Decreto nº 2.972 de 26/02/1999

Norma Federal

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.755, de 20.06.2003, DOU 23.06.2003 .

2) Ver Decreto nº 2.997, de 23.03.1999, DOU 24.03.1999 , que dispõe sobre a implantação das estruturas do Ministério do Meio Ambiente.

3) Ver Portaria MMA nº 280, de 04.06.2002, DOU 05.06.2002 , que institui, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e o Comitê de Supervisão de Programas Financiados com Recursos Externos de empréstimos e Doações.

4) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 101.6, quatro DAS 101.5, um DAS 101.4, quinze DAS 102.3, dezessete DAS 102.2, onze DAS 102.1 e uma FG-3;

II - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, dezessete DAS 101.3, quarenta e três DAS 101.2, onze DAS 101.1, um DAS 102.5 e um DAS 102.4.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Meio Ambiente com as alterações impostas por este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 2.619, de 5 de junho de 1998 .

Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

José Sarney Filho

(Decreto nº 2972, de 26 de fevereiro de 1999)

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;

V - políticas e programas integrados para a Amazônia Legal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

Gabinete;

Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Articulação Institucional e Agenda 21;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos;

Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

Secretaria de Recursos Hídricos;

Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;

Secretaria de Coordenação da Amazônia;

Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

IV - órgãos colegiados:

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;

Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.524, de 26.06.2000, DOU 27.06.2000 )

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente."

V - entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Pasta, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

IV - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;

V - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros; a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VI - coordenar o processo de implementação da Agenda 21 Nacional;

VII - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

VIII - apoiar e supervisionar a implementação de atividades de educação ambiental nas ações desenvolvidas pelo Ministério;

IX - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, orçamento e finanças, organização e modernização administrativa, recursos da informação e de informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Art. 6º Ao Departamento de Articulação Institucional e Agenda 21 compete:

I - acompanhar o desenvolvimento da Agenda 21 nacional e estimular a implementação das Agendas 21 Regionais e Locais;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o sistema nacional do meio ambiente;

III - promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;

IV - coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros.

Seção II
Do Órgão Setorial

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente, subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua competência;

V - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro com vistas à vinculação administrativa;

VI - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

VII - assistir ao Ministro no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica.

VIII - examinar prévia e conclusivamente:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;

IX - fornecer às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos compete propor políticas e normas, definir estratégias, implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:

I - a política ambiental urbana;

II - as diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;

III - os resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;

IV - a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento;

V - o monitoramento da qualidade do meio ambiente;

VI - o ordenamento territorial;

VII - a gestão integrada dos ambientes costeiro e marinho.

Art. 9º À Secretaria de Biodiversidade e Florestas compete propor políticas e normas, definir estratégias, e implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:

I - a gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos naturais;

II - o conhecimento, conservação e utilização sustentável da biodiversidade;

III - o acesso aos recursos genéticos;

IV - o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas;

V - o uso sustentável da ictiofauna e dos recursos pesqueiros;

VI - o gerenciamento do sistema nacional de unidades de conservação;

VII - o uso sustentável de florestas, incluindo a prevenção e o controle de queimadas e incêndios florestais.

Art. 10. À Secretaria de Recursos Hídricos compete implementar a Política Nacional dos Recursos Hídricos, propor normas, definir estratégias, implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:

I - a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;

II - a implantação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - implementação dos instrumentos da Política Nacional dos Recursos Hídricos, dentre eles a outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, exceto a outorga para aproveitamento de potenciais hidráulicos, e em conformidade com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo Único. À Secretaria de Recursos Hídricos exerce, ainda, as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 11. À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete propor políticas, normas e estratégias, e implementar estudos, visando a melhoria da relação entre o setor produtivo e o meio ambiente, relativos:

I - a contribuir para a formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável;

II - ao desenvolvimento de instrumentos econômicos para a proteção ambiental;

III - a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais;

IV - aos incentivos econômicos fiscais e creditícios;

V - ao fomento ao desenvolvimento de tecnologias de proteção e de recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos ambientais;

VI - ao estímulo à adoção pelas empresas de códigos voluntários de conduta, tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades de investimentos visando ao desenvolvimento sustentável;

VII - a promoção do ecoturismo.

Art. 12. À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete coordenar a implementação de programas e projetos especiais de meio ambiente na Amazônia.

Parágrafo Único. À Secretaria de Coordenação da Amazônia compete, ainda, exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ.

Art. 13. Ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro compete promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 14. Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cabe cumprir as competências especificadas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações.

Art. 15. Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, cabe cumprir as competências especificadas no Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995.

Art. 16. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.524, de 26.06.2000, DOU 27.06.2000 )

Notas:
1) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 17. Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente regulamentado pelo Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de 1989 , alterado pelos Decretos nºs 99.249, de 11 de maio de 1990, e 1.235, de 2 de setembro de 1994, compete aprovar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira."

2) Ver art. 3º do Decreto nº 3.524, de 26.06.2000, DOU 27.06.2000 .

3) Ver Portaria MMA nº 170, de 03.05.2001, DOU 04.05.2001 , que determina a publicação do Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 18. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Secretários, ao Subsecretário e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

UNIDADE  CARGO/
FUNÇÃO Nº 
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO 
NE/
DAS/ FG 
       
  Assessor Especial do Ministro  102.5 
  Assessor do Ministro  102.4 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
       
GABINETE DO MINISTRO  1 Chefe de Gabinete  101.5 
  Assessor  101.4 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
       
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
       
Assessoria Parlamentar  Chefe de Assessoria  101.4 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
       
Assessoria de Comunicação Social  Chefe de Assessoria  101.4 
  Assistente  102.2 
       
Programa Nacional de Educação Ambiental  Diretor de Programa  101.5 
       
SECRETARIA-EXECUTIVA  1 Secretário-Executivo  NE 
  Diretor de Programa  101.5 
Gabinete  Chefe de Gabinete  101.4 
  Assessor do Secretário-Executivo  102.4 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
       
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
         

UNIDADE  CARGO
FUNÇÃO Nº 
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO 
NE/
DAS/ FG 
       
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO  Subsecretário  101.5 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
       
Coordenação-Geral de Recursos Humanos  Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Coordenação-Geral de Serviços Gerais  Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Coordenação-Geral de Modernização, Informática e Informação  Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Coordenação-Geral de Finanças  Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento  Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
    FG-1 
    FG-2 
       
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E AGENDA 21  Diretor  101.5 
  Gerente de Projeto  101.4 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
       
CONSULTORIA JURÍDICA  1 Consultor Jurídico  101.5 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
Serviço  Chefe  101.1 
       
    FG-2 
       
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos  Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
Coordenação-Geral de Atos, Contratos e Ajustes  Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
       
SECRETARIA DE QUALIDADE AMBIENTAL NOS ASSENTAMENTOS HUMANOS  1 Secretário    101.6
  Diretor de Programa  101.5 
  Gerente do Projeto  101.4 
  Chefe de Gabinete  101.4 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
       
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
       
SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS  1 Secretário  101.6 
  Diretor de Programa  101.5 
  Gerente do Projeto  101.4 
  Chefe de Gabinete  101.4 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
       
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
       
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS  1 Secretário  101.6 
  Diretor de Programa  101.5 
  Gerente do Projeto  101.4 
  Chefe de Gabinete  101.4 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
       
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
       
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL  1 Secretário  101.6 
  Diretor de Programa  101.5 
  Gerente do Projeto  101.4 
       
       
       
  Chefe de Gabinete  101.4 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
       
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
       
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DA AMAZÔNIA  1 Secretário  101.6 
  Diretor de Programa  101.5 
  Gerente do Projeto  101.4 
  Chefe de Gabinete  101.4 
  Assessor  102.3 
  Assistente  102.2 
  Auxiliar  102.1 
       
INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO  1 Diretor  101.5 
  Assistente  102.2 
       
    FG-2 
       

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA

  DAS-  SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA 
CÓDIGO  UNITÁRIO  QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL 
           
DAS 101.6  6,52  26,08  32,60 
DAS 101.5  4,94  14  69,16  18  88,92 
DAS 101.4  3,08  44  135,52  45  138,60 
DAS 101.3  1,24  17  21,08 
DAS 101.2  1,11  68  75,48  25  27,75 
DAS 101.1  1,00  12  12,00  1,00 
           
DAS 102.5  4,94  19,76  14,82 
DAS 102.4  3,08  12,32  9,24 
DAS 102.3  1,24  4,96  19  23,56 
DAS 102.2  1,11  25  27,75  42  46,62 
DAS 102.1  1,00  5,00  16  16,00 
           
SUBTOTAL (1)   201  409,11  177  399,11 
           
FG-1  0,31  16  4,96  16  4,96 
FG-2  0,24  22  5,28  22  5,28 
FG-3  0,19  14  2,66  15  2,85 
           
SUBTOTAL (2)   52  12,90  53  13,09 
TOTAL (1+2)   253  422,01  230  412,20    

b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS

    DA SG/MOG P/ MMA (a)   DO MMA P/ A SG/MOG (b)  
CÓDIGO  DAS - UNITÁRIO  QTDE.  VALOR TOTAL  QTDE.  VALOR TOTAL 
DAS 101.6  6,52  6,52 
DAS 101.5  4,94  19,76 
DAS 101.4  3,08  3,08 
DAS 101.3  1,24  17  21,08 
DAS 101.2  1,11  43  47,73 
DAS 101.1  1,00  11  11,00 
           
DAS 102.5  4,94  4,94 
DAS 102.4  3,08  3,08 
DAS 102.3  1,24  15  18,60 
DAS 102.2  1,11  17  18,87 
DAS 102.1  1,00  11  11,00 
           
SUBTOTAL (1)   49  77,83  73  87,83 
           
FG-3  0,19  0,19 
           
SUBTOTAL (2)   0,19 
TOTAL (1 + 2)   50  78,02  73  87,83 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)   -23   -9,81 
"