Decreto nº 27.922 de 20/09/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 set 2005

Regulamenta a Lei nº 13.623 de 15 de julho de 2005, que instituiu o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público - CENFOP.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual, e com fundamento nas disposições constantes da Lei nº13.623, de 15 de julho de 2005,

Considerando a necessidade de estabelecer controle sobre as operações e prestações com órgãos e entidades das administrações públicas estadual e municipais;

Considerando que o CENFOP constitui importante instrumento de melhoria da eficiência fiscal, com reflexos positivos sobre a arrecadação do ICMS;

Decreta:

Art. 1º O Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público - CENFOP, instituído pela Lei nº 13.623, de 15 de julho de 2005, será obrigatório nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com os órgãos das administrações públicas estadual ou municipais.

§ 1º Subordinam-se às disposições deste Decreto as operações ou prestações de serviços que tenham como destinatários da mercadoria, bem ou serviço, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos do Estado ou dos municípios.

§ 2º A emissão do Certificado referido no caput será gratuita, não gerando qualquer tipo de despesa ao contribuinte do ICMS.

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto às operações e prestações de serviços contratadas por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. Estão sujeitas às normas deste Decreto as contratações cujas assinaturas dos Termos de Homologação e de Ratificação dos certames licitatórios e contratos diretos, respectivamente, sejam realizados a partir de 1º de outubro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)

Art. 3º O CENFOP tem por finalidade atestar a regularidade fiscal dos contribuintes que praticarem as operações ou prestações definidas neste Decreto, bem como certificar a idoneidade dos documentos fiscais pertinentes essas operações ou prestações.

Art. 4º Excluem-se do disposto neste Decreto as operações ou prestações:

I - com valor igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - referentes a:

a) energia elétrica;

b) gás canalizado ou envasado;

c) serviços de telecomunicação;

d) abastecimento de água canalizada e coleta de esgoto;

e) serviço de transporte aéreo, ferroviário e aquaviário;

f) combustível e lubrificantes;

III - acobertadas por documento fiscal avulso emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 5º A operacionalização do CENFOP compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ.

Art. 6º O contribuinte que realizar operação ou prestação de que trata este Decreto fica obrigado a solicitar o CENFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.

Parágrafo Único. Emitido o CENFOP o contribuinte deve apresentá-lo ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento do produto ou serviço juntamente com o documento fiscal respectivo.

Art. 7º O pagamento das aquisições realizadas pelos órgãos ou entidades indicados neste decreto fica vinculado à apresentação e confirmação do CENFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.

§ 2º Confirmada a autenticidade do CENFOP, o ordenador da despesa atestará essa validação no corpo do próprio CENFOP em campo destinado a esse fim.

§ 3º O pagamento de obrigação efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 8º Os serviços de emissão e de validação do CENFOP serão disponibilizados pela SEFAZ através da Internet, segundo modalidades de acesso distintas para contribuintes e agentes da Administração Pública.

Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção do CENFOP, far-se-ão mediante o uso de software específico, que poderá ser "baixado" a partir do endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

Art. 9º O CENFOP não será emitido:

I - em duplicidade;

II - quando o contribuinte solicitante:

a) não constar como "ativo" no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, do Estado do Ceará na data da emissão do documento fiscal;

b) estiver inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará - CADINE ou tiver qualquer dos seus sócios nessa mesma condição;

c) estiver inadimplente com suas obrigações tributárias por período igual ou superior a 90 dias na data da solicitação do Certificado.

III - quando o documento fiscal:

a) tiver sido impresso sem autorização do Fisco;

b) não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou possuir divergências em relação a estes, salvo disposição em contrário;

c) tiver sido emitido após o prazo de validade.

Parágrafo único. Nas hipóteses listadas neste artigo, o sistema gerenciador do CENFOP gerará mensagem ao solicitante, cientificando-lhe do indeferimento de seu pedido.

Art. 10. Na forma como dispuser a norma complementar, os entes públicos indicados no § 1º do Art. 1º designarão os agentes que serão habilitados junto à SEFAZ a operarem o CENFOP em suas respectivas lotações.

Art. 11. Os municípios poderão firmar convênio com o Estado do Ceará para adesão ao sistema de certificação de documentos fiscais de que trata este Decreto.

Art. 12. O Secretário da Fazenda editará as normas complementares necessárias à operacionalização do presente Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.066, de 28.12.2005, DOE CE de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de setembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado do Ceará

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda