Protocolo ICMS nº 30 de 30/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2005

Dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos de ICMS acumulados decorrentes da desoneração das exportações.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 40, de 16.12.2005, DOU 23.12.2005.

2) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação, considerando que

as exportações são essenciais para o desenvolvimento econômico e social e para a geração de emprego e de renda no país;

vêm contribuindo, além das suas possibilidades, para o aumento das exportações e, conseqüentemente, para o equilíbrio fiscal brasileiro;

as exportações totais anuais brasileiras cresceram 120% no período de 1996 a 2004;

no mesmo período, os ressarcimentos recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, que representavam cerca de 50% das perdas decorrentes da desoneração das exportações, foram reduzidas para 23%;

o conceito de ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações foi consagrado na Constituição Federal de 1988, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto federativo, reafirmado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, ao acrescer o art. 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o seguinte comando:

"Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.

§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002."

no mesmo sentido, a Lei Complementar nº 87/96 determina:

"Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar."

o governo federal não vem cumprindo integralmente os preceitos legais acima referidos;

o governo federal não vem cumprindo os acordos firmados com os Estados e com o Distrito Federal;

o governo federal não adotou quaisquer providências no sentido de encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar a que se refere o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

o governo federal não providenciou o aporte complementar de recursos no valor de R$900 milhões destinados a minimizar as perdas dos Estados e do Distrito Federal, conforme ficou acordado em dezembro de 2004;

o governo federal não incluiu no seu orçamento para o ano de 2006 nenhum valor para ressarcir os Estados e o Distrito Federal pelas perdas relativas à desoneração das exportações;

apesar da previsão constitucional de manutenção do fundo orçamentário da Lei Kandir, o Presidente da República vetou dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias que facilitaria a inclusão no orçamento federal, de verba para ressarcimento da Lei Kandir, independentemente do limite de 17% do PIB estabelecido na LDO;

diante dessa situação, a qual provoca forte desequilíbrio nas receitas estaduais, os Estados e o Distrito Federal não têm como continuar suportando unilateralmente o ônus decorrente da desoneração das exportações, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal a não autorizar novas transferências de créditos de ICMS acumulados em decorrência da desoneração das exportações.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho."