Decreto nº 25793 DE 19/01/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 jan 2015

Rep. - Altera dispositivos dos Decretos nº 17.120, de 15 de janeiro 2007, nº 20.505, de 28 de dezembro de 2009, e os Códigos 08.03.6.1 a 08.03.6.8 da Tabela 08, anexa ao Decreto nº 25.747, de 22 de dezembro de 2014, na forma que indica, e dá outras providências.

Publicado no DOM de 20.01.2015

Republicado por ter saído incompleto

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, até 30 de janeiro de 2015, o prazo estabelecido no art. 27 , do Decreto nº 17.120 , de 15 de janeiro de 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente a cota única, com redução de 20% (vinte por cento), ou da primeira parcela, do valor integral, relativamente as atividades de desfile de entidades e/ou blocos carnavalesco, folclórico, trio elétrico e congêneres.

Art. 2º Altera o inciso III do art. 35 do Decreto nº 20.505 , de 28 de dezembro de 2009, passando vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

.....

III - o licenciamento do engenho de publicidade do tipo balão "blimp" será feito quando do licenciamento da entidade carnavalesca, independentemente do restante da publicidade do bloco e será cobrado por unidade para o total de dias do desfile de acordo com o item 13 da Tabela "A", do Anexo Único deste Decreto, considerando a proporção de 01 (um) "blimp" para cada 300 foliões, limitando a 12 "blimps" por bloco, sendo metade na frente do trio e a outra metade atrás, com formato padrão, sem prejuízo da cobrança da taxa de publicidade estipulada para a entidade carnavalesca," (NR)

Art. 3º Ficam alterados os Códigos 08.03.6.1 a 08.03.6.8 da Tabela 08 - PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, do Dec. nº 25.747, de 22 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a redação constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º Ficam alteradas as Tabelas A - Taxa de Licenciamento da SUCOM e B - Multas, do Dec. nº 20.505, de 28 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a redação constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Os cálculos dos demais preços públicos de competência da SEMOP, TRANSALVADOR, SUCOM e da LIMPURB, relativos ao Carnaval de 2015, serão efetuados considerando a duração do evento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de janeiro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 25.793/2015

TABELA 08 do Dec. nº 25.747/2014

TABELA Nº 08
PREÇO PÚBLICO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO PERÍODO MEDIDA VALOR (R$)
08.03.6 Serviços Especiais (Varrição, lavagem de via, coleta e disposição final)
08.03.6.1 Eventos de Mínimo Porte Duração do evento Até 500 pessoas 294,76
08.03.6.2 Eventos de Pequeno Porte Duração do evento 501 a 2000 2.103,10
08.03.6.3 Eventos de Médio Porte Duração do evento 2001 a 5000 3.980,54
08.03.6.4 Eventos de Grande Porte Duração do evento Acima de 5000 9.766,21
08.03.6.5 Camarote de Mínimo Porte Duração do evento Até 500 pessoas 294,76
08.03.6.6 Camarote de Pequeno Porte Duração do evento 501 a 2000 2,103,10
08.03.6.7 Camarote de Médio Porte Duração do evento 2001 a 5000 3,980,54
08.03.6.8 Camarote de Grande Porte Duração do evento Acima de 5000 9,766,21

ANEXO II - DECRETO Nº 25.793/2015

TABELAS A e B do Dec. nº 20.505/2009

TABELA A - Taxa de Licenciamento SUCOM

GRUPO ITEM DESCRIÇÃO VALORES
Estruturas e Atividades 1 Camarote, arquibancada, praticável e estruturas similares. R$ 53,63 (cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado de área total utilizada como camarote, arquibancada. praticável e estruturas similares.
  2 Balcão de 3,0 (três) metros lineares R$ 482,05 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) para balcões de até 3,0 (três) metros lineares de comprimento.
    Balcão acima de 3,0 (três) metros lineares RS 482,05 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) mais R$ 42,62 (quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) por metro linear excedido, para balcões com mais de 3,0 (três) metros lineares de comprimento.
  3 Atividade explorada durante o Carnaval, inclusive dentro dos camarotes. R$ 482,05 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) por ponto explorado.
  4 Tapume para proteção do Imóvel durante o Carnaval. R$ 4,51 (quatro reais e cinquenta e um centavo) por metro linear.
  5 Camarote em Festas Populares e Eventos exceto Carnaval. R$ 1.654,63 (hum mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), por camarote.
  6 Balcão em Festas Populares e Eventos (exceto Carnaval). R$ 196,97 (cento e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) por unidade.
Publicidade 7 Nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos comerciais, nos equipamentos tipo de barraca e em outros logradouros. RS 53,63 (cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) por metro quadrado de área de engenho.
  8 Entidade carnavalesca de pequeno porte (até 500 integrantes) 02 (duas) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.
  9 Entidade carnavalesca de médio porte (de 501 a 1.000 integrantes). 04 (quatro) vezes o maior valor cobrado a cada um dos integrantes para o total de dias do desfile.
  10 Entidade carnavalesca de grande porte (a partir de 1.001 integrantes). 05 (cinco) vezes o maior valor cobrado a cada um dos Integrantes para o total de dias do desfile.
  11 Trio independente de pequeno porte R$ 1.391,55 (hum mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) por unidade.
  12 Trio independente de grande porte R$ 2.783,11 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e onze centavos) por unidade.
  13 Balão (Blimp) R$ 471,93 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), por unidade para o total de dias do desfile.
  14 ação promocional (exibição e distribuição de engenho de publicidade visual, tais como: bateco, painel, cartaz, bandeirola, bandeira, flâmula, estandarte, bola, abano, chapéu, tabuleta, folheto, prospecto, impresso, brindes, engenho especial, projetor a laser fixo ou em veículo, néon, fumaça desprendida por aparelho aéreo, dirigível, e similares, nos percursos e locais do Carnaval, festas populares e eventos oficiais, inclusive em equipamento licenciado para os festejos). R$ 471,93 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) por tipo de ação promocional, por marca, por dia e por bloco.
  15 Publicidade livre (ação promocional + publicidade de blocos + blimps *). Até 1000 foliões -- R$ 5.000,00
De 1001 a 1500 foliões -- R$ 7.500,00
De 1501 a 2000 foliões -- R$S 10.000,00
De 2001 a 2500 foliões -- R$ 15.000,00
De 2501 a 3000 foliões -- R$ 20.000,00
Acima de 3000 foliões -- R$ 30,000,00
*limitado ao número previsto no inciso III do art. 35

TABELA B - Multas

Atividades com desacordo com o disposto no presente Decreto. R$ 2.852,78 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), por metro quadrado de montagem.
Por não atender as normas desse Decreto relativas à instalação, ao funcionamento e a desmontagem de camarote, praticável, arquibancada e similares, e palcos. R$ 2.424,87 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), por dia de infração.
Exibirem peça publicitária em desacordo com o disposto no presente Decreto. R$ 2.424,87 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), por unidade e por dia de exibição.
Não observância das disposições sonoras R$ 4.849,77 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), por dia de infração.