Decreto nº 28714 DE 12/11/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 12 nov 2025
Altera a Lei Nº 3659/1991, que dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do município de Florianópolis.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 74 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e padronizar as regras para concessão de incentivos fiscais, com base nas disposições do art. 39 e 40 da Lei Complementar 432, de 07 de maio de 2012 e do Decreto 17.097
de 27 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar a arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para composição da receita média que servirá de base para a repartição do Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS) entre 2029 a 2077, nos termos dos arts. 130 e 131 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do Capítulo III do PLP 108 de 2024 em trâmite no Congresso Nacional; e
CONSIDERANDO as disposições do art. 48 da Lei 11.435 de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Altera o art. 6º do Regulamento da Lei n. 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto n. 5.207, de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os créditos fiscais de que tratam este Regulamento, apurados na forma do §3º do art. 1º da Lei 3.659, de 1991, são intransferíveis e inegociáveis, e serão creditados junto à Secretaria Municipal da Fazenda em
benefício exclusivo do contribuinte incentivador que estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações fiscais municipais.
§1º O contribuinte incentivador, que estiver em dia com suas obrigações fiscais municipais, poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) até o
limite de vinte por cento do valor devido ao município a cada incidência, respeitando-se o limite previsto no art. 8º-A da Lei Complementar 116 de 2003.
§2º O contribuinte incentivador que estiver em dia com suas obrigações fiscais municipais poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) até o limite de vinte por cento do valor devido, em qualquer das formas de pagamento previstas no art. 244 da Lei Complementar 07 de 1997.”
Art. 2º Acrescenta o §2º e renumera o parágrafo único do art. 25 do Regulamento da Lei n. 3.659, de 1991, instituído pelo Decreto n. 5.207, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. (...)
§1º O proponente responsável pelo projeto incentivado que não fizer a prestação de contas no prazo estabelecido pela Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes (FCFFC) ou tiver a referida prestação de contas rejeitada, ficará inadimplente com o fisco municipal no valor da renúncia fiscal obtida pelo projeto, a contar da expedição do Certificado.
§2º Para fins de prestação de contas, somente serão aceitos como comprovantes de despesa documentos fiscais idôneos, emitidos em conformidade com a legislação tributária aplicável, sendo vedada a apresentação de recibos, orçamentos ou outros documentos auxiliares.
§3º Quando se tratar de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei Complementar Federal n. 116, de 2003, inclusive aqueles previstos no item 12.13 de sua lista anexa, as despesas deverão ser comprovadas exclusivamente mediante Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida no Sistema Nacional.
Art. 3º O valor fixado na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, destinado aos programas e projetos de incentivo fiscal serão distribuídos da seguinte forma:
I – até 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) ao Programa de Incentivo à Cultura previsto na Lei n. 3.659, de 1991,
II – até 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) ao Programa de Incentivo à Inovação previsto na Lei Complementar n. 432, de 2012.
Art. 4º Fica vedada, exclusivamente durante o exercício financeiro de 2026, a compensação de créditos fiscais concedidos no âmbito da Lei nº 3.659, de 1991, e da Lei Complementar 432, de 2012, com os débitos apurados relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Parágrafo único. Fica assegurado aos detentores dos créditos fiscais decorrentes dos programas referidos no caput o direito de utilizá-los para compensação com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a partir do exercício de 2027.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 12 de novembro de 2025.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL