual de que tratam os art. 199 e art. 199-A, cujo salário de contribuição não poderá ser inferior ao seu limite mínimo mensal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição, na forma do art. 216. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade do contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da contribuição previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )"

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto no § 28 do art. 216. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )"

§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução de que trata o § 20 do art. 216. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )"

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Art. 217. Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com o disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993 , e 9.719, de 27 de novembro de 1998 , o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços:

I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e

II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços, o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive as referentes às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário, e o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente."

§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável:

I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso;

II - pela elaboração da folha de pagamento;

III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e

IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea b do inciso I do art. 216. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso, pela elaboração de folha de pagamento, pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e pelo recolhimento das contribuições de que tratam o artigo 198, o inciso II do caput do artigo 201 e os artigos 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada, no prazo previsto na alínea b do inciso I do artigo 216."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Para efeito da contribuição previdenciária patronal referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - e à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional, o operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, no prazo referido no § 1º, sobre o total da remuneração devida ao trabalhador avulso:
I - dois vírgula cinqüenta e oito por cento referentes à contribuição patronal relativa à remuneração de férias e respectivo adicional constitucional do trabalhador portuário que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias;
II - dois vírgula oitenta e um por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços;
III - um vírgula noventa e quatro por cento referentes à contribuição patronal relativa à gratificação natalina - décimo terceiro salário do trabalhador portuário que ainda não tiver completado doze meses de prestação de serviços; e
IV - dois vírgula onze por cento referentes à contribuição a que se refere o inciso anterior, relativamente ao trabalhador portuário que já tiver completado doze meses de prestação de serviços."

§ 4º O prazo previsto no § 1º pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os prazos previstos nos §§ 1º e 3º podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários."

§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente às férias e à gratificação natalina - décimo terceiro salário, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu último salário-de-contribuição."

§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.

Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida pelo disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e na Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, além do preenchimento e da entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas estabelecidas pelo INSS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs 8.630, de 1993 , e 9.719, de 1998 , é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes.

§ 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea b do inciso I do art. 216. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o artigo 198, o inciso II do caput do artigo 201 e os artigos 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina - décimo terceiro salário -, no prazo previsto na alínea b, do inciso I do artigo 216, observados os percentuais a que se refere o § 3º do artigo anterior."

Seção II - Da Retenção e da Responsabilidade Solidária

Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do artigo 216.

2) Ver Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.402, de 01.07.1999, DOU 02.07.1999 .

§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , entre outros.

§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - construção civil;

IV - serviços rurais;

V - digitação e preparação de dados para processamento;

VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;

VII - cobrança;

VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;

IX - copa e hotelaria;

X - corte e ligação de serviços públicos;

XI - distribuição;

XII - treinamento e ensino;

XIII - entrega de contas e documentos;

XIV - ligação e leitura de medidores;

XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;

XVI - montagem;

XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;

XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;

XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;"

XX - portaria, recepção e ascensorista;

XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;

XXII - promoção de vendas e eventos;

XXIII - secretaria e expediente;

XXIV - saúde; e

XXV - telefonia, inclusive telemarketing.

§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.

§ 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.

§ 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.

§ 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.

§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.

§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.

§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art. 247. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do artigo 247. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

"§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente será objeto de restituição, não sujeita ao disposto no § 3º do artigo 247 e no § 1º do artigo 251."

§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

§ 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.

§ 12. O percentual previsto no caput será acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964 , o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

§ 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.

§ 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia.

§ 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida:

I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil;

II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social; e

III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.

Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964 , ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no artigo 220.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 221-A. O instituto da responsabilidade solidária não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação.

Parágrafo único. A administração pública contratante de serviços, inclusive de construção civil executados por meio de cessão de mão de obra ou empreitada parcial, efetuará a retenção prevista no art. 219.

Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 222-A. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelas contribuições devidas, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção das contribuições e cumprir as respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis.

§ 2º Na hipótese de a retenção das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio ser realizado por sua empresa líder, as empresas consorciadas também serão solidariamente responsáveis.

§ 3º O disposto neste artigo abrange as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.

Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do artigo 1º e às sanções dos artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968 .

Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Seção III - Das Obrigações Acessórias

Art. 225. A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e

VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho .

VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9º, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra).

VIII - comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.

§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações."

§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.

§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.

§ 5º A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se refiram, observados o disposto no § 22 e nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).
Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes."

§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

§ 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.

§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, e demais pessoas físicas;"

III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e

V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

§ 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de-obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:

I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;

II - o cargo, função ou serviço prestado;

III - os turnos em que trabalharam; e

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.

§ 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.

§ 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o artigo 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.

§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.

§ 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.

§ 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 16. São dispensados da escrituração contábil:"

I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;

II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e

III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.

§ 17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o artigo 222.

§ 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes situações:

I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;

II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;

III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e

IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.

§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.

§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço."

§ 22. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os sistemas e os arquivos, em meio eletrônico ou assemelhado, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os quais ficarão à disposição da fiscalização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 22. A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 23. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 24. A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, onde conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra ).

§ 25. A contribuição do empregador de que trata o inciso VIII do caput compreende aquela destinada ao seguro de acidentes do trabalho e ao financiamento da aposentadoria especial, sem prejuízo de outras contribuições incidentes sobre a remuneração do empregado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Art. 226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.

§ 1º A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A relação a que se refere o parágrafo anterior será encaminhada ao Instituto Nacional do Seguro Social até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos."

§ 2º O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea f do inciso I do artigo 283.

(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):

Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND apresentadas pelas empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 227. As Instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do artigo 257 ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social."

2) Ver parágrafo único artigo 287 deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 228. O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de um dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação no prazo de cinco dias úteis, conforme critérios definidos pelo INSS.

§ 2º Os registros de nascimento e de natimorto conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado e da filiação:

I - nome completo;

II - número de inscrição no CPF;

III - sexo; e

IV - data e local de nascimento.

§ 3º Os registros de casamento e de óbito conterão, obrigatoriamente, as seguintes informações do registrado:

I - nome completo;

II - número de inscrição no CPF;

III - sexo; e

IV - data e local de nascimento do registrado.

§ 4º Além das informações a que se refere o § 3º, constarão dos registros de casamento e de óbito, caso estejam disponíveis, os seguintes dados:

I - número de inscrição no PIS ou no Pasep;

II - NIT;

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se o falecido for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV - número de registro da carteira de identidade e órgão emissor;

V - número do título de eleitor; e

VI - número de registro e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º Na hipótese de não haver sido registrado nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e retificação no mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicará este fato ao INSS até o quinto dia útil do mês subsequente, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 6º O descumprimento de obrigação imposta por este artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades, à penalidade prevista na alínea "e" do inciso I do caput do art. 283 e a ação regressiva, na forma estabelecida pelo INSS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o diz dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.

Seção IV - Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar

Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195;"

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções; e

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso I.

§ 1º Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os Fiscais de Contribuições Previdenciárias terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo."

§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do artigo 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Se o Fiscal de Contribuições Previdenciárias constatar que o segurado contratado como trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso, empresário, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do artigo 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado."

§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.

§ 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº 8.212, de 1991 , neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de 1977 , e 9.717, de 1998 .

Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do artigo 195;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções; e

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.

Seção V - Do Exame da Contabilidade

Art. 231. É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial , ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.

Art. 232. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.

Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.

Art. 234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.

Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.

Seção VI - Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento

Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.

§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.

§ 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.

§ 3º Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.

Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:

a) um por cento no mês do vencimento;

b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e

c) um por cento no mês do pagamento; e

III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada ao caput do inciso pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997:"

a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"1. quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;"

2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"2. sete por cento, no mês seguinte; ou"

3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"3. dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;"

b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:

1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"1. doze por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;"

2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"2. quinze por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;"

3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"3. vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou"

4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"4. vinte e cinco por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e"

c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"1. trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;"

2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"2. trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;"

3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"3. quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou"

4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"4. cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os juros de mora previstos no inciso II não serão inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto no § 8º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

"§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inciso II serão inferiores a um por cento."

§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso III.

§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

§ 4º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 2º.

§ 5º É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea b do inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

§ 6º À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.

§ 7º Às contribuições de que trata o artigo 204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.

§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007).
Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do artigo 348 incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

"§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do artigo 348 incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento."

§ 8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

§ 9º Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º As multas impostas calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões."

§ 10. O disposto no § 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

§ 11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do artigo 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

§ 1º Os valores referentes a competências anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.

§ 2º O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.

§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 4º A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.

Art. 241. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento.

Art. 242. Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.

§ 1º Os valores das contribuições incluídos na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.

§ 2º Os juros e a multa serão calculados com base no valor da contribuição.

Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.103, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Recebida a notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa."

§ 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

§ 4º Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.

§ 5º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.

§ 6º Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 245, salvo se houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.

§ 7º A liquidação de crédito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do artigo 200 e as importâncias retidas na forma do artigo 219."

§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º. As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente."

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos, na forma prevista no artigo 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 5º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.

§ 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.

§ 8º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do artigo 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:

I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou

III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.

§ 9º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

§ 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.

§ 11. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.

§ 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.

§ 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.

§ 14. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.

Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

§ 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 .

§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido "pró solvendo".

§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 1980 .

§ 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.

Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do artigo 200 e as importâncias retidas na forma do artigo 219 e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.

Seção VII - Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias

Art. 247. A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 247. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

§ 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 248. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195.

Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 250. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.

§ 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.

§ 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.

§ 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 247.

§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.

§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os artigos 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.

§ 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 252. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 254. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.

Seção VIII - Do Reembolso de Pagamento

Art. 255. A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do salário-maternidade e a compensação do adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição , incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003, DOU 22.10.2003).

Art. 255. A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

Art. 255. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social."

§ 1º Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O auxílio-natalidade a que se refere o caput somente será reembolsado para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1995, observada a prescrição qüinqüenal."

§ 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no artigo 247.

CAPÍTULO IX - DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL (NR) (Redação dada ao Título do Capítulo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA"

Art. 256. A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:

I - de ofício, quando ocorrer omissão; e

II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.

§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º O não-cumprimento do disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no artigo 283.

§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.

§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.

§ 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.

Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, a ser apresentado em suas relações:

I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;

II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e

III - com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.

§ 1º Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que trata o caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

CAPÍTULO X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):

Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do artigo 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do artigo 278;

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do caput do artigo 9º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.

§ 1º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.

§ 3º O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.

§ 6º É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inciso II do caput, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto:"

I - no caso do inciso II do caput;

II - na situação prevista no § 2º do artigo 258; e

III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil."

§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.586, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de noventa dias, contado da data de sua emissão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003)."

"§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de sessenta dias, contado da data de sua emissão."

§ 8º Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:

I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do caput do artigo 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;

III - a averbação prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966; e

IV - a transação imobiliária referida na alínea b do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

§ 9º O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964 , poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.

§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.106, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 10. O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 6.106, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.586, de 19.11.2005, DOU 19.11.2005 - Ed.Extra )

"I - do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195; e"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 6.106, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"II - da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do artigo 195."

2) Ver Decreto nº 6.106, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

§ 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o artigo 204.

§ 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.

§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

§ 14. Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.

§ 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

§ 16. Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):

Art. 258. Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:

I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;

II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;

III - o débito seja pago;

IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;

V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do artigo 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no artigo 244; ou

VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança judicial.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.

§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa."

§ 3º Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do caput do artigo 225 é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.

(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):

Art. 259. O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do artigo 258.

§ 1º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do artigo 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

§ 2º Em se tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para a amortização total do débito. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;

II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;

III - fiança bancária;

IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;

V - alienação fiduciária de bens móveis; ou

VI - penhora.

Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do artigo 260, será dada mediante interveniência no instrumento.

Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.

(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):

Art. 262. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do artigo 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Nos casos previstos no artigo 206 do Código Tributário Nacional , será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito - CND. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 8302 DE 04/09/2014):

Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.

Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.

Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no artigo 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:

I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do artigo 225;

II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do artigo 225;

III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou

IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:

I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e

II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.

§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.

Art. 267. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 267. Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do artigo 201, será utilizada a alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros."

Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.

Art. 269. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Parágrafo único. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 270. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.

Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.

Art. 271. As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do artigo 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do artigo 200 e os incisos I, II, III e § 8º do artigo 202, vigentes em 1º de janeiro de 1996, são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por dezoito meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 ."

Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei nº 9.601, de 1998 , na forma do artigo 225, agrupando-os separadamente.

Art. 274. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais."

§ 2º As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

Art. 275. O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.

§ 1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do artigo 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 .

§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no artigo 1º da Lei nº 7.711, de 1988 .

Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Art. 277. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.

Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
(Título acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Art. 278-A. (Revogado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 278-A. Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera-se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme artigo 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )
§ 1º Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte tabela: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
   Classe   Salário-base   De 12/1999   De 12/2000   De 12/2001   De 12/2002   A partir
      R$   a 11/2000   a 11/2001   a 11/2002   a 11/2003   de 12/2003

   1   136,00   -   -   -   -   -
   2   251,06   -   -   -   -   -
   3   376,60   12   -   -   -   -
   4   502,13   12   -   -   -   -
   5   627,66   24   12   -   -   -
   6   753,19   36   24   12   -   -
   7   878,72   36   24   12   -   -
   8   1.004,26   48   36   24   12   -
   9   1.129,79   48   36   24   12   -
   10   1.255,32   -   -   -   -   -

§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do artigo 214. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.452, de 09.05.2000, DOU 10.05.2000 )"

"Art. 278-A. ...........................................................................
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do artigo 214. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

LIVRO IV - DAS PENALIDADES EM GERAL

TÍTULO I - DAS RESTRIÇÕES

Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

V - desqualificação para impetrar concordata; e

VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DOS CRIMES

Art. 281. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 281. Os crimes contra a seguridade social são os tipificados no artigo 95 da Lei nº 8.212, de 1991 , além de outros estabelecidos na legislação."

CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS

Art. 282. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:

I - apreensão de comprovantes e demais documentos;

II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;

III - devolução de comprovantes e demais documentos;

IV - instrução do processo administrativo de apuração;

V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e

VI - acompanhamento de processo judicial.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991 , e 10.666, de 8 de maio de 2003 , para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292 , e de acordo com os seguintes valores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003, DOU 22.10.2003 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213 , ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:"

2) Ver Lei nº 12.254, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 475, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.

3) Ver inciso III, do art. 8º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06.01.2012, DOU 09.01.2012 , que atualiza o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS.

I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;

e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no artigo 228;

f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, "habite-se" ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do artigo 226; e

g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003, DOU 22.10.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e"

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003, DOU 22.10.2003 )

II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);

f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;

j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do artigo 205;

m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do artigo 205;

n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e"

o) (Revogada pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.

§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito."

§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).

Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do artigo 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:

I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do artigo 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:

   0 a 5 segurados         1/2 valor mínimo
   6 a 15 segurados         1 x o valor mínimo
   16 a 50 segurados         2 x o valor mínimo
   51 a 100 segurados         5 x o valor mínimo
   101 a 500 segurados      10 x o valor mínimo
   501 a 1000 segurados      20 x o valor mínimo
   1001 a 5000 Segurados       35 x o valor mínimo
   acima de 5000 segurados      50 x o valor mínimo

II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores; e"

III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do artigo 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

§ 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.

§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.

Art. 285. A infração ao disposto no artigo 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

Art. 286. A infração ao disposto no artigo 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos artigos 290 a 292.

Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225 , e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266 , será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do artigo 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do artigo 266, será aplicada multa de noventa a nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade."

2) Ver Lei nº 12.254, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 475, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.

3) Ver inciso III, do art. 8º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06.01.2012, DOU 09.01.2012 , que atualiza os valores da multa de que trata o caput deste artigo, a partir de 01.01.2012.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do artigo 227 e dos incisos V e VI do caput do artigo 257 , sujeitará a instituição financeira à multa de:

I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"I - vinte mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do artigo 227; e"

2) Ver Lei nº 12.254, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 475, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.

3) Ver inciso III, do art. 8º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06.01.2012, DOU 09.01.2012 , que atualiza os valores da multa de que trata este inciso, a partir de 01.01.2012.

II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"II - cem mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput do artigo 257."

2) Ver Lei nº 12.254, de 15.06.2010, DOU 16.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 475, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.

3) Ver inciso III, do art. 8º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06.01.2012, DOU 09.01.2012 , que atualiza os valores da multa de que trata este inciso, a partir de 01.01.2012.

Art. 288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do artigo 225 sujeitará o infrator à multa de:

I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e

II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.

Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do artigo 239.

CAPÍTULO IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE

Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização; ou

V - incorrido em reincidência.

Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007 ).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior."

CAPÍTULO V - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE

Art. 291. (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007 )."

"Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente."

2) Ver Parecer CJ/MP S nº 3.194, de 28.11.2003, DOU 17.12.2003 , que dispõe sobre a relevação da multa prevista neste artigo.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007 )."

"§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no artigo 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007 )."

"§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no artigo 366."

CAPÍTULO VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do artigo 283 e nos artigos 286 e 288, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do artigo 290 elevam a multa em três vezes;

III - as agravantes dos incisos III e IV do artigo 290 elevam a multa em duas vezes;

IV - a agravante do inciso V do artigo 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos artigos 283 e 286, conforme o caso; e

V - (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12.01.2009, DOU 13.01.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"V - na ocorrência da circunstância atenuante no artigo 291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento."

Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o artigo 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do artigo 290, as quais elevam a multa em duas vezes.

Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.103, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes."

§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.103, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )"

"§ 1º Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para apresentar defesa."

§ 2º Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.103, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de recurso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )"

"§ 2º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em cinqüenta por cento."

§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em vinte e cinco por cento."

§ 4º Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007 ).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )"

"§ 4º O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso."

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007 ).

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo."

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007 ).

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V."

LIVRO V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO I - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

CAPÍTULO ÚNICO - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I - Do Conselho Nacional de Previdência Social

Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:

I - seis representantes do Governo Federal; e

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e

c) três representantes dos empregadores.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;

II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no artigo 353;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e

XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo Município, às Superintendências Regionais."

§ 1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, assim distribuídos:"

I - quatro representantes do Governo Federal; e

II - seis representantes da sociedade, sendo:

a) dois dos empregadores;

b) dois dos empregados; e

c) dois dos aposentados e pensionistas.

§ 2º O Governo Federal será representado:

I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:

a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e

b) outros Gerentes-Executivos; ou

c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:
a) pelo titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o CPS;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios de uma das Gerências-Executivas sediadas na cidade ou outro Gerente-Executivo;
c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e
d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )"

"I - nos CPS vinculados às Superintendências, pelo Superintendente Regional e por mais três servidores designados pelo Superintendente, os quais serão, preferencialmente, lotados em Gerências distintas do mesmo Município;"

II - nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"II - nos CPS vinculados às Gerências das capitais dos Estados em que há Superintendência:"

a) pelo Gerente-Executivo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"a) pelo Superintendente Regional;"

b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )"

"b) pelo Gerente-Executivo;"

c) (Revogada pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"c) por um representante da Delegacia da Receita Previdenciária; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )"

"c) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios e um servidor da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária, ambos designados pelo Superintendente Regional;"

d) (Revogada pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"d) por um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )"

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"III - nos CPS vinculados às Gerências:
a) pelo Gerente-Executivo;
b) por um servidor da Divisão ou Serviço de Benefícios, um da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária e um da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS ou da Controladoria, todos designados pelo Gerente-Executivo."

§ 3º As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As reuniões serão mensais e abertas ao público, cabendo, conforme o caso, ao Superintendente Regional ou ao Gerente-Executivo providenciar a sua organização e funcionamento."

§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo referido no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )"

"§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente."

§ 5º Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.

§ 6º As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 7º A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.874, de 11.11.2003, DOU 12.11.2003 )

§ 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o CPS será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS em cuja jurisdição esteja abrangida a referida cidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )"

§ 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

§ 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Art. 297. Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e

II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.

Art. 298. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 299. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

Art. 300. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 301. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.

Art. 302. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

Seção II - Do Conselho de Recursos da Previdência Social

Subseção I - Da Composição

Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social."

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar: (Redação dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. Art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei;

c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa; e

e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998;

Nota: Redação Anterior:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.126, de 03.03.2010, DOU 04.03.2010).
Nota: Redação Anterior:
"I - vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.957, de 09.09.2009, DOU 10.09.2009 )"

"I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefícios a cargo desta Autarquia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )"

"I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.254, de 27.10.2004, DOU 28.10.2004 )"

"I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000 )"

"I - vinte e quatro Juntas de Recursos, com a competência de julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;"

II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra).
Nota: Redação Anterior:
"II - seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000 )"

"II - oito Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida; e"

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social."

IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.857, de 25.05.2009, DOU 26.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante a emissão de enunciados, ad referendum do Ministro de Estado da Previdência Social. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )"

"IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003)."

§ 1º-A A quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).

§ 2º O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.452, de 09.05.2000, DOU 10.05.2000 )"

"§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, com composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

§ 4º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição:

I - para os órgãos com competência para processar e julgar as contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 305:

a) dois representantes do Governo federal;

b) um representante das empresas; e

c) um representante dos trabalhadores; e

II - para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 305:

a) dois representantes do Governo federal;

b) um representante dos entes federativos; e

c) um representante dos servidores públicos.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

§ 5º O mandato dos conselheiros do CRPS é de três anos, permitida a recondução, cumpridos os seguintes requisitos:

I - os representantes do Governo federal serão escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Economia ou do INSS, ou de outro órgão da administração pública federal, estadual, municipal ou distrital, com graduação em Direito, os quais prestarão serviços exclusivos ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens percebidos no cargo de origem;

II - os representantes das empresas e dos trabalhadores serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, com graduação em Direito, e serão enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS na condição de contribuintes individuais;

III - os representantes dos entes federativos e dos servidores públicos serão escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as respectivas representações, com graduação em Direito, e manterão a qualidade de segurados do regime próprio a que estejam vinculados; e

IV - os representantes não poderão incidir em situações que caracterizem conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Nota: Redação Anterior:

§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000 )"

"§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:"

I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social, com curso superior em nível de graduação, concluído, e notório conhecimento da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005 )"

"I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000 )"

"I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;"

II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"II - os representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000 )"

"II - os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e"

III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.

§ 6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000).
Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condições:
I - o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
II - a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a um cinqüenta avos do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro; e
III - o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta que pertencer."

§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003)."

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de dois anos, prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no artigo 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ."

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 09.05.2000, DOU 10.05.2000 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Não cabe avocatória para simples reexame de matéria de fato. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

§ 9º O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social não poderá ser novamente designado para o exercício da função antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005 )"

§ 10. O limite máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.496, de 30.06.2008, DOU 01.07.2008 )

Notas:
1) Redação Anterior:
"§ 10. O Ministro de Estado da Previdência Social poderá ampliar, por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, as composições julgadoras relativas a benefícios das Juntas de Recursos, até o máximo de doze, e das Câmaras de Julgamento, até o limite de quatro novas composições, quando insuficientes para atender ao número de processos em tramitação, a serem compostas, exclusivamente, por conselheiros suplentes convocados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )"

2) Ver Portaria MPS nº 203, de 10.07.2008, DOU 11.07.2008 , que fixa o limite máximo de cinco Composições de Julgamento para funcionamento das Juntas de Recursos e Câmaras do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 6.857, de 25.05.2009, DOU 26.05.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 11. As Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento poderão, em razão do número de processos em tramitação e mediante decisão fundamentada do Presidente do CRPS, atuar com até quatro composições julgadoras, sendo uma titular e as demais compostas por conselheiros suplentes convocados. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )"

§ 12. O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo não constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Art. 304. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 304. Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e suas alterações."

2) Ver Portaria MPS nº 520, de 19.05.2004, DOU 20.05.2004 , que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Fiscal no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Subseção II - Das contestações e dos recursos (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Subseção II - Dos Recursos

Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.126, de 03.03.2010, DOU 04.03.2010).

Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.957, de 09.09.2009, DOU 10.09.2009).

Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do CRPS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra).

Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007).

Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

II - as contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

III - os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

IV - os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

§ 1º O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:

I - no caso das contestações, da publicação no Diário Oficial da União das informações sobre a forma de consulta ao FAP;

II - no caso dos recursos, da ciência da decisão; e

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 1º É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

(Revogado pelo Decreto nº 3.265 de 29/11/1999):

§ 2º Para o Instituto Nacional do Seguro Social, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.

§ 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007).

§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou

II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

(Revogado pelo Decreto nº 6.722 de 30/12/2008):

§ 5º É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007).

§ 6º As contestações e os recursos a que se refere o inciso II do caput deverão dispor, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

§ 7º Exceto se houver disposição em contrário disciplinada em ato do INSS, as razões do indeferimento e os demais elementos que compõem o processo administrativo previdenciário substituirão as contrarrazões apresentadas pelo INSS, hipótese em que o processo poderá ser remetido ao CRPS imediatamente após a interposição do recurso pelo interessado, preferencialmente por meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

§ 8º Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Art. 306. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.862, de 21.10.2003, DOU 22.10.2003 )"

"Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."

2) Ver Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9, de 05.06.2007, DOU 06.06.2007 , que dispõe sobre a inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.

Art. 307. A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 307. A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."

Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )

§ 2º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.699, de 13.02.2006, DOU 14.02.2006 )"

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Tratando-se de recursos em processos fiscais, aplica-se o que dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional . (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003)."

Art. 309. Na hipótese de haver controvérsia em matéria previdenciária, na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Economia, entidades a ele vinculadas e, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 305, entes federativos, ou ocorrência de questão previdenciária de relevante interesse público ou social, o órgão ministerial ou a entidade interessada poderá, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Economia solução para a controvérsia ou questão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão.  (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.452, de 09.05.2000, DOU 10.05.2000).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 309. O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
I - violação de lei ou ato normativo;
II - julgamento ultra ou extra petita;
III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social."

§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Art. 310. (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente."

TÍTULO II - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS

Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:"

I - (Suprimido pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000 )"

"II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; e"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"III - pagar benefício."

Parágrafo único. Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fazem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.939, de 18.08.2009, DOU 19.08.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O benefício concedido mediante convênio será pago ao beneficiário da mesma forma que os demais benefícios mantidos pela previdência social. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra) "

"Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )"

"Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa, ou por outra modalidade de reembolso."

Art. 312. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 313. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

Art. 314. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.

Art. 315. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 317. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.

TÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público; e

III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 319. O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;

II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.

Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.

Art. 320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 319.

Art. 321. O contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados que impliquem pagamento de benefícios deverão ser publicados, em síntese, em boletim de serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 321. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.

Art. 322. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 323. Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.

Art. 324. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.

Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 326. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. 327. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.

Art. 328. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.

Parágrafo único. As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra):

Art. 329-A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 18, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.

§ 1º O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.

§ 2º As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra "a", do § 2º do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público.

§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 329-B. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do poder público serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer no segurado essa condição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra).

(Revogado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.

Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.

Art. 331. O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.

§ 1º A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

§ 3º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.

Art. 332. O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 332. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Art. 333. O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 333. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Art. 334. Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.

Art. 335. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

LIVRO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os artigos 19 , 20 , 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991 , ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do artigo 286."

2) Ver Instrução Normativa INSS nº 31, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008 , que dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo."

§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social poderá autuar a empresa que descumprir o disposto no caput, aplicando a multa cabível, sempre que tomar conhecimento da ocorrência antes da autuação pelo setor de fiscalização."

§ 6º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.

Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007).

§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.957, de 09.09.2009, DOU 10.09.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)"

§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo causal entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007).

§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos § 7º e § 12. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.939, de 18.08.2009, DOU 19.08.2009).
Nota: Redação Anterior:
"§ 6º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)"

§ 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.939, de 18.08.2009, DOU 19.08.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)"

§ 8º O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

§ 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007).

§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.939, de 18.08.2009, DOU 19.08.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 10. Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)"

§ 11. A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.939, de 18.08.2009, DOU 19.08.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 12. O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)"

§ 13. Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , com efeitos a partir de 01.04.2007)

Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001).

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador."

2) Ver Resolução DC/INSS nº 160, de 22.06.2004, DOU 25.06.2004 , que define procedimentos para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial pela área de perícia médica.

§ 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular."

§ 2º A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001).

§ 3º O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência e, quando for o caso, ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003)."

§ 4º Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento do disposto neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais órgãos interessados, inclusive para fins de aplicação e cobrança da multa devida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005).

Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos artigos 338 e 343.

Art. 340. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no artigo 336.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 341. O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:

I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 1º Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.

§ 2º O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.

Nota: Redação Anterior:

Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.331, de 19.10.2010, DOU 20.10.2010).

Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o artigo 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o artigo 336 serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o artigo 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no artigo 347, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou

II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

Art. 346. O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o artigo 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 347. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

§ 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.722, de 30.12.2008, DOU 31.12.2008 - Ed. Extra).

Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005 )

Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216."

§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.

Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto nos art. 151 e art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.

Art. 350. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.

Art. 351. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

Art. 352. Para fins de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários, desde que este não acarrete revisão de ato administrativo anterior, o Presidente do INSS poderá editar súmulas administrativas, que terão caráter vinculante perante o INSS nas seguintes hipóteses:

I - sobre tema a respeito do qual exista súmula ou parecer emitido pelo Advogado-Geral da União; e

II - sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, quando definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo e não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável ao INSS, conforme disciplinado pelo Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º A edição da súmula administrativa de que trata este artigo será precedida de avaliação de impacto orçamentário e financeiro pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 2º As súmulas administrativas serão numeradas em ordem cronológica e terão validade até que lei, decreto ou outra súmula discipline a matéria de forma diversa, e competirá ao INSS mantê-las atualizadas em seus sítios eletrônicos.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitirá parecer conclusivo para propor a edição, a alteração ou o cancelamento de súmula administrativa, da qual deverá constar o fundamento para a sua edição.

Nota: Redação Anterior:

Art. 352. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.

Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

I - abster-se de constituí-los;

II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e

III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

Art. 353. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.

Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.

§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.

Art. 355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.

Art. 356. Nos casos de indenização na forma do artigo 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no artigo 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.

Art. 357. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor do salário-base da classe um da escala de que trata o artigo 215, por deslocamento com pesquisa concluída."

Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Art. 359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Art. 360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e

IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.

§ 6º Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.

§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.

§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

Art. 361. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.

§ 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.

Art. 362. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.

Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do artigo 195, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social."

Art. 364. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.

Art. 365. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no artigo 154.

Art. 366. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e

II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.224, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 366. Cabe recurso de ofício:
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.224, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente."

§ 2º O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.224, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 2º O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.032, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007 )."

"Art. 366. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os artigos 206 ou 207.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente."

2) Ver Portaria MPS nº 158, de 11.04.2007, DOU 13.04.2007 , que dispõe sobre a interposição de recurso de ofício de que trata este artigo e altera disposições do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.224, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )

Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o artigo 228.

Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e

VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais.

VIII - tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005).

Parágrafo único. O fornecimento das informações a que se referem os incisos I e III do caput poderá ocorrer por meio da sua disponibilização pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020).

Art. 369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.

§ 2º A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.

§ 3º No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.

§ 4º A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.

Art. 370. O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 371. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 1º O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.

§ 3º O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.

§ 4º Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.

§ 5º No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 6º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 7º Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.

Art. 372. Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos artigos 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998 .

Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no artigo 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Art. 374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Art. 375. Ficam anistiados, por força do artigo 3º da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997 , os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência do disposto no artigo 289.

Art. 376. A multa de que trata a alínea e do inciso I do artigo 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável.

Art. 377. Os recursos a que se refere o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998 , não têm efeito suspensivo.

Art. 378. (Revogado pelo Decreto Nº 4729 DE 09/06/2003).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do artigo 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; e
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento."

Art. 379. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos artigos 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no artigo 208, devendo, até 30 de maio de 1999:

I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos artigos 206 ou 207; e

II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 206.

Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os artigos 206 ou 207.

Art. 381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 382. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )

ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

ANEXO II
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991

AGENTES PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO   
QUÍMICOS  
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS  1. metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;   2. extração do arsênio e preparação de seus compostos; 3. fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; 4. processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado; 5. preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; 6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semicondutores.
II - ASBESTO OU AMIANTO  1. extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação;   2. despejos do material proveniente da extração, trituração; 3. mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto; 4. fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; 5. qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
III - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS  Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:  1. instalações petroquímicas onde se produzir benzeno; 2. indústria química ou de laboratório; 3. produção de cola sintética; 4. usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; 5. produção de tintas; 6. impressores (especialmente na fotogravura); 7. pintura à pistola; 8. soldagem.
IV - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS  1. extração, trituração e tratamento de berílio;   2. fabricação e fundição de ligas e compostos; 3. utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; 4. fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; 5. fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos.
V - BROMO  Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. 
VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS  1. extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas;   2. fabricação de compostos de cádmio para soldagem; 3. soldagem; 4. utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata.
VII - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS  Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina. 
VIII - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS  1. extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;   2. fabricação de acumuladores e baterias (placas); 3. fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; 4. fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; 5. fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc.; 6. fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo; 7. g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições; 8. vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; 9. soldagem; 10. indústria de impressão; 11. l) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; 12. m) sucata, ferro-velho; 13. n) fabricação de pérolas artificiais; 14. o) olaria; 15. p) fabricação de fósforos.
IX - CLORO  Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico. 
X - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS  1. fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo;   2. cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); 3. curtição e outros trabalhos com o couro; 4. pintura à pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; 5. manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; 6. soldagem de aço inoxidável; 7. fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; 8. impressão e técnica fotográfica.
XI - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS  1. fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico;   2. siderurgia (como fundentes); 3. fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; 4. produção de gasolina (como catalisador alquilante); 5. soldagem elétrica; 6. galvanoplastia; 7. calefação de superfícies; 8. sistema de combustível para foguetes.
XII - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS  1. extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos;   2. fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas); 3. fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco; 4. fabricação de ligas de bronze; 5. borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados.
XIII - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS  (seus derivados halogenados tóxicos) - Cloreto de metila - Cloreto de metileno - Clorofórmio - Tetracloreto de carbono - Cloreto de etila 1.1 - Dicloroetano 1.1.1 - Tricloroetano 1.1.2 - Tricloroetano - Tetracloroetano - Tricloroetileno - Tetracloroetileno - Cloreto de vinila - Brometo de metila - Brometo de etila 1.2 - Dibromoetano - Clorobenzeno - Diclorobenzeno Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações.  Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas. Solvente (lacas), agente de extração. Síntese química, extintores de incêndio. Síntese química, anestésico local (refrigeração). Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante. Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco. Solvente. Solvente. Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila. Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas. Sínteses químicas, agente especial de extração. Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras). Sínteses químicas, solvente. Sínteses químicas, solvente.
XIV - IODO  Fabricação e emprego do iodo. 
XV - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS  1. extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês);   2. fabricação de ligas e compostos do manganês; 3. siderurgia; 4. fabricação de pilhas secas e acumuladores; 5. preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes; 6. fabricação de vidros especiais e cerâmica; 7. soldagem com eletrodos contendo manganês; 8. fabricação de tintas e fertilizantes; 9. curtimento de couro.
XVI - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS  1. extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos;   2. fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; 3. fabricação de tintas; 4. fabricação de solda; 5. fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; 6. amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; 7. douração e estanhagem de espelhos; 8. empalhamento de animais com sais de mercúrio; 9. recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais; 10. tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais; 11. secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio; 12. fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira.
XVII - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES

1. Monóxido de carbono 



Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias. 
2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos  Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque). 
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico)  Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura. 
XVIII - SÍLICA LIVRE  (Óxido de silício - Si O2) 1. extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto);   2. decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; 3. fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; 4. fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; 5. moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; 6. trabalho em pedreiras; 7. trabalho em construção de túneis; 8. desbastes e polimento de pedras.
XIX - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO  1. fabricação de sulfeto de carbono;   2. indústria da viscose, raiom (seda artificial); 3. fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; 4. fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; 5. limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; 6. processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.
XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE.  Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias. 
FÍSICOS  
XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA  Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões. 
XXII - VIBRAÇÕES  (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus. 
XXIII - AR COMPRIMIDO  1. trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos;   2. operações com uso de escafandro; 3. operações de mergulho; 4. trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
XXIV - RADIAÇÕES IONIZANTES  1. extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;   2. operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares; 3. trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; 4. fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); 5. fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos; 6. pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.
BIOLÓGICOS  
XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS   
1. Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella.   Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume. 
2. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse.   Construção; escavação de Terra; esgoto; canal de irrigação; mineração. 
3. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella.   Manipulação e embalagem de carne e pescado. 
4. Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle).   Manipulação de aves confinadas e pássaros. 
5. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.   Trabalho com pêlo, pele ou lã. 
6. Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella.   Veterinária. 
7. Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.   Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis. 
8. Fungos (micose cutânea).   Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.). 
POEIRAS ORGÂNICAS
XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL  Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos. 
XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS. 
Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues. 

LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL  DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10) 
I - Arsênio e seus compostos asrsenicais 1. Angiossarcoma do fígado (C22.3)   2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 4. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 5. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 6. Blefarite (H01.0) 7. Conjuntivite (H10) 8. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 9. Arritmias cardíacas (I49.-) 10. Rinite Crônica (J31.0) 11. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 12. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 15. Hipertensão Portal (K76.6) 16. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 17. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 18. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) 19. Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) 20. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0)
II - Asbesto ou Amianto  1. Neoplasia maligna do estômago (C16.-)   2. Neoplasia maligna da laringe (C32.-) 3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4. Mesotelioma da pleura (C45.0) 5. Mesotelioma do peritônio (C45.1) 6. Mesotelioma do pericárdio (C45.2) 7. Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) 8. Asbestose (J60.-) 9. Derrame Pleural (J90.-) 10. Placas Pleurais (J92.-)
III - Benzeno e seus homólogos tóxicos  1. Leucemias (C91-C95.-)   2. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 3. Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 4. Hipoplasia Medular (D61.9) 5. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 6. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 7. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 8. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 9. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 11. Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 12. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 13. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 14. Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno e Xileno) 15. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 16. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2)
IV - Berílio e seus compostos tóxicos  1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)   2. Conjuntivite (H10) 3. Beriliose (J63.2) 4. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 5. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 8. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7)
V -Bromo  1. Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9)   2. Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 3. Faringite Crônica (J31.2) 4. Sinusite Crônica (J32.-) 5. Laringotraqueíte Crônica (J37.1) 6. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 7. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 8. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 9. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 10. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 11. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 12. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.)
VI - Cádmio ou seus compostos  1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)   2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Enfisema intersticial (J98.2) 8. Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) 9. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 10. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) 11. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 12. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3)
VII - Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizados  1. Outras Rinites Alérgicas (J30.3)   2. Asma (J45.-) 3. Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)
VIII - Chumbo ou seus compostos tóxicos  1. Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)   2. Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2) 3. Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) 4. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 5. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 6. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 7. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 8. Hipertensão Arterial (I10.-) 9. Arritmias Cardíacas (I49.-) 10. "Cólica da Chumbo" (K59.8) 11. Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1) 12. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 13. Insuficiência Renal Crônica (N17) 14. Infertilidade Masculina (N46) 15. Efeitos Tóxicos Agudos(T56.0)
IX - Cloro  1. Rinite Crônica (J31.0)   2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4)
X - Cromo ou seus compostos tóxicos  1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)   2. Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 3. Rinite Crônica (J31.0) 4. Ulceração ou Necrose do Septo Nsal (J34.0) 5. Asma (J45.-) 6. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) 7. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 8. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 9. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 10. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2)
XI - Flúor ou seus compostos tóxicos  1. Conjuntivite (H10)   2 Rinite Crônica (J31.0) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 6. Erosão Dentária (K03.2) 7. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 8. Fluorose do Esqueleto (M85.1) 9. Intoxicação Aguda (T59.5)
XII - Fósforo ou seus compostos tóxicos  1. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2)   2. Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e carbamatos) 3. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 4. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 5. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) 6. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 7. Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos Organofosforados:T60.0)
XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos)  1. Angiossarcoma do fígado (C22.3)   2. Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) 3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 5. Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) 6. Outras porfirias (E80.2) 7. Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) (Brometo de Metila) 8. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 9. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 11. Episódios Depressivos (F32.-) 12. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 13. Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 14. Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) 15. Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) 16. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) (n-Hexano) 17. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 18. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 19. Conjuntivite (H10) 20. Neurite Óptica (H46) 21. Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) 22. Outras vertigens periféricas (H81.3) 23. Labirintite (H83.0) 24. Hipoacusia ototóxica (H91.0) 25. Parada Cardíaca (I46.-) 26. Arritmias cardíacas (I49.-) 27. Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila) 28. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila) 29. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 30. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 31. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 32. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 33. Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) 34. Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila) 35. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) 36. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 37. "Cloracne" (L70.8) 38. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 39. Outros transtornos especificados de pigmentação: "Profiria Cutânea Tardia" (L81.8) 40. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos clorados locais) 41. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos clorados locais) 42. Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila) 43. Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) 44. Insuficiência Renal Aguda (N17) 45. Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-)
XIV - Iodo  1. Conjuntivite (H10)   2. Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9) 3. Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 4. Sinusite Crônica (J32.-) 5. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") 6. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 7. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 8. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 9. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 10. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8)
XV - Manganês e seus compostos tóxicos  1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)   2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 5. Episódios Depressivos (F32.-) 6. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 7. Parkisonismo Secundário (G21.2) 8. Inflamação Coriorretiniana (H30) 9. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 10. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 11. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2)
XVI - Mercúrio e seus compostos tóxicos  1. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)   2. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 3. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 4. Episódios Depressivos (F32.-) 5. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 6. Ataxia Cerebelosa (G11.1) 7. Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 8. Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) 9. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 10. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 11. Arritmias cardíacas) (I49.-) 12. Gengivite Crônica (K05.1) 13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 15. Doença Glomerular Crônica (N03.-) 16. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 17. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1)
XVII - Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de Hidrogênio (Ácido Sulfídrico)  1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)   2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) (H2S) 3. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela) 4. Conjuntivite (H10) (H2S) 5. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 6. Angina Pectoris (I20.-) (CO) 7. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO) 8. Parada Cardíaca (I46.-) (CO) 9. Arritmias cardíacas (I49.-) (CO) 10. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (HCN) 11. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) (HCN) 12. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) (HCN) 13. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) (HCN; H2S) 14. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6)
XVIII - Sílica Livre  1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)   2. Cor Pulmonale (I27.9) 3. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) 4. Silicose (J62.8) 5. Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Sílico-Tuberculose") (J63.8) 6. Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3)
XIX - Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono  1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)   2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 5. Episódios Depressivos (F32.-) 6. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 7. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 8. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 9. Neurite Óptica (H46) 10. Angina Pectoris (I20.-) 11. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) 12. Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) 13. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8)
XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele  1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)   2. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 3. Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) 4. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 5. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)
XXI - Ruído e afecção auditiva  1. Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3)   2. Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) 3. Hipertensão Arterial (I10.-) 4. Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2)
XXII - Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos)  1. Síndrome de Raynaud (I73.0)   2. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) 3. Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) 3. Síndrome 4. Cervicobraquial (M53.1) 5. Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren" (M72.0) 6. Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) 7. Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1) 8. Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) 9. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 10. Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8)
XXIII - Ar Comprimido  1. Otite Média não supurativa (H65.9)   2. Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2) 3. Labirintite (H83.0) 4. Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-) 5. Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) 6. Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3) 7. Otite Barotraumática (T70.0) 8. Sinusite Barotraumática (IT70.1) 9. "Mal dos Caixões" (Doença da Descompressão) (T70.4) 10. Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)
XXIV - Radiações Ionizantes  1. Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)   2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3. Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") 4. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 5. Leucemias (C91-C95.-) 6. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 7. Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 8. Hipoplasia Medular (D61.9) 9. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 10. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 11. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 12. Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) 13. Blefarite (H01.0) 14. Conjuntivite (H10) 15. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 16. Catarata (H28) 17. Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1) 18. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 19. Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) 20. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 21. Infertilidade Masculina (N46) 22. Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66)
XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas)  1. Tuberculose (A15-A19.-)   2. Carbúnculo (A22.-) 3. Brucelose (A23.-) 4. Leptospirose (A27.-) 5. Tétano (A35.-) 6. Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) 7. Dengue (A90.-) 8. Febre Amarela (A95.-) 9. Hepatites Virais (B15-B19.-) 10. Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) 11. Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) 12. Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) 13. Malária (B50-B54.-) 14. Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) 15. Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) 16. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)
XXVI - Algodão, Linho, Cânhamos, Sisal  1. Outras Rinites Alérgicas (J30.3)   2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) 3. Asma (J45.-) 4. Bissinose (J66.0)
XXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas  1. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)   2. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 3. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 4. Urticária Alérgica (L50.0) 5. "Urticária Física" (devida ao calor e ao frio) (L50.2) 6. Urticária de Contato (L50.6) 7. Queimadura Solar (L55) 8. Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); 9. Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8) 10. "Cloracne" (L70.8) 11. "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8) 12. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 13. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) 14. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 15. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Frio) 16. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio)

LISTA B

DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)

Nota:

1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares.

DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Tuberculose (A15-A19.-)   Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV)  Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-)
II - Carbúnculo (A22.-)   Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV)  
III - Brucelose (A23.-)   Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucellamelitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV)  
IV - Leptospirose (A27.-)   Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d'água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV)  
V - Tétano (A35.-)   Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV)  
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)   Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc. (Z57.8) (Quadro XXV)  
VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-)   Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)  
VIII - Febre Amarela (A95.-)   Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principal-mente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)  
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-)   Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com "águas usadas" e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV)  
X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)   Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV)  
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-)   Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de ex-posição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)  
XII - Candidíase (B37.-)   Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)  
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicos e Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)   Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) 
XIV - Malária (B50 - B54.-)  Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV) 
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)   Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de ex-posição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)  

NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO II da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-)   Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)  
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)  2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)   1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)  2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)
IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)   1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)  2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2)6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5)
V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-)   Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)  
VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)  2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) 12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5)
VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") (C40.-)   Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)  
VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)  2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1)
IX - Mesotelioma (C45.-): Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2)   Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)  
X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)   1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX)  2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, otoluidina, 4-cloro-ortotoluidina (X49.-; Z57.5) 3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)
XI - Leucemias (C91-C95.-)   1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4)

DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)   1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)   Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)  
III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2)   Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5)  
IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)   1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV)
V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9)   1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui "Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose") (D64.2)   Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) 
VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)  1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)   1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)
IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8)   1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
X - Metahemoglobinemia (D74.-)   Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)  

DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)   1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)  2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5)5. Tiuréia (X49.-; Z57.5)
II - Outras Porfirias (E.80.2)   Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)  

TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)   1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV)  2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0)   1. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)  2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)   1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comporta-mento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8)   1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)   1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2)   1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5)  2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
VII - Episódios Depressivos (F32.-)   1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
VIII - Reações ao "Stress" Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de "Stress" Pós-Traumático (F43.1)   1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho: reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)  2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
IX - Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)   1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui "Neurose Profissional") (F48.8)   Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) 
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2)   1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)  2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
XII - Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (Z73.0)   1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)  2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)

DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VI da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1)  Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)  
II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2)  Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 
III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2)  1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)  2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57. 4 eZ57.5) (Quadro XVI)4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)   1. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro XVI)  2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2)   Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)  
VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-)   Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)  
VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui "Anosmia")   1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)  2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
VIII - Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0)   Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  
IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital (G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8)   Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  
X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3)   Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  
XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)  2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 5. n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)
XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)   Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)  
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)  2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro XVI)
XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)   1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)

DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VII da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Blefarite (H01.0)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)  2. Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Cimento (X49.-; Z57.2)
II - Conjuntivite (H10)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)  2. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI) 4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 5. Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro XIII) 8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 9. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 10. Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 11. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12. Cimento (X49.-; Z57.2) 13. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)  2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5. Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1)
IV - Catarata (H28)   1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)  2. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
V - Inflamação Coriorretiniana (H30)   Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 
VI - Neurite Óptica (H46)   1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)  2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 5. Metanol (X45.-; Z57.5)
VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)   1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)  2. Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VIII da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Otite Média não-supurativa (H65.9)   1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)  2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)
II - Perfuração da Membrana do Tímpano (H72ºu S09.2)   1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)  2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)
III - Outras vertigens periféricas (H81.3)   Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)  
IV -Labirintite (H83.0)   1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)  2. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3)   Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI)  
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0)   1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII)
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2)   "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)  
VIII - Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditivae Hiperacusia (H93.2)   Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)  
IX - Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8)   1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)  2. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
X - Otite Barotraumática (T70.0)   1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)  2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1)   1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)  2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-)
XII - "Mal dos Caixões" (Doença de Descompressão) (T70.4)   1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)  2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)   1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)  2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)

DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Hipertensão Arterial (I10.-)   1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)  2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
II - Angina Pectoris (I20.-)   1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)  2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)   1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)  2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9)   Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII)  
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)   Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II)  
VI - Parada Cardíaca (I46.-)   1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII)  2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5)
VII - Arritmias cardíacas (I49.-)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)  2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadro s XII e XXVII) 7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)   Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)  
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0)   1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)  2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)   1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)  2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)

DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo X da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Faringite Aguda, não especificada ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9)   1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)  2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2)   1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)  2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3)   1. Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII)  2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5. Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) 16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) 20. Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XX-VII)
IV - Rinite Crônica (J31.0)   1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4e Z57.5) (Quadro I)  2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X) 4. Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 5. Amônia (X47.-; Z57.5) 6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7. Cimento (Z57.2) 8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
V - Faringite Crônica (J31.2)   Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)  
VI - Sinusite Crônica (J32.-)   1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)  2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)  2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 4. Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I)  2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1)   Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)  
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Asmática", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-)  1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)  2. Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII) 3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Amônia (X49.-; Z57.5) 5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
XI - Asma (J45.-)   Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)  
XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-)   1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)  2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-)  Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II) 
XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8)  Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 
XV - Beriliose (J63.2)  Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV) 
XVI - Siderose (J63.4)   Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2)  
XVII - Estanhose (J63.5)   Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2)  
XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)   1. Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII)  2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) 3. Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) ("Doença de Shaver") (Z57.2)
XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Sílico-Tuberculose") (J65.-)   Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)  
XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8)   Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)  
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaço se (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3); Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)  1. Exposição ocupacional a poeiras contendo micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV)  2. Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2)
XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)  1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)  2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1)  1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro  V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)   1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro  V) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 4. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 5. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 7. Amônia (X49.-; Z57.5)
XXV - Afeccções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)   1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4e Z57.5) (Quadro I)  2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 7. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13. Amônia (X49.-; Z57.5) 14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16. Acrilatos (X49.-; Z57.5)17. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1)   Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)  
XXVII - Derrame pleural (J90.-)   Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)  
XXVIII - Placas pleurais (J92.-)   Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)  
XXIX - Enfisema intersticial (J98.2)   Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)  
XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): "Síndromede Caplan" (J99.1)   1. Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2)  2. Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII)

DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Erosão Dentária (K03.2)   1. Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)  2. Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5)
II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7)  1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI)  2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5)
III - Gengivite Crônica (K05.1)  Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)  
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)  2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)  2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VI - Outros transtornos funcionais do intestino ("Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo ("cólica do chumbo") (K59.8)  Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)  
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)   1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)  2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-)
VIII - Hipertensão Portal (K76.6)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)  2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)3. Tório (X49.-; Z57.5) 3. Tório (X49.-; Z57.5)

DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)   1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)  2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV) 4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetema pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII)
II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0)   1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)  2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI)
III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1)   Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)  
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2)  Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII)  
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3)  Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
VI - Dermatite Alérgica de Contato devida a Corantes (L23.4)  Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros produtos químicos (L23.5)   1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)  2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII) 3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII)
VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/manipulação) (L23.6)   Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII)  
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7)   Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)  
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8)   Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)  
XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes (L24.0)  Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1)  Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2)   1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)  2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII)
XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3)   Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)  
XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4)  Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I)  2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII)
XVII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6)   Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)  
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7)   Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)  
XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8)   Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)  
XX - Urticária Alérgica (L50.0)   Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)  
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2)   Exposição ocupacional a calor e frio (W92, -; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)  
XXII - Urticária de Contato (L50.6)   Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)  
XXIII - Queimadura Solar (L55)   Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)  
XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatitepor Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9);   Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XX-VII)  
XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8)   Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) 
XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9)   Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 
XXVII - Outras formas de Acne: "Cloracne" (L70.8)   1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII)  2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XX-VII) 3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8)  Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)   1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4e Z57.5) (Quadro I)  2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro XIII) 3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitro-fenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Naftóis adicionados a corantes (X49, -; Z57.5) (Quadro XXVII) 9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII) 12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XX-VII) 13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5)   1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)  2. Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XX-VII) 5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XX-VII) 8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XX-VII)
XXXI - Outros transtornos especificados da pigmentação: "Porfiria Cutânea Tardia" (L81.8)   Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)  
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1)   Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 eZ57.5) (Quadro I) 
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4)  1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)  2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII)
XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio   1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)  2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34)   1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)  2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)

DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIII da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): "Síndrome de Caplan" (M05.3)   1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)  2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1)   Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)  
III - Outras Artroses (M19.-)   Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  
IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5)   1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1)   1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4)   1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9)   1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursitedo Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com ouso, o uso excessivo e a pressão (M70.9).   1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
IX - Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren" (M72.0)   1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)   1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  2. Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1)   1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8)   1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)  2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5)   1. Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI)  2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1)   Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI)  
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3)   1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)  2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV)
XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos)   Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)  
XVII - Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3)   "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)  
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondropatias especificadas (M93.8)  Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)  

DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)   Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 
II - Doença Glomerular Crônica (N03.-)   Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)  
III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3)   1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)  2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17)   Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 
V - Insuficiência Renal Crônica (N18)   Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 
VI - Cistite Aguda (N30.0)   Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)  
VII - Infertilidade Masculina (N46)   1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)  2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)

TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo XIX da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-Carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4)   Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)  
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9).  Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)  
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9).   Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)  
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico ecianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3)   Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5)  
V - Praguicidas (Pesticidas, "Agrotóxicos") (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2)   Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4)  
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva ("Mal dos Caixões") (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8).  Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8)  

(Redação dada à Lista pelo Decreto nº 6.957, de 09.09.2009, DOU 10.09.2009 )

Nota: 1) Ver Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , que altera este Anexo.

2) Redação Anterior:
"DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
"
DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Tuberculose (A15-A19.-) Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV)  Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico-tuberculose) (J65.-)
II - Carbúnculo (A22.-)  Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pelos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV) 
III - Brucelose (A23.-)  Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV) 
IV - Leptospirose (A27.-)  Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d'água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc. (Z57.8) (Quadro XXV) 
V - Tétano (A35.-)  Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto. (Z57.8) (Quadro XXV) 
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-)  Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV) 
VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-)  Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) 
VIII - Febre Amarela (A95.-)  Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) 
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-)  Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com "águas usadas" e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV) 
X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-)  Exposição ocupacional ao Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV) 
XI - Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-)  Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) 
XII - Candidíase (B37.-)  Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) 
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)  Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) 
XIV - Malária (B50 - B54.-)  Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV) 
XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)  Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)   

NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO II da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-) Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)  2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)  1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)   2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)
IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)  1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV)   2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) 6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5)
V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-)  Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) 
VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)(Quadro VI) 5. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) 12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5)
VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") (C40.-)  Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 
VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1)
IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2)  Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 
X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)  1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX)   2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) 3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)
XI - Leucemias (C91-C95.-)  1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6. Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4)  

DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo III da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)  Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 
III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2)  Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) 
IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)  1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV)
V - Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9)  1. Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro III)   2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui "Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose") (D64.2)  Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) 
VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)  1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)  1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5)
IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8)  1. Benzeno (X46.-; Z57.5)(Quadro III)   2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
X - Metahemoglobinemia (D74.-)  Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)   

DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IV da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)   2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5) 5. Tiuréia (X49.-; Z57.5)
II - Outras Porfirias (E.80.2)  Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)   

TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) 1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV)  2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0)  1. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)   2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): transtorno cognitivo leve (F06.7) (NR) (Redação dada ao título do item pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )   1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
Nota: Assim dispunha o título alterado:
"III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-):Transtorno Depressivo Orgânico (F06.32); Transtorno Afetivo Misto Orgânico (F06.33); Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)"  
IV - Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)  1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2)   1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5)   2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
VII - Episódios Depressivos (F32.-)  1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
VIII - Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de Stress Pós-Traumático (F43.1)  1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho: reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)   2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
IX - Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)   1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui "Neurose Profissional") (F48.8)  Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) 
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2)  1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)   2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
XII - Sensação de Estar Acabado ("Síndrome de Burn-Out", "Síndrome do Esgotamento Profissional") (Z73.0)  1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)   2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)  

DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1) Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 
II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2)  Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)  
III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2)  1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)   2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9)  1. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)   2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2)  Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) 
VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-)   Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 
VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui "Anosmia")  1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)   2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0)  Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 
IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-):Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Sindrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8)  Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 
X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3)  Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 
XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 5. n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)
XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)  Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)  1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)  

DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Blefarite (H01.0) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2 .Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Cimento (X49.-; Z57.2)
II - Conjuntivite (H10)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI) 4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 5. Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 9. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 10. Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 11. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12. Cimento (X49.-; Z57.2) 13. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5. Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1)
IV - Catarata (H28)  1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)   2. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
V - Inflamação Coriorretiniana (H30)  Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 
VI - Neurite Óptica (H46)  1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)   2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 5. Metanol (X45.-; Z57.5)
VII - Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)  1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)   2. Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 

DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Otite Média não-supurativa (H65.9) 1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)   2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)
II - Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou S09.2)  1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)   2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)
III - Outras vertigens periféricas (H81.3)  Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 
IV - Labirintite (H83.0)  1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)   2. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3)  Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI) 
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0)  1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII)
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2)  "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 
VIII - Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)  Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 
IX - Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8)  1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)   2. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
X - Otite Barotraumática (T70.0)  1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)   2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1)  1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)   2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-)
XII - "Mal dos Caixões" (Doença de Descompressão) (T70.4)  1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII)   2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8)  1. "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)   2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8)  

DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo IX da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Hipertensão Arterial (I10.-)  1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)   2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
II - Angina Pectoris (I20.-)  1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)  2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)   1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)  2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9)  Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII) 
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)  Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) 
VI - Parada Cardíaca (I46.-)  1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII)   2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5)
VII - Arritmias cardíacas (I49.-)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)   2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros 12 e 27) 7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)  Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0)  1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5)(Quadro XIII)   2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)  1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)   2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)  

DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Faringite Aguda, não especificada ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9)  1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)   2. Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro XIV)
II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2)  1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)   2. Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro XIV)
III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3)  1. Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII)   2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XVI) 4. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5. Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) 16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) 20. Outras substâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII)
IV - Rinite Crônica (J31.0)  1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5)(Quadro IX) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X) 4. Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 5. Amônia (X47.-; Z57.5) 6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7. Cimento (Z57.2) 8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
V - Faringite Crônica (J31.2)  Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro V) 
VI - Sinusite Crônica (J32.-)  1. Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro V)   2. Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro XIV)
VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 4. Soluções e aerossóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1)  Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Asmática", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-)  1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5)(Quadro IX)   2. Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII) 3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2-) (Quadro XVI) 4. Amônia (X49.-; Z57.5) 5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
XI - Asma (J45.-)  Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) 
XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-)  1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)   2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-)  Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II) 
XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8)  Exposição ocupacional a poeiras de Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 
XV - Beriliose (J63.2)  Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV) 
XVI - Siderose (J63.4)  Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) 
XVII - Estanhose (J63.5)  Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) 
XVIII - Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8)  1. Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2)(Quadro VII)   2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) 3. Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) ("Doença de Shaver") (Z57.2)
XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose ("Silico-Tuberculose") (J65.-)  Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 
XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8)  Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XVI) 
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)  1. Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV)   2. Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2)
XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0)  1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; ZX57.5) (Quadro IV)   2. Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5)(Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1)  1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)   2. Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)  1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)   2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5)(Quadro IX) 4. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 5. Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro XIV) 6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 7. Amônia (X49.-; Z57.5)
XXV - Afecções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)  1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (X49.-; Z57.5)(Quadro V) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 7. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Iodo (X49.-; Z57.5)(Quadro XIV) 9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5)(Quadro XVII) 11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13. Amônia (X49.-; Z57.5) 14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 17. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1)  Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 
XXVII - Derrame pleural (J90.-)  Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) 
XXVIII - Placas pleurais (J92.-)  Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2)(Quadro II) 
XXIX - Enfisema intersticial (J98.2)  Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 
XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): "Síndrome de Caplan" (J99.1)  1. Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2)   2. Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII)  

DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XI da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Erosão Dentária (K03.2)  1. Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)   2. Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5)
II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7)  1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI)   2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5)
III - Gengivite Crônica (K05.1)  Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)   2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro 12. 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)   2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VI - Outros transtornos funcionais do intestino ("Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo") ("cólica do chumbo") (K59.8)  Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)  1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)   2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-)
VIII - Hipertensão Portal (K76.6)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tório (X49.-; Z57.5) 

DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XII da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9)  1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)   2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV) 4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII)
II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0)  1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)   2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI)
III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1)  Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2)  Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) 
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3)  Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
VI - Dermatite Alérgica de Contato devida Corantes (L23.4)  Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida outros produtos químicos (L23.5)  1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)   2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII) 3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII)
VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6)  Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII) 
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7)  Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) 
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8)  Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes (L24.0)  Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1)  Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2)  1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)   2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII)
XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3)  Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas em contato com a pele (L24.4)  Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I)   2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII)
XVII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6)  Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) 
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7)  Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) 
XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8)  Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) 
XX - Urticária Alérgica (L50.0)  Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) Quadro 27) 
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2)  Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) 
XXII - Urticária de Contato (L50.6)  Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) 
XXIII - Queimadura Solar (L55)  Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) 
XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9);  Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII) 
XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8)  Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) 
XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9)  Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 
XXVII - Outras formas de Acne: "Cloracne" (L70.8)  1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII)   2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49,-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8)  Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4)  1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XIII) 3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII) 9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII) 12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII) 13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5)  1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)   2. Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII)
XXXI - Outros transtornos especificados da pigmentação: "Porfiria Cutânea Tardia" (L81.8)  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minocloro-benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1)  Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4)  1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)   2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII)
XXXIV - Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio  1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)   2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
XXXV - Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34)  1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)   2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)  

DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): "Síndrome de Caplan" (M05.3)  1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)   2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2)(Quadro XVIII)l
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1)  Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 
III - Outras Artroses (M19.-)  Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 
IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5)  1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)   2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1)  1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)   2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4)  1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)   2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9)  1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)   2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9).  1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)   2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
IX - Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren" (M72.0)  1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)   2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)  1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)   2. Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1)  1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)   2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8)  1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)   2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5)  1. Cádmio ou seus compostos (X49.-)(Quadro VI)   2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1)  Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI) 
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3)  1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)   2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV)
XVI - Ostéolise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos)  Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5)(Quadro XIII) 
XVII - Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3)  "Ar Comprimido" (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8)  Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)   

DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIV da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)  Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 
II - Doença Glomerular Crônica (N03.-)  Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 
III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3)  1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)   2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17)  Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 
V - Insuficiência Renal Crônica (N18)  Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 
VI - Cistite Aguda (N30.0)  Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 
VII - Infertilidade Masculina (N46)  1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)   2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)  

TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)

DOENÇAS  AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoóis (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4)  Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) 
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9).  Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) 
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9).  Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) 
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58)'; Ácido cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3)  Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) 
V - Praguicidas (Pesticidas, "Agrotóxicos") (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2)  Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4) 
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva ("Mal dos Caixões") (T703); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8).  Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8)   

LISTA C

Nota:

1 - São indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3º do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.

INTERVALO CID-10  CNAE 
A15-A19  0810 1091 1411 1412 1533 1540 2330 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4711 4713 4721 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8610 9420 9601  
INTERVALO CID-10  CNAE 
E10-E14  1091 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 9420  
INTERVALO CID-10  CNAE 
F10-F19  0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330 2342 2451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 2866 2869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313 4319 4321 4329 4399 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 8424 9420  
F20-F29  0710 0990 1011 1012 1013 1031 1071 1321 1411 1412 2330 2342 2511 2543 2592 2861 2866 2869 2942 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 5212 5310 6423 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 9420  
F30-F39  0710 0892 0990 1011 1012 1013 1031 1220 1311 1313 1314 1321 1330 1340 1351 1359 1411 1412 1413 1422 1531 1532 1540 2091 2123 2511 2710 2751 2861 2930 2945 3299 3600 4636 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 6431 6550 8121 8122 8129 8411 8413 8423 8424 8610 8711 8720 8730 8800  
F40-F48  0710 0990 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 4759 4762 4911 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 5310 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8423 8424 8610 
INTERVALO CID-10  CNAE 
G40-G47  0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621 1732 1733 1931 2330 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129  
G50-G59  0155 1011 1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531 1532 1533 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640 2710 2759 2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6422 6423 8121 8122 8129 8610  
INTERVALO CID-10  CNAE 
H53-H54  0210 0220 0810 1071 1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 
INTERVALO CID-10  CNAE 
I05-I09   4921  
I10-I15   0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120  
I20-I25   1621 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329 4399 4921 4922 4930 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190  
I30-I52   0113 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411 1412 1610 1931 2029 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4391 4399 4621 4622 4623 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420  
I60-I69   0810 1071 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4391 4399 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8112 8121 8122 8129 8411 8591 9200 9311 9312 9313 9319 9420  
I80-I89   1011 1012 1013 1020 1031 1033 1091 1092 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1413 1422 1510 1531 1532 1540 1621 1622 2123 2342 2542 2710 2813 2832 2833 2920 2930 2944 2945 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4621 4622 4623 4721 4722 4921 4922 5611 5612 5620 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 8610 9420 9491 9601 
INTERVALO CID-10  CNAE 
J40-J47  0810 1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342 2539 3101 3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921 8121 8122 8129 8411 
INTERVALO CID-10  CNAE 
K35-K38  0810 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531 1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511 2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621 4622 4623 4921 4922 8610 
K40-K46  0113 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1061 1066 1071 1091 1122 1321 1354 1510 1610 1621 1622 1629 1722 1732 1733 1931 2211 2212 2219 2330 2341 2342 2349 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2539 2541 2542 2543 2592 2593 2710 2815 2822 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2943 2944 2945 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4634 4687 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 8121 8122 8129 9420 
INTERVALO CID-10  CNAE 
L60-L75  8610 
L80-L99  0113 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1610 1621 1931 2451 5611 5620 8121 8122 8129 8610 
INTERVALO CID-10  CNAE 
M00-M25  0113 0131 0133 0210 0220 0810 0892 0910 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1064 1071 1072 1091 1122 1220 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1413 1532 1621 1732 1733 1931 2012 2019 2312 2330 2341 2342 2349 2431 2443 2449 2511 2522 2539 2543 2550 2710 2813 2815 2822 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3011 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4636 4661 4711 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5212 5310 5611 5620 7719 8121 8122 8129 8411 8424 8430 8591 8610 9200 9311 9312 9313 9319 9420 9491 9601 
M30-M36  1412 8121 8122 8129 8610  
M40-M54  0113 0131 0133 0210 0220 0230 0500 0710 0810 0892 0910 0990 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1041 1051 1052 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1354 1411 1412 1413 1421 1422 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2040 2091 2093 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2349 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2513 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2710 2722 2733 2813 2815 2822 2832 2833 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2942 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3240 3321 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4311 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4632 4636 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5612 5620 6431 7719 7732 8121 8122 8129 8424 8430 8610 9420  
M60-M79  0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062 1064 1092 1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631 2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813 2814 2815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299 3316 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601 
INTERVALO CID-10  CNAE 
S00-S09  0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1033 1041 1061 1071 1122 1321 1510 1532 1610 1621 1622 1732 1733 1931 2212 2330 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2593 2832 2833 2866 2869 2930 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4621 4622 4623 4635 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420 
S20-S29  0113 0131 0133 0210 0220 0230 0810 1011 1012 1013 1071 1321 1510 1610 1621 1622 1629 1732 1733 1931 2330 2342 2512 2539 2543 2832 2833 2866 2869 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4321 4399 4621 4622 4623 4632 4687 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4930 5212 5310 8121 8122 8129 9420  
S30-S39  0131 0133 0210 0220 1011 1012 1013 1061 1071 1610 1621 2330 2342 2511 2512 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4687 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 7810 7820 7830 8121 8122 8129 9420  
S40-S49  0131 0133 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733 1931 2212 2221 2222 2223 2229 2330 2342 2349 2391 2451 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2813 2815 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4635 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4687 4721 4722 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4922 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420  
S50-S59  0210 0220 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1092 1093 1096 1099 1122 1311 1321 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1722 1732 1733 2211 2221 2222 2223 2229 2330 2341 2342 2391 2511 2512 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2759 2813 2822 2823 2832 2833 2861 2866 2869 2930 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4635 4661 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4923 4924 4929 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420  
S60-S69  0113 0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1042 1051 1052 1061 1062 1063 1064 1071 1072 1091 1092 1093 1094 1096 1099 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1351 1353 1354 1359 1411 1412 1510 1529 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1731 1732 1733 1741 1742 1749 1813 1931 2012 2019 2029 2061 2063 2091 2092 2123 2211 2212 2219 2221 2222 2223 2229 2311 2312 2319 2330 2341 2342 2349 2391 2392 2399 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2452 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2532 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2599 2632 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2790 2811 2812 2813 2814 2815 2821 2822 2823 2824 2825 2829 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 2950 3011 3012 3032 3091 3092 3099 3101 3102 3103 3104 3220 3230 3240 3250 3291 3299 3319 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3832 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4632 4634 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4742 4743 4744 4789 4930 5211 5212 5320 5819 5829 7719 7732 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8423 9420 9529  
S70-S79  0210 0220 1011 1012 1013 1033 1122 1610 1621 1622 2330 2391 2511 2512 2539 3101 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4687 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4921 4930 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5320 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 9420  
S80-S89  0210 0220 0230 0500 0710 0810 0990 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1096 1099 1122 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2012 2019 2029 2073 2091 2211 2219 2222 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2439 2443 2449 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2543 2550 2592 2593 2651 2710 2812 2813 2815 2821 2822 2823 2831 2832 2833 2840 2852 2854 2861 2862 2864 2865 2866 2869 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4530 4541 4542 4618 4621 4622 4623 4632 4635 4636 4637 4639 4661 4671 4672 4673 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4722 4723 4731 4732 4741 4742 4743 4744 4784 4789 4912 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5211 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 9420  
S90-S99  0210 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1072 1092 1093 1122 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1710 1721 1722 1732 1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341 2342 2391 2431 2439 2441 2443 2449 2451 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2722 2815 2822 2831 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2930 2943 2944 2945 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 6423 6431 6550 7719 7732 7810 7820 7830 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 8610 9420  
T90-T98  0210 0220 0710 0810 0892 0910 1011 1013 1020 1031 1033 1041 1042 1061 1062 1071 1072 1091 1092 1093 1122 1220 1311 1312 1321 1351 1352 1353 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1629 1733 1932 2014 2019 2029 2032 2091 2211 2221 2223 2229 2312 2320 2330 2341 2342 2391 2451 2511 2512 2521 2522 2539 2542 2592 2593 2640 2740 2751 2790 2813 2814 2822 2862 2864 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3091 3092 3101 3102 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4391 4399 4635 4661 4681 4682 4687 4721 4741 4743 4744 4784 4922 4923 4924 4929 4930 5012 5021 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 5239 5250 5310 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121 8122 9420 

(Lista acrescentada pelo Decreto nº 6.957, de 09.09.2009, DOU 10.09.2009 )

ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1

Aparelho visual

Situações:

a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;

b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;

c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;

d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;

e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.

QUADRO Nº 2

Aparelho auditivo

TRAUMA ACÚSTICO

a) perda da audição no ouvido acidentado;

b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;

c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.

QUADRO Nº 3

Aparelho da fonação

Situação:

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4

Prejuízo estético

Situações:

Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

QUADRO Nº 5

Perdas de segmentos de membros

Situações:

a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;"

c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange distal em pelo menos um deles;"

d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal;"

e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;

f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal;"

h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001 )

Nota: Redação Anterior:
"h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange distal em ambos;"

i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

QUADRO Nº 6

Alterações articulares

Situações:

a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;

b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;

c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;

d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;

e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;

f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;

g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femoral e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

QUADRO Nº 7

Encurtamento de membro inferior

Situação:

Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

QUADRO Nº 8

Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros

Situações:

a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;

c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.

QUADRO Nº 9

Outros aparelhos e sistemas

Situações:

a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.

b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.

DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO

As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas

permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o artigo 104 deste Regulamento.

ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

CÓDIGO  AGENTE NOCIVO  EXPOSIÇÃO 
1.0.0 AGENTES QUÍMICOS

O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999 )  
 

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1.0.0   AGENTES QUÍMICOS
   O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua
   constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar
   danos à saúde ou à integridade física.
   As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição."  
1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio. 
25 ANOS 
1.0.2  ASBESTOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. 
20 ANOS 
1.0.3  BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos. 
25 ANOS 
1.0.4  BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial. 
25 ANOS 
1.0.5  BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. 
25 ANOS 
1.0.6  CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio. 
25 ANOS 
1.0.7  CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque. 
25 ANOS 
1.0.8  CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. 
25 ANOS 
1.0.9  CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono. 
25 ANOS 
1.0.10  CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável. 
25 ANOS 
1.0.11  DISSULFETO DE CARBONO

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom);
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono. 
25 ANOS 
1.0.12  FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos. 
25 ANOS 
1.0.13  IDO

a) fabricação e emprego industrial do iodo. 
25 ANOS 
1.0.14  MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes. 
25 ANOS 
1.0.15  MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco;
m) tratamento a quente de amálgamas de metais;
n) fabricação e aplicação de fungicidas. 
25 ANOS  
1.0.16  NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. 
25 ANOS 
1.0.17  PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. 
25 ANOS 
1.0.18  SÍLICA LIVRE

a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. 
25 ANOS 
1.0.19  OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO

a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos. 
25 ANOS  
2.0.0  AGENTES FÍSICOS

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas  
 
2.0.1  RUÍDO

a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003 )  
  Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis."
25 ANOS
2.0.2  VIBRAÇÕES

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 
25 ANOS 
2.0.3  RADIAÇÕES IONIZANTES

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. 
25 ANOS 
2.0.4  TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78. 
25 ANOS  
2.0.5  PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos. 
25 ANOS 
3.0.0  BIOLÓGICOS

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. 
 
3.0.1  MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003 )  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS"

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
25 ANOS 
4.0.0  ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição. (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, DOU 19.11.2003 )  
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
"4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas."
 
4.0.1  FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. 
20 ANOS 
4.0.2  FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. 
15 ANOS 

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 10410 DE 30/06/2020):

ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CNAE 2.3  Descrição  Alíquota (%) 
0111-3/01  Cultivo de arroz 
0111-3/02  Cultivo de milho 
0111-3/03  Cultivo de trigo 
0111-3/99  Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 
0112-1/01  Cultivo de algodão herbáceo 
0112-1/02  Cultivo de juta 
0112-1/99  Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0113-0/00  Cultivo de cana-de-açúcar 
0114-8/00  Cultivo de fumo 
0115-6/00  Cultivo de soja 
0116-4/01  Cultivo de amendoim 
0116-4/02  Cultivo de girassol 
0116-4/03  Cultivo de mamona 
0116-4/99  Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0119-9/01  Cultivo de abacaxi 
0119-9/02  Cultivo de alho 
0119-9/03  Cultivo de batata-inglesa 
0119-9/04  Cultivo de cebola 
0119-9/05  Cultivo de feijão 
0119-9/06  Cultivo de mandioca 
0119-9/07  Cultivo de melão 
0119-9/08  Cultivo de melancia 
0119-9/09  Cultivo de tomate rasteiro 
0119-9/99  Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 
0121-1/01  Horticultura, exceto morango 
0121-1/02  Cultivo de morango 
0122-9/00  Cultivo de flores e plantas ornamentais 
0131-8/00  Cultivo de laranja 
0132-6/00  Cultivo de uva 
0133-4/01  Cultivo de açaí 
0133-4/02  Cultivo de banana 
0133-4/03  Cultivo de caju 
0133-4/04  Cultivo de cítricos, exceto laranja 
0133-4/05  Cultivo de coco-da-baía 
0133-4/06  Cultivo de guaraná 
0133-4/07  Cultivo de maçã 
0133-4/08  Cultivo de mamão 
0133-4/09  Cultivo de maracujá 
0133-4/10  Cultivo de manga 
0133-4/11  Cultivo de pêssego 
0133-4/99  Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
0134-2/00  Cultivo de café 
0135-1/00  Cultivo de cacau 
0139-3/01  Cultivo de chá-da-índia 
0139-3/02  Cultivo de erva-mate 
0139-3/03  Cultivo de pimenta-do-reino 
0139-3/04  Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 
0139-3/05  Cultivo de dendê 
0139-3/06  Cultivo de seringueira 
0139-3/99  Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
0141-5/01  Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 
0141-5/02  Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 
0142-3/00  Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal certificadas 
0151-2/01  Criação de bovinos para corte 
0151-2/02  Criação de bovinos para leite 
0151-2/03  Criação de bovinos, exceto para corte e leite 
0152-1/01  Criação de bufalinos 
0152-1/02  Criação de equinos 
0152-1/03  Criação de asininos e muares 
0153-9/01  Criação de caprinos 
0153-9/02  Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 
0154-7/00  Criação de suínos 
0155-5/01  Criação de frangos para corte 
0155-5/02  Produção de pintos de um dia 
0155-5/03  Criação de outros galináceos, exceto para corte 
0155-5/04  Criação de aves, exceto galináceos 
0155-5/05  Produção de ovos 
0159-8/01  Apicultura 
0159-8/02  Criação de animais de estimação 
0159-8/03  Criação de escargot 
0159-8/04  Criação de bicho-da-seda 
0159-8/99  Criação de outros animais não especificados anteriormente 
0161-0/01  Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 
0161-0/02  Serviço de poda de árvores para lavouras 
0161-0/03  Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 
0161-0/99  Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 
0162-8/01  Serviço de inseminação artificial em animais 
0162-8/02  Serviço de tosquiamento de ovinos 
0162-8/03  Serviço de manejo de animais 
0162-8/99  Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 
0163-6/00  Atividades de pós-colheita 
0170-9/00  Caça e serviços relacionados 
0210-1/01  Cultivo de eucalipto 
0210-1/02  Cultivo de acácia-negra 
0210-1/03  Cultivo de pinus 
0210-1/04  Cultivo de teca 
0210-1/05  Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 
0210-1/06  Cultivo de mudas em viveiros florestais 
0210-1/07  Extração de madeira em florestas plantadas 
0210-1/08  Produção de carvão vegetal em florestas plantadas 
0210-1/09  Produção de casca de acácia-negra em florestas plantadas 
0210-1/99  Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 
0220-9/01  Extração de madeira em florestas nativas 
0220-9/02  Produção de carvão vegetal em florestas nativas 
0220-9/03  Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 
0220-9/04  Coleta de látex em florestas nativas 
0220-9/05  Coleta de palmito em florestas nativas 
0220-9/06  Conservação de florestas nativas 
0220-9/99  Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 
0230-6/00  Atividades de apoio à produção florestal 
0311-6/01  Pesca de peixes em água salgada 
0311-6/02  Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 
0311-6/03  Coleta de outros produtos marinhos 
0311-6/04  Atividades de apoio à pesca em água salgada 
0312-4/01  Pesca de peixes em água doce 
0312-4/02  Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 
0312-4/03  Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 
0312-4/04  Atividades de apoio à pesca em água doce 
0321-3/01  Criação de peixes em água salgada e salobra 
0321-3/02  Criação de camarões em água salgada e salobra 
0321-3/03  Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 
0321-3/04  Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 
0321-3/05  Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra 
0321-3/99  Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 
0322-1/01  Criação de peixes em água doce 
0322-1/02  Criação de camarões em água doce 
0322-1/03  Criação de ostras e mexilhões em água doce 
0322-1/04  Criação de peixes ornamentais em água doce 
0322-1/05  Ranicultura 
0322-1/06  Criação de jacaré 
0322-1/07  Atividades de apoio à aquicultura em água doce 
0322-1/99  Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente 
0500-3/01  Extração de carvão mineral 
0500-3/02  Beneficiamento de carvão mineral 
0600-0/01  Extração de petróleo e gás natural 
0600-0/02  Extração e beneficiamento de xisto 
0600-0/03  Extração e beneficiamento de areias betuminosas 
0710-3/01  Extração de minério de ferro 
0710-3/02  Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 
0721-9/01  Extração de minério de alumínio 
0721-9/02  Beneficiamento de minério de alumínio 
0722-7/01  Extração de minério de estanho 
0722-7/02  Beneficiamento de minério de estanho 
0723-5/01  Extração de minério de manganês 
0723-5/02  Beneficiamento de minério de manganês 
0724-3/01  Extração de minério de metais preciosos 
0724-3/02  Beneficiamento de minério de metais preciosos 
0725-1/00  Extração de minerais radioativos 
0729-4/01  Extração de minérios de nióbio e titânio 
0729-4/02  Extração de minério de tungstênio 
0729-4/03  Extração de minério de níquel 
0729-4/04  Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente 
0729-4/05  Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente 
0810-0/01  Extração de ardósia e beneficiamento associado 
0810-0/02  Extração de granito e beneficiamento associado 
0810-0/03  Extração de mármore e beneficiamento associado 
0810-0/04  Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 
0810-0/05  Extração de gesso e caulim 
0810-0/06  Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 
0810-0/07  Extração de argila e beneficiamento associado 
0810-0/08  Extração de saibro e beneficiamento associado 
0810-0/09  Extração de basalto e beneficiamento associado 
0810-0/10  Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 
0810-0/99  Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 
0891-6/00  Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 
0892-4/01  Extração de sal marinho 
0892-4/02  Extração de sal-gema 
0892-4/03  Refino e outros tratamentos do sal 
0893-2/00  Extração de gemas de pedras preciosas e semipreciosas 
0899-1/01  Extração de grafita 
0899-1/02  Extração de quartzo 
0899-1/03  Extração de amianto 
0899-1/99  Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente 
0910-6/00  Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 
0990-4/01  Atividades de apoio à extração de minério de ferro 
0990-4/02  Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos 
0990-4/03  Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos 
1011-2/01  Frigorífico de abate de bovinos 
1011-2/02  Frigorífico de abate de equinos 
1011-2/03  Frigorífico de abate de ovinos e caprinos 
1011-2/04  Frigorífico de abate de bufalinos 
1011-2/05  Matadouro de abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos 
1012-1/01  Abate de aves 
1012-1/02  Abate de pequenos animais 
1012-1/03  Frigorífico de abate de suínos 
1012-1/04  Matadouro de abate de suínos sob contrato 
1013-9/01  Fabricação de produtos de carne 
1013-9/02  Preparação de subprodutos do abate 
1020-1/01  Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 
1020-1/02  Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 
1031-7/00  Fabricação de conservas de frutas 
1032-5/01  Fabricação de conservas de palmito 
1032-5/99  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 
1033-3/01  Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 
1033-3/02  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 
1041-4/00  Fabricação de óleos vegetais brutos, exceto óleo de milho 
1042-2/00  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 
1043-1/00  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 
1051-1/00  Preparação do leite 
1052-0/00  Fabricação de laticínios 
1053-8/00  Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 
1061-9/01  Beneficiamento de arroz 
1061-9/02  Fabricação de produtos do arroz 
1062-7/00  Moagem de trigo e fabricação de derivados 
1063-5/00  Fabricação de farinha de mandioca e derivados 
1064-3/00  Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 
1065-1/01  Fabricação de amidos e féculas de vegetais 
1065-1/02  Fabricação de óleo de milho bruto 
1065-1/03  Fabricação de óleo de milho refinado 
1066-0/00  Fabricação de alimentos para animais 
1069-4/00  Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 
1071-6/00  Fabricação de açúcar bruto 
1072-4/01  Fabricação de açúcar de cana refinado 
1072-4/02  Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 
1081-3/01  Beneficiamento de café 
1081-3/02  Torrefação e moagem de café 
1082-1/00  Fabricação de produtos à base de café 
1091-1/01  Fabricação de produtos de panificação industrial 
1091-1/02  Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 
1092-9/00  Fabricação de biscoitos e bolachas 
1093-7/01  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 
1093-7/02  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 
1094-5/00  Fabricação de massas alimentícias 
1095-3/00  Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 
1096-1/00  Fabricação de alimentos e pratos prontos 
1099-6/01  Fabricação de vinagres 
1099-6/02  Fabricação de pós-alimentícios 
1099-6/03  Fabricação de fermentos e leveduras 
1099-6/04  Fabricação de gelo comum 
1099-6/05  Fabricação de produtos para infusão (exemplos: chá, mate etc.) 
1099-6/06  Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 
1099-6/07  Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 
1099-6/99  Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
1111-9/01  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 
1111-9/02  Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 
1112-7/00  Fabricação de vinho 
1113-5/01  Fabricação de malte, inclusive malte uísque 
1113-5/02  Fabricação de cervejas e chopes 
1121-6/00  Fabricação de águas envasadas 
1122-4/01  Fabricação de refrigerantes 
1122-4/02  Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 
1122-4/03  Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 
1122-4/04  Fabricação de bebidas isotônicas 
1122-4/99  Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente 
1210-7/00  Processamento industrial do fumo 
1220-4/01  Fabricação de cigarros 
1220-4/02  Fabricação de cigarrilhas e charutos 
1220-4/03  Fabricação de filtros para cigarros 
1220-4/99  Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 
1311-1/00  Preparação e fiação de fibras de algodão 
1312-0/00  Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 
1313-8/00  Fiação de fibras artificiais e sintéticas 
1314-6/00  Fabricação de linhas para costurar e bordar 
1321-9/00  Tecelagem de fios de algodão 
1322-7/00  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto de algodão 
1323-5/00  Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 
1330-8/00  Fabricação de tecidos de malha 
1340-5/01  Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário 
1340-5/02  Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário 
1340-5/99  Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário 
1351-1/00  Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 
1352-9/00  Fabricação de artefatos de tapeçaria 
1353-7/00  Fabricação de artefatos de cordoaria 
1354-5/00  Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 
1359-6/00  Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 
1411-8/01  Confecção de roupas íntimas 
1411-8/02  Facção de roupas íntimas 
1412-6/01  Confecção de peças de vestuário, exceto de roupas íntimas e roupas confeccionadas sob medida 
1412-6/02  Confecção, sob medida, de peças de vestuário, exceto de roupas íntimas 
1412-6/03  Facção de peças de vestuário, exceto de roupas íntimas 
1413-4/01  Confecção de roupas profissionais, exceto de roupas sob medida 
1413-4/02  Confecção, sob medida, de roupas profissionais 
1413-4/03  Facção de roupas profissionais 
1414-2/00  Fabricação de acessórios de vestuário, exceto de acessórios de vestuário para segurança e proteção 
1421-5/00  Fabricação de meias 
1422-3/00  Fabricação de artigos de vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 
1510-6/00  Curtimento e outras preparações de couro 
1521-1/00  Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 
1529-7/00  Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 
1531-9/01  Fabricação de calçados de couro 
1531-9/02  Acabamento de calçados de couro sob contrato 
1532-7/00  Fabricação de tênis de qualquer material 
1533-5/00  Fabricação de calçados de material sintético 
1539-4/00  Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 
1540-8/00  Fabricação de partes para calçados de qualquer material 
1610-2/03  Serrarias com desdobramento de madeira bruta 
1610-2/04  Serrarias sem desdobramento de madeira bruta (resserragem) 
1610-2/05  Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato 
1621-8/00  Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 
1622-6/01  Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 
1622-6/02  Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 
1622-6/99  Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 
1623-4/00  Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 
1629-3/01  Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 
1629-3/02  Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 
1710-9/00  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 
1721-4/00  Fabricação de papel 
1722-2/00  Fabricação de cartolina e papel-cartão 
1731-1/00  Fabricação de embalagens de papel 
1732-0/00  Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 
1733-8/00  Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 
1741-9/01  Fabricação de formulários contínuos 
1741-9/02  Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 
1742-7/01  Fabricação de fraldas descartáveis 
1742-7/02  Fabricação de absorventes higiênicos 
1742-7/99  Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente 
1749-4/00  Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 
1811-3/01  Impressão de jornais 
1811-3/02  Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 
1812-1/00  Impressão de material de segurança 
1813-0/01  Impressão de material para uso publicitário 
1813-0/99  Impressão de material para outros usos 
1821-1/00  Serviços de pré-impressão 
1822-9/01  Serviços de encadernação e plastificação 
1822-9/99  Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação 
1830-0/01  Reprodução de som em qualquer suporte 
1830-0/02  Reprodução de vídeo em qualquer suporte 
1830-0/03  Reprodução desoftwareem qualquer suporte 
1910-1/00  Coquerias 
1921-7/00  Fabricação de produtos do refino de petróleo 
1922-5/01  Formulação de combustíveis 
1922-5/02  Rerrefino de óleos lubrificantes 
1922-5/99  Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 
1931-4/00  Fabricação de álcool 
1932-2/00  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 
2011-8/00  Fabricação de cloro e álcalis 
2012-6/00  Fabricação de intermediários para fertilizantes 
2013-4/01  Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais 
2013-4/02  Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais 
2014-2/00  Fabricação de gases industriais 
2019-3/01  Elaboração de combustíveis nucleares 
2019-3/99  Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 
2021-5/00  Fabricação de produtos petroquímicos básicos 
2022-3/00  Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 
2029-1/00  Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 
2031-2/00  Fabricação de resinas termoplásticas 
2032-1/00  Fabricação de resinas termofixas 
2033-9/00  Fabricação de elastômeros 
2040-1/00  Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 
2051-7/00  Fabricação de defensivos agrícolas 
2052-5/00  Fabricação de desinfestantes domissanitários 
2061-4/00  Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 
2062-2/00  Fabricação de produtos de limpeza e polimento 
2063-1/00  Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
2071-1/00  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 
2072-0/00  Fabricação de tintas de impressão 
2073-8/00  Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 
2091-6/00  Fabricação de adesivos e selantes 
2092-4/01  Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 
2092-4/02  Fabricação de artigos pirotécnicos 
2092-4/03  Fabricação de fósforos de segurança 
2093-2/00  Fabricação de aditivos de uso industrial 
2094-1/00  Fabricação de catalisadores 
2099-1/01  Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 
2099-1/99  Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 
2110-6/00  Fabricação de produtos farmoquímicos 
2121-1/01  Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 
2121-1/02  Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 
2121-1/03  Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 
2122-0/00  Fabricação de medicamentos para uso veterinário 
2123-8/00  Fabricação de preparações farmacêuticas 
2211-1/00  Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar 
2212-9/00  Reforma de pneumáticos usados 
2219-6/00  Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 
2221-8/00  Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 
2222-6/00  Fabricação de embalagens de material plástico 
2223-4/00  Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 
2229-3/01  Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 
2229-3/02  Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 
2229-3/03  Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 
2229-3/99  Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 
2311-7/00  Fabricação de vidro plano e de segurança 
2312-5/00  Fabricação de embalagens de vidro 
2319-2/00  Fabricação de artigos de vidro 
2320-6/00  Fabricação de cimento 
2330-3/01  Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 
2330-3/02  Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 
2330-3/03  Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 
2330-3/04  Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 
2330-3/05  Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 
2330-3/99  Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 
2341-9/00  Fabricação de produtos cerâmicos refratários 
2342-7/01  Fabricação de azulejos e pisos 
2342-7/02  Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 
2349-4/01  Fabricação de material sanitário de cerâmica 
2349-4/99  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 
2391-5/01  Britamento de pedras, exceto associado à extração 
2391-5/02  Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 
2391-5/03  Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 
2392-3/00  Fabricação de cal e gesso 
2399-1/01  Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 
2399-1/02  Fabricação de abrasivos 
2399-1/99  Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 
2411-3/00  Produção de ferro-gusa 
2412-1/00  Produção de ferroligas 
2421-1/00  Produção de semiacabados de aço 
2422-9/01  Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 
2422-9/02  Produção de laminados planos de aços especiais 
2423-7/01  Produção de tubos de aço sem costura 
2423-7/02  Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 
2424-5/01  Produção de arames de aço 
2424-5/02  Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 
2431-8/00  Produção de tubos de aço com costura 
2439-3/00  Produção de outros tubos de ferro e aço 
2441-5/01  Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 
2441-5/02  Produção de laminados de alumínio 
2442-3/00  Metalurgia dos metais preciosos 
2443-1/00  Metalurgia do cobre 
2449-1/01  Produção de zinco em formas primárias 
2449-1/02  Produção de laminados de zinco 
2449-1/03  Fabricação de ânodos para galvanoplastia 
2449-1/99  Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 
2451-2/00  Fundição de ferro e aço 
2452-1/00  Fundição de metais não ferrosos e suas ligas 
2511-0/00  Fabricação de estruturas metálicas 
2512-8/00  Fabricação de esquadrias de metal 
2513-6/00  Fabricação de obras de caldeiraria pesada 
2521-7/00  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 
2522-5/00  Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 
2531-4/01  Produção de forjados de aço 
2531-4/02  Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas 
2532-2/01  Produção de artefatos estampados de metal 
2532-2/02  Metalurgia do pó 
2539-0/01  Serviços de usinagem, tornearia e solda 
2539-0/02  Serviços de tratamento e revestimento em metais 
2541-1/00  Fabricação de artigos de cutelaria 
2542-0/00  Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 
2543-8/00  Fabricação de ferramentas 
2550-1/01  Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 
2550-1/02  Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 
2591-8/00  Fabricação de embalagens metálicas 
2592-6/01  Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 
2592-6/02  Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 
2593-4/00  Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 
2599-3/01  Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 
2599-3/02  Serviço de corte e dobra de metais 
2599-3/99  Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 
2610-8/00  Fabricação de componentes eletrônicos 
2621-3/00  Fabricação de equipamentos de informática 
2622-1/00  Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 
2631-1/00  Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 
2632-9/00  Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 
2640-0/00  Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 
2651-5/00  Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 
2652-3/00  Fabricação de cronômetros e relógios 
2660-4/00  Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
2670-1/01  Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 
2670-1/02  Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 
2680-9/00  Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 
2710-4/01  Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 
2710-4/02  Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 
2710-4/03  Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 
2721-0/00  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 
2722-8/01  Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2722-8/02  Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 
2731-7/00  Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 
2732-5/00  Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 
2733-3/00  Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 
2740-6/01  Fabricação de lâmpadas 
2740-6/02  Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 
2751-1/00  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 
2759-7/01  Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 
2759-7/99  Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2790-2/01  Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 
2790-2/02  Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 
2790-2/99  Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 
2811-9/00  Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 
2812-7/00  Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 
2813-5/00  Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 
2814-3/01  Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 
2814-3/02  Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 
2815-1/01  Fabricação de rolamentos para fins industriais 
2815-1/02  Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 
2821-6/01  Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 
2821-6/02  Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 
2822-4/01  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 
2822-4/02  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 
2823-2/00  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 
2824-1/01  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 
2824-1/02  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial 
2825-9/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 
2829-1/01  Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros não eletrônicos para escritório, peças e acessórios 
2829-1/99  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2831-3/00  Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 
2832-1/00  Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 
2833-0/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 
2840-2/00  Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 
2851-8/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 
2852-6/00  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 
2853-4/00  Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 
2854-2/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 
2861-5/00  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 
2862-3/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 
2863-1/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 
2864-0/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de vestuário, de couro e de calçados, peças e acessórios 
2865-8/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 
2866-6/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de plástico, peças e acessórios 
2869-1/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 
2910-7/01  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/02  Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 
2910-7/03  Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 
2920-4/01  Fabricação de caminhões e ônibus 
2920-4/02  Fabricação de motores para caminhões e ônibus 
2930-1/01  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 
2930-1/02  Fabricação de carrocerias para ônibus 
2930-1/03  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 
2941-7/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 
2942-5/00  Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 
2943-3/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 
2944-1/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 
2945-0/00  Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 
2949-2/01  Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 
2949-2/99  Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 
2950-6/00  Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 
3011-3/01  Construção de embarcações de grande porte 
3011-3/02  Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 
3012-1/00  Construção de embarcações para esporte e lazer 
3031-8/00  Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 
3032-6/00  Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 
3041-5/00  Fabricação de aeronaves 
3042-3/00  Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 
3050-4/00  Fabricação de veículos militares de combate 
3091-1/01  Fabricação de motocicletas 
3091-1/02  Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 
3092-0/00  Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios 
3099-7/00  Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 
3101-2/00  Fabricação de móveis com predominância de madeira 
3102-1/00  Fabricação de móveis com predominância de metal 
3103-9/00  Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 
3104-7/00  Fabricação de colchões 
3211-6/01  Lapidação de gemas 
3211-6/02  Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 
3211-6/03  Cunhagem de moedas e medalhas 
3212-4/00  Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 
3220-5/00  Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 
3230-2/00  Fabricação de artefatos para pesca e esporte 
3240-0/01  Fabricação de jogos eletrônicos 
3240-0/02  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 
3240-0/03  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 
3240-0/99  Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 
3250-7/01  Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/02  Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 
3250-7/03  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 
3250-7/04  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 
3250-7/05  Fabricação de materiais para medicina e odontologia 
3250-7/06  Serviços de prótese dentária 
3250-7/07  Fabricação de artigos ópticos 
3250-7/09  Serviço de laboratório óptico 
3291-4/00  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 
3292-2/01  Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 
3292-2/02  Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 
3299-0/01  Fabricação de guarda-chuvas e similares 
3299-0/02  Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 
3299-0/03  Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 
3299-0/04  Fabricação de painéis e letreiros luminosos 
3299-0/05  Fabricação de aviamentos para costura 
3299-0/06  Fabricação de velas, inclusive decorativas 
3299-0/99  Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 
3311-2/00  Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 
3312-1/02  Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 
3312-1/03  Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 
3312-1/04  Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 
3313-9/01  Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 
3313-9/02  Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 
3313-9/99  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 
3314-7/01  Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas 
3314-7/02  Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 
3314-7/03  Manutenção e reparação de válvulas industriais 
3314-7/04  Manutenção e reparação de compressores 
3314-7/05  Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 
3314-7/06  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 
3314-7/07  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 
3314-7/08  Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 
3314-7/09  Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório 
3314-7/10  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 
3314-7/11  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 
3314-7/12  Manutenção e reparação de tratores agrícolas 
3314-7/13  Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 
3314-7/14  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 
3314-7/15  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 
3314-7/16  Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 
3314-7/17  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 
3314-7/18  Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 
3314-7/19  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 
3314-7/20  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, de vestuário, de couro e calçados 
3314-7/21  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 
3314-7/22  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 
3314-7/99  Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 
3315-5/00  Manutenção e reparação de veículos ferroviários 
3316-3/01  Manutenção e reparação de aeronaves, exceto manutenção na pista 
3316-3/02  Manutenção de aeronaves na pista 
3317-1/01  Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 
3317-1/02  Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 
3319-8/00  Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 
3321-0/00  Instalação de máquinas e equipamentos industriais 
3329-5/01  Serviços de montagem de móveis de qualquer material 
3329-5/99  Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 
3511-5/01  Geração de energia elétrica 
3511-5/02  Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 
3512-3/00  Transmissão de energia elétrica 
3513-1/00  Comércio atacadista de energia elétrica 
3514-0/00  Distribuição de energia elétrica 
3520-4/01  Produção de gás e processamento de gás natural 
3520-4/02  Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 
3530-1/00  Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 
3600-6/01  Captação, tratamento e distribuição de água 
3600-6/02  Distribuição de água por caminhões 
3701-1/00  Gestão de redes de esgoto 
3702-9/00  Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 
3811-4/00  Coleta de resíduos não perigosos 
3812-2/00  Coleta de resíduos perigosos 
3821-1/00  Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 
3822-0/00  Tratamento e disposição de resíduos perigosos 
3831-9/01  Recuperação de sucatas de alumínio 
3831-9/99  Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 
3832-7/00  Recuperação de materiais plásticos 
3839-4/01  Usinas de compostagem 
3839-4/99  Recuperação de materiais não especificados anteriormente 
3900-5/00  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 
4110-7/00  Incorporação de empreendimentos imobiliários 
4120-4/00  Construção de edifícios 
4211-1/01  Construção de rodovias e ferrovias 
4211-1/02  Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 
4212-0/00  Construção de obras de arte especiais 
4213-8/00  Obras de urbanização em ruas, praças e calçadas 
4221-9/01  Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 
4221-9/02  Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/03  Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 
4221-9/04  Construção de estações e redes de telecomunicações 
4221-9/05  Manutenção de estações e redes de telecomunicações 
4222-7/01  Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 
4222-7/02  Obras de irrigação 
4223-5/00  Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 
4291-0/00  Obras portuárias, marítimas e fluviais 
4292-8/01  Montagem de estruturas metálicas 
4292-8/02  Obras de montagem industrial 
4299-5/01  Construção de instalações esportivas e recreativas 
4299-5/99  Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 
4311-8/01  Demolição de edifícios e outras estruturas 
4311-8/02  Preparação de canteiro e limpeza de terreno 
4312-6/00  Perfurações e sondagens 
4313-4/00  Obras de terraplenagem 
4319-3/00  Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 
4321-5/00  Instalação e manutenção elétrica 
4322-3/01  Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 
4322-3/02  Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração 
4322-3/03  Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 
4329-1/01  Instalação de painéis publicitários 
4329-1/02  Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre 
4329-1/03  Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes 
4329-1/04  Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 
4329-1/05  Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 
4329-1/99  Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 
4330-4/01  Impermeabilização em obras de engenharia civil 
4330-4/02  Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 
4330-4/03  Obras de acabamento em gesso e estuque 
4330-4/04  Serviços de pintura de edifícios em geral 
4330-4/05  Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 
4330-4/99  Outras obras de acabamento da construção 
4391-6/00  Obras de fundações 
4399-1/01  Administração de obras 
4399-1/02  Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 
4399-1/03  Obras de alvenaria 
4399-1/04  Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 
4399-1/05  Perfuração e construção de poços de água 
4399-1/99  Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 
4511-1/01  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 
4511-1/02  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 
4511-1/03  Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 
4511-1/04  Comércio por atacado de caminhões novos e usados 
4511-1/05  Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados 
4511-1/06  Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados 
4512-9/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 
4512-9/02  Comércio sob consignação de veículos automotores 
4520-0/01  Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 
4520-0/02  Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 
4520-0/03  Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 
4520-0/04  Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 
4520-0/05  Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 
4520-0/06  Serviços de borracharia para veículos automotores 
4520-0/07  Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 
4520-0/08  Serviços de capotaria 
4530-7/01  Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 
4530-7/02  Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar 
4530-7/03  Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 
4530-7/04  Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 
4530-7/05  Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 
4530-7/06  Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 
4541-2/01  Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 
4541-2/02  Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 
4541-2/03  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 
4541-2/04  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 
4541-2/06  Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas 
4541-2/07  Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas 
4542-1/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 
4542-1/02  Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 
4543-9/00  Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 
4611-7/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 
4612-5/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 
4613-3/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 
4614-1/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 
4615-0/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 
4616-8/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 
4617-6/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 
4618-4/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 
4618-4/02  Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 
4618-4/03  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 
4618-4/99  Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 
4619-2/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 
4621-4/00  Comércio atacadista de café em grão 
4622-2/00  Comércio atacadista de soja 
4623-1/01  Comércio atacadista de animais vivos 
4623-1/02  Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal 
4623-1/03  Comércio atacadista de algodão 
4623-1/04  Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 
4623-1/05  Comércio atacadista de cacau 
4623-1/06  Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 
4623-1/07  Comércio atacadista de sisal 
4623-1/08  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4623-1/09  Comércio atacadista de alimentos para animais 
4623-1/99  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 
4631-1/00  Comércio atacadista de leite e laticínios 
4632-0/01  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 
4632-0/02  Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 
4632-0/03  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4633-8/01  Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 
4633-8/02  Comércio atacadista de aves vivas e ovos 
4633-8/03  Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 
4634-6/01  Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 
4634-6/02  Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 
4634-6/03  Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 
4634-6/99  Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 
4635-4/01  Comércio atacadista de água mineral 
4635-4/02  Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 
4635-4/03  Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4635-4/99  Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 
4636-2/01  Comércio atacadista de fumo beneficiado 
4636-2/02  Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 
4637-1/01  Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 
4637-1/02  Comércio atacadista de açúcar 
4637-1/03  Comércio atacadista de óleos e gorduras 
4637-1/04  Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 
4637-1/05  Comércio atacadista de massas alimentícias 
4637-1/06  Comércio atacadista de sorvetes 
4637-1/07  Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 
4637-1/99  Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4639-7/01  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 
4639-7/02  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4641-9/01  Comércio atacadista de tecidos 
4641-9/02  Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 
4641-9/03  Comércio atacadista de artigos de armarinho 
4642-7/01  Comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios, exceto de profissionais e de segurança 
4642-7/02  Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 
4643-5/01  Comércio atacadista de calçados 
4643-5/02  Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 
4644-3/01  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 
4644-3/02  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 
4645-1/01  Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 
4645-1/02  Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 
4645-1/03  Comércio atacadista de produtos odontológicos 
4646-0/01  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 
4646-0/02  Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 
4647-8/01  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 
4647-8/02  Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 
4649-4/01  Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/02  Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 
4649-4/03  Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 
4649-4/04  Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 
4649-4/05  Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas 
4649-4/06  Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 
4649-4/07  Comércio atacadista de filmes,CDs,DVDs, fitas e discos 
4649-4/08  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 
4649-4/09  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 
4649-4/10  Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 
4649-4/99  Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 
4651-6/01  Comércio atacadista de equipamentos de informática 
4651-6/02  Comércio atacadista de suprimentos para informática 
4652-4/00  Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 
4661-3/00  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças 
4662-1/00  Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças 
4663-0/00  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças 
4664-8/00  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças 
4665-6/00  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças 
4669-9/01  Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças 
4669-9/99  Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças 
4671-1/00  Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 
4672-9/00  Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 
4673-7/00  Comércio atacadista de material elétrico 
4674-5/00  Comércio atacadista de cimento 
4679-6/01  Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 
4679-6/02  Comércio atacadista de mármores e granitos 
4679-6/03  Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 
4679-6/04  Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 
4679-6/99  Comércio atacadista de materiais de construção em geral 
4681-8/01  Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista 
4681-8/02  Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista 
4681-8/03  Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 
4681-8/04  Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral bruto 
4681-8/05  Comércio atacadista de lubrificantes 
4682-6/00  Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo 
4683-4/00  Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 
4684-2/01  Comércio atacadista de resinas e elastômeros 
4684-2/02  Comércio atacadista de solventes 
4684-2/99  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 
4685-1/00  Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 
4686-9/01  Comércio atacadista de papel e papelão bruto 
4686-9/02  Comércio atacadista de embalagens 
4687-7/01  Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 
4687-7/02  Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão 
4687-7/03  Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 
4689-3/01  Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 
4689-3/02  Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 
4689-3/99  Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 
4691-5/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 
4692-3/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 
4693-1/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 
4711-3/01  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 
4711-3/02  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 
4712-1/00  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 
4713-0/02  Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 
4713-0/04  Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas -duty free 
4713-0/05  Lojas francas -duty freede aeroportos, portos e em fronteiras terrestres 
4721-1/02  Padaria e confeitaria com predominância de revenda 
4721-1/03  Comércio varejista de laticínios e frios 
4721-1/04  Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 
4722-9/01  Comércio varejista de carnes - açougues 
4722-9/02  Peixaria 
4723-7/00  Comércio varejista de bebidas 
4724-5/00  Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 
4729-6/01  Tabacaria 
4729-6/02  Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 
4729-6/99  Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 
4731-8/00  Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 
4732-6/00  Comércio varejista de lubrificantes 
4741-5/00  Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 
4742-3/00  Comércio varejista de material elétrico 
4743-1/00  Comércio varejista de vidros 
4744-0/01  Comércio varejista de ferragens e ferramentas 
4744-0/02  Comércio varejista de madeira e artefatos 
4744-0/03  Comércio varejista de materiais hidráulicos 
4744-0/04  Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 
4744-0/05  Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 
4744-0/06  Comércio varejista de pedras para revestimento 
4744-0/99  Comércio varejista de materiais de construção em geral 
4751-2/01  Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 
4751-2/02  Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 
4752-1/00  Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 
4753-9/00  Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 
4754-7/01  Comércio varejista de móveis 
4754-7/02  Comércio varejista de artigos de colchoaria 
4754-7/03  Comércio varejista de artigos de iluminação 
4755-5/01  Comércio varejista de tecidos 
4755-5/02  Comercio varejista de artigos de armarinho 
4755-5/03  Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 
4756-3/00  Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 
4757-1/00  Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 
4759-8/01  Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 
4759-8/99  Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 
4761-0/01  Comércio varejista de livros 
4761-0/02  Comércio varejista de jornais e revistas 
4761-0/03  Comércio varejista de artigos de papelaria 
4762-8/00  Comércio varejista de discos,CDs,DVDse fitas 
4763-6/01  Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 
4763-6/02  Comércio varejista de artigos esportivos 
4763-6/03  Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios 
4763-6/04  Comércio varejista de artigos de caça, pesca ecamping 
4763-6/05  Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios 
4771-7/01  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 
4771-7/02  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 
4771-7/03  Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 
4771-7/04  Comércio varejista de medicamentos veterinários 
4772-5/00  Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
4773-3/00  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 
4774-1/00  Comércio varejista de artigos de ótica 
4781-4/00  Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 
4782-2/01  Comércio varejista de calçados 
4782-2/02  Comércio varejista de artigos de viagem 
4783-1/01  Comércio varejista de artigos de joalheria 
4783-1/02  Comércio varejista de artigos de relojoaria 
4784-9/00  Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo 
4785-7/01  Comércio varejista de antiguidades 
4785-7/99  Comércio varejista de outros artigos usados 
4789-0/01  Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 
4789-0/02  Comércio varejista de plantas e flores naturais 
4789-0/03  Comércio varejista de objetos de arte 
4789-0/04  Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 
4789-0/05  Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 
4789-0/06  Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 
4789-0/07  Comércio varejista de equipamentos para escritório 
4789-0/08  Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 
4789-0/09  Comércio varejista de armas e munições 
4789-0/99  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 
4911-6/00  Transporte ferroviário de carga 
4912-4/01  Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 
4912-4/02  Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 
4912-4/03  Transporte metroviário 
4921-3/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 
4921-3/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 
4922-1/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 
4922-1/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 
4922-1/03  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 
4923-0/01  Serviço de táxi 
4923-0/02  Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 
4924-8/00  Transporte escolar 
4929-9/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 
4929-9/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/03  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal 
4929-9/04  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios intermunicipal, interestadual e internacional 
4929-9/99  Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 
4930-2/01  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 
4930-2/02  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 
4930-2/03  Transporte rodoviário de produtos perigosos 
4930-2/04  Transporte rodoviário de mudanças 
4940-0/00  Transporte dutoviário 
4950-7/00  Trens turísticos, teleféricos e similares 
5011-4/01  Transporte marítimo de cabotagem de carga 
5011-4/02  Transporte marítimo de cabotagem de passageiros 
5012-2/01  Transporte marítimo de longo curso de carga 
5012-2/02  Transporte marítimo de longo curso de passageiros 
5021-1/01  Transporte por navegação interior de carga municipal, exceto travessia 
5021-1/02  Transporte por navegação interior de carga intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5022-0/01  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares municipal, exceto travessia 
5022-0/02  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 
5030-1/01  Navegação de apoio marítimo 
5030-1/02  Navegação de apoio portuário 
5030-1/03  Serviço de rebocadores e empurradores 
5091-2/01  Transporte por navegação de travessia municipal 
5091-2/02  Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional 
5099-8/01  Transporte aquaviário para passeios turísticos 
5099-8/99  Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 
5111-1/00  Transporte aéreo de passageiros regular 
5112-9/01  Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 
5112-9/99  Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular 
5120-0/00  Transporte aéreo de carga 
5130-7/00  Transporte espacial 
5211-7/01  Armazéns gerais - emissão dewarrant 
5211-7/02  Guarda-móveis 
5211-7/99  Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 
5212-5/00  Carga e descarga 
5221-4/00  Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 
5222-2/00  Terminais rodoviários e ferroviários 
5223-1/00  Estacionamento de veículos 
5229-0/01  Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 
5229-0/02  Serviços de reboque de veículos 
5229-0/99  Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 
5231-1/01  Administração da infraestrutura portuária 
5231-1/02  Atividades do operador portuário 
5231-1/03  Gestão de terminais aquaviários 
5232-0/00  Atividades de agenciamento marítimo 
5239-7/01  Serviços de praticagem 
5239-7/99  Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 
5240-1/01  Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
5240-1/99  Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 
5250-8/01  Comissária de despachos 
5250-8/02  Atividades de despachantes aduaneiros 
5250-8/03  Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 
5250-8/04  Organização logística do transporte de carga 
5250-8/05  Operador de transporte multimodal 
5310-5/01  Atividades do correio nacional 
5310-5/02  Atividades de franqueadas e permissionárias do correio nacional 
5320-2/01  Serviços de malote não realizados pelo correio nacional 
5320-2/02  Serviços de entrega rápida 
5510-8/01  Hotéis 
5510-8/02  Apart-hotéis 
5510-8/03  Motéis 
5590-6/01  Albergues, exceto assistenciais 
5590-6/02  Campings 
5590-6/03  Pensões (alojamento) 
5590-6/99  Outros alojamentos não especificados anteriormente 
5611-2/01  Restaurantes e similares 
5611-2/03  Lanchonetes, casas de chá e de sucos e similares 
5611-2/04  Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento 
5611-2/05  Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento 
5612-1/00  Serviços ambulantes de alimentação 
5620-1/01  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 
5620-1/02  Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 
5620-1/03  Serviços de alimentação privativos - cantinas 
5620-1/04  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 
5811-5/00  Edição de livros 
5812-3/01 Edição de jornais diários (Redação dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020). 2
Nota: Redação Anterior:
5812-3/01 /  Edição de jornais diários / 2
5812-3/02 Edição de jornais não diários (Acrescentado pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020). 2
5813-1/00 Edição de revistas (Redação dada pelo Decreto Nº 10491 DE 23/09/2020). 3
Nota: Redação Anterior:
5813-1/00 /  Edição de revistas /  3
5819-1/00  Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
5821-2/00  Edição integrada à impressão de livros 
5822-1/01  Edição integrada à impressão de jornais diários 
5822-1/02  Edição integrada à impressão de jornais não diários 
5823-9/00  Edição integrada à impressão de revistas 
5829-8/00  Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 
5911-1/01  Estúdios cinematográficos 
5911-1/02  Produção de filmes para publicidade 
5911-1/99  Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 
5912-0/01  Serviços de dublagem 
5912-0/02  Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 
5912-0/99  Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 
5913-8/00  Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 
5914-6/00  Atividades de exibição cinematográfica 
5920-1/00  Atividades de gravação de som e de edição de música 
6010-1/00  Atividades de rádio 
6021-7/00  Atividades de televisão aberta 
6022-5/01  Programadoras 
6022-5/02  Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 
6110-8/01  Serviços de telefonia fixa comutada 
6110-8/02  Serviços de redes de transporte de telecomunicações 
6110-8/03  Serviços de comunicação multimídia 
6110-8/99  Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 
6120-5/01  Telefonia móvel celular 
6120-5/02  Serviço móvel especializado 
6120-5/99  Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 
6130-2/00  Telecomunicações por satélite 
6141-8/00  Operadoras de televisão por assinatura por cabo 
6142-6/00  Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas 
6143-4/00  Operadoras de televisão por assinatura por satélite 
6190-6/01  Provedores de acesso às redes de comunicações 
6190-6/02  Provedores de voz sobre protocolo internet 
6190-6/99  Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 
6201-5/01  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 
6201-5/02  Web design 
6202-3/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 
6203-1/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis 
6204-0/00  Consultoria em tecnologia da informação 
6209-1/00  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 
6311-9/00  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 
6319-4/00  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 
6391-7/00  Agências de notícias 
6399-2/00  Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 
6410-7/00  Banco Central do Brasil 
6421-2/00  Bancos comerciais 
6422-1/00  Bancos múltiplos com carteira comercial 
6423-9/00  Caixa Econômica Federal 
6424-7/01  Bancos cooperativos 
6424-7/02  Cooperativas centrais de crédito 
6424-7/03  Cooperativas de crédito mútuo 
6424-7/04  Cooperativas de crédito rural 
6431-0/00  Bancos múltiplos sem carteira comercial 
6432-8/00  Bancos de investimento 
6433-6/00  Bancos de desenvolvimento 
6434-4/00  Agências de fomento 
6435-2/01  Sociedades de crédito imobiliário 
6435-2/02  Associações de poupança e empréstimo 
6435-2/03  Companhias hipotecárias 
6436-1/00  Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 
6437-9/00  Sociedades de crédito ao microempreendedor 
6438-7/01  Bancos de câmbio 
6438-7/99  Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente 
6440-9/00  Arrendamento mercantil 
6450-6/00  Sociedades de capitalização 
6461-1/00  Holdings de instituições financeiras 
6462-0/00  Holdingsde instituições não financeiras 
6463-8/00  Outras sociedades de participação, excetoholdings 
6470-1/01  Fundos de investimento, exceto fundos de investimento previdenciários e imobiliários 
6470-1/02  Fundos de investimento previdenciários 
6470-1/03  Fundos de investimento imobiliários 
6491-3/00  Sociedades de fomento mercantil -factoring 
6492-1/00  Securitização de créditos 
6493-0/00  Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 
6499-9/01  Clubes de investimento 
6499-9/02  Sociedades de investimento 
6499-9/03  Fundo garantidor de crédito 
6499-9/04  Caixas de financiamento de corporações 
6499-9/05  Concessão de crédito pelas organizações da sociedade civil de interesse público 
6499-9/99  Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6511-1/01  Sociedade seguradora de seguros de vida 
6511-1/02  Planos de auxílio-funeral 
6512-0/00  Sociedade seguradora de seguros não vida 
6520-1/00  Sociedade seguradora de seguros-saúde 
6530-8/00  Resseguros 
6541-3/00  Previdência complementar fechada 
6542-1/00  Previdência complementar aberta 
6550-2/00  Planos de saúde 
6611-8/01  Bolsa de valores 
6611-8/02  Bolsa de mercadorias 
6611-8/03  Bolsa de mercadorias e futuros 
6611-8/04  Administração de mercados de balcão organizados 
6612-6/01  Corretoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/02  Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 
6612-6/03  Corretoras de câmbio 
6612-6/04  Corretoras de contratos de mercadorias 
6612-6/05  Agentes de investimentos em aplicações financeiras 
6613-4/00  Administração de cartões de crédito 
6619-3/01  Serviços de liquidação e custódia 
6619-3/02  Correspondentes de instituições financeiras 
6619-3/03  Representações de bancos estrangeiros 
6619-3/04  Caixas eletrônicos 
6619-3/05  Operadoras de cartões de débito 
6619-3/99  Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 
6621-5/01  Peritos e avaliadores de seguros 
6621-5/02  Auditoria e consultoria atuarial 
6622-3/00  Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 
6629-1/00  Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 
6630-4/00  Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 
6810-2/01  Compra e venda de imóveis próprios 
6810-2/02  Aluguel de imóveis próprios 
6810-2/03  Loteamento de imóveis próprios 
6821-8/01  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 
6821-8/02  Corretagem no aluguel de imóveis 
6822-6/00  Gestão e administração da propriedade imobiliária 
6911-7/01  Serviços advocatícios 
6911-7/02  Atividades auxiliares da justiça 
6911-7/03  Agente de propriedade industrial 
6912-5/00  Cartórios 
6920-6/01  Atividades de contabilidade 
6920-6/02  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 
7020-4/00  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 
7111-1/00  Serviços de arquitetura 
7112-0/00  Serviços de engenharia 
7119-7/01  Serviços de cartografia, topografia e geodésia 
7119-7/02  Atividades de estudos geológicos 
7119-7/03  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 
7119-7/04  Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 
7119-7/99  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 
7120-1/00  Testes e análises técnicas 
7210-0/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 
7220-7/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 
7311-4/00  Agências de publicidade 
7312-2/00  Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 
7319-0/01  Criação de estandes para feiras e exposições 
7319-0/02  Promoção de vendas 
7319-0/03  Marketingdireto 
7319-0/04  Consultoria em publicidade 
7319-0/99  Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 
7320-3/00  Pesquisas de mercado e de opinião pública 
7410-2/02  Designde interiores 
7410-2/03  Designde produto 
7410-2/99  Atividades dedesignnão especificadas anteriormente 
7420-0/01  Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 
7420-0/02  Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 
7420-0/03  Laboratórios fotográficos 
7420-0/04  Filmagem de festas e eventos 
7420-0/05  Serviços de microfilmagem 
7490-1/01  Serviços de tradução, interpretação e similares 
7490-1/02  Escafandria e mergulho 
7490-1/03  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 
7490-1/04  Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 
7490-1/05  Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 
7490-1/99  Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 
7500-1/00  Atividades veterinárias 
7711-0/00  Locação de automóveis sem condutor 
7719-5/01  Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 
7719-5/02  Locação de aeronaves sem tripulação 
7719-5/99  Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 
7721-7/00  Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 
7722-5/00  Aluguel de fitas de vídeo,DVDse similares 
7723-3/00  Aluguel de objetos de vestuário, joias e acessórios 
7729-2/01  Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 
7729-2/02  Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal e instrumentos musicais 
7729-2/03  Aluguel de material médico 
7729-2/99  Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
7731-4/00  Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 
7732-2/01  Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 
7732-2/02  Aluguel de andaimes 
7733-1/00  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 
7739-0/01  Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo sem operador 
7739-0/02  Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador 
7739-0/03  Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 
7739-0/99  Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente sem operador 
7740-3/00  Gestão de ativos intangíveis não financeiros 
7810-8/00  Seleção e agenciamento de mão de obra 
7820-5/00  Locação de mão de obra temporária 
7830-2/00  Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 
7911-2/00  Agências de viagens 
7912-1/00  Operadores turísticos 
7990-2/00  Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 
8011-1/01  Atividades de vigilância e segurança privada 
8011-1/02  Serviços de adestramento de cães de guarda 
8012-9/00  Atividades de transporte de valores 
8020-0/01  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônicos 
8020-0/02  Outras atividades de serviços de segurança 
8030-7/00  Atividades de investigação particular 
8111-7/00  Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 
8112-5/00  Condomínios prediais 
8121-4/00  Limpeza em prédios e em domicílios 
8122-2/00  Imunização e controle de pragas urbanas 
8129-0/00  Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 
8130-3/00  Atividades paisagísticas 
8211-3/00  Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 
8219-9/01  Fotocópias 
8219-9/99  Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 
8220-2/00  Atividades de teleatendimento 
8230-0/01  Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 
8230-0/02  Casas de festas e eventos 
8291-1/00  Atividades de cobrança e informações cadastrais 
8292-0/00  Envasamento e empacotamento sob contrato 
8299-7/01  Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 
8299-7/02  Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares 
8299-7/03  Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 
8299-7/04  Leiloeiros independentes 
8299-7/05  Serviços de levantamento de fundos sob contrato 
8299-7/06  Casas lotéricas 
8299-7/07  Salas de acesso à internet 
8299-7/99  Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 
8411-6/00  Administração pública em geral 
8412-4/00  Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 
8413-2/00  Regulação das atividades econômicas 
8421-3/00  Relações exteriores 
8422-1/00  Defesa 
8423-0/00  Justiça 
8424-8/00  Segurança e ordem pública 
8425-6/00  Defesa civil 
8430-2/00  Seguridade social obrigatória 
8511-2/00  Educação infantil - creche 
8512-1/00  Educação infantil - pré-escola 
8513-9/00  Ensino fundamental 
8520-1/00  Ensino médio 
8531-7/00  Educação superior - graduação 
8532-5/00  Educação superior - graduação e pós-graduação 
8533-3/00  Educação superior - pós-graduação e extensão 
8541-4/00  Educação profissional de nível técnico 
8542-2/00  Educação profissional de nível tecnológico 
8550-3/01  Administração de caixas escolares 
8550-3/02  Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 
8591-1/00  Ensino de esportes 
8592-9/01  Ensino de dança 
8592-9/02  Ensino de artes cênicas, exceto dança 
8592-9/03  Ensino de música 
8592-9/99  Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 
8593-7/00  Ensino de idiomas 
8599-6/01  Formação de condutores 
8599-6/02  Cursos de pilotagem 
8599-6/03  Treinamento em informática 
8599-6/04  Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 
8599-6/05  Cursos preparatórios para concursos 
8599-6/99  Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 
8610-1/01  Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 
8610-1/02  Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 
8621-6/01  Unidade de terapia intensiva móvel - UTI móvel 
8621-6/02  Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 
8622-4/00  Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 
8630-5/01  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 
8630-5/02  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 
8630-5/03  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 
8630-5/04  Atividade odontológica 
8630-5/06  Serviços de vacinação e imunização humana 
8630-5/07  Atividades de reprodução humana assistida 
8630-5/99  Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 
8640-2/01  Laboratórios de anatomia patológica e citológica 
8640-2/02  Laboratórios clínicos 
8640-2/03  Serviços de diálise e nefrologia 
8640-2/04  Serviços de tomografia 
8640-2/05  Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 
8640-2/06  Serviços de ressonância magnética 
8640-2/07  Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 
8640-2/08  Serviços de diagnóstico por registro gráfico (por exemplo, ECG, EEG e outros exames análogos) 
8640-2/09  Serviços de diagnóstico por métodos ópticos (por exemplo, endoscopia e outros exames análogos) 
8640-2/10  Serviços de quimioterapia 
8640-2/11  Serviços de radioterapia 
8640-2/12  Serviços de hemoterapia 
8640-2/13  Serviços de litotripsia 
8640-2/14  Serviços de bancos de células e tecidos humanos 
8640-2/99  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 
8650-0/01  Atividades de enfermagem 
8650-0/02  Atividades de profissionais da nutrição 
8650-0/03  Atividades de psicologia e psicanálise 
8650-0/04  Atividades de fisioterapia 
8650-0/05  Atividades de terapia ocupacional 
8650-0/06  Atividades de fonoaudiologia 
8650-0/07  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 
8650-0/99  Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 
8660-7/00  Atividades de apoio à gestão de saúde 
8690-9/01  Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 
8690-9/02  Atividades de bancos de leite humano 
8690-9/03  Atividades de acupuntura 
8690-9/04  Atividades de podologia 
8690-9/99  Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 
8711-5/01  Clínicas e residências geriátricas 
8711-5/02  Instituições de longa permanência para idosos 
8711-5/03  Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 
8711-5/04  Centros de apoio a pacientes com câncer e com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) 
8711-5/05  Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 
8712-3/00  Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 
8720-4/01  Atividades de centros de assistência psicossocial 
8720-4/99  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente 
8730-1/01  Orfanatos 
8730-1/02  Albergues assistenciais 
8730-1/99  Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 
8800-6/00  Serviços de assistência social sem alojamento 
9001-9/01  Produção teatral 
9001-9/02  Produção musical 
9001-9/03  Produção de espetáculos de dança 
9001-9/04  Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 
9001-9/05  Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 
9001-9/06  Atividades de sonorização e de iluminação 
9001-9/99  Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente 
9002-7/01  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 
9002-7/02  Restauração de obras de arte 
9003-5/00  Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 
9101-5/00  Atividades de bibliotecas e arquivos 
9102-3/01  Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 
9102-3/02  Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 
9103-1/00  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 
9200-3/01  Casas de bingo 
9200-3/02  Exploração de apostas em corridas de cavalos 
9200-3/99  Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 
9311-5/00  Gestão de instalações de esportes 
9312-3/00  Clubes sociais, esportivos e similares 
9313-1/00  Atividades de condicionamento físico 
9319-1/01  Produção e promoção de eventos esportivos 
9319-1/99  Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 
9321-2/00  Parques de diversão e parques temáticos 
9329-8/01  Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 
9329-8/02  Exploração de boliches 
9329-8/03  Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 
9329-8/04  Exploração de jogos eletrônicos recreativos 
9329-8/99  Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 
9411-1/00  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 
9412-0/01  Atividades de fiscalização profissional 
9412-0/99  Outras atividades associativas profissionais 
9420-1/00  Atividades de organizações sindicais 
9430-8/00  Atividades de associações de defesa de direitos sociais 
9491-0/00  Atividades de organizações religiosas ou filosóficas 
9492-8/00  Atividades de organizações políticas 
9493-6/00  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 
9499-5/00  Atividades associativas não especificadas anteriormente 
9511-8/00  Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 
9512-6/00  Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 
9521-5/00  Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 
9529-1/01  Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 
9529-1/02  Chaveiros 
9529-1/03  Reparação de relógios 
9529-1/04  Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados 
9529-1/05  Reparação de artigos de mobiliário 
9529-1/06  Reparação de joias 
9529-1/99  Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 
9601-7/01  Lavanderias 
9601-7/02  Tinturarias 
9601-7/03  Toalheiros 
9602-5/01  Cabeleireiros, manicure e pedicure 
9602-5/02  Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 
9603-3/01  Gestão e manutenção de cemitérios 
9603-3/02  Serviços de cremação 
9603-3/03  Serviços de sepultamento 
9603-3/04  Serviços de funerárias 
9603-3/05  Serviços de somatoconservação 
9603-3/99  Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 
9609-2/02  Agências matrimoniais 
9609-2/04  Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 
9609-2/05  Atividades de sauna e banhos 
9609-2/06  Serviços de tatuagem e colocação depiercing 
9609-2/07  Alojamento de animais domésticos 
9609-2/08  Higiene e embelezamento de animais domésticos 
9609-2/99  Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 
9700-5/00  Serviços domésticos 
9900-8/00  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais  1
Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 6.957, de 09.09.2009, DOU 10.09.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010):

ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)

GRAU 1, CORRESPONDE AO RISCO LEVE - ALÍQUOTA 1,00%

GRAU 2, CORRESPONDE AO RISCO MÉDIO - ALÍQUOTA 2,00%

GRAU 3, CORRESPONDE AO RISCO GRAVE - ALÍQUOTA 3,00%

CNAE 2.0  Descrição  Alíquota 
0111-3/01  Cultivo de arroz  
0111-3/02  Cultivo de milho  
0111-3/03  Cultivo de trigo  
0111-3/99  Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 
0112-1/01  Cultivo de algodão herbáceo  
0112-1/02  Cultivo de juta  
0112-1/99  Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anterior-mente  
0113-0/00  Cultivo de cana-de-açúcar  
0114-8/00  Cultivo de fumo  
0115-6/00  Cultivo de soja  
0116-4/01  Cultivo de amendoim  
0116-4/02  Cultivo de girassol  
0116-4/03  Cultivo de mamona  
0116-4/99  Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente  
0119-9/01  Cultivo de abacaxi  
0119-9/02  Cultivo de alho  
0119-9/03  Cultivo de batata-inglesa  
0119-9/04  Cultivo de cebola  
0119-9/05  Cultivo de feijão  
0119-9/06  Cultivo de mandioca  
0119-9/07  Cultivo de melão  
0119-9/08  Cultivo de melancia  
0119-9/09  Cultivo de tomate rasteiro  
0119-9/99  Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente  
0121-1/01  Horticultura, exceto morango  
0121-1/02  Cultivo de morango  
0122-9/00  Cultivo de flores e plantas ornamentais  
0131-8/00  Cultivo de laranja  
0132-6/00  Cultivo de uva  
0133-4/01  Cultivo de açaí  
0133-4/02  Cultivo de banana  
0133-4/03  Cultivo de caju  
0133-4/04  Cultivo de cítricos, exceto laranja  
0133-4/05  Cultivo de coco-da-baía  
0133-4/06  Cultivo de guaraná  
0133-4/07  Cultivo de maçã  
0133-4/08  Cultivo de mamão  
0133-4/09  Cultivo de maracujá  
0133-4/10  Cultivo de manga  
0133-4/11  Cultivo de pêssego  
0133-4/99  Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente  
0134-2/00  Cultivo de café  
0135-1/00  Cultivo de cacau  
0139-3/01  Cultivo de chá-da-índia  
0139-3/02  Cultivo de erva-mate  
0139-3/03  Cultivo de pimenta-do-reino  
0139-3/04  Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino  
0139-3/05  Cultivo de dendê  
0139-3/06  Cultivo de seringueira  
0139-3/99  Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente  
0141-5/01  Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto  
0141-5/02  Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto  
0142-3/00  Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas  
0151-2/01  Criação de bovinos para corte  
0151-2/02  Criação de bovinos para leite  
0151-2/03  Criação de bovinos, exceto para corte e leite  
0152-1/01  Criação de bufalinos  
0152-1/02  Criação de eqüinos  
0152-1/03  Criação de asininos e muares  
0153-9/01  Criação de caprinos  
0153-9/02  Criação de ovinos, inclusive para produção de lã  
0154-7/00  Criação de suínos  
0155-5/01  Criação de frangos para corte  
0155-5/02  Produção de pintos de um dia  
0155-5/03  Criação de outros galináceos, exceto para corte  
0155-5/04  Criação de aves, exceto galináceos  
0155-5/05  Produção de ovos  
0159-8/01  Apicultura  
0159-8/02  Criação de animais de estimação  
0159-8/03  Criação de escargô  
0159-8/04  Criação de bicho-da-seda  
0159-8/99  Criação de outros animais não especificados anteriormente  
0161-0/01  Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas  
0161-0/02  Serviço de poda de árvores para lavouras  
0161-0/03  Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita  
0161-0/99  Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente  
0162-8/01  Serviço de inseminação artificial em animais  
0162-8/02  Serviço de tosquiamento de ovinos  
0162-8/03  Serviço de manejo de animais  
0162-8/99  Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente  
0163-6/00  Atividades de pós-colheita  
0170-9/00  Caça e serviços relacionados  
0210-1/01  Cultivo de eucalipto  
0210-1/02  Cultivo de acácia-negra  
0210-1/03  Cultivo de pinus  
0210-1/04  Cultivo de teca  
0210-1/05  Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teça 
0210-1/06  Cultivo de mudas em viveiros florestais  
0210-1/07  Extração de madeira em florestas plantadas  
0210-1/08  Produção de carvão vegetal - florestas plantadas  
0210-1/09  Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas  
0210-1/99  Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas  
0220-9/01  Extração de madeira em florestas nativas  
0220-9/02  Produção de carvão vegetal - florestas nativas  
0220-9/03  Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas  
0220-9/04  Coleta de látex em florestas nativas  
0220-9/05  Coleta de palmito em florestas nativas  
0220-9/06  Conservação de florestas nativas  
0220-9/99  Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas  
0230-6/00  Atividades de apoio à produção florestal  
0311-6/01  Pesca de peixes em água salgada  
0311-6/02  Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada  
0311-6/03  Coleta de outros produtos marinhos  
0311-6/04  Atividades de apoio à pesca em água salgada  
0312-4/01  Pesca de peixes em água doce  
0312-4/02  Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 
0312-4/03  Coleta de outros produtos aquáticos de água doce  
0312-4/04  Atividades de apoio à pesca em água doce  
0321-3/01  Criação de peixes em água salgada e salobra  
0321-3/02  Criação de camarões em água salgada e salobra  
0321-3/03  Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra  
0321-3/04  Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra  
0321-3/05  Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra  
0321-3/99  Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente  
0322-1/01  Criação de peixes em água doce  
0322-1/02  Criação de camarões em água doce  
0322-1/03  Criação de ostras e mexilhões em água doce  
0322-1/04  Criação de peixes ornamentais em água doce  
0322-1/05  Ranicultura  
0322-1/06  Criação de jacaré  
0322-1/07  Atividades de apoio à aqüicultura em água doce  
0322-1/99  Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente  
0500-3/01  Extração de carvão mineral  
0500-3/02  Beneficiamento de carvão mineral  
0600-0/01  Extração de petróleo e gás natural  
0600-0/02  Extração e beneficiamento de xisto  
0600-0/03  Extração e beneficiamento de areias betuminosas  
0710-3/01  Extração de minério de ferro  
0710-3/02  Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro  
0721-9/01  Extração de minério de alumínio  
0721-9/02  Beneficiamento de minério de alumínio  
0722-7/01  Extração de minério de estanho  
0722-7/02  Beneficiamento de minério de estanho  
0723-5/01  Extração de minério de manganês  
0723-5/02  Beneficiamento de minério de manganês  
0724-3/01  Extração de minério de metais preciosos  
0724-3/02  Beneficiamento de minério de metais preciosos  
0725-1/00  Extração de minerais radioativos  
0729-4/01  Extração de minérios de nióbio e titânio  
0729-4/02  Extração de minério de tungstênio  
0729-4/03  Extração de minério de níquel  
0729-4/04  Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente  
0729-4/05  Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente  
0810-0/01  Extração de ardósia e beneficiamento associado  
0810-0/02  Extração de granito e beneficiamento associado  
0810-0/03  Extração de mármore e beneficiamento associado  
0810-0/04  Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado  
0810-0/05  Extração de gesso e caulim  
0810-0/06  Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado  
0810-0/07  Extração de argila e beneficiamento associado  
0810-0/08  Extração de saibro e beneficiamento associado  
0810-0/09  Extração de basalto e beneficiamento associado  
0810-0/10  Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração  
0810-0/99  Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado  
0891-6/00  Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos  
0892-4/01  Extração de sal marinho  
0892-4/02  Extração de sal-gema  
0892-4/03  Refino e outros tratamentos do sal  
0893-2/00  Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)  
0899-1/01  Extração de grafita  
0899-1/02  Extração de quartzo  
0899-1/03  Extração de amianto  
0899-1/99  Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente  
0910-6/00  Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural  
0990-4/01  Atividades de apoio à extração de minério de ferro  
0990-4/02  Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos  
0990-4/03  Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos  
1011-2/01  Frigorífico - abate de bovinos  
1011-2/02  Frigorífico - abate de eqüinos  
1011-2/03  Frigorífico - abate de ovinos e caprinos  
1011-2/04  Frigorífico - abate de bufalinos  
1011-2/05  Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos  
1012-1/01  Abate de aves  
1012-1/02  Abate de pequenos animais  
1012-1/03  Frigorífico - abate de suínos  
1012-1/04  Matadouro - abate de suínos sob contrato  
1013-9/01  Fabricação de produtos de carne  
1013-9/02  Preparação de subprodutos do abate  
1020-1/01  Preservação de peixes, crustáceos e moluscos  
1020-1/02  Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos  
1031-7/00  Fabricação de conservas de frutas  
1032-5/01  Fabricação de conservas de palmito  
1032-5/99  Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito  
1033-3/01  Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes  
1033-3/02  Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados  
1041-4/00  Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho  
1042-2/00  Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho  
1043-1/00  Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais  
1051-1/00  Preparação do leite  
1052-0/00  Fabricação de laticínios  
1053-8/00  Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis  
1061-9/01  Beneficiamento de arroz  
1061-9/02  Fabricação de produtos do arroz  
1062-7/00  Moagem de trigo e fabricação de derivados  
1063-5/00  Fabricação de farinha de mandioca e derivados  
1064-3/00  Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho  
1065-1/01  Fabricação de amidos e féculas de vegetais  
1065-1/02  Fabricação de óleo de milho em bruto  
1065-1/03  Fabricação de óleo de milho refinado  
1066-0/00  Fabricação de alimentos para animais  
1069-4/00  Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente  
1071-6/00  Fabricação de açúcar em bruto  
1072-4/01  Fabricação de açúcar de cana refinado  
1072-4/02  Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba  
1081-3/01  Beneficiamento de café  
1081-3/02  Torrefação e moagem de café  
1082-1/00  Fabricação de produtos à base de café 
1091-1/00  Fabricação de produtos de panificação  
1092-9/00  Fabricação de biscoitos e bolachas  
1093-7/01  Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates  
1093-7/02  Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes  
1094-5/00  Fabricação de massas alimentícias  
1095-3/00  Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos  
1096-1/00  Fabricação de alimentos e pratos prontos  
1099-6/01  Fabricação de vinagres  
1099-6/02  Fabricação de pós alimentícios  
1099-6/03  Fabricação de fermentos e leveduras  
1099-6/04  Fabricação de gelo comum  
1099-6/05  Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)  
1099-6/06  Fabricação de adoçantes naturais e artificiais  
1099-6/99  Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente  
1111-9/01  Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar  
1111-9/02  Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas  
1112-7/00  Fabricação de vinho  
1113-5/01  Fabricação de malte, inclusive malte uísque  
1113-5/02  Fabricação de cervejas e chopes  
1121-6/00  Fabricação de águas envasadas  
1122-4/01  Fabricação de refrigerantes  
1122-4/02  Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo  
1122-4/03  Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas  
1122-4/99  Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente  
1210-7/00  Processamento industrial do fumo  
1220-4/01  Fabricação de cigarros  
1220-4/02  Fabricação de cigarrilhas e charutos  
1220-4/03  Fabricação de filtros para cigarros  
1220-4/99  Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos  
1311-1/00  Preparação e fiação de fibras de algodão  
1312-0/00  Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão  
1313-8/00  Fiação de fibras artificiais e sintéticas  
1314-6/00  Fabricação de linhas para costurar e bordar  
1321-9/00  Tecelagem de fios de algodão  
1322-7/00  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão  
1323-5/00  Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas  
1330-8/00  Fabricação de tecidos de malha  
1340-5/01  Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário  
1340-5/02  Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário  
1340-5/99  Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário  
1351-1/00  Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico  
1352-9/00  Fabricação de artefatos de tapeçaria  
1353-7/00  Fabricação de artefatos de cordoaria  
1354-5/00  Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos  
1359-6/00  Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente  
1411-8/01  Confecção de roupas íntimas  
1411-8/02  Facção de roupas íntimas  
1412-6/01  Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida  
1412-6/02  Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas  
1412-6/03  Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas  
1413-4/01  Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida  
1413-4/02  Confecção, sob medida, de roupas profissionais  
1413-4/03  Facção de roupas profissionais  
1414-2/00  Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção  
1421-5/00  Fabricação de meias  
1422-3/00  Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias  
1510-6/00  Curtimento e outras preparações de couro  
1521-1/00  Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material  
1529-7/00  Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente  
1531-9/01  Fabricação de calçados de couro  
1531-9/02  Acabamento de calçados de couro sob contrato  
1532-7/00  Fabricação de tênis de qualquer material  
1533-5/00  Fabricação de calçados de material sintético  
1539-4/00  Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente  
1540-8/00  Fabricação de partes para calçados, de qualquer material  
1610-2/01  Serrarias com desdobramento de madeira  
1610-2/02  Serrarias sem desdobramento de madeira  
1621-8/00  Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada  
1622-6/01  Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas  
1622-6/02  Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais  
1622-6/99  Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção  
1623-4/00  Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira  
1629-3/01  Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis  
1629-3/02  Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis  
1710-9/00  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel  
1721-4/00  Fabricação de papel  
1722-2/00  Fabricação de cartolina e papel-cartão  
1731-1/00  Fabricação de embalagens de papel  
1732-0/00  Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão  
1733-8/00  Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado  
1741-9/01  Fabricação de formulários contínuos  
1741-9/02  Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório  
1742-7/01  Fabricação de fraldas descartáveis  
1742-7/02  Fabricação de absorventes higiênicos  
1742-7/99  Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente  
1749-4/00  Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente  
1811-3/01  Impressão de jornais  
1811-3/02  Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas  
1812-1/00  Impressão de material de segurança  
1813-0/01  Impressão de material para uso publicitário  
1813-0/99  Impressão de material para outros usos  
1821-1/00  Serviços de pré-impressão  
1822-9/00  Serviços de acabamentos gráficos  
1830-0/01  Reprodução de som em qualquer suporte  
1830-0/02  Reprodução de vídeo em qualquer suporte  
1830-0/03  Reprodução de software em qualquer suporte  
1910-1/00  Coquerias  
1921-7/00  Fabricação de produtos do refino de petróleo  
1922-5/01  Formulação de combustíveis  
1922-5/02  Rerrefino de óleos lubrificantes  
1922-5/99  Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino  
1931-4/00  Fabricação de álcool  
1932-2/00  Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool  
2011-8/00  Fabricação de cloro e álcalis  
2012-6/00  Fabricação de intermediários para fertilizantes  
2013-4/00  Fabricação de adubos e fertilizantes  
2014-2/00  Fabricação de gases industriais  
2019-3/01  Elaboração de combustíveis nucleares  
2019-3/99  Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente  
2021-5/00  Fabricação de produtos petroquímicos básicos  
2022-3/00  Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras  
2029-1/00  Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente  
2031-2/00  Fabricação de resinas termoplásticas  
2032-1/00  Fabricação de resinas termofixas  
2033-9/00  Fabricação de elastômeros  
2040-1/00  Fabricação de fibras artificiais e sintéticas  
2051-7/00  Fabricação de defensivos agrícolas  
2052-5/00  Fabricação de desinfestantes domissanitários  
2061-4/00  Fabricação de sabões e detergentes sintéticos  
2062-2/00  Fabricação de produtos de limpeza e polimento  
2063-1/00  Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal  
2071-1/00  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas  
2072-0/00  Fabricação de tintas de impressão  
2073-8/00  Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins  
2091-6/00  Fabricação de adesivos e selantes  
2092-4/01  Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes  
2092-4/02  Fabricação de artigos pirotécnicos  
2092-4/03  Fabricação de fósforos de segurança  
2093-2/00  Fabricação de aditivos de uso industrial  
2094-1/00  Fabricação de catalisadores  
2099-1/01  Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia  
2099-1/99  Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente  
2110-6/00  Fabricação de produtos farmoquímicos  
2121-1/01  Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano  
2121-1/02  Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano  
2121-1/03  Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano  
2122-0/00  Fabricação de medicamentos para uso veterinário  
2123-8/00  Fabricação de preparações farmacêuticas  
2211-1/00  Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar  
2212-9/00  Reforma de pneumáticos usados  
2219-6/00  Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente  
2221-8/00  Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico  
2222-6/00  Fabricação de embalagens de material plástico  
2223-4/00  Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção  
2229-3/01  Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico  
2229-3/02  Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais  
2229-3/03  Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, excetotubos e acessórios  
2229-3/99  Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente  
2311-7/00  Fabricação de vidro plano e de segurança  
2312-5/00  Fabricação de embalagens de vidro  
2319-2/00  Fabricação de artigos de vidro  
2320-6/00  Fabricação de cimento  
2330-3/01  Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda  
2330-3/02  Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção  
2330-3/03  Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção  
2330-3/04  Fabricação de casas pré-moldadas de concreto  
2330-3/05  Preparação de massa de concreto e argamassa para construção  
2330-3/99  Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes  
2341-9/00  Fabricação de produtos cerâmicos refratários  
2342-7/01  Fabricação de azulejos e pisos  
2342-7/02  Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos  
2349-4/01  Fabricação de material sanitário de cerâmica  
2349-4/99  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente  
2391-5/01  Britamento de pedras, exceto associado à extração  
2391-5/02  Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração  
2391-5/03  Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras  
2392-3/00  Fabricação de cal e gesso  
2399-1/01  Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal  
2399-1/99  Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente  
2411-3/00  Produção de ferro-gusa  
2412-1/00  Produção de ferroligas  
2421-1/00  Produção de semi-acabados de aço  
2422-9/01  Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não  
2422-9/02  Produção de laminados planos de aços especiais  
2423-7/01  Produção de tubos de aço sem costura  
2423-7/02  Produção de laminados longos de aço, exceto tubos  
2424-5/01  Produção de arames de aço  
2424-5/02  Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames  
2431-8/00  Produção de tubos de aço com costura  
2439-3/00  Produção de outros tubos de ferro e aço  
2441-5/01  Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias  
2441-5/02  Produção de laminados de alumínio  
2442-3/00  Metalurgia dos metais preciosos  
2443-1/00  Metalurgia do cobre  
2449-1/01  Produção de zinco em formas primárias  
2449-1/02  Produção de laminados de zinco  
2449-1/03  Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia  
2449-1/99  Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente  
2451-2/00  Fundição de ferro e aço  
2452-1/00  Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas  
2511-0/00  Fabricação de estruturas metálicas  
2512-8/00  Fabricação de esquadrias de metal  
2513-6/00  Fabricação de obras de caldeiraria pesada  
2521-7/00  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central  
2522-5/00  Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos  
2531-4/01  Produção de forjados de aço  
2531-4/02  Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas  
2532-2/01  Produção de artefatos estampados de metal  
2532-2/02  Metalurgia do pó  
2539-0/00  Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais  
2541-1/00  Fabricação de artigos de cutelaria  
2542-0/00  Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias  
2543-8/00  Fabricação de ferramentas  
2550-1/01  Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate  
2550-1/02  Fabricação de armas de fogo e munições  
2591-8/00  Fabricação de embalagens metálicas  
2592-6/01  Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados  
2592-6/02  Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados  
2593-4/00  Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal  
2599-3/01  Serviços de confecção de armações metálicas para a construção  
2599-3/99  Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente  
2610-8/00  Fabricação de componentes eletrônicos  
2621-3/00  Fabricação de equipamentos de informática  
2622-1/00  Fabricação de periféricos para equipamentos de informática  
2631-1/00  Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios  
2632-9/00  Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios  
2640-0/00  Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo  
2651-5/00  Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle  
2652-3/00  Fabricação de cronômetros e relógios  
2660-4/00  Fabricação de aparelhos eletro médicos e eletro terapêuticos e equipamentos de irradiação  
2670-1/01  Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios  
2670-1/02  Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios  
2680-9/00  Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas  
2710-4/01  Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios  
2710-4/02  Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios  
2710-4/03  Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios  
2721-0/00  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores  
2722-8/01  Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores  
2722-8/02  Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores  
2731-7/00  Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica  
2732-5/00  Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo  
2733-3/00  Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados  
2740-6/01  Fabricação de lâmpadas  
2740-6/02  Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação  
2751-1/00  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios  
2759-7/01  Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios  
2759-7/99  Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anterior-mente, peças e acessórios  
2790-2/01  Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores  
2790-2/02  Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme  
2790-2/99  Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente  
2811-9/00  Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários  
2812-7/00  Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas  
2813-5/00  Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios  
2814-3/01  Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios  
2814-3/02  Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios  
2815-1/01  Fabricação de rolamentos para fins industriais  
2815-1/02  Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos  
2821-6/01  Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios  
2821-6/02  Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios  
2822-4/01  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios  
2822-4/02  Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios  
2823-2/00  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios  
2824-1/01  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial  
2824-1/02  Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial  
2825-9/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios  
2829-1/01  Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios  
2829-1/99  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios  
2831-3/00  Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios  
2832-1/00  Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios  
2833-0/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação  
2840-2/00  Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios  
2851-8/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios  
2852-6/00  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo  
2853-4/00  Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas  
2854-2/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores  
2861-5/00  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta  
2862-3/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios  
2863-1/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios  
2864-0/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios  
2865-8/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 
2866-6/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios  
2869-1/00  Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios  
2910-7/01  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários  
2910-7/02  Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários  
2910-7/03  Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários  
2920-4/01  Fabricação de caminhões e ônibus  
2920-4/02  Fabricação de motores para caminhões e ônibus  
2930-1/01  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões  
2930-1/02  Fabricação de carrocerias para ônibus  
2930-1/03  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus  
2941-7/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores  
2942-5/00  Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores  
2943-3/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores  
2944-1/00  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores  
2945-0/00  Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias  
2949-2/01  Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores  
2949-2/99  Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente  
2950-6/00  Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores  
3011-3/01  Construção de embarcações de grande porte  
3011-3/02  Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte  
3012-1/00  Construção de embarcações para esporte e lazer  
3031-8/00  Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes  
3032-6/00  Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários  
3041-5/00  Fabricação de aeronaves  
3042-3/00  Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves  
3050-4/00  Fabricação de veículos militares de combate  
3091-1/00  Fabricação de motocicletas, peças e acessórios  
3092-0/00  Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios  
3099-7/00  Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente  
3101-2/00  Fabricação de móveis com predominância de madeira  
3102-1/00  Fabricação de móveis com predominância de metal  
3103-9/00  Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal  
3104-7/00  Fabricação de colchões  
3211-6/01  Lapidação de gemas  
3211-6/02  Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria  
3211-6/03  Cunhagem de moedas e medalhas  
3212-4/00  Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes  
3220-5/00  Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios  
3230-2/00  Fabricação de artefatos para pesca e esporte  
3240-0/01  Fabricação de jogos eletrônicos  
3240-0/02  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação  
3240-0/03  Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação  
3240-0/99  Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente  
3250-7/01  Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório  
3250-7/02  Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório  
3250-7/03  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda  
3250-7/04  Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda  
3250-7/05  Fabricação de materiais para medicina e odontologia  
3250-7/06  Serviços de prótese dentária  
3250-7/07  Fabricação de artigos ópticos  
3250-7/08  Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar  
3291-4/00  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras  
3292-2/01  Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo  
3292-2/02  Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional  
3299-0/01  Fabricação de guarda-chuvas e similares  
3299-0/02  Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório  
3299-0/03  Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos  
3299-0/04  Fabricação de painéis e letreiros luminosos  
3299-0/05  Fabricação de aviamentos para costura  
3299-0/99  Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente  
3311-2/00  Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos  
3312-1/01  Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação  
3312-1/02  Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle  
3312-1/03  Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação  
3312-1/04  Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos  
3313-9/01  Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos  
3313-9/02  Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos  
3313-9/99  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente  
3314-7/01  Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas  
3314-7/02  Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas  
3314-7/03  Manutenção e reparação de válvulas industriais  
3314-7/04  Manutenção e reparação de compressores  
3314-7/05  Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais  
3314-7/06  Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas  
3314-7/07  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial  
3314-7/08  Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas  
3314-7/09  Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório  
3314-7/10  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente  
3314-7/11  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária  
3314-7/12  Manutenção e reparação de tratores agrícolas  
3314-7/13  Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 
3314-7/14  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo  
3314-7/15  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo  
3314-7/16  Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas  
3314-7/17  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores  
3314-7/18  Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta  
3314-7/19  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo  
3314-7/20  Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados  
3314-7/21  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos  
3314-7/22  Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico  
3314-7/99  Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente  
3315-5/00  Manutenção e reparação de veículos ferroviários  
3316-3/01  Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista  
3316-3/02  Manutenção de aeronaves na pista  
3317-1/01  Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes  
3317-1/02  Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer  
3319-8/00  Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente  
3321-0/00  Instalação de máquinas e equipamentos industriais  
3329-5/01  Serviços de montagem de móveis de qualquer material  
3329-5/99  Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente  
3511-5/00  Geração de energia elétrica  
3512-3/00  Transmissão de energia elétrica  
3513-1/00  Comércio atacadista de energia elétrica  
3514-0/00  Distribuição de energia elétrica  
3520-4/01  Produção de gás; processamento de gás natural  
3520-4/02  Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas  
3530-1/00  Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado  
3600-6/01  Captação, tratamento e distribuição de água  
3600-6/02  Distribuição de água por caminhões  
3701-1/00  Gestão de redes de esgoto  
3702-9/00  Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes  
3811-4/00  Coleta de resíduos não-perigosos  
3812-2/00  Coleta de resíduos perigosos  
3821-1/00  Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos  
3822-0/00  Tratamento e disposição de resíduos perigosos  
3831-9/01  Recuperação de sucatas de alumínio  
3831-9/99  Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio  
3832-7/00  Recuperação de materiais plásticos  
3839-4/01  Usinas de compostagem  
3839-4/99  Recuperação de materiais não especificados anteriormente  
3900-5/00  Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos  
4110-7/00  Incorporação de empreendimentos imobiliários  
4120-4/00  Construção de edifícios  
4211-1/01  Construção de rodovias e ferrovias  
4211-1/02  Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos  
4212-0/00  Construção de obras de arte especiais  
4213-8/00  Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas  
4221-9/01  Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica  
4221-9/02  Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica  
4221-9/03  Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica  
4221-9/04  Construção de estações e redes de telecomunicações  
4221-9/05  Manutenção de estações e redes de telecomunicações  
4222-7/01  Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação  
4222-7/02  Obras de irrigação  
4223-5/00  Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto  
4291-0/00  Obras portuárias, marítimas e fluviais  
4292-8/01  Montagem de estruturas metálicas  
4292-8/02  Obras de montagem industrial  
4299-5/01  Construção de instalações esportivas e recreativas  
4299-5/99  Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente  
4311-8/01  Demolição de edifícios e outras estruturas  
4311-8/02  Preparação de canteiro e limpeza de terreno  
4312-6/00  Perfurações e sondagens  
4313-4/00  Obras de terraplenagem  
4319-3/00  Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente  
4321-5/00  Instalação e manutenção elétrica  
4322-3/01  Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás  
4322-3/02  Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração  
4322-3/03  Instalações de sistema de prevenção contra incêndio  
4329-1/01  Instalação de painéis publicitários  
4329-1/02  Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre  
4329-1/03  Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria  
4329-1/04  Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos  
4329-1/05  Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração  
4329-1/99  Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente  
4330-4/01  Impermeabilização em obras de engenharia civil  
4330-4/02  Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material  
4330-4/03  Obras de acabamento em gesso e estuque  
4330-4/04  Serviços de pintura de edifícios em geral  
4330-4/05  Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores  
4330-4/99  Outras obras de acabamento da construção  
4391-6/00  Obras de fundações  
4399-1/01  Administração de obras  
4399-1/02  Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias  
4399-1/03  Obras de alvenaria  
4399-1/04  Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras  
4399-1/05  Perfuração e construção de poços de água  
4399-1/99  Serviços especializados para construção não especificados anteriormente  
4511-1/01  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos  
4511-1/02  Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados  
4511-1/03  Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados  
4511-1/04  Comércio por atacado de caminhões novos e usados  
4511-105  Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 
4511-1/06  Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados  
4512-9/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores  
4512-9/02  Comércio sob consignação de veículos automotores  
4520-0/01  Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores  
4520-0/02  Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores  
4520-0/03  Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores  
4520-0/04  Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores  
4520-0/05  Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores  
4520-0/06  Serviços de borracharia para veículos automotores  
4520-0/07  Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores  
4530-7/01  Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores  
4530-7/02  Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar  
4530-7/03  Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores  
4530-7/04  Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores  
4530-7/05  Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar  
4530-7/06  Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores  
4541-2/01  Comércio por atacado de motocicletas e motonetas  
4541-2/02  Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas  
4541-2/03  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas  
4541-2/04  Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas  
4541-2/05  Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas  
4542-1/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios  
4542-1/02  Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas  
4543-9/00  Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas  
4611-7/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos  
4612-5/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos  
4613-3/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens  
4614-1/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves  
4615-0/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico  
4616-8/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem  
4617-6/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo  
4618-4/01  Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria  
4618-4/02  Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares  
4618-4/03  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e Outras publicações  
4618-4/99  Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente  
4619-2/00  Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado  
4621-4/00  Comércio atacadista de café em grão  
4622-2/00  Comércio atacadista de soja  
4623-1/01  Comércio atacadista de animais vivos  
4623-1/02  Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal  
4623-1/03  Comércio atacadista de algodão  
4623-1/04  Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado  
4623-1/05  Comércio atacadista de cacau  
4623-1/06  Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas  
4623-1/07  Comércio atacadista de sisal  
4623-1/08  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  
4623-1/09  Comércio atacadista de alimentos para animais  
4623-1/99  Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente  
4631-1/00  Comércio atacadista de leite e laticínios  
4632-0/01  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados  
4632-0/02  Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas  
4632-0/03  Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  
4633-8/01  Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos  
4633-8/02  Comércio atacadista de aves vivas e ovos  
4633-8/03  Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação  
4634-6/01  Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados  
4634-6/02  Comércio atacadista de aves abatidas e derivados  
4634-6/03  Comércio atacadista de pescados e frutos do mar  
4634-6/99  Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais  
4635-4/01  Comércio atacadista de água mineral  
4635-4/02  Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante  
4635-4/03  Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e a condicionamento associada  
4635-4/99  Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente  
4636-2/01  Comércio atacadista de fumo beneficiado  
4636-2/02  Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos  
4637-1/01  Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel  
4637-1/02  Comércio atacadista de açúcar  
4637-1/03  Comércio atacadista de óleos e gorduras  
4637-1/04  Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares  
4637-1/05  Comércio atacadista de massas alimentícias  
4637-1/06  Comércio atacadista de sorvetes  
4637-1/07  Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes  
4637-1/99  Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente  
4639-7/01  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral  
4639-7/02  Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  
4641-9/01  Comércio atacadista de tecidos  
4641-9/02  Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho  
4641-9/03  Comércio atacadista de artigos de armarinho  
4642-7/01  Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança  
4642-7/02  Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho  
4643-5/01  Comércio atacadista de calçados  
4643-5/02  Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem  
4644-3/01  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 
4644-3/02  Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário  
4645-1/01  Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios  
4645-1/02  Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia  
4645-1/03  Comércio atacadista de produtos odontológicos  
4646-0/01  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria  
4646-0/02  Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal  
4647-8/01  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria  
4647-8/02  Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações  
4649-4/01  Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico  
4649-4/02  Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico  
4649-4/03  Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos  
4649-4/04  Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria  
4649-4/05  Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas  
4649-4/06  Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures  
4649-4/07  Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos  
4649-4/08  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar  
4649-4/09  Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada  
4649-4/10  Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas  
4649-4/99  Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente  
4651-6/01  Comércio atacadista de equipamentos de informática  
4651-6/02  Comércio atacadista de suprimentos para informática  
4652-4/00  Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de tele-fonia e comunicação  
4661-3/00  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças  
4662-1/00  Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças  
4663-0/00  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças  
4664-8/00  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças  
4665-6/00  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças  
4669-9/01  Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças  
4669-9/99  Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças  
4671-1/00  Comércio atacadista de madeira e produtos derivados  
4672-9/00  Comércio atacadista de ferragens e ferramentas  
4673-7/00  Comércio atacadista de material elétrico  
4674-5/00  Comércio atacadista de cimento  
4679-6/01  Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares  
4679-6/02  Comércio atacadista de mármores e granitos  
4679-6/03  Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais  
4679-6/04  Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente  
4679-6/99  Comércio atacadista de materiais de construção em geral  
4681-8/01  Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)  
4681-8/02  Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.)  
4681-8/03  Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante  
4681-8/04  Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto  
4681-8/05  Comércio atacadista de lubrificantes  
4682-6/00  Comércio atacadista de gás iquefeito de petróleo (GLP)  
4683-4/00  Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo  
4684-2/01  Comércio atacadista de resinas e elastômeros  
4684-2/02  Comércio atacadista de solventes  
4684-2/99  Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente  
4685-1/00  Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção  
4686-9/01  Comércio atacadista de papel e papelão em bruto  
4686-9/02  Comércio atacadista de embalagens  
4687-7/01  Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão  
4687-7/02  Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão  
4687-7/03  Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos  
4689-3/01  Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis  
4689-3/02  Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados  
4689-3/99  Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente  
4691-5/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios  
4692-3/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de in-sumos agropecuários  
4693-1/00  Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de ali-mentos ou de insumos agropecuários  
4711-3/01  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados  
4711-3/02  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados  
4712-1/00  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns  
4713-0/01  Lojas de departamentos ou magazines  
4713-0/02  Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines  
4713-0/03  Lojas duty free de aeroportos internacionais  
4721-1/01  Padaria e confeitaria com predominância de produção própria  
4721-1/02  Padaria e confeitaria com predominância de revenda  
4721-1/03  Comércio varejista de laticínios e frios  
4721-1/04  Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes  
4722-9/01  Comércio varejista de carnes - açougues  
4722-9/02  Peixaria  
4723-7/00  Comércio varejista de bebidas  
4724-5/00  Comércio varejista de hortifrutigranjeiros  
4729-6/01  Tabacaria  
4729-6/99  Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente  
4731-8/00  Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores  
4732-6/00  Comércio varejista de lubrificantes  
4741-5/00  Comércio varejista de tintas e materiais para pintura  
4742-3/00  Comércio varejista de material elétrico  
4743-1/00  Comércio varejista de vidros  
4744-0/01  Comércio varejista de ferragens e ferramentas  
4744-0/02  Comércio varejista de madeira e artefatos  
4744-0/03  Comércio varejista de materiais hidráulicos  
4744-0/04  Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas  
4744-0/05  Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente  
4744-0/99  Comércio varejista de materiais de construção em geral  
4751-2/00  Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática  
4752-1/00  Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação  
4753-9/00  Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo  
4754-7/01  Comércio varejista de móveis  
4754-7/02  Comércio varejista de artigos de colchoaria  
4754-7/03  Comércio varejista de artigos de iluminação  
4755-5/01  Comércio varejista de tecidos  
4755-5/02  Comercio varejista de artigos de armarinho  
4755-5/03  Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho  
4756-3/00  Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios  
4757-1/00  Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação  
4759-8/01  Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas  
4759-8/99  Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente  
4761-0/01  Comércio varejista de livros  
4761-0/02  Comércio varejista de jornais e revistas  
4761-0/03  Comércio varejista de artigos de papelaria  
4762-8/00  Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas  
4763-6/01  Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos  
4763-6/02  Comércio varejista de artigos esportivos  
4763-6/03  Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios  
4763-6/04  Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping  
4763-6/05  Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios  
4771-7/01  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas  
4771-7/02  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas  
4771-7/03  Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos  
4771-7/04  Comércio varejista de medicamentos veterinários  
4772-5/00  Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal  
4773-3/00  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos  
4774-1/00  Comércio varejista de artigos de óptica  
4781-4/00  Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios  
4782-2/01  Comércio varejista de calçados  
4782-2/02  Comércio varejista de artigos de viagem  
4783-1/01  Comércio varejista de artigos de joalheria  
4783-1/02  Comércio varejista de artigos de relojoaria  
4784-9/00  Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)  
4785-7/01  Comércio varejista de antigüidades  
4785-7/99  Comércio varejista de outros artigos usados  
4789-0/01  Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos  
4789-0/02  Comércio varejista de plantas e flores naturais  
4789-0/03  Comércio varejista de objetos de arte  
4789-0/04  Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação  
4789-0/05  Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários  
4789-0/06  Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos  
4789-0/07  Comércio varejista de equipamentos para escritório  
4789-0/08  Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem  
4789-0/09  Comércio varejista de armas e munições  
4789-0/99  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente  
4911-6/00  Transporte ferroviário de carga  
4912-4/01  Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual  
4912-4/02  Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana  
4912-4/03  Transporte metroviário  
4921-3/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal  
4921-3/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana  
4922-1/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana  
4922-1/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual  
4922-1/03  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional  
4923-0/01  Serviço de táxi  
4923-0/02  Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista  
4924-8/00  Transporte escolar  
4929-9/01  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal  
4929-9/02  Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional  
4929-9/03  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal  
4929-9/04  Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional  
4929-9/99  Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente  
4930-2/01  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal  
4930-2/02  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional  
4930-2/03  Transporte rodoviário de produtos perigosos  
4930-2/04  Transporte rodoviário de mudanças  
4940-0/00  Transporte dutoviário  
4950-7/00  Trens turísticos, teleféricos e similares  
5011-4/01  Transporte marítimo de cabotagem - Carga  
5011-4/02  Transporte marítimo de cabotagem - passageiros  
5012-2/01  Transporte marítimo de longo curso - Carga  
5012-2/02  Transporte marítimo de longo curso - Passageiros  
5021-1/01  Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 
5021-1/02  Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia  
5022-0/01  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia  
5022-0/02  Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia  
5030-1/01  Navegação de apoio marítimo  
5030-1/02  Navegação de apoio portuário  
5091-2/01  Transporte por navegação de travessia, municipal  
5091-2/02  Transporte por navegação de travessia, intermunicipal  
5099-8/01  Transporte aquaviário para passeios turísticos  
5099-8/99  Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente  
5111-1/00  Transporte aéreo de passageiros regular  
5112-9/01  Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação  
5112-9/99  Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular  
5120-0/00  Transporte aéreo de carga  
5130-7/00  Transporte espacial  
5211-7/01  Armazéns gerais - emissão de warrant  
5211-7/02  Guarda-móveis  
5211-7/99  Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis  
5212-5/00  Carga e descarga  
5221-4/00  Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados  
5222-2/00  Terminais rodoviários e ferroviários  
5223-1/00  Estacionamento de veículos  
5229-0/01  Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada  
5229-0/02  Serviços de reboque de veículos  
5229-0/99  Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente  
5231-1/01  Administração da infra-estrutura portuária  
5231-1/02  Operações de terminais  
5232-0/00  Atividades de agenciamento marítimo  
5239-7/00  Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente  
5240-1/01  Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem  
5240-1/99  Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem  
5250-8/01  Comissaria de despachos  
5250-8/02  Atividades de despachantes aduaneiros  
5250-8/03  Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo  
5250-8/04  Organização logística do transporte de carga  
5250-8/05  Operador de transporte multimodal - OTM  
5310-5/01  Atividades do Correio Nacional  
5310-5/02  Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional  
5320-2/01  Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional  
5320-2/02  Serviços de entrega rápida  
5510-8/01  Hotéis  
5510-8/02  Apart-hotéis  
5510-8/03  Motéis  
5590-6/01  Albergues, exceto assistenciais  
5590-6/02  Campings  
5590-6/03  Pensões (alojamento)  
5590-6/99  Outros alojamentos não especificados anteriormente  
5611-2/01  Restaurantes e similares  
5611-2/02  Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas  
5611-2/03  Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares  
5612-1/00  Serviços ambulantes de alimentação  
5620-1/01  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas  
5620-1/02  Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê  
5620-1/03  Cantinas - serviços de alimentação privativos  
5620-1/04  Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar  
5811-5/00  Edição de livros  
5812-3/00  Edição de jornais  
5813-1/00  Edição de revistas  
5819-1/00  Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos  
5821-2/00  Edição integrada à impressão de livros  
5822-1/00  Edição integrada à impressão de jornais  
5823-9/00  Edição integrada à impressão de revistas  
5829-8/00  Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos  
5911-1/01  Estúdios cinematográficos  
5911-1/02  Produção de filmes para publicidade  
5911-1/99  Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente  
5912-0/01  Serviços de dublagem  
5912-0/02  Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual  
5912-0/99  Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente  
5913-8/00  Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão  
5914-6/00  Atividades de exibição cinematográfica  
5920-1/00  Atividades de gravação de som e de edição de música  
6010-1/00  Atividades de rádio  
6021-7/00  Atividades de televisão aberta  
6022-5/01  Programadoras  
6022-5/02  Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras  
6110-8/01  Serviços de telefonia fixa comutada - STFC  
6110-8/02  Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT  
6110-8/03  Serviços de comunicação multimídia - SCM  
6110-8/99  Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente  
6120-5/01  Telefonia móvel celular  
6120-5/02  Serviço móvel especializado - SME  
6120-5/99  Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente  
6130-2/00  Telecomunicações por satélite  
6141-8/00  Operadoras de televisão por assinatura por cabo  
6142-6/00  Operadoras de televisão por assinatura por microondas  
6143-4/00  Operadoras de televisão por assinatura por satélite  
6190-6/01  Provedores de acesso às redes de comunicações  
6190-6/02  Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP  
6190-6/99  Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente  
6201-5/00  Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda  
6202-3/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis  
6203-1/00  Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis  
6204-0/00  Consultoria em tecnologia da informação  
6209-1/00  Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação  
6311-9/00  Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet  
6319-4/00  Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet  
6391-7/00  Agências de notícias  
6399-2/00  Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente  
6410-7/00  Banco Central  
6421-2/00  Bancos comerciais  
6422-1/00  Bancos múltiplos, com carteira comercial  
6423-9/00  Caixas econômicas  
6424-7/01  Bancos cooperativos  
6424-7/02  Cooperativas centrais de crédito  
6424-7/03  Cooperativas de crédito mútuo  
6424-7/04  Cooperativas de crédito rural  
6431-0/00  Bancos múltiplos, sem carteira comercial  
6432-8/00  Bancos de investimento  
6433-6/00  Bancos de desenvolvimento  
6434-4/00  Agências de fomento  
6435-2/01  Sociedades de crédito imobiliário  
6435-2/02  Associações de poupança e empréstimo  
6435-2/03  Companhias hipotecárias  
6436-1/00  Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras  
6437-9/00  Sociedades de crédito ao microempreendedor  
6440-9/00  Arrendamento mercantil  
6450-6/00  Sociedades de capitalização  
6461-1/00  Holdings de instituições financeiras  
6462-0/00  Holdings de instituições não-financeiras  
6463-8/00  Outras sociedades de participação, exceto holdings  
6470-1/01  Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários  
6470-1/02  Fundos de investimento previdenciários  
6470-1/03  Fundos de investimento imobiliários  
6491-3/00  Sociedades de fomento mercantil - factoring  
6492-1/00  Securitização de créditos  
6493-0/00  Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos  
6499-9/01  Clubes de investimento  
6499-9/02  Sociedades de investimento  
6499-9/03  Fundo garantidor de crédito  
6499-9/04  Caixas de financiamento de corporações  
6499-9/05  Concessão de crédito pelas OSCIP  
6499-9/99  Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente  
6511-1/01  Seguros de vida  
6511-1/02  Planos de auxílio-funeral  
6512-0/00  Seguros não-vida  
6520-1/00  Seguros-saúde  
6530-8/00  Resseguros  
6541-3/00  Previdência complementar fechada  
6542-1/00  Previdência complementar aberta  
6550-2/00  Planos de saúde  
6611-8/01  Bolsa de valores  
6611-8/02  Bolsa de mercadorias  
6611-8/03  Bolsa de mercadorias e futuros  
6611-8/04  Administração de mercados de balcão organizados  
6612-6/01  Corretoras de títulos e valores mobiliários  
6612-6/02  Distribuidoras de títulos e valores mobiliários  
6612-6/03  Corretoras de câmbio  
6612-6/04  Corretoras de contratos de mercadorias  
6612-6/05  Agentes de investimentos em aplicações financeiras  
6613-4/00  Administração de cartões de crédito  
6619-3/01  Serviços de liquidação e custódia  
6619-3/02  Correspondentes de instituições financeiras  
6619-3/03  Representações de bancos estrangeiros  
6619-3/04  Caixas eletrônicos  
6619-3/05  Operadoras de cartões de débito  
6619-3/99  Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente  
6621-5/01  Peritos e avaliadores de seguros  
6621-5/02  Auditoria e consultoria atuarial  
6622-3/00  Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde  
6629-1/00  Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente  
6630-4/00  Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão  
6810-2/01  Compra e venda de imóveis próprios  
6810-2/02  Aluguel de imóveis próprios  
6821-8/01  Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis  
6821-8/02  Corretagem no aluguel de imóveis  
6822-6/00  Gestão e administração da propriedade imobiliária  
6911-7/01  Serviços advocatícios  
6911-7/02  Atividades auxiliares da justiça  
6911-7/03  Agente de propriedade industrial  
6912-5/00  Cartórios  
6920-6/01  Atividades de contabilidade  
6920-6/02  Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária  
7020-4/00  Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica  
7111-1/00  Serviços de arquitetura  
7112-0/00  Serviços de engenharia  
7119-7/01  Serviços de cartografia, topografia e geodésia  
7119-7/02  Atividades de estudos geológicos  
7119-7/03  Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia  
7119-7/04  Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho  
7119-7/99  Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente  
7120-1/00  Testes e análises técnicas  
7210-0/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais  
7220-7/00  Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas  
7311-4/00  Agências de publicidade  
7312-2/00  Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação  
7319-0/01  Criação de estandes para feiras e exposições  
7319-0/02  Promoção de vendas  
7319-0/03  Marketing direto  
7319-0/04  Consultoria em publicidade  
7319-0/99  Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente  
7320-3/00  Pesquisas de mercado e de opinião pública  
7410-2/01  Design  
7410-2/02  Decoração de interiores  
7420-0/01  Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina  
7420-0/02  Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas  
7420-0/03  Laboratórios fotográficos  
7420-0/04  Filmagem de festas e eventos 
7420-0/05  Serviços de microfilmagem  
7490-1/01  Serviços de tradução, interpretação e similares  
7490-1/02  Escafandria e mergulho  
7490-1/03  Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias  
7490-1/04  Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários  
7490-1/05  Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas  
7490-1/99  Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente  
7500-1/00  Atividades veterinárias  
7711-0/00  Locação de automóveis sem condutor  
7719-5/01  Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos  
7719-5/02  Locação de aeronaves sem tripulação  
7719-5/99  Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor  
7721-7/00  Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos  
7722-5/00  Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares  
7723-3/00  Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios  
7729-2/01  Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos  
7729-2/02  Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais  
7729-2/03  Aluguel de material médico  
7729-2/99  Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente  
7731-4/00  Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador  
7732-2/01  Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes  
7732-2/02  Aluguel de andaimes  
7733-1/00  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios  
7739-0/01  Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador  
7739-0/02  Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador  
7739-0/03  Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes  
7739-0/99  Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador  
7740-3/00  Gestão de ativos intangíveis não-financeiros  
7810-8/00  Seleção e agenciamento de mão-de-obra  
7820-5/00  Locação de mão-de-obra temporária  
7830-2/00  Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros  
7911-2/00  Agências de viagens  
7912-1/00  Operadores turísticos  
7990-2/00  Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente  
8011-1/01  Atividades de vigilância e segurança privada  
8011-1/02  Serviços de adestramento de cães de guarda  
8012-9/00  Atividades de transporte de valores  
8020-0/00  Atividades de monitoramento de sistemas de segurança  
8030-7/00  Atividades de investigação particular  
8111-7/00  Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais  
8112-5/00  Condomínios prediais  
8121-4/00  Limpeza em prédios e em domicílios  
8122-2/00  Imunização e controle de pragas urbanas  
8129-0/00  Atividades de limpeza não especificadas anteriormente  
8130-3/00  Atividades paisagísticas  
8211-3/00  Serviços combinados de escritório e apoio administrativo  
8219-9/01  Fotocópias  
8219-9/99  Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente  
8220-2/00  Atividades de teleatendimento  
8230-0/01  Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas  
8230-0/02  Casas de festas e eventos  
8291-1/00  Atividades de cobranças e informações cadastrais  
8292-0/00  Envasamento e empacotamento sob contrato  
8299-7/01  Medição de consumo de energia elétrica, gás e água  
8299-7/02  Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares  
8299-7/03  Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção  
8299-7/04  Leiloeiros independentes  
8299-7/05  Serviços de levantamento de fundos sob contrato  
8299-7/06  Casas lotéricas  
8299-7/07  Salas de acesso à internet  
8299-7/99  Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente  
8411-6/00  Administração pública em geral  
8412-4/00  Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais  
8413-2/00  Regulação das atividades econômicas  
8421-3/00  Relações exteriores  
8422-1/00  Defesa  
8423-0/00  Justiça  
8424-8/00  Segurança e ordem pública  
8425-6/00  Defesa Civil  
8430-2/00  Seguridade social obrigatória  
8511-2/00  Educação infantil -creche  
8512-1/00  Educação infantil - pré-escola  
8513-9/00  Ensino fundamental  
8520-1/00  Ensino médio  
8531-7/00  Educação superior - graduação  
8532-5/00  Educação superior - graduação e pós-graduação  
8533-3/00  Educação superior - pós-graduação e extensão  
8541-4/00  Educação profissional de nível técnico  
8542-2/00  Educação profissional de nível tecnológico  
8550-3/01  Administração de caixas escolares  
8550-3/02  Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares  
8591-1/00  Ensino de esportes  
8592-9/01  Ensino de dança  
8592-9/02  Ensino de artes cênicas, exceto dança  
8592-9/03  Ensino de música  
8592-9/99  Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente  
8593-7/00  Ensino de idiomas  
8599-6/01  Formação de condutores  
8599-6/02  Cursos de pilotagem  
8599-6/03  Treinamento em informática  
8599-6/04  Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial  
8599-6/05  Cursos preparatórios para concursos  
8599-6/99  Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente  
8610-1/01  Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências  
8610-1/02  Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 
8621-6/01  UTI móvel  
8621-6/02  Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel  
8622-4/00  Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências  
8630-5/01  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos  
8630-5/02  Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares  
8630-5/03  Atividade médica ambulatorial restrita a consultas  
8630-5/04  Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos  
8630-5/05  Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos  
8630-5/06  Serviços de vacinação e imunização humana  
8630-5/07  Atividades de reprodução humana assistida  
8630-5/99  Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente  
8640-2/01  Laboratórios de anatomia patológica e citológica  
8640-2/02  Laboratórios clínicos  
8640-2/03  Serviços de diálise e nefrologia  
8640-2/04  Serviços de tomografia  
8640-2/05  Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia  
8640-2/06  Serviços de ressonância magnética  
8640-2/07  Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética  
8640-2/08  Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos  
8640-2/09  Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos  
8640-2/10  Serviços de quimioterapia  
8640-2/11  Serviços de radioterapia  
8640-2/12  Serviços de hemoterapia  
8640-2/13  Serviços de litotripsia  
8640-2/14  Serviços de bancos de células e tecidos humanos  
8640-2/99  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente  
8650-0/01  Atividades de enfermagem  
8650-0/02  Atividades de profissionais da nutrição  
8650-0/03  Atividades de psicologia e psicanálise  
8650-0/04  Atividades de fisioterapia  
8650-0/05  Atividades de terapia ocupacional  
8650-0/06  Atividades de fonoaudiologia  
8650-0/07  Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral  
8650-0/99  Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente  
8660-7/00  Atividades de apoio à gestão de saúde  
8690-9/01  Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana  
8690-9/02  Atividades de banco de leite humano  
8690-9/99  Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente  
8711-5/01  Clínicas e residências geriátricas  
8711-5/02  Instituições de longa permanência para idosos  
8711-5/03  Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes  
8711-5/04  Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS  
8711-5/05  Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos  
8712-3/00  Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio  
8720-4/01  Atividades de centros de assistência psicossocial  
8720-4/99  Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente  
8730-1/01  Orfanatos  
8730-1/02  Albergues assistenciais  
8730-1/99  Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente  
8800-6/00  Serviços de assistência social sem alojamento  
9001-9/01  Produção teatral  
9001-9/02  Produção musical  
9001-9/03  Produção de espetáculos de dança  
9001-9/04  Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares  
9001-9/05  Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares  
9001-9/06  Atividades de sonorização e de iluminação  
9001-9/99  Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente  
9002-7/01  Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores  
9002-7/02  Restauração de obras-de-arte  
9003-5/00  Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas  
9101-5/00  Atividades de bibliotecas e arquivos  
9102-3/01  Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares  
9102-3/02  Restauração e conservação de lugares e prédios históricos  
9103-1/00  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental  
9200-3/01  Casas de bingo  
9200-3/02  Exploração de apostas em corridas de cavalos  
9200-3/99  Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente  
9311-5/00  Gestão de instalações de esportes  
9312-3/00  Clubes sociais, esportivos e similares  
9313-1/00  Atividades de condicionamento físico  
9319-1/01  Produção e promoção de eventos esportivos  
9319-1/99  Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente  
9321-2/00  Parques de diversão e parques temáticos  
9329-8/01  Discotecas, danceterias, salões de dança e similares  
9329-8/02  Exploração de boliches  
9329-8/03  Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares  
9329-8/04  Exploração de jogos eletrônicos recreativos  
9329-8/99  Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente  
9411-1/00  Atividades de organizações associativas patronais e empresariais  
9412-0/00  Atividades de organizações associativas profissionais  
9420-1/00  Atividades de organizações sindicais  
9430-8/00  Atividades de associações de defesa de direitos sociais  
9491-0/00  Atividades de organizações religiosas  
9492-8/00  Atividades de organizações políticas  
9493-6/00  Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte  
9499-5/00  Atividades associativas não especificadas anteriormente  
9511-8/00  Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos  
9512-6/00  Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação  
9521-5/00  Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico  
9529-1/01  Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem  
9529-1/02  Chaveiros  
9529-1/03  Reparação de relógios  
9529-1/04  Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados  
9529-1/05  Reparação de artigos do mobiliário  
9529-1/06  Reparação de jóias  
9529-1/99  Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente  
9601-7/01  Lavanderias  
9601-7/02  Tinturarias 
9601-7/03  Toalheiros 
9602-5/01  Cabeleireiros  
9602-5/02  Outras atividades de tratamento de beleza  
9603-3/01  Gestão e manutenção de cemitérios  
9603-3/02  Serviços de cremação  
9603-3/03  Serviços de sepultamento  
9603-3/04  Serviços de funerárias  
9603-3/05  Serviços de somatoconservação  
9603-3/99  Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente  
9609-2/01  Clínicas de estética e similares  
9609-2/02  Agências matrimoniais  
9609-2/03  Alojamento, higiene e embelezamento de animais  
9609-2/04  Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda  
9609-2/99  Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente  
9700-5/00  Serviços domésticos  
9900-8/00  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 

  Ver Decreto nº 6.042, de 12.02.2007, DOU 13.02.2007 , que altera este Anexo, com efeitos a partir 01.06.2007.   ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)   GRAU 1, CORRESPONDE AO RISCO LEVE - ALÍQUOTA 1,00%
GRAU 2, CORRESPONDE AO RISCO MÉDIO - ALÍQUOTA 2,00%
GRAU 3, CORRESPONDE AO RISCO GRAVE - ALÍQUOTA 3,00%   A - AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL

01   AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES      
01.1   PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS   GRAUS DE RISCO   
01.11-2   CULTIVO DE CEREAIS   3   
01.12-0   CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO   3   
01.13-9   CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR   3   
01.14-7   CULTIVO DE FUMO   3   
01.15-5   CULTIVO DE SOJA   3   
01.19-8   CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS TEMPORÁRIOS   3   
01.2   HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO      
01.21-0   CULTIVO DE HORTALIÇAS, LEGUMES E ESPECIARIAS HORTÍCOLAS   3   
01.22-8   CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS   3   
01.3   PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES      
01.31-7   CULTIVO DE FRUTAS CÍTRICAS   3   
01.32-5   CULTIVO DE CAFÉ   3   
01.33-3   CULTIVO DE CACAU   3   
01.34-1   CULTIVO DE UVA   3   
01.39-2   CULTIVO DE OUTRAS FRUTAS, FRUTOS SECOS, PLANTAS PARA PREPARO DE BEBIDAS E PARA PRODUÇÃO DE CONDIMENTOS   3   
01.4   PECUÁRIA      
01.41-4   CRIAÇÃO DE BOVINOS   3   
01.42-2   CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE   3   
01.43-0   CRIAÇÃO DE OVINOS   3   
01.44-9   CRIAÇÃO DE SUÍNOS   3   
01.45-7   CRIAÇÃO DE AVES   3   
01.46-5   CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS   3   
01.5   PRODUÇÃO MISTA: LAVOURA E PECUÁRIA      
01.50-3   PRODUÇÃO MISTA: LAVOURA E PECUÁRIA   3   
01.6   ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS      
01.61-9   ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA   3   
01.62-7   ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS   3   
02   SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES      
02.1   SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES      
02.11-9   SILVICULTURA   3   
02.12-7   EXPLORAÇÃO FLORESTAL   3   
02.13-5   ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SILVICULTURA E A EXPLORAÇÃO FLORESTAL   3   

B - PESCA

05   PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES      
05.1   PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES      
05.11-8   PESCA   3   
05.12-6   AQÜICULTURA   3   

C - INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

10   EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL      
10.0   EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL      
10.00-6   EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL   3   
11   EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS      
11.1   EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL      
11.10-0   EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL   3   
11.2   SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS, EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS      
11.20-7   SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS, EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS   3   
13   EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS      
13.1   EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO      
13.10-2   EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO   3   
13.2   EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS      
13.21-8   EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO   3   
13.22-6   EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO   3   
13.23-4   EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS   3   
13.24-2   EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS   3   
13.25-0   EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS   3   
13.29-3   EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS   3   
14   EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS      
14.1   EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA      
14.10-9   EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA   3   
14.2   EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS      
14.21-4   EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E PRODUTOS QUÍMICOS   3   
14.22-2   EXTRAÇÃO E REFINO DE SAL MARINHO E SAL-GEMA   3   
14.29-0   EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS   3   

D - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

15   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS      
15.1   ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO      
15.11-3   ABATE DE RESES, PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE   3   
15.12-1   ABATE DE AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE   3   
15.13-0   PREPARAÇÃO DE CARNE, BANHA E PRODUTOS DE SALSICHARIA NÃO ASSOCIADAS AO ABATE   3   
15.14-8   PREPARAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS   3   
15.2   PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS      
15.21-0   PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS   3   
15.22-9   PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS   3   
15.23-7   PRODUÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS E DE LEGUMES   3   
15.3   PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS      
15.31-8   PRODUÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO   3   
15.32-6   REFINO DE ÓLEOS VEGETAIS   3   
15.33-4   PREPARAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS DE ORIGEM ANIMAL NÃO COMESTÍVEIS   3   
15.4   LATICÍNIOS      
15.41-5   PREPARAÇÃO DO LEITE   3   
15.42-3   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO LATICÍNIO   3   
15.43-1   FABRICAÇÃO DE SORVETES   3   
15.5   MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS      
15.51-2   BENEFICIAMENTO DE ARROZ E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ   3   
15.52-0   MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS   3   
15.53-9   FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS   3   
15.54-7   FABRICAÇÃO DE FUBÁ E FARINHA DE MILHO   3   
15.55-5   FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS E FABRICAÇÃO DE ÓLEOS DE MILHO   3   
15.56-3   FABRICAÇÃO DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS   3   
15.59-8   BENEFICIAMENTO, MOAGEM E PREPARAÇÃO DE OUTROS ALIMENTOS DE ORIGEM VEGETAL   3   
15.6   FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR      
15.61-0   USINAS DE AÇÚCAR   3   
15.62-8   REFINO E MOAGEM DE AÇÚCAR   3   
15.7   TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ      
15.71-7   TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ   3   
15.72-5   FABRICAÇÃO DE CAFÉ SOLÚVEL   3   
15.8   FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS      
15.81-4   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA, CONFEITARIA E PASTELARIA   3   
15.82-2   FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS   3   
15.83-0   PRODUÇÃO DE DERIVADOS DO CACAU E ELABORAÇÃO DE CHOCOLATES, BALAS E GOMAS DE MASCAR   3   
15.84-9   FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS   3   
15.85-7   PREPARAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS   3   
15.86-5   PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DIETÉTICOS, ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS ALIMENTOS CONSERVADOS   3   
15.89-0   FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS   3   
15.9   FABRICAÇÃO DE BEBIDAS      
15.91-1   FABRICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, HOMOGENEIZAÇÃO E MISTURA DE AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS   3   
15.92-0   FABRICAÇÃO DE VINHO   3   
15.93-8   FABRICAÇÃO DE MALTE, CERVEJAS E CHOPES   3   
15.94-6   ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS   3   
15.95-4   FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES E REFRESCOS   3   
16   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO      
16.0   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO      
16.00-4   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO   3   
17   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS      
17.1   BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS      
17.11-6   BENEFICIAMENTO DE ALGODÃO   3   
17.19-1   BENEFICIAMENTO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS   3   
17.2   FIAÇÃO      
17.21-6   FIAÇÃO DE ALGODÃO   2   
17.22-1   FIAÇÃO DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS   2   
17.23-0   FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICAS   2   
17.24-8   FABRICAÇÃO DE LINHAS E FIOS PARA COSER E BORDAR   2   
17.3   TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM      
17.31-0   TECELAGEM DE ALGODÃO   2   
17.32-9   TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS   2   
17.33-7   TECELAGEM DE FIOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS OU SINTÉTICOS   2   
17.4   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS INCLUINDO TECELAGEM      
17.41-8   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE TECIDO DE USO DOMÉSTICO INCLUINDO TECELAGEM   2   
17.49-3   FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS INCLUINDO TECELAGEM   2   
17.5   SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS      
17.50-7   SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS PRODUZIDOS POR TERCEIROS   2   
17.6   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS      
17.61-2   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS   2   
17.62-0   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA   2   
17.63-9   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA   2   
17.64-7   FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS - INCLUSIVE ARTEFATOS   2   
17.69-8   FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO   2   
17.7   FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA      
17.71-0   FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA   2   
17.72-8   FABRICAÇÃO DE MEIAS   2   
17.79-5   FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DO VESTUÁRIO PRODUZIDOS EM MALHARIAS (TRICOTAGENS)    2   
18   CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS      
18.1   CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO      
18.11-2   CONFECÇÃO DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO   2   
18.12-0   CONFECÇÃO DE OUTRAS PEÇAS DO VESTUÁRIO   2   
18.13-9   CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS   2   
18.2   FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL      
18.21-0   FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO   2   
18.22-8   FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA INDUSTRIAL E PESSOAL   3   
19   PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS      
19.1   CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO      
19.10-0   CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO   3   
19.2   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO      
19.21-6   FABRICAÇÃO DE MALAS, BOLSAS, VALISES E OUTROS ARTEFATOS PARA VIAGEM, DE QUALQUER MATERIAL   2   
19.29-1   FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE COURO   2   
19.3   FABRICAÇÃO DE CALÇADOS      
19.31-3   FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO   2   
19.32-1   FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL   2   
19.33-0   FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE PLÁSTICO   2   
19.39-9   FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE OUTROS MATERIAIS   2   
20   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA      
20.1   DESDOBRAMENTO DE MADEIRA      
20.10-9   DESDOBRAMENTO DE MADEIRA   3   
20.2   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS      
20.21-4   FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA OU AGLOMERADA   3   
20.22-2   FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA, DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS, DE ESTRUTURAS DE MADEIRA E ARTIGOS DE CARPINTARIA   3   
20.23-0   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E EMBALAGENS DE MADEIRA   3   
20.29-0   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, PALHA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS   3   
21   FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL      
21.1   FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL      
21.10-5   FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL   3   
21.2   FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO      
21.21-0   FABRICAÇÃO DE PAPEL   3   
21.22-9   FABRICAÇÃO DE PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO   3   
21.3   FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO      
21.31-8   FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL   3   
21.32-6   FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO - INCLUSIVE A FABRICAÇÃO DE PAPELÃO CORRUGADO   3   
21.4   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO      
21.41-5   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO PARA ESCRITÓRIO   2   
21.42-3   FABRICAÇÃO DE FITAS E FORMULÁRIOS CONTÍNUOS - IMPRESSOS OU NÃO   2   
21.49-0   FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS DE PASTAS, PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO   2   
22   EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES      
22.1   EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO      
22.11-0   EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE JORNAIS   2   
22.12-8   EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE REVISTAS   2   
22.13-6   EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE LIVROS   2   
22.14-4   EDIÇÃO DE DISCOS, FITAS E OUTROS MATERIAIS GRAVADOS   2   
22.19-5   EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS   2   
22.2   IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS      
22.21-7   IMPRESSÃO DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS   2   
22.22-5   SERVIÇO DE IMPRESSÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE MATERIAL PARA USOS INDUSTRIAL E COMERCIAL   2   
22.29-2   EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS GRÁFICOS   2   
22.3   REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS      
22.31-4   REPRODUÇÃO DE DISCOS E FITAS   2   
22.32-2   REPRODUÇÃO DE FITAS DE VÍDEOS   2   
22.33-0   REPRODUÇÃO DE FILMES   2   
22.34-9   REPRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA EM DISQUETES E FITAS   2   
23   FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL      
23.1   COQUERIAS      
23.10-8   COQUERIAS   3   
23.2   REFINO DE PETRÓLEO      
23.20-5   REFINO DE PETRÓLEO   3   
23.3   ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES      
23.30-2   ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES   3   
23.4   PRODUÇÃO DE ÁLCOOL      
23.40-0   PRODUÇÃO DE ÁLCOOL   3   
24   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS      
24.1   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS      
24.11-2   FABRICAÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS   3   
24.12-0   FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES   3   
24.13-9   FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES FOSFATADOS, NITROGENADOS E POTÁSSICOS   3   
24.14-7   FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS   3   
24.19-8   FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS INORGÂNICOS   3   
24.2   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS      
24.21-0   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS   3   
24.22-8   FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA RESINAS E FIBRAS   3   
24.29-5   FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS   3   
24.3   FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS      
24.31-7   FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS   3   
24.32-5   FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS   3   
24.33-3   FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS   3   
24.4   FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS      
24.41-4   FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS   3   
24.42-2   FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS SINTÉTICOS   3   
24.5   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS      
24.51-1   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS   3   
24.52-0   FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO   2   
24.53-8   FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO   3   
24.54-6   FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA USOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS   3   
24.6   FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS      
24.61-9   FABRICAÇÃO DE INSETICIDAS   3   
24.62-7   FABRICAÇÃO DE FUNGICIDAS   3   
24.63-5   FABRICAÇÃO DE HERBICIDAS   3   
24.69-4   FABRICAÇÃO DE OUTROS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS   3   
24.7   FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA      
24.71-6   FABRICAÇÃO DE SABÕES, SABONETES E DETERGENTES SINTÉTICOS   3   
24.72-4   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO   3   
24.73-2   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS   2   
24.8   FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS      
24.81-3   FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS   3   
24.82-1   FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO   3   
24.83-0   FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS   3   
24.9   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS      
24.91-0   FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES   3   
24.92-9   FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS   3   
24.93-7   FABRICAÇÃO DE CATALISADORES   3   
24.94-5   FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL   3   
24.95-3   FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA   3   
24.96-1   FABRICAÇÃO DE DISCOS E FITAS VIRGENS   3   
24.99-6   FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO-ESPECIFICADOS OU NÃO-CLASSIFICADOS   3   
25   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO      
25.1   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA      
25.11-9   FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR   3   
25.12-7   RECONDICIONAMENTO DE PNEUMÁTICOS   3   
25.19-4   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA   3   
25.2   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO      
25.21-6   FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE PLÁSTICO   3   
25.22-4   FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO   3   
25.29-1   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PLÁSTICO   3   
26   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS      
26.1   FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO      
26.11-5   FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA   3   
26.12-3   FABRICAÇÃO DE VASILHAMES DE VIDRO   3   
26.19-0   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO   3   
26.2   FABRICAÇÃO DE CIMENTO      
26.20-4   FABRICAÇÃO DE CIMENTO   3   
26.3   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE      
26.30-1   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE   3   
26.4   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS      
26.41-7   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS PARA USO ESTRUTURAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL   3   
26.42-5   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS   3   
26.49-2   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS PARA USOS DIVERSOS   3   
26.9   APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS      
26.91-3   BRITAMENTO, APARELHAMENTO E OUTROS TRABALHOS EM PEDRAS (NÃO ASSOCIADOS À EXTRAÇÃO)   3   
26.92-1   FABRICAÇÃO DE CAL VIRGEM, CAL HIDRATADA E GESSO   3   
26.99-9   FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS   3   
27   METALURGIA BÁSICA      
27.1   SIDERÚRGICAS INTEGRADAS      
27.11-1   PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO   3   
27.12-0   PRODUÇÃO DE LAMINADOS NÃO-PLANOS DE AÇO   3   
27.2   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS      
27.21-9   PRODUÇÃO DE GUSA   3   
27.22-7   PRODUÇÃO DE FERRO, AÇO E FERRO-LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS E SEMI-ACABADOS   3   
27.29-4   PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E RETREFILADOS DE AÇO - EXCLUSIVE TUBOS   3   
27.3   FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS      
27.31-6   FABRICAÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA   3   
27.39-1   FABRICAÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO   3   
27.4   METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS      
27.41-3   METALURGIA DO ALUMÍNIO E SUAS LIGAS   3   
27.42-1   METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS   3   
27.49-9   METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS   3   
27.5   FUNDIÇÃO      
27.51-0   FABRICAÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE FERRO E AÇO   3   
27.52-9   FABRICAÇÃO DE PEÇAS FUNDIDAS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS   3   
28   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS      
28.1   FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA      
28.11-8   FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS PARA EDIFÍCIOS, PONTES, TORRES DE TRANSMISSÃO, ANDAIMES E OUTROS FINS   3   
28.12-6   FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL   3   
28.13-4   FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA   3   
28.2   FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS      
28.21-5   FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL   3   
28.22-3   FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR - EXCLUSIVE PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS   3   
28.3   FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS      
28.31-2   PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO   3   
28.32-0   PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS   3   
28.33-9   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL   3   
28.34-7   METALURGIA DO PÓ   3   
28.39-8   TÊMPERA, CEMENTAÇÃO E TRATAMENTO TÉRMICO DO AÇO, SERVIÇOS DE USINAGEM, GALVANOTÉCNICA E SOLDA   3   
28.4   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS      
28.41-0   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA   3   
28.42-8   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA - EXCLUSIVE ESQUADRIAS   3   
28.43-6   FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS MANUAIS   3   
28.9   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL      
28.91-6   FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS   3   
28.92-4   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TREFILADOS   3   
28.93-2   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE FUNILARIA E DE ARTIGOS DE METAL PARA USOS DOMÉSTICO E PESSOAL   3   
28.99-1   FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ELABORADOS DE METAL   3   
29   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS      
29.1   FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO      
29.11-4   FABRICAÇÃO DE MOTORES ESTACIONÁRIOS DE COMBUSTÃO INTERNA, TURBINAS E OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS - EXCLUSIVE PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS   3   
29.12-2   FABRICAÇÃO DE BOMBAS E CARNEIROS HIDRÁULICOS   3   
29.13-0   FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, TORNEIRAS E REGISTROS   3   
29.14-9   FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES   3   
29.15-7   FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS - INCLUSIVE ROLAMENTOS   3   
29.2   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL      
29.21-1   FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS   3   
29.22-0   FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS   3   
29.23-8   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS   3   
29.24-6   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO DE USO INDUSTRIAL   3   
29.25-4   FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO   3   
29.29-7   FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL   3   
29.3   FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS      
29.31-9   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS   3   
29.32-7   FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS   3   
29.4   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA      
29.40-8   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA   3   
29.5   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO      
29.51-3   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO   3   
29.52-1   FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO   3   
29.53-0   FABRICAÇÃO DE TRATORES DE ESTEIRA E TRATORES DE USO NA CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO   3   
29.54-8   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO   3   
29.6   FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECIFICO      
29.61-0   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA - EXCLUSIVE MÁQUINAS-FERRAMENTA   3   
29.62-9   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS ALIMENTAR, DE BEBIDA E FUMO   3   
29.63-7   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL   3   
29.64-5   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO E DE COURO E CALÇADOS   3   
29.65-3   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS   3   
29.69-6   FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO   3   
29.7   FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES      
29.71-8   FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES   3   
29.72-6   FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO   3   
29.8   FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS      
29.81-5   FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO   2   
29.89-0   FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS   2   
30   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA      
30.1   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO      
30.11-2   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR, COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO   3   
30.12-0   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER E CALCULAR, COPIADORAS E OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DESTINADOS À AUTOMAÇÃO GERENCIAL E COMERCIAL   3   
30.2   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS      
30.21-0   FABRICAÇÃO DE COMPUTADORES   2   
30.22-8   FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS PARA MÁQUINAS ELETRÔNICAS PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES   2   
31   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS      
31.1   FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS      
31.11-9   FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA OU ALTERNADA   3   
31.12-7   FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES   3   
31.13-5   FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS   3   
31.2   FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA      
31.21-6   FABRICAÇÃO DE SUBESTAÇÕES, QUADROS DE COMANDO, REGULADORES DE VOLTAGEM E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA   3   
31.22-4   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO   3   
31.3   FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS      
31.30-5   FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS   3   
31.4   FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS      
31.41-0   FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS   3   
31.42-9   FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS   3   
31.5   FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO      
31.51-8   FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS   3   
31.52-6   FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO - EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS   3   
31.6   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS      
31.60-7   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS   3   
31.9   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS      
31.91-7   FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO, ELETROIMÃS E ISOLADORES   3   
31.92-5   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME   3   
31.99-2   FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS   3   
32   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES      
32.1   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO      
32.10-7   FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO   3   
32.2   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO      
32.21-2   FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE EQUIPAMENTOS PARA ESTAÇÕES TELEFÔNICAS, PARA RADIOTELEFONIA E RADIOTELEGRAFIA - INCLUSIVE DE MICROONDAS E REPETIDORAS   3   
32.22-0   FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS, SISTEMAS DE INTERCOMUNICAÇÃO E SEMELHANTES   3   
32.3   FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO      
32.30-1   FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO   2   
33   FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO - HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS      
33.1   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS      
33.10-3   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS   3   
33.2   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS      
33.20-0   FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS   3   
33.3   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS À AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO      
33.30-8   FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS À AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO   3   
33.4   FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS      
33.40-5   FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS   3   
33.5   FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS      
33.50-2   FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS   3   
34   FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS      
34.1   FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS      
34.10-0   FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS   2   
34.2   FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS      
34.20-7   FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS   2   
34.3   FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES      
34.31-2   FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÃO   3   
34.32-0   FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS   3   
34.39-8   FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS   3   
34.4   FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES      
34.41-0   FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR   2   
34.42-8   FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO   2   
34.43-6   FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS   2   
34.44-4   FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO   2   
34.49-5   FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE METAL PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA CLASSE   2   
34.5   RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES      
34.50-9   RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES   3   
35   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE      
35.1   CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES      
35.11-4   CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES   3   
35.12-2   CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER   3   
35.2   CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS      
35.21-1   CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES   3   
35.22-0   FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS   3   
35.23-8   REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS   3   
35.3   CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES      
35.31-9   CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE AERONAVES   3   
35.32-7   REPARAÇÃO DE AERONAVES   3   
35.9   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE      
35.91-2   FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS   3   
35.92-0   FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS   3   
35.99-8   FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE   3   
36   FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS      
36.1   FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO      
36.11-0   FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA   3   
36.12-9   FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL   3   
36.13-7   FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS   3   
36.14-5   FABRICAÇÃO DE COLCHÕES   3   
36.9   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS      
36.91-9   LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE OURIVESARIA E JOALHERIA   3   
36.92-7   FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS   2   
36.93-5   FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA CAÇA, PESCA E ESPORTE   3   
36.94-3   FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E DE JOGOS RECREATIVOS   2   
36.95-1   FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS, FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO   3   
36.96-0   FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA   3   
36.97-8   FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS   2   
36.99-4   FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS   2   
37   RECICLAGEM      
37.1   RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS      
37.10-9   RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS   3   
37.2   RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS      
37.20-6   RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS   3   

E - PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

40   ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE      
40.1   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA      
40.10-0   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA   3   
40.2   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES      
40.20-7   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES   3   
40.3   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE      
40.30-4   PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE   3   
41   CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA      
41.0   CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA      
41.00-9   CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA   3   

F - CONSTRUÇÃO

45   CONSTRUÇÃO      
45.1   PREPARAÇÃO DO TERRENO      
45.11-0   DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO   3   
45.12-8   PERFURAÇÕES E EXECUÇÃO DE FUNDAÇÕES DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL   3   
45.13-6   GRANDES MOVIMENTAÇÕES DE TERRA   3   
45.2   CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL      
45.21-7   EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS) - INCLUSIVE AMPLIAÇÃO E REFORMAS COMPLETAS   3   
45.22-5   OBRAS VIÁRIAS - INCLUSIVE MANUTENÇÃO   3   
45.23-3   GRANDES ESTRUTURAS E OBRAS DE ARTE   3   
45.24-1   OBRAS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO   3   
45.25-0   MONTAGENS INDUSTRIAIS   3   
45.29-2   OBRAS DE OUTROS TIPOS   3   
45.3   OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA, ELETRÔNICA E ENGENHARIA AMBIENTAL      
45.31-4   CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA   3   
45.32-2   CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA   3   
45.33-0   CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO   3   
45.34-9   CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE   3   
45.4   OBRAS DE INSTALAÇÕES      
45.41-1   INSTALAÇÕES ELÉTRICAS   3   
45.42-0   INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO   3   
45.43-8   INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS, DE GÁS, DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, DE PÁRA-RAIOS, DE SEGURANÇA E ALARME   3   
45.49-7   OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES   3   
45.5   OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO      
45.51-9   ALVENARIA E REBOCO   3   
45.52-7   IMPERMEABILIZAÇÃO E SERVIÇOS DE PINTURA EM GERAL   3   
45.59-4   OUTROS SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO   3   
45.6   ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS      
45.60-8   ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS   3   

G - COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

50   COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS      
50.1   COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES      
50.10-5   COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES   2   
50.2   MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES      
50.20-2   MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES   3   
50.3   COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES      
50.30-0   COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES   2   
50.4   COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS      
50.41-5   COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS   2   
50.42-3   MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS   3   
50.5   COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS      
50.50-4   COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS   3   
51   COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO      
51.1   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO      
51.11-0   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS, ANIMAIS VIVOS, MATÉRIAS-PRIMAS TÊXTEIS E PRODUTOS SEMI-ACABADOS   2   
51.12-8   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, METAIS E PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS   3   
51.13-6   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS   3   
51.14-4   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES   2   
51.15-2   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO   2   
51.16-0   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO   2   
51.17-9   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO   2   
51.18-7   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE   2   
51.19-5   INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADOS)   2   
51.2   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS IN NATURA; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS      
51.21-7   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS IN NATURA; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS   3   
51.22-5   COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS   3   
51.3   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO      
51.31-4   COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E PRODUTOS DO LEITE   3   
51.32-2   COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS   3   
51.33-0   COMÉRCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS   3   
51.34-9   COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E PRODUTOS DA CARNE   3   
51.35-7   COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS   3   
51.36-5   COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS   3   
51.37-3   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO   3   
51.39-0   COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE   3   
51.4   COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO      
51.41-1   COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS TÊXTEIS, TECIDOS, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE ARMARINHO   2   
51.42-0   COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS   2   
51.43-8   COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS   2   
51.44-6   COMÉRCIO ATACADISTA DE ELETRODOMÉSTICOS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO   2   
51.45-4   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MÉDICOS, ORTOPÉDICOS E ODONTOLÓGICOS   2   
51.46-2   COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA   2   
51.47-0   COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA; PAPEL, PAPELÃO E SEUS ARTEFATOS; LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES   2   
51.49-7   COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE   2   
51.5   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS      
51.51-9   COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS   3   
51.52-7   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL   3   
51.53-5   COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS   3   
51.54-3   COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS   3   
51.55-1   COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS   3   
51.59-4   COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO AGROPECUÁRIOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE   3   
51.6   COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL      
51.61-6   COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO   2   
51.62-4   COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA O COMÉRCIO   2   
51.63-2   COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO   2   
51.69-1   COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL E OUTROS USOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE   2   
51.9   COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES      
51.91-8   COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL ( NÃO ESPECIALIZADO)   3   
51.92-6   COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM MERCADORIAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE   3   
52   COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS      
52.1   COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO      
52.11-6   COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5000 METROS QUADRADOS - HIPERMERCADOS   2   
52.12-4   COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA ENTRE 300 E 5000 METROS QUADRADOS - SUPERMERCADOS   2   
52.13-2   COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, COM ÁREA DE VENDA INFERIOR A 300 METROS QUADRADOS - EXCLUSIVE LOJAS DE CONVENIÊNCIA   2   
52.14-0   COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INDUSTRIALIZADOS - LOJAS DE CONVENIÊNCIA   2   
52.15-9   COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO, SEM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS   2   
52.2   COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS      
52.21-3   COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE PADARIA, DE LATICÍNIO, FRIOS E CONSERVAS   2   
52.22-1   COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS, CONFEITOS E SEMELHANTES   2   
52.23-0   COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES   3   
52.24-8   COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS   2   
52.29-9   COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS DO FUMO   2   
52.3   COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO E CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS      
52.31-0   COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS E ARTIGOS DE ARMARINHO   1   
52.32-9   COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E COMPLEMENTOS   1   
52.33-7   COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS, ARTIGOS DE COURO E VIAGEM   1   
52.4   COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS      
52.41-8   COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS, DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS   1   
52.42-6   COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E APARELHOS DE USOS DOMÉSTICO E PESSOAL, DISCOS E INSTRUMENTOS MUSICAIS   2   
52.43-4   COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO E OUTROS ARTIGOS PARA RESIDÊNCIA   2   
52.44-2   COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS, FERRAMENTAS MANUAIS E PRODUTOS METALÚRGICOS; VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS; TINTAS E MADEIRAS   2   
52.45-0   COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO; INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO   2   
52.46-9   COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA   1   
52.47-7   COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (G.L.P.)   3   
52.49-3   COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE   2   
52.5   COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS      
52.50-7   COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS   2   
52.6   COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS      
52.61-2   COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS EM GERAL, POR CATÁLOGO OU POR PEDIDOS PELO CORREIO   2   
52.69-8   COMÉRCIO VAREJISTA REALIZADO EM VIAS PÚBLICAS, POSTOS MÓVEIS, ATRAVÉS DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS E A DOMICÍLIO   2   
52.7   REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS      
52.71-0   REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS   2   
52.72-8   REPARAÇÃO DE CALÇADOS   2   
52.79-5   REPARAÇÃO DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS   2   

H - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

55   ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO      
55.1   ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO      
55.11-5   ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, COM RESTAURANTE   2   
55.12-3   ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS, SEM RESTAURANTE   2   
55.19-0   OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO   2   
55.2   RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO      
55.21-2   RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS, COM SERVIÇO COMPLETO   2   
55.22-0   LANCHONETES E SIMILARES   2   
55.23-9   CANTINAS (SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS)   2   
55.24-7   FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA   2   
55.29-8   OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO   2   

I - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

60   TRANSPORTE TERRESTRE      
60.1   TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO      
60.10-0   TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO   3   
60.2   OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES      
60.21-6   TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS, URBANO   3   
60.22-4   TRANSPORTE METROVIÁRIO   3   
60.23-2   TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, URBANO   3   
60.24-0   TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, NÃO URBANO   3   
60.25-9   TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, NÃO REGULAR   3   
60.26-7   TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL   3   
60.27-5   TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS   3   
60.28-3   TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS   3   
60.29-1   TRANSPORTE REGULAR EM BONDES, FUNICULARES, TELEFÉRICOS OU TRENS PRÓPRIOS PARA EXPLORAÇÃO DE PONTOS TURÍSTICOS   3   
60.3   TRANSPORTE DUTOVIÁRIO      
60.30-5   TRANSPORTE DUTOVIÁRIO   3   
61   TRANSPORTE AQUAVIÁRIO      
61.1   TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO      
61.11-5   TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM   3   
61.12-3   TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO   3   
61.2   OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS      
61.21-2   TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS   3   
61.22-0   TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA   3   
61.23-9   TRANSPORTE AQUAVIÁRIO URBANO   3   
62   TRANSPORTE AÉREO      
62.1   TRANSPORTE AÉREO, REGULAR      
62.10-3   TRANSPORTE AÉREO, REGULAR   2   
62.2   TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR      
62.20-0   TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR   2   
62.3   TRANSPORTE ESPACIAL      
62.30-8   TRANSPORTE ESPACIAL      
63   ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM      
63.1   MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS      
63.11-8   CARGA E DESCARGA   3   
63.12-6   ARMAZENAMENTO E DEPÓSITOS DE CARGAS   3   
63.2   ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES      
63.21-5   ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES TERRESTRES   3   
63.22-3   ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS   3   
63.23-1   ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES AÉREOS   3   
63.3   ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM      
63.30-4   ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM   2   
63.4   ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS      
63.40-1   ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS   2   
64   CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES      
64.1   CORREIO      
64.11-4   ATIVIDADES DE CORREIO NACIONAL   1   
64.12-2   OUTRAS ATIVIDADES DE CORREIO   2   
64.2   TELECOMUNICAÇÕES      
64.20-3   TELECOMUNICAÇÕES   1   

J - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

65   INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA      
65.1   BANCO CENTRAL      
65.10-2   BANCO CENTRAL   1   
65.2   INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA      
65.21-8   BANCOS COMERCIAIS   1   
65.22-6   BANCOS MÚLTIPLOS (COM CARTEIRA COMERCIAL)    1   
65.23-4   CAIXAS ECONÔMICAS   1   
65.24-2   COOPERATIVAS DE CRÉDITO   1   
65.3   INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS      
65.31-5   BANCOS MÚLTIPLOS (SEM CARTEIRA COMERCIAL)   1   
65.32-3   BANCOS DE INVESTIMENTO   1   
65.33-1   BANCOS DE DESENVOLVIMENTO   1   
65.34-0   CRÉDITO IMOBILIÁRIO   1   
65.35-8   SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   1   
65.4   ARRENDAMENTO MERCANTIL      
65.40-4   ARRENDAMENTO MERCANTIL   1   
65.5   OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO      
65.51-0   AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO   1   
65.59-5   OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO   1   
65.9   OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE      
65.91-9   FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO   1   
65.92-7   SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO   1   
65.99-4   OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE   1   
66   SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA      
66.1   SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA      
66.11-7   SEGUROS DE VIDA   1   
66.12-5   SEGUROS NÃO-VIDA   1   
66.13-3   RESSEGUROS   1   
66.2   PREVIDÊNCIA PRIVADA      
66.21-4   PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA   1   
66.22-2   PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA   1   
66.3   PLANOS DE SAÚDE      
66.30-3   PLANOS DE SAÚDE   1   
67   ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA      
67.1   ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA      
67.11-3   ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS BURSÁTEIS   2   
67.12-1   ATIVIDADES DE INTERMEDIÁRIOS EM TRANSAÇÕES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS   2   
67.19-9   OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE   2   
67.2   ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA      
67.20-2   ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA   1   

K - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS

70   ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS      
70.1   INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA      
70.10-6   INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA   1   
70.2   ALUGUEL DE IMÓVEIS      
70.20-3   ALUGUEL DE IMÓVEIS   1   
70.3   ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS      
70.31-9   INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE TERCEIROS   1   
70.32-7   ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE TERCEIROS   1   
70.4   CONDOMÍNIOS PREDIAIS      
70.40-8   CONDOMÍNIOS PREDIAIS   2   
71   ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS      
71.1   ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS      
71.10-2   ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS   2   
71.2   ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE      
71.21-8   ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE TERRESTRE   2   
71.22-6   ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES   2   
71.23-4   ALUGUEL DE AERONAVES   2   
71.3   ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS      
71.31-5   ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS   2   
71.32-3   ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL   2   
71.33-1   ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIOS   2   
71.39-0   ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE OUTROS TIPOS, NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE   2   
71.4   ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS      
71.40-4   ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS   1   
72   ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS      
72.1   CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA      
72.10-9   CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA   1   
72.2   DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA      
72.20-6   DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA   2   
72.3   PROCESSAMENTO DE DADOS      
72.30-3   PROCESSAMENTO DE DADOS   2   
72.4   ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS      
72.40-0   ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS   2   
72.5   MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA      
72.50-8   MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA   2   
72.9   OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE      
72.90-7   OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE   2   
73   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO      
73.1   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS      
73.10-5   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS   2   
73.2   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS      
73.20-2   PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS   1   
74   SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS      
74.1   ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL      
74.11-0   ATIVIDADES JURÍDICAS   1   
74.12-8   ATIVIDADES DE CONTABILIDADE E AUDITORIA   1   
74 .13-6   PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA   1   
74.14-4   GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (HOLDINGS)    1   
74.15-2   SEDES DE EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS   1   
74.16-0   ATIVIDADES DE ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL   1   
74.2   SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO      
74.20-9   SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO   2   
74.3   ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE      
74.30-6   ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE   2   
74.4   PUBLICIDADE      
74.40-3   PUBLICIDADE   2   
74.5   SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS      
74.50-0   SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS   2   
74.6   ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA      
74.60-8   ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA   3   
74.7   ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS      
74.70-5   ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS   2   
74.9   OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS      
74.91-8   ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS   2   
74.92-6   ATIVIDADES DE ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO, POR CONTA DE TERCEIROS   2   
74.99-3   OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE   2   

L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

75   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL      
75.1   ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL      
75.11-6   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL   1   
75.12-4   REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS   1   
75.13-2   REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS   1   
75.14-0   ATIVIDADES DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   1   
75.2   SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA      
75.21-3   RELAÇÕES EXTERIORES   1   
75.22-1   DEFESA   2   
75.23-0   JUSTIÇA   2   
75.24-8   SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA   2   
75.25-6   DEFESA CIVIL   2   
75.3   SEGURIDADE SOCIAL      
75.30-2   SEGURIDADE SOCIAL   1   

M - EDUCAÇÃO

80   EDUCAÇÃO      
80.1   EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E FUNDAMENTAL      
80.11-0   EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR   1   
80.12-8   EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL   1   
80.2   EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA      
80.21-7   EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL   1   
80.22-5   EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL   1   
80.3   EDUCAÇÃO SUPERIOR      
80.30-6   EDUCAÇÃO SUPERIOR   1   
80.9   FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO      
80.91-8   ENSINO EM AUTO-ESCOLAS E CURSOS DE PILOTAGEM   3   
80.92-6   EDUCAÇÃO SUPLETIVA   1   
80.93-4   EDUCAÇÃO CONTINUADA OU PERMANENTE E APRENDIZAGEM PROFISSIONAL   1   
80.94-2   ENSINO À DISTÂNCIA   1   
80.95-0   EDUCAÇÃO ESPECIAL   1   

N - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

85   SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS      
85.1   ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE      
85.11-1   ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR   2   
85.12-0   ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS   2   
85.13-8   ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL   2   
85.14-6   ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICA   2   
85.15-4   ATIVIDADES DE OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE   1   
85.16-2   OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE   2   
85.2   SERVIÇOS VETERINÁRIOS      
85.20-0   SERVIÇOS VETERINÁRIOS   2   
85.3   SERVIÇOS SOCIAIS      
85.31-6   SERVIÇOS SOCIAIS COM ALOJAMENTO   1   
85.32-4   SERVIÇOS SOCIAIS SEM ALOJAMENTO   1   

O - OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS

90   LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS      
90.0   LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS      
90.00-0   LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES CONEXAS   3   
91   ATIVIDADES ASSOCIATIVAS      
91.1   ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS      
91.11-1   ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS E PATRONAIS   1   
91.12-0   ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS   1   
91.2   ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS      
91.20-0   ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS   1   
91.9   OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS      
91.91-0   ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS   1   
91.92-8   ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS   1   
91.99-5   OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE   1   
92   ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS      
92.1   ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO      
92.11-8   PRODUÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS E FITAS DE VÍDEO   2   
92.12-6   DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS   2   
92.13-4   PROJEÇÃO DE FILMES E DE VÍDEOS   2   
92.2   ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO      
92.21-5   ATIVIDADES DE RÁDIO   1   
92.22-3   ATIVIDADES DE TELEVISÃO   1   
92.3   OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS      
92.31-2   ATIVIDADES DE TEATRO, MÚSICA E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS   1   
92.32-0   GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS   1   
92.39-8   OUTRAS ATIVIDADES DE ESPETÁCULOS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE   2   
92.4   ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS      
92.40-1   ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS   2   
92.5   ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS      
92.51-7   ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS   2   
92.52-5   ATIVIDADES DE MUSEUS E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO   2   
92.53-3   ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS E RESERVAS ECOLÓGICAS   3   
92.6   ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER      
92.61-4   ATIVIDADES DESPORTIVAS   2   
92.62-2   OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO LAZER   2   
93   SERVIÇOS PESSOAIS      
93.0   SERVIÇOS PESSOAIS      
93.01-7   LAVANDERIAS E TINTURARIAS   2   
93.02-5   CABELEIREIROS E OUTROS TRATAMENTOS DE BELEZA   1   
93.03-3   ATIVIDADES FUNERÁRIAS E CONEXAS   2   
93.04-1   ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL   2   
93.09-2   OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE   2   

P - SERVIÇOS DOMÉSTICOS

95   SERVIÇOS DOMÉSTICOS      
95.0   SERVIÇOS DOMÉSTICOS      
95.00-1   SERVIÇOS DOMÉSTICOS   -   

Q - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

99   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS      
99.0   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS      
99.00-7   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS"