Decreto nº 28.141 de 29/06/2007

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 fev 2007

Dispõe sobre o parcelamento de créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da Fazenda Municipal não inscritos em dívida ativa para fins de inclusão do contribuinte no regime diferenciado de tributação estabelecido na Lei Complementar nº 123 - Simples Nacional.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e determinou a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

CONSIDERANDO que é requisito para ingresso no citado regime a inexistência de débitos com a Fazenda Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa;

CONSIDERANDO que o art. 79 da citada Lei estabelece a concessão de parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Poderão ser objeto do parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, todos os débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não inscritos em dívida ativa relativos a:

a) fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.343, de 21.08.2007, DOM Rio de Janeiro de 22.08.2007, com efeitos a partir de 16.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "a) fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006;"

b) fatos geradores ocorridos após 31 de maio de 2007, desde que coexistam, em um mesmo auto de infração ou em uma mesma nota de lançamento, com débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.343, de 21.08.2007, DOM Rio de Janeiro de 22.08.2007, com efeitos a partir de 16.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "b) fatos geradores ocorridos após 31 de janeiro de 2006, desde que coexistam, em um mesmo auto de infração ou em uma mesma nota de lançamento, com débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006."

§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 3º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já tenham sido objeto de parcelamento.

§ 4º Os contribuintes migrados nos termos do art. 18 da Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, que possuírem débitos com exigibilidade suspensa, também poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste Decreto.

§ 5º Os débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não inscritos em dívida ativa, a que se refere o caput, deverão ser apurados considerando-se a situação fiscal de todos os estabelecimentos da requerente no Município, levando-se em conta, para este efeito, os estabelecimentos para os quais sejam idênticos os oito primeiros algarismos no número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 2º O parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º:

I - deverá ser requerido no período de 2 de julho a 20 de agosto de 2007; (Redação dada pelo Decreto nº 28.343, de 21.08.2007, DOM Rio de Janeiro de 22.08.2007, com efeitos a partir de 16.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - deverá ser requerido no período de 2 de julho a 15 de agosto de 2007; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 28.269, de 01.08.2007, DOM Rio de Janeiro de 02.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
  "I - deverá ser requerido no período de 02 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007:"

a) perante a Divisão de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na hipótese em que todos os débitos de ISSQN do contribuinte decorram, exclusivamente, de análise de visto fiscal para fins de habite-se;

b) perante a Divisão de Cobrança do ISSQN, nos demais casos.

II - poderá ser concedido em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas;

III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais);

IV - terá o vencimento da primeira parcela no décimo quinto dia contado a partir da entrega do requerimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.269, de 01.08.2007, DOM Rio de Janeiro de 02.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - terá o vencimento da primeira parcela no décimo-quinto dia contado a partir da entrega do requerimento, limitado à data de 03 de agosto de 2007;"

V - alcançará obrigatoriamente a integralidade de todos os débitos de ISSQN relacionados ao CNPJ do contribuinte cujas exigibilidades não tenham sido suspensas, observado o art. 1º;

§ 1º O pedido de parcelamento será indeferido de plano, sem análise do mérito, no caso de o contribuinte não comprovar a apresentação de requerimento à União da opção pelo Simples Nacional, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 1º.

§ 2º O indeferimento, pela Receita Federal do Brasil, do pedido da opção pelo Simples Nacional, implicará a suspensão do parcelamento de ISSQN para fins de adesão a este regime diferenciado de tributação, com a conseqüente inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a suspensão do parcelamento ocorrerá ainda que não haja inadimplência ou atraso no pagamento das parcelas.

§ 4º No caso de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento.

§ 5º A existência de outros parcelamentos de ISSQN ainda não liquidados, originados na Secretaria Municipal de Fazenda, não acarretará o indeferimento do pedido de parcelamento especial de que trata este Decreto.

§ 6º O parcelamento peticionado dentro do prazo de que trata o inciso I, acompanhado da documentação referida no Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999, e neste Decreto, permitirá a exclusão do requerente da relação de contribuintes com pendências para ingresso no Simples Nacional antes do vencimento da primeira parcela, a critério da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.269, de 01.08.2007, DOM Rio de Janeiro de 02.08.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Art. 3º O total dos débitos do contribuinte deverá ser parcelado, para fins de ingresso no Simples Nacional, através de pedidos de parcelamento individuais para cada um dos processos administrativos que apresentem débitos de ISSQN em cobrança na data do pedido.

§ 1º Na data em que forem solicitados os parcelamentos de autos de infração e notas de lançamento para os processos já existentes, o contribuinte poderá confessar espontaneamente novos débitos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, com fins de parcelamento para ingresso no Simples Nacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.343, de 21.08.2007, DOM Rio de Janeiro de 22.08.2007, com efeitos a partir de 16.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Na data em que forem solicitados os parcelamentos de autos de infração e notas de lançamento para os processos já existentes, o contribuinte poderá confessar espontaneamente novos débitos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, com fins de parcelamento para ingresso no Simples Nacional."

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser autuado processo específico para o pedido de parcelamento dos débitos confessados de forma espontânea.

§ 3º Para efeito de cálculo do número máximo de parcelas, deverá ser considerada a soma dos débitos de ISSQN a serem parcelados, não inscritos em dívida ativa, observado o disposto no § 5º do art. 1º deste Decreto.

§ 4º As guias para pagamento das parcelas deverão ser emitidas para cada um dos processos de parcelamento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º A falta de pagamento do valor integral da parcela inicial no prazo definido no inciso IV do art. 2º ou a ausência de pagamento do valor integral das demais parcelas até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao seu vencimento original acarretará a suspensão do parcelamento e a cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente.

§ 1º Fica vedado, em qualquer hipótese, o reparcelamento dos débitos parcelados na forma deste Decreto.

§ 2º A suspensão de um dos parcelamentos acarretará a suspensão imediata de todos os demais concedidos na forma deste Decreto, para fins de ingresso no Simples Nacional.

Art. 5º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 6º Aplicam-se a este parcelamento, desde que não conflitantes, as regras estabelecidas no Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999, com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 26.148, de 23 de dezembro de 2005.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 02 de julho de 2007.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007 - 443º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA