Decreto nº 28.066 de 28/12/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2005

ALTERA EXCEPCIONALMENTE OS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS PREVISTOS NOS ARTS. 74 E 437 DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de adequação dos prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 30/05, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos de ICMS acumulados decorrentes de desoneração das exportações;

CONSIDERANDO ser imprescindível adequar a legislação tributária vigente à realidade econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, serão os seguintes:

I - até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:

a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 24 de fevereiro de 2006;

b) novembro, caso em que o recolhimento será até o dia 27 de dezembro de 2006;

II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;

IV - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo a que se refere o art. 568, inciso I, do Decreto nº 24.569/97.

§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste Decreto, os prazos mencionados retornarão ao disposto nos arts. 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 2º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Protocolo ICMS nº 30/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 27.865, de 11 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O disposto no inciso II do art. 628 do Decreto nº 24.569/97, aplica-se também às operações com pescado realizadas pelos estabelecimentos comerciais, observado o disposto no § 5º do art. 626 do mencionado decreto." (NR)

Art. 4º O art. 13 do Decreto nº 27.922, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005."

Art. 5º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, para a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação à alínea d e acréscimo da alínea e ao inciso I do § 1º do art. 315:

"Art. 315. (...)

§ 1º (...)

I - (...)

d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica da empresa, relativa ao exercício anterior ao do pedido;

e) comprovante de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício anterior ao do pedido, dos diretores de sociedade anônima, dos sócios das demais sociedades, e do titular de firma individual, conforme a hipótese;" (NR)

II - acréscimo do art. 164-A com a seguinte redação:

"Art. 164-A. Os atos de credenciamento para confecção de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos concedidos por tempo indeterminado deverão ser revistos pela Secretaria da Fazenda mediante requerimento, formulado nos moldes dos artigos 162 e 163, deste decreto, conforme a hipótese, protocolizado na Cexat do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico até 30 de junho de 2006.

Parágrafo único. O ato de credenciamento cujo pedido de revisão não seja apresentado até a data referida no caput, perderá a validade a partir do dia 1º de julho de 2006." (AC)

III - nova redação ao art. 165:

"Art. 165. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico, para confecção de selo fiscal, documento fiscal e formulário contínuo, com prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo ser supensa ou cassada por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis." (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I - o inciso IV do § 2º do art. 82 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999;

II - o parágrafo único do art. 317 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA