Decreto nº 29.772 de 27/11/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2008

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS". (211ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;

Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado,

DECRETA:

Art. 1º Os subitens 5.1 e 5.3 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO III MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS (a que se refere o art. 327-A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
...............
...................................................................................
..........................................
.............................
5.1
Base de Cálculo: conforme a alínea b, do inciso VII, e §§ 3º, 4º e 6º, do art. 6º da Lei nº 1.254, de 1996, com valor estabelecido:
 
 
 
I - nas operações internas, da seguinte forma e nesta ordem:
 
 
 
a) O preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS nº 76/1994;
 
 
 
b) 70% (sessenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999;
 
 
 
c) 80% (oitenta por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou fixado por órgão público competente nas operações com outros medicamentos não genéricos, desde que adquiridos de contribuintes localizados no território Distrital;
 
01.12.2008
 
d) Na falta do preço máximo de venda a consumidor ou preço sugerido pelo fabricante a base de cálculo para fins de substituição tributária será o somatório das seguintes parcelas: Valor das mercadorias + frete + IPI + outras despesas acessórias transferíveis ao adquirente acrescido das margens de valor agregado definidas no Convênio ICMS nº 74/1996.
 
 
 
Parágrafo único. Para fazer jus aos percentuais definidos nas alíneas b e c deste inciso as empresas substitutas tributárias deverão identificar nos documentos fiscais emitidos os produtos em "GENÉRICOS" e "OUTROS". Caso não proceda desta forma terá a base de cálculo do ICMS calculada na forma da alínea a deste inciso.
 
 
 
II - Nas operações interestaduais, o preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixado no Convênio ICMS nº 76/1994, aplicando-se as operações sujeitas à antecipação do pagamento do ICMS.
 
 
5.3
Contribuintes substitutos:
 
 
 
a) Estabelecimento industrial ou importador;
 
 
 
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;
 
 
 
c) estabelecimento atacadista relacionado na Instrução Normativa nº 7/2008.
 
 
5.4
Fica mantida a redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
 
 
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA