Decreto nº 30327 DE 08/03/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 mar 2017

Estabelece normas e prazos para o cadastramento e recadastramento dos atuais permissionários e condutores auxiliares e respectivos táxis vinculados ao sistema municipal de táxi do Recife - SMTX, referentemente a 2017.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, na Lei Municipal de 18.291, de 30 de dezembro de 2016, e na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011,

Decreta:

Art. 1º O recadastramento do exercício de 2017 dos permissionários autônomos e dos permissionários pessoa jurídica do Sistema Municipal de Táxi - SMTX/Recife, disciplinado no Decreto nº 30.327 de 08 de março de 2017 fica prorrogado até 30 de novembro do corrente ano para todas as terminações de placas de carros. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30772 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam convocados os permissionários autônomos, os permissionários pessoa jurídica e os condutores auxiliares do Sistema Municipal de Táxi do Recife- SMTX/Recife a comparecerem ao recadastramento anual para o exercício de 2017, de acordo com o Calendário de Recadastramento que integra o Anexo Único deste Decreto, em cumprimento à Lei Municipal 17537 , de 16 de janeiro de 2009.

Parágrafo único. O recadastramento será realizado na sede da CTTU- Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife, situada na Rua Frei Cassimiro nº 91, Santo Amaro, Recife/PE, e no Posto de Atendimento ao Taxista, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, situado na Rua Júlio Verne nº 60, Imbiribeira, Recife/PE, no período de 1º de fevereiro de 2017 a 30 de novembro de 2017, em dias úteis, no horário das 08h00h (oito horas) às 13h00 (treze horas), ou em outro local indicado previamente pela CTTU.

Art. 2º No ato do recadastramento, os permissionários autônomos, os permissionários pessoa jurídica e os condutores auxiliares deverão apresentar os documentos e cumprir as exigências constantes nos artigos 22 , 23 e 24 da Lei Municipal nº 17.537 , de 16 de janeiro de 2009, e no artigo 3º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

§ 1º As exigências contidas no inciso I dos artigos 22 e 23 da referida lei municipal, alusivas ao porte da caixa luminosa e taxímetro com impressora, não se aplicam aos táxis especiais do Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre;

§ 2º Os permissionários autônomos deverão apresentar também comprovante de recolhimento da Contribuição Sindical Anual, em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 3º No caso de cadastramento de novos permissionários e/ou condutores auxiliares, os candidatos deverão apresentar os documentos constantes dos artigos 14 , 15 e 16 da Lei Municipal nº 17.537/2009 , duas fotografias no tamanho 3 (três) por 4 (quatro), sem prejuízo do atendimento às exigências contidas na Lei Federal nº 12.468/2011.

§ 1º Será indeferido o recadastramento ao permissionário ou candidato condenado por crime doloso ou culposo de qualquer natureza.

§ 2º Caso o permissionário ou candidato tenha sido condenado por delito culposo, poderá ser deferido o cadastramento ou recadastramento, desde que não configurada reincidência delitiva nos últimos três anos contados retroativamente a partir da data em que requerido o credenciamento ou recredenciamento.

Art. 4º A inscrição dos novos cadastramentos, sejam dos permissionários ou autorizatários (condutores auxiliares) obedecerá aos mesmos prazos para inscrição previstos no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os permissionários se inscreverão nos prazos previstos no item 1 (Placa/Período) do Anexo Único deste Decreto e os candidatos à outorga de autorização (condutor auxiliar) se inscreverão de acordo com o cronograma constante do item 2 do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estarão sujeitos a multa de valor equivalente a 50 (cinquenta) quilômetros tarifários, conforme previsto na Lei Municipal 17537/2009 .

Parágrafo único. Sem prejuízo da multa de que trata o caput deste artigo, os permissionários que não recadastraram seus táxis em exercícios anteriores estarão sujeitos a multa cumulativa no valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários por exercício em atraso.

Art. 6º O recadastramento de que trata este Decreto será efetuado via requerimento à CTTU -Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife, e somente se realizará após o prévio recolhimento da(s) multa(s) devida(s).

Art. 7º Será cancelada a permissão para a exploração do Serviço Municipal de Táxi - SMTX caso o permissionário não realize o recadastramento anual durante 03 (três) anos consecutivos, salvo comprovado impedimento decorrente de caso fortuito ou força maior.

Art. 8º Os permissionários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento, podem ser isentos do pagamento das multas, desde que apresentem meios de prova suficientes a comprovar o ato ou fato impeditivo, condicionada a concessão da isenção à comunicação tempestiva do ocorrido à CTTU.

Parágrafo único. O permissionário que se recadastrar fora do período de isenção em decorrência de ato ou fato imputável à CTTU fica desobrigado das multas.

Art. 9º Cumpridas as condições e requisitos previstos neste Decreto e demais legislação aplicável, será concedido o selo de credenciamento para o exercício de 2017, que será afixado no pára-brisa dianteiro dos táxis.

Parágrafo único. O selo de credenciamento para o exercício de 2017 somente será fixado ao candidato aprovado ou da conclusão, com êxito, do recadastramento dos atuais permissionários e autorizatários (condutores auxiliares), em obediência às condições e requisitos deste Decreto e demais legislação específica aplicável.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos por ato da Presidência da CTTU.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017.

Recife, 08 de março de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

SILVIO LINS DE ALBUQUERQUE

Procurador-Geral do Município - em exercício

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO DE RECADASTRAMENTO DE 2017 E CADASTRAMENTO DE PERMISSIONÁRIOS

1) PLACAS.PERÍODOS:

Terminação 1 01.02.2017 a 10.03.2017

Terminação 2 01.03.2017 a 31.03.2017

Terminação 3 03.04.2017 a 28.04.2017

Terminação 4 02.05.2017 a 31.05.2017

Terminação 5 01.06.2017 a 30.06.2017

Terminação 6 03.07.2017 a 31.07.2017

Terminação 7 01.08.2017 a 31.08.2017

Terminação 8 01.09.2017 a 29.09.2017

Terminação 9 02.10.2017 a 31.10.2017

Terminação 0 01.11.2017 a 30.11.2017

2) CALENDÁRIO DE RECADASTRAMENTO.CADASTRAMENTO DE AUTORIZATÁRIOS (MOTORISTA AUXILIAR) DE 2017 FIC (Ficha de Identidade e Credenciamento).PERÍODO:

0001A a 1000A 01.02.2017 a 10.03.2017

1001A a 2000A 01.03.2017 a 31.03.2017

2001A a 3000A 03.04.2017 a 28.04.2017

3001A a 4000A 02.05.2017 a 31.05.2017

4001A a 5000A 01.06.2017 a 30.06.2017

5001A a 6000A 03.07.2017 a 31.07.2017

6001A a 7000A 01.08.2017 a 31.08.2017

7001A a 8000A 01.09.2017 a 29.09.2017

8001A a 9000A 02.10.2017 a 31.10.2017

A partir de 9001 A 01.11.2017 a 30.11.2017