Decreto nº 27.764 de 28/03/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 mar 2005

Dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nas Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 51489 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente: (Redação dada pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º A partir de 01 de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com a respectiva classificação na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias será recolhido antecipadamente pelo adquirente: (Redação dada pelo Decreto nº 31.273, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)"
  "Art. 1º A partir de 01 de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 30.337, de 10.04.2007, DOE PE de 11.04.2007)
  "Art. 1º A partir de 01 de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias será recolhido antecipadamente pelo adquirente:"

I - até 30 de setembro de 2021, terminais portáteis de telefonia celular: NCM 8525.20.22; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51489 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - terminais portáteis de telefonia celular - NBM/SH 8525.20.22;

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31273 de 03.01.2008):

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automotores:

a) até 31 de dezembro de 2007: NCM 8525.20.24; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51489 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) até 31 de dezembro de 2007: NBM/SH 8525.20.24;

b) a partir de 1º de janeiro de 2008: NCM 8517.12.13; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51489 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 01 de janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.13;
Nota: Redação Anterior: II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis - NBM/SH 8525.20.24;

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31273 de 03.01.2008):

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular:

a) até 31 de dezembro de 2007: NCM 8525.20.29; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51489 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) até 31 de dezembro de 2007: NBM/SH 8525.20.29;

b) a partir de 1º de janeiro de 2008: NCM 8517.12.19; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 51489 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) a partir de 01 de janeiro de 2008: NBM/SH 8517.12.19;
Nota: Redação Anterior: III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular - NBM/SH 8525.20.29.

IV - a partir de 1º de abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite: NCM 8517.12.31; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51489 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - a partir de 01 de abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite: NBM/SH 8517.12.31; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.273, de 03.01.2008).
Nota: Redação Anterior: IV - a partir de 01 de abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite: NBM/SH 8517.12.31; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.337, de 10.04.2007, DOE PE de 11.04.2007).

V - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008 e a partir de 1º de fevereiro de 2009, cartões inteligentes - smart cards e sim cards: NCM 8523.52.00, observado o disposto no inciso IV do § 2º e nos §§ 4º a 6º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 51489 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008 e a partir de 1º de fevereiro de 2009, cartões inteligentes - smart cards e sim cards: NBM/SH 8523.52.00, observado o disposto nos §§ 2º, IV, 4º, 5º e 6º.  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.970, de 30.01.2009).
Nota: Redação Anterior: V - no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2008, cartões inteligentes - "smart cards" e "sim cards": NBM/SH 8523.52.00. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.943, de 15.01.2009, DOE PE de 16.01.2009). V - a partir de 01 de janeiro de 2008, cartões inteligentes - "smart cards" e "sim cards": NBM/SH 8523.52.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.273, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008).

§ 1º O imposto de que trata o "caput" é relativo:

I - a todas as saídas, inclusive interestaduais, subseqüentes àquela que o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto promover; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008).

Nota: Redação Anterior: I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto promover;

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.211, de 13.02.2007):

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, exceto industrial, produtor ou prestador de serviço não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

a) até 31 de dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 - CNAE-Fiscal;

b) a partir de 01 de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00, 6110-8/99 ou 6190-6/01 - CNAE.

Nota: Redação Anterior: II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, exceto industrial, produtor ou prestador de serviço não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com os códigos 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal.

§ 2º O recolhimento antecipado previsto no "caput" não se aplica:

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 30.211, de 13.02.2007):

I - quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto varejistas ou prestadores de serviço de telecomunicação cujo destinatário esteja inscrito no CACEPE com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

a) até 31 de dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 - CNAE-Fiscal;

b) a partir de 01 de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00, 6110-8/99 ou 6190-6/01 - CNAE;

Nota: Redação Anterior: I - quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto varejistas ou prestadores de serviço de telecomunicação cujo destinatário esteja inscrito no CACEPE com os códigos 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 na CNAE-Fiscal;

II - quando a mercadoria for objeto de devolução;

III - no retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria que por ele tenha sido remetida com previsão de retorno.

IV - a partir de 1º de fevereiro de 2009, às aquisições de cartões inteligentes, nos termos do inciso V do caput, realizadas por estabelecimento inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da CNAE, observado o disposto no § 4º (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.970, de 30.01.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008):

§ 3º Ficam convalidados, no período de 01 de abril de 2005 a 31 de julho de 2008: (ACR)

I - as operações interestaduais praticadas sem observância do disposto no § 1º, I;

II - os ressarcimentos efetuados em desacordo com a forma prevista no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, desde que não tenha havido recolhimento do imposto em montante inferior ao obtido por meio do cálculo ali indicado.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do § 2º, relativamente à saída interna subsequente, o remetente fica responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes àquela que promover, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 39246 DE 04/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese do § 2º, IV, relativamente à saída interna subsequente, o remetente fica responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes àquela que promover, observando-se:

I - quanto ao cálculo do ICMS antecipado:

a) a base de cálculo do referido imposto será aquela fixada em pauta estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda ou o valor da operação, dos dois o maior;

b) sobre a base de cálculo estabelecida na alínea "a", aplica-se a alíquota prevista para as operações internas, deduzindo-se do seu resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal;

II - observadas as normas previstas neste parágrafo, fica liberada a circulação da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.970, de 30.01.2009, DOE PE de 31.01.2009)

III - a partir de 1º de abril de 2013, o ICMS devido por substituição tributária deve ser retido, inclusive quando o adquirente, situado neste Estado, for detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39246 DE 04/04/2013).

§ 5º No período de 1º a 31 de janeiro de 2009, as operações com os produtos relacionados no art. 1º, V, serão tributadas normalmente e o ICMS apurado conforme as regras gerais de escrituração fiscal, devendo, relativamente ao estoque dos referidos produtos em 31 de dezembro de 2008, ser recuperado o respectivo crédito fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.970, de 30.01.2009, DOE PE de 31.01.2009)

§ 6º Relativamente aos produtos indicados no art. 1º, V, em estoque em 31 de janeiro de 2009, deverá ser recolhido o ICMS correspondente ao mencionado estoque, observando-se:

a) para efeito do respectivo cálculo, deverão ser adotadas as normas contidas no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega do Registro de Inventário que deverá ser enviado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda;

b) o respectivo recolhimento ocorrerá em uma única parcela, até 27 de fevereiro de 2009, por contribuintes inscritos no regime normal de apuração, exceto empresas de telefonia celular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.970, de 30.01.2009, DOE PE de 31.01.2009)

Art. 2º A base de cálculo do imposto será:

I - na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação, o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço;

II - na hipótese de importação, aquela prevista no art. 14, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, observado, em especial, o disposto no § 1º do referido artigo;

III - a partir de 01 de janeiro de 2008, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, o valor fixado em pauta fiscal, quando estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo, neste caso, entre o valor referido nos mencionados incisos e aquele fixado na aludida pauta, o maior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.273, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 31.273, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no "caput" o valor relativo a outros impostos, quando devidos, às despesas aduaneiras e ao montante do próprio ICMS."

Art. 3º O imposto será calculado:

I - na hipótese de aquisição em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas realizadas com o produto sobre o valor estabelecido no art. 2º, I ou III, e deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição;

II - na hipótese de importação, aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas realizadas com o produto sobre o valor estabelecido no art. 2º, II ou III, considerando-se incluído no valor do imposto obtido aquele incidente na respectiva importação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.273, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no art. 2º, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição."

Art. 4º O recolhimento do imposto será efetuado:

I - até 31 de outubro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação: (Redação dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do § 1º, III, "a", do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

b) na hipótese de o contribuinte ser considerado credenciado, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda:

1. até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, nos termos do § 1º, III, "b", 4.2, do art. 54 referido na alínea "a";

2. até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

II - pelo importador, quando a mercadoria for importada do exterior: no desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer em prazo diverso, mediante credenciamento previsto em ato da Secretaria da Fazenda.

III - a partir de 1º de novembro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017. (Inciso acrescentado pelo  Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).

§ 1º Até 31 de outubro de 2017, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, quando a referida mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, deverá ser observado o seguinte pelo contribuinte adquirente: (Redação dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, quando a referida mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, deverá ser observado o seguinte pelo contribuinte adquirente:

I - o cálculo do imposto, a ser recolhido sob o código de receita 058-2, deverá ser efetuado no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;

II - o registro das respectivas Notas Fiscais deverá ser efetuado no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, observados os seguintes prazos, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

a) 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

b) 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte não-credenciado ou descredenciado;

III - o recolhimento do imposto será efetuado:

a) na hipótese de o recolhimento estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do inciso I, "a", do "caput": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, observado o uso do código de receita 058-2 e o disposto no inciso I;

b) na hipótese de o recolhimento estar previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: at o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal;

c) quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

§ 2º A partir de 01 de agosto de 2008, o contribuinte inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que tenha efetuado o pagamento do imposto previsto no art. 1º, por ocasião da aquisição interestadual, poderá, quando promover saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação, requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente da diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que credenciado nos termos do § 3º, observando-se: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.583, de 03.11.2008, DOE PE de 04.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A partir de 01 de agosto de 2008, o contribuinte inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que tenha efetuado o pagamento do imposto previsto no art. 1º, quando da aquisição interestadual, e promover saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação, poderá requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente da diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que credenciado nos termos do § 3º, observando-se: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.295, de 05.09.2008, DOE PE de 06.09.2008)"
  "§ 2º A partir de 01 de agosto de 2008, o contribuinte inscrito no CACEPE com o código 6120-5/11 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que tenha efetuado o pagamento do imposto previsto no art. 1º, quando da aquisição interestadual, e que promover saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação, poderá requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente da diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que credenciado nos termos do § 3º, observando-se: (ACR) (Acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)"

I - para efeito de aproveitamento do valor pleiteado, será emitida Nota Fiscal de ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, observando-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

a) quanto ao preenchimento, as exigências previstas na legislação e as seguintes indicações específicas nos respectivos quadros: (Acrescentada pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

1. "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Secretaria da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

2. "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a informação de que seguem anexos relatório e arquivo magnético com relação das Notas Fiscais relativas às saídas para outra Unidade da Federação que deram origem ao ressarcimento, bem como demonstração dos cálculos referidos no inciso II; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 32.295, de 05.09.2008, DOE PE de 06.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2. "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a identificação da Nota Fiscal relativa à saída para outra Unidade da Federação que tiver dado origem ao ressarcimento, bem como demonstração dos cálculos referidos no inciso II; (Item acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)"

3. "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação "Ressarcimento"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

b) deverá conter visto da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, para fins de creditamento sob condição resolutória de posterior homologação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

c) corresponderá ao total de ressarcimentos do respectivo período fiscal e será emitida no mês subseqüente ao das saídas interestaduais que tiverem dado origem aos referidos ressarcimentos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

d) quanto à respectiva escrituração:

1. será lançada no Registro de Entradas de mercadoria, nas colunas "Data da Entrada", "Documento Fiscal", "Procedência", "Codificação" e "Observações";

2. o valor do ressarcimento constante da Nota fiscal referida no inciso I deverá ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação do respectivo documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

II - o valor do referido ressarcimento será determinado conforme se segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

a) relativamente aos produtos relacionados nos incisos I a IV do art. 1º, quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.583, de 03.11.2008, DOE PE de 04.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)"

1. será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para a outra Unidade da Federação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

2. o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada no item 1, considerando-se aquela que tenha sido adotada para o cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada pelo contribuinte; (Item acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

