Decreto nº 27427 DE 17/11/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2000

LIVRO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Art. 1° ao 67
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 19
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS Art. 1° ao 3°
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE USO Art. 4°
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE USO Art. 5° e 6°
CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO Art. 7° ao 11
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES Art. 12 ao 18
CAPÍTULO VI - DO LACRE Art. 19
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF Art. 20 ao 58
CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS DE USO Art. 20 ao 25
SEÇÃO I - DAS AUTORIZAÇÕES, ALTERAÇÕES E CESSAÇÕES DE USO DE ECF Art. 20 ao 22
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 23
SEÇÃO III - DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF Art. 24
SEÇÃO IV - DO USO DE EQUIPAMENTO PARA REGISTRO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO Art. 25
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF Art. 26 ao 32
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS Art. 26
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 27 e 28
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS Art. 29
SEÇÃO IV - DO REGISTRO NO ECF Art. 30 e 31
SEÇÃO V - DA BOBINA DE PAPEL Art. 32
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO Art. 33 ao 35
CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF Art. 36 ao 39
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF Art. 36
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 37 e 38
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 39
CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE E DA MEMÓRIA FISCAL Art. 40 ao 42
CAPÍTULO VI - DA SAÍDA DO ECF DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO Art. 43
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 44 ao 58
SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO Art. 44
SEÇÃO II - DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Art. 45
SEÇÃO III - DA OFICINA DE CONSERTO Art. 46
SEÇÃO IV - DO RESTAURANTE, BAR E ESTABELECIMENTOS SIMILARES Art. 47
SEÇÃO V - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 48
SEÇÃO VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ECF Art. 49
SEÇÃO VII - DAS VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 50
SEÇÃO VIII - DA VENDA A PRAZO E DA ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO Art. 51
SEÇÃO IX - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM CUPOM FISCAL Art. 52
SEÇÃO X - DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL Art. 53
SEÇÃO XI - DAS TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E ESTORNO DE CRÉDITO Art. 54
SEÇÃO XII - DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS Art. 55
SEÇÃO XIII - DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO, VISTORIA OU AUDITORIA Art. 56
SEÇÃO XIV - DA COMERCIALIZAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE ECF POR USUÁRIO CONTRIBUINTE Art. 57
SEÇÃO XV - DO USO DE ECF EM CASOS DE TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO Art. 58
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF Art. 59
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF Art. 60
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA Art. 61
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE DE ECF Art. 62
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF Art. 63
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO Art. 64
TÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 65
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66 e 67
ANEXO I - TERMO DE INTERVENÇÃO FISCAL EM EMISSOR DE CUPOM FISCAL
ANEXO I-B-1 - PLANILHA DE RESULTADOS I - VERIFICAÇÃO E AFIXAÇÃO DE LACRES
ANEXO I-B-2 - ANEXO DE CONTINUAÇÃO DA PLANILHA DE RESULTADOS I
ANEXO I-C - PLANILHA DE RESULTADOS II VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SOFTWARE BÁSICO GRAVADO NA EPROM
ANEXO II - MAPA RESUMO ECF
ANEXO III - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LEITURA E GRAVAÇÃO DE MEMÓRIA FISCAL E/OU MEMÓRIA DE FITA DETALHE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL EM ARQUIVO DIGITAL
ANEXO IV - AUTO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

(Redação do Livro dada pelo Decreto Nº 43460 DE 08/02/2012):

LIVRO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS

Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

§ 1º O ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 9/2009 DE 3 de abril de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS 16/2009 DE 19 de março de 2009, e ainda ao disposto neste Livro.

§ 2º No caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 DE 8 de dezembro de 1994, ou do Convênio ICMS 85/2001 DE 28 de setembro de 2001, devem ser observadas as disposições dos respectivos convênios e o disposto neste Livro.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda determinar a substituição dos equipamentos a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

§ 1º O PAF-ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 15/2008 DE 4 de abril de 2008, às especificações de requisitos (ERPAF-ECF) dispostas no Ato COTEPE/ICMS 6 DE 14 de abril de 2008, e ainda ao disposto neste Livro.

§ 2º O PAF-ECF poderá ser configurado com qualquer dos parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida na ER-PAFECF a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 3º Para fins deste Livro, considera-se:

I - usuário: o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS que possua ECF autorizado para uso fiscal;

II - empresa interventora: empresa devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ) autorizada a realizar intervenção técnica, entendida como qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização no equipamento;

III - empresa desenvolvedora de PAF-ECF: empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para uso próprio ou de terceiros;

IV - memória de fita detalhe (MFD): dispositivo eletrônico que armazena os dados necessários à reprodução integral dos documentos emitidos pelo ECF em substituição à fita-detalhe impressa;

V - pré-venda: operação de registro, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, em que o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

VI - documento auxiliar de venda (DAV): documento emitido, impresso ou não, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 4º Fica obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos atacadistas ou distribuidores que realizarem com habitualidade operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que realizarem com habitualidade operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se habitualidade quando a receita auferida nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto for igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo com receita inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano deverá emitir obrigatoriamente nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto NF-e, modelo 55.

CAPÍTULO III - DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 5º Fica dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF:

I - a empresa optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não possua no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 13 deste Livro;

II - a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos e a cooperativa de produtores rurais, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

III - a prestadora de serviço de transporte de passageiros interestadual, intermunicipal e internacional, quando emitirem NF-e, modelo 55, ou documentos fiscais por SEPD para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

IV - estabelecimento industrial, desde que utilize NF-e ou NFC-e para acobertar as operações de que trata o caput do art. 4º deste Livro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

§ 1º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º Para fins do disposto no caput deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A empresa dispensada de uso do ECF nos termos do inciso I, ao ultrapassar o limite previsto no dispositivo, apresentará, em até 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, comunicação de uso de ECF, nos termos do art. 22 deste Livro, para seus estabelecimentos enquadrados na hipótese do art. 4º deste Livro.

§ 4º A dispensa prevista no inciso I não se aplica ao estabelecimento com atividade de padaria, mini, super ou hipermercado, os quais, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados ao uso de ECF.

§ 5º No caso de início de atividade por ME ou EPP, conforme definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a dispensa de que trata o inciso I do caput está condicionada a apresentação do pedido de adesão ao regime do Simples Nacional no prazo definido no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

§ 6º Caso o pedido de que trata o § 5º deste artigo seja indeferido, o contribuinte deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, comunicação de uso de ECF, nos termos do artigo 22 deste Livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

Art. 6º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal relativamente a operações e prestações:

I - realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

II - destinadas a órgão público;

III - destinadas a estabelecimento que, embora inscritos no CADICMS, não seja contribuinte do imposto;

IV - interestaduais;

V - com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

VI - de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Administração Tributária Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados;

VII - realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

VIII - de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;

IX - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

X - com mercadoria destinada:

a) a integrar o ativo não circulante imobilizado de pessoa jurídica; ou

b) ao uso e consumo relacionados à atividade-fim de pessoa jurídica.

XI - venda para entrega futura, desde que seja emitida NF-e de simples faturamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

§ 1º A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X e XI deste artigo está condicionada à emissão de NF-e, modelo 55, devendo ser observada a legislação específica. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX e X está condicionada a emissão de NF-e, modelo 55, observada a legislação específica.

§ 2º Incluem-se na dispensa prevista no inciso XI deste artigo a operação realizada pela Internet e a operação em que a mercadoria seja remetida de depósito fechado ou de terceiros para o adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

§ 3º No caso do inciso XI deste artigo, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, deve ser emitida NF-e em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação consignado na NF-e relativa ao simples faturamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO

Art. 7º Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deve ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAF-ECF, vedada a utilização de equipamento do tipo laptop ou similar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAFECF.

Art. 8º A utilização de equipamento do tipo Point of Sale (POS), ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante de crédito ou débito por meio do ECF, está condicionada às exigências previstas no § 1º do art. 25 deste Livro.

Art. 9º Fica permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado no Estado do Rio de Janeiro em estabelecimento:

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa;

III - de empresa interdependente;

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º O contribuinte deverá informar, nos termos do art. 22 deste Livro, a localização do servidor.

§ 2º O servidor poderá estar instalado em outra unidade da Federação, desde que haja acordo entre as unidades, caso em que a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador serão exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas unidades envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

§ 3º Fica vedada a localização do servidor no exterior.

Art. 10. O contribuinte usuário fornecerá aos auditores fiscais, quando solicitado, as senhas de acesso a todos módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

Art. 11. O usuário de ECF poderá utilizar, em conjunto ou isoladamente:

I - equipamento impressor não fiscal para impressão de DAV, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD;

II - terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que comande a impressão de documento fiscal ou de DAV;

III - terminal para registro de pré-venda, desde que interligado fisicamente ou integrado por meio de rede ao equipamento ECF.

§ 1º O uso de impressora não fiscal para emissão dos documentos previstos no inciso I deste artigo deverá ser comunicado à SEFAZ, nos termos do art. 22 deste Livro.

§ 2º O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo somente será admitido quando os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 12. Fica vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada, ainda que da mesma empresa.

Art. 13. Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto quando o referido equipamento integrar o ECF ou no caso de outras exceções previstas neste Livro.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF, exceto para uso dos equipamentos eletrônicos destinados ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou débito, desde que atendidas às exigências previstas no § 1º do art. 25 deste Livro.

Art. 14. Fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não possua MFD.

Art. 15. O equipamento em uso sem a autorização a que se refere o art. 22 deste Livro ou que não satisfaça os requisitos impostos pela legislação poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 16. No computador interligado ou integrado ao ECF não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja PAF-ECF autorizado para uso e identificado no Sistema ECF.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de NFC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Art. 17. O dispositivo físico de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop ou similar.

Art. 18. O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições deste Livro pode ter a base de cálculo do imposto devido fixada mediante arbitramento.

CAPÍTULO VI - DO LACRE

Art. 19. O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada, nos termos do art. 61 deste Livro, com lacre fabricado por empresa habilitada pela SEFAZ.

§ 1º A utilização de ECF que não contenha os lacres, externo e interno, sujeita o contribuinte à pena de suspensão ou cancelamento da autorização relativa ao ECF, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 2º O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento dos mesmos.

§ 3º A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita por auditor fiscal ou por empresa interventora credenciada pela SEFAZ e apenas nos seguintes casos:

I - para fins de intervenção técnica que necessitar dessa medida;

II - em ações fiscais.

§ 4º Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá comunicar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado do ocorrido, o fato à repartição fiscal de sua circunscrição e providenciar a instalação de novo lacre por empresa interventora credenciada.

§ 5º Nas intervenções a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, será emitido Termo de Intervenção Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I, e os lacres do equipamento, interno e externo, serão substituídos por lacres fornecidos pela SEFAZ.

§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS DE USO

SEÇÃO I - DAS AUTORIZAÇÕES, ALTERAÇÕES E CESSAÇÕES DE USO DE ECF

Art. 20. O ECF somente poderá ser autorizado para uso fiscal neste Estado após ser publicada por ato do Secretário de Estado de Fazenda relação dos equipamentos habilitados para utilização, nos termos do art. 59 deste Livro.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput conterá, no mínimo, marca, modelo e versão do equipamento.

Art. 21. Somente será autorizado a uso o PAF-ECF devidamente cadastrado neste Estado, observado o disposto no art. 63 deste Livro.

Art. 22. O contribuinte deverá:

I - solicitar autorização de uso à SEFAZ antes de utilizar o ECF e o PAF-ECF, momento em que informará:

a) a localização do servidor a que se refere o art. 9º deste Livro;

b) o uso de impressora não fiscal, nos termos do art. 11 deste Livro;

c) o uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, como o POS;

d) demais informações exigidas em razão do disposto neste Livro ou em legislação específica.

II - solicitar, previamente, autorização de uso de outro PAF-ECF em substituição ao utilizado;

III - comunicar à SEFAZ:

a) as intervenções técnicas, inclusive a de cessação de uso de ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de término da intervenção constante do atestado de intervenção técnica;

b) o retorno de equipamento ao estabelecimento do contribuinte cujo motivo de saída não decorra de intervenção técnica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data constante do documento fiscal que acobertou a operação;

c) a mudança de localização do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência;

d) as alterações referentes ao uso de impressora não fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da ocorrência;

e) as alterações referentes ao uso de POS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência;

f) demais informações exigidas em razão do disposto neste Livro ou em legislação específica.

§ 1º Após deferida a solicitação de autorização de uso prevista no inciso I e II do caput, o contribuinte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do deferimento, colocar o ECF e o PAFECF em uso.

§ 2º O ECF somente poderá sair do estabelecimento do contribuinte após ser comunicada a saída à SEFAZ, sem prejuízo do disposto no art. 43 deste Livro.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer a forma de apresentação das comunicações de autorização, alteração e cessação de uso do ECF, bem como as comunicações referentes ao PAF-ECF e demais obrigações acessórias concernentes.

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 23. A autorização de uso de ECF e de PAF-ECF poderá ser:

I - suspensa pelo fisco quando:

a) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF e/ou PAF-ECF;

b) o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Livro;

c) o ECF, retirado do estabelecimento, não retornar nos prazos previstos no § 2º do art. 43 deste Livro;

d) o ECF não contiver os lacres a que se refere o art. 19 deste Livro;

e) o PAF-ECF for alterado sem prévia comunicação ao fisco;

f) o usuário tiver sua condição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS) alterada para suspensa ou paralisada;

II - cancelada pelo fisco quando:

a) o usuário tiver sua condição no CAD-ICMS alterada para baixada, impedida ou cancelada;

b) o usuário não providenciar a regularização ou as correções necessárias no prazo determinado no ato de suspensão;

c) o ECF e/ou o PAF-ECF não atender às exigências da legislação estadual;

d) o uso do ECF se mostrar prejudicial ao interesse do Estado;

e) a habilitação a que se refere o inciso I do art. 59 deste Livro tiver sido cancelada;

f) o cadastro a que se refere o inciso I do art. 63 deste Livro tiver sido cancelado.

§ 1º Nas hipóteses das alíneas "b" a "f" do inciso II do caput, o contribuinte fica obrigado à substituição imediata do ECF e/ou do PAF-ECF cuja autorização tenha sido cancelada.

§ 2º O cancelamento de autorização de uso de ECF não dispensa o contribuinte dos procedimentos relativos à cessação de uso do equipamento previstos neste Livro.

§ 3º A suspensão e o cancelamento serão comunicados ao contribuinte com os motivos que deram causa ao ato.

§ 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os procedimentos para suspensão e cancelamento da autorização de uso.

SEÇÃO III - DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF

Art. 24. O ECF pode ser utilizado para treinamento dos funcionários e desenvolvimento de PAF-ECF, desde que:

I - seja autorizado a uso, nos termos do art. 22 deste Livro;

II - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ estejam preenchidos com o digito 1 (um), ressalvado a aposição de digito verificador válido;

III - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária contenha a seguinte informação: "USO EXCLUSIVO PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF";

IV - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário contenha a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL";

V - os itens do Cupom Fiscal sejam registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);

VI - o cupom emitido pelo equipamento contenha a expressão "MODO DE TREINAMENTO";

VII - a utilização do equipamento se dê fora do recinto de atendimento ao público, sob pena de se presumirem tributáveis as operações registradas no ECF;

VIII - seja afixado no equipamento, em local visível, cartaz com a expressão "TREINAMENTO".

Parágrafo único. Fica dispensada a autorização de uso de ECF para desenvolvimento de PAF-ECF pelo desenvolvedor do aplicativo.

SEÇÃO IV - DO USO DE EQUIPAMENTO PARA REGISTRO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 25. A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) deverá ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:

I - que possibilite a não emissão do comprovante pelo ECF, inclusive do tipo POS;

II - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF.

§ 1º Poderá ser utilizado equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nos incisos I e II do caput, ou equipamento manual, desde que:

I - a empresa tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), assim considerada nos termos do § 1º do art. 5º deste Livro;

II - o equipamento seja de uso exclusivo do estabelecimento;

III - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento;

IV - seja impressa no comprovante a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE".

§ 2º Observadas as exigências estabelecidas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo, poderá ser utilizado o equipamento não integrado ao ECF nas seguintes hipóteses:

I - quando houver impossibilidade de utilização do ECF ou houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, nos casos das empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - no caso de estabelecimento não usuário de ECF.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo e data de ocorrência.

§ 4º Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda ou à autoridade a quem ele delegar competência vedar a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1º deste artigo à contribuinte autuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição relativas ao faturamento da empresa e as constantes das declarações econômico-fiscais ou nos livros fiscais do contribuinte.

§ 5º A empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ao ultrapassar este valor, estará obrigada a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) por meio do ECF a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência.

§ 6º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá permitir a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1º deste artigo por empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em função da atividade exercida.

§ 7º Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que a escrituração indicar valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

§ 8º A diferença de que trata o § 7º deste artigo será tributada pela maior alíquota aplicável às mercadorias comercializadas ou pelos serviços prestados pelo contribuinte, apurada com base nas operações realizadas no período objeto da verificação fiscal.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

Art. 26. Os documentos emitidos por ECF devem possuir as características e atender aos leiautes definidos para cada um deles em legislação específica.

SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

Art. 27. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering-Uniform Code Council).

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações não sujeitas ao ICMS observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar Nº 116 DE 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

§ 4º No caso de utilização de código próprio, é vedada a reutilização de códigos.

§ 5º A codificação deve ser única para todos os estabelecimentos da empresa.

§ 6º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no livro RUDFTO, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

§ 7º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 28. A descrição da mercadoria deve defini-la de forma individualizada contendo elementos que permitam sua perfeita identificação, sendo vedado o uso de expressões genéricas.

Parágrafo único. Quando não identificadas da forma prevista no caput, as mercadorias serão tributadas pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento.

SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS

Art. 29. O registro das operações e prestações no ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações ou prestações:

I - isentas;

II - não tributadas;

III - cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;

IV - tributadas com redução de base de cálculo, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo;

V - tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual de alíquota.

§ 1º As operações ou prestações beneficiadas com redução da base de cálculo deverão ser demonstradas, nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos, por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores distintos, inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese em que serão consideradas como situações tributárias diversas.

§ 2º Na hipótese de ECF sem recursos técnicos que permitam a adoção de mais de um totalizador específico para a mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias previstas nos incisos IV e V do caput, deverá ser utilizado programa aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais especificando estas situações.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.

§ 4º O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos deverá cadastrar normalmente as alíquotas aplicáveis às mercadorias, na forma prevista neste artigo.

SEÇÃO IV - DO REGISTRO NO ECF

Art. 30. Todos os valores monetários existentes no caixa devem estar devidamente registrados no ECF.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como caixa o local ou o compartimento destinado à guarda de dinheiro em espécie, cheque, comprovante de cartão de crédito, débito ticket, vale-refeição, entre outros, provenientes das operações ou prestações do estabelecimento.

§ 2º Presume-se saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação fiscal a diferença entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.

§ 3º A diferença de que trata o caput será tributada pela maior alíquota aplicável às mercadorias comercializadas ou aos serviços prestados pelo contribuinte, apurada com base nas operações realizadas no dia da verificação fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a valores decorrentes de operações e prestações acobertadas por outros documentos fiscais emitidos nas hipóteses previstas na legislação.

Art. 31. O estabelecimento usuário de ECF deverá registrar no Cupom Fiscal a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente, devendo cadastrar no ECF meio de pagamento específico para dinheiro, cheque, cartão de crédito, débito, ticket, vale-refeição e demais meios utilizados.

Parágrafo único. Considera-se como decorrentes de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto a diferença entre as informações prestadas pelas instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, débito, ticket, vale-refeição e as informações relativas a esses meios de pagamentos registradas no ECF e nos demais documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se como decorrentes de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto a diferença entre as informações prestadas pelas instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, débito, ticket, vale-refeição e as informações relativas a esses meios de pagamentos registrados no ECF.

SEÇÃO V - DA BOBINA DE PAPEL

Art. 32. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento, a qual deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ.

§ 1º O contribuinte deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento.

§ 2º A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto neste artigo, sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Art. 33. São obrigações dos usuários de ECF, além de outras previstas na legislação estadual:

I - emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao consumidor ou adquirente, independentemente de solicitação deste;

II - emitir no final do dia, nos dias de efetivo funcionamento do estabelecimento, a Redução Z de todos os equipamentos em uso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - emitir, nos dias de efetivo funcionamento do estabelecimento, Leitura X, no início do dia, e Redução Z, no final do dia, de todos os equipamentos em uso;

III - emitir Leitura da Memória Fiscal ao final de cada período de apuração, que deverá ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo;

IV - escriturar o Mapa Resumo ECF, quando obrigado, juntando a ele os respectivos cupons de Redução Z e de Leitura X;

V - gerar, mensalmente, e gravar, até o 10º dia do mês, em mídia ótica não regravável, arquivo em formato texto (TXT), contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04 contendo o registro de assinatura digital;

VI - transmitir à SEFAZ até o 15º dia do mês arquivo MFD ou registro 60 I, conforme o caso, referente às operações e prestações efetuadas no mês anterior;

VII - manter fixado no ECF o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

VIII - zelar pela conservação dos lacres colocados no equipamento e não permitir que pessoa ou empresa não credenciada promova o rompimento dos mesmos;

IX - comunicar, nos termos do art. 22 deste livro, as intervenções técnicas realizadas no ECF, assim como qualquer alteração de uso, nos prazos previstos na legislação;

X - anotar no livro RUDFTO o número do atestado de intervenção emitido;

XI - possuir no estabelecimento formulários necessários para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou recursos necessários para imediata emissão de NF-e, modelo 55, conforme o caso, para uso nas hipóteses previstas neste Livro;

XII - manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, em ordem cronológica e em relação a cada equipamento, os documentos e arquivos listados nos incisos II a V do caput e, se houver, as bobinas que contêm as Fitas-Detalhe.

§ 1º O arquivo digital previsto no inciso V do caput será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 DE 29 de março de 2004).

§ 2º Para geração do arquivo previsto no inciso V do caput, o contribuinte deverá utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF ou ainda aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.

§ 3º A fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Art. 34. O contribuinte deverá manter no estabelecimento e apresentar ao fisco quando solicitado o manual de instruções do ECF e do programa aplicativo fiscal completo e atualizado.

Art. 35. Quando da cessação de uso de equipamento ECF, o contribuinte deverá armazenar pelo prazo decadencial, contado do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal:

I - a última Redução Z gravada da memória fiscal;

II - a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;

III - arquivo eletrônico gravado em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 DE 29 de março de 2004), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal a que se refere o inciso II do caput;

IV - o dispositivo eletrônico que armazena a MFD, observado o disposto no art. 41 deste Livro;

V - o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para sua utilização, salvo se armazenado o dispositivo eletrônico de que trata o inciso IV do caput.

Parágrafo único. Na hipótese do pedido de cessação de uso de equipamento ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da autorização de uso do ECF, por motivo de dano permanente na Memória Fiscal ou na MFD, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverá ser armazenado pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário, juntamente com os documentos e arquivos a que se refere o inciso XII do caput do art. 33 deste Livro.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF

SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF

Art. 36. Com base na Redução Z, as operações e prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo II, contendo:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - data (dia, mês e ano);

III - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem sequencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de "Isentas de ICMS", de "Não-Tributadas pelo ICMS" e de "Substituição Tributária de ICMS";

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V do caput;

VII - campo "Observações";

VIII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º Fica dispensado do preenchimento do Mapa Resumo ECF o estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos, devendo ser observado o disposto no art. 38 deste Livro.

§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento.

§ 3º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal de todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não, referente ao período de apuração.

§ 4º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores serão registrados no Mapa Resumo ECF com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a anotação do número e da data do atestado no campo "Observações" do referido mapa resumo.

§ 5º Deverão constar do Mapa Resumo ECF todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não.

§ 6º No caso de ECF fora de uso, deve ser indicado no campo "Observações" o número de ordem sequencial no estabelecimento e a anotação "FORA DE USO".

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 37. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, quando for o caso;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do caput do art. 36 deste Livro, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 38. O estabelecimento dispensado nos termos do § 1º do art. 36 deste Livro da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas consignando as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISSQN e outros abatimentos, se houver;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": os registros das operações e prestações efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentas ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, se houver.

Parágrafo único. No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores deverão ser registrados no livro Registro de Saídas com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a anotação do número e da data do atestado na coluna "Observações" do referido livro.

SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 39. O contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital (EFD) deverá observar as disposições previstas em legislação específica.

CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE E DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 40. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, caso o equipamento possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, devendo o contribuinte comunicar à SEFAZ, nos termos do art. 22 deste Livro, a instalação da nova Memória Fiscal.

Parágrafo único. Caso o ECF não possua receptáculo adicional, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF, observado o disposto no art. 35 deste Livro.

Art. 41. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da MFD, poderá ser instalada nova MFD se:

I - o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF;

II - o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo.

§ 1º Para efeitos no disposto no caput, o interventor técnico deve observar os seguintes procedimentos:

I - gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF o arquivo eletrônico a que se refere o inciso III do art. 35 deste Livro;

II - na hipótese do inciso I do caput, retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da MFD para que possa ser observado o disposto no inciso IV do art. 35 deste Livro.

§ 2º O contribuinte usuário deverá comunicar à SEFAZ, nos termos do art. 22 deste Livro, a substituição ou instalação de novo dispositivo de MFD.

§ 3º Caso o ECF não possua receptáculo adicional e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF, observado o disposto no art. 35 deste Livro.

Art. 42. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal e da MFD de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.

CAPÍTULO VI - DA SAÍDA DO ECF DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO

Art. 43. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:

I - por empresa interventora credenciada junto à SEFAZ ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica;

II - por auditor fiscal, nos casos de apreensão do equipamento;

III - após o deferimento da cessação de uso, para remessa do equipamento ao fabricante, transferência ou venda, hipóteses em que deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 35 deste Livro;

IV - a critério e mediante autorização da autoridade fiscal competente, em quaisquer outros casos.

§ 1º O contribuinte deverá emitir documento fiscal relativo à remessa, no qual deverá conter a perfeita identificação do equipamento com o seu número de fabricação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 22 deste Livro.

§ 2º O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 15 (quinze) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO

Art. 44. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

§ 1º Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 49 deste Livro.

§ 2º Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, de nota fiscal de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal, no qual deverá constar:

I - a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte adquirente;

II - a placa do veículo abastecido.

§ 3º Deve ser emitido, antes da emissão do documento Redução Z a que se refere o inciso II do art. 33 deste Livro, pelo ECF, relatório gerencial com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado pelo programa aplicativo fiscal, o qual deve ser anexado a respectiva Redução Z.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, o mesmo deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, ficando autorizado o registro dos demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

SEÇÃO II - DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

Art. 45. A farmácia de manipulação deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para a farmácia de manipulação, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

Parágrafo único. Exclusivamente no caso de venda de fórmula manipulada, deverá ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada, discriminando no documento a fórmula e consignando no respectivo Cupom Fiscal, como item comercializado, o número do DAV.

SEÇÃO III - DA OFICINA DE CONSERTO

Art. 46. A oficina de conserto deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para oficina de conserto, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro e ainda:

I - emitir o DAV, com o título "ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando:

a) as mercadorias utilizadas no conserto, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total;

b) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do veículo;

II - no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS, emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS anteriores;

III - emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;

V - consignar no Cupom Fiscal, no campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o modelo de ECF, o número do DAV-OS respectivo;

VI - emitir, antes da Redução Z a que se refere o inciso II do art. 33 deste Livro, Relatório Gerencial no ECF, contendo o número e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia, o qual deverá ser anexado a respectiva Redução Z.

SEÇÃO IV - DO RESTAURANTE, BAR E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Art. 47. O restaurante, o bar e o estabelecimento similar, bem como os estabelecimentos que utilizem "conta de clientes", deverão utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para os mesmos, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

§ 1º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

§ 2º No caso de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e de bebida, poderá ser instalada impressora não fiscal nos ambientes de produção.

SEÇÃO V - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 48. O estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiros, usuário de ECF, deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para a atividade de transporte de passageiros, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

SEÇÃO VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ECF

Art. 49. Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão de NF-e, modelo 55, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, conforme o caso, devendo ser anotado no livro RUDFTO:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 1º Em caso de defeito no ECF, no PAF-ECF ou ainda no equipamento eletrônico de processamento de dados, o contribuinte deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data do respectivo evento, acionar a empresa responsável, conforme o caso, para que providencie o reparo nos equipamentos ou aplicativo.

§ 2º No caso de perda, extravio, roubo, furto, dano ou destruição do ECF, o contribuinte deverá:

I - apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis:

a) comunicação, por escrito, na qual deverá constar:

1. relato do fato;

2. marca, modelo, versão do Software Básico e número de fabricação do ECF;

3. existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito;

b) comprovante da ocorrência emitido pela autoridade competente, no qual deverão ser discriminados marca, modelo, versão do Software Básico e número de fabricação do ECF;

c) Redução Z emitida no dia anterior ao evento;

d) última Leitura da Memória Fiscal emitida;

II - solicitar no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do dia subsequente ao da apresentação dos documentos previstos no § 2º, cessação de uso do equipamento e, caso não disponha de outro equipamento autorizado a uso, no mesmo prazo, solicitar nova autorização de uso, nos termos do art. 22 deste Livro.

§ 3º O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 4º Se o contribuinte, no prazo fixado no § 3º deste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

§ 5º Caso o ECF seja recuperado, o contribuinte poderá solicitar nova autorização de uso à repartição fiscal de sua circunscrição, devendo apresentar:

I - atestado de funcionamento do equipamento emitido por Interventor Técnico, habilitado nos termos do art. 61 deste Livro;

II - Leitura da Memória Fiscal.

§ 6º Os documentos fiscais emitidos manualmente em função da impossibilidade prevista no caput devem ser registrados no PAF-ECF, sem a emissão de Cupom Fiscal, nos seguintes prazos:

I - caso a impossibilidade de uso decorra de defeito no ECF, o registro dos documentos fiscais emitidos deve ser realizado em até 48 horas da data de sua emissão;

II - caso a impossibilidade de uso decorra de defeito no PAF-ECF ou no equipamento eletrônico de processamento de dados, o registro dos documentos fiscais emitidos deve ser realizado em até 48 horas após o reparo do aplicativo ou equipamento.

§ 7º No caso de contribuinte sujeito às disposições legais atinentes a NFC-e e NF-e, fica vedada, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, a utilização de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

SEÇÃO VII - DAS VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 50. O contribuinte deve emitir nas vendas fora do estabelecimento:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando destinada a consumidor final não-contribuinte do imposto;

II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, modelo 55, quando destinada a contribuinte do imposto.

SEÇÃO VIII - DA VENDA A PRAZO E DA ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO

Art. 51. Será permitida a utilização de Cupom Fiscal na venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado.

Parágrafo único. No caso de entrega em domicilio, deverão constar no documento fiscal, ainda que no verso, a identificação e o endereço do consumidor e a data e a hora da saída da mercadoria.

SEÇÃO IX - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM CUPOM FISCAL

Art. 52. O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, por exigência de legislação específica ou por solicitação do adquirente.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:

I - registrar no documento emitido o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) previsto para a operação;

II - anexar o Cupom Fiscal à via fixa da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ao DANFE, impresso para arquivamento pelo contribuinte, no caso de NF-e, modelo 55;

III - anotar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da NF-e, modelo 55, sendo dispensada a escrituração das demais colunas.

SEÇÃO X - DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Art. 53. Será permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:

I - deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;

II - o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento e armazenado pelo prazo decadencial.

Parágrafo único. A falta do documento fiscal a que se refere o inciso II do caput pressupõe a circulação da mercadoria ou prestação de serviço.

SEÇÃO XI - DAS TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E ESTORNO DE CRÉDITO

Art. 54. O usuário de ECF deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55:

I - para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

II - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento.

§ 1º No caso de devolução de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o usuário de ECF dever emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, de entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, o número e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente, devendo ainda ser retido o Cupom Fiscal referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ao DANFE, no caso de NF-e, modelo 55.

§ 2º Em caso de devolução parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento fiscal que acobertou a entrada o número e a data do cupom fiscal que deu origem a saída.

SEÇÃO XII - DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS

Art. 55. Para efeito de comprovação de despesas operacionais, o Cupom Fiscal deverá conter, sem prejuízo do disposto na legislação, a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica.

SEÇÃO XIII - DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO, VISTORIA OU AUDITORIA

Art. 56. Durante o procedimento fiscal de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte, o estabelecimento deverá emitir, caso esteja impedido de emitir Cupom Fiscal por outro ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55.

§ 1º Quando da Leitura da Memória Fiscal e/ou da MFD do ECF, será emitido Auto de Constatação de Leitura e Gravação de Memória Fiscal e/ou Memória de Fita Detalhe de equipamento Emissor de Cupom Fiscal em Arquivo Digital, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 2º Quando da apreensão dos documentos digitais contidos no disco rígido, será emitido Auto de Apreensão de Documentos Digitais, conforme modelo constante do Anexo IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando da apreensão dos documentos digitais contidos no disco rígido identificação do disco rígido, será emitido Auto de Apreensão de Documentos Digitais, conforme modelo constante do Anexo IV.

SEÇÃO XIV - DA COMERCIALIZAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE ECF POR USUÁRIO CONTRIBUINTE

Art. 57. O ECF autorizado a uso somente poderá ser comercializado ou transferido para outro estabelecimento após o usuário ter comunicado a cessação de seu uso, observado o disposto no art. 43 deste Livro.

§ 1º O usuário de ECF que comercializar ou transferir o equipamento deverá enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo a relação das operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá a forma de envio do arquivo de que trata o caput.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, quando o ECF for comercializado ou transferido sem ter sido objeto de autorização de uso.

SEÇÃO XV - DO USO DE ECF EM CASOS DE TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO

Art. 58. Quando houver alteração do CNPJ ou da inscrição estadual registrados no ECF em razão de transformação, fusão, cisão e incorporação de sociedade mercantil, o usuário deverá:

I - cessar o uso dos equipamentos que foram autorizados para sua antiga identificação, nos termos do art. 35 deste livro, e efetuar a devida comunicação à SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de registro da alteração no CAD-ICMS;

II - solicitar nova autorização de uso para os ECF a que se refere o inciso I, caso exista possibilidade de instalação de nova MFD e seja de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cessação de uso dos equipamentos;

§ 1º Caso não seja possível instalar nova MFD nos equipamentos ou, sendo possível, o usuário não tenha interesse em continuar a utilizá-los, deverão ser adquiridos novos ECF e solicitadas suas autorizações de uso, nos termos do art. 22 deste Livro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da cessação de uso do equipamento a que se refere o inciso I do caput.

§ 2º O novo titular assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco de todos os documentos e dispositivos de que trata o art. 35 deste Livro.

§ 3º Após a alteração no CAD-ICMS, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos no art. 49 deste Livro até ser deferida a autorização de uso de ECF a que se refere o inciso II do caput e/ou o § 1º deste artigo.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Art. 59. O ECF deverá ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos Técnicos (ERT-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16 DE 19 de março de 2009.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer:

I - os procedimentos para habilitação dos equipamentos no Estado do Rio de Janeiro;

II - as hipóteses e situações em que a habilitação será suspensa, cancelada ou revista;

III - as obrigações acessórias a que se sujeitam o fabricante e o importador de ECF.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Art. 60. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa distribuidora ou revendedora de ECF.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Art. 61. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante de ECF;

II - o importador de ECF;

III - qualquer outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica concedido pelo fabricante ou importador do ECF.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer:

I - os procedimentos para habilitação da empresa interventora;

II - hipóteses e situações em que a habilitação será suspensa, cancelada ou revista;

III - as atribuições e obrigações acessórias a que se sujeita a empresa interventora.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE DE ECF

Art. 62. O lacre a ser utilizado em ECF será fabricado por empresa habilitada para este fim pela SEFAZ.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer:

I - os procedimentos para habilitação do estabelecimento fabricante;

II - as características do lacre;

III - os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre;

IV - as atribuições e obrigações acessórias a que se sujeita a empresa fabricante do lacre.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

Art. 63. O PAF-ECF definido no art. 2º deste Livro e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer:

I - os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF para cadastrar o aplicativo no Estado;

II - hipóteses e situações em que o cadastro será suspenso, cancelado ou revisto;

III - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de PAF-ECF.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO

Art. 64. A empresa administradora de cartões de crédito ou de débito deve entregar à SEFAZ as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer os procedimentos a serem observados pelas administradoras para envio das informações.

TÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 65. Serão responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do PAF-ECF, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Os estabelecimentos que não atenderem as condições de dispensa prevista no inciso I do art. 5º deste Livro deverão solicitar autorização de uso de ECF, nos termos do art. 22 deste Livro, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta norma.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplicará aos estabelecimentos com atividade de padaria com receita inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que estão obrigados ao uso de ECF, ainda que optantes pelo Simples Nacional.

Art. 67. As informações previstas nas alíneas "a" e 'b" do inciso I e "c" e "d" do inciso III do art. 22 deste Livro somente serão exigidas do contribuinte quando os sistemas eletrônicos da SEFAZ estiverem adequadamente ajustados.

ANEXO I - TERMO DE INTERVENÇÃO FISCAL EM EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Livro VIII, art. 19, § 5.º)

Nota: Ver Anexo I

ANEXO I-B-1 - PLANILHA DE RESULTADOS I - VERIFICAÇÃO E AFIXAÇÃO DE LACRES (Livro VIII, art. 19, § 5.º)

Nota: Ver Anexo I-B-1

ANEXO I-B-2 - ANEXO DE CONTINUAÇÃO DA PLANILHA DE RESULTADOS I (Livro VIII, art. 19, § 5.º)

Nota: Ver Anexo I-B-2

ANEXO I-C - PLANILHA DE RESULTADOS II VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SOFTWARE BÁSICO GRAVADO NA EPROM (Livro VIII, art. 19, § 5.º)

Nota: Ver Anexo I-C

ANEXO II - MAPA RESUMO ECF (Livro VIII, art. 36)

Nota: Ver Anexo II

ANEXO III - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LEITURA E GRAVAÇÃO DE MEMÓRIA FISCAL E/OU MEMÓRIA DE FITA DETALHE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL EM ARQUIVO DIGITAL (Livro VIII, art. 56, § 1.º )

Nota: Ver Anexo III

ANEXO IV - AUTO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS (Livro VIII, art. 56, § 2.º)

Nota: Ver Anexo IV

Nota: Redação Anterior:

LIVRO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO CONCEITO DE ECF

Art. 1º Para os efeitos deste Livro, entende-se como equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, nos termos do Convênio ICMS Nº 85/2001 DE 28 de setembro de 2001. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para os efeitos deste Livro, entende-se como equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, nos termos do Convênio ICMS Nº 50/2000 DE 15 de setembro de 2000.

§ 1º O ECF pode ser de três tipos:

1 - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF constituído de um módulo impressor com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

2 - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;

3 - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios.

§ 2º As especificações do ECF são as definidas no Título II, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições nele estabelecidas.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 2º Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 1º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:

1 - motivo e data da ocorrência;

2 - números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 2º Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.

§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

1 - à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

2 - à operação realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

3 - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

4 - às prestações de serviços de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;

5 - quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;

6 - à operação interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;

7 - à operação de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Secretaria da Receita Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

8 - às prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, quando o bilhete de passagem for emitido por sistema eletrônico de processamento de dados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36818 DE 29/12/2004).

Art. 3º A utilização de ECF pelo estabelecimento a que se refere o artigo anterior, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, tratando-se de início de atividade, para estabelecimento de empresa com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 7º;

II - para estabelecimento que já exerce atividade e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

1 - 1º de julho de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

2 - 1º de outubro de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

3 - 1º de janeiro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

4 - 1º de abril de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

5 - 1º de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

6 - 1º de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

7 - 1º de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para estabelecimento que já exerce atividade e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

1 - 1º de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

2 - 1º de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

3 - 1º de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

4 - 1º de abril de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

5 - 1º de julho de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

6 - 1º de outubro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

7 - 1º de janeiro de 2001, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - a partir de 1.º de janeiro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).
Nota: Redação Anterior:
IV - a partir de 1.º de janeiro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 1º A data de início do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será definida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º A data de início do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será definida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º Na apuração da receita bruta anual considera-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 5º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 6º No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, o titular ou sócio da empresa deve declarar a receita prevista para o ano em curso, observada a proporcionalidade referida no parágrafo anterior.

§ 7º Independentemente da receita bruta anual a ser auferida, a concessão de inscrição ao estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado é condicionada ao uso de ECF.

§ 8º O cumprimento dos prazos previstos neste artigo não dispensa a utilização de ECF pelo contribuinte já usuário desse equipamento.

§ 9º O estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior, ao ultrapassar este valor, apresentará em 90 (noventa) dias o pedido de uso de ECF à repartição fiscal de circunscrição, sem prejuízo do disposto no item 7, do inciso III, e no § 1º.

Art. 4º A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente poderá ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

§ 1º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas.

§ 2º A empresa já usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM Nº 44/1987 DE 18 de agosto de 1987, deve adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput do artigo seguinte.

Art. 5º A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente é permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

1 - CF, para Cupom Fiscal;

2 - BP, para Bilhete de Passagem;

3 - NF, para Nota Fiscal;

4 - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM Nº 24/1986 DE 17 de junho de 1986, até a substituição por ECF com essa capacidade, obedecendo ao escalonamento previsto no inciso III, do artigo 3º, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) autorizado até 25 de fevereiro de 1998 sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante.

Art. 6º Para efeito de comprovação de custos ou despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido pelo ECF deve conter, sem prejuízo do disposto na legislação:

I - a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;

II - a descrição da mercadoria, bem ou serviço, ainda que resumida ou por meio de código;

III - a data e o valor da operação ou prestação.

Art. 7º É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.

Art. 8º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o artigo anterior ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 9º O estabelecimento que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM Nº 24/1986 , ou do tipo terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM Nº 44/1987 , sem condições de discriminar a mercadoria, enquanto não estiver obrigado a substituí-los por ECF, nos prazos estabelecidos no artigo 3º, deve identificar a mercadoria e sua situação tributária no Cupom Fiscal através de código, desde que o contribuinte:

I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição;

II - mantenha a tabela de código de mercadoria e da situação tributária junto ao equipamento, à disposição da fiscalização e dos clientes;

III - adote os seguintes códigos de situação tributária:

Situação tributária Código
Tributação pela alíquota interna usual: 18% T18
Tributação pela alíquota interna de 25% T25
Tributação pela alíquota interna de 12% T12
Tributação pela alíquota interna de 7% T7
Isenção, não-incidência ou imunidade I
Substituição tributária (retenção na fonte) F ou ST

§ 1º Se for adotada alíquota diferente das indicadas no inciso III, será utilizada a letra T, seguida do número correspondente à referida alíquota.

§ 2º Se a situação tributária for representada por código diferente do previsto no inciso III, como por exemplo T1, T2, T3 etc., o mesmo deve ser aposto ao lado do valor do item no Cupom Fiscal, constando, em uma ou mais linhas, no próprio Cupom Fiscal, a decodificação das alíquotas das mercadorias registradas.

§ 3º Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária, a que estejam submetidas as mercadorias que comercializa, devendo as mesmas ser identificadas por etiqueta de cor diferente, na forma abaixo:

Cor Situação tributária
Branca Tributação pela alíquota interna de 18%
Vermelha Tributação pela alíquota interna de 25%
Azul claro Tributação pela alíquota interna de 12%
Azul Tributação pela alíquota interna de 7%
Verde Isenção, não-incidência ou imunidade
Amarela Substituição tributária (retenção na fonte)

§ 4º A cor da etiqueta prevista no parágrafo anterior pode ser indicada mediante simples tarja.

Art. 10. É vedado:

I - o aproveitamento de crédito em razão da entrada isenta, não tributada ou submetida à substituição tributária;

II - efetuar qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria sujeita à alíquota diferente da usual ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto.

Art. 11. O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições deste Livro pode ter a base de cálculo do imposto devido fixada mediante arbitramento, nos termos previstos no Capítulo V, do Título VI, do Livro I.

TÍTULO II -   DOS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 12. Para fins deste Livro, considera-se:

I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

II - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas residentes na Placa Controladora Fiscal que implementa as funções de controle fiscal do ECF e as funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

III - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados internos ao ECF que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte, quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

IV - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável na Placa Controladora Fiscal utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, de acumuladores e da identificação de produtos e serviços;

V - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware da Placa Controladora Fiscal para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

1 - não permitam o apagamento e a modificação de dados;

2 - permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

3 - permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

4 - imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:

1 - alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

2 - inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

a) contribuinte usuário;

b) prestador do serviço de transporte, se for o caso;

3 - ajuste do relógio de tempo-real;

4 - iniciação da Memória de Fita-detalhe e impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com este recurso;

VII - versão do Software Básico: identificador da versão atribuída ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que números crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
VII - versão do Software Básico: identificador da versão atribuída ao Software Básico pelo seu fabricante, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que números crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

1 - o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir de 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

2 - o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir de 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

3 - os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir de 00, excluídas as situações previstas nos itens anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos, composto da seguinte forma:

1 - os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante atribuído pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS;

2 - o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento atribuído pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS;

3 - o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

4 - os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
4. os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

1 - código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;

2 - descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;

3 - quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

4 - unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

4. unidade de medida programada na Memória de Trabalho, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

5 - valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

6 - indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

7 - valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido pela multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nos itens 3 e 5, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
7. valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nos itens 3 e 5, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

§ 1º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II.

§ 2º Os dados dos itens 1 a 6, do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 3º O dado do item 1, do inciso XI, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

CAPÍTULO II - DO HARDWARE

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 13. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultativo em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor com capacidade para imprimir:

1 - no mínimo, 40 (quarenta) caracteres por linha (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. no mínimo, 38 (trinta e oito) caracteres por linha;

2 - densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. no máximo, 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente através do seu circuito de controle;

IV - o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir, além da conexão referida no inciso anterior, somente outra conexão de dados com a Placa Controladora Fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:

1 - possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;

2 - esteja fixado internamente, juntamente com os recursos do item anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

3 - permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo, com a remoção do lacre de que trata o inciso VII ; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
3. permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo, com a remoção do lacre de que trata o inciso VII;

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

VII - possuir sistema de lacre com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, que impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
VII - possuir sistema de lacre na parte externa do ECF, que impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacres;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

1 - marca do ECF;

2 - tipo do ECF;

3 - modelo do ECF;

4 - número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:

1 - Leitura X;

2 - Leitura da Memória Fiscal;

3 - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação de bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, uma única entrada habilitada de alimentação de formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe compatível com as especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
XII - possuir rebobinador automático para Fita-detalhe compatível com as especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário;

XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:

1 - processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. processador único independente;

2 - Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 720h (setecentos e vinte horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

3 - dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;

4 - dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
4. dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 720h (setecentos e vinte horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;  

5 - interruptor de ativação manual com dois estados fixos distintos para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

a) em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

b) em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

6 - porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
6. porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector DB-9 fêmea, externo, para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

a) linha 2 para RXD (Receive Data);

b) linha 3 para TXD (Transmit Data);

c) linha 5 para GND (Ground);

d) linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;

e) linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;

7 - porta com conector externo para comunicação com computador;

8 - recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
8. opcionalmente, recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:

§ 1.º O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:

1. no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, a jato de tinta ou térmico;

2. no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou a jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.

§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Livro, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou da superfície onde esteja aplicada.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

1 - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

2 - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

3 - não devem estar acessíveis para programação.

Nota: Redação Anterior:
§ 3.º Os dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, o circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal devem ser afixados mediante soquete ou conector e, quando desconectados do ECF, devem permitir o acesso ao seu conteúdo programado, por meio de equipamento leitor externo.

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no item 6, do inciso XIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 14, devidamente instalados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacres previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

§ 7º A exigência contida no item 8, do inciso XIII, produz efeitos a partir de 1ºde setembro de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).

SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL

Art. 14. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:

I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;

II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;

III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que esta fique evidenciada;

V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:

1 - caso sejam removíveis, ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que esta fique evidenciada e exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. caso sejam removíveis, ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que esta fique evidenciada e exibir a identificação do fabricante e o seu número de série;

2 - ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;

3 - em caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados ao ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;

4 - em caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, os quais devem conter as seguintes especificações: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo estes atender aos seguintes requisitos:

1 - serem confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. serem translúcidos;

3 - conterem identificação do fabricante ou importador do ECF em alto relevo, indissociável do lacre; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
3. conterem identificação do fabricante do ECF em alto relevo, indissociável do lacre;

4 - possuírem âncora e cápsula moldadas em uma única peça;

5 - não sofrerem deformações quando submetidos a temperaturas de até 200ºC;

6 - possuírem fio metálico revestido com material isolante, de modo a não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
6. possuírem fio metálico revestido com material isolante.

7 - terem capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

CAPÍTULO III - DO SOFTWARE BÁSICO

SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 15. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores e quantidades relativos a operações, prestações e eventos registrados pelo ECF, que estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

Art. 16. Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e às prestações e são os seguintes:

I - Totalizador Geral, que deve:

1 - ser único e representado pelo símbolo "GT";

2 - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrição estadual (IE) ou inscrição municipal (IM);

3 - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

4 - ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

a1) totalizador tributado pelo ICMS com carga tributária vinculada;

a2) totalizador de isento;

a3) totalizador de substituição tributária;

a4) totalizador de não-incidência;

b) totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

b1) totalizador tributado pelo ISSQN com carga tributária vinculada;

b2) totalizador de isento;

b3) totalizador de substituição tributária;

b4) totalizador de não-incidência;

5 - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

6 - ser reiniciado em zero quando:

a) da gravação de dados referentes aos números de inscrição, federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

b) exceder a capacidade de dígitos;

c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

7 - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

1 - ser único e representado pelo símbolo "VB";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

3 - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado neste mesmo totalizador no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrição, federal, estadual ou municipal;

4 - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

5 - ser reiniciado em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2 - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

3 - ser expressos pelos símbolos:

a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;

4 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

5 - ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

6 - ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
a) cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

1 - os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

2 - os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

3 - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

4 - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

5 - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

6 - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

7 - devem ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

8 - devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

9 - devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

10 - devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2 - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

3 - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;

4 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

5 - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

6 - ser incrementados:

a) do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

7 - ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

b) troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2 - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

3 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

4 - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

5 - ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

6 - ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:

1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

3 - ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";

4 - ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

5 - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

6 - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

7 - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

8 - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

9 - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

10 - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

11 - para operações não-fiscais, ser:

a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, que devem:

1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

3 - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";

4 - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";

5 - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

a) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

b) ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

6 - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

7 - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

8 - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

9 - para operações não-fiscais:

a) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

b) ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002)

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

2 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

3 - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";

4 - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";

5 - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador.

6 - ser único para operações não fiscais, representado pela expressão CANC NÃO-FISC; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

7 - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Art. 17. Os contadores a que se refere o artigo 15 destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1 - estar residente na Memória Fiscal;

2 - ser único e representado pela sigla "CRO";

3 - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

4 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;

5 - iniciar em zero;

6 - ter como limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

7 - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
7. ser irredutível;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1 - estar residente na Memória Fiscal;

2 - ser único e representado pela sigla "CRZ";

3 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

4 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º, do artigo 47; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
4. ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z;

5 - iniciar em zero;

6 - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
6. ser irredutível;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "COO";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "GNF";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

b) Comprovante de Crédito ou Débito;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "CCF";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "CVC";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "GRG";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "NFC";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) exceder a capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "CMV";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "CFC";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) exceder a capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "CNC";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) exceder a capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:

1 - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

3 - ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) exceder a capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

1 - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) exceder a capacidade de dígitos;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante de Crédito ou Débito, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "CDC";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) exceder a capacidade de dígitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "CFD";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;}

4 - iniciar em zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) gravação de números de inscrição, federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;

b) exceder a capacidade de dígitos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla CBP;

2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis) ;

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

4 - ter valor inicial igual a zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla CBC;

2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro) ;

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

4 - ter valor inicial igual a zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) exceder a capacidade de dígitos.

Art. 18. Os indicadores a que se refere o artigo 15 destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "ECF";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

3 - ter valor diferente de zero; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla "NCN";

2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

3 - indicar a quantidade de registros de meios de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

4 - iniciar em zero;

5 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";

2 - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

3 - iniciar em zero;

4 - ser expresso no formato hh:mm:ss;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) perda de informações do relógio de tempo-real;

c) emissão de uma Redução Z;

IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";

2 - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

3 - ser expresso no formato hh:mm:ss;

4 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

5 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) perda de informações do relógio de tempo-real;

c) emissão de uma Redução Z;

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

1 - ser representado pela sigla "OPR";

2 - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

1 - ser representado pela sigla "LJ";

2 - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 19. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:

I - identificação do equipamento, composta por:

1 - número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

2 - marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

3 - modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

4 - tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

5 - lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

6 - lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

7 - datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:

1 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;

2 - número de inscrição no CADERJ (inscrição estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

3 - número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (inscrição municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

4 - caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

5 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores;

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

1 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;

2 - número de inscrição no CADERJ (inscrição estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;

3 - número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

4 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores;

V - controle de intervenção técnica, contendo:

1 - lista de quantidades acumuladas no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicada junto à quantidade gravada o símbolo "#";

2 - data e hora de gravação das quantidades especificadas no item anterior;

VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:

1 - totalizador de Venda Bruta Diária;

2 - totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

3 - totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

4 - totalizadores parciais de isento;

5 - totalizadores parciais de substituição tributária;

6 - totalizadores parciais de não-incidência;

7 - totalizadores parciais de cancelamentos;

8 - totalizadores parciais de descontos;

9 - totalizadores parciais de acréscimos;

10 - Contador de Redução Z;

11 - Contador de Ordem de Operação;

12 - Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e as quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.

X - o símbolo de que trata o inciso VII, do artigo 39. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Art. 20. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.

SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL

Art. 21. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deve ser observado:

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo existente deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1 - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2 - no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;

III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

1 - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III, do artigo 19, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

b1) o Contador de Reinício de Operação;

b2) o Contador de Redução Z;

b3) o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

2 - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I, deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III, do artigo 19, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

1 - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

2 - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

I - totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

3 - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

4 - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

5 - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário.

SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA

Art. 22. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:

I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;

III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";

IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

1 - Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";

2 - Relatórios Gerenciais com os parâmetros de programação, se for o caso; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. documentos com os parâmetros de programação, se for o caso;

V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.

Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.

Art. 23. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:

I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - o número da Inscrição Estadual;

III - o número da Inscrição Municipal;

IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

1 - horário de verão;

2 - cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
VII - a denominação das unidades de medidas, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;

IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário;

XV - os parâmetros de programação;

XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:

1 - valores unitário e total do item e o total da operação;

2 - valores unitário e total do item;

3 - apenas o total da operação;

4 - não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.

Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:

1 - Leitura X;

2 - Leitura da Memória Fiscal;

3 - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

4 - documento com os dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.

SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Art. 24. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - a gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas no cupom de Redução Z devem permitir a recuperação de:

1 - todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

2 - quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

3 - quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas no cupom de Redução Z deve gerar um arquivo em meio eletrônico acessível a computador externo, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

1 - a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

2 - for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;

3 - a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

a) quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";

b) os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, a quantidade acumulada no Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e as quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso.

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III, do artigo 19. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Parágrafo único. Na hipótese de esgotamento da Memória de Fita-detalhe, de que trata o item 3, do inciso VII, o equipamento somente poderá permitir a impressão da Fita-detalhe.

Art. 25. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.

SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO

Art. 26. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:

I - ser limitada a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;

II - ser impressa em até duas linhas, contendo:

1 - a expressão "AUT:";

2 - a data da autenticação;

3 - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

4 - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

5 - o valor autenticado;

6 - facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;

III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.

SEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE CHQUE

Art. 27. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

1 - quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;

2 - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;

3 - nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

4 - data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";

5 - informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;

II - preencher o cheque com as seguintes informações, obedecida a seguinte seqüência:

1 - quantia, em algarismos e por extenso;

2 - nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;

3 - nome do lugar de emissão;

4 - data, com indicação do mês por extenso;

5 - informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão.

6 - opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

SEÇÃO VII - DOS MEIOS DE PAGAMENTO

Art. 28. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.

Art. 29. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

1 - identificação do meio de pagamento;

2 - valor pago, com até 13 (treze) dígitos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos;

3 - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;

II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:

1 - identificação do meio de pagamento;

2 - valor pago, em algarismos;

3 - informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;

III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

1 - no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

1. o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão "SOMA;"

2 - se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".

SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO

Art. 30. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores e quantidades acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.

Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.

Art. 31. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente as quantidades e os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - Contador de Ordem de Operação;

II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - totalizador de Venda Bruta Diária;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acréscimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;

IX - totalizadores parciais de não-incidência;

X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;

XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.

§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelas quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.

§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á:

1 - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

2 - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";

3 - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

4 - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.

SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO REAL

Art. 32. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido:

1 - após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

2 - no caso de recuo, após decorrido pelo menos 1 (uma) hora do dia posterior ao da data de movimento indicada na Redução Z de que trata o item anterior;

II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:

1 - Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;

2 - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:

1 - a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou da quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;

2 - a hora a ser programada deverá ser posterior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou da quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou da quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação.

IV - nas condições previstas no parágrafo único, do artigo 22, observadas as regras do inciso II, deste artigo.

Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS

SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO

Art. 33. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, hipótese em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, devendo, no entanto, ser:

1 - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item, sem considerar o desconto;

2 - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;

3 - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.

§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO

Art. 34. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, devendo, no entanto, ser:

1 - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;

2 - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;

3 - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO

Art. 35. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Art. 36. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.

SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Na hipótese de rateio de acréscimo ou desconto, havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizados no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;

II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;

III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;

IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;

V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

Art. 38. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.

SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO

Art. 39. O software básico observará os seguintes requisitos:

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

1 - quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

2 - após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II, do artigo 22, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

3 - se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

a) seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

b) duas horas, nos demais casos;

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II, do artigo 22, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA", em letras maiúsculas, podendo ocorrer:

1 - reimpressão de partes do documento em emissão;

2 - reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

3 - cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
3. cancelamento do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

1 - a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

1. a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA", em letras maiúsculas;

2 - a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de inscrição, federal, estadual ou municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os dados forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
VII - deverá possuir símbolo identificativo do fabricante do ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor resultante de operação com mais de duas casas decimais.

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nos itens 1 a 3, do inciso III, do artigo 19. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o item 7, do inciso XIII, do artigo 13. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Parágrafo único. O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

Art. 40. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 40. A gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

Art. 41. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato: (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. Em todos os documentos e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO ECF

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS

Art. 42. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo lay-out, definidos para cada um deles em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 43. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

1 - razão social;

2 - nome de fantasia, opcional;

3 - endereço;

4 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";

5 - número de inscrição no CADERJ do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";

6 - número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - quantidade acumulada no Contador de Ordem de Operação, em negrito;

V - no rodapé, as seguintes informações:

1 - dados de identificação do equipamento:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
b) modelo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) número de fabricação do ECF, em negrito;

d) versão do Software Básico utilizado;

2 - data final de emissão;

3 - hora final de emissão;

4 - Número de Ordem Seqüencial do ECF;

5 - valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

6 - Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

7 - opcionalmente, indicação da loja e do operador.

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

1 - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

2 - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item;

3 - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
3. se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item;

4 - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos itens 4 a 6, do inciso I e das alíneas "a" a "d", do item 1, e do item 6, do inciso V deverão ser captados da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 44. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - as quantidades acumuladas nos contadores:

1 - Geral de Operação Não-Fiscal;

2 - de Redução Z;

3 - de Reinício de Operação;

4 - de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

1 - a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação;

2 - data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1 - data e hora de impressão;

2 - Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

1 - número seqüencial do contribuinte usuário;

2 - Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

3 - data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata o item anterior;

4 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

5 - número de inscrição estadual;

6 - número de inscrição municipal;

7 - valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

1 - número seqüencial do prestador do serviço;

2 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

3 - número de inscrição estadual;

4 - número de inscrição municipal;

5 - somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

6 - data e hora de gravação dos dados dos itens 2 a 4;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:

1 - Contador de Redução Z;

2 - Contador de Reinício de Operação;

3 - Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;

4 - os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

I - parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

5 - data e hora de gravação dos dados do item anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

1 - de Venda Bruta Diária;

2 - de desconto de ICMS;

3 - de desconto de ISSQN, se for o caso;

4 - de cancelamento de ICMS;

5 - de cancelamento de ISSQN;

6 - parciais tributados pelo ICMS;

7 - parciais tributados pelo ISSQN;

8 - parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9 - parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10 - parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam os itens 6 e 7, do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.

Art. 45. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII, do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

1 - por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados nos incisos IX e X, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

2 - por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados nos incisos IX e X, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A emissão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13.

SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO Z

Art. 46. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA;

III - as quantidades acumuladas nos seguintes contadores, quando existentes:

1 - Geral de Operação Não-Fiscal;

2 - de Reinício de Operação;

3 - de Reduções Z;

4 - de Comprovante de Crédito ou Débito;

5 - de Operação Não-Fiscal Cancelada;

6 - Geral de Relatório Gerencial;

7 - de Cupom Fiscal;

8 - de Cupom Fiscal Cancelado;

9 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

10 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

11 - de Fita-detalhe;

12 - de Bilhete de Passagem; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

13 - de Bilhete de Passagem Cancelado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

1 - Totalizador Geral;

2 - de Venda Bruta Diária;

3 - parcial de Cancelamento de ICMS;

4 - parcial de Cancelamento de ISSQN;

5 - parcial de desconto de ICMS;

6 - parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

7 - parcial de acréscimo de ICMS;

8 - parcial de acréscimo de ISSQN;

9 - parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

10 - parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

11 - parciais de substituição tributária;

12 - parciais de isento;

13 - parciais de não-incidência;

14 - parciais de operações não-fiscais;

15 - parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

1 - acumulados nos totalizadores parciais de:

a) cancelamento de ICMS;

b) cancelamento de ISSQN;

c) desconto de ICMS;

d) desconto de ISSQN, se for o caso;

2 - total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

1 - o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

2 - a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados no item anterior;

3 - o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado no item anterior;

4 - a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

5 - a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

6 - os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

7 - indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o item 4, do inciso V, do artigo 12 e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores impressos na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

Art. 47. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.

§ 1º A impressão do cupom de Redução Z está condicionada à prévia gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII, do artigo 44. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, além da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, a emissão de uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII, do artigo 44.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

1- o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

2 - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;

3 - a expressão VIA: seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

SUBSEÇÃO III - DA LEITURA X

Art. 48. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - as quantidades acumuladas nos seguintes contadores, quando existentes:

1 - Geral de Operação Não-Fiscal;

2 - de Reinício de Operação;

3 - de Reduções Z;

4 - de Comprovante de Crédito ou Débito;

5 - de Operação Não-Fiscal Cancelada;

6 - Geral de Relatório Gerencial;

7 - de Cupom Fiscal;

8 - de Cupom Fiscal Cancelado;

9 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

10 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

11 - de Fita-detalhe;

12 - de Bilhete de Passagem; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

13 - de Bilhete de Passagem Cancelado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

1 - Totalizador Geral;

2 - de Venda Bruta Diária;

3 - parcial de Cancelamento de ICMS;

4 - parcial de Cancelamento de ISSQN;

5 - parcial de desconto de ICMS;

6 - parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

7 - parcial de acréscimo de ICMS;

8 - parcial de acréscimo de ISSQN;

9 - parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

10 - parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

11 - parciais de substituição tributária;

12 - parciais de isento;

13 - parciais de não-incidência;

14 - parciais de operações não-fiscais;

15 - parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

1 - acumulados nos totalizadores parciais de:

a) cancelamento de ICMS;

b) cancelamento de ISSQN;

c) desconto de ICMS;

d) desconto de ISSQN, se for o caso;

2 - total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

1 - o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

2 - a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados no item anterior;

3 - o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado no item anterior;

4 - a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

5 - a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

6 - os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores impressos na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nos itens 1 a 4, do inciso XI poderá ser opcional em cada Leitura X.

Art. 49. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.

Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A emissão da Leitura X deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13.

SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL

Art. 50. O Cupom Fiscal deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 40888 DE 07/08/2007, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias).

Nota: Redação Anterior:
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:

1 - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

2 - nome, com 30 (trinta) caracteres;

3 - endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40888 DE 07/08/2007, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias).

Nota: Redação Anterior:
3 - endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

1 - o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

2 - o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado no item anterior;

3 - a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;

4 - a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

5 - o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

6 - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

1 - número do item registrado, com 3 (três) caracteres; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40888 DE 07/08/2007, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias).

Nota: Redação Anterior:
1 - número do item registado;

2 - código do produto ou do serviço;

3 - descrição do produto ou do serviço;

4 - quantidade comercializada;

5 - unidade de medida;

6 - valor unitário do produto ou do serviço;

7 - indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

8 - valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nos itens 4 e 6;

VI - número e registro de item; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
VI - registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;

X - meios de pagamento, observadas as regras da Seção VII, do Capítulo III, deste Título;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42084 DE 20/10/2009):

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas, onde deverá constar:

1 - o valor total do ICMS devido na operação ou prestação, isto é, o somatório dos valores do imposto incidente em cada item do Cupom Fiscal;

2 - a expressão: "VÁLIDO PARA O CUPOM MANIA". 

Nota: Redação Anterior:

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas, onde deverá constar:

1 - o valor total do ICMS devido na operação ou prestação, isto é, o somatório dos valores do imposto incidente em cada item do Cupom Fiscal;

2 - o número de identificação do consumidor existente no Cartão de Fidelidade do Contribuinte do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40888 DE 07/08/2007, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias).

Nota: Redação Anterior:
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade prevista no item 2 do inciso XI do caput deste artigo somente se aplica aos Cupons Fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD) ou pertencente a estabelecimento obrigado à transmissão do registro tipo 60 "I": item do documento fiscal emitido pelo ECF, de acordo com legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42084 DE 20/10/2009).

Art. 51. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 52. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observado o seguinte:

I - o cupom adicional deverá conter:

1 - identificação do emitente com os números de inscrição, federal, estadual e municipal;

2 - a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

3 - o Contador de Cupom Fiscal, o Contador de Ordem de Operação e o valor total da operação do Cupom Fiscal ao qual estiver vinculado:

4 - os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

Nota - O cupom adicional não deve conter outras informações além das citadas neste inciso.

II - o cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

Art. 53. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

1 - a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

2 - o Contador de Cupom Fiscal;

3 - o Contador de Ordem de Operação;

4 - o valor total da operação;

5 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - se for o caso, a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados e cancelados.

SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Art. 54. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, identificação do prestador do serviço contendo os números de inscrição, federal, estadual e municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - o tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador do serviço:

1 - o número do documento de identidade, indicado pelo símbolo "RG";

2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;

3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

1 - a categoria do transporte;

2 - o percurso;

3 - a origem, entendida como a localidade de início da viagem, com indicação da unidade federada;

4 - o destino, entendido como a localidade de término da viagem, com indicação da unidade federada;

5 - a data de embarque;

6 - a hora de embarque;

7 - o número da poltrona;

8 - o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;

9 - a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;

10 - outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII, do Capítulo III;

X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nos itens 1, 2 e 3, do inciso I, do artigo 43 e a observação indicada no inciso X, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Art. 55. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas o seguinte:

I - o cupom adicional deverá conter somente: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - o cupom adicional deverá conter:

1 - identificação do emitente com os números de inscrição, federal, estadual e municipal;

2 - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, identificação do prestador do serviço com os números de inscrição, federal, estadual e municipal;

3 - a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

4 - o Contador de Cupom Fiscal, o Contador de Ordem de Operação e o valor total da prestação do Cupom Fiscal ao qual estiver vinculado, podendo indicar, opcionalmente, o percurso e a poltrona;

5 - os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;

Nota - O cupom adicional não deve conter outras informações além das citadas neste inciso.

II - o cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser impressa em ECF, desde que este possua Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

I - as informações previstas no artigo 47, do Livro VI;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

1 - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;

2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;

3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Livro VII, inclusive com relação aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 57. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 58. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

1 - a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

2 - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

3 - o Contador de Ordem de Operação;

4 - o valor total da operação;

5 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - se for o caso, indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados cancelados;

V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

SUBSEÇÃO VII - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM

Art. 59. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

1 - Leitura X;

2 - Redução Z;

3 - Cupom Fiscal;

4 - Comprovante Não-Fiscal;

5 - Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

1 - para o Cupom Fiscal:

a) o Contador de Cupom Fiscal;

b) a data inicial de emissão;

c) a hora final de emissão;

d) a indicação da situação tributária da prestação de serviço;

e) a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

f) o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

g) identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

h) o valor total da prestação; (Antiga alínea "g" renomeada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

(Antiga alínea "h" renomeada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

i) - a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

2 - para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

3 - para o Comprovante Não-Fiscal:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) a data e a hora de emissão;

4 - para a Redução Z:

a) o Contador de Redução Z;

b) a data e a hora de emissão;

5 - para o Mapa Resumo de Viagem:

a) o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

b) a data e a hora de emissão.

SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE VENDA

Art. 60. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

1 - o número da mesa;

2 - o código do produto ou do serviço;

3 - a descrição do produto ou do serviço;

4 - a quantidade comercializada;

5 - a unidade de medida;

6 - o valor unitário do produto ou do serviço;

7 - a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

8 - o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nos itens 4 e 6;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

SUBSEÇÃO IX - DO CONFERÊNCIA DE MESA

Art. 61. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

1 - o número do item e o código do produto ou do serviço; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. o código do produto ou do serviço;

2 - a descrição do produto ou do serviço;

3 - a quantidade comercializada;

4 - a unidade de medida;

5 - o valor unitário do produto ou do serviço;

6 - a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

7 - o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nos itens 3 e 5;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - os itens referentes à mesa registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
V - o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.

SUBSEÇÃO IX-A - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

Art. 61-A. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, e devem conter:

I - as indicações previstas no artigo 39, do Livro IX, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no artigo 45, do Livro IX, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no artigo 55, do Livro IX, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

1 - o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;

3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Devem ser observados, ainda, as disposições do Livro VII, inclusive em relação aos formulários destinados à emissão dos bilhetes de passagem e os modelos do Anexo, do Livro IX.

Art. 61-B. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

Art. 61-C. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deve conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

1 - a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

2 - o Contador de Bilhete de Passagem;

3 - o Contador de Ordem de Operação;

4 - o valor total da prestação;

5 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS

SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 62. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

1 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;

3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

Art. 63 - O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 63. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 64. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar qualquer dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.

§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente após à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO".

§ 2º No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

Art. 64-A. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

1 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;

3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como valor estornado;

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.

SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL

Art. 65. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

1 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;

3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;

VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII, do Capítulo III;

XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

(Revogado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

Art. 66. O tempo total de emissão do Comprovante Não-Fiscal será de no máximo 1 (um) minuto contado do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor.

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO

Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;

III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

1 - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2 - o Contador de Ordem de Operação;

3 - o valor total da operação ou prestação;

4 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;

5 - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL

Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e na linha imediatamente anterior ao início da impressão dos dados de rodapé;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.

SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE

Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas da quantidade acumulada no Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS DO ECF

Art. 73. O ECF atenderá as seguintes condições:

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação:

1 - ante a perda de qualquer dado, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado em Modo de Intervenção Técnica;

2 - ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a colocação de bobina ou de formulário; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a colocação de bobina ou de formulário;

3 - no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a reconexão ou o reparo do dispositivo e apenas quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X, de que trata o inciso III, do artigo 22;

4 - no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a reconexão ou o reparo da Placa Controladora Fiscal e em Modo de Intervenção Técnica;

5 - no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
5. no caso de atingir o limite da área destinada à gravação de qualquer dado na Memória Fiscal;

6 - no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
6. no caso de atingir a capacidade máxima de acumulação do Contador de Reinício de Operação;

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou à prestação de serviço deverá ocorrer concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

IV - somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação na Memória Fiscal de números de inscrição, federal, estadual e municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição federal e municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;

V - não pode possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

VI - no caso de possuir Memória de Fita-detalhe, somente deve estar apto para emissão de documentos, se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Livro, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 75. As características de hardware e de software definidas neste Título somente se aplicam ao ECF cujo pedido de homologação tenha sido feito à Secretaria Executiva do CONFAZ a partir de 1º de novembro de 2001, data da entrada em vigor do Convênio ICMS Nº 85/2001 DE 28 de setembro de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 75. As características de hardware e de software definidas neste Título somente se aplicam ao ECF cujo pedido de homologação tenha sido feito à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS a partir de 19 de setembro de 2000, data da entrada em vigor do Convênio ICMS Nº 50/2000 DE 15 de setembro de 2000.

Art. 76. A obrigatoriedade de implementação de:

I - recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal somente será exigida a partir de 1º de abril de 2001;

II - Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será exigida a partir de 1.º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.

Art. 77. As características do ECF homologado nos termos do Convênio ICMS Nº 156/1994 DE 7 de dezembro de 1994, assim como dos documentos emitidos por esse equipamento, devem observar as disposições do referido convênio e dos respectivos atos de homologação.

TÍTULO III - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF, DA EMPRESA CREDENCIADA E DO LACRE

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 78. Para fins deste Título, considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no CADERJ que possua ECF autorizado para uso fiscal;

II - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no CADERJ que esteja autorizado pelo Fisco deste Estado a proceder intervenção técnica em ECF;

III - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado.

IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE USO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 79. A autorização para uso de ECF será solicitada, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", Anexo III, em 3 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com as seguintes informações:

I - identificação e endereço do contribuinte;

II - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

1 - marca do ECF;

2 - tipo do ECF;

3 - modelo do ECF;

4 - versão do Software Básico;

5 - número de fabricação do ECF;

6 - número de ordem seqüencial no estabelecimento;

IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, devendo ser indicado:

1 - o nome ou a razão social do responsável pelo programa;

2 - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelo programa;

V - número e data do ato de homologação do ECF atribuído pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);

VI - data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 1º No campo "Observações" do formulário ou no verso deste deve ser informado:

1 - a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operações, na data do pedido;

2 - a decodificação do Totalizador Geral indicado nos Cupons Fiscais, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.

§ 2º O pedido será acompanhado de:

1 - cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

2 - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

3 - cópia do pedido de cessação de uso, quando se tratar de equipamento usado;

4 - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica relativo ao equipamento, e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção é seu funcionário;

5 - cópia da autorização de impressão do documento fiscal pertinente, a ser usado no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;

6 - declaração do responsável pelo programa aplicativo, caso o ECF o utilize, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente, assumindo responsabilidade solidária pelo uso indevido, devendo identificar o nome, CNPJ ou CPF e endereço do autor do programa;

7 - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;

8 - livro RUDFTO.

§ 3º O pedido de que trata o caput será decidido pelo Fiscal de Rendas designado, após a devida verificação.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: será retida pelo Fisco;

2 - 2ª via: será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

3 - 3ª via: será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a emissão e apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF em meio magnético ou pela Internet, bem como dispensar a apresentação de documentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 5.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá autorizar a emissão e apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF em meio magnético ou pela Internet, bem como dispensar a apresentação de documentos.

Art. 80. A autorização somente será concedida pelo Fisco a ECF homologado pela COTEPE/ICMS e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. A autorização somente será concedida pelo Fisco a ECF homologado pela COTEPE/ICMS e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.

§ 1º Não pode ser autorizado equipamento que permita a digitação de preço diretamente no teclado, observado o parágrafo seguinte.

§ 2º O estabelecimento que utilize ECF-MR exclusivamente para venda de combustível (óleo diesel, gasolina e álcool) pode ser autorizado a digitar apenas o código da mercadoria e o valor total do item.

§ 3º O Cupom Fiscal emitido em razão da venda a que se refere o parágrafo anterior deve conter a descrição, quantidade, valor unitário e valor total do item vendido.

§ 4º O equipamento cujo uso seja suspenso pelo Fisco ou cujo ato de homologação seja revogado pelo CONFAZ, por revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem o controle fiscal, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, não poderá ser autorizado.

§ 5º A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato do CONFAZ, podendo os equipamentos já autorizados e instalados continuar a ser utilizados, desde que haja previsão no referido ato e sejam eliminadas as causas que a determinaram.

§ 6º O ECF poderá ter sua autorização suspensa sempre que for constatada, no programa (software) ou na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo ao controle fiscal.

§ 7º O ECF somente poderá ser utilizado se sua carcaça estiver lacrada, conforme previsto no ato de homologação, de modo a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada.

§ 8º O estabelecimento que possua ECF autorizado para uso fiscal poderá continuar a utilizá-lo, ainda que o respectivo modelo deixe de constar de relação aprovada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

Art. 81. O contribuinte somente poderá utilizar o equipamento após autorizado pelo Fisco, devendo afixar em local visível ao público o "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo IV.

Art. 82. Serão anotados no livro RUDFTO os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, tipo, modelo, versão do Software Básico e número de série de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

V - número do lacre;

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - data da autorização.

Art. 83. A autorização para utilização de ECF é específica para cada equipamento e para o estabelecimento para o qual foi concedida.

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DE USO

Art. 84. Na alteração de uso do ECF, o usuário apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", Anexo III, em 3 (três) vias, acompanhado, se for o caso, de novo Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

§ 1º Entende-se por alteração de uso:

1 - qualquer alteração das informações contidas nos quadros 2, 4 e 5 do pedido de uso do equipamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).

Nota: Redação Anterior:
1. qualquer alteração das informações cadastrais contidas no pedido de uso do equipamento;

2 - troca da versão do Software Básico.

§ 2º Deve ser lavrado termo no RUDFTO informando as alterações ocorridas.

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

Art. 85. Na cessação de utilização do equipamento, o usuário apresentará, à repartição fazendária de sua circunscrição, o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", Anexo III, em 3 (três) vias, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento do equipamento, e do Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

§ 1º As vias do documento terão a destinação prevista no § 4º, do artigo 79.

§ 2º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação, o destino a ser dado ao equipamento e, por ocasião da saída deste do estabelecimento, a qualificação do destinatário, se for o caso.

§ 3º O pedido de que trata o caput será decidido pelo Fiscal de Rendas designado no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da apresentação do pedido, após exame do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) para verificação de débito, que, se existir, dará origem à lavratura de auto de infração.

§ 4º A cessação de uso do equipamento será efetivada após o deferimento do pedido, com a conseqüente retirada dos lacres e anotação no livro RUDFTO dos seguintes elementos:

1 - número seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

2 - marca, tipo, modelo, versão do Software Básico e número de série de fabricação;

3 - valor do GT, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

4 - número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

5 - número do Contador de Ordem de Operação;

6 - número do Contador de Reinício de Operação;

7 - data da cessação.

§ 5º A retirada do equipamento do estabelecimento do usuário somente será permitida após despacho da autoridade fiscal competente.

§ 6º Caso haja continuidade das operações do estabelecimento na atividade de venda a varejo, a cessação de uso somente será deferida se o contribuinte utilizar ECF.

§ 7º Deferido o pedido será providenciado, pelo usuário, a entrega ao adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF referente à cessação.

§ 8º O formulário Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF também poderá ser utilizado para solicitar cessação de uso de MR e PDV.

CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 86. Fica automaticamente cancelada a autorização de uso de equipamento cujo ato de homologação tenha sido revogado pelo CONFAZ, nos termos do § 4º, do artigo 80, exceto no caso previsto em seu § 5º.

Art. 87. A autorização para uso de equipamento que emita Cupom Fiscal pode ser cancelada pelo Fisco em relação a apenas um, ou a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - o equipamento não atenda às exigências da legislação estadual;

II - o usuário não observe as normas concernentes à autorização e ao uso do equipamento;

III - o uso do equipamento se mostre prejudicial ao interesse do Estado;

IV - qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, seja retirado do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação, sem a prévia autorização do Fisco.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte fica obrigado à substituição imediata do ECF cuja autorização foi cancelada.

Art. 88. A requerimento do contribuinte, após a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e satisfeitas as obrigações decorrentes daquelas causas, poderá ser concedida nova autorização, desde que observadas as formalidades para sua concessão.

CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO

SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO DE ECF

Art. 89. Com base na Redução Z, as operações e prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo V, contendo:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - data (dia, mês e ano);

III - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

1 - "Documento Fiscal", subdividida em:

a) "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

b) "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

2 - "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

3 - "Valores Fiscais", subdividida em:

a) "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

b) "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentas de ICMS, de Não-Tributadas de ICMS e de Substituição Tributária de ICMS;

4 - "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nos itens 2 e 3, do inciso anterior;

VII - campo "Observações";

VIII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º Fica dispensado do preenchimento do Mapa Resumo ECF o estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos.

§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento.

§ 3º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal de todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não, referente ao período de apuração.

§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes de qualquer intervenção no equipamento, o usuário deverá lançar os valores apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe, nas respectivas colunas das situações tributárias do livro Registro de Saídas, consignando o fato no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas.

§ 5º Deverão constar do Mapa Resumo ECF todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não.

§ 6º No caso de ECF fora de uso, deve ser indicado no campo "Observações" o número de ordem seqüencial no estabelecimento e a anotação "FORA DE USO".

§ 7º O Mapa Resumo ECF também poderá ser utilizado pelos usuários de MR e PDV até que estejam obrigados ao uso de ECF.

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 90. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

1 - como espécie: a sigla "CF";

2 - como série e subsérie: a sigla do tipo do equipamento;

3 - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

4 - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

5 - na coluna "Observações": a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, quando for o caso.

II - os totais apurados na forma do inciso VI, do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 91. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

1 - como espécie: a sigla "CF";

2 - como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

3 - como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISSQN e outros abatimentos, se houver;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": os registros das operações e prestações efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentas ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, se houver.

SEÇÃO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM CUPOM FISCAL

Art. 92. O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por exigência de legislação federal;

II - poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por solicitação do adquirente.

(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:

1 - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

3 - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 2º A escrituração do livro Registro de Saídas far-se-á mediante a forma determinada nos artigos 90 e 91.

SEÇÃO IV - DA VENDA A PRAZO E DA ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO

Art. 93. É permitida a utilização de Cupom Fiscal emitido por ECF, na venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado, devendo ser observado o disposto no artigo 46, do Livro VI.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Art. 94. São obrigações dos usuários de ECF, além das previstas na legislação estadual:

I - emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste;

II - efetuar Leitura X no início e no fim da Fita-detalhe;

III - efetuar diariamente Leitura X, no início do dia, e Redução Z, no final do dia, de todos os equipamentos em uso;

IV - manter à disposição da fiscalização, pelo período de 5 (cinco) anos, em ordem cronológica:

1 - por equipamento, as bobinas que contêm as Fitas-detalhe, na forma estabelecida no artigo 107;

2 - o Mapa Resumo ECF juntamente com os respectivos cupons de Redução Z e de Leitura X;

3 - a Leitura da Memória Fiscal emitida ao final de cada período de apuração, que deverá ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo;

V - comunicar imediatamente à repartição fiscal de circunscrição, quando o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal for danificado de tal forma que fique prejudicada a sua leitura, solicitando a sua reposição;

VI - zelar pela conservação dos lacres colocados no equipamento e não permitir que pessoa ou empresa não credenciada promova o rompimento dos mesmos;

VII - apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, sempre que o equipamento sofrer intervenção técnica, a 1ª e a 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

VIII - lançar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, o número do atestado de intervenção quando emitido.

CAPÍTULO VIII - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO E DO PROGRAMA APLICATIVO

SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO

Art. 95. Ponto de venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O ponto de venda deverá ser composto de:

1 - ECF, exposto ao público; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. ECF;

2 - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

3 - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, se for o caso.

Art. 96. Aplica-se ao ponto de venda o disposto nos artigos 7º e 8º.

SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO E DO PROGRAMA APLICATIVO

SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO

Art. 97. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 79. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002)

Nota: Redação Anterior:
Art. 97. No computador interligado a ECF-IF não poderá ser instalado outro programa aplicativo específico para registro de operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 79.

Art. 98. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 98. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados.

§ 1º O equipamento do tipo ECF-MR somente poderá ser interligado a computador para carga de PLU, captura de dados gerenciais, geração de arquivo contendo os dados gravados na Memória Fiscal e leitura de programação de parâmetros, se for o caso.

§ 2º Os equipamentos do tipo ECF-MR existentes no estabelecimento podem ser interligados a um ECF-MR utilizado como concentrador (master).

§ 3º No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes requisitos:

1 - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deve estar localizado neste Estado;

2 - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;

3 - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;

4 - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;

5 - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

§ 4º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA APLICATIVO

Art. 99. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF e do consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF e do consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

Art. 100. O programa aplicativo a que se refere o artigo anterior deve atender às seguintes especificações:

I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;

II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;

III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Livro VII;

IV - não aceitar valor negativo nos campos:

1 - desconto sobre o valor do item;

2 - desconto sobre o valor total do cupom;

3 - acréscimo sobre o valor do item;

4 - acréscimo sobre o valor total do cupom;

5 - meios de pagamento;

V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

1 - valor unitário da mercadoria ou do serviço;

2 - quantidade da mercadoria ou do serviço;

VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas regulamentadoras do uso de ECF;

VII - observar o disposto no § 3º, do artigo 98, se for o caso;

VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas pelo aplicativo;

IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;

X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;

XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;

XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso do ECF;

XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:

1 - o código da mercadoria ou do serviço;

2 - a descrição da mercadoria ou do serviço;

3 - a unidade de medida;

4 - o valor unitário;

5 - a situação tributária;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado

1 - recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

2 - cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;

3 - acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

Nota: Redação Anterior:

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

1. recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

2. cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF;

3. acusar a existência de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

XVI - ser utilizado exclusivamente em ECF autorizado nos termos do disposto no Capitulo II, adotando as seguintes rotinas:

1 - não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

2 - não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);

3 - conter em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não pode ser fornecida ao usuário, observado o disposto no artigo 133;

4 - o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado no item anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta.

Nota - O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no item 3.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

1 - o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

2 - a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.

Art. 101. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 101. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão desse comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 1.º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:

1 - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

2 - capaz de capturar assinaturas digitalizadas e que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada pelo ECF.

SUBSEÇÃO III - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS

Art. 102. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN.

§ 1º No caso de a especificação da mercadoria não se adequar ao código padrão EAN, ou, na falta deste, admite-se a utilização de outra codificação.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou na sua falta a que vier a ser estabelecida pelo contribuinte.

§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV, do artigo 100.

Art. 103. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o inciso XIV, do artigo 100.

SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE

SUBSEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Art. 104. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

1 - no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
1. no verso, revestimento químico agente (coating back);

2 - na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina" impressa; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
2. na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

3 - no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso seguinte. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

1- na frente;

a) revestimento químico reagente (coating front);

b) tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina" impressa;

2 - no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições

a) a expressão via destinada ao fisco;

b) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

Nota: Redação Anterior:

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

1. na frente, revestimento químico reagente (coating front);

2. no verso:

a) a expressão "via destinada ao fisco" impressa ao longo de toda margem direita da bobina;

b) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):

V - ter comprimento de, no mínimo

1 - quatorze metros para bobinas com três vias;

2 - vinte e dois metros para bobina com duas vias;

3 - quarenta metros para bobinas com uma via;

Nota: Redação Anterior:
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias;

§ 1º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

§ 2º A bobina de papel poderá:

1 - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

2 - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

Art. 105. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS Nº 156/1994 DE 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de Fita-detalhe. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 105. No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e no item 2, dos incisos III e IV, do artigo anterior e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe apenas as exigências contidas no inciso II e no item 2, do inciso III, hipóteses em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.

SUBSEÇÃO II - DA FITA-DETALHE

Art. 106. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

Art. 107. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por ECF e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial.

§ 1º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, devem ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico que realizar a intervenção.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se não for o caso de emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF, deve ser lavrado termo no livro RUDFTO e aposto visto do credenciado nas extremidades da Fita-detalhe rompida.

Art. 108. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe fica obrigado a fornecer ao Fisco, quando solicitado, a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados nesse dispositivo, observado o disposto no inciso IV, do artigo 24.

CAPÍTULO IX - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DO CREDENCIADO

Art. 109. Podem ser credenciados para efetuar conserto e reparo, bem como para garantir o funcionamento e a integridade de ECF:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento inscrito no CADERJ possuidor de "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:

1 - a identificação da empresa credenciada;

2 - o tipo e o modelo do equipamento para o qual está habilitado a realizar intervenção;

3 - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;

4 - número do ato da COTEPE/ICMS que homologou o equipamento mencionado no item 2;

5 - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;

6 - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
6. a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;

7 - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no item 3 deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

8 - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 133; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
8. declaração de que o fabricante ou importador assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada;

9 - assinatura de pessoa habilitada, com firma reconhecida e cópia dos atos constitutivos ou de procuração pública, na qual conste delegação para assiná-lo.

§ 1º O pedido de credenciamento deve ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

1 - cópia do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, nos termos do inciso III, do caput;

2 - declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos serviços de intervenção e de manutenção a serem realizados;

3 - certidões negativas de débito expedidas pelas secretarias de fazenda, federal, estadual e municipal;

4 - cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada, com um capital social de no mínimo 3000 (três mil) UFIR-RJ; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).

Nota: Redação Anterior:
4. cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada, com um capital social de no mínimo R$ 3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos);

5 - layout do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, a ser emitido pelo requerente.

§ 2º O pedido de que trata o parágrafo anterior constituirá processo administrativo-tributário e, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da sua apresentação, deve ser decidido pelo titular da repartição fiscal.

§ 3º O despacho concessivo deve conter: nome da empresa credenciada, qualificação dos técnicos e demais dados cadastrais, marca, tipo, modelo dos equipamentos para os quais estão habilitados a realizar intervenção, sendo fornecida uma cópia autenticada à credenciada.

§ 4º Ao ser capacitada a intervir em outros equipamentos não constantes do pedido inicial, a empresa credenciada deve apresentar, à repartição fiscal, novo Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica em que conste a nova relação de equipamentos.

§ 5º A empresa já autorizada a intervir em MR, PDV e ECF, que não atenda às disposições previstas nos parágrafos anteriores, deve a elas se adequar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste regulamento.

§ 6º O fabricante ou importador deverá comunicar ao Fisco deste Estado a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica da empresa credenciada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 6.º O fabricante deverá comunicar ao Fisco deste Estado a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica da empresa credenciada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva do CONFAZ as irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, mencionando a marca e o modelo do ECF em que ocorreram. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 7.º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS as irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, mencionando a marca e o modelo do ECF em que ocorreram.

§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII, do artigo 39, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 6º, do artigo 110. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF

Art. 110. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas no ato de homologação do respectivo modelo mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - instalar e remover lacre, inclusive o do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico e da Memória de Fita-detalhe;

III - intervir no equipamento para:

1 - realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

2 - substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;

3 - cessar o uso;

IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

V - guarda dos lacres, de forma a evitar sua indevida utilização;

VI - comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar à repartição fiscal do estabelecimento usuário a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.

§ 2º A Leitura X deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento, observadas, também, as disposições do artigo 22.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

§ 4º Sem prejuízo da responsabilidade solidária com o usuário e das penalidades cabíveis, será descredenciado o estabelecimento que:

1 - infringir a legislação tributária relativa a equipamento de controle fiscal;

2 - deixar de comunicar à repartição fiscal de circunscrição do usuário o funcionamento de equipamento de controle fiscal que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão de vendas;

3 - prestar informação falsa no Atestado de Intervenção Técnica em ECF quanto ao motivo da intervenção técnica no equipamento ou preenchê-lo de maneira incorreta;

4 - tiver revogada a capacitação técnica expedida pelo fabricante ou importador;

5 - instalar, em equipamento autorizado, Software Básico não homologado pela COTEPE/ICMS;

6 - lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;

7 - adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda de dados fiscais;

8 - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF visando obter autorização de uso de equipamento não autorizável;

9 - deixar de emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, na hipótese de a intervenção técnica implicar em remoção do lacre.

§ 5º Cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Superintendente Estadual de Fiscalização, da decisão que cassar o credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002)

Nota: Redação Anterior:
§ 5.º Cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Superintendente Estadual de Fiscalização, da decisão que cassar o credenciamento.

§ 6º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no inciso VII, do artigo 13, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459

Art. 111. A remoção do lacre pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;

II - determinação ou autorização do Fisco;

III - cessação de uso de equipamento após deferimento do pedido pelo Fisco.

SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF

Art. 112. O credenciado deve emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", Anexo VI:

I - quando da instalação do lacre pela primeira vez;

II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

Art. 113. O Atestado de Intervenção em ECF será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e deve conter as seguintes indicações. (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 113. O Atestado de Intervenção em ECF será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - no Quadro 1: a denominação "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", número de ordem e

II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, os números de inscrição, federal, estadual e municipal, o endereço e o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;

III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, os números de inscrição, federal, estadual e municipal e o endereço;

IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:

1 - o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:

a) Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);

b) Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);

c) Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);

2 - marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico, se for o caso;

V - no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:

1 - primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

a) Linha 1 - Ordem de Operação (COO);

b) Linha 2 - Reinício Operação (CRO);

c) Linha 3 - Redução Z (CRZ);

d) Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
d) Linha 4 - Contador NFVC (CVC);

e) Linha 5 - Totalizador Geral (GT);

f) Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);

g) Linha 7 - Cancelamento de ICMS;

h) Linha 8 - Desconto de ICMS;

I - Linha 9 - Acréscimo de ICMS;

j) Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;

l) Linha 11 - Desconto de ISSQN;

m) Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;

n) Linha 13 - Isento (I) de ICMS;

o) Linha 14 - Isento (I) de ICMS;

p) Linha 15 - Isento (I) de ICMS;

q) Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

r) Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

s) Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

t) Linha 19 - Não-Incidência (N) ICMS;

u) Linha 20 - Não-Incidência (N) ICMS;

2 - segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

3 - terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

4 - quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

a) Linha 1 - Não-Incidência (N) ICMS;

b) Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;

c) Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;

d) Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;

e) Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

f) Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

g) Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

h) Linha 8 - Não-Incidência (NS) ISSQN;

I - Linha 9 - Não-Incidência (NS) ISSQN;

j) Linha 10 - Não-Incidência (NS) ISSQN;

l) Linhas 11 a 14 - S tributado a ___%, para indicação da alíquota correspondente do ISSQN;

m) Linhas 15 a 20 - T tributado a ___%, para indicação da alíquota correspondente do ICMS;

5 - quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção técnica;

6 - sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, após a intervenção técnica;

VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número, cor e CNPJ do fabricante, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Nota: Redação Anterior:
VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;

VII - no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VIII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número no Cadastro Pessoa Física e a assinatura;

IX - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;

X - no rodapé: os dados relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente, nos termos do artigo 15, do Livro VI.

§ 1º A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata o item 3, do inciso III, do artigo 109.

§ 2º O formulário pode ser utilizado também na intervenção técnica realizada em MR ou PDV, devendo, neste caso, ser informado em seu verso o tipo do equipamento, conforme a seguir:

1 - MR com ou sem Memória Fiscal (MR c/MF ou MR s/MF);

2 - PDV com ou sem Memória Fiscal (PDV c/MF ou PDV s/MF).

§ 3º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no artigo 7º, do Livro VI.

§ 4º O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

2 - 2ª via: estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

3 - 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 5º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal de circunscrição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.

§ 6º As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua emissão.

§ 7º O prazo de validade do formulário é de 2 (dois) anos contados da data do deferimento da AIDF.

§ 8º Os formulários autorizados até a data de publicação deste Regulamento poderão ser utilizados até 30 de junho de 2001.

§ 9º Ato do Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer que o Atestado de Intervenção Técnica em ECF seja entregue em meio magnético ou pela Internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 9.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral pode estabelecer que o Atestado de Intervenção Técnica em ECF seja entregue em meio magnético ou pela Internet.

CAPÍTULO X - DO LACRE

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE

Art. 114. O lacre utilizado em ECF, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 14, destina-se a assegurar a inviolabilidade do equipamento, de forma a impedir que este sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele lacrados, sem que esta fique evidenciada, devendo ser colocado conforme indicado no ato de homologação do equipamento.

Art. 115. O lacre a que se refere o artigo anterior deve:

I - ser translúcido, confeccionado em policarbonato transparente;

II - ter fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa de forma irreversível a parte complementar (âncora) que lhe dá segurança;

III - ter fechadura e âncora moldadas em uma única peça;

IV - ter lâmina em apêndice à cápsula oca, contendo numeração seqüencial em alto-relevo com 7 (sete) dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Nota: Redação Anterior:
IV - ter lâmina em apêndice à cápsula oca, contendo identificação alfanumérica em alto-relevo com 7 (sete) dígitos, que permita a reprodução prevista no artigo 130;

V - conter, moldada em alto-relevo, numa das faces da cápsula oca, o CNPJ da empresa fabricante do lacre, seguida da sigla "SEF-RJ"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Nota: Redação Anterior:
V - conter, moldada em alto-relevo, numa das faces da cápsula oca, o CNPJ da empresa fabricante do lacre, seguida da sigla "SEFCON-RJ;

(Revogado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001):

VI - ter a identificação a que se refere o inciso IV, sem repetição, atribuída e controlada pelo fabricante de lacre;

VII - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC;

VIII - ser aplicado conjuntamente com fio metálico não condutivo, plástico, ou material similar isolante não deslizante.

Parágrafo único. Na outra face da cápsula oca a que se refere o inciso II podem ser gravadas informações de interesse da empresa credenciada.

Art. 116. Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso, em estoque, até 30 de novembro de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 116. Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso, em estoque, até 30 de setembro de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28033 DE 03/04/2001).
Nota: Redação Anterior:
Art. 116. Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso, em estoque, até 31 de março de 2001.

SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE LACRE

Art. 117. O lacre a ser utilizado em ECF, MR ou PDV será fabricado por empresa para este fim habilitada pela Superintendência Estadual de Tributação.

Art. 118. A empresa interessada em fabricar lacre deverá apresentar à repartição fiscal de circunscrição pedido de habilitação, em 2 (duas) vias, contendo:

I - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas de seu produto;

V - declaração em que assume:

1 - responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações deste Regulamento, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados na autorização concedida pelo Fisco;

2 - compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;

VI - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido será instruído com:

1 - cópia reprográfica do Cartão de Inscrição;

2 - protótipo do lacre;

3 - certidões negativas de débito expedidas pelas secretarias de fazenda, federal, estadual e municipal.

Art. 119. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será autuado na repartição fiscal de circunscrição do fabricante de lacre, mediante recibo na 2ª via. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 119. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será autuado na repartição fiscal de circunscrição, mediante recibo na 2.ª via.

Art. 120. A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão processo que será remetido à Superintendência Estadual de Tributação, para decisão.

Art. 121. As atualizações relacionadas com a habilitação a que se referem os artigos 117 e 118 serão apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente.

Art. 122. A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, uma vez constatada a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos lacrados.

Art. 123. As decisões sobre habilitação ou cassação de empresa fabricante de lacre serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE COMPRA DE LACRE POR CREDENCIADO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001):

Art. 124. O fornecimento de lacre somente será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do credenciado, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", Anexo VII, emitido pelo fabricante do lacre, contendo, no mínimo:

I - denominação "Autorização para Aquisição de Lacre";

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento fabricante do lacre;

V - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;

VI - quantidade de lacres solicitada;

VII - quantidade de lacres autorizada;

VIII - declaração do credenciado da numeração dos lacres a ele entregue pelo fabricante;

IX - assinatura do responsável pelo estabelecimento credenciado;

X - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, III, IV e X devem ser impressas.

§ 2º As indicações dos incisos VII, VIII e IX serão preenchidas, apenas, nas 2.ª e 3.º vias do formulário.

§ 3º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: arquivada na repartição fiscal, por ocasião da autorização para aquisição de lacres;

2 - 2ª via: arquivada pelo credenciado após a indicação do fabricante dos números dos lacres que lhe foram entregues;

3 - 3ª via: fabricante do lacre após a entrega ao credenciado dos lacres autorizados.

§ 4º Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo fisco deve possuir formulário próprio, em jogo solto, de Autorização para Aquisição de Lacre.

§ 5º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo Fisco.

§ 6º A confecção do lacre referido no caput será feita por conta e ordem do credenciado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 124. O fornecimento de lacre será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do credenciado, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", Anexo VII, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;

II - número do processo relativo ao seu credenciamento;

III - quantidade de lacres solicitados.

§ 1.º A confecção do lacre referido no caput será feita por conta e ordem do credenciado.

§ 2.º As vias do requerimento terão a seguinte destinação:

1. 1.ª via: arquivada na repartição fiscal;

2. 2.ª via: credenciado;

3. 3.ª via: fabricante do lacre.

§ 3.º O quadro "Estabelecimento credenciado" somente será preenchido nas 2.ª e 3.ª vias.

§ 4.º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo Fisco.

Art. 125. Quando do recebimento dos lacres, o credenciado deve anotar no livro RUDFTO, as seguintes informações:

I - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo fabricante do lacre;

II - numeração dos lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Nota: Redação Anterior:
II - quantidade de lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca;

III - data da lavratura;

IV - assinatura e identificação do signatário.

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE LACRE

Art. 126. O fabricante do lacre deve enviar à repartição fiscal de circunscrição do credenciado, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do lacre, as seguintes informações:

I - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fabricante;

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado adquirente;

III - número da Autorização de Aquisição de Lacre correspondente;

IV - quantidade e numeração dos lacres fornecidos, inclusive com a indicação dos números inutilizados na fabricação do lote e, em conseqüência, não fornecidos ao credenciado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Nota: Redação Anterior:
IV - quantidade de lacres fornecida;

V - localidade e data;

VI - assinatura e identificação do signatário.

Parágrafo único. A numeração do lacre a que se refere o inciso IV, do artigo 115, deve ser atribuída e controlada pelo fabricante e não conter repetição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

SEÇÃO V - DA UTILIZAÇÃO DO LACRE

Art. 127. A empresa credenciada aplicará tantos lacres quantos forem os determinados pelo ato de homologação do equipamento.

Art. 128. Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa habilitada nos termos da Seção II.

Art. 129. O lacre utilizado em MR e PDV será o mesmo usado em ECF.

(Revogado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001):

Art. 130. A indicação alfanumérica do lacre deve ser reproduzida no Atestado de Intervenção Técnica em ECF, através de carimbador ou similar, utilizando o alto-relevo a que se refere o inciso IV, do artigo 115.

SEÇÃO VI - DA PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE LACRE

Art. 131. A perda ou extravio de lacre deve ser comunicada pelo credenciado à repartição fiscal de circunscrição, mediante petição contendo:

I - número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote solicitado em que houve a perda ou extravio;

II - números dos lacres perdidos ou extraviados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).

Nota: Redação Anterior:
II - quantidade de lacres perdidos ou extraviados.

Art. 132. Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade do credenciado, o estoque de lacres não utilizados será devolvido para inutilização à repartição fiscal de circunscrição do credenciado.

§ 1º Juntamente com os lacres devolvidos deve ser entregue na repartição fiscal de circunscrição relação, em 2 (duas) vias com no mínimo as seguintes indicações:

1 - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;

2 - o título "Relação de Lacres para Destruição";

3 - quantidade e numeração dos lacres para destruição;

4 - a localidade e a data;

5 - assinatura e identificação do signatário.

§ 2º A relação a que se refere o parágrafo anterior terá seguinte destinação:

1 - 1ª via: arquivada na repartição fiscal;

2 - 2ª via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 133. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 133. O fabricante do equipamento, o credenciado e o produtor de software aplicativo responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, mediante a utilização de mecanismos, dispositivos ou funções de ECF, ou de programa.

Art. 134. O fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, deve comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo deve conter no mínimo os seguintes elementos:

1 - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";

2 - o mês e o ano de referência;

3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;

4 - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário;

5 - em relação a cada destinatário:

a) ao número e a data da Nota Fiscal emitida;

b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;

6 - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

7 - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação. (Antigo item 6 renumerado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

§ 2º A comunicação deve ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF, à Superintendência Estadual de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrega do equipamento, podendo ser feita por via postal registrada.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída do equipamento do estabelecimento do usuário para assistência técnica realizada por credenciado e seu respectivo retorno ao mesmo estabelecimento, após conserto ou reparo.

§ 4º A falta de comunicação a que se refere este artigo sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação.

§ 5º Quando o Fisco deste Estado constatar o descumprimento do previsto neste artigo por parte do fabricante ou importador, deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 5.º Quando o Fisco deste Estado constatar o descumprimento do previsto neste artigo por parte do fabricante ou importador, deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.

Art. 135. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou impor tadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 135. Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

Art. 136. O ECF pode ser utilizado para treinamento dos funcionários, desde que:

I - o usuário solicite ao Fisco a cessação de uso na forma do artigo 85, no caso de equipamento já autorizado ao uso;

II - na hipótese do item anterior, o equipamento seja deslacrado, devendo ser emitido o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

III - a utilização do equipamento se dê fora do recinto de atendimento ao público;

IV - o cupom emitido pelo equipamento contenha a expressão "Modo de Treinamento";

V - seja afixado no equipamento, em local visível, cartaz com a expressão "Treinamento".

Art. 137. No caso de ECF utilizado para treinamento dos funcionários que ainda não tenha sido autorizado pelo Fisco, além da comunicação à repartição fiscal de circunscrição, o usuário deve atender às disposições dos incisos III a V, do artigo anterior.

ANEXO I - LOGOTIPO FISCAL (inciso VIII, do artigo 12, do Livro VIII)

Nota: Ver Modelo Logotipo Fiscal .

ANEXO II - SIGLAS E ACRÔNIMOS (artigo 12, § 1º, do Livro VIII)

BP - Bilhete de Passagem (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

CBP - Contador de Bilhete de Passagem (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

CCD - Comprovante de Crédito ou Débito

CCF - Contador de Cupom Fiscal

CDC - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CER - Contador Específico de Relatório Gerencial

CF - Cupom Fiscal

CFC - Contador de Cupom Fiscal Cancelado

CFD - Contador de Fita-detalhe

CM - Conferência de Mesa

CMV - Contador de Mapa Resumo de Viagem

CNC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

CNF - Comprovante Não-Fiscal

CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CON - Contador Específico de Operação Não-Fiscal

COO - Contador de Ordem de Operação

COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).

CRO - Contador de Reinício de Operação

CRZ - Contador de Redução Z

CVC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

ECF - Emissor de Cupom Fiscal

ECF - Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)

ECF - IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal

ECF - MR - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora

ECF - PDV - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda

GNF - Contador Geral de Operação Não-Fiscal

GRG - Contador Geral de Relatório Gerencial

GT - Totalizador Geral

ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

IE - Inscrição Estadual

IM - Inscrição Municipal

ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

LMF - Leitura da Memória Fiscal

LMT - Leitura da Memória de Trabalho

LX - Leitura X

MF - Memória Fiscal

MFD - Memória de Fita-detalhe

MIT - Modo de Intervenção Técnica

MRV - Mapa Resumo de Viagem

MT - Memória de Trabalho

NFC - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado

NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

PCF - Placa Controladora Fiscal

RS - Razão Social

RV - Registro de Venda

RZ - Redução Z

SB - Software Básico

VB - Venda Bruta Diária

VL - Venda Líqüida Diária

ANEXO III - PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF (artigo 79, do Livro VIII)

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):

Nota: Ver Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF .

ANEXO IV - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (artigo 81, do Livro VIII)

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):

Nota: Ver Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal .

ANEXO V - MAPA RESUMO ECF (artigo 89, do Livro VIII)

Nota: Ver Mapa Resumo ECF .

ANEXO VI - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF (artigo 112, do Livro VIII)

(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001):

Ver Atestado de Interveção Técnica em ECF

ANEXO VII - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE (artigo 124, do Livro VIII)
(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).