Decreto nº 2.713 de 02/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso II do art. 30 da Lei nº 7098, de 30 de dezembro de 1998;

Decreta:

Art. 1º O art. 167-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações abaixo, na forma que segue:

I - renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 167-D, mantendo-se o respectivo texto vigente;

II - acrescentados os §§ 2º a 5º ao art. 167-D, com a redação indicada:

"Art. 167-D. .....

§ 2º O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998)

§ 3º Na hipótese do § 2º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:

I - certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou

II - cópia do documento de arrecadação a que se refere o § 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário matogrossense que não:

a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou

b) se encontre na condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou

c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou

d) tenha observado o estabelecido no art. 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/1989.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o documento de arrecadação - DAR/AUT será recolhido:

I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;

II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/1989, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

III - considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

§ 6º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário. (Redação dada inciso pelo Decreto nº 2.950, de 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010, com efeitos a partir de 02.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - acrescentado os §§ 2º e 3º ao art. 167-D, com a redação adiante indicada:
  "Art. 167-D. .....
  .....
  § 2º O transportador poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário mediante o embarque e transporte de volume não identificado na forma deste artigo. (inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do art. 20 da Lei nº 798/1998)
  § 3º Na hipótese do § 2º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:
  I - certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou
  II - cópia do documento de arrecadação a que se refere o § 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário matogrossense que não:
  a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou
  b) se encontre na condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou
  c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou
  d) tenha observado o estabelecido no art. 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/1989.
  § 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o documento de arrecadação - DAR/AUT será recolhido:
  I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;
  II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/1989, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;
  III - considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
  § 6º Para fins dos §§ 2º a 4º deste artigo a exigência tributária cabível na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda