Decreto nº 2975 DE 17/12/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 dez 2014

Institui o SEMEF ATENDE, serviço integrado de atendimento ao cidadão, e estabelece outras providências.

O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inciso IV do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Manaus, em seu artigo 8º, inciso IV, atribui ao Município a competência para organizar e executar os serviços públicos;

CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, preceitua que o acesso a informações públicas deve ser assegurado mediante a criação de serviços de informações ao cidadão, em local com condições apropriadas para atender e orientar o público, tramitar documentos e protocolizar documentos e requerimentos;

CONSIDERANDO que o artigo 2º do Decreto nº 2.796, de 21 de maio de 2014, dispõe que a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF poderá promover amplo credenciamento dos usuários externos do Sistema Integrado da Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED, especialmente dos sujeitos passivos de tributos municipais;

CONSIDERANDO, por fim, que a melhoria da qualidade do relacionamento da SEMEF com o cidadão constitui um dos pilares do Programa Todos Juntos por Manaus,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, o SEMEF ATENDE, serviço integrado de atendimento ao cidadão.

Parágrafo único. O serviço referido no caput deste artigo trata-se de um sistema de relacionamento com o cidadão, abrangendo pessoas físicas e jurídicas, e possui as seguintes modalidades de atendimento:

I - Online, por meio do Portal Eletrônico de Informações e Serviços disponibilizado no sítio http://semefatende.manaus.am.gov.br;

II - Call Center, mediante atendimento telefônico e web chat; e

III - Presencial.

Art. 2º O SEMEF ATENDE possui os seguintes objetivos:

I - universalizar o acesso aos serviços fazendários municipais em uma única base de consulta através do Portal de Informações e Serviços;

II - facilitar o acesso da população às informações sobre os referidos serviços;

III - oferecer diferentes modalidades de atendimento proporcionando comodidade aos cidadãos;

IV - incentivar o cidadão para o uso digital do serviço, aumentando a eficiência e a agilidade na solução das demandas; e

V - proporcionar uma infraestrutura adequada e confortável ao cidadão para o atendimento presencial.

VI - oferecer serviços de qualidade ao cidadão por meio do uso de recursos tecnológicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3037 DE 20/03/2015).

Art. 3º O interessado, para uso do SEMEF ATENDE, deverá:

I - para contato virtual na internet:

a) acessar o Portal de Informações e Serviços no endereço http://semefatende.manaus.am.gov.br com o apoio tutorial referido na alínea "b" do inciso II;

b) identificar e selecionar, dentre os serviços fazendários municipais oferecidos para o cidadão, para empresa ou para o profissional autônomo, o tema de seu interesse; e

c) seguir as orientações do sistema para ter acesso a informação desejada ou efetuar o requerimento pretendido à SEMEF.

II - para contato pessoal remoto:

a) telefônico, ligar para o número 156 e apresentar suas questões aos operadores; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3037 DE 20/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) telefônico, ligar para o 156 e apresentar suas questões aos operadores;

b) via web chat, mediante acionamento de link (atalho) disponibilizado no Portal referido na alínea "a" do inciso I deste artigo, visando a receber orientação tutorial, assim considerada aquela que instrui o usuário a navegar no sistema disponibilizado na internet.

III - para atendimento presencial, comparecer a qualquer unidade ou ponto de atendimento da SEMEF, para obter a informação desejada ou efetuar o requerimento à SEMEF.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas neste artigo são gerenciadas pela Subsecretaria de Receita da SEMEF, fundado na legislação vigente, com suporte da Subsecretaria da Gestão dessa Secretaria.

Art. 4º O interessado em efetuar solicitações por meio do Portal de Informações e Serviços deverá:

I - acessar o Portal de Informações e Serviços e efetuar o seu cadastro, utilizando logine senha ou assinatura digital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3037 DE 20/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - possuir Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, a ser acessado por meio de assinatura digital, conforme legislação específica;

II - validar o cadastro referido no inc. I deste artigo em qualquer unidade de atendimento presencial da SEMEF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3037 DE 20/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - possuir, alternativamente, assinatura digital;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3037 DE 20/03/2015):

III - tomar ciência de que os instrumentos mencionados no inc. I deste artigo:

a) representam a assinatura eletrônica do requerente;

b) são de domínio intransferível do credenciado, representando, para todos os efeitos legais, a pessoa física ou jurídica requerente;

c) utilizados indevidamente não exime o requerente de qualquer responsabilidade;

d) permitem o acesso rápido aos sistemas disponíveis para obtenção dos serviços pretendidos;

e) constituem o único meio de acesso para a formalização de processos via Portal de Informações e Serviços.

Parágrafo único. Se o contribuinte optar pelo uso de assinatura digital não é necessário fazer a validação referida no inc. II deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
III - dispor, na falta dos instrumentos dispostos nos incisos I ou II deste artigo, de login e senha;

IV - efetuar credenciamento prévio no Portal de Informações e Serviços, estabelecendo, dentre os instrumentos dispostos nos incisos I a III deste artigo, aquele a que elege, mediante anuência do Termo de Aceitação do Serviço Digital da SEMEF;

V - validar o credenciamento referido no inciso IV deste artigo em qualquer unidade de atendimento presencial da SEMEF;

VI - tomar ciência de que os instrumentos mencionados nos incisos I a III deste artigo:

a) representam a assinatura eletrônica do requerente;

b) são de domínio intransferível do credenciado, representando, para todos os efeitos legais, a pessoa física ou jurídica requerente;

c) utilizados indevidamente não exime o requerente de qualquer responsabilidade;

d) permitem o acesso rápido aos sistemas disponíveis para obtenção dos serviços pretendidos;

e) constituem o único meio de acesso ao SIGED.

Art. 5º O contato pessoal remoto disposto no inciso II do art. 3º deste Decreto, alternativamente ao atendimento no Portal ou presencial, tem como objetivos:

I - orientar o interessado sobre como utilizar os serviços municipais fazendários disponíveis no Portal de Informações e Serviços;

II - realizar agendamento eletrônico de alguns serviços nas unidades de atendimento presencial;

III - direcionar para o Plantão Fiscal somente os serviços definidos na Portaria 028/2011-GS/SEMEF.

§ 1º. O atendimento receptivo telefônico de ligações tarifadas e originadas pelo cidadão tem como objetivo fornecer informações sobre os serviços prestados pelo SEMEF ATENDE.

§ 2º. A SEMEF também atuará ativamente, em canais específicos, por meio telefônico, com as seguintes finalidades:

I - responder ao cidadão a demanda por ele requerida, em relação a alguma informação prestada pelo Plantão Fiscal ou por outra área competente;

II - remarcar eventuais atendimentos eletronicamente agendados;

III - realizar campanhas informativas e educativas à população;

IV - realizar pesquisas de satisfação do contribuinte e outros serviços eventuais de interesse da Administração Pública.

Art. 6º O atendimento presencial referido no inciso III do artigo 3º é um meio alternativo ao virtual ou remoto de recepcionar as demandas fazendárias do cidadão:

I - será efetuado na Central SEMEF ATENDE, localizada na Avenida Japurá, nº 493, Centro, em todas as unidades de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC e em outros pontos de atendimento previamente divulgados pela SEMEF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3037 DE 20/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - será efetuado na Central SEMEF ATENDE, localizada na Rua Japurá, 488 - Centro, em todo Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC e em outros pontos de atendimento previamente divulgados pela SEMEF;

II - oferecerá, em caráter complementar, por meio de convênio ou por outro instrumento, postos bancários, caixas eletrônicos, além de terminais de computadores (autoatendimento), impressoras, dentre outros. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3037 DE 20/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - oferecerá, em caráter complementar, por meio de convênio ou outro instrumento, postos bancários, caixas eletrônicos etc., além de terminais de computadores, impressoras, dentre outros.

Art. 7º O serviço integrado SEMEF ATENDE terá como meta avançar tecnologicamente para oferecer sempre serviços de qualidade ao cidadão.

Art. 8º As normas de funcionamento de cada modalidade de atendimento serão detalhadas por meio de Portaria editada pela SEMEF.

(Revogado pelo Decreto Nº 3037 DE 20/03/2015):

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 3 de novembro de 2014.

Manaus, 17 de dezembro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe de Casa Civil

ULISSES TAPAJÓS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno