Decreto nº 2.950 de 27/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, retifica dispositivos dos Decretos que menciona e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;

Considerando, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituído o texto do art. 49-B pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 49-B (expirado)"

II - revogados os seguintes dispositivos:

a) o § 1º do art. 83;

b) o § 1º-C do art. 435-M;

III - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
a) Disposições permanentes, art. 318-A, §§ 1º, 3º e 4º e caput do § 2º "Art. 318-A. .....
§ 1º A obrigação (...) metal. (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 2º O cadastro (...) conter: (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
.....
§ 3º O contribuinte (...) solicitado. (cf. art. 2º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 4º A inobservância (...) competentes (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.735/2008 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)"
"Art. 318-A. .....
§ 1º A obrigação (...) metal. (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 2º O cadastro (...) conter: (cf. art. 1º da Lei nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
.....
§ 3º O contribuinte (...) solicitado. (cf. art. 2º da Lei nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)
§ 4º A inobservância (...) competentes. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.735/2007 - efeitos a partir de 14 de fevereiro de 2008)"
b) Disposições permanentes, art. 392-E, caput do § 1º "Art. 392-E. .....
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra: ....."
"Art. 392-E. .....
§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra: ....."
c) Disposições permanentes, art. 435-O-6 "Art. 435-O-6. As Notas Fiscais (...) serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso VII do art. 218, vedada..." "Art. 435-O-6. As Notas Fiscais (...) serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do art. 218, vedada..."
d) Disposições permanentes, art. 435-O-7, § 1º "Art. 435-O-7. .....
§ 1º Nas hipóteses (...) no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do art. 219. ....."
"Art. 435-O-7. .....
§ 1º Nas hipóteses (...) no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do § 3º do art. 219. ....."
e) Anexo X, art. 14, parágrafo único "Art. 14. .....
Parágrafo único. Exclui da aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 4.540 de 02 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subseqüente da mesma mercadoria realizadas por contribuintes mato-grossenses."
"Art. 14. .....
Parágrafo único. Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses."

IV - alterada a denominação do Capítulo XI do Título VI do Livro I, mantido o texto do art. 391 que o integra, conforme indicação infra:

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO XI

DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES

Art. 391. ....."

Art. 2º Ficam também retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante mencionados dos Decretos arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos, bem como no texto do Ato por eles alterados:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Decreto nº 2.713, de 02.08.2010: art. 1º, inciso II "Art. 1º .....
.....
II - acrescentado os §§ 2º e 3º ao art. 167-D, com a redação indicada:
'Art. 167-D. .....
.....
§ 2º O transportador (...) deste artigo (inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do art. 20 da Lei nº 798/1998)
§ 3º Na hipótese do § 2º, .....
.....
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, .....
.....
.....
§ 6º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo. .....
.....
.....
"Art. 1º .....
.....
II - acrescentados os §§ 2º a 5º ao art. 167-D, com a redação indicada:
'Art. 167-D. .....
.....
§ 2º O transportador (...) deste artigo (inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998)
§ 3º Na hipótese do § 2º, .....
.....
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, .....
.....
.....
§ 5º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo .....
.....
.....
II - Decreto nº 2.734, de 13.08.2010: art. 1º, inciso VI "Art. 1º .....
.....
VI - nos arts. 435-P usque 435-P-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, (...) toda e qualquer referência existente em tais artigos a 'estimativa antecipada por operação' fica substituída pela expressão 'estimativa por operação', devendo ser processada a adequação e modificação do referido texto legal de tais dispositivos regulamentares; ....."
"Art. 1º .....
.....
VI - nos arts. 435-P usque 435-P-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, (...) toda e qualquer referência existente em tais artigos a 'estimativa antecipada por operação' ou a 'estimativa antecipada' fica substituída pela expressão 'estimativa por operação', devendo ser processada a adequação e modificação do referido texto legal de tais dispositivos regulamentares; ....x."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia ou aos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - alínea e do inciso III do art. 1º: 1º de julho de 2008;

II - inciso I do art. 2º: 2 de agosto de 2010;

III - inciso II do art. 2º: 13 de agosto de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda