Decreto nº 25.501 de 17/07/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jul 2009

Concede incentivo para regularização de débitos fiscais, com redução de juros e multas, relacionados ao ICM e ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Convênio ICMS nº 65/2009, de 3 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido incentivo aos contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, na forma autorizada pelo Convênio nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Convênio ICMS nº 65/2009, de 3 de julho de 2009.

§ 1º O incentivo a que se refere o caput deste artigo corresponde à redução em até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias, e de até oitenta por cento dos juros de mora, do total do débito consolidado, desde que este seja:

I - pago em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e de oitenta por cento dos juros de mora, até 30 de setembro de 2009;

II - parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e de sessenta por cento dos juros de mora, até:

a) 31 de julho de 2009, com entrada de 5% (cinco por cento) do total do débito;

b) 28 de agosto de 2009, com entrada de 15% (quinze por cento) do total do débito;

c) 30 de setembro de 2009, com entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito.

§ 2º Aplica-se o incentivo a débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

§ 3º O incentivo alcança também débitos fiscais suspensos e relativos a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, condicionado, nestes casos, à manifestação formal do contribuinte da desistência dos mesmos.

Art. 2º O parcelamento previsto neste Decreto:

I - aplica-se, também, a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008;

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso que tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de legislação estadual anterior que tratou desta mesma matéria;

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;

c) instituído pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

d) oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como àqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória.

Art. 3º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 1º O débito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por auto de infração ou notificação de lançamento, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto para contribuintes optantes do Simples Nacional, cujo debito não seja o previsto na alínea c do artigo anterior, que neste caso terá como parcela mínima R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º Para efeito do parcelamento, os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser confessados e lançados em auto de infração.

Art. 4º Para cada débito consolidado na forma do § 2º do artigo anterior será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 1º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Decreto será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

§ 2º Ocorrida a rescisão nos termos do parágrafo anterior, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 5º O parcelamento de que trata este decreto fica condicionado a que o contribuinte formalize sua opção, mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á pela homologação do fisco, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 dias contados da data da ciência do parcelamento e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 3º A data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º A restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de homologado o pedido de parcelamento e de pago a primeira parcela.

§ 5º O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, sendo que a partir do mês subseqüente ao do deferimento, as parcelas mensais e sucessivas serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais.

Art. 6º O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoante os critérios elencados nos incisos I a III do art. 163 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Art. 7º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda ao Estado, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 8º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste decreto, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária incidirão sobre os valores efetivamente pagos.

§ 1º Nas hipóteses de pagamento do débito fiscal à vista, com redução da multa prevista neste decreto, os honorários advocatícios serão recolhidos no mesmo ato, em quota única.

§ 2º Em caso de parcelamento os honorários serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito tributário.

Art. 9º Somente será admitida, para efeito deste decreto, a modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Art. 10. As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão ser alteradas.

Art. 11. Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para o processamento do incentivo de que trata este Decreto.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 25.349, de 7 de maio de 2009.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda