Decreto nº 30.459 de 21/01/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jan 2002

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17/11/2000 (RICMS/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Livro II:

1 - § 4º, do artigo 10:

"Art. 10..........................................................................................................................

§ 4.º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.";

2 - item 1, do inciso III, do artigo 22:

"Art. 22..........................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

1 - remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;";

II - Livro VIII:

1 - inciso IV, e § 1º, do artigo 3º:

"Art. 3º ..........................................................................................................................

IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 1º A data de início do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será definida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda.

2 - caput, do inciso VII, itens 1, 2 e 4, do inciso X, e itens 4 e 7, do inciso XI, do artigo 12:

"Art. 12..........................................................................................................................

VII - versão do Software Básico: identificador da versão atribuída ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que números crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

X - ..................................................................................................................................

1 - os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

2 - o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

4 - os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - .............................................................................................................................

4 - unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

7 - valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido pela multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nos itens 3 e 5, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;";

3 - itens 1 e 2, do inciso II, item 3, do inciso V, inciso VII, inciso XI, inciso XII, itens 1, 2, 4, caput, do item 6, e item 8, do inciso XIII, e §§ 1º e 3º, do artigo 13:

"Art. 13.........................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

1 - no mínimo, 40 (quarenta) caracteres por linha;

2 - densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

V - .................................................................................................................................

3 - permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo, com a remoção do lacre de que trata o inciso VII;

VII - possuir sistema de lacre com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, que impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe compatível com as especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - ...............................................................................................................................

1 - processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

2 - Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

4 - dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

6 - porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

8 - recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

1 - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

2 - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

3 - não devem estar acessíveis para programação.";

4 - item 1, do inciso V, caput, e itens 1, 3 e 6, do parágrafo único, do artigo 14:

Art. 14. .........................................................................................................................

V - ................................................................................................................................

1 - caso sejam removíveis, ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que esta fique evidenciada e exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;

Parágrafo único O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, os quais devem conter as seguintes especificações:

1 - serem confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

3 - conterem identificação do fabricante ou importador do ECF em alto relevo, indissociável do lacre;

6 - possuírem fio metálico revestido com material isolante, de modo a não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

5 - alínea a, do item 6, do inciso III, do artigo 16:

"Art. 16..........................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

6 - item 7, do inciso I, itens 4 e 6, do inciso II, e caput, do inciso XIV, do artigo 17:

"Art. 17..........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

7 - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - .................................................................................................................................

4 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º, do artigo 47;

6 - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

7 - item 2, do inciso I, e caput, do inciso IV, do artigo 19:

"Art. 19. ........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

2 - marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem;:

8 - inciso I, e item 2, do inciso II, do artigo 21:

"Art. 21. .........................................................................................................................

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - ..................................................................................................................................

2 - no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;

9 - item 2, do inciso IV, do artigo 22:

"Art. 22. ..........................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................................

2 - Relatórios Gerenciais com os parâmetros de programação, se for o caso;

10 - incisos VII, XII e XIV, do artigo 23:

"Art. 23..........................................................................................................................

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

11 - inciso VI, do artigo 24:

"Art. 24. .........................................................................................................................

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

12 - item 2, do inciso I, e item 1, do inciso III, do artigo 29:

"Art. 29..........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

2 - valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

III - ................................................................................................................................

1- no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";";

13 - inciso I, e item 1, do inciso II, do artigo 32:

"Art. 32. ........................................................................................................................

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

II - .................................................................................................................................

1- Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;

14 - incisos I e IV, do artigo 35:

"Art. 35..........................................................................................................................

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.";

15 - incisos I a III, do artigo 36:

"Art. 36..........................................................................................................................

I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero) ;

II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.";

16 - caput, e item 3, do inciso III, item 1, do inciso IV, e inciso VII, do artigo 39:

"Art. 39..........................................................................................................................

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

3 - cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - ...............................................................................................................................

1 - a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

17 - artigo 40:

"Art. 40. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.";

18 - caput, do artigo 41:

"Art. 41. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:

19 - inciso IV, alíneas b e c, do item 1, do inciso V, e itens 2 e 3, do § 2º, do artigo 43:

"Art. 43..........................................................................................................................

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - ................................................................................................................................

1 - .................................................................................................................................

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

§ 2º ...............................................................................................................................

2 - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

3 - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

20 - caput, do inciso VII, do artigo 44:

"Art. 44..........................................................................................................................

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

21 - itens 1 e 2, do inciso IV, e parágrafo único, do artigo 45:

"Art. 45..........................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................................

1 - por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;

2 - por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.

Parágrafo único O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13.";

22 - inciso II, do artigo 46:

"Art. 46..........................................................................................................................

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA:";

23 - § 2º, do artigo 47:

"Art. 47..........................................................................................................................

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII, do artigo 44.

24 - parágrafo único, do artigo 49:

"Art. 49..........................................................................................................................

Parágrafo único O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13.";

25 - inciso VI, do artigo 50:

"Art. 50..........................................................................................................................

VI - número e registro de item;

26 - inciso IV, do artigo 54:

"Art. 54..........................................................................................................................

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

27 - caput, e caput, do inciso I, do artigo 55:

"Art. 55. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observado o seguinte:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

28 - caput, do artigo 56:

"Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter:

29 - caput, do artigo 59:

"Art. 59. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:

30 - item 1, do inciso III, e incisos IV e V, do artigo 61:

"Art. 61..........................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

1 - o número do item e o código do produto ou do serviço;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

31 - caput, do artigo 63:

"Art. 63. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.";

32 - inciso V, do artigo 70:

"Art. 70..........................................................................................................................

V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII;

33 - itens 2, 5 e 6, do inciso I, e incisos II e III, do artigo 73:

"Art. 73..........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

2 - ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a colocação de bobina ou de formulário;

5 - no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

6 - no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;

34 - caput, do artigo 75:

"Art. 75. As características de hardware e de software definidas neste Título somente se aplicam ao ECF cujo pedido de homologação tenha sido feito à Secretaria Executiva do CONFAZ a partir de 1º de novembro de 2001, data da entrada em vigor do Convênio ICMS n.º 85/01, de 28 de setembro de 2001.";

35 - inciso II, do artigo 76:

"Art. 76. ..........................................................................................................................

II - Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.";

36 - § 5º, do artigo 79:

"Art. 79..........................................................................................................................

§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a emissão e apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF em meio magnético ou pela Internet, bem como dispensar a apresentação de documentos.";

37 - caput, do artigo 80:

"Art. 80. A autorização somente será concedida pelo Fisco a ECF homologado pela COTEPE/ICMS e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

38 - item 1, do parágrafo único, do artigo 95:

"Art. 95..........................................................................................................................

Parágrafo único.............................................................................................................

1 - ECF, exposto ao público;

39 - caput, do artigo 97:

"Art. 97. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 79.

40 - caput, do artigo 98:

"Art. 98. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

41 - artigo 99:

"Art. 99. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF e do consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.";

42 - inciso XV, do artigo 100:

"Art. 100........................................................................................................................

XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

1 - recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

2 - cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;

3 - acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

43 - caput, caput do § 1º, e § 2º, do artigo 101:

"Art. 101. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.";

44 - incisos I e II, itens 1 e 2, do inciso III, e incisos IV e V, do artigo 104:

"Art. 104........................................................................................................................

I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - ................................................................................................................................

1 - no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

2 - na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina" impressa;

IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

1- na frente:

a) revestimento químico reagente (coating front);

b) tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina" impressa;

2 - no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

a) a expressão via destinada ao fisco;

b) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento de, no mínimo:

1 - quatorze metros para bobinas com três vias;

2 - vinte e dois metros para bobina com duas vias;

3 - quarenta metros para bobinas com uma via;

45 - artigo 105:

"Art. 105. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de Fita-detalhe.";

46 - itens 6 e 8, do inciso III, e §§ 6º e 7º, do artigo 109:

"Art. 109........................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

6 - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

8 - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 133;

§ 6º O fabricante ou importador deverá comunicar ao Fisco deste Estado a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica da empresa credenciada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva do CONFAZ as irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, mencionando a marca e o modelo do ECF em que ocorreram.";

47 - § 5º, do artigo 110:

"Art. 110........................................................................................................................

§ 5º Cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Superintendente Estadual de Fiscalização, da decisão que cassar o credenciamento.";

48 - caput, alínea d, do item 1, do inciso V, e § 9º, do artigo 113:

"Art. 113. O Atestado de Intervenção em ECF será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e deve conter as seguintes indicações:

V - ...............................................................................................................................

1 - .................................................................................................................................

d) Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP)

§ 9º Ato do Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer que o Atestado de Intervenção Técnica em ECF seja entregue em meio magnético ou pela Internet.";

49 - artigo 133:

"Art. 133. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.";

50 - § 5º, do artigo 134:

"Art. 134. ......................................................................................................................

§ 5º Quando o Fisco deste Estado constatar o descumprimento do previsto neste artigo por parte do fabricante ou importador, deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.";

51 - artigo 135:

"Art. 135. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou impor tadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.";

III - Anexos I e II, do Livro XIII:

"ANEXO I - VEÍCULO NOVO

(artigo 1º, do Livro XIII)

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³.
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³.
8703.21.00
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³
8703.22.10
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³
Exceção: Carro celular
8703.23.10
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM³
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

ANEXO II - VEÍCULO NOVO

artigo 1º e § 2º, do artigo 2º, do Livro XIII)

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M³.
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8704.22
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.23
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES";

Art. 2º Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:

I - Livro II:

1 - § 3º ao artigo 21:

"Art. 21. ..........................................................................................................................

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.";

2 - energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (somente em operação interestadual), ao Anexo I

"ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2º, do Livro II)

Mercadorias
Base de Cálculo Margem de valor agregado
Prazo de pagamento: dia do mês seguinte ao da saída
......................................................................................................................................
ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (somente em operação interestadual)
valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria
9º dia do mês subseqüente ao da retenção

II - Livro VIII:

1 - § 3º, ao artigo 12:

"Art. 12..........................................................................................................................

§ 3º O dado do item 1, do inciso XI, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.";

2 - §§ 4º a 6º, ao artigo 13:

"Art. 13..........................................................................................................................

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no item 6, do inciso XIII.

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 14, devidamente instalados.

§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacres previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.";

3 - item 7, ao parágrafo único, do artigo 14:

"Art. 14..........................................................................................................................

Parágrafo único ............................................................................................................

7 - terem capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação.';

4 - alínea c, ao item 6, do inciso I, itens 10 e 11, ao inciso VII, itens 8 e 9, ao inciso VIII, e itens 6 e 7, ao inciso IX, do artigo 16:

"Art. 16. ........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

6 - .................................................................................................................................

c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

VII - ..............................................................................................................................

10 - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC";

11 - para operações não-fiscais, ser:

a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

VIII - .............................................................................................................................

8 - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC";

9 - para operações não-fiscais:

a) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

b) ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

IX -................................................................................................................................

6 - ser único para operações não fiscais, representado pela expressão CANC NÃO-FISC;

7 - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal;

5 - incisos XVI e XVII, ao artigo 17:

"Art. 17..........................................................................................................................

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla CBP;

2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis) ;

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

4 - ter valor inicial igual a zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

c) exceder a capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

1 - ser único e representado pela sigla CBC;

2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro) ;

3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

4 - ter valor inicial igual a zero;

5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

b) emissão de uma Redução Z;

c) exceder a capacidade de dígitos.";

6 - item 3, ao inciso I, do artigo 18:

"Art. 18..........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

3 - ter valor diferente de zero;";

7 - inciso X, ao artigo 19:

"Art. 19..........................................................................................................................

X - o símbolo de que trata o inciso VII, do artigo 39.";

8 - §§ 1º e 2º, ao artigo 21:

"Art. 21..........................................................................................................................

§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

1 - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III, do artigo 19, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

b1) o Contador de Reinício de Operação;

b2) o Contador de Redução Z;

b3) o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

2 - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I, deste artigo.

§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III, do artigo 19, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

1 - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

2 - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

3 - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

4 - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

5 - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário.";

9 - inciso X, ao artigo 24:

"Art. 24..........................................................................................................................

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III, do artigo 19.";

10 - item 6, ao inciso II, do artigo 27:

"Art. 27..........................................................................................................................

II - .................................................................................................................................

6 - opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.";

11 - § 3º, ao artigo 33:

"Art. 33.........................................................................................................................

§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal.".

12 - § 2º, ao artigo 34, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 34..........................................................................................................................

§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal.";

13 - parágrafo único, ao artigo 35:

"Art. 35..........................................................................................................................

Parágrafo único É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais.";

14 - incisos XI a XIII, e parágrafo único, ao artigo 39:

"Art. 39..........................................................................................................................

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação.

XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nos itens 1 a 3, do inciso III, do artigo 19.

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o item 7, do inciso XIII, do artigo 13.

Parágrafo único O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.";

15 - itens 12 e 13, ao inciso III, e item 7, ao inciso XII, do artigo 46:

"Art. 46..........................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

12 - de Bilhete de Passagem;

13 - de Bilhete de Passagem Cancelado;

XII - ..............................................................................................................................

7 - indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;";

16 - § 3º, ao artigo 47:

"Art. 47..........................................................................................................................

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

1- o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

2 - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;

3 - a expressão VIA: seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.";

17 - itens 12 e 13, ao inciso II, do artigo 48:

"Art. 48..........................................................................................................................

II - .................................................................................................................................

12 - de Bilhete de Passagem;

13 - de Bilhete de Passagem Cancelado;

18 - parágrafo único, ao artigo 54:

"Art. 54..........................................................................................................................

Parágrafo único No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nos itens 1, 2 e 3, do inciso I, do artigo 43 e a observação indicada no inciso X, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.";

19 - alínea g, ao item 1, do inciso VI, do artigo 59, renomeando-se as alíneas g e h, respectivamente, para h e i:

"Art. 59..........................................................................................................................

VI - ...............................................................................................................................

1 - .................................................................................................................................

g) identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

20 - Subseção IX-A, à Seção II, do Capítulo IV:

"Subseção IX- A - Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário

Art. 61-A Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, e devem conter:

I - as indicações previstas no artigo 39, do Livro IX, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no artigo 45, do Livro IX, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no artigo 55, do Livro IX, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

1 - o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";

2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;

3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Devem ser observados, ainda, as disposições do Livro VII, inclusive em relação aos formulários destinados à emissão dos bilhetes de passagem e os modelos do Anexo, do Livro IX.

Art. 61-B. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.

Art. 61-C. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deve conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

1 - a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

2 - o Contador de Bilhete de Passagem;

3 - o Contador de Ordem de Operação;

4 - o valor total da prestação;

5 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas."

21 - § 3º, ao artigo 64:

"Art. 64..........................................................................................................................

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.";

22 - artigo 64-A:

"Art. 64-A. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

1 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;

3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão "ESTORNO";

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como valor estornado;

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta."

23 - inciso VII, e parágrafo único, ao artigo 68:

"Art. 68..........................................................................................................................

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

Parágrafo único O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.";

24 - inciso IV, ao artigo 78:

"Art. 78..........................................................................................................................

IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.";

25 - § 4º, ao artigo 98:

"Art. 98........................................................................................................................

§ 4º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.";

26 - inciso XVII, ao artigo 100:

"Art. 100........................................................................................................................

XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

1 - o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

2 - a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.;

27 - item 3, ao inciso III, e §§ 1º e 2º, ao artigo 104:

"Art. 104........................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

3 - no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso seguinte;

§ 1º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 2º A bobina de papel poderá:

1 - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;

2 - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.";

28 - § 8º, ao artigo 109:

"Art. 109........................................................................................................................

§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII, do artigo 39, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 6º, do artigo 110.";

29 - § 6º, ao artigo 110:

"Art. 110........................................................................................................................

§ 6º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no inciso VII, do artigo 13, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.";

30 - item 6, ao § 1º, do artigo 134, renumerando-se o atual item 6 para item 7:

"Art. 134........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

6 - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados;

31 - inclui os seguintes siglas às letras A-C do Anexo II:

"A-C

BP - Bilhete de Passagem

CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado

CBP - Contador de Bilhete de Passagem

COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe

COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe

III - Livro X:

1 - artigos 34 a 37:

"Art. 34. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, regime especial relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

Art. 35. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

Parágrafo único A Nota Fiscal será lançada:

1 - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna observações, a indicação Convênio ICMS 80/01;

2 - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1, do § 2º, do artigo 88, do Livro VI, com a observação: bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão

Art. 36. A destinatária deverá escriturar o bem:

I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "Observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2, do § 1º, do artigo 88, do Livro VI, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

Art. 37. As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472/97, de 16 de julho de 1997.".

Art. 3º Fica revogado o artigo 66, do Livro VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2002

ANTHONY GAROTINHO