Decreto nº 32.163 de 01/08/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 ago 2008

Modifica o Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação de terminais de telefonia celular, especialmente quanto à possibilidade de ressarcimento do ICMS antecipado na respectiva aquisição interestadual ou importação do exterior, quando da posterior saída para outra Unidade da Federação,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 4º para § 1º:

"Art. 1º A partir de 1º de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas será recolhido antecipadamente pelo adquirente: (NR)

§ 1º O imposto de trata o caput é relativo:

I - a todas as saídas, inclusive interestaduais, subseqüentes àquela que o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto promover; (NR)

§ 3º Ficam convalidados, no período de 1º de abril de 2005 a 31 de julho de 2008: (ACR)

I - as operações interestaduais praticadas sem observância do disposto no § 1º, I;

II - os ressarcimentos efetuados em desacordo com a forma prevista no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, desde que não tenha havido recolhimento do imposto em montante inferior ao obtido por meio do cálculo ali indicado.

Art. 4º........................................

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2008, o contribuinte inscrito no CACEPE com o código 6120-5/11 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que tenha efetuado o pagamento do imposto previsto no art. 1º, quando da aquisição interestadual, e que promover saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação, poderá requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente da diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que credenciado nos termos do § 3º, observando-se: (ACR)

I - para efeito de aproveitamento do valor pleiteado, será emitida Nota Fiscal de ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, observando-se:

a) quanto ao preenchimento, as exigências previstas na legislação e as seguintes indicações específicas nos respectivos quadros:

1. "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Secretaria da Fazenda;

2. "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a identificação da Nota Fiscal relativa à saída para outra Unidade da Federação que tiver dado origem ao ressarcimento, bem como demonstração dos cálculos referidos no inciso II;

3. "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação "Ressarcimento";

b) deverá conter visto da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, para fins de creditamento sob condição resolutória de posterior homologação;

c) corresponderá ao total de ressarcimentos do respectivo período fiscal e será emitida no mês subseqüente ao das saídas interestaduais que tiverem dado origem aos referidos ressarcimentos;

d) quanto à respectiva escrituração:

1. será lançada no Registro de Entradas de mercadoria, nas colunas "Data da Entrada", "Documento Fiscal", "Procedência", "Codificação" e "Observações";

2. o valor do ressarcimento constante da Nota fiscal referida no inciso I deverá ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação do respectivo documento fiscal;

II - o valor do referido ressarcimento será determinado conforme se segue:

a) quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte:

1. será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para a outra Unidade da Federação;

2. o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada no item 1, considerando-se aquela que tenha sido adotada para o cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada pelo contribuinte;

3. sobre a base de cálculo obtida conforme os itens 1 e 2 será aplicado o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicada no cálculo da antecipação e aquela relativa à operação de saída interestadual;

4. quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;

b) quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado, observado o disposto nos itens 1 e 4 da alínea a.

§ 3º Para fim do credenciamento mencionado no § 2º será observado o seguinte: (ACR)

I - o contribuinte deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda, e preencher os seguintes requisitos:

a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

b) não ter sócio:

1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;

d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;

II - o credenciamento será efetivado mediante edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte;

III - os efeitos do credenciamento se produzirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do edital mencionado no inciso II.

§ 4º O contribuinte credenciado, nos termos do § 3º, será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando: (ACR)

I - for comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos;

II - utilizar crédito, relativo ao ressarcimento previsto neste Decreto, de valor maior do que aquele estabelecido no § 2º

§ 5º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. § 4º, somente será considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no § 3º (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1º de agosto de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR