Decreto nº 3.524 de 26/06/2000

Norma Federal

Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 ,

Decreta:

Art. 1º O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a matéria.

Art. 2º O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa do FNMA.

Art. 3º O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no artigo 17 do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999 , passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno.

Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;

VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;

IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009, DOU 20.10.2009 - Ed. Extra )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
V - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VI - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
VIII - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IX - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
X - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IX e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso X e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos V a X terão mandato de dois anos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.877, de 17.08.2006, DOU 18.08.2006 )"

"Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; e
V - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso V deste artigo e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos."

Art. 5º A participação no Conselho Deliberativo do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo.

Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.

Art. 7º O gestor do FNMA será responsável pela celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 4.755, de 20.06.2003, DOU 23.06.2003 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A alínea d do inciso IV do artigo 2º e o artigo 17 do Anexo I ao Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................
..................................................................................
IV - ...........................................................................
..................................................................................
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
.................................................................................." (NR)
"Art. 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
.................................................................................." (NR)"

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 98.161, de 21 de setembro de 1989 , 99.249, de 11 de maio de 1990, e 1.235, de 02 de setembro de 1994.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho