Decreto nº 30.015 de 31/05/2010

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 mai 2010

Disciplina as operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 22, de 12 de novembro de 1999, celebrado entre os Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 1999, e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 22.257, de 17 de outubro de 2001;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 85, de 26 de setembro de 2008, celebrado entre os Estados do Amazonas e de Minas Gerais, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008, e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 28.194, de 23 de dezembro de 2008; e

Considerando a intenção de celebrar outros acordos semelhantes aos referidos protocolos,

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Internunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de remessa de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para depósito em armazém geral relacionado em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, inclusive quando destinados à exportação, observadas as disposições contidas neste Decreto.

§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41381 DE 14/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013):

§ 2º Após o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, não ocorrendo a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;

II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Após o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, não ocorrendo a venda da mercadoria ou o seu retorno físico ao depositante, o remetente deverá recolher em favor do Estado do Amazonas o imposto suspenso, a contar da data da remessa para o armazém geral.

(Revogado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013):

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá ser recolhido o ICMS suspenso, em Documento de Arrecadação - DAR avulso, código de receita 1392, até o dia 15 do mês subseqüente ao prazo previsto no § 1º deste artigo, acrescido da multa e juros de mora previstos na legislação estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013):

§ 4º No mês em quem ocorrer o pagamento do imposto de que trata o § 3º deste artigo, o valor principal deverá ser escriturado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013):

§ 5º Não sendo efetuado o recolhimento previsto no § 3º deste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual do Amazonas.

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 6º Somente se aplica a suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo na primeira operação de remessa da mercadoria, ainda que não tenha transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 7º Na operação de remessa de que trata o inciso li do § 2º deste artigo aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

§ 8º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 7º deste artigo a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

Art. 2º Para usufruir o beneficio de que trata este Decreto, o estabelecimento industrial deverá:

I - ser beneficiário de incentivos fiscais estaduais;

II - estar previamente autorizado, por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - estar previamente autorizado, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante regime especial;

III - possuir área locada em armazém geral localizado no correspondente Município relacionado em ato de Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas;

IV - estar em situação regular com suas obrigações tributárias principais e acessórias, observando-se o disposto no § 2º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

V - utilizar equipamento de unitização de carga com destino específico às sociedades empresárias relacionadas em ato de Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas.

Parágrafo único. A unidade de carga a que se refere o inciso V deste artigo pode ser compartilhada entre estabelecimentos industriais que detenham o regime especial previsto no inciso II, desde que toda a carga tenha como destino o depósito no mesmo armazém geral relacionado em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas.

Art. 3º A unidade de carga referida no inciso V do art. 2º deste Decreto deverá ser lacrada pelo estabelecimento transportador antes do início da prestação do serviço.

§ 1º O número do lacre aposto pela empresa transportadora na unidade de carga deve constar no Conhecimento de Transporte e no Manifesto de Carga.

§ 2º O deslacre da unidade de carga será realizado na presença de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais da SEFAZ/AM designado para amar na unidade fiscal correspondente ao armazém geral.

Art. 4º Os armazéns gerais, para operar nos termos previstos neste Decreto, deverão atender ao seguinte:

I - estar previamente credenciado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas;

II - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado em que estiver localizado;

III - operar em regime de exclusividade na atividade de armazenagem;

IV - delimitar área individualizada em seu estabelecimento para depósito das mercadorias remetidas pelos estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus;

V - constituir-se em fiel depositário das mercadorias armazenadas, sem ônus para o Estado do Amazonas, até que haja provado recolhimento do imposto;

VI - comunicar a operação com prazo de suspensão do imposto vencido, de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, à SEFAZ/AM;

VII - manter registros fiscais próprios relativos às mercadorias depositadas;

VIII - manter sistema de inventário permanente que permita ao Fisco amazonense a vistoria fisica a qualquer tempo das mercadorias armazenadas.

§ 1º O armazém geral reservará, em suas dependências, sem ônus financeiro, espaço físico necessário para funcionamento da repartição fazendária do Estado do Amazonas.

§ 2º O armazém geral deverá estar localizado em um único imóvel ou, não sendo, em áreas de terrenos contínuos, não havendo separações físicas entre estes, exceto com anuência da SEFAZ/AM, observadas as características de segregação, manuseio, armazenamento e conservação das mercadorias depositadas.

§ 3º O armazém geral deverá dispor de sistema informatizado que possibilite a transmissão à SEFAZ/AM e à Secretaria da Fazenda do Estado em que estiver localizado, por intermédio de intercâmbio eletrônico, de dados relativos à discriminação das mercadorias:

I - recebidas para depósito nos termos deste Decreto com a identificação, por unidade, da respectiva Nota Fiscal e do estabelecimento remetente;

II - saídas nos termos deste Decreto, por conta e ordêm do depositante localizado no Estado do Amazonas, com a identificação da correspondente Nota Fiscal e do estabelecimento destinatário;

III - saídas nos termos deste Decreto, em razão de retorno físico, com a identificação da correspondente Nota Fiscal e estabelecimento remetente;

IV - depositadas no armazém geral, em relação ao prazo de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, identificando as mercadorias que estão com prazo vencido ou a vencer;

V - estocadas, por empresa e por produto, com a movimentação sintética e analítica das entradas e saídas;

VI - recebidas e saídas, por empresa, identificando-as pela respectiva documentação fiscal.

§ 4º Os dados relativos à discriminação das mercadorias de que trata o § 3º deste artigo serão registrados pela efetiva movimentação de entrada ou saída da mercadoria.

Art. 5º O estabelecimento industrial remetente deverá indicar, além dos requisitos exigidos na legislação:

I - na Nota Fiscal de remessa:

a) como destinatário, um dos armazéns gerais relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas;

b) o valor da mercadoria, unitário e total, sem destaque do ICMS;

c) como natureza da operação: "remessa para armazém geral.";

d) no campo Informações Complementares, a expressão "ICMS suspenso - operação amparada pelo Protocolo ICMS"

II - na Nota Fiscal de venda da mercadoria depositada:

a) como destinatário, o comprador da mercadoria;

b) o valor da mercadoria, unitário e total, com o destaque do ICMS;

c) a indicação de que a mercadoria sairá do armazém geral depositário.

§ 1º As notas fiscais relativas à remessa, retorno e venda da mercadoria depositada na forma deste Decreto, bem como o Conhecimento de Transporte, deverão ser desembaraçadas eletronicamente, ainda que se trate de operação simbólica.

§ 2º É facultado o retorno ou a devolução, total ou parcial, da mercadoria pelo destinatário, para novo depósito no mesmo armazém geral, desde que seja observado o prazo fixado no § 1º do art. 1º deste Decreto e mediante autorização expressa do Fisco Estadual do Amazonas.

Art. 6º Os armazéns gerais de que trata o art. 4º deste Decreto deverão emitir Notas Fiscais na saída da mercadoria, depositada em seu estabelecimento:

I - em nome do estabelecimento destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal da venda, emitida pelo estabelecimento remetente;

b) como natureza da operação: "remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em operações com armazém geral.";

c) número e data da Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 5º deste Decreto;

d) sem destaque do ICMS, com a expressão: "ICMS destacado na Nota Fiscal de venda";

II - em nome do estabelecimento depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) como natureza da operação: "retomo simbólico de mercadoria depositada em armazém geral.";

c) números e datas das Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II do art. 5º deste Decreto;

d) sem destaque do ICMS.

Parágrafo único. O armazém geral emitirá Nota Fiscal, relacionando todas as Notas Fiscais emitidas durante o mês, que deverá ser desemdaraçada junto à Fiscalização da SEFAZ/AM, até o terceiro dia do mês subseqüente.

Art. 7º Por ocasião da entrada da mercadoria no armazém geral, a empresa transportadora deverá apresentar à Fiscalização da SEFAZ/AM a seguinte documentação:

I - Nota Fiscal ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

III - Manifesto de Carga;

IV -Termo de Lacre.

Art. 8º As operações de vendas de mercadorias depositadas nos armazéns gerais relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, remetidas com a suspensão da cobrança do ICMS de que trata o art. 1º quando destinadas ao Amazonas ou a qualquer dos Estados em que se encontra os referidos armazéns gerais, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.

Art. 9º Pata fins de cobrança do ICMS, fruição dos incentivos fiscais estaduais e exigibilidade das contribuições financeiras em favor dos fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual, o Estado do Amazonas considerará a data de emissão da Nota Fiscal correspondente à venda das mercadorias.

Art. 10. As mercadorias vendidas pelos estabelecimentos industriais situados na Zona Franca de Manaus, que não forem recebidas pelos destinatários localizados em outras unidades federadas, poderão ser remetidas para os armazéns gerais relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, desde que haja autorização expressa do Fisco Estadual do Amazonas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos industriais situados na Zona Franca de Manaus que cumprirem as condições previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 11. É vedado ao armazém geral, sob pena de responsabilidade solidária na forma prevista no art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

I - admitir nas dependências de seu estabelecimento qualquer outra carga que não seja exclusivamente oriunda do Estada do Amazonas e participante de sistemática de tributação tratada por este Decreto, exceto na hipótese prevista no § 2º deste artigo;

II - permitir qualquer, processo de industrialização nas mercadorias armazenadas, inclusive acondicionamento e recondicionaniento.

§ 1º O armazém geral comunicará à SEFAZ/AM, em observância à responsabilidade solidária referida no caput deste artigo, as ocorrências de excesso, falta ou avarias de mercadorias recebidas, até o quinto dia subseqüente a sua constatação.

§ 2º O armazém geral poderá admitir, nas dependências de seu estabelecimento, unidade de carga não vazia para coleta de mencadorias armazenadas, desde que o estabelecimento industrial depositante possua autorização da SEFAZ/AM, mediante regime especial.

Art. 12. Terá suspenso, de forma automática, o regime especial de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial que deixar de recolher o imposto no prazo legal, relativamente às operações de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A suspensão será cancelada caso o contribuinte, promova o recolhimento do imposto com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 13. Na hipótese de descumprimento das normas previstas neste Decreto ou de desvio de finalidade pelo estabelecimento industrial depositante, será cancelado o regime especial de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto.

Art. 14. Na falta ou na violação do lacre aposto na unidade de carga, aplicar-se-à ao infrator, além de vistoria fisica de toda a mercadoria, a penalidade prevista no inciso XXVII do art. 101 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Na hipótese da vistoria física constatar divergência na quantidade ou na qualidade do produto transportado aplicar-se-à ao infrator a penalidade prevista no inciso XI do art. 101 da Lei Complementar nº 19, de 1997.

Art. 15. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 2º a 14 do Decreto nº 22.257, de 17 de outubro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2010.

OSMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

ISPER ABHAHIN LIMA

Secretário de Estado da Fazenda