3. sobre a base de cálculo obtida conforme os itens 1 e 2 será aplicado o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicada no cálculo da antecipação e aquela relativa à operação de saída interestadual; (Item acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

4. quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto; (Item acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

b) quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado, observado o disposto nos itens 1 e 4 da alínea "a" ou nos subitens 2.1 e 2.5 da alínea "c", conforme o caso; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 32.583, de 03.11.2008, DOE PE de 04.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado, observado o disposto nos itens 1 e 4 da alínea "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)"

c) relativamente a cartões inteligentes - "smarts cards" e "sim cards", nos termos do inciso V do art. 1º, quando for tributada a respectiva saída: (ACR)

1. no período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2008, observar-se-á o disposto na alínea "a";

2. a partir de 01 de novembro de 2008, observar-se-á o seguinte:

2.1. será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para a outra Unidade da Federação;

2.2. o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada no subitem 2.1, considerando-se aquela que tenha sido adotada para o cálculo do imposto antecipado quando da aquisição efetuada pelo contribuinte;

2.3. sobre a base de cálculo obtida conforme subitens 2.1 e 2.2 será aplicada a mesma alíquota que tenha sido utilizada na respectiva antecipação;

2.4. como parcela dedutiva do resultado obtido na forma do subitem 2.3, tomar-se-á o ICMS destacado na Nota Fiscal de saída da mercadoria, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais, não podendo a mencionada parcela dedutiva ser inferior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor de aquisição da respectiva mercadoria;

2.5. quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.583, de 03.11.2008, DOE PE de 04.11.2008)

§ 3º Para fim do credenciamento mencionado no § 2º será observado o seguinte: (ACR) (Acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

I - o contribuinte deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos:

a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

b) não ter sócio:

1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;

d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

II - o credenciamento será efetivado mediante edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

III - os efeitos do credenciamento produzir-se-ão a partir do 1º (primeiro) dia do mês da publicação do edital mencionado no inciso II. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 32.295, de 05.09.2008, DOE PE de 06.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - os efeitos do credenciamento se produzirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do edital mencionado no inciso II. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)"

§ 4º O contribuinte credenciado, nos termos do § 3º, será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando: (ACR)

I - for comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos;

II - utilizar crédito, relativo ao ressarcimento previsto neste Decreto, de valor maior do que aquele estabelecido no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

§ 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. § 4º, somente será considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no § 3º. (ACR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.163, de 01.08.2008, DOE PE de 02.08.2008)

Art. 5º O contribuinte que, em 31 de março de 2005, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no art. 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, deve proceder conforme indicado no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se que o valor do respectivo imposto deverá ser recolhido sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, em 03 (três) parcelas mensais, que corresponderão aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:

I - 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - at 29 de abril de 2005;

II - 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - at 31 de maio de 2005;

III - 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - at 30 de junho de 2005.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao estoque existente, nas correspondentes datas, dos produtos a seguir discriminados, devendo o ICMS ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.273, de 03.01.2008, DOE PE de 04.01.2008)

Produto Data do estoque Prazo para recolhimento do ICMS
I - telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite, previstos no inciso IV do "caput" do art. 1º; (REN) 31.03.2007 30.04.2007
Parcela Percentual do imposto devido Termo final
50% 31.01.2008
25% 29.02.2008
25% 31.03.2008
Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao estoque, existente em 31 de março de 2007, do produto indicado no inciso IV do "caput" do art. 1º, devendo o ICMS correspondente ser recolhido até 30 de abril de 2007. (ACR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.337, de 10.04.2007, DOE PE de 11.04.2007)"

Art. 5º-A. Na hipótese de operação destinada ou promovida por contribuinte credenciado nos termos do § 3º do art. 4º, as normas previstas neste Decreto prevalecem sobre outras legislações específicas que disponham sobre o regime de substituição tributária para as mercadorias relacionadas no art. 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 51489 DE 29/09/2021).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de março de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO