Decreto nº 290 de 29/12/2006

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 29 dez 2006

Fixa os valores das taxas que especifica, para o exercício de 2007, e adota outras providências.

O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município, com fundamento no artigo 95 da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações,

CONSIDERANDO a planilha de custos apresentada pela Secretaria de Finanças, baseada nos serviços públicos municipais efetivamente realizados e contabilizados, conforme determina o artigo 176, do Decreto nº 285, de 27 de dezembro de 2006,

CONSIDERANDO que o Município houve por bem recuperar apenas 40% (quarenta por cento) do custo dos serviços, evitando a operação tributária, dada a capacidade de pagamento dos contribuintes,

CONSIDERANDO que o valor da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, para vias não asfaltadas, alcançadas apenas pelos serviços de roçagem e remoção de entulho, não justifica a respectiva cobrança,

CONSIDERANDO a limitação de valores imposta no § 3º no aludido art. 95 da Lei Complementar nº 107, de 30 de setembro de 2005, com a redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 06 de setembro de 2006,

CONSIDERANDO, finalmente, que os valores ora fixados não se referem a instituição dos tributos indicados neste Decreto, sendo utilizados somente como base para lançamento por parte da Secretaria de Finanças,

DECRETA:

Art. 1º Para o Exercício de 2007, os valores da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos são os fixados no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Para o cálculo da Taxa de Coleta de Lixo, foram considerados os serviços de coleta e tratamento de lixo urbano.

Art. 3º A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos foi calculada em razão da prestação dos seguintes serviços:

I - varrição;

II - coleta do saldo de varrição;

III - tapa buracos;

IV - reforma de meio-fio, inclusive pintura e manutenção de rede de drenagem;

V - roçagem;

VI - remoção de entulho.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALMAS, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ADJAIR DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 290, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Tabela 1 - Taxa de Coleta de Lixo

Discriminação
Valor Anual R$
Residencial, com coleta 3x por semana
33,68
Residencial, com coleta 6x por semana
67,36
Comercial, com coleta 3x por semana
67,36
Comercial, com coleta 6x por semana
134,72
Hospitalar
173,00

Tabela 2 - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos

Discriminação
Valor Anual R$
Vias asfaltadas, com varrição 3x por semana
60,65
Vias asfaltadas, com varrição 6x por semana
96,89
Vias não asfaltadas
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