Decreto nº 302 de 06/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF nºs 1 e 4, de 1º de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, bem como dos Protocolos ICMS nºs 3, 5, 7 e 19, também de 1º de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada, ao final do caput do art. 155, anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, bem como alterados os incisos I e II do referido artigo, conforme assinalado:

"Art. 155. ..... (cf. Art. 46 do Convênio SINIEF nº 6/1989, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 1/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

I - a 1ª (primeira) via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (cf. inciso I do art. 46 do Convênio SINIEF nº 6/1989, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 1/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

II - a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. (cf. inciso II do art. 46 do Convênio SINIEF nº 6/1989, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 1/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)"

II - alterado o § 5º do art. 198-A, como adiante indicado:

"Art. 198-A. .....

§ 5º Ressalvada permissão expressa prevista na legislação tributária estadual, a partir da data fixada para início da obrigatoriedade do uso da NF-e, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes referidos nos §§ 3º a 4º deste artigo, tornando-a sem efeito para todos os fins. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10/2007, redação dada pelo Protocolo ICMS nº 24/2008 combinado com o § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

III - acrescentada, ao final do § 1º do art. 198-A-3, anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, como segue:

"Art. 198-A-3. .....

§ 1º ..... (v. § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 07/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011)

IV - renumerado para § 2º o parágrafo único do art. 198-A-5-2, mantido o texto vigente, exceto pelo respectivo inciso II, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentar o § 1º ao mesmo artigo, conforme segue:

"Art. 198-A-5-2. .....

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (cf. § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 19/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2011)

§ 2º .....

II - 1º de outubro de 2011: contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada: (cf. Protocolo ICMS nº 7/2011 - efeitos a partir de 7 de abril de 2011)

a) na CNAE 4618-4/99, desde que correspondente, exclusivamente, a outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

b) nas CNAE 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 5310-5/01, 5310-5/02, 5811-5/00, 5812-3/00, 5813-1/00, 5821-2/00, 5822-1/00 ou 5823-9/00."

V - acrescentado o art. 247-B, com o seguinte teor:

"Art. 247-B A partir de 1º de janeiro de 2012, todos os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense ficam obrigados ao uso de EFD, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos arts. 247 e 247-A. (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 3/2011)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

VI - alterados a identificação do item 13.4 e a redação dos subitens 13.4.30, 13.4.46, 13.4.62, 13.4.76, 13.4.77 e 13.4.99 do Capítulo XIII do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, bem como revogado o subitem 13.4.67 e renumerado o subitem 13.4.101 para subitem 13.4.125, ficando alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, além de se acrescentarem os subitens 13.4.101 a 13.4.124 e as notas nºs 5, 6, 7 e 8, na forma assinalada:

"CAPÍTULO XIII

ITEM DESCRIÇÃO NCM
.....
 
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS nº 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS nºs 49, 72, 83, 127/2008 e 5/2011; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1º de maio de 2011)
..... ..... .....
13.4.30 Motores hidráulicos 8412.2
..... ..... .....
13.4.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
..... ..... .....
13.4.62 Interruptores, seccionadores e comutadores 8535.30 8536.5
..... ..... .....
13.4.67 (revogado)  
..... ..... .....
13.4.76 Medidores de nível; medidores de vazão 9026.10
13.4.77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
..... ..... .....
13.4.99 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8 9032.89.9
..... ..... .....
13.4.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
13.4.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
13.4.103 Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo 5601.22.19
13.4.104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00
13.4.105 Tapetes - matérias têxteis sintéticas 5703.30.00
13.4.106 Forração interior capacete 5911.90.00
13.4.107 Outros pára-brisas 6903.90.99
13.4.108 Moldura com espelho 7007.29.00
13.4.109 Corrente de transmissão 7314.50.00
13.4.110 Corrente transmissão 7315.11.00
13.4.111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
13.4.112 Trocadores de calor 8419.50
13.4.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
13.4.114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
13.4.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 8431.41.00
13.4.116 Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva 8501.61.00
13.4.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
13.4.118 Bússolas 9014.10.00
13.4.119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
13.4.120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
13.4.121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
13.4.122 Termostatos 9032.10.10
13.4.123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
13.4.124 Pressostatos 9032.20.00
13.4.125 ..... (cf. Protocolo ICMS nº 97/2010)  
 

Notas:

5. Subitem 13.4.67 revogado cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

6. Subitens 13.4.30, 13.4.46, 13.4.62, 13.4.76, 13.4.77 e 13.4.99 alterados, conforme itens 30, 46, 62, 76, 77 e 79 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, redação dada pelo Protocolo ICMS nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

7. A renumeração do subitem 13.4.101 para 13.4.125 produz efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

8. Subitens 13.4.101 a 13.4.124 adicionados conforme itens 101 a 124 acrescentados ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008 pelo Protocolo ICMS nº 5/2011 - efeitos a partir de 1º de maio de 2011."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário - Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda