Decreto nº 29434 DE 29/12/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 jan 2018

Regulamenta dispositivos da Lei nº 9.306, de 28 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma do art. 52, III da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 9.306 , de 28 de dezembro de 2017, destina-se a promover a regularização dos débitos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017.

Art. 2º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º A adesão ao PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO PROGRAMA

Seção I - Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 4º A adesão ao Programa será efetuada por solicitação do sujeito passivo, por intermédio do aplicativo PPI, disponível no Portal da SEFAZ através do endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/parcelamentos, ou diretamente, através do endereço http://ppi.salvador.ba.gov.br, mediante cadastro prévio no aplicativo Senha WEB.

§ 1º A formalização do pedido de adesão ao programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 2º O sujeito passivo para formalizar sua adesão ao programa no portal da SEFAZ deverá:

I - possuir um cadastro no aplicativo Senha Web, caso ainda não tenha se cadastrado, fazê-lo através do endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br;

II - selecionar os débitos;

III - efetuar a opção de pagamento desejada; e

IV - emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 3º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

Nota: Ver Decisão Nº 30124 DE 30/08/2018, que prorroga este prazo até 30 de setembro de 2018.

§ 4º A formalização do pedido de adesão ao PPI ocorrerá no período de 02 de janeiro a 29 de março de 2018.

Seção II - Das Condições

Art. 5º A adesão ao PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária que possua contrato com a SEFAZ, excetuadas as modalidades previstas no inciso I do art. 15.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham conta corrente em instituição bancária para efetuar débito automático, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar essa exigência na formalização da adesão ao PPI.

§ 2º No ato da formalização da adesão ao PPI, ao sujeito passivo será atribuído um código identificador de débito automático impresso no DAM, cujo número deverá ser informado na agência da instituição bancária em que mantém conta corrente.

§ 3º A adesão ao PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular do IPTU e da TRSD com vencimento posterior a data de homologação de que tratam os arts. 18 e 19.

Seção III - Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 6º A formalização do pedido de adesão no PPI implica a desistência automática:

I - das impugnações, defesas, recursos e requerimentos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito;

II - das ações e dos embargos à execução fiscal.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste Decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput e seu inciso I, quando houver parte incontroversa do lançamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29591 DE 28/03/2018).

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 7º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de adesão, além de multa de infração, quando for o caso, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. A formalização dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, com processo de execução fiscal, só poderá ser realizada conjuntamente no mesmo pedido de adesão.

Art. 8º No caso dos contribuintes que se enquadrem no benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 9.306/2017 , a consolidação dos débitos será da seguinte forma:

I - o valor do IPTU dos exercícios de 2014 a 2017 será recalculado com base no valor do exercício de 2018;

II - havendo crédito para o contribuinte decorrente do recálculo, este será compensado dentro dos exercícios de 2014 a 2017, desconsiderando os valores decorrentes de acréscimos moratórios por pagamento em atraso.

Parágrafo único. Caso haja alterações de dados cadastrais no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2017, a apuração do valor devido do IPTU nos exercícios de 2014 a 2018 deverá ser o resultado da aplicação dos dados cadastrais existentes no final cada exercício.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 9º No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do caput do art. 7º, com redução de:

I -100% (cem por cento) das multas de mora, de infração e dos juros de mora;

II - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, quando for o caso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29591 DE 28/03/2018):

Art. 9º -A O contribuinte que optar pela quitação, na forma do art. 5º da Lei nº 9.306/2017, deverá protocolar pedido junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - declaração de utilização de Transferência do Direito de Construir para fins de abatimento do valor do débito do IPTU; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29793 DE 04/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - certificado de titularidade de Transferência do Direito de Construir, expedida pela SEDUR em 2018, em nome do sujeito passivo do IPTU que consta no cadastro da SEFAZ;

II - indicação do número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s) beneficiárias;

III - CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel, quando se tratar de pessoa física;

IV - contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;

V - RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal;

VI - documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública e Contrato de Compra e Venda.

§ 1º Os valores de débitos do contribuinte serão apurados pela SEFAZ na forma do art. 7º a 9º deste Decreto nº 29.434/2017.

(Revogado pelo Decreto Nº 29793 DE 04/06/2018):

§ 2º No caso dos contribuintes que se enquadrem no benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 9.306/2017, a SEFAZ deverá calcular, para cada inscrição imobiliária objeto de débito de IPTU, o fator de redução (K) pela aplicação da seguinte fórmula:

K = VUPt efetiva/VUPt de 2018 onde:

VUPt = valor unitário padrão do terreno

VUPt efetiva = base de cálculo relativo ao terreno/área do terreno ou base de cálculo relativo ao excedente do terreno/área do excedente do terreno, indicados na Notificação de Lançamento do IPTU 2018

§ 3º A SEDUR deverá certificar a validade dos certificados de titularidade de Transferência do Direito de Construir - TRANSCON apresentados pelo Requerente.

§ 4º A quantidade de TRANSCON, apresentado pelo Requerente para utilização na quitação do débito, de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.306/2017 será calculado pela SEDUR da seguinte forma:

a) A valoração do TRANSCON será feita utilizando-se o VUP de 2018 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON, multiplicado pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29793 DE 04/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) A valoração do TRANSCON será feita utilizando-se o VUP de 2018 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON, e aplicado o fator de redução (K) apurado para cada dívida de IPTU nos termos do § 2º deste artigo;

b) O cálculo da quantidade de TRANSCON a ser entregue pelo Requerente devedor deverá ser apurado considerando-se o limite do valor da dívida a ser quitada pela entrega do TRANSCON.

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29793 DE 04/06/2018):

c) Apurado o limite a ser utilizado de TRANSCON, deverá ser aplicado a seguinte fórmula:

Quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON/VUP de 2018 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON multiplicado CAB de origem;

Para os TRANSCONS cujos saldos são controlados por Potencial Construtivo, em cujo cálculo da quantidade gerada na origem já contempla o CAB, a quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON/VUP de 2018 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON.

Nota: Redação Anterior:

c) Apurado o limite a ser utilizado de TRANSCON, deverá ser aplicado a seguinte fórmula:

Quantidade de TRANSCON a ser utilizado (m²) = Débito a ser quitado pela entrega de TRANSCON/VUP de 2018 correspondente ao codlog vinculado à respectiva origem do TRANSCON multiplicado pelo fator de redução (K).

§ 5º O valor correspondente à redução da dívida com a entrega dos certificados de transferência do direito de construir - TRANSCON fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor da dívida.

§ 6º O pagamento do saldo restante será em pecúnia e à vista.

§ 7º Caso o Requerente devedor não possua TRANSCON suficiente para quitação do limite de 70% de sua dívida, a diferença deverá ser quitada em pecúnia e à vista.

§ 8º A SEDUR efetuará o bloqueio do saldo de TRANSCON necessário para quitação da dívida até a homologação final pela SEFAZ da quitação da dívida.

§ 9º Após efetivada a quitação da dívida, a SEFAZ informará à SEDUR para que esta proceda à baixa do saldo do Requerente do TRANSCON pela emissão de Certificado de Utilização específico.

§ 10 Não poderão ser utilizados TRANSCON cuja cessão ou utilização estiverem suspensos, bem como as parcelas de saldos contingenciados.

Art. 10. No caso de pagamento parcelado serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do caput do art. 7º, com redução de:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinqüenta por cento) das multas de mora e de infração;

III - 50% (cinqüenta por cento) dos honorários advocatícios, quando for o caso.

Art. 11. O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados nos arts. 9º e 10 ficará automaticamente quitado com conseqüente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante principal do débito consolidado incluído no PPI.

Art. 12. As quitações do montante principal, bem como os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.

Art. 13. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Poder Judiciário deverá ser recolhido integralmente, junto com a primeira parcela.

Art. 14. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Seção I - Das Opções de Parcelamento

Art. 15. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos arts. 9º e 10:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.

§ 1º Na hipótese de deflação, não será aplicado o IPCA na atualização da parcela, que será acrescida apenas de juros de 1% ao mês.

§ 2º A partir da segunda parcela mensal prevista no inciso III deste artigo, o índice utilizado para correção será o IPCA de dois meses anteriores.

§ 3º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 16. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido de adesão ao PPI, e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de adesão ao PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente conforme disposto no art. 5º.

Seção II - Do Pagamento em atraso

Art. 17. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 18. A homologação do PPI dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas neste Decreto, observando o disposto nos arts. 13 e 14.

Art. 19. A adesão ao PPI, consubstanciada pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.306/2017 , e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO

Art. 20. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 9.306/2017 , bem como neste Decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda dos benefícios previstos nos arts. 6º a 12 da Lei nº 9.306/2017 , acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa e o prosseguimento da ação judicial, quando já ajuizados.

§ 2º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Quando os débitos resultarem de recálculo previsto no art. 4º e das condições previstas no 5º da Lei nº 9.306/2017 , a solicitação de adesão será mediante processo administrativo protocolado na SEFAZ, e o recálculo para apuração do débito será por exercício e consolidado para todo o período recalculado.

Art. 22. O pagamento relativo ao saldo em pecúnia previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.306/2017 será em parcela única, após a comprovação do certificado de autorização de transferência do direito de construir e o percentual do valor consolidado do respectivo certificado, validados pela SEDUR.

Art. 23. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação da adesão no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga, bem como outros débitos municipais.

Art. 24. No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, em ordem crescente dos prazos de prescrição e decrescente dos montantes.

Art. 25. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive podendo prorrogar o prazo de formalização do pedido de adesão previsto no § 4º do art. 4º.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de dezembro de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda