Decreto nº 28.269 de 01/08/2007

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 fev 2008

Altera o Decreto nº 28.141, de 29 de junho de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da Fazenda Municipal não inscritos em dívida ativa, para fins de inclusão do contribuinte no regime diferenciado de tributação estabelecido na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação municipal em face da publicação da Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que prorrogou o prazo de adesão ao parcelamento especial em cento e vinte meses e respectivo pagamento da primeira parcela,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I e IV, do artigo 2º, do Decreto nº 28.141, de 29 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ........................................

I - deverá ser requerido no período de 2 de julho a 15 de agosto de 2007; (NR)

IV - terá o vencimento da primeira parcela no décimo quinto dia contado a partir da entrega do requerimento. (NR)"

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 28.141, de 29 de junho de 2007, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 2º ............................................

§ 6º O parcelamento peticionado dentro do prazo de que trata o inciso I, acompanhado da documentação referida no Decreto nº 17.963, de 06 de outubro de 1999, e neste Decreto, permitirá a exclusão do requerente da relação de contribuintes com pendências para ingresso no Simples Nacional antes do vencimento da primeira parcela, a critério da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, da Secretaria Municipal de Fazenda."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2007 - 443º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA