Decreto nº 30.241 de 29/06/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2010

Dispõe sobre a inscrição de produtor rural, pessoa física, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de ajustes no Cadastro de Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

Considerando o interesse do Estado no controle eficiente das operações de circulação de mercadorias, tanto nas operações internas quanto interestaduais, realizadas por produtores rurais, pessoas físicas;

Considerando a necessidade de troca de informações com órgãos ou instituições governamentais, voltados para as atividades desenvolvidas por produtores rurais, objetivando dar maior segurança nas informações relativas aos processos de concessão de inscrição no CGF, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Decreta:

Art. 1º Poderão inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, na condição de produtores rurais, as pessoas físicas que se dediquem à atividade econômica de agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º A inscrição no CGF como produtor rural, pessoa física, será atribuída ao usufrutuário, comodatário, arrendatário, meeiro ou mero possuidor do imóvel, desde que comprove a posse deste.

§ 2º A inscrição no CGF, de produtor rural que exercer a respectiva atividade econômica em propriedade alheia, terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato celebrado entre as partes, admitindo-se a prorrogação do contrato, desde que devidamente registrado no cartório competente.

Art. 2º Será concedida uma única inscrição no CGF para o produtor rural, considerando-se a sede para efeito de determinação do local do estabelecimento:

I - o imóvel designado pelo produtor rural no ato de sua inscrição no CGF, no caso de propriedades contíguas situadas no mesmo ou em outros municípios; ou

II - o imóvel designado pelo produtor rural no ato de sua inscrição no CGF, no caso de imóveis situados em municípios distintos deste Estado, desde que explorados exclusivamente pela mesma pessoa física.

Art. 3º Considera-se produtor rural, para os efeitos deste Decreto, a pessoa física ou natural que explore atividades agrícolas e ou pecuárias, a exploração de apicultura, avicultura, suinocultura, sericultura, piscicultura, bem como outras criações de animais de pequeno porte, utilizando-se de equipamentos e utensílios empregados usualmente nas atividades rurais e pecuárias.

§ 1º Para os fins deste Decreto, não se considera como atividade de produtor rural:

I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais e arroz beneficiado em máquinas industriais;

II - a intermediação de negócios com animais e produtos agrícolas;

III - a compra e venda de sementes que seja caracterizada como intermediação e comercialização;

IV - o arrendamento ou aluguel de bens empregados na atividade rural, tais como máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens;

V - a prestação de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, de produtos de terceiros e outros.

§ 3º Não se considera, ainda, como atividade de produtor rural a compra e venda de rebanho com permanência, em poder do contribuinte, em prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou inferior a 138 (cento e trinta e oito dias) dias, nos demais casos.

Art. 4º A pessoa física, cuja atividade rural constitua sua principal profissão poderá, caso queira, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que depois de inscrito, observadas as formalidades do art. 968 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil Brasileiro), ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Art. 5º Deverá perder a condição de produtor rural, pessoa física, inclusive enquanto agropecuarista, na hipótese de industrialização e comercialização de sêmen animal, o qual deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 6.446, de 5 de outubro de 1997, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos.

Parágrafo único. Perdida a condição de produtor rural, nos termos definidos no caput deste artigo, o estabelecimento deverá ser enquadrado no Regime Normal de Recolhimento.

Art. 6º Além do cumprimento das obrigações tributárias de natureza principal, relativa ao ICMS, quando for o caso, ficam os produtores rurais obrigados, relativamente às obrigações acessórias:

I - a entregar, anualmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), instituída pelo Decreto nº 27.710, de 14 de fevereiro de 2005;

II - quando exigido pelo Fisco, a entregar o livro Caixa, conforme aplicativo disponível no sítio da Receita Federal do Brasil ou em livro Caixa papel;

III - a emitir nota fiscal, quando exigida pela legislação pertinente.

Art. 7º Quando o produtor rural, pessoa física, realizar operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, deverá ser emitida a respectiva nota fiscal, fazendo-se acompanhar do Documento de Arrecadação Estadual-DAE correspondente.

Art. 8º A Nota Fiscal de Produtor, além das demais exigências previstas na legislação tributária, deverá vir grafada tipograficamente, no campo "Informações Complementares", o endereço de todos os seus imóveis rurais, situados neste Estado, o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI e o número de inscrição do imóvel rural na Receita Federal-NIRF, devidamente cadastrado no Cadastro de Imóveis Rurais-CAFIR.

Art. 9º Aplicam-se aos produtores rurais as situações cadastrais relativas aos demais contribuintes do ICMS, quanto à regularidade cadastral e apresentação de livros e documentos fiscais e contábeis, conforme o disposto no art. 6º deste Decreto.

§ 1º Além das situações de inaptidão elencadas para os demais contribuintes, previstas no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), deverá o produtor rural ter sua situação cadastral considerada inapta quando comercializar insumos adquiridos para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 2º O produtor rural que tiver sua situação cadastral considerada inapta, nos termos previstos no § 1º deste artigo, poderá dirigir-se à repartição de sua circunscrição para fins de regularizar suas pendências.

Art. 10. Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, respondendo o mesmo, na forma da lei, sobre eventuais informações fraudulentas.

Art. 11. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos normativos necessários à operacionalização desse Decreto, inclusive quanto à documentação a serem apresentadas, entregues ou dispensadas para a inscrição, alteração e baixa, bem como listar, reduzir ou inserir as Classificações Nacionais de Atividades Econômico-Fiscais (CNAEs-Fiscais), cuja obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Registro na Junta Comercial do Estado do Ceará ficam dispensadas.

Art. 12. O inciso IV do caput do art. 92 do Decreto nº 24.569, de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da alínea "i", com a seguinte redação:

"Art.92. .....

IV - .....

i) produtor rural;" (NR)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 de junho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO