Decreto nº 2.594 de 27/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2010

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 69/2010 a 78/2010.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS nº 69/2010 a 78/2010,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 69/2010 a 78/2010, celebrados na 147ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2010, Seção 1, p. 25 a 27, pelo Despacho nº 359/2010 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2010, Seção 1, p. 119, nos termos do Ato Declaratório nº 5, de 20 de maio de 2010:

"CONVÊNIO ICMS nº 69, DE 3 DE MAIO DE 2010

(Publicado no DOU de 04.05.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 5º-A da cláusula segunda:

'§ 5º-A Fica o Estado de Sergipe autorizado a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.';

II - o parágrafo único da cláusula sexta:

'Parágrafo único. Os Estados do Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Sergipe poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 70, DE 3 DE MAIO DE 2010

(Publicado no DOU de 04.05.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2010)

Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na VII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 16 a 20 de junho de 2010.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuada pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, da VII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 16 a 20 de junho de 2010, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites a fruição de benefício.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 71, DE 3 DE MAIO DE 2010

(Publicado no DOU de 04.05.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 28/2010, que autorizou o Estado de Roraima a não exigir da Importadora e Exportadora Trevo Ltda. os créditos tributários que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. Fica alterado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2010, de 26 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Parágrafo único. A dispensa do crédito mencionado no caput fica condicionada à quitação da dívida principal por uma das modalidades de extinção do crédito tributário, previstas nos incisos I, II, III e XI do art. 156 do CTN.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 72, DE 3 DE MAIO DE 2010

(Publicado no DOU de 04.05.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 65/2010, que autoriza os Estados do Amapá e da Paraíba a remitir e o Estado do Amapá a, também, dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 65, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 30 de junho de 2010.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 73, DE 3 DE MAIO DE 2010

(Publicado no DOU de 04.05.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2010)

Concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

Convênio:

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula segunda. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações de que trata este Convênio.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2011.

"CONVÊNIO ICMS nº 74, DE 3 DE MAIO DE 2010

(Publicado no DOU de 04.05.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2010)

Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

Convênio:

Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, realizadas em doação pela Companhia Energética do Piauí - CEPISA, para consumidores localizados neste Estado no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda.

Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula segunda. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010 até 31 de dezembro de 2011.

"CONVÊNIO ICMS nº 75, DE 3 DE MAIO DE 2010

(Publicado no DOU de 04.05.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

Convênio:

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:

I - no inciso I:

a) o item 29 à alínea 'a':

'29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;';

b) o item 8 à alínea 'b':

'8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;';

II - o item 9 à alínea 'a' do inciso II do caput:

'9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 76, DE 3 DE MAIO DE 2010

(Publicado no DOU de 04.05.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2010)

Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, destinadas a companhia de água e saneamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

Convênio:

Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.

Cláusula segunda. O disposto neste convênio fica condicionado a que a companhia de saneamento seja:

I - empresa pública ou autarquia;

II - que esteja aplicando a isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 98/1989, de 24 de outubro de 1989;

III - que o benefício decorrente deste convênio seja aplicado como redução na planilha de custo de produção da água, de forma proporcional à desoneração concedida.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 77, DE 3 DE MAIO DE 2010

(Publicado no DOU de 04.05.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2010)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 103/2008, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS em relação ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizadas pelos pequenos agricultores do Distrito Federal, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

Convênio:

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Mato Grosso do Sul as disposições do Convênio ICMS nº 103/2008, de 26 de setembro de 2008.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS nº 78, DE 3 DE MAIO DE 2010

(Publicado no DOU de 04.05.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2010)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS incidente na importação de equipamentos médico hospitalares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

Convênio:

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de aparelhos de diagnóstico para mamografia, NCM/SH 9018.12.10, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS - e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.

Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, nas importações efetuadas por hospitais e clínicas médicas, desde que credenciados junto ao Sistema Único de Saúde - SUS - e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares e respectivas classificações NCM/SH, sem similares produzidos no país:

I - ecógrafo com análise espectral Doppler - 9018.12.10;

II - aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética - 9018.13.00;

III - 'scanner' de tomografia por emissão de pósitrons (PET - Positron Emission Tomography) - 9018.14.10;

IV - endoscópios - 9018.19.10;

V - aparelhos de tomografia computadorizada - 9022.12.00;

VI - aparelhos de diagnóstico para angiografia - 9022.14.12;

VII - aparelhos para diagnóstico para desitometria óssea, computadorizados - 9022.14.13;

VIII - acelerador linear - 9022.21.90.

Cláusula terceira. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVA DA CUNHA BARBOSA

Governador

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda