Decreto n? 25476 DE 28/10/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 07 nov 2014

Rep. - Aprova a Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria do Munic?pio do Salvador, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribui??es que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Org?nica do Munic?pio,

Decreta:

Art. 1? Fica aprovada, na forma do Anexo ?nico integrante deste Decreto, a Consolida??o da Legisla??o do Munic?pio do Salvador relativa ?s seguintes mat?rias:

I - do Sistema Tribut?rio do Munic?pio;

II - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS;

IV - do Imposto sobre a Transmiss?o Inter Vivos de Bens Im?veis - ITIV;

V - das Taxas Municipais;

VI - das Contribui??es Municipais;

VII - dos Pre?os P?blicos;

VIII - do Cadastro Fiscal;

IX - da Fiscaliza??o;

X - da D?vida Ativa;

XI - do Procedimento das Medidas de Fiscaliza??o e da Formaliza??o do Cr?dito Tribut?rio;

XII - do Processo Administrativo Tribut?rio;

XIII - dos ?rg?os de Julgamento e Representa??o Fiscal;

XIV - da Informatiza??o do Processo Administrativo Tribut?rio;

XV - do Programa Nota Salvador;

XVI - da Renegocia??o de D?bitos;

XVII - do Domic?lio Eletr?nico do Cidad?o Soteropolitano - DEC;

XVIII - do Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

XIX - do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

Art. 2? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de outubro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALH?ES NETO

Prefeito

JO?O IN?CIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secret?rio Municipal da Fazenda

?NDICE SISTEM?TICO
? Artigo P?g.
DISPOSI??O PRELIMINAR 1? 11
LIVRO PRIMEIRO
T?TULO I
DO SISTEMA TRIBUT?RIO DO MUNIC?PIO 2? 11
T?TULO II
DAS DISPOSI??ES GERAIS
CAP?TULO I - DA LEGISLA??O TRIBUT?RIA 3? 12
CAP?TULO II - DO SUJEITO ATIVO 4? 12
CAP?TULO III - DO SUJEITO PASSIVO 5? e 6? 12/13
CAP?TULO IV - DO CR?DITO TRIBUT?RIO
Se??o I - Da Constitui??o do Cr?dito Tribut?rio 7? 13
Se??o II - Da Suspens?o do Cr?dito Tribut?rio 8? 13
Subse??o I - Da Morat?ria 9? 13
Subse??o II - Do Parcelamento Administrativo D?bitos Tribut?rios - PAT 10 a 20 14/16
Se??o III - Da Extin??o do Cr?dito Tribut?rio 21 16
Subse??o I - Do Pagamento 22 a 28 17/19
Subse??o II - Do Pagamento Indevido e da Restitui??o do Tributo 29 e 30 19
Subse??o III - Da Compensa??o 31 a 34 19/20
Subse??o IV - Da Transa??o 35 20/21
Subse??o V - Da Remiss?o 36 21
Subse??o VI - Das Demais Modalidades de Extin??o 37 e 38 21/22
Se??o IV - Da Exclus?o De Cr?dito Tribut?rio
Subse??o I - Das Disposi??es Gerais 39 22
Subse??o II - Da Isen??o 40 a 51 22/24
Subse??o III - Da Anistia 52 a 54 24
Se??o V - Do Cancelamento do Cr?dito Tribut?rio 55 24/25
CAP?TULO V - DAS INFRA??ES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA
Se??o I - Das Disposi??es Gerais 56 a 58 25
Se??o II - Da Responsabilidade por Infra??o 59 25
Se??o III - Das Infra??es 60 a 65 26
Se??o IV - Das Penalidades 66 27
? Artigo P?g.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS
T?TULO I
DA IMUNIDADE 67 e 68 27/28
T?TULO II
DOS IMPOSTOS EM ESP?CIE
CAP?TULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Se??o I - Do Fato Gerador e da Incid?ncia 69 a 71 28/29
Se??o II - Do Contribuinte e Respons?vel 72 30
Se??o III - Da Base de C?lculo 73 a 77 30/32
Subse??o I - Da Apura??o da Base de C?lculo 78 e 79 32/33
Subse??o II - Do Arbitramento 80 34
Subse??o III - Da Avalia??o Especial 81 e 82 34
Se??o IV - Da Al?quota e Apura??o do Imposto 83 e 84 35
Se??o V - Do Lan?amento 85 a 87 35/36
Se??o VI - Da Notifica??o do Lan?amento 88 e 89 36
Se??o VII - Do Pagamento 90 a 96 36/38
Se??o VIII - Das Infra??es e Penalidades 97 e 98 38/40
Se??o IX - Das Isen??es 99 40/41
CAP?TULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVI?OS DE QUALQUER NATUREZA
Se??o I - Do Fato Gerador 100 a 102 41/44
Se??o II - Da Base de C?lculo 103 a 112 44/46
Subse??o I - Da Estimativa 113 e 114 46/47
Subse??o II - Do Arbitramento 115 47/48
Se??o III - Das Al?quotas e Apura??o do Imposto 116 e 117 48
Se??o IV - Do Contribuinte e do Respons?vel 118 a 127 48/53
Se??o V - Do Lan?amento 128 53
Se??o VI - Do Pagamento 129 a 131 54
Se??o VII - Do Document?rio Fiscal 132 a 137 54/56
Se??o VIII - Das Infra??es E Penalidades 138 a 146 56/60
Se??o IX - Das Isen??es 147 60/61
CAP?TULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISS?O INTER VIVOS DE BENS IM?VEIS
Se??o I - Do Fato Gerador e da N?o Incid?ncia 148 a 151 61/62
Se??o II - Da Base de C?lculo e da Al?quotas 152 a 154 63
Se??o III - Do Contribuinte e do Respons?vel 155 e 156 63/64
Se??o IV - Do Lan?amento, do Pagamento e da Restitui??o 157 a 159 64/65
? Artigo P?g.
Se??o V - Das Infra??es e Penalidades 160 65
Se??o VI - Da Isen??o 161 e 162 65
Se??o VII - Das Disposi??es Especiais 163 a 165 65/66
T?TULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS 166 a 174 66/67
CAP?TULO II - DA TAXA DE LICEN?A DE LOCALIZA??O
Se??o I - Do Fato Gerador e do C?lculo 175 e 176 68
Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento 177 68
Se??o III - Das Isen??es 178 68/69
Se??o IV - Infra??es e Penalidades 179 69
CAP?TULO III - DA TAXA DE FISCALIZA??O DO FUNCIONAMENTO
Se??o I - Do Fato Gerador e do C?lculo 180 e 181 69/70
Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento 182 70
Se??o III - Das Isen??es 183 70
Se??o IV - Infra??es e Penalidades 184 71
CAP?TULO IV - DA TAXA DE LICEN?A PARA EXPLORA??O DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS P?BLICOS
Se??o I - Do Fato Gerador e do C?lculo 185 e 186 71/72
Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento 187 a 189 72
Se??o III - Das Isen??es 190 72/73
Se??o IV - Infra??es e Penalidades 191 73
CAP?TULO V - DA TAXA DE LICEN?A DE EXECU??O DE OBRAS E URBANIZA??O DE ?REAS PARTICULARES
Se??o I - Do Fato Gerador e do C?lculo 192 e 193 73
Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento 194 a 197 74
Se??o III - Das Isen??es 198 74
Se??o IV - Das Infra??es e Penalidades 199 75
CAP?TULO VI - DA TAXA DE COLETA, REMO??O E DESTINA??O DE RES?DUOS S?LIDOS DOMICILIARES
Se??o I - Do Fato Gerador e da Base de C?lculo 200 e 201 75/76
Se??o II - Do Contribuinte 202 76
Se??o III - Da N?o Incid?ncia da Taxa e Da Isen??o 203 a 206 76/77
Se??o IV - Do Lan?amento e do Pagamento 207 a 211 77
Se??o V - Das Infra??es e Penalidades 212 e 213 77/78
CAP?TULO VII - DA TAXA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA
Se??o I - Do Fato Gerador e do Contribuinte 214 e 215 78
Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento 216 e 217 78
? Artigo P?g.
Se??o III - Das Isen??es 218 78
Se??o IV - Das Infra??es e Penalidades 219 e 220 79
CAP?TULO VIII - DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZA??O AMBIENTAL
Se??o I - Do Fato Gerador, do C?lculo e do Contribuinte 221 a 223 79
Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento 224 80
Se??o III - Das Infra??es e Penalidades 225 e 226 80
T?TULO IV
DAS CONTRIBUI??ES MUNICIPAIS
CAP?TULO I - DA CONTRIBUI??O DE MELHORIA
Se??o I - Das Disposi??es Gerais 227 a 235 80/81
CAP?TULO II - DA CONTRIBUI??O PARA O CUSTEIO DO SERVI?O DE ILUMINA??O P?BLICA
Se??o I - Do Fato Gerador, do C?lculo e do Contribuinte 236 a 239 82
Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento 240 83
Se??o III - Das Isen??es 241 83
Se??o IV - Das Infra??es e Penalidades 242 e 243 83/84
T?TULO V
DAS RENDAS DIVERSAS 244 e 245 84/85
T?TULO VI
DAS DISPOSI??ES ESPECIAIS
CAP?TULO ?NICO - DOS PRE?OS P?BLICOS 246 a 252 85/86
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRA??O TRIBUT?RIA
T?TULO I
DAS DISPOSI??ES GERAIS 253 87
T?TULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES PRELIMINARES 254 a 258 87/88
CAP?TULO II - DO CADASTRO IMOBILI?RIO
Se??o I - Da Inscri??o e das Altera??es 259 a 273 88/91
Se??o II - Do Cancelamento da Inscri??o no Cadastro Imobili?rio 274 a 276 92
CAP?TULO III - DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES
Se??o I - Da Inscri??o e das Altera??es 277 a 281 92/93
Se??o II - Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades 282 e 283 93
? Artigo P?g.
T?TULO III
DA FISCALIZA??O
CAP?TULO I - DA COMPET?NCIA, ALCANCE E ATRIBUI??ES 284 a 286 93
CAP?TULO II - DO AUDITOR FISCAL 287 a 293 94
CAP?TULO III - DA EXIBI??O DE DOCUMENTOS E DO EMBARA?O ? A??O FISCAL 294 a 300 95/96
CAP?TULO IV - DA APREENS?O DE DOCUMENTOS E BENS 301 a 307 96/97
CAP?TULO V - DA REPRESENTA??O E DA DEN?NCIA 308 97
CAP?TULO VI - DO SIGILO FISCAL 309 e 310 98
CAP?TULO VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZA??O 311 98
CAP?TULO VIII - DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS 312 e 313 99
T?TULO IV
DA D?VIDA ATIVA
CAP?TULO I - DA CONSTITUI??O E DA INSCRI??O 314 a 319 99/100
CAP?TULO II - DA COBRAN?A DA D?VIDA ATIVA 320 e 321 100
CAP?TULO III - DO PAGAMENTO DA D?VIDA ATIVA 322 a 325 100/101
T?TULO V
DAS CERTID?ES NEGATIVAS 326 a 330 101/102
T?TULO VI
DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZA??O E DA FORMALIZA??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO
CAP?TULO I - DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZA??O 331 a 336 102/103
CAP?TULO II - DA FORMALIZA??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO 337 a 343 103/106
CAP?TULO III - DAS INCORRE??ES E OMISS?ES NA FORMALIZA??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO 344 a 347 106
T?TULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUT?RIO
? Artigo P?g.
CAP?TULO I - DOS PRINC?PIOS 348 107
CAP?TULO II - DAS DISPOSI??ES GERAIS DO PROCESSO
Se??o I - Das Normas Gerais 349 a 354 107/108
Se??o II - Dos Atos Processuais
Subse??o I - Da Forma 355 108
Subse??o II - Do Lugar 356 108
Subse??o III - Dos Prazos 357 a 359 108/109
Subse??o IV - Das Intima??es 360 a 362 109
Subse??o V - Das Nulidades 363 a 367 110
Se??o III - Das Partes e dos seus Procuradores 368 e 369 111
Se??o IV - Das Provas 370 a 374 111/112
Se??o V - Da Compet?ncia dos ?rg?os de Julgamento 375 a 382 112/113
Se??o VI - Dos Impedimentos 383 114
Se??o VII - Do Dep?sito Administrativo 384 114
Se??o VIII - Das Decis?es 385 a 387 115
CAP?TULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA 388 a 391 115/116
CAP?TULO IV - DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INST?NCIA 392 a 396 117
CAP?TULO V - DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INST?NCIA
Se??o I - Das Disposi??es Gerais 397 a 400 118/119
Se??o II - Do Recurso Ordin?rio 401 a 404 119
Se??o III - Do Recurso de Revis?o 405 119/120
Se??o IV - Do Pedido de Reforma de Decis?o 406 120/121
T?TULO VIII
DOS ?RG?OS DE JULGAMENTO E REPRESENTA??O FISCAL
CAP?TULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Se??o I - Da Composi??o e Compet?ncia 407 a 413 121/122
Se??o II - Da Presid?ncia e Vice Presid?ncia 414 123
Se??o III - Das C?maras Reunidas 415 e 416 123
Se??o IV - Das C?maras Julgadoras 417 a 420 123/124
Se??o V - Da Secretaria Administrativa 421 124
Se??o VI - Da S?mula Vinculante 422 124/125
CAP?TULO II - DA REPRESENTA??O FISCAL 423 e 424 125/126
T?TULO IX
DA INFORMATIZA??O DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUT?RIO
CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS 425 a 427 126
? Artigo P?g.
CAP?TULO II - DA COMUNICA??O ELETR?NICA DOS ATOS PROCESSUAIS 428 a 430 127
CAP?TULO III - DO PROCESSO ELETR?NICO 431 a 436 128/130
T?TULO X
CAP?TULO ?NICO - DAS DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS 437 a 449 130/131
T?TULO XI
CAP?TULO ?NICO - DO PROGRAMA NOTA SALVADOR 450 a 459 131/134
T?TULO XII
CAP?TULO ?NICO - DA RENEGOCIA??O DE D?BITOS 460 e 461 134/135
T?TULO XIII
CAP?TULO ?NICO - DO DOMIC?LIO ELETR?NICO DO CIDAD?O SOTEROPOLITANO - DEC 462 a 471 135/137
T?TULO XIV
CAP?TULO ?NICO - DAS TRANSFER?NCIAS DOS DEP?SITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS 472 a 479 137/139
T?TULO XV
CAP?TULO ?NICO - DO CR?DITO CARBONO 480 139
T?TULO XVI
CAP?TULO ?NICO - DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN 481 a 496 139/141
T?TULO XVII
CAP?TULO ?NICO - DA EMISS?O DE VALORES MOBILI?RIOS 497 a 505 141/142
T?TULO XVIII
CAP?TULO ?NICO - DA REPRESENTA??O JUDICIAL 506 143
T?TULO XIX
CAP?TULO ?NICO - DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZA??O DE ATIVOS DE SALVADOR - CDEMS 507 a 512 143/144
T?TULO XX
CAP?TULO ?NICO - DAS LICITA??ES 513 144/146
T?TULO XXI
CAP?TULO ?NICO - DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI 514 a 523 146/149
TABELAS ANEXAS I a XXII
TABELA I - LISTA DE SERVI?OS 150/160
TABELA II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 161
TABELA III - Valores Unit?rios Padr?o de Constru??o (R$/M?) - VUP CONSTRU??O 162
TABELAIV - Fator de Localiza??o - FL 163/164
TABELA V - Fator de Instala??es e Equipamentos Especiais - FIE 165
TABELA VI - Setores Fiscais 166/167
TABELA VII - Zonas Fiscais 168/169
TABELA VIII - Convers?o de C?digos de Classifica??o de Padr?o Construtivo das Edifica??es 170
TABELA IX - Taxa de Coleta, Remo??o e Destina??o de Res?duos S?lidos Domiciliares - TRSD 171
TABELA X - Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS 172/174
TABELA XI - Taxa de Licen?a de Localiza??o - TLL 175
TABELA XII - Taxa de Fiscaliza??o do Funcionamento - TFF 176/328
TABELA XIII - Taxa de Licen?a para Explora??o de Atividades em Logradouro P?blicos - TLP "partes A e B" 329/335
TABELA XIV - Taxa de Licen?a para Execu??o de Obras e Urbaniza??o de ?reas Particulares - TLE 336/337
TABELA XV - Taxa de Vigil?ncia Sanit?ria - TVS "partes A e B" 338/345
TABELA XVI - Taxa de Controle e Fiscaliza??o Ambiental - TCFA 346/347
TABELA XVII - Contribui??o para o Custeio do Servi?o de Ilumina??o Publica - COSIP 348
TABELA XVIII- Fator de Valoriza??o do Terreno - FVT 349/350
TABELA XIX - Fator de Corre??o da Constru??o - FCC 351
TABELA XX - Fator de Corre??o de Terreno - FCT 352
TABELA XXI - Atributos para Classifica??o do Padr?o de Constru??o 353/354
TABELA XXII - Enquadramento dos Padr?es de Constru??o 355

DISPOSI??O PRELIMINAR


Art. 1? Compreende o Sistema Tribut?rio e de Rendas do Munic?pio do Salvador o conjunto de princ?pios, regras, institui??es e pr?ticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jur?dico de natureza tribut?ria, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste C?digo (art. 1? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Compreendem o Sistema de Normas Tribut?rias e de Rendas do Munic?pio do Salvador os princ?pios e as normas gerais estabelecidas pela Constitui??o Federal , Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constitui??o Estadual, Lei Org?nica do Munic?pio, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o C?digo Tribut?rio Nacional , e, especialmente este C?digo Tribut?rio e de Rendas, al?m dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordin?rias, decretos, portarias, instru??es normativas, conv?nios e praxes administrativas, cuja aplica??o depender? da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.

LIVRO PRIMEIRO -


T?TULO I - DO SISTEMA TRIBUT?RIO DO MUNIC?PIO


Art. 2? Integram o Sistema Tribut?rio do Munic?pio, observado os princ?pios constitucionais, os seguintes tributos (art. 2? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - Impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Servi?os de Qualquer Natureza - ISS;

c) a Transmiss?o de Bens Im?veis - ITIV.

II - Taxas decorrentes:

a) do exerc?cio regular do poder de pol?cia:

1. Taxa de Licen?a de Localiza??o - TLL;

2. Taxa de Fiscaliza??o do Funcionamento - TFF;

3. Taxa de Licen?a para Explora??o de Atividades em Logradouros P?blicos - TLP;

4. Taxa de Licen?a de Execu??o de Obras e Urbaniza??o de ?reas Particulares - TLE;

5. Taxa de Vigil?ncia Sanit?ria - TVS;

6. Taxa de Controle e Fiscaliza??o Ambiental - TCFA;

b) da utiliza??o de servi?os p?blicos municipais:

1. Taxa de Coleta, Remo??o e Destina??o de Res?duos S?lidos Domiciliares - TRSD.

III - Contribui??es Municipais:

a) de Melhoria;

b) para o Custeio do Servi?o de Ilumina??o P?blica - COSIP.

T?TULO II - DAS DISPOSI??ES GERAIS


CAP?TULO I - DA LEGISLA??O TRIBUT?RIA


Art. 3? A express?o "legisla??o tribut?ria municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e conv?nios firmados pelo Munic?pio que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e rela??es jur?dicas a eles pertinentes (art. 3? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

CAP?TULO II - DO SUJEITO ATIVO


Art. 4? Sujeito ativo da obriga??o tribut?ria ? o Munic?pio do Salvador, ou aqueles definidos pela legisla??o municipal, titular da compet?ncia para exigir o cumprimento das obriga??es relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tribut?rio (art. 4? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

CAP?TULO III - DO SUJEITO PASSIVO


Art. 5? Para os efeitos da legisla??o tribut?ria municipal, consideram-se sujeitos passivos de obriga??es tribut?rias os contribuintes e respons?veis apontados neste C?digo, e nos demais diplomas normativos que comp?em o Sistema Tribut?rio do Munic?pio (art. 5? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 6? Sem preju?zo de outras pessoas f?sicas ou jur?dicas, ou quem se equiparem, considera-se sujeito passivo (art. 6? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - as pessoas jur?dicas de direito p?blico e as de direito privado, que exer?am atividades no Munic?pio, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;

II - as filiais, sucursais, ag?ncias ou representa??es no Munic?pio, das pessoas jur?dicas com sede no exterior;

III - os cons?rcios de empresas e os condom?nios residenciais e n?o residenciais;

IV - os profissionais aut?nomos;

V - as sociedades n?o-personificadas;

VI - os empres?rios;

VII - as pessoas f?sicas;

VIII - o esp?lio e a massa falida.

? 1? Considera-se profissional aut?nomo (art. 6?, ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009):

I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupa??o intelectual (cient?fica, t?cnica ou art?stica), de n?vel superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remunera??o;

II - o profissional n?o liberal compreendendo todo aquele que, embora n?o tenha diploma de n?vel superior, desenvolva atividade lucrativa de forma aut?noma.

? 2? N?o s?o considerados profissionais aut?nomos, aqueles que (art. 6?, ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009):

I - prestem servi?os alheios ao exerc?cio da profiss?o para a qual sejam habilitados;

II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer t?tulo, na execu??o direta ou indireta dos servi?os por eles prestados.

CAP?TULO IV - DO CR?DITO TRIBUT?RIO


Se??o I - Da Constitui??o do Cr?dito Tribut?rio


Art. 7? Compete privativamente ? autoridade administrativa municipal constituir o cr?dito tribut?rio pelo lan?amento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorr?ncia do fato gerador da obriga??o correspondente, determinar a mat?ria tribut?vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplica??o da penalidade cab?vel (art. 7? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. A atividade administrativa de lan?amento ? vinculada e obrigat?ria, sob pena de responsabilidade funcional.

Se??o II - Da Suspens?o do Cr?dito Tribut?rio


Art. 8? Suspendem a exigibilidade do cr?dito tribut?rio (art. 8? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - morat?ria;

II - o dep?sito do seu montante integral;

III - as reclama??es e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;

IV - a concess?o de medida liminar em mandado de seguran?a;

V - a concess?o de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp?cies de a??o judicial;

VI - o parcelamento.

Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo n?o dispensa o cumprimento das obriga??es acess?rias dependentes da obriga??o principal cujo cr?dito seja suspenso, ou delas conseq?ente.

Subse??o I - Da Morat?ria


Art. 9? A morat?ria somente pode ser concedida em car?ter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade ? determinada regi?o do Munic?pio ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (art. 9? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Subse??o II - Do Parcelamento Administrativo de D?bitos Tribut?rios - PAT

Art. 10. O Parcelamento Administrativo de D?bitos Tribut?rios - PAT destina-se ao pagamento de d?bitos tribut?rios, constitu?dos ou n?o, inclusive inscritos na d?vida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 10 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013).

? 1? Podem ser inclu?dos no PAT os d?bitos tribut?rios:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - origin?rios de Notifica??o de Lan?amento, Notifica??o Fiscal de Lan?amento, de Auto de Infra??o ou de Processo Administrativo.

? 2? Os d?bitos relativos ao Imposto Sobre a Transmiss?o Inter Vivos, a qualquer t?tulo, por ato oneroso, de bens im?veis, por natureza ou acess?o f?sica, e de direitos reais sobre im?veis, exceto os de garantia, bem como cess?o de direitos ? sua aquisi??o - ITIV, somente poder?o ser inclu?dos no PAT quando constitu?dos pela Administra??o.

Art. 11. O pedido de ingresso no PAT dar-se-? por op??o do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento (art. 10-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013).

? 1? Os d?bitos tribut?rios inclu?dos no parcelamento ser?o consolidados tendo por base a data de formaliza??o do pedido de ingresso no PAT.

? 2? Os d?bitos tribut?rios n?o constitu?dos, inclu?dos no parcelamento por op??o do sujeito passivo, ser?o declarados na data de formaliza??o do pedido de ingresso no PAT.

? 3? O ingresso no PAT imp?e ao sujeito passivo, ainda, a autoriza??o para d?bito autom?tico das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em institui??o banc?ria cadastrada pelo Munic?pio.

? 4? Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que n?o mantenham, justificadamente, conta-corrente em institui??o banc?ria cadastrada pelo Munic?pio, a Secretaria Municipal da Fazenda poder? afastar a exig?ncia prevista no ? 3? deste artigo.

? 5? O PAT n?o configura a nova??o prevista no art. 360, inciso I, do C?digo Civil.

? 6? O Secret?rio Municipal da Fazenda poder? fixar, por contribuinte, o n?mero m?ximo de parcelamentos em aberto.

Art. 12. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a proced?ncia da Notifica??o Fiscal de Lan?amento, o valor da multa ser? reduzido na forma prevista no art. 28 desta Lei (art. 10-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013).

Art. 13. Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso no PAT reconhecendo a Proced?ncia do Auto de Infra??o por descumprimento de obriga??o acess?ria, o valor da multa ser? reduzido em (art. 10-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013):

I - 30% (trinta por cento) se a formaliza??o ocorrer no prazo para apresenta??o da impugna??o; ou

II - 15% (quinze por cento) se a formaliza??o ocorrer no curso da an?lise da impugna??o ou no prazo para apresenta??o do recurso ordin?rio.

Art. 14. O pedido de parcelamento relativamente ao d?bito consolidado (art. 10-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013):

I - expressa confiss?o irrevog?vel e irretrat?vel;

II - implica ren?ncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desist?ncia dos j? interpostos.

? 1? A desist?ncia das a??es judiciais dever? ser comprovada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresenta??o de c?pia das peti??es devidamente protocolizadas.

? 2? O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Administra??o Tribut?ria, n?o importa em presun??o de corre??o dos c?lculos efetuados, ficando resguardado o direito da Administra??o Tribut?ria de exigir eventuais diferen?as apuradas posteriormente.

Art. 15. O parcelamento previsto nesta Lei ser? considerado (art. 10-E da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013):

I - celebrado, ap?s sua ades?o, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei;

II - rompido, na hip?tese de:

a) inobserv?ncia de qualquer das condi??es estabelecidas nesta Lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas.

? 1? O parcelamento rompido:

I - implica imediato cancelamento dos benef?cios previstos nos artigos 12 e 13, reincorporando-se integralmente ao d?bito tribut?rio objeto do benef?cio os valores reduzidos e tornando o d?bito imediatamente exig?vel, com os acr?scimos legais previstos na legisla??o;

II - acarretar? a inscri??o e o ajuizamento da execu??o fiscal.

? 2? A exclus?o do PAT, pela ocorr?ncia das hip?teses previstas no inciso II do caput deste artigo, n?o implicar? a restitui??o das quantias pagas, que ser?o consideradas para amortizar d?bito que foi objeto de parcelamento.

Art. 16. Sobre os d?bitos tribut?rios inclu?dos no parcelamento incidir?o atualiza??o monet?ria e juros de mora, na conformidade da legisla??o vigente, at? a data da formaliza??o do pedido de ingresso no PAT (art. 10-F da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013).

Art. 17. O n?mero de parcelas, mensais e consecutivas, que ser?o no m?ximo de 60 (sessenta), e os valores m?nimos de cada parcela, quando se tratar de pessoa f?sica ou jur?dica, ser?o definidos por Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda (art. 11 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. As parcelas ser?o atualizadas com base na varia??o mensal do ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao m?s. (art. 11, par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 4? da Lei n? 8.621 , de 03.07.2014).

Art. 18. O vencimento da primeira parcela dar-se-? no ?ltimo dia ?til da quinzena subsequente ? da formaliza??o do pedido de ingresso no PAT e as demais no ?ltimo dia ?til dos meses subsequentes (art. 11-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013).

? 1? Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, dever? faz?-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

? 2? O pagamento da parcela fora do prazo legal implicar? cobran?a da multa morat?ria de 0,33% (trinta e tr?s cent?simos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e n?o paga, at? o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s, contados a partir do m?s seguinte ao vencimento da parcela.

Art. 19. O titular da firma individual e da empresa individual de responsabilidade limitada, os s?cios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores de sociedades an?nimas, respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos d?bitos e das obriga??es inclu?das no PAT (art. 11-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013).

Art. 20. Para os d?bitos tribut?rios parcelados na forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secret?rio Municipal da Fazenda, ser? exigida garantia banc?ria ou hipotec?ria que corresponda, no m?nimo, ao valor do d?bito tribut?rio consolidado, conforme dispuser o Regulamento (art. 11-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 11 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013).

? 1? S? poder? ser oferecido como garantia hipotec?ria im?vel localizado no Estado da Bahia, que ficar? sujeito ? avalia??o, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando localizado no Munic?pio de Salvador, hip?tese em que a garantia corresponder? ao seu valor venal.

? 2? A garantia banc?ria dever? ser oferecida por institui??o estabelecida no Munic?pio do Salvador.


Se??o III - Da Extin??o do Cr?dito Tribut?rio

Art. 21. Extinguem o cr?dito tribut?rio (art. 12 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - o pagamento;

II - a compensa??o;

III - a transa??o;

IV - a remiss?o;

V - a prescri??o e a decad?ncia;

VI - a convers?o de dep?sito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologa??o, nos lan?amentos por esta forma;

VIII - a consigna??o em pagamento;

IX - a decis?o administrativa irreform?vel, assim entendida a definitiva na ?rbita administrativa, que n?o mais possa ser objeto de a??o anulat?ria;

X - a decis?o judicial passada em julgado;

XI - a da??o em pagamento de bens im?veis, na forma e condi??es estabelecidas em lei.


Subse??o I - Do Pagamento

Art. 22. A imposi??o de penalidade n?o ilide o pagamento integral do cr?dito tribut?rio (art. 13 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 23. O pagamento de um cr?dito n?o importa em presun??o de pagamento (art. 14 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - quando parcial, das presta??es em que se decomponha;

II - quando total, de outros cr?ditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 24. Quando n?o houver o prazo fixado na legisla??o tribut?ria para pagamento, o vencimento do cr?dito ocorre 30 (trinta) dias ap?s a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lan?amento (art. 15 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 25. Regulamento do Poder Executivo disciplinar? a forma de pagamento dos tributos municipais e o calend?rio fiscal do Munic?pio (art. 16 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Uma vez constitu?do o cr?dito tribut?rio e formalizada a Certid?o de D?vida Ativa - CDA, o Poder P?blico Municipal poder? inscrev?-la em ?rg?os de prote??o ao cr?dito e protestar o referido t?tulo, nos termos definidos em Regulamento.

Art. 26. O cr?dito n?o integralmente pago no vencimento ou decorrente de notifica??o fiscal ou notifica??o fiscal de lan?amento, ap?s a atualiza??o monet?ria, ficar? sujeito aos seguintes acr?scimos legais (art. 17 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - juros de mora;

II - multa de mora;

III - multa de infra??o.

? 1? Os juros de mora ser?o contados a partir do m?s seguinte ao do vencimento do tributo, ? raz?o de 1% (um por cento) ao m?s.

? 2? A multa de mora ser? de 0,33% (trinta e tr?s cent?simos por cento) por dia de atraso, limitado ao m?ximo de 20% (vinte por cento) (art. 17, ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 64 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 3? A multa de infra??o ser? aplicada quando for apurada a??o ou omiss?o do contribuinte que importe em inobserv?ncia do disposto na legisla??o tribut?ria.

? 4? ? vedado receber cr?dito de qualquer natureza com dispensa de atualiza??o monet?ria.

? 5? Para as infra??es de qualquer obriga??o acess?ria n?o prevista em cap?tulo pr?prio, ser? aplicada a penalidade de at? R$ 3.750,00 (tr?s mil, setecentos e cinq?enta reais), conforme disposto em Regulamento.

? 6? Os valores n?o pagos integralmente no vencimento ser?o atualizados monetariamente com base na varia??o do ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 17, ? 6?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 65 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 27. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espont?neo do tributo ser? dispensada a multa de infra??o (art. 18 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. N?o se considera espont?neo o recolhimento efetuado ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo concedido na notifica??o fiscal de lan?amento.

Art. 28. Pode o notificado, por descumprimento de obriga??o principal, pagar a multa de infra??o, com desconto de (art. 19 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 64 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notifica??o da lavratura de notifica??o fiscal de lan?amento;

II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notifica??o da lavratura de notifica??o fiscal de lan?amento;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), at? o prazo de 30 (trinta) dias contados da intima??o do julgamento da impugna??o;

IV - 35% (trinta e cinco por cento), at? o prazo de 30 (trinta) dias contados da intima??o do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

V - antes de sua inscri??o na D?vida Ativa, de:

a) 45% (quarenta e cinco por cento), quando n?o apresentada a impugna??o, o pagamento ocorrer ap?s 30 (trinta) dias contados da notifica??o da lavratura de notifica??o fiscal de lan?amento;

b) 35% (trinta e cinco por cento), ap?s o prazo de 30 (trinta) dias contados da intima??o do julgamento da impugna??o, quando n?o apresentado recurso pelo contribuinte;

c) 25% (vinte e cinco por cento), ap?s 30 (trinta) dias contados da intima??o do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.

? 1? Condiciona-se o benef?cio ao integral pagamento do d?bito.

? 2? O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica ren?ncia ? impugna??o ou aos recursos previstos na legisla??o.

? 3? Na hip?tese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto n?o deve ser computado para efeito de incid?ncia dos juros de mora e da atualiza??o monet?ria.

? 4? Para o c?lculo da redu??o prevista neste artigo ser? considerado o valor da multa e dos respectivos acr?scimos previstos na legisla??o, calculados at? a data do recolhimento.

? 5? Equipara-se ? n?o apresenta??o de impugna??o ou recurso a sua apresenta??o e desist?ncia antes do julgamento, conforme o caso.

? 6? Para fins de aplica??o dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de of?cio ser? considerado como fase integrante do julgamento:

I - da impugna??o, quando n?o houver interposi??o concomitante de recurso pelo contribuinte;

II - do recurso, quando houver interposi??o concomitante de recurso pelo contribuinte.

? 7? Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria Municipal da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do cr?dito tribut?rio a que se referem.

? 8? Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplica??o dos descontos previstos neste artigo n?o poder? resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

? 9? As dedu??es previstas neste artigo n?o se aplicam quando a infra??o decorrer de obriga??o tribut?ria acess?ria.

? 10. O contribuinte que reconhecer parcialmente o d?bito fiscal poder? efetuar o pagamento da parte n?o impugnada, sem dispensa de qualquer dos acr?scimos legais.

? 11. O disposto neste artigo n?o se aplica ?s Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual -MEI optantes pelo Simples Nacional, que obedecer?o ?s regras estabelecidas pela Lei Complementar n? 123/2006 e legisla??o aplic?vel.


Subse??o II - Do Pagamento Indevido e da Restitui??o do Tributo

Art. 29. O sujeito passivo tem direito ? restitui??o total ou parcial do tributo, nos seguintes casos (art. 20 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - cobran?a ou pagamento espont?neo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legisla??o tribut?ria aplic?vel, ou da natureza ou circunst?ncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identifica??o do sujeito passivo, na determina??o da al?quota aplic?vel, no c?lculo do montante do d?bito ou na elabora??o ou confer?ncia de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anula??o, revoga??o ou rescis?o de decis?o condenat?ria;

IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela j? preenchia os pressupostos para gozar do benef?cio.

Par?grafo ?nico. Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer raz?o, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poder? o Secret?rio Municipal da Fazenda autorizar a transfer?ncia do cr?dito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.

Art. 30. A restitui??o total ou parcial de tributos ser? feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os ?ndices oficiais adotados para atualiza??o dos d?bitos fiscais, calculada entre o m?s do recolhimento e at? a regular intima??o do interessado para receber a import?ncia a ser restitu?da (art. 21 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 64 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. A restitui??o vence juros n?o capitaliz?veis, a partir do tr?nsito em julgado da decis?o definitiva que a determinar (art. 21, par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Subse??o III - Da Compensa??o

Art. 31. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cess?o de cr?ditos tribut?rios e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a compensa??o de cr?ditos tribut?rios do Munic?pio, com cr?ditos l?quidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda P?blica do Munic?pio, suas autarquias e funda??es, resultantes de atos pr?prios ou por sucess?o a terceiros, observado no caso de compensa??o de cr?ditos pr?prios com d?bitos da Administra??o Descentralizada o quanto disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (art. 22 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Sendo vincendo o cr?dito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apura??o do seu montante dever? contemplar o des?gio correspondente, n?o podendo, por?m, cominar redu??o maior que juros de 1% (um por cento) ao m?s, pelo tempo a decorrer entre a data da compensa??o e a do vencimento.

? 2? Na determina??o dos valores dos cr?ditos a serem compensados, aplicar-se-?o os mesmos ?ndices de atualiza??o e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda P?blica quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos cr?ditos.

? 3? A compensa??o a que se refere o caput ser? proposta pelo Secret?rio Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Munic?pio, em parecer fundamentado.

Art. 32. Quando o cr?dito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poder? efetuar a compensa??o desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a per?odos subsequentes (art. 23 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

Par?grafo ?nico. N?o obstante o disposto no caput, ? facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restitui??o do tributo, que ser? atualizado monetariamente com base na varia??o do IPCA registrada no per?odo, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva libera??o do valor a restituir (art. 23, par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pela Lei n? 8.621 , de 03.07.2014).

Art. 33. ? vedada a compensa??o mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contesta??o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr?nsito em julgado da respectiva decis?o judicial (art. 24 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar especificamente cr?ditos tribut?rios do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS com cr?ditos l?quidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condi??es e garantias que estipular, em cada caso, com (art. 25 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - estabelecimento de ensino, para presta??o de servi?os de educa??o b?sica, fundamental e m?dio, exclusivamente a agentes p?blicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes, por meio de bolsas de estudo, e educa??o superior, a todos os cidad?os, por meio de programa espec?fico, observado o disposto em Regulamento;

II - estabelecimento de sa?de para presta??o de servi?os das suas especialidades aos agentes p?blicos municipais, ativos e inativos, na forma de conv?nio celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento.

Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo n?o se aplica ?s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecer?o as regras estabelecidas pela Lei Complementar n? 123/2006 e legisla??o aplic?vel (art. 25, par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).


Subse??o IV - Da Transa??o

Art. 35. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transa??o que, mediante concess?es m?tuas, importe em composi??o de lit?gio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseq?ente extin??o de cr?dito tribut?rio, quando (art. 26 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - a incid?ncia ou crit?rio de c?lculo do tributo for mat?ria controvertida;

II - ocorrer erro ou ignor?ncia escus?vel do sujeito passivo quanto a mat?ria de fato;

III - ocorrer conflito de compet?ncia com outras pessoas de direito p?blico interno;

IV - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento.

Par?grafo ?nico. A transa??o a que se refere o caput ser? proposta ao Prefeito pelo Secret?rio Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Munic?pio, em parecer fundamentado, e limitar-se-? ? dispensa parcial ou total dos acr?scimos legais referentes ? multa de infra??o, multa de mora e juros.


Subse??o V - Da Remiss?o

Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remiss?o total ou parcial do cr?dito tribut?rio, atendendo (art. 27 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - ? situa??o econ?mica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ? ignor?ncia escus?veis do sujeito passivo quanto ? mat?ria de fato;

III - ? diminuta import?ncia do cr?dito tribut?rio;

IV - a considera??es de eq?idade, com rela??o ?s caracter?sticas pessoais ou materiais do caso;

V - a condi??es peculiares a determinada regi?o.

? 1? O despacho referido neste artigo n?o gera direito adquirido, e ser? revogado de of?cio, sempre que se apure que o beneficiado n?o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi??es ou n?o cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concess?o do favor, cobrando-se o cr?dito, acrescido de juros de mora:

I - com imposi??o de penalidade cab?vel, nos casos de dolo ou simula??o do beneficiado, ou de terceiro em benef?cio daquele;

II - sem imposi??o de penalidade nos demais casos.

? 2? No caso do inciso I do ? 1?, o tempo decorrido entre a concess?o da morat?ria e sua revoga??o n?o se computa para efeito da prescri??o do direito a cobran?a do cr?dito.

? 3? No caso do inciso II do ? 1?, a revoga??o s? pode ocorrer antes da prescri??o de referido direito.


Subse??o VI - Das Demais Modalidades de Extin??o

Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total ou parcialmente, o cr?dito tribut?rio, com base em decis?o administrativa fundamentada do Secret?rio Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Munic?pio, desde que, expressamente (art. 28 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - reconhe?a a inexist?ncia da obriga??o que lhe deu origem;

II - declare a incompet?ncia do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obriga??o;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obriga??o, com fundamento em dispositivo de lei.

Art. 38. A extin??o do cr?dito tribut?rio, mediante a da??o em pagamento de bens im?veis de que trata o inciso XI, do art. 21 desta Lei, ser? regulamentada em Ato do Poder Executivo (art. 29 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o IV - Da Exclus?o de Cr?dito Tribut?rio


Subse??o I - Das Disposi??es Gerais

Art. 39. Excluem o cr?dito tribut?rio (art. 30 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - a isen??o;

II - a anistia.

Par?grafo ?nico. A exclus?o do cr?dito tribut?rio n?o dispensa o cumprimento das obriga??es acess?rias dependentes da obriga??o principal cujo cr?dito seja exclu?do, ou delas conseq?ente.


Subse??o II - Da Isen??o

Art. 40. A isen??o de tributos municipais ? sempre decorrente do disposto nesta Lei, e em disposi??es legais espec?ficas, que definir?o as condi??es e requisitos exigidos para a sua concess?o, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua dura??o (art. 31 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? A isen??o pode ser restrita a determinada regi?o do territ?rio do Munic?pio, em fun??o de condi??es a ela peculiares.

? 2? O pagamento espont?neo do tributo antes do protocolo de solicita??o do reconhecimento da isen??o, n?o ensejar? direito ? repeti??o do valor pago a tal t?tulo, exceto quando a lei assim determinar (art. 31, ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 5? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

Art. 41. Salvo disposi??o de lei em contr?rio, a isen??o n?o ? extensiva (art. 32 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - ?s taxas e ?s contribui??es;

II - aos tributos institu?dos posteriormente ? sua concess?o.

Art. 42. A isen??o pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no par?grafo ?nico do art. 40 (art. 33 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isen??o entram em vigor no primeiro dia do exerc?cio seguinte ?quele em que ocorra sua publica??o, salvo se a lei dispuser de maneira mais favor?vel ao contribuinte.

? 2? A isen??o, se concedida por prazo certo e em fun??o de determinadas condi??es, poder? ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indeniza??o por parte do Poder P?blico.

Art. 43. A isen??o a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo (art. 34 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 44. A isen??o, quando n?o concedida em car?ter geral, ? efetivada, em cada caso, por despacho do Secret?rio Municipal da Fazenda, em requerimento, com o qual o interessado fa?a prova do preenchimento das condi??es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concess?o (art. 35 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Tratando-se de tributo lan?ado por per?odo certo de tempo, o despacho referido neste artigo ser? renovado antes da expira??o de cada per?odo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do per?odo para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isen??o.

Art. 45. O despacho concessivo de isen??o ser? publicado no Di?rio Oficial do Munic?pio, e o benef?cio come?ar? a viger da data do requerimento, ressalvada a isen??o relativa a tributo cujo lan?amento seja feito de of?cio pela autoridade administrativa, que ter? vig?ncia a partir de 1? de janeiro do exerc?cio seguinte ao do requerimento (art. 36 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Exarado o despacho, este s? produzir? seus efeitos a partir da publica??o, no Di?rio Oficial do Munic?pio, do ato declarat?rio concessivo da isen??o, o qual dever? conter:

I - nome do benefici?rio;

II - natureza do tributo;

III - fundamento legal que justifique sua concess?o;

IV - prazo da isen??o.

Art. 46. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concess?o ou amplia??o de isen??es, redu??o de al?quotas, anistia, remiss?o, altera??o da base impon?vel que implique redu??o discriminada de tributos, ado??o de incentivos ou benef?cios fiscais de quaisquer dos tributos de compet?ncia do Munic?pio (art. 37 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 47. Al?m das isen??es previstas na Lei Org?nica do Munic?pio e neste C?digo, somente prevalecer?o as concedidas em lei especial sujeita ?s normas desta Lei (art. 38 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 48. A isen??o total ou parcial ser? requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorr?ncia da situa??o prevista na legisla??o tribut?ria (art. 39 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 49. N?o ser? concedida em qualquer hip?tese, fora dos casos previstos neste C?digo, isen??o (art. 40 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - que n?o vise o interesse p?blico e social da comunidade;

II - em car?ter pessoal;

III - ?s taxas de servi?os p?blicos e ?s contribui??es;

IV - sem que seja fixado prazo, que n?o poder? ser superior a 10 (dez) anos.

Art. 50. Nenhuma pessoa f?sica ou jur?dica poder? gozar de favor fiscal sen?o em virtude de lei fundada em raz?o de ordem p?blica ou de interesse do Munic?pio e desde que n?o esteja em d?bito com a Fazenda Municipal (art. 41 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 51. Proceder-se-?, de of?cio, ? cassa??o da isen??o, quando (art. 42 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - obtida mediante fraude ou simula??o do benefici?rio ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exig?ncias de lei ou regulamento e n?o forem obedecidas as condi??es neles estabelecidas.

? 1? A cassa??o total ou parcial da isen??o ser? determinada pelo Secret?rio Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.

? 2? Quando os fatos que justifiquem a cassa??o forem apurados em notifica??o fiscal de lan?amento, o processo administrativo relativo ? notifica??o fiscal de lan?amento ficar? suspenso, por at?, 90 (noventa) dias, prazo em que dever? ser cassado o favor fiscal.


Subse??o III - Da Anistia

Art. 52. A anistia concedida pelo Munic?pio abrange exclusivamente as infra??es cometidas anteriormente ? vig?ncia da lei que a conceder, podendo ser (art. 43 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - em car?ter geral;

II - limitadamente:

a) ?s infra??es da legisla??o relativa a determinado tributo;

b) ?s infra??es punidas com penalidades pecuni?rias at? determinado montante, conjugadas ou n?o com penalidades de outra natureza;

c) a determinada regi?o do munic?pio, em fun??o de condi??es a ela peculiares;

d) sob condi??o do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixa??o seja atribu?da pela mesma lei ? autoridade administrativa.

Art. 53. A anistia, quando n?o concedida em car?ter geral, ? efetivada, em cada caso, por despacho do Secret?rio Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o interessado fa?a prova do preenchimento das condi??es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concess?o (art. 44 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 54. A concess?o ou benef?cio de natureza tribut?ria da qual decorra ren?ncia de receita dever? obedecer ? Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 45 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o V - Do Cancelamento do Cr?dito Tribut?rio

Art. 55. Fica o Secret?rio Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado do Chefe da Procuradoria Fiscal do Munic?pio, autorizado a cancelar administrativamente os cr?ditos (art. 46 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por for?a de lei, sejam insuscept?veis de execu??o;

III - que por seu ?nfimo valor, tornem a cobran?a ou execu??o notoriamente anti-econ?mica.

? 1? Considera-se de ?nfimo valor o cr?dito tribut?rio vencido h? mais de 05 (cinco) anos que, ap?s sua atualiza??o e acr?scimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 46, ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 6? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

? 2? Com rela??o aos d?bitos tribut?rios inscritos na D?vida Ativa, a compet?ncia de que trata este artigo ser? do Procurador Geral do Munic?pio.


CAP?TULO V - DAS INFRA??ES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA


Se??o I - Das Disposi??es Gerais

Art. 56. Nenhuma a??o ou omiss?o poder? ser punida como infra??o da legisla??o tribut?ria sem que esteja definida como tal por lei vigente ? data de sua pr?tica, nem lhe poder? ser cominada penalidade n?o prevista em lei, nas mesmas condi??es (art. 47 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 57. As normas tribut?rias que definem as infra??es, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores ? sua vig?ncia quando (art. 48 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - exclua a defini??o de determinado fato como infra??o, cessando, ? data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda n?o definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decis?o definitiva;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda n?o definitivamente julgado.

Art. 58. As normas tribut?rias que definem as infra??es, ou lhe cominam penalidades, interpretam-se de maneira mais favor?vel ao contribuinte, em caso de d?vida quanto (art. 49 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - ? capitula??o legal do fato;

II - ? natureza ou ?s circunst?ncias materiais do fato, ou ? natureza e extens?o de seus efeitos;

III - ? autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - ? natureza da penalidade aplic?vel ou ? sua gradua??o.


Se??o II - Da Responsabilidade por Infra??o

Art. 59. A responsabilidade ? exclu?da pela den?ncia espont?nea da infra??o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep?sito da import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura??o (art. 50 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. N?o se considera espont?nea a den?ncia apresentada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, relacionados com a infra??o.


Se??o III - Das Infra??es

Art. 60. Constitui infra??o toda a??o ou omiss?o contr?ria ?s disposi??es da legisla??o tribut?ria municipal (art. 51 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 61. Ser? considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar algu?m na pr?tica da infra??o e, ainda, os servidores municipais encarregados da execu??o das leis que, tendo conhecimento da infra??o, deixarem de denunciar, ou no exerc?cio da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobran?a de cr?dito tribut?rio considerado anti-econ?mico, definido em Ato do Poder Executivo (art. 52 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Se a infra??o resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hier?rquico, ficar? este, solidariamente, respons?vel com o infrator.

Art. 62. Constituem circunst?ncias agravantes da infra??o, a falta ou insufici?ncia no recolhimento do tributo (art. 53 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - o ind?cio de sonega??o;

II - a reincid?ncia.

Art. 63. Caracteriza-se como ind?cio de sonega??o, quando o contribuinte (art. 54 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - prestar declara??o falsa ou omitir, total ou parcialmente, informa??o que deva ser produzida a agentes das pessoas jur?dicas de direito p?blico interno, com a inten??o de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou opera??es de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a inten??o de exonerar-se do pagamento de tributos devidos ? Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a opera??es mercantis com o prop?sito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedu??o de tributos devidos ? Fazenda Municipal, sem preju?zo das san??es administrativas cab?veis.

Art. 64. Ser? considerado reincidente o contribuinte que (art. 55 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - foi condenado em decis?o administrativa com tr?nsito em julgado;

II - foi considerado revel, e o cr?dito tiver sido inscrito em D?vida Ativa;

III - pagou ou efetivou o parcelamento de d?bito decorrente de auto de infra??o.

Art. 65. Ocorrendo o disposto no art. 63, o Fisco Municipal fornecer? os documentos ? Procuradoria do Munic?pio para a promo??o da representa??o criminal contra o contribuinte (art. 56 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o IV - Das Penalidades

Art. 66. S?o penalidades tribut?rias aplic?veis separada ou cumulativamente, sem preju?zo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal (art. 57 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou dedu??es;

III - a cassa??o dos benef?cios de isen??o;

IV - a revoga??o dos benef?cios de anistia ou morat?ria;

V - a sujei??o a regime especial de fiscaliza??o, definido em ato administrativo;

VI - a proibi??o de:

a) realizar neg?cios jur?dicos com ?rg?os da administra??o direta e indireta do Munic?pio;

b) participar de licita??es;

c) usufruir de benef?cio fiscal institu?do pela legisla??o tribut?ria do Munic?pio.

Par?grafo ?nico. A aplica??o de penalidade de qualquer natureza n?o dispensa o pagamento do tributo, de sua atualiza??o monet?ria e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infra??o na forma da Lei Civil.


LIVRO SEGUNDO - DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS


T?TULO I - DA IMUNIDADE

Art. 67. As condi??es constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benef?cio da imunidade ser?o verificados pela fiscaliza??o municipal (art. 58 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Caso n?o sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, ser? lan?ado o imposto devido.

? 2? Quando a fiscaliza??o verificar o descumprimento das condi??es e requisitos da imunidade em rela??o ? entidade j? reconhecida pelo Munic?pio, o reconhecimento do ato ser? suspenso pelo Secret?rio Municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento da a??o fiscal.

? 3? O pedido de reconhecimento da imunidade ? de iniciativa do interessado que declarar? o preenchimento dos requisitos legais, n?o alcan?ando as taxas e as obriga??es acess?rias.

? 4? O reconhecimento da imunidade a que se refere o ? 3? se dar? por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Di?rio Oficial do Munic?pio.

? 5? O reconhecimento da imunidade poder? se dar, ainda, de of?cio, quando identificados os requisitos legais administrativamente.

? 6? A declara??o endere?ada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ de Associa??o para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobili?ria por ela identificada, por meio do n?mero de inscri??o no Cadastro Imobili?rio do Munic?pio, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas - CNPJ, ? suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem preju?zo da Administra??o Fazend?ria promover a devida fiscaliza??o e, eventualmente, ulterior lan?amento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades (art. 58, ? 6?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 8? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

Art. 68. Cessa o privil?gio da imunidade para as pessoas de direito p?blico ou privado quanto aos im?veis prometidos ? venda, desde o momento em que se constituir o ato (art. 59 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Nos casos de transfer?ncia de dom?nio ou de posse de im?vel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposi??o fiscal recair? sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduci?rio, usu?rio, usufrutu?rio, comodat?rio, concession?rio, permission?rio, superfici?rio ou possuidor a qualquer t?tulo.


T?TULO II - DOS IMPOSTOS EM ESP?CIE


CAP?TULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA


Se??o I - Do Fato Gerador e da Incid?ncia

Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o dom?nio ?til ou a posse de bem im?vel, por natureza ou por acess?o f?sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Munic?pio (art. 60 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, constru?dos ou mantidos pelo poder p?blico:

I - meio-fio ou cal?amento, com canaliza??o de ?guas pluviais;

II - abastecimento de ?gua;

III - sistema de esgotos sanit?rios;

IV - rede de ilumina??o p?blica, com ou sem posteamento para distribui??o domiciliar de energia el?trica;

V - escola prim?ria ou posto de sa?de, com acesso por vias p?blicas, a uma dist?ncia m?xima de 3 (tr?s) quil?metros do im?vel considerado.

? 2? S?o tamb?m consideradas zonas urbanas, para fins de incid?ncia do imposto, as ?reas urbaniz?veis ou de expans?o urbana, constantes de loteamento, destinadas ? habita??o, ind?stria, com?rcio, recrea??o ou lazer.

Art. 70. A incid?ncia do imposto alcan?a (art. 61 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - quaisquer im?veis localizados na zona urbana do Munic?pio, independentemente de sua forma, estrutura, superf?cie, destina??o ou utiliza??o;

II - as edifica??es cont?nuas das povoa??es e as suas ?reas adjacentes, bem como os s?tios e ch?caras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produ??o n?o se destine ao com?rcio;

III - os terrenos arruados ou n?o, sem edifica??o ou em que houver edifica??o interditada, paralisada, condenada, em ru?nas ou em demoli??o;

IV - os im?veis que n?o atendam quaisquer exig?ncias legais, regulamentares ou administrativas, sem preju?zo das penalidades cab?veis.

Par?grafo ?nico. Para fins da incid?ncia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (art. 61, par?grafo ?nico da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 67 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - as edifica??es presumem-se conclu?das ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela informada pelo profissional respons?vel pela execu??o do servi?o de execu??o de obras de constru??o civil, demoli??o, repara??o, conserva??o e reforma de edif?cios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finaliza??o da obra, na declara??o a que se refere o art. 87 desta Lei;

b) aquela informada pelo sujeito passivo do IPTU como sendo a data de conclus?o ou modifica??o da edifica??o, na declara??o de atualiza??o de dados do im?vel, conforme o art. 260 desta Lei;

c) aquela em que se tornar poss?vel a sua potencial utiliza??o, para os fins a que se destina;

d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utiliza??o, desde que a t?tulo n?o prec?rio;

II - os terrenos presumem-se constitu?dos na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela da abertura de novas matr?culas, no Cart?rio de Registro de Im?veis;

b) aquela reconhecida judicialmente como a do in?cio da posse que ensejou a a??o referente ? senten?a de usucapi?o que declarou nova ?rea ou novos limites de confronta??o do im?vel;

c) aquela referente ? aquisi??o de posse, com animus domini, relativa ? fra??o de ?rea de im?vel;

III - o excesso de ?rea presume-se constitu?do na mesma data considerada como a de conclus?o ou modifica??o da edifica??o, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;

IV - os condom?nios edil?cios presumem-se constitu?dos na data do registro de sua especifica??o no Cart?rio de Registro de Im?veis.

Art. 71. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1? de janeiro de cada exerc?cio civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei espec?fica (art. 62 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Para a unidade imobili?ria constru?da ou alterada no ano em curso, o lan?amento ou a revis?o do valor do imposto ser? proporcional ao n?mero de meses que faltar para completar o exerc?cio, a partir da data da conclus?o de obra informada na Declara??o Tribut?ria de Conclus?o de Obra - DTCO, de que trata o art. 87 desta Lei (art. 62, par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 66 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


Se??o II - Do Contribuinte e Respons?vel

Art. 72. Contribuinte do imposto ? o propriet?rio do im?vel, o titular do seu dom?nio ?til ou o seu possuidor a qualquer t?tulo (art. 63 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cession?rios, os comodat?rios e os ocupantes a qualquer t?tulo do im?vel, ainda que pertencente ? pessoa f?sica ou jur?dica de direito p?blico ou privado isenta do imposto ou imune.

? 2? S?o ainda respons?veis o esp?lio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os im?veis que pertenciam ao "de cujus" e ao falido, respectivamente.


Se??o III - Da Base de C?lculo

Art. 73. A base de c?lculo do imposto ? o valor venal do im?vel (art. 64 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 74. O valor venal do im?vel ? a quantia em moeda corrente que o Munic?pio toma como refer?ncia para apura??o do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcan?aria para venda ? vista, segundo as condi??es correntes do mercado imobili?rio (art. 65 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 75. O valor venal ? apurado conforme avalia??o realizada pela Administra??o Tribut?ria, tomando-se como refer?ncia os Valores Unit?rios Padr?o - VUP constantes da Planta Gen?rica de Valores Imobili?rios do Munic?pio e as caracter?sticas de cada im?vel (art. 66 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 76. O Poder Executivo submeter? ? aprecia??o da C?mara Municipal, no primeiro exerc?cio de cada legislatura e, quando necess?rio, proposta de avalia??o ou realinhamento dos Valores Unit?rios Padr?o de Terreno e de Constru??o de forma a garantir a apura??o prevista no art. 74 desta Lei, considerando (art. 67 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008):

I - caracter?sticas da regi?o, do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado o im?vel, como infraestrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras (art. 67, I, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013);

II - caracter?sticas pr?prias do im?vel como ?rea de terreno, ?rea de constru??o, categoria de uso, posi??o da unidade na constru??o, equipamentos existentes, especifica??es t?cnicas especiais, pre?o corrente da constru??o e outras (art. 67, II, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

III - a valoriza??o do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transa??es correntes no mercado imobili?rio (art. 67, III, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

IV - diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legisla??o complementar (art. 67, IV, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

V - outros crit?rios t?cnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo (art. 67, V, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? O Poder Executivo regulamentar? o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na defini??o e reavalia??o dos Valores Unit?rios Padr?o de terreno e de constru??o (art. 67, ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 2? Para levantamento dos Valores Unit?rios Padr?o a que se refere este artigo, poder? o Munic?pio contar com a participa??o de representantes de ?rg?os de classe ou categoria, conforme disposto em regulamento (art. 67, ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 3? Os Valores Unit?rios Padr?o poder?o ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualiza??o monet?ria (art. 67, ? 3?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 4? Para o c?lculo do Imposto sobre im?vel localizado em logradouro que ainda n?o conste da Planta Gen?rica de Valores - PGV dever? ser adotado como par?metro o Valor Unit?rio Padr?o de logradouro do Setor Fiscal em que o mesmo esteja localizado e que possua caracter?sticas semelhantes (art. 67, ? 4?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 5? Os crit?rios para o enquadramento dos padr?es construtivos das unidades imobili?rias s?o art. (art. 67, ? 5?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 67 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - os materiais e acabamentos empregados na fachada principal;

II - as caracter?sticas estruturais;

III - os equipamentos especiais que servem a unidade imobili?ria.

? 6? O Poder Executivo poder? subdividir os logradouros em trechos e faces de quadra para fins do disposto no inciso I deste artigo (art. 67, ? 6?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 7? Os VUP de terreno poder?o ser reduzidos em trechos e faces de quadra de logradouros, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, por ato do Poder Executivo (art. 67, ? 7?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 8? O Poder Executivo poder? adequar a pontua??o definida na Tabela XV do Anexo XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padr?es de constru??o, atribu?do na Tabela XVI, Anexo XVI desta Lei, para melhor refletir os padr?es existentes no mercado imobili?rio (art. 67, ? 8?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valoriza??o e desvaloriza??o em fun??o de (art. 68 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - situa??o privilegiada do im?vel no logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra (art. 68, I, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013);

II - arboriza??o de ?rea loteada ou de espa?os livres onde haja edifica??es ou constru??es (art. 68, II, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

III - valor da base de c?lculo do imposto divergente do valor de mercado do im?vel (art. 68, III, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

IV - condom?nio fechado (art. 68, IV, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

V - altura do p? direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de im?veis n?o residenciais (art. 68, V, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

VI - em fun??o do tempo de constru??o ou obsolesc?ncia do im?vel, para ajuste ao valor de mercado (art. 68, VI, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 4? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008);

VII - da localiza??o da unidade imobili?ria constru?da (art. 68, VII, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013);

VIII - instala??es e equipamentos especiais da unidade imobili?ria ou do condom?nio edil?cio (art. 68, VIII, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 1? Os fatores de valoriza??o referidos neste artigo n?o poder?o ensejar base de c?lculo do imposto superior ao valor de mercado (art. 68, ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

? 2? O fator de valoriza??o de que trata o inciso V deste artigo consistir? no acr?scimo de 10% (dez por cento) do valor da constru??o para cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros) (art. 68, ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

? 3? O fator de desvaloriza??o em fun??o do tempo de constru??o fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com os percentuais que se encontram no Anexo XIII desta Lei, devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte, ou de of?cio, conforme previsto em Regulamento (art. 68, ? 3?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 66 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 4? Em rela??o ao fator de valoriza??o de que trata o inciso I do caput deste artigo, ser?o aplicados percentuais sobre o valor do terreno de acordo com os par?metros que se encontram no Anexo XII desta Lei (art. 68, ? 4?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 67 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 5? Os fatores de corre??o, quando aplicados cumulativamente, n?o poder?o ensejar redu??o do valor venal do im?vel superior a 35% (trinta e cinco por cento) (art. 68, ? 5?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 67 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 6? O fator a que se refere o inciso VII deste artigo, estabelecido por Zona Fiscal, ser? aplicado sobre o VUP de constru??o da unidade imobili?ria, conforme a Zona Fiscal que estiver localizada (art. 68, ? 6?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 7? O fator a que se refere o Inciso VIII deste artigo, estabelecido em fun??o das instala??es e equipamentos especiais que agregam valoriza??o adicional ? unidade imobili?ria, ser? aplicado sobre o VUP de constru??o, limitado a 100% (cem por cento) (art. 68, ? 7?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).


Subse??o I - Da Apura??o da Base de C?lculo

Art. 78. A base de c?lculo do imposto ? igual (art. 69, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - para os terrenos, ao resultado do produto da ?rea do terreno pelo seu valor unit?rio padr?o do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de corre??o previstos nesta Lei (art. 69, I, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 66 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013);

II - para as edifica??es, ao resultado da soma dos produtos das ?reas do terreno e da constru??o pelos respectivos Valores Unit?rios Padr?o, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o im?vel e classifica??o do padr?o construtivo e pelos fatores de corre??o previstos nesta Lei (art. 69, II, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada art. 66 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Para a edifica??o vertical ou horizontal, constitu?da de mais de uma unidade imobili?ria aut?noma, considerar-se-?:

I - ?rea do terreno igual ? ?rea de uso privativo, que ? a ?rea interna e de uso exclusivo da unidade imobili?ria, incluindo ?reas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divis?o proporcional da ?rea de terreno de uso comum pela ?rea de uso privativo de cada unidade (art. 69, ? 1?, I, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

II - ?rea da constru??o igual ? ?rea de uso privativo, acrescida da parcela de constru??o decorrente da divis?o proporcional da ?rea constru?da de uso comum pela ?rea de uso privativo de cada unidade imobili?ria (art. 69, ? 1?, II, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

? 2? Na fixa??o da base de c?lculo ser? observado, ainda, que:

I - a ?rea constru?da coberta seja o resultado da proje??o ortogonal dos contornos externos da constru??o (art. 69, ? 2?, I, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

II - a ?rea constru?da descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padr?o da constru??o principal, com redu??o de 50% (cinquenta por cento), exceto a ?rea de piscina, p?er e seus complementos, que n?o ter?o redu??o (art. 69, ? 2?, II, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

III - na sobreloja e mezanino a ?rea constru?da seja enquadrada no mesmo tipo da constru??o principal, com redu??o de 40% (quarenta por cento) quando o p? direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta cent?metros) (art. 69, ? 2?, III, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008);

IV - n?o se considera o valor dos bens m?veis mantidos no im?vel, em car?ter permanente ou tempor?rio, para efeito de sua utiliza??o, explora??o, aformoseamento ou comodidade (art. 69, ? 2?, IV, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

V - ficam desprezadas, para efeito de c?lculo do imposto, as fra??es de metro quadrado (art. 69, ? 2?, V, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 3? Quando a edifica??o se enquadrar em mais de um padr?o de constru??o, o seu valor venal corresponder? ao somat?rio do valor apurado para cada ?rea, mediante a utiliza??o dos respectivos dados espec?ficos (art. 69, ? 3?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

Art. 79. Para efeito da tributa??o, considera-se terreno sem edifica??o (art. 70 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - o im?vel onde n?o haja edifica??o;

II - o im?vel com edifica??o em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ru?nas;

III - o im?vel cuja edifica??o seja de natureza tempor?ria ou provis?ria, ou que possa ser removida sem destrui??o, altera??o ou modifica??o;

IV - REVOGADO pelo art. 18 da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008.


Subse??o II - Do Arbitramento

Art. 80. Aplica-se o crit?rio do arbitramento para a determina??o do valor venal, quando (art. 71 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necess?rios ? apura??o do valor venal;

II - os im?veis se encontrem fechados e o contribuinte n?o for localizado.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese deste artigo, o c?lculo das ?reas do terreno e da constru??o ser? feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do im?vel, enquadrando-se o tipo e uso da constru??o com o de edifica??es semelhantes (art. 71, par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).


Subse??o III - Da Avalia??o Especial

Art. 81. Aplica-se o crit?rio da avalia??o especial para a fixa??o do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de (art. 72 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conforma??es topogr?ficas muito desfavor?veis;

II - terrenos alagadi?os, pantanosos ou sujeitos a inunda??es peri?dicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavor?veis ? edifica??o ou constru??o.

? 1? Constatado que o contribuinte efetuou obra de constru??o, amplia??o, reforma, demoli??o, aterro, terraplanagem, conten??o ou qualquer outra que importe em altera??o das caracter?sticas f?sicas do im?vel, sem o devido licenciamento urban?stico e ambiental, a avalia??o especial somente ser? apreciada ap?s a comprova??o da regulariza??o da situa??o perante o ?rg?o municipal competente (o par?grafo ?nico do art. 72 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, passou a ser ? 1?, de acordo com a Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 2? A avalia??o especial n?o se aplica quando no terreno houver constru??o com ?rea coberta superior a 60% (sessenta por cento) da ?rea do terreno (art. 72, ? 2? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 68 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 3? Os percentuais a serem aplicados na Avalia??o Especial devido aos fatores de desvaloriza??o s?o os constantes do Anexo XIV desta Lei, sendo aplicados somente em rela??o ? ?rea do terreno afetada pelas condi??es estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo (art. 72, ? 3? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 68 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 82. Nos casos singulares de im?veis para os quais a aplica??o dos procedimentos previstos nesta lei e na Lei 7.186/2006 possam conduzir ? tributa??o manifestadamente inadequada, poder? ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avalia??o especial, sujeito ? aprova??o da Secretaria Municipal da Fazenda (art. 8? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).


Se??o IV - Da Al?quota e Apura??o do Imposto

Art. 83. O valor do Imposto ? encontrado aplicando-se ? base de c?lculo as al?quotas constantes da Tabela de Receita n? I, do Anexo II desta Lei, conforme o valor venal da unidade imobili?ria (art. 73 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 1? Quando se tratar de terreno que n?o esteja atendendo a fun??o social, conforme definido no Plano Diretor, ser? aplicada a al?quota constante da Tabela de Receita n? I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo m?ximo de 5 (cinco) anos, enquanto n?o for promovida a edifica??o ou utilizada para um fim social, p?blico ou privado (o par?grafo ?nico do art. 73 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, passou a ser ? 1?, de acordo com a Lei n? 8.464 , de 10.09.2013).

? 2? A Secretaria Municipal da Fazenda publicar? at? 31 de dezembro de cada ano, para vig?ncia no exerc?cio seguinte, as tabelas de al?quotas progressivas para im?veis de uso residencial, n?o residencial e de terrenos, constante da Tabela de Receita n? I de que trata o caput deste artigo, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa, em fun??o da progressividade da incid?ncia das al?quotas sobre a base de calculo (art. 73, ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 8.464 , de 10.09.2013).

? 3? Os intervalos de valores venais constantes das tabelas progressivas referidas no par?grafo anterior ser?o calculados conforme metodologia constante das correspondentes notas explicativas, tomando-se por base a situa??o do cadastro imobili?rio em 30 de novembro de cada ano (art. 73, ? 3?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 8.464 , de 10.09.2013).

Art. 84. A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a ?rea total constru?da, coberta e descoberta, ser? aplicada a al?quota prevista para terrenos sem constru??o (art. 74 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o V - Do Lan?amento

Art. 85. O IPTU ? devido anualmente e ser? lan?ado de of?cio, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administra??o Tribut?ria (art. 75 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? No lan?amento ou retifica??o de lan?amento decorrente de a??o fiscal, ? obrigat?ria a identifica??o do im?vel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necess?rias (o par?grafo ?nico do art. 75 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, passou a ser ? 1?, de acordo com a Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 2? O lan?amento do imposto n?o presume a regularidade do im?vel e n?o se presta a fins n?o tribut?rios (art. 75, ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 69 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 86. O lan?amento ? efetuado em nome do propriet?rio, do titular do dom?nio ?til ou do possuidor do im?vel e, ainda, do esp?lio ou da massa falida (art. 76 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Nos im?veis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazend?ria, o lan?amento deve ser efetuado em nome do compromiss?rio comprador, sem preju?zo da responsabilidade solid?ria do promitente vendedor.

? 2? Os im?veis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso ser?o lan?ados em nome do enfiteuta, do usufrutu?rio ou do fiduci?rio, constando o nome do propriet?rio no cadastro imobili?rio.

? 3? Para os im?veis, sob condom?nio, o lan?amento ser? efetuado:

I - quando "pro-diviso", em nome do propriet?rio, do titular do dom?nio ?til ou do possuidor da unidade aut?noma, um lan?amento para cada im?vel, ainda que cont?guos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os cond?minos, sem preju?zo, nas duas primeiras situa??es, da responsabilidade solid?ria dos demais.

Art. 87. Ficam institu?dos a Declara??o Tribut?ria de Conclus?o de Obra - DTCO, destinada a coletar os dados necess?rios ? tributa??o do IPTU da unidade imobili?ria objeto do servi?o de execu??o de obra de constru??o civil, demoli??o, repara??o, conserva??o ou reforma de im?veis em geral, e o Certificado de Quita??o de ISS Habite-se, destinado a homologar a regularidade do pagamento do ISS dos referidos servi?os, na forma e condi??es estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 76-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 70 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? A emiss?o do Certificado de Quita??o do ISS Habite-se dar-se-? somente com o preenchimento da DTCO e ap?s o pagamento do ISS correspondente.

? 2? Os dados declarados na DTCO poder?o ser revistos de of?cio, pela Administra??o Tribut?ria, para fins de lan?amento do IPTU.

? 3? A prova de quita??o do ISS Habite-se ? indispens?vel:

I - ? expedi??o de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e ? conserva??o de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Munic?pio.

? 4? A realiza??o da declara??o prevista no caput deste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obriga??o acess?ria prevista no art. 260 desta Lei.


Se??o VI - Da Notifica??o do Lan?amento

Art. 88. A notifica??o ser? feita por edital, publicado no Di?rio Oficial do Munic?pio (art. 77 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 89. Do lan?amento considera-se, tamb?m, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carn? de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domic?lio, observadas as disposi??es de Regulamento (art. 78 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o VII - Do Pagamento

Art. 90. O pagamento do imposto ser? feito nas ?pocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em at? 11 (onze) parcelas (art. 79 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013).

Par?grafo ?nico. Poder? ser concedido desconto de at? 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma s? vez, at? a data de vencimento da cota ?nica.

Art. 91. A obriga??o de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do im?vel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ?nus real que acompanha o im?vel em todas as suas muta??es de propriedade, dom?nio ou posse (art. 80 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 92. N?o ser? deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvar? de Constru??o, reforma, modifica??o, amplia??o, acr?scimo de ?rea constru?da, ou Alvar? de "Habite-se", sem que o requerente comprove a inexist?ncia de d?bitos de tributos incidentes sobre a unidade imobili?ria (art. 81 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? S?o solidariamente respons?veis pelo pagamento do tributo a entidade da Administra??o e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput (art. 7? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

? 2? Na hip?tese de lan?amento de unidade imobili?ria, edificada ou n?o, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas fra??es ideais respondem proporcionalmente pelo d?bito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado (o par?grafo ?nico do art. 81 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, passou a ser ? 2?, de acordo com a Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

Art. 93. A partir do exerc?cio de 2014 o valor do IPTU devido n?o poder? ser superior a (art. 4? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013):

I - 1,35 vezes, do valor do IPTU devido no exerc?cio anterior para as unidades imobili?rias com utiliza??o residencial;

II - 1,35; 1,5; 2; 3 ou 4 vezes, do valor do IPTU devido no exerc?cio anterior para as unidades imobili?rias com utiliza??o n?o residencial, com ?reas de constru??o de at? 100 m?, 300 m?, 1.000 m?, 2.000m? e de mais de 2.000m?, respectivamente;

III - 1,5; 2 ou 3 vezes, do valor do IPTU devido no exerc?cio anterior para as unidades imobili?rias n?o edificadas, com ?reas de terreno de at? 300 m?, 1.000 m? e 2.000m?, respectivamente, bem como para as ?reas excedentes de terreno, na forma do art. 100 desta Lei.

Nota: os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nos exerc?cios de 2015, 2016 e 2017, n?o poder?o ser superiores ? varia??o anual do ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica - IBGE, de acordo com o art. 1? da Lei n? 8.621 , de 03.07.2014.

? 1? Para o exerc?cio de 2013 considera-se o valor do IPTU lan?ado igual ao do IPTU devido.

? 2? Os descontos previstos em lei para pagamento ? vista e pela realiza??o do recadastramento imobili?rio incidir?o sobre o valor do IPTU devido apurado na forma deste artigo, tendo como resultado o IPTU a pagar em cada exerc?cio.

? 3? O Poder Executivo poder? reduzir os ?ndices estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.

? 4? Caso haja altera??es de dados, das caracter?sticas do im?vel ou da al?quota efetiva ou nominal incidente sobre a unidade imobili?ria, os valores do IPTU lan?ado e devido no exerc?cio anterior, para efeito de aplica??o dos limites de que trata este artigo, seriam aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais, caracter?sticas e al?quotas nominais.

Art. 94. Ficam acrescentados o Anexo XV, Tabela XV - Atributos para Classifica??o do Padr?o de Constru??o e o Anexo XVI, Tabela XVI - Tipos e Padr?es de Constru??o ? Lei n? 7.186/2006 , que constituem, respectivamente, os Anexos VIII e IX desta Lei, para efeito de apura??o e enquadramento dos padr?es construtivos a que se refere o ? 5? do art. 76 desta Lei (art. 6? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 1? O Poder Executivo manter? atualizada a sua base cadastral para incorporar permanentemente as caracter?sticas estabelecidas nos Anexos XV - Tabela XV (Atributos para Classifica??o dos Padr?es de Constru??o), da Lei n? 7.186/2006 e no Anexo IV (Fator de Instala??es e Equipamentos Especiais), desta Lei.

? 2? Os atuais padr?es construtivos das edifica??es ficam convertidos para os Tipos e Padr?es de Constru??o constantes do Anexo XVI, Tabela XVI, a que se refere o caput deste artigo, conforme crit?rios de convers?o constantes do Anexo VII (Convers?o de C?digos de Classifica??o de Padr?o Construtivo das Edifica??es).

Art. 95. O Poder Executivo poder? conceder desconto de at? 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a propriet?rios de im?veis residenciais e n?o residenciais no munic?pio de Salvador que adotem medidas que estimulem a prote??o, preserva??o e recupera??o do meio-ambiente, na forma e condi??es estabelecidas em regulamento (art. 5? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013).

Art. 96. Fica reduzido em at? 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU das unidades imobili?rias constitu?das por terrenos em que houver constru??o em andamento, a partir da data da emiss?o inicial do Alvar? de Licen?a para Constru??o, limitado a 4 (quatro) anos (art. 6?, caput da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 8.621 , de 03.07.2014).

? 1? O benef?cio de que trata este artigo ser? concedido uma ?nica vez para cada im?vel e n?o poder? ser prorrogado.

? 2? Caso o correspondente Certificado de Habite-se n?o seja emitido em at? 6 (seis) meses ap?s o t?rmino da validade inicial do Alvar? de Licen?a para Constru??o, o IPTU ser? devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.

? 3? Ato do Poder Executivo estabelecer? a forma e condi??es para concess?o do benef?cio previsto neste artigo, bem como os crit?rios para definir os terrenos considerados como constru??o em andamento.

? 4? O benef?cio previsto neste artigo n?o se aplica ao excesso de ?rea, assim definida aquela que exceder a 5 (cinco) vezes a ?rea da edifica??o.

? 5? Os dispositivos legais que tratam dos limites de aumento do IPTU devido a partir de 2014 n?o se aplicam aos im?veis beneficiados com a redu??o do imposto de que trata o caput deste artigo (art. 6? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013).


Se??o VIII - Das Infra??es e Penalidades

Art. 97. S?o infra??es as situa??es a seguir indicadas, pass?veis de aplica??o das seguintes penalidades (art. 82 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente:

a) n?o comunicar a ocorr?ncia de qualquer fato ou a exist?ncia de qualquer circunst?ncia que afete a incid?ncia ou o c?lculo do imposto;

b) a falta de informa??es para fins de lan?amento, quando apurado em a??o fiscal;

c) o gozo indevido de isen??o, total ou parcial;

d) o gozo indevido de imunidade;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunst?ncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei;

III - no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais):

a) a falta de declara??o do t?rmino de reformas, amplia??es, modifica??es no uso do im?vel que implique em mudan?a na base de c?lculo ou nas al?quotas;

b) a omiss?o de dados para fins de registro;

IV - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):

a) a falta de declara??o de aquisi??o de propriedade, de dom?nio ?til ou de posse de im?vel;

b) a falta de declara??o do domic?lio tribut?rio para os propriet?rios de terrenos sem constru??o;

c) a falta de recadastramento do im?vel e dos dados cadastrais do sujeito passivo, no cadastro imobili?rio, na forma e prazo previstos em Regulamento (art. 82, IV, c, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 66 da pela Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

d) a falta de cadastramento e recadastramento do condom?nio edil?cio e dos dados cadastrais do s?ndico no cadastro imobili?rio, na forma e prazo previstos em Regulamento (art. 82, IV, d, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

V - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a entrega, com incorre??o ou omiss?o de dados, da declara??o da ocorr?ncia de atividades imobili?rias, como venda, loca??o e intermedia??o, nos termos do art. 271 desta Lei (art. 82, V, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 67 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013);

VI - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a falta de comunica??o ? Administra??o Tribut?ria de declara??o da ocorr?ncia de atividades imobili?rias, como venda, loca??o e intermedia??o, na forma do art. 271 desta Lei (art. 82, VI, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 67 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? As infra??es previstas nos incisos III e IV deste artigo ser?o reduzidas em 50% (cinq?enta por cento), limitadas ao valor do imposto do exerc?cio, quando se tratar de im?vel pertencente a:

I - pessoa f?sica;

II - pessoa jur?dica que se enquadre na condi??o de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legisla??o tribut?ria municipal;

III - entidade de assist?ncia social, sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Municipal de Assist?ncia Social.

? 2? A imposi??o das multas referidas neste artigo obedecer? ao disposto nos artigos 56 a 66 desta Lei, no que couber, sem preju?zo do recolhimento do imposto com os acr?scimos legais.

Art. 98. As altera??es e os acr?scimos nas penalidades aplic?veis ao contribuinte pelo descumprimento das obriga??es acess?rias previstas no art. 138, com reda??o dada pela Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013, produzir?o os seus efeitos a partir de 1? de janeiro de 2014 (art. 4? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013).


Se??o IX - Das Isen??es

Art. 99. Ser? concedida isen??o do imposto em rela??o ao im?vel (art. 83 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - ?nico de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em opera??es de guerra no ?ltimo conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua resid?ncia;

II - ?nico do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (tr?s) anos de servi?o p?blico municipal, que tenha a propriedade, o dom?nio ?til ou a posse e que sirva exclusivamente para sua resid?ncia;

III - de propriedade de empresa p?blica deste Munic?pio, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

IV - cedido a t?tulo gratuito a ?rg?o da administra??o direta da Uni?o, do Estado e do Munic?pio, suas autarquias e funda??es, para utiliza??o nas suas finalidades institucionais;

V - cedido em comodato a entidades de educa??o infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assist?ncia social e associa??es comunit?rias, sem fins lucrativos e que n?o recebam contrapresta??o pelos servi?os prestados (art. 83, V, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013);

VI - cedido a t?tulo gratuito, por ?rg?o ou entidade da administra??o direta da Uni?o, do Estado e do Munic?pio, suas autarquias e funda??es, a institui??o de educa??o ou assist?ncia social sem fins lucrativos e que n?o receba contrapresta??o pelos servi?os prestados;

VII - de propriedade de entidade de direito p?blico externo, onde funcione a sua representa??o diplom?tica;

VIII - cedido, a t?tulo gratuito, pelo prazo m?nimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Munic?pio do Salvador ou a institui??o religiosa de qualquer culto, legalmente constitu?da, e enquanto nele estiver funcionando um templo (art. 83, VIII, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

IX - cujo valor venal seja de at? R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poder? ser atualizado, anualmente, com base na varia??o do IPCA (art. 83, IX, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013).

X - VETADO.

XI - integrante de Zona de Explora??o Mineral - ZEM, previstas nas Leis Municipais 6.584/2004 e 7.400/2008, naquilo que forem utilizados para explora??o mineral, utiliza??o esta devidamente comprovada por ?rg?o competente (art. 83, XI, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 4? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

XII - de propriedade das entidades religiosas, localizados em ?reas cont?guas a templos com destina??o ? assist?ncia social (art. 83, XII, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).

? 1? No caso do inciso I, a prova de participa??o no ?ltimo conflito mundial ser? feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.

? 2? Nos casos dos incisos I e II o benef?cio fica estendido ? vi?va ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do im?vel.

? 3? Para fazer jus ? isen??o a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes crit?rios (art. 83, ? 3?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013):

I - o contribuinte s? poder? usufruir do benef?cio em rela??o a um im?vel de sua propriedade;

II - s? pode ser aplicado para as unidades imobili?rias exclusivamente residenciais.


CAP?TULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVI?OS DE QUALQUER NATUREZA


Se??o I - Do Fato Gerador

Art. 100. O Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a presta??o de servi?os relacionados na Lista de Servi?os, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses servi?os (art. 84 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - n?o se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exce??es expressas na pr?pria Lista.

? 1? O imposto incide tamb?m sobre:

I - o servi?o proveniente do exterior do Pa?s ou cuja presta??o se tenha iniciado no exterior do Pa?s;

II - o servi?o prestado mediante a utiliza??o de bens e servi?os p?blicos explorados economicamente mediante autoriza??o, permiss?o ou concess?o, com o pagamento de tarifa, pre?o ou ped?gio pelo usu?rio final do servi?o.

? 2? Quando se tratar de profissional aut?nomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - a 1? de janeiro de cada exerc?cio civil, para os contribuintes j? inscritos;

II - na data do in?cio da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exerc?cio civil.

Art. 101. Para efeito da ocorr?ncia do fato gerador considera-se prestado o servi?o e devido o imposto (art. 85 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - no local do estabelecimento prestador;

II - na falta do estabelecimento, no local do domic?lio do prestador;

III - no local do estabelecimento do tomador ou do intermedi?rio do servi?o, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de servi?o proveniente do exterior do Pa?s ou cuja presta??o tenha se iniciado no exterior do Pa?s;

IV - no local do estabelecimento do tomador da m?o-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi?os descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Servi?os, anexa a Lei n? 7.186/2006 .

V - no local da presta??o:

a) a instala??o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi?os descritos no subitem 3.05 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

b) a execu??o da obra, no caso dos servi?os descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

c) a demoli??o, no caso dos servi?os descritos no subitem 7.04 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

d) as edifica??es em geral, estradas, pontes, portos e cong?neres, no caso dos servi?os descritos no subitem 7.05 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

e) a execu??o da varri??o, coleta, remo??o, incinera??o, tratamento, reciclagem, separa??o e destina??o final de lixo, rejeitos e outros res?duos quaisquer, no caso dos servi?os descritos no subitem 7.09 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

f) a execu??o da limpeza, manuten??o e conserva??o de vias e logradouros p?blicos, im?veis, chamin?s, piscinas, parques, jardins e cong?neres, no caso dos servi?os descritos no subitem 7.10 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

g) a execu??o da decora??o e jardinagem, do corte e poda de ?rvores, no caso dos servi?os descritos no subitem 7.11 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes f?sicos, qu?micos e biol?gicos, no caso dos servi?os descritos no subitem 7.12 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba??o e cong?neres, no caso dos servi?os descritos no subitem 7.16 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

j) a execu??o dos servi?os de escoramento, conten??o de encostas e cong?neres, no caso dos servi?os descritos no subitem 7.17 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

l) a limpeza e dragagem, no caso dos servi?os descritos no subitem 7.18 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

m) o armazenamento, dep?sito, carga, descarga, arruma??o e guarda do bem, no caso dos servi?os descritos no subitem 11.04 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

n) a execu??o dos servi?os de divers?o, lazer, entretenimento e cong?neres, no caso dos servi?os descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

o) os servi?os descritos no item 16 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

p) a feira, a exposi??o, o congresso ou cong?nere a que se referir o planejamento, a organiza??o e a administra??o, no caso dos servi?os descritos no subitem 17.10 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

q) os servi?os portu?rios, aeroportu?rios, ferroportu?rios, de terminais rodovi?rios, ferrovi?rios e metrovi?rios, descritos no item 20 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei, ressalvado o disposto no ? 1?;

VI - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servi?os descritos no subitem 11.01 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei;

VII - no local onde se encontrem os bens ou no local do domic?lio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos servi?os descritos no subitem 11.02 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei.

? 1? Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos servi?os executados em ?guas mar?timas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei.

? 2? Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar servi?os, de modo permanente ou tempor?rio, e que configure unidade econ?mica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz?-lo as denomina??es de sede, filial, ag?ncia, posto de atendimento, sucursal, escrit?rio de representa??o ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

? 3? Para efeito de aplica??o do disposto no ? 2?, consideram-se estabelecidas neste Munic?pio as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das situa??es abaixo descritas, relativamente ao seu territ?rio, devendo ser inscritas de of?cio no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Munic?pio do Salvador:

I - manuten??o de pessoal, material, m?quinas, instrumentos e equipamentos necess?rios ? execu??o dos servi?os;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscri??o nos ?rg?os previdenci?rios;

IV - indica??o como domic?lio fiscal, para efeito de outros tributos;

V - perman?ncia ou ?nimo de permanecer no local, para explora??o econ?mica de atividade de presta??o de servi?os, exteriorizada atrav?s da indica??o do endere?o em impressos formul?rios ou correspond?ncia, contrato de loca??o de im?vel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia el?trica e ?gua, em nome do prestador, ou de seus representantes.

? 4? No caso dos servi?os a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Munic?pio, o imposto proporcionalmente ? extens?o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca??o, subloca??o, arrendamento, direito de passagem ou permiss?o de uso, compartilhado ou n?o.

? 5? No caso dos servi?os a que se refere o item 22 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Munic?pio, o imposto proporcionalmente ? extens?o de rodovia nele explorada.

Art. 102. A incid?ncia do imposto independe (art. 86 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - da exist?ncia de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de qualquer exig?ncia legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou ? presta??o de servi?os;

III - do recebimento do pre?o ou do resultado econ?mico da presta??o;

IV - do car?ter permanente ou eventual da presta??o;

V - da denomina??o dada ao servi?o prestado.

? 1? O imposto n?o incide sobre:

I - a exporta??o de servi?o para o exterior do Pa?s;

II - a presta??o de servi?os em rela??o de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e funda??es, bem como dos s?cios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de t?tulos e valores mobili?rios, o principal, juros e acr?scimos morat?rios relativos a opera??es de cr?dito realizadas por institui??es financeiras;

IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

? 2? N?o se enquadra no disposto no inciso I do ? 1?. o servi?o desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Munic?pio, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.


Se??o II - Da Base de C?lculo

Art. 103. A base de c?lculo do imposto ? o pre?o do servi?o (art. 87, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 72 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. O valor m?nimo da presta??o de servi?os poder? ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, sujeita a modifica??es a qualquer tempo.

Art. 104. Quando se tratar de presta??o de servi?os sob a forma de trabalho pessoal do pr?prio contribuinte, o imposto ser? calculado por meio de al?quota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n? II, do Anexo III desta Lei, n?o se considerando, para tal efeito, a import?ncia recebida a t?tulo de remunera??o do pr?prio trabalho (art. 87-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 73 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 105. Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legisla??o civil, o imposto ser? calculado por meio de al?quota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n? II, do Anexo III desta Lei, n?o se considerando para tal efeito a import?ncia recebida a t?tulo de remunera??o do pr?prio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos (art. 87-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 73 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - n?o sejam constitu?das sob forma de sociedade an?nima, limitada ou de outras sociedades empres?rias ou a elas equiparadas;

III - explorem uma ?nica atividade de presta??o de servi?os, para a qual os s?cios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;

IV - n?o possuam pessoa jur?dica como s?cio;

V - n?o sejam s?cias de outra sociedade;

VI - n?o tenham s?cios que delas participe t?o somente para aportar capital ou administrar;

VII - n?o terceirizem ou n?o repassem a terceiros os servi?os relacionados ? atividade da sociedade;

VIII - n?o sejam filiais, sucursais, ag?ncias, escrit?rios de representa??o ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado ? sociedade sediada no exterior.

? 1? Os prestadores de servi?o de que trata este artigo s?o obrigados ? emiss?o da Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

? 2? Aplicam-se aos prestadores de servi?os indicados neste artigo, no que couber, as demais normas da legisla??o municipal do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS.

? 3? Para fins do disposto no inciso II deste artigo, s?o consideradas sociedades empres?rias aquelas que tenham por objeto o exerc?cio de atividade pr?pria de empres?rio sujeito ? inscri??o no Registro P?blico das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do C?digo Civil.

? 4? Equiparam-se ?s sociedades empres?rias, para fins do disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constitu?das como sociedade simples, assumam car?ter empresarial, em fun??o de sua estrutura ou da forma da presta??o dos servi?os."

? 5? As sociedades de que trata este artigo s?o aquelas cujos profissionais (s?cios, empregados ou n?o) s?o habilitados ao exerc?cio da mesma atividade e prestam servi?os de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legisla??o espec?fica.

? 6? Os incisos I e VII do caput e o ? 4? deste artigo n?o se aplicam ?s sociedades de profissionais em rela??o aos quais sejam vedadas, pela legisla??o espec?fica, a forma ou caracter?sticas mercantis e a realiza??o de quaisquer atos de com?rcio

Art. 106. O ISS relativo aos servi?os descritos no subitem 21.01 da Lista de Servi?os anexa a esta Lei poder?, caso o recolhimento do imposto ocorra at? a data do seu vencimento, ser deduzido do valor resultante da aplica??o da al?quota incidente sobre os seguintes repasses (art. 87-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 73 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - ? receita do Estado, em decorr?ncia da Taxa de Fiscaliza??o Judici?ria;

II - ao valor destinado ? Defensoria P?blica do Estado da Bahia.

Art. 107. Na presta??o dos servi?os a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei, o imposto ser? calculado deduzindo-se do pre?o as parcelas correspondentes (art. 88 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do servi?o e incorporados ? obra;

II - ao valor das subempreitadas j? tributadas pelo ISS neste Munic?pio.

Art. 108. Quando se tratar dos servi?os descritos no subitem 3.04 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei, a base de c?lculo ser? proporcional ? extens?o da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao n?mero de postes, existentes neste Munic?pio (art. 89 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 109. Considera-se pre?o do servi?o, para efeito de c?lculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da presta??o de servi?os, mesmo que n?o tenha sido recebida (art. 90 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Constituem parte integrante do pre?o:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ?nus relativos ? concess?o de cr?dito, ainda que cobrados em separado, na hip?tese de presta??o de servi?os a prazo, sob qualquer modalidade.

? 2? Quando a contrapresta??o se verificar atrav?s da troca de servi?os ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o pre?o dos servi?os, para base de c?lculo do imposto, ser? o pre?o corrente no Munic?pio.

Art. 110. Na presta??o dos servi?os a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Servi?os, anexa a esta Lei, n?o compor? a base de c?lculo do imposto o valor relativo aos gastos com servi?os de produ??o externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Servi?os Eletr?nica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermedi?rio de Servi?os Eletr?nica, conforme disposto em Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda (art. 91 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 74 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 111. Relativamente ? presta??o dos servi?os a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Servi?os anexa a esta Lei, o imposto ser? calculado sobre a diferen?a entre os valores cobrados e os repasses, em decorr?ncia desses planos, a hospitais, cl?nicas, laborat?rios de an?lises, de patologia, de eletricidade m?dica, ambulat?rios, prontos-socorros, casas de sa?de e de recupera??o, bancos de sangue, de pele, de olhos, de s?men e cong?neres, bem como a profissionais aut?nomos que prestem servi?os descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Servi?os anexa a esta Lei, e desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Servi?os Eletr?nica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermedi?rio de Servi?os Eletr?nica - NFTS-e, conforme disposto em Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda (art. 92 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada art. 74 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 112. Na fixa??o da base de c?lculo do imposto n?o ser?o considerados os descontos condicionados, abatimentos, dedu??es ou cortesias, ressalvado o disposto nos artigos 107, 110 e 111 (art. 93 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada art. 1? da Lei n? 7.952, de 18 a 20.12.2010).


Subse??o I - Da Estimativa

Art. 113. O Poder Executivo poder? estabelecer crit?rios para fixa??o do valor do imposto a partir de uma base de c?lculo estimada, quando o volume ou a modalidade da presta??o do servi?o dificultar o controle ou a fiscaliza??o (art. 94 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 74 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poder? ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a crit?rio da autoridade competente.

? 2? A Secretaria Municipal da Fazenda poder?, a qualquer tempo e a seu crit?rio:

I - suspender a aplica??o do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;

II - notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma regulamentar;

III - exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.

? 3? As impugna??es e os recursos relativos ao regime de estimativa n?o ter?o efeito suspensivo.

? 4? O contribuinte far? sua ades?o ao regime da estimativa referente a determinado per?odo ou evento, de forma irretrat?vel, conforme os crit?rios estabelecidos em Regulamento.

? 5? Os dispositivos que regulem os crit?rios para aplica??o do regime de estimativa da base de c?lculo entrar?o em vigor 90 (noventa) dias ap?s sua publica??o

Art. 114. A Administra??o Tribut?ria, mediante requerimento do interessado, poder? autorizar a apura??o do imposto pelo regime normal de tributa??o desde que o contribuinte sujeito ao regime de estimativa, nos termos do art. 113, apresente os meios de controle m?nimos estabelecidos em Regulamento (art. 94-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 75 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Dentre os meios de controles referidos no caput, poder?o ser exigidos do contribuinte:

I - controles mec?nicos e/ou digitais de acesso;

II - acesso separado para entrada, reentrada e sa?da do estabelecimento;

III - instala??o de c?maras de filmagem nos locais indicados pela fiscaliza??o;

IV - utiliza??o de ingressos numerados, ou qualquer outra forma de controle de acesso previamente autorizada;

V - uso de aplicativo informatizado para controle da presta??o dos servi?os.


Subse??o II - Do Arbitramento

Art. 115. Proceder-se-? ao arbitramento da base de c?lculo do imposto, mediante autoriza??o da autoridade administrativa tribut?ria, quando (art. 95 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - o contribuinte n?o dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatid?o do montante da mat?ria tribut?vel;

II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispens?veis ? apura??o da base de c?lculo, ou n?o possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutiliza??o;

III - o exame dos elementos fiscais ou cont?beis levar ? convic??o da exist?ncia de fraude ou sonega??o;

IV - forem omissos ou n?o mere?am f? as declara??es, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - o contribuinte, estando obrigado, n?o houver apresentado a Declara??o Mensal de Servi?os - DMS e n?o houver outra forma de apurar o imposto devido.

VI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletr?nicos que n?o atenda aos requisitos da legisla??o tribut?ria (art. 95, VI, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 76 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013);

VII - obstaculizar a fiscaliza??o in loco ou quando n?o atender ?s exig?ncias previstas no art. 114 (art. 95, VII, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 76 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Na hip?tese de arbitramento ser? obrigat?ria a lavratura de termo de fiscaliza??o circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicar?, de modo claro e preciso, os crit?rios que adotou para arbitrar a base de c?lculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.

? 2? Do total arbitrado para cada per?odo ou exerc?cio, ser?o deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lan?ado o tributo.


Se??o III - Das Al?quotas e Apura??o do Imposto

Art. 116. O valor do imposto ser? calculado aplicando-se ao pre?o do servi?o ou ao valor da receita presumida a al?quota correspondente, na forma da Tabela n? II, anexa a esta Lei (art. 96 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Ser? beneficiado com a al?quota espec?fica, prevista na Tabela de Receita n? II anexa a esta Lei, os servi?os tribut?veis prestados por cooperativa, ressalvado o disposto no inciso IV do ? 1?, do art. 102, desta Lei, mediante contrato espec?fico celebrado com o tomador dos servi?os, e desde que:

I - esteja regularmente constitu?da, na forma da lei;

II - esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Munic?pio;

III - esteja devidamente autorizada a funcionar pelo ?rg?o executivo federal de controle ou ?rg?o local credenciado para esse fim; e

IV - seus associados sejam inscritos no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Munic?pio.

Art. 117. Na hip?tese de servi?os prestados por empresa, enquadr?veis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Servi?os, anexa a esta Lei, o imposto ser? calculado de acordo com as al?quotas respectivas, na forma da Tabela de Receita n? II (art. 97 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. O contribuinte dever? apresentar escritura??o id?nea que permita diferenciar as receitas espec?ficas das v?rias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplica??o para os diversos servi?os da al?quota mais elevada.


Se??o IV - Do Contribuinte e do Respons?vel


Art 118 . Considera-se contribuinte do ISS o prestador de servi?os (art. 98 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. N?o s?o contribuintes os que prestam servi?os em rela??o de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e funda??es.

Art. 119. Devem proceder ? reten??o e o recolhimento do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS, em rela??o aos servi?os tomados, os seguintes respons?veis, qualificados como substitutos tribut?rios (art. 99, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009):

I - as pessoas jur?dicas beneficiadas por imunidade tribut?ria;

II - as entidades ou ?rg?os da administra??o direta, autarquias, funda??es, empresas p?blicas e sociedades de economia mista do poder p?blico federal, estadual e municipal;

III - as empresas concession?rias ou permission?rias de servi?o p?blico;

IV - as institui??es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

V - as empresas de propaganda e publicidade;

VI - os condom?nios comerciais e residenciais;

VII - as associa??es com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

VIII - as companhias de seguros;

IX - as empresas de constru??o civil e os incorporadores imobili?rios, por todos os servi?os tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comiss?es pagas em decorr?ncia de intermedia??o de bens im?veis;

X - o tomador ou intermedi?rio de servi?o proveniente ou cuja presta??o se tenha iniciado no exterior do Pa?s;

XI - a pessoa jur?dica tomadora ou intermedi?ria dos servi?os descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da Lista de Servi?os anexa, observado, em rela??o ao item 20, o disposto no ? 1? do art. 101 desta Lei;

XII - qualquer pessoa jur?dica, em rela??o aos servi?os tribut?veis pelo ISS que lhe seja prestado:

a) sem comprova??o de inscri??o no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Munic?pio;

b) sem a emiss?o do documento fiscal;

c) REVOGADA PELA LEI N? 8.421 , de 15.07.2013.

XIII - as ind?strias n?o enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;

XIV - as empresas concession?rias de ve?culos automotores;

XV - as empresas administradoras de cons?rcios;

XVI - as cooperativas;

XVII - os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;

XVIII - as operadoras de cart?es de cr?dito;

XIX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

XX - empresas de previd?ncia privada;

XXI - os estabelecimentos e as institui??es de ensino n?o enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;

XXII - as empresas que explorem servi?os de planos de medicina de grupo ou individual e conv?nios para presta??o de assist?ncia m?dica, hospitalar, odontol?gica e cong?neres, ou outros planos que se cumpram atrav?s de servi?os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indica??o do benefici?rio;

XXIII - os hospitais, maternidades, cl?nicas, sanat?rios, laborat?rios de an?lise, ambulat?rios, prontos-socorros, manic?mios, casas de sa?de, de repouso e de recupera??o e cong?neres;

XXIV - bancos de sangue, de pele, de olhos, de s?men e cong?neres;

XXV - as lojas de departamentos;

XXVI - supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;

XXVII - as empresas de r?dio e televis?o;

XXVIII - as companhias de avia??o;

XXIX - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais mar?timos, rodovi?rios, ferrovi?rios e metrovi?rios.

XXX - as empresas intermedi?rias de servi?os prestados a concession?rias ou permission?rias de servi?o p?blico indicadas no inciso III deste artigo (art. 99, XXX, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.952, de 18 a 20.12.2010);

XXXI - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espet?culos, shows, festivais, festas, recep??es e cong?neres (art. 99, XXXI, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.952, de 18 a 20.12.2010).

? 1? O tomador do servi?o dever? exigir Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica, Cupom Fiscal Eletr?nico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utiliza??o esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial (art. 99, ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 77 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 2? O tomador do servi?o ? respons?vel pelo Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador (art. 99, ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 77 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - obrigado ? emiss?o de Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica, Cupom Fiscal Eletr?nico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, n?o o fizer;

II - desobrigado da emiss?o de Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica, Cupom Fiscal Eletr?nico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, n?o fornecer recibo de que conste, no m?nimo, o nome do contribuinte, o n?mero de sua inscri??o no Cadastro Geral de Atividades - CGA, seu endere?o, a descri??o do servi?o prestado, o nome e o n?mero de inscri??o no Cadastro de Pessoa F?sica - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica - CNPJ do tomador e o valor do servi?o.

? 3? O respons?vel de que trata o ? 2?, ao efetuar a reten??o do imposto, dever? fornecer comprovante ao prestador do servi?o e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calend?rio Fiscal (art. 99, ? 3?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 77 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 4? A responsabilidade tribut?ria de que trata este artigo estende-se aos sujeitos passivos indicados nos incisos V, VIII e XXII, no que se refere aos servi?os pagos por eles, por conta de terceiros (art. 78 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 5? Ato do Poder Executivo regulamentar? a forma de reten??o e a de recolhimento do ISS previstas neste artigo (art. 99, ? 5?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 78 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 120. O prestador de servi?os que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Munic?pio ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Munic?pio de Salvador, referente aos servi?os descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Servi?os anexa a esta Lei, fica obrigado a proceder ? sua inscri??o em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento (art. 99-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 79 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servi?os provenientes do exterior do Pa?s ou cuja presta??o tenha se iniciado no exterior do Pa?s.

? 2? As pessoas jur?dicas estabelecidas no Munic?pio de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condom?nios edil?cios residenciais ou comerciais s?o respons?veis pelo pagamento do Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os servi?os, nos termos do caput deste artigo, executados por prestadores de servi?os n?o inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.

? 3? A Secretaria Municipal da Fazenda poder? dispensar da inscri??o no Cadastro os prestadores de servi?os a que se refere o artigo:

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jur?dica estabelecida no Munic?pio de Salvador tomar, em tr?nsito, servi?o relacionado a tal atividade.

? 4? A Secretaria Municipal da Fazenda poder? permitir que os tomadores de servi?os sejam respons?veis pela inscri??o, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de servi?os tratados no ? 3? deste artigo.

? 5? Em rela??o aos servi?os a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Servi?os anexa a esta Lei, poder? ser exigida a inscri??o no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de servi?os estiverem dispensados da emiss?o da Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica - NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Munic?pio ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 121. A inscri??o no cadastro de que trata o art. 120 n?o ser? objeto de qualquer ?nus, especialmente taxas e pre?os p?blicos (art. 99-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 79 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O indeferimento do pedido de inscri??o, qualquer que seja o seu fundamento, poder? ser objeto de recurso, no prazo m?ximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publica??o.

? 2? Considerar-se-? liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscri??o, n?o houver decis?o definitiva a respeito da mat?ria.

Art. 122. S?o respons?veis pelo pagamento do Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Munic?pio de Salvador, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jur?dicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os servi?os (art. 99-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 79 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

a) prestados dentro do territ?rio do Munic?pio de Salvador por prestadores estabelecidos neste Munic?pio, em especial os prestadores em situa??o de inadimpl?ncia contumaz, na forma, prazo, condi??es e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;

b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Servi?os anexa a esta Lei, a eles prestados dentro do territ?rio do Munic?pio de Salvador por prestadores de servi?os inscritos no cadastro de que trata o caput do art. 120 e que estejam estabelecidos em Munic?pios cujas legisla??es concedam isen??o, incentivo ou benef?cio fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redu??o da al?quota m?nima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit?rias , da Constitui??o Federal , na forma, prazo, condi??es e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

? 1? O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, dever? ser calculado mediante a aplica??o da al?quota determinada no Anexo III - Tabela de Receita n? II desta Lei, sobre a base de c?lculo prevista na legisla??o vigente, exceto para a hip?tese de reten??o a que se refere a al?nea "b" do caput deste artigo, para a qual o imposto retido na fonte dever? ser calculado mediante a aplica??o da al?quota m?nima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit?rias , da Constitui??o Federal.

? 2? Na hip?tese de reten??o na fonte do imposto com base no disposto na al?nea "b" do caput deste artigo, quando o somat?rio do valor retido e do valor devido ao Munic?pio de origem exceder o montante calculado pela aplica??o da al?quota m?nima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transit?rias , a Administra??o Tribut?ria efetuar? a restitui??o da parcela excedente em at? 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de servi?os, na forma estabelecida por Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda.

Art. 123. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em rela??o ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incid?ncia consecutivos ou 6 (seis) meses de incid?ncia alternados, dentro de um per?odo de 12 (doze) meses (art. 99-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 79 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. N?o se considera inadimpl?ncia os casos em que os cr?ditos tribut?rios tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 8? desta Lei.

Art. 124. Sem preju?zo do disposto no ? 2? do art. 119 desta Lei, os respons?veis tribut?rios ficam desobrigados da reten??o e do pagamento do imposto, em rela??o aos servi?os tomados ou intermediados, quando o prestador de servi?os (art. 100 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 80 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - for profissional aut?nomo, nos termos do art. 104 desta Lei, estabelecido no Munic?pio de Salvador;

II - se tratar de sociedade de profissionais, na forma do art. 105 desta Lei, desde que emita Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica - NFS-e;

III - gozar de isen??o, desde que estabelecido neste Munic?pio;

IV - gozar de imunidade;

V - for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

VI - efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de c?lculo do imposto, nos termos do art. 113 desta Lei.

Par?grafo ?nico. O prestador de servi?os responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acr?scimos legais, na conformidade da legisla??o, no per?odo compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condi??es previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e a data da notifica??o do desenquadramento, ou quando a comprova??o a que se refere o ? 1? for prestada em desacordo com a legisla??o municipal (art. 100, par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 81 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 125. Responde supletivamente pela obriga??o tribut?ria, o prestador do servi?o quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXVIII, do art. 119 n?o procederam ? reten??o do imposto respectivo (art. 101 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).

Art. 126. Responde, ainda, supletivamente pela obriga??o tribut?ria, o prestador do servi?o que der causa ? falta de reten??o do imposto ou reten??o com insufici?ncia, pelo substituto, quando (art. 102 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - omitir ou prestar declara??es falsas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos ? opera??o tribut?vel;

III - estiver amparado por liminar em processo judicial que impe?a a reten??o do imposto na fonte;

IV - induzir, de alguma outra forma, o substituto tribut?rio, a n?o reten??o total ou parcial do imposto.

Art. 127. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades p?blicas ou privadas, esportivas ou n?o, clubes sociais, as empresas de divers?o p?blica, inclusive teatros, os condom?nios e os propriet?rios de im?veis, em rela??o a quaisquer eventos de acesso ao p?blico, realizados em suas instala??es f?sicas e ?reas de circula??o livre (art. 103 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Se??o V - Do Lan?amento

Art. 128. O lan?amento do ISS ? mensal e efetuado por homologa??o, de acordo com crit?rios e normas previstos na legisla??o tribut?ria (art. 104 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Tratando-se do ISS devido por profissionais aut?nomos, o lan?amento ser? de of?cio com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.

? 2? O contribuinte ? obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no m?s, quando n?o ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.

? 3? As informa??es prestadas pelo contribuinte na Declara??o Mensal de Servi?os - DMS ou na Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica - NFS-e relativas ao ISS devido t?m car?ter declarat?rio, constituindo-se confiss?o de d?vida e instrumento h?bil e suficiente para a cobran?a administrativa do imposto que n?o tenha sido recolhido ou para a cobran?a da diferen?a de recolhimento a menor (art. 104, ? 3? da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.952, de 18 a 20.12.2010).


Se??o VI - Do Pagamento

Art. 129. Considera-se devido o imposto, no m?s, com a ocorr?ncia do fato gerador (art. 105 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 130. O imposto ser? pago na forma, prazos e condi??es, estabelecidos em Regulamento (art. 106 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? O profissional aut?nomo poder? antecipar o imposto do exerc?cio, para pagamento de uma s? vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento).

? 2? Ato do Poder Executivo poder? conceder desconto de at? 10 % (dez por cento), por atividade econ?mica, para o contribuinte que recolher, em cota ?nica, o total do imposto devido sobre base de c?lculo sujeita ao regime de estimativa.

Art. 131. O Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS n?o pago ou pago a menor, relativo ?s Notas Fiscais de Servi?os Eletr?nicas - NFS-e emitidas, ser? enviado para inscri??o em D?vida Ativa do Munic?pio com os acr?scimos legais devidos, na forma do Regulamento (art. 106-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 83 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O disposto neste artigo aplica-se tamb?m ao ISS n?o pago ou pago a menor pelo respons?vel tribut?rio.

? 2? Quando da emiss?o da Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica (NFS-e), o tomador respons?vel tribut?rio poder? ser notificado pela Administra??o Tribut?ria da obrigatoriedade do aceite na forma do ? 3? deste artigo.

? 3? O tomador do servi?o, quando respons?vel tribut?rio, dever? manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica - NFS-e e, na falta deste, a Administra??o Tribut?ria considerar? o aceite t?cito na forma, condi??es e prazos estabelecidos em Regulamento.

? 4? A Administra??o Tribut?ria poder? efetuar cobran?a amig?vel do valor apurado, previamente ? inscri??o em D?vida Ativa do Munic?pio.


Se??o VII - Do Document?rio Fiscal

Art. 132. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e cont?bil, destinada ao registro dos servi?os prestados, ainda que n?o tributados (art. 107 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 133. Ficam institu?dos a Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica - NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermedi?rio de Servi?os Eletr?nica - NFTS-e; a Nota Fiscal de Presta??o de Servi?os; o Cupom Fiscal Eletr?nico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; o Recibo de Reten??o na Fonte; a Declara??o Mensal de Servi?os Eletr?nica - DMS-e e a Declara??o Mensal de Servi?os de Institui??es Financeiras - DMS-IF, cujos modelos ser?o definidos em Ato do Poder Executivo (art. 108 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 82 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O Poder Executivo poder? instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tribut?rio e de qualquer tomador de servi?o.

? 2? A obriga??o da entrega da Declara??o Mensal de Servi?os Eletr?nica - DMS-e se estende ao n?o prestador de servi?os conforme disposto em Regulamento.

? 3? A Nota Fiscal do Tomador/Intermedi?rio de Servi?os Eletr?nica dever? ser emitida pelas pessoas jur?dicas e pelos condom?nios edil?cios residenciais ou comerciais por ocasi?o da contrata??o de servi?os, sem a emiss?o da Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica - NFS-e, ainda que n?o haja obrigatoriedade de reten??o na fonte do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS.

? 4? Caber? ao Regulamento disciplinar a emiss?o da Nota Fiscal do Tomador/Intermedi?rio de Servi?os Eletr?nica, definindo, em especial, os tomadores e os intermedi?rios sujeitos ? sua emiss?o.

? 5? Por ocasi?o da presta??o de cada servi?o dever? ser emitida Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica, Cupom Fiscal Eletr?nico, Cupom de Estacionamento, o Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido pela Administra??o, cuja utiliza??o esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 134. Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do p?blico ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emiss?o obrigat?ria pelos prestadores de servi?os de divers?es p?blicas, s?o considerados documentos fiscais para os efeitos da legisla??o tribut?ria do Munic?pio, e somente poder?o ser comercializados ou distribu?dos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento (art. 108-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 83 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. A comercializa??o ou distribui??o de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a pr?via autoriza??o, equivale ? n?o emiss?o de documentos fiscais, sujeitando o infrator ?s disposi??es sobre infra??es e penalidades previstas na legisla??o tribut?ria do Munic?pio.

Art. 135. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem preju?zo de outros documentos que sejam julgados necess?rios, de exibi??o obrigat?ria ? Autoridade Administrativa Fiscal (art. 109 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso obrigat?rio quanto os auxiliares;

II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federa??o;

III - demais documentos cont?beis relativos ?s opera??es do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lan?amentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou respons?vel.

Art. 136. Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal s?o de exibi??o obrigat?ria ao Auditor Fiscal e n?o podem ser retirados do estabelecimento (art. 110 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Consideram-se retirados os livros e documentos que n?o forem exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de a??o fiscal.

? 2? Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato ? Administra??o Tribut?ria, no prazo de at? 30 (trinta) dias, apresentando as provas necess?rias, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 137. Regulamento do Poder Executivo fixar? normas quanto ? impress?o, utiliza??o, autentica??o de livros e documentos fiscais a que se refere este C?digo (art. 111 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o VIII - Das Infra??es e Penalidades

Art. 138. As infra??es ?s normas relativas ao imposto sujeitam o infrator ?s seguintes penalidades (art. 112 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 84 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - infra??es relativas ? falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do servi?o ou respons?vel, nos prazos previstos em lei ou regulamento, independentemente das medidas administrativas e judiciais cab?veis, iniciado o procedimento fiscal, implicar? a aplica??o, de of?cio, das seguintes multas de infra??o:

a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e n?o pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do servi?o ou respons?vel, excetuada a hip?tese da al?nea "b" deste inciso;

b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e n?o pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do servi?o que:

1. simular que os servi?os prestados por estabelecimento localizado no Munic?pio de Salvador, inscrito ou n?o em Cadastro Geral de Atividades, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Munic?pio;

2. obrigado ? inscri??o em Cadastro Geral de Atividades, prestar servi?o sem a devida inscri??o.

II - infra??es relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposi??o m?nima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com import?ncia diversa do valor dos servi?os ou com dados inexatos, nota fiscal de servi?os eletr?nica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrer a situa??o prevista na al?nea "d" deste inciso;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposi??o m?nima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), aos que adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica ou outro documento previsto em Regulamento;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposi??o m?nima de R$ 700,00 (setecentos reais), aos que, n?o tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para opera??es tribut?veis, documento fiscal referente a servi?os n?o tribut?veis ou isentos e aos que, em proveito pr?prio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produ??o de qualquer efeito fiscal;

d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposi??o m?nima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso n?o autorizados na conformidade do Regulamento;

e) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposi??o m?nima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos tomadores de servi?os respons?veis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com import?ncia diversa do valor dos servi?os ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletr?nica do Tomador/Intermedi?rio de Servi?os;

f) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por documento, aos tomadores de servi?os n?o obrigados ? reten??o e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com import?ncia diversa do valor dos servi?os ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletr?nica do Tomador/Intermedi?rio de Servi?os;

g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por ve?culo, aos prestadores de servi?os de estacionamento ou de manobra e guarda de ve?culos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes e que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em ve?culo usu?rio do servi?o;

h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por ve?culo, aos prestadores de servi?os de estacionamento ou de manobra e guarda de ve?culos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em ve?culo usu?rio do servi?o;

III - infra??es relativas ? Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica (NFS-e):

a) aos prestadores de servi?os que substitu?rem Recibo Provis?rio de Servi?o - RPS por NFS-e ap?s o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposi??o m?nima de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento substitu?do fora do prazo;

b) aos prestadores de servi?os que, em determinado m?s, substitu?rem um ou mais RPS por NFS-e ap?s o prazo regulamentar, multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no respectivo m?s, nos casos em que n?o houver imposto a ser recolhido;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposi??o m?nima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;

d) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposi??o m?nima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos prestadores de servi?os que, obrigados ? emiss?o de Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica, emitirem documento fiscal que n?o seja h?bil ou adequado ? respectiva presta??o de servi?o;

IV - infra??es relativas ? apresenta??o das declara??es que devam conter os dados referentes aos servi?os prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) multa de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por declara??o, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

b) multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declara??o, aos que deixarem de apresent?-la;

V - infra??es relativas ?s declara??es que devam conter os dados referentes aos servi?os prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) nos casos em que n?o houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao per?odo da declara??o: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos servi?os n?o declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposi??o m?nima de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por declara??o, aos que deixarem de declarar os servi?os ou, ainda que os declarem, o fa?am com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao per?odo da declara??o: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos servi?os n?o declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposi??o m?nima de R$ 90,00 (noventa reais), por declara??o, aos que deixarem de declarar os servi?os ou, ainda que os declarem, o fa?am com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que n?o houver imposto a ser recolhido, correspondente ao per?odo da declara??o: multa equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por declara??o, referente aos servi?os n?o declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, aos que deixarem de declarar os servi?os ou, ainda que os declarem, o fa?am com dados inexatos ou incompletos.

VI - infra??o relativa ?s declara??es destinadas ? apura??o do imposto estimado: multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declara??o, aos que deixarem de apresent?la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispens?veis ? apura??o do imposto devido;

VII - infra??es relativas ? apresenta??o das declara??es de institui??es financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos servi?os prestados, ?s informa??es relativas ?s contas cont?beis e ? natureza das opera??es realizadas e ao valor do imposto:

a) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por declara??o, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

b) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por declara??o, aos que deixarem de apresent?la;

VIII - infra??es relativas ? utiliza??o de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletr?nicos:

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletr?nicos, sem a correspondente autoriza??o da Administra??o Tribut?ria;

b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por m?s ou fra??o de m?s, aos que emitirem cupom fiscal eletr?nico ou documento fiscal equivalente sem as indica??es estabelecidas na legisla??o;

c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por m?s ou fra??o de m?s, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletr?nicos em desacordo com as normas estabelecidas na legisla??o, para o qual n?o haja penalidade espec?fica prevista na legisla??o do imposto;

d) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletr?nicos com lacre violado ou colocado de forma que n?o atenda ?s exig?ncias da legisla??o;

IX - infra??es relativas ? inscri??o cadastral: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, a inscri??o inicial no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infra??o for apurada por meio de a??o fiscal ou denunciada ap?s o seu in?cio;

X - infra??es relativas a altera??es cadastrais: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, ou efetuarem, sem causa, as altera??es de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infra??o for apurada por meio de a??o fiscal ou denunciada ap?s o seu in?cio;

XI - infra??es relativas ao fornecimento de informa??es referentes ? utiliza??o de cart?es de cr?dito ou d?bito e cong?neres em estabelecimentos prestadores de servi?os localizados no Munic?pio de Salvador:

a) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por m?s, ?s pessoas jur?dicas administradoras de cart?o de cr?dito ou d?bito e cong?neres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informa??es relativas ? utiliza??o de cart?es de cr?dito ou d?bito e cong?neres em estabelecimentos prestadores de servi?os localizados no Munic?pio de Salvador;

b) multa de R$ 3.000,00 (tr?s mil reais), por m?s, ?s pessoas jur?dicas administradoras de cart?o de cr?dito ou d?bito e cong?neres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informa??es relativas ? utiliza??o de cart?es de cr?dito ou d?bito e cong?neres em estabelecimentos prestadores de servi?os localizados no Munic?pio de Salvador;

XII - infra??es relativas ? a??o fiscal: multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) aos que embara?arem a a??o fiscal, recusarem ou sonegarem a exibi??o de livros, documentos, impressos, pap?is, declara??es de dados, programas e arquivos magn?ticos ou eletr?nicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem ? apura??o do imposto devido;

XIII - infra??es para as quais n?o haja penalidade espec?fica prevista na legisla??o do imposto: multa de R$ 100,00 (cem reais);

XIV - infra??es relativas ao Programa Nota Salvador: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infra??o, para o prestador de servi?os que praticar as seguintes condutas:

a) dificultar ao tomador de servi?os o exerc?cio dos direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador, inclusive por meio de omiss?o de informa??es ou pela cria??o de obst?culos procedimentais;

b) induzir, por qualquer meio, o tomador de servi?os a n?o exercer os direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador;

c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em regulamento;

d) deixar de informar ao tomador de servi?o a possibilidade de solicitar a indica??o do n?mero de seu Cadastro de Pessoas F?sicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jur?dicas - CNPJ no documento fiscal relativo ? opera??o.

? 1? A imposi??o das multas referidas neste artigo obedecer? ao disposto nos artigos 56 a 66 desta Lei, no que couber.

? 2? Quando se tratar de estabelecimento prestador de servi?o classificado nas faixas "A" ou "B" da Tabela de Receita n? IV constante no Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo ser? reduzida em 50% (cinquenta por cento).

? 3? Aplica-se o disposto no inciso XI do caput deste artigo ?s declara??es apresentadas pelas institui??es financeiras e assemelhadas (art. 112 , ? 3?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013).

? 4? As import?ncias previstas neste artigo, atualizadas para o exerc?cio de 2013, ser?o corrigidas monetariamente na forma do art. 441 desta Lei.

Art. 139. No concurso de infra??es, as penalidades ser?o aplicadas conjuntamente, uma para cada infra??o, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal (art. 112-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 85 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 140. Na reincid?ncia, a infra??o ser? punida com o dobro da penalidade e, a cada reincid?ncia subsequente, aplicar-se-? multa correspondente ? reincid?ncia anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor (art. 112-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 85 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Entende-se por reincid?ncia a nova infra??o violando a mesma norma tribut?ria, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa ? infra??o anterior.

Art. 141. Se o autuado reconhecer a proced?ncia do Auto de Infra??o, efetuando o pagamento das import?ncias exigidas, dentro do prazo para apresenta??o de defesa, o valor das multas ser? reduzido em 50% (cinquenta por cento) (art. 112-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 85 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 142. Se o autuado reconhecer a proced?ncia do Auto de Infra??o e Intima??o, efetuando o pagamento das import?ncias exigidas, no curso da an?lise da impugna??o, ou no prazo para apresenta??o de recurso ordin?rio, o valor das multas ser? reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) (art. 112-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 85 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 143. As redu??es de que tratam os artigos 141 e 142 n?o se aplicam aos autos de infra??o lavrados com a exig?ncia da multa prevista no ? 2? do art. 26 desta Lei (art. 112-E da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 85 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 144. N?o ser?o constitu?dos os cr?ditos tribut?rios apurados atrav?s de a??o fiscal e correspondentes a valores originais de import?ncia inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 112-F da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 85 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. A import?ncia fixa, prevista neste artigo, ser? atualizada na forma do disposto no art. 441 desta Lei.

Art. 145. O sujeito passivo que reincidir em infra??o a este Cap?tulo poder? ser submetido, por Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscaliza??o, disciplinado em Regulamento (art. 112-G da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 85 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 146. O pagamento do imposto ? sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada (art. 112-H da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 85 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


Se??o IX - Das Isen??es

Art. 147. S?o isentos do imposto (art. 113 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - o artista, o art?fice e o artes?o;

II - o motorista profissional, desde que possua um s? ve?culo utilizado em sua atividade;

III - atividades ou espet?culos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder P?blico;

IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constitu?dos, conforme Regulamento (art. 113 , IV, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 12 da Lei n? 8.422 , de 15.07.2013);

V - a funda??o institu?da pelo Munic?pio e a empresa p?blica municipal;

VI - os servi?os prestados por institui??es sem fins lucrativos mantidas por federa??es ou associa??es de classe, e/ou institui??es sem fins lucrativos criadas pelo Poder P?blico;

VII - em 50% (cinq?enta por cento), as competi??es desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de presta??o de servi?os de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.


CAP?TULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISS?O INTER VIVOS DE BENS IM?VEIS


Se??o I - Do Fato Gerador e da N?o Incid?ncia

Art. 148. O Imposto sobre Transmiss?o Inter Vivos de Bens Im?veis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador (art. 114 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 86 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - a transmiss?o inter vivos, a qualquer t?tulo, por Ato oneroso:

a) de bens im?veis, por natureza ou acess?o f?sica;

b) de direitos reais sobre bens im?veis, exceto os de garantia e as servid?es.

II - a cess?o, por ato oneroso, de direitos relativos ? aquisi??o de bens im?veis.

Par?grafo ?nico. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a im?veis situados no territ?rio deste Munic?pio (art. 114 , par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 87 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 149. Est?o compreendidos na incid?ncia do imposto (art. 114-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 88 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - a compra e venda;

II - a da??o em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa pr?pria ou com poderes equivalentes para a transmiss?o de bem im?vel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do art. 150 desta Lei;

V - a arremata??o, a adjudica??o e a remi??o;

VI - o valor dos im?veis que, na divis?o de patrim?nio comum ou na partilha, forem atribu?dos a um dos c?njuges separados ou divorciados, ao c?njuge sup?rstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea??o ou quinh?o, considerando, em conjunto, apenas os bens im?veis constantes do patrim?nio comum ou monte-mor;

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cess?o de direitos do arrematante ou adjudicat?rio, depois de assinado o auto de arremata??o ou adjudica??o;

IX - a cess?o de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cess?o de direitos ? sucess?o sobre bens im?veis;

XI - a cess?o de benfeitorias e constru??es em terreno compromissado ? venda ou alheio;

XII - a institui??o e a extin??o do direito de superf?cie;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de im?veis, por natureza ou acess?o f?sica, e de direitos reais sobre im?veis.

Art. 150. O imposto n?o incide (art. 115 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 89 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - no mandato em causa pr?pria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandat?rio receber a escritura definitiva do im?vel;

II - sobre a transmiss?o de bem im?vel, quando este voltar ao dom?nio do antigo propriet?rio por for?a de retrovenda, de retrocess?o ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmiss?o de bens ou direitos incorporados ao patrim?nio de pessoas jur?dicas em realiza??o de capital;

IV - sobre a transmiss?o de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorr?ncia de sua desincorpora??o do patrim?nio da pessoa jur?dica a que foram conferidos;

V - sobre a transmiss?o de bens ou direitos decorrentes de fus?o, incorpora??o, cis?o ou extin??o da pessoa jur?dica;

VI - sobre a constitui??o e a resolu??o da propriedade fiduci?ria de coisa im?vel, prevista na Lei Federal n? 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 151. O disposto nos incisos III, IV e V do art. 150 desta Lei n?o se aplica quando a pessoa jur?dica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens im?veis e seus direitos reais, a loca??o de bens im?veis ou o arrendamento mercantil (art. 115-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 90 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jur?dica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes ? aquisi??o, decorrer das transa??es mencionadas.

? 2? Se a pessoa jur?dica adquirente iniciar suas atividades ap?s a aquisi??o, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponder?ncia referida ser? apurada levando-se em conta os 3 (tr?s) primeiros anos seguintes ? data da aquisi??o.

? 3? Verificada a preponder?ncia, tornar-se-? devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente ? data da aquisi??o, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

? 4? O disposto no caput deste artigo n?o se aplica ? transmiss?o de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrim?nio da pessoa jur?dica alienante.

? 5? O benef?cio previsto no inciso III do art. 150 desta Lei fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrim?nio de pessoas jur?dicas em realiza??o de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir cr?dito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido ? tributa??o.

? 6? Fica prejudicada a an?lise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jur?dica adquirente dos bens ou direitos tiver exist?ncia em per?odo inferior ao previsto nos ?? 1? e 2? deste artigo.


Se??o II - Da Base de C?lculo e das Al?quotas

Art. 152. A base de c?lculo do imposto ? o valor (art. 116 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - nas transmiss?es em geral, dos bens ou direitos transmitidos;

II - na arremata??o judicial ou administrativa, adjudica??o, remi??o ou leil?o, do maior lance, ressalvada a hip?tese prevista no par?grafo ?nico deste artigo.

Par?grafo ?nico. Na arremata??o judicial ou administrativa, bem como nas hip?teses de adjudica??o, remi??o ou leil?o, a base de c?lculo do ITIV n?o poder? ser inferior ao valor da avalia??o judicial e, n?o havendo esta, ao valor da avalia??o administrativa.

Art. 153. A base de c?lculo do imposto em nenhuma hip?tese poder? ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado ? vista, em condi??es normais de mercado (art. 117 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 91 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? A Secretaria Municipal da Fazenda tornar? p?blicos os valores venais atualizados dos im?veis inscritos no Cadastro Imobili?rio Fiscal do Munic?pio de Salvador (art. 117 , ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 92 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 2? Caso n?o concorde com a base de c?lculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poder? requerer avalia??o especial do im?vel, apresentando os dados da transa??o e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poder?, inclusive, viabilizar a formula??o do pedido por meio eletr?nico (art. 117 , ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 93 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 154. Apurada a base de c?lculo, o imposto ser? calculado mediante aplica??o das seguintes al?quotas (art. 118 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - 1,0% (um por cento) para as transmiss?es de im?veis populares, conforme disposto em regulamento;

II - 3,0% (tr?s por cento) nas demais transmiss?es.


Se??o III - Do Contribuinte e do Respons?vel

Art. 155. S?o contribuintes do imposto (art. 119 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 91 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cess?es de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - os transmitentes, nas transmiss?es exclusivamente de direitos ? aquisi??o de bens im?veis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua loca??o ou arrendamento mercantil;

IV - os superfici?rios e os cedentes, nas institui??es e nas cess?es do direito de superf?cie;

V - cada um dos permutantes, nas permutas.

Par?grafo ?nico. Nas hip?teses do ? 1? do art. 158, ? respons?vel pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tribut?rio, a incorporadora imobili?ria, em rela??o ?s unidades imobili?rias para entrega futura que negociar (art. 119 , par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 4? da Lei n? 7.611 de 31.12.2008).

Art. 156. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto (art. 120 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008):

I - o transmitente;

II - o cession?rio (art. 120 , II, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 91 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013);

III - os tabeli?es, escriv?es e demais serventu?rios de of?cio, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em raz?o de seu of?cio, ou pelas omiss?es de que forem respons?veis.


Se??o IV - Do Lan?amento, do Pagamento e da Restitui??o

Art. 157. O imposto ser? pago mediante documento pr?prio de arrecada??o, na forma regulamentar (art. 121 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 91 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Os not?rios, oficiais de Registro de Im?veis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatid?o e a suprir as eventuais omiss?es dos elementos de identifica??o do contribuinte e do im?vel transacionado no documento de arrecada??o, nos atos em que intervierem (art. 121 , par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 93 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 158. O imposto ser? pago (art. 122 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - antecipadamente, at? a data da lavratura do instrumento h?bil que servir de base ? transmiss?o;

II - at? 30 (trinta) dias contados da data da decis?o transitada em julgado se o t?tulo de transmiss?o for decorrente de senten?a judicial.

? 1? ? atribu?da ao sujeito passivo a obriga??o de pagamento do imposto, por antecipa??o, quando ocorrer a:

I - assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobili?ria para entrega futura;

II - confiss?o de d?vida pelo contribuinte, com solicita??o de parcelamento e ou expedi??o de guia de arrecada??o para pagamento integral, antes da ocorr?ncia do fato gerador.

? 2? REVOGADO PELA LEI N? 8.421 , de 15.07.2013.

? 3? REVOGADO PELA LEI N? 8.421 , de 15.07.2013.

Art. 159. O imposto ser? restitu?do, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hip?teses (art. 123 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - quando n?o se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade, por decis?o judicial passada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;

III - quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do imposto, o direito ? isen??o ou imunidade (art. 123 , III, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 94 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013);

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.


Se??o V - Das Infra??es e Penalidades

Art. 160. S?o infra??es as situa??es a seguir indicadas, pass?veis de aplica??o das seguintes penalidades (art. 124 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente:

a) falta de informa??o para fins de lan?amento, quando apurado em a??o fiscal;

b) a??es ou omiss?es que resultem em lan?amento de valor inferior ao real da transmiss?o ou cess?o de bens im?veis ou direitos;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunst?ncias previstas no art. 62 desta Lei.

III - no valor de R$ 100,00 (cem reais) a falta de declara??o pelo incorporador das informa??es relativas ? transa??o de unidade imobili?ria ou declara??o com omiss?o de dados, por unidade negociada (art. 124 , III, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).

Par?grafo ?nico. A imposi??o das multas referidas neste artigo obedecer? ao disposto nos arts. 56 a 66 desta Lei, no que couber.


Se??o VI - Da Isen??o

Art. 161. Fica isento do pagamento do ITIV, o agente p?blico municipal da Administra??o Direta, Aut?rquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir im?vel para sua resid?ncia, ap?s 3 (tr?s) anos do efetivo exerc?cio e que n?o tenha gozado deste benef?cio nos ?ltimos 10 (dez) anos (art. 125 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).

Art. 162. Ficam isentos do ITIV os contribuintes que fa?am parte de programas habitacionais ou de regulariza??o fundi?ria de interesse social desenvolvidos por ?rg?os ou entidades da administra??o p?blica (art. 125-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).


Se??o VII - Das Disposi??es Especiais

Art. 163. Para lavratura, registro, inscri??o, averba??o e demais Atos relacionados ? transmiss?o de im?veis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os not?rios, oficiais de Registro de Im?veis ou seus prepostos a (art. 126 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 94 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - verificar a exist?ncia da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da n?o incid?ncia, da imunidade ou da concess?o de isen??o (art. 126 , I, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 126 , I, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006);

II - verificar, por meio de certid?o emitida pela Administra??o Tribut?ria (art. 126 , II, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

a) a inexist?ncia de d?bitos de IPTU referentes ao im?vel transacionado at? a data da opera??o;

b) realiza??o de recadastramento da unidade imobili?ria perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

Par?grafo ?nico. Ser?o transcritos nos instrumentos p?blicos, quando ocorrer a obriga??o de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da n?o incid?ncia ou isen??o (art. 126 , par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 164. Os not?rios, oficiais de Registro de Im?veis ou seus prepostos ficam obrigados (art. 126-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 95 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - a facultar aos encarregados da fiscaliza??o o exame em cart?rio dos livros, autos e pap?is que interessem ? arrecada??o do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscaliza??o, quando solicitada, certid?o dos atos lavrados ou registrados, concernente a im?veis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos ?s guias de recolhimento;

IV - a prestar informa??es relativas aos im?veis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averba??o, na forma, condi??es e prazos regulamentares.

Art. 165. Os not?rios, oficiais de Registro de Im?veis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos ? multa de (art. 126-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 95 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infra??o ao disposto no par?grafo ?nico do art. 157 desta Lei;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infra??o ao disposto nos artigos 163 e 164 desta Lei.

Par?grafo ?nico. As import?ncias fixas previstas neste artigo ser?o atualizadas na forma do disposto no art. 441 desta Lei.


T?TULO III - DAS TAXAS MUNICIPAIS


CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS

Art. 166. As taxas t?m como fato gerador o exerc?cio regular do poder de pol?cia ou a utiliza??o efetiva ou potencial, de servi?os p?blicos espec?ficos e divis?veis, prestados ao contribuinte ou postos ? sua disposi??o (art. 127 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 167. As taxas classificam-se (art. 128 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - pelo exerc?cio do poder de pol?cia;

II - pela utiliza??o de servi?os p?blicos.

Art. 168. As taxas do poder de pol?cia dependem da concess?o de licen?a municipal, para efeito de fiscaliza??o das normas relativas ? seguran?a, ? higiene, ? ordem, aos costumes, ? disciplina da produ??o do mercado, ao exerc?cio de atividades econ?micas e a outros atos dependentes de concess?o ou autoriza??o do poder p?blico e incidem sobre (art. 129 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - os estabelecimentos em geral;

II - a explora??o de atividades em logradouros p?blicos;

III - a execu??o de obras e urbaniza??o de ?reas particulares;

IV - as atividades especiais, definidas nesta Lei.

Par?grafo ?nico. A concess?o da licen?a, cujo pedido ? obrigat?rio para o exerc?cio de qualquer atividade neste Munic?pio, obedecer? ?s normas do C?digo de Pol?cia Administrativa e do C?digo Municipal de Sa?de.

Art. 169. A inscri??o e o lan?amento das taxas ser?o procedidos de acordo com os crit?rios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exerc?cios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renova??o da licen?a municipal (art. 130 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. A inscri??o depende do pagamento das taxas ou da lavratura de notifica??o fiscal de lan?amento.

Art. 170. As taxas ser?o calculadas proporcionalmente ao n?mero de meses de sua validade, quando a atividade tiver in?cio no decorrer do exerc?cio financeiro, e ser? paga de uma s? vez (art. 131 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou explora??o de atividades at? a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contr?rio.

Art. 171. As taxas ser?o calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei (art. 132 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 172. A incid?ncia das taxas de licen?a independe (art. 133 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - da exist?ncia de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e cont?nuo exerc?cio da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedi??o do Alvar? de Licen?a, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exig?ncia legal ou regulamentar, relativos ao exerc?cio da atividade.

Art. 173. Aplicam-se ?s taxas, no que couber, o disposto no art. 138 desta Lei (art. 134 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 174. Caber? ? Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elabora??o e consolidar as propostas referentes ?s taxas municipais (art. 134-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 96 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


CAP?TULO II - DA TAXA DE LICEN?A DE LOCALIZA??O


Se??o I - Do Fato Gerador e Do C?lculo

Art. 175. A Taxa de Licen?a de Localiza??o - TLL, fundada no poder de pol?cia do Munic?pio quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigat?rio, em obedi?ncia ?s normas do C?digo de Pol?cia Administrativa, Lei de Ordenamento e da Ocupa??o do Uso do Solo e Plano Diretor (art. 135 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Inclui-se na incid?ncia da taxa o exerc?cio de atividades decorrentes de profiss?o, arte, of?cio ou fun??o.

? 2? Para efeito de aplica??o deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exerc?cio de qualquer das atividades nele abrangidas.

? 3? Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incid?ncia da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com id?ntico ramo de neg?cio, perten?am a diferentes pessoas f?sicas ou jur?dicas;

II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de neg?cio, estejam situados em locais diferentes.

Art. 176. A Taxa ? devida pelas dilig?ncias para verificar as condi??es para localiza??o do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupa??o do Solo do Munic?pio e Plano Diretor e ser? calculada de acordo com a Tabela de Receita n? III, anexa a esta Lei (art. 136 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o II - Do Lan?amento e Do Pagamento

Art. 177. O lan?amento da taxa ser? feito com base na declara??o do contribuinte ou de of?cio, de acordo com os crit?rios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 137 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o III - Das Isen??es

Art. 178. S?o isentos da taxa (art. 138 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - os ?rg?os da administra??o direta, autarquias e funda??es municipais, estaduais e federais;

II - as empresas p?blicas e sociedades de economia mista deste Munic?pio;

III - os templos de qualquer culto;

IV - as entidades de assist?ncia social, sem fins lucrativos, que n?o recebam contrapresta??o pelos servi?os oferecidos (art. 138 , IV, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.952, de 18 a 20.12.2010);

V - os ?rg?os, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judici?rio Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual (art. 138 , V, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.952, de 18 a 20.12.2010);

VI - as associa??es, federa??es, sociedades civis ou cong?neres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tribut?ria (art. 138 , VI, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.952, de 18 a 20.12.2010);

VII - as escolas e creches mantidas por associa??es comunit?rias (art. 138 , VII, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.952, de 18 a 20.12.2010);

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar n? 128/2008 e legisla??o aplic?vel (art. 138 , VIII, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.952, de 18 a 20.12.2010).


Se??o IV - Infra??es e Penalidades

Art. 179. S?o infra??es as situa??es a seguir indicadas, pass?veis de aplica??o das seguintes penalidades (art. 139 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informa??es para fins de lan?amento, quando apurada em a??o fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informa??es para fins de lan?amento, combinada com a pr?tica de ato que configure qualquer das circunst?ncias agravantes prevista no art. 62 desta Lei.


CAP?TULO III - DA TAXA DE FISCALIZA??O DO FUNCIONAMENTO


Se??o I - Do Fato Gerador e do C?lculo

Art. 180. A Taxa de Fiscaliza??o do Funcionamento - TFF, fundada no poder de pol?cia do Munic?pio quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscaliza??o quanto ?s normas administrativas constantes do C?digo de Pol?cia Administrativa relativas ? higiene, polui??o do meio ambiente, costumes, ordem, tranq?ilidade e seguran?a p?blica (art. 140 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Inclui-se nas disposi??es da taxa o exerc?cio de atividades decorrentes de profiss?o, arte, of?cio ou fun??o.

? 2? Para efeito de aplica??o deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exerc?cio de qualquer das atividades nele abrangidas.

? 3? Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incid?ncia da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com id?ntica atividade, perten?am a diferentes pessoas f?sicas ou jur?dicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

? 4? Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1? de janeiro, de cada exerc?cio civil para contribuintes j? inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a dilig?ncia necess?ria ? verifica??o do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II - na data do in?cio da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exerc?cio civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exerc?cio, contados a partir do m?s do pedido de inscri??o ou da inscri??o de of?cio.

Art. 181. Os valores da taxa s?o os fixados na Tabela de Receita n? IV, anexa a esta Lei (art. 141 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econ?micas constantes na Tabela de Receita n? IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolu??o da Comiss?o Nacional de Classifica??o - CONCLA. (art. 141 , par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 4? da Lei n? 8.621 , de 03.07.2014).


Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento

Art. 182. O lan?amento da taxa ser? feito com base na declara??o do contribuinte ou de of?cio, de acordo com os crit?rios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 142 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. A taxa ser? lan?ada e paga anualmente de uma s? vez ou nos per?odos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.


Se??o III - Das isen??es

Art. 183. S?o isentos da taxa (art. 143 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - os ?rg?os da administra??o direta, autarquias e funda??es municipais, estaduais e federais;

II - as empresas p?blicas e sociedades de economia mista deste Munic?pio;

III - os templos de qualquer culto;

IV - as entidades de assist?ncia social, sem fins lucrativos, que n?o recebam contrapresta??o pelos servi?os oferecidos;

V - os ?rg?os, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judici?rio Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

VI - as associa??es, federa??es, sociedades civis ou cong?neres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tribut?ria (art. 143 , VI, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009);

VII - as escolas e creches mantidas por associa??es comunit?rias (art. 143 , VII, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009);

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar n? 128/2008 e legisla??o aplic?vel (art. 143 , VIII, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 2? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).


Se??o IV - Infra??es e Penalidades

Art. 184. S?o infra??es as situa??es a seguir indicadas, pass?veis de aplica??o das seguintes penalidades (art. 144 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informa??es para fins de lan?amento, quando apurada em a??o fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informa??es para fins de lan?amento, combinada com a pr?tica de ato que configure qualquer das circunst?ncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei.

III - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o exerc?cio de atividade por contribuinte, enquadrado no Munic?pio, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional aut?nomo, sem inscri??o no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Munic?pio;

IV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscri??o no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Munic?pio, no prazo de at? 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;

V - no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscri??o no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Munic?pio que n?o se enquadre nas situa??es previstas no inciso III deste artigo.


CAP?TULO IV - DA TAXA DE LICEN?A PARA EXPLORA??O DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS P?BLICOS


Se??o I - Do Fato Gerador e do C?lculo

Art. 185. A Taxa de Licen?a para Explora??o de Atividades em Logradouros P?blicos - TLP, fundada no poder de pol?cia do Munic?pio, quanto ao uso dos bens p?blicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigat?rio, bem como a sua fiscaliza??o, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranquilidade e seguran?a p?blica (art. 145 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Para os efeitos deste artigo s?o atividades exploradas em logradouros p?blicos as seguintes:

I - feiras livres;

II - com?rcio eventual e ambulante;

III - venda de bolinhos da culin?ria afro-baiana, flores e frutas e comidas t?picas em festejos populares;

IV - com?rcio e presta??o de servi?os em locais determinados previamente;

V - exposi??es, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou ve?culos com som, coloca??o de palanques e similares;

VI - atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias do Munic?pio;

VII - explora??o dos meios de publicidade;

VIII - atividades diversas.

? 2? Entende-se por logradouro p?blico as ruas, alamedas, travessas, galerias, pra?as, pontes, jardins, becos, t?neis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao p?blico no territ?rio do Munic?pio.

? 3? As atividades mencionadas neste artigo ser?o objeto de regulamenta??o atrav?s de Ato do Poder Executivo.

Art. 186. A taxa ser? calculada em conformidade com o disposto nas Tabelas de Receita de n?meros V - "A" e V - "B", anexas a esta Lei (art. 146 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento

Art. 187. O lan?amento da taxa ser? procedido com base na declara??o do contribuinte ou de of?cio, de acordo com crit?rios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 147 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 188. Far-se-? o pagamento da taxa (art. 148 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - antes da expedi??o do alvar?, para o in?cio de atividade em com?rcio eventual e ambulante;

II - 30 (trinta) dias ap?s a expedi??o do alvar?, para o in?cio de atividade em com?rcio e presta??o de servi?os em locais determinados previamente;

III - no prazo de at? 06 (seis) meses, no caso de renova??o de licen?a.

Art. 189. O Munic?pio poder? utilizar os servi?os oferecidos por Empresas de Out-Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante compensa??o de cr?dito at? o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licen?a para explora??o de atividades em logradouros p?blicos e locais expostos ao p?blico, constante da Tabela de Receita n? V - "B", anexa a esta Lei (art. 149 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o III - Das Isen??es

Art. 190. S?o isentos da taxa (art. 150 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - o vendedor ambulante de jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato dom?stico e arte popular de sua pr?pria fabrica??o sem aux?lio de empregado;

III - cegos, mutilados, excepcionais, inv?lidos e deficientes f?sicos, que exer?am individualmente o pequeno com?rcio ou presta??o de servi?os;

IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patri?ticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos pr?dios em que funcionem;

V - placas, d?sticos de hospitais, entidades filantr?picas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos pr?dios em que funcionem;

VI - cartazes ou letreiros indicativos de tr?nsito, logradouros tur?sticos e intiner?rio de viagem de transporte coletivo;

VII - atividade de car?ter religioso, educativo ou filantr?pico, de interesse coletivo, desde que n?o haja qualquer finalidade lucrativa e n?o veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;

VIII - Sindicatos, Federa??es e Centrais Sindicais;

IX - as Organiza??es N?o Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade P?blica.

Par?grafo ?nico. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isen??o da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura (art. 150 , par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013).


Se??o IV - Infra??es e Penalidades

Art. 191. S?o infra??es as situa??es a seguir indicadas, pass?veis de aplica??o das seguintes penalidades (art. 151 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informa??es para fins de lan?amento, quando apurada em a??o fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informa??es para fins de lan?amento, combinada com a pr?tica de ato que configure qualquer das circunst?ncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei.


CAP?TULO V - DA TAXA DE LICEN?A DE EXECU??O DE OBRAS E URBANIZA??O DE ?REAS PARTICULARES


Se??o I - Do Fato Gerador e do C?lculo

Art. 192. A Taxa de Licen?a de Execu??o de Obras e Urbaniza??o de ?reas Particulares - TLE, fundada no poder de pol?cia do Munic?pio quanto ao estabelecimento das normas de edifica??o e de abertura e liga??o de novos logradouros ao sistema vi?rio urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigat?rio, bem como a sua fiscaliza??o quanto ?s normas administrativas relativas ? prote??o est?tica e ao aspecto paisag?stico, urban?stico e hist?rico da cidade, bem assim ? higiene e seguran?a p?blica (art. 152 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? O pedido de licen?a ser? feito atrav?s de peti??o assinada pelo propriet?rio do im?vel ou interessado direto na execu??o, ficando o in?cio da obra ou urbaniza??o a depender da prova de leg?timo interesse, expedi??o do Alvar? de Licen?a e pagamento da taxa.

? 2? Quando se tratar de obra por incorpora??o ? obrigat?ria a individualiza??o dos requerentes, at? 120 (cento e vinte) dias ap?s a expedi??o do alvar?, sob pena de nulidade do documento em rela??o ?queles apresentados fora do prazo.

? 3? A expedi??o posterior do alvar?, no caso do ? 2?, retroage ? data de in?cio da constru??o para todos os efeitos de Lei.

Art. 193. A taxa ser? calculada em conformidade com a Tabela de Receita n? VI, anexa a esta Lei (art. 153 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento

Art. 194. O lan?amento da taxa ser? realizado com base na declara??o do contribuinte ou de of?cio, de acordo com crit?rios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma s? vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo (art. 154 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 195. Far-se-? o pagamento da taxa antes da entrega do alvar?, que somente ser? entregue ao interessado mediante prova de quita??o dos tributos imobili?rios (art. 155 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Para efeito de pagamento da taxa, o Alvar? de Licen?a caducar? em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.

? 2? A falta de pagamento devido pela concess?o do Alvar? de Licen?a, no caso de caducidade, impede ao interessado a obten??o de nova licen?a, ainda que para obra diferente, sem a quita??o do d?bito anterior.

Art. 196. Para efeito do pagamento da taxa, os c?lculos de ?rea de constru??o obedecer?o ?s tabelas de Valores Unit?rios Padr?o em vigor, adotados para avalia??o de im?veis urbanos (art. 156 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 197. Para a constru??o de mais de 3 (tr?s) unidades imobili?rias ? vedada a concess?o parcial de "Habite-se" ou certificado de conclus?o de obra antes do seu t?rmino (art. 157 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o III - Das Isen??es

Art. 198. S?o isentos da taxa (art. 158 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - a limpeza ou pintura interna e externa de pr?dios, muros e gradis;

II - a constru??o de passeios em logradouros p?blicos providos de meio-fio;

III - a constru??o de muros e conten??o de encostas;

IV - a constru??o de barrac?es destinados a guarda de materiais, a coloca??o de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o propriet?rio ou interessado tenha requerido licen?a para executar a obra no local;

V - a constru??o tipo prolet?rio ou inferior com ?rea m?xima de constru??o de 80m? (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo propriet?rio, para sua moradia;

VI - as obras de constru??o, reforma, reconstru??o e instala??o realizadas por entidades de assist?ncia social ou religiosa, em im?veis de sua propriedade e que se destine ? execu??o de suas finalidades;

VII - as obras de restaura??o de pr?dio situado em zona de preserva??o hist?rica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrim?nio Hist?rico e Art?stico Nacional - IPHAN ou pelo ?rg?o espec?fico do Estado.


Se??o IV - Das Infra??es e Penalidades

Art. 199. As infra??es decorrentes da execu??o de obras e urbaniza??o de ?reas particulares e as respectivas penalidades ser?o as constantes da lei especial que regula a execu??o de obras no Munic?pio do Salvador (art. 159 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? O pagamento das multas decorrentes de infra??es de que trata este artigo, n?o exclui a obriga??o do pagamento da taxa de licen?a, quando a obra obedecer ?s prescri??es legais.

? 2? Fica a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ autorizada a aplicar as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lan?amento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.


CAP?TULO VI - DA TAXA DE COLETA, REMO??O E DESTINA??O DE RES?DUOS S?LIDOS DOMICILIARES


Se??o I - Do Fato Gerador e da Base de C?lculo

Art. 200. Taxa de Coleta, Remo??o e Destina??o de Res?duos S?lidos Domiciliares - TRSD tem como fato gerador a utiliza??o potencial dos servi?os divis?veis de coleta, transporte, tratamento e destina??o final dos res?duos s?lidos domiciliares de frui??o obrigat?ria prestados em regime p?blico (art. 160 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Para fins desta Lei s?o considerados res?duos domiciliares:

I - os res?duos s?lidos comuns origin?rios de resid?ncia;

II - os res?duos s?lidos comuns de estabelecimentos p?blicos, institucionais, de presta??o de servi?os, comerciais e industriais, caracterizados como Res?duos II-A pela NBR 10004 da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT.

? 2? A utiliza??o potencial dos servi?os de que trata este artigo ocorre no momento de sua coloca??o, ? disposi??o dos usu?rios, para frui??o.

? 3? Ato do Poder Executivo disciplinar? sobre o acondicionamento dos res?duos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento.

? 4? O Poder Executivo poder? estabelecer regramento espec?fico aos grandes geradores de res?duos s?lidos, assim considerados os propriet?rios, possuidores ou titulares de estabelecimentos p?blicos, institucionais, de presta??o de servi?os, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de res?duos s?lidos em volume superior a 300 (trezentos) litros di?rios, em especial quanto a obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destina??o final dos res?duos s?lidos gerados (art. 160 , ? 4?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 5? O Poder Executivo poder? aumentar o limite de gera??o de res?duos s?lidos de que trata o par?grafo anterior (art. 160 , ? 5?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 6? Os geradores enquadrados no disciplinamento de que trata o ? 4? ficam dispensados do pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo (art. 160 , ? 6?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

Art. 201. A base de c?lculo da Taxa ? o custo dos servi?os de coleta, remo??o, tratamento e destina??o final dos res?duos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em fun??o (art. 161 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - da ?rea constru?da, da localiza??o e da utiliza??o, tratando-se de pr?dio;

II - da ?rea e da localiza??o, tratando-se de terreno;

III - da localiza??o e da utiliza??o, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.

Par?grafo ?nico. A Taxa ter? o valor decorrente da aplica??o da Tabela de Receita n? VII, anexa a esta Lei.


Se??o II - Do Contribuinte

Art. 202. O contribuinte da TRSD ? o propriet?rio, o titular do dom?nio ?til ou o possuidor, a qualquer t?tulo, dos seguintes bens abrangidos pelos servi?os a que se refere a taxa (art. 162 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - unidade imobili?ria edificada ou n?o, lindeira ? via ou logradouro p?blico;

II - barraca de praia ou banca de chapa que explore o com?rcio informal;

III - box de mercado.

? 1? Considera-se, tamb?m, lindeira a unidade imobili?ria que tem acesso, atrav?s de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro p?blico.

? 2? Consideram-se im?veis n?o residenciais do tipo especial para efeito de aplica??o desta Lei, os hot?is, apart - hot?is, mot?is, hospitais, escolas, restaurantes e shopping centers.


Se??o III - Da N?o Incid?ncia da Taxa e da Isen??o

Art. 203. Ficam exclu?das da incid?ncia da TRSD as unidades imobili?rias destinadas ao funcionamento de (art. 163 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - hospitais e escolas p?blicos administrados diretamente pela Uni?o, pelo Estado ou pelo Munic?pio e respectivas autarquias e funda??es;

II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por institui??es criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos p?blicos;

III - hospitais mantidos por entidades de assist?ncia social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema ?nico de Sa?de - SUS;

IV - ?rg?os p?blicos, autarquias e funda??es p?blicas em im?veis de propriedade da Uni?o, Estados e Munic?pios.

V - ?rg?os p?blicos, autarquias e funda??es p?blicas cedidas ou locadas ao Munic?pio do Salvador (art. 163 , V, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 4? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

Art. 204. Fica isento da TRSD o im?vel residencial cujo valor venal seja de at? R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poder? ser atualizado, anualmente, com base na varia??o do IPCA (art. 164 , da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 8.554 , de 05.02.2014).

? 1? O contribuinte s? poder? usufruir do benef?cio em rela??o a um ?nico im?vel de sua propriedade.

? 2? A concess?o e a manuten??o da isen??o fica condicionada a realiza??o peri?dica de atualiza??o cadastral do im?vel.

Art. 205. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remitir os cr?ditos relativos a Taxa de Coleta, Remo??o e Destina??o de Res?duos S?lidos Domiciliares - TRSD, do exerc?cio de 2014, em rela??o a um ?nico im?vel por contribuinte, cujo valor venal seja de at? R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e atenda ao estabelecido no ? 2? do art. 204 desta Lei (art. 2? da Lei n? 8.554 , de 05.02.2014).

Art. 206. O pagamento espont?neo da TRSD, de im?vel que for considerado isento nos termos dos arts. 204 e 205 desta Lei, ensejar? a restitui??o do valor pago, na forma definida em regulamento (art. 3? da Lei n? 8.554 , de 05.02.2014).


Se??o IV - Do Lan?amento e do Pagamento

Art. 207. O lan?amento da Taxa ser? procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU (art. 165 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 208. A Taxa ser? paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares (art. 166 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 209. O pagamento da Taxa e das penalidades ou acr?scimos legais n?o exclui o pagamento de (art. 167 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - pre?os ou tarifas pela presta??o de servi?os especiais, tais como remo??o de cont?ineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens m?veis imprest?veis, res?duos extraordin?rios resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, ve?culos abandonados, capina de terrenos, limpeza de pr?dio, terrenos e disposi??o de res?duos em aterros ou assemelhados;

II - penalidades decorrentes da infra??o ? legisla??o municipal referente limpeza urbana.

Art. 210. O contribuinte que pagar a Taxa de uma s? vez, at? a data do vencimento da primeira parcela, gozar? de desconto de 10% (dez por cento) (art. 168 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 211. Para o exerc?cio de 2014 os valores lan?ados da Taxa de Coleta, Remo??o e Destina??o de Res?duos S?lidos Domiciliares - TRSD estar?o sujeitos somente ? atualiza??o pela varia??o do ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 5? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).


Se??o V - Das Infra??es e Penalidades

Art. 212. A falta de pagamento da Taxa implicar? a cobran?a dos acr?scimos legais previstos nesta Lei (art. 169 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 213. S?o infra??es as situa??es a seguir indicadas, pass?veis de aplica??o das seguintes penalidades (art. 170 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informa??es para fins de lan?amento, quando apurada em a??o fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo n?o recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informa??es para fins de lan?amento, combinada com a pr?tica de ato que configure qualquer das circunst?ncias agravantes prevista no art. 62 desta Lei.


CAP?TULO VII - DA TAXA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA


Se??o I - Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 214. A Taxa de Vigil?ncia Sanit?ria - TVS que tem como fato gerador o exerc?cio do poder de pol?cia, por meio de ?rg?o ou entidade competente da administra??o descentralizada, para fiscaliza??o do cumprimento das exig?ncias higi?nico-sanit?rias previstas no C?digo Municipal de Sa?de, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da sa?de, para fim de concess?o de Alvar? de Sa?de ou de Autoriza??o Especial (art. 171 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 215. Contribuinte da Taxa ? a pessoa f?sica ou jur?dica, sujeita ? fiscaliza??o, nos termos do C?digo Municipal de Sa?de (art. 172 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento

Art. 216. A TVS ser? cobrada por etapas de execu??o administrativa, na forma prevista na Tabela de Receita n? VIII, parte "A" e parte "B" (art. 173 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 217. A Taxa de Vigil?ncia Sanit?ria ser? paga no in?cio da atividade e por ocasi?o da renova??o do Alvar? de Sa?de, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autoriza??o Especial, cujo prazo de validade n?o poder? exceder a 6 (seis) meses (art. 174 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? No in?cio da atividade, a Taxa ser? paga proporcionalmente aos meses restantes do exerc?cio.

? 2? A renova??o do Alvar? de Sa?de ou da Autoriza??o Especial ser? solicitada com anteced?ncia de at? 30 (trinta) dias da data de expira??o do seu prazo de validade.


Se??o III - Das Isen??es

Art. 218. S?o isentos da TVS (art. 175 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - ?rg?os da Administra??o Direta, Autarquias e Funda??es p?blicas;

II - institui??es de assist?ncia social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade p?blica pelo Munic?pio e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assist?ncia Social.


Se??o IV - Das Infra??es e Penalidades

Art. 219. A falta de pagamento da Taxa implicar? a cobran?a dos acr?scimos legais previstos nesta Lei (art. 176 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 220. A inobserv?ncia do disposto no ? 2? do art. 217 sujeitar? o infrator ao pagamento da multa de infra??o prevista no C?digo Municipal de Sa?de, aplic?vel a crit?rio da autoridade administrativa, sem preju?zo das penalidades cab?veis nos termos desta Lei (art. 177 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


CAP?TULO VIII - DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZA??O AMBIENTAL


Se??o I - Do Fato Gerador, do C?lculo e do Contribuinte

Art. 221. Fica institu?da a Taxa de Controle e Fiscaliza??o Ambiental - TCFA, cujo fato gerador ? o exerc?cio regular do poder de pol?cia, por meio de ?rg?o ou entidade competente da administra??o descentralizada, para controle e fiscaliza??o das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degrada??o ambiental ou utilizadores de recursos naturais (art. 178 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? O controle e fiscaliza??o ambiental ser?o exercidos atrav?s dos seguintes procedimentos:

I - Manifesta??o Pr?via;

II - Autoriza??o Ambiental;

III - Licen?a Simplificada;

IV - Licen?a de Localiza??o;

V - Licen?a de Implanta??o;

VI - Licen?a de Altera??o;

VII - Licen?a de Opera??o;

VIII - Renova??o da Licen?a de Opera??o; e

IX - Licen?a de Opera??o da Altera??o.

? 2? A renova??o da Licen?a Ambiental dever? ser requerida com anteced?ncia m?nima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expira??o do prazo de validade fixado na respectiva licen?a.

Art. 222. ? sujeito passivo da TCFA todo aquele que exer?a as atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degrada??o ambiental ou utilizadores de recursos naturais (art. 179 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 223. A TCFA ? devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores s?o os fixados na Tabela de Receita n? IX, anexa a esta Lei (art. 180 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Ato do Poder Executivo estabelecer? os crit?rios para a defini??o do porte dos estabelecimentos indicados na Tabela de Receita n? IX a que se refere o caput.


Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento

Art. 224. A Taxa de Controle e Fiscaliza??o Ambiental ser? lan?ada e cobrada no momento do requerimento para a realiza??o dos procedimentos discriminados no ? 1? do art. 221 desta Lei (art. 181 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Das Infra??es e Penalidades

Art. 225. Constitui infra??o ao disposto neste Cap?tulo a instala??o, amplia??o ou opera??o de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degrada??o ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concess?o de Licen?a ou Autoriza??o Ambiental (art. 182 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 226. A infra??o ao disposto neste Cap?tulo sujeitar? o sujeito passivo ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem preju?zo das demais comina??es legais cab?veis (art. 183 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


T?TULO IV - DAS CONTRIBUI??ES MUNICIPAIS


CAP?TULO I - DA CONTRIBUI??O DE MELHORIA


Se??o I - Das Disposi??es Gerais

Art. 227. A Contribui??o de Melhoria tem como fato gerador a execu??o, pelo Munic?pio, de obra p?blica que resulte em benef?cio para o im?vel (art. 184 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de in?cio de utiliza??o de obra p?blica para os fins a que se destinou.

? 2? O Executivo determinar? as obras p?blicas que justifiquem a cobran?a da Contribui??o de Melhoria.

Art. 228. O sujeito passivo da Contribui??o de Melhoria ? o propriet?rio, titular do dom?nio ?til ou o possuidor, a qualquer t?tulo, do im?vel beneficiado por obra p?blica (art. 185 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 229. As obras p?blicas que justifiquem a cobran?a da Contribui??o de Melhoria enquadrar-se-?o em dois programas (art. 186 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - ordin?rio, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da pr?pria administra??o;

II - extraordin?rio, quando referente a obra p?blica de maior interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois ter?os), dos propriet?rios de im?veis.

Art. 230. Aprovado o plano de obra, ser? publicado edital contendo os seguintes elementos (art. 187 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - descri??o e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - or?amento do custo da obra;

IV - delimita??o da ?rea beneficiada;

V - crit?rio de c?lculo da Contribui??o de Melhoria.

? 1? O edital fixar? o prazo de 30 (trinta) dias para impugna??o de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

? 2? Caber? ao contribuinte o ?nus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.

Art. 231. A contribui??o de melhoria ser? calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra p?blica, que ser? rateada entre os im?veis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada im?vel (art. 188 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? A contribui??o de melhoria n?o poder? ser exigida em quantia superior ? despesa realizada com obra p?blica.

? 2? A despesa corresponder? ao custo da obra tal como constante do edital a que se refere o inciso III do art. 230.

Art. 232. A Contribui??o de Melhoria ser? lan?ada de of?cio, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobili?rio (art. 189 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Do lan?amento ser? notificado o contribuinte pela entrega do aviso.

? 2? Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lan?amento a notifica??o farse-? por edital.

? 3? Notificado o contribuinte, ser-lhe-? concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notifica??o para reclamar do:

I - erro da localiza??o;

II - c?lculo do tributo;

III - valor da contribui??o.

Art. 233. A Contribui??o de Melhoria poder? ser paga de uma s? vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo (art. 190 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. O contribuinte que pagar a Contribui??o de Melhoria de uma s? vez gozar? do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 234. Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (tr?s) parcelas, todo o d?bito ? considerado vencido e o cr?dito tribut?rio ser? inscrito em D?vida Ativa (art. 191 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 235. S?o isentos da Contribui??o de Melhoria (art. 192 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - a Uni?o, o Estado, o Munic?pio e suas Autarquias;

II - a unidade imobili?ria de ocupa??o residencial tipos taipa, popular e prolet?rio.


CAP?TULO II - DA CONTRIBUI??O PARA O CUSTEIO DO SERVI?O DE ILUMINA??O P?BLICA


Se??o I - Do Fato Gerador, do C?lculo e do Contribuinte

Art. 236. A Contribui??o para o Custeio do Servi?o de Ilumina??o P?blica - COSIP tem como fato gerador o consumo de energia el?trica (art. 193 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. O Servi?o de Ilumina??o P?blica a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:

I - o consumo de energia para ilumina??o de vias, logradouros e demais bens p?blicos;

II - a instala??o, a manuten??o, o melhoramento, a moderniza??o e a expans?o da rede de ilumina??o p?blica;

III - a administra??o do servi?o de ilumina??o p?blica; e

IV - outras atividades correlatas.

Art. 237. A base de c?lculo da COSIP - Custeio do Servi?o de Ilumina??o P?blica ? o valor l?quido da conta de consumo da energia el?trica do contribuinte no respectivo m?s, exclu?do o Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??es - ICMS, PIS e COFINS (art. 194 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).

? 1? O valor da contribui??o ser? calculado, aplicando-se ? base de c?lculo a al?quota de 10% (dez por cento), com as limita??es indicadas na Tabela de Receita n? X, que constitui o Anexo XI desta Lei, em fun??o do tipo do consumidor e das faixas de consumo.

? 2? Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de energia el?trica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.

Art. 238. ? contribuinte da COSIP a pessoa f?sica ou jur?dica que possua liga??o regular e privada ao sistema de fornecimento de energia el?trica, residencial ou n?o residencial, benefici?ria, direta ou indiretamente do servi?o de ilumina??o p?blica (art. 195 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 239. ? respons?vel pelo recolhimento da COSIP, a empresa concession?ria e/ou geradora e distribuidora do servi?o de energia el?trica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calend?rio Fiscal do Munic?pio do Salvador (art. 196 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).

Par?grafo ?nico. Responde solidariamente pela obriga??o tribut?ria o contribuinte de que trata o art. 238 desta Lei (art. 196 , par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 97 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


Se??o II - Do Lan?amento e do Pagamento

Art. 240. O lan?amento da COSIP ser? efetuado por homologa??o, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento ser? feito pela concession?ria, nos termos e prazos fixados em Regulamento (art. 197 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013).

? 1? A empresa concession?ria de servi?o p?blico de distribui??o de energia el?trica dever? cobrar a Contribui??o na fatura de consumo de energia el?trica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Munic?pio especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em Regulamento (art. 197 , ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 98 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 2? A concession?ria dever? manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo, mensalmente, ? Secretaria Municipal da Fazenda, ?rg?o competente pela administra??o, controle e fiscaliza??o da Contribui??o, os dados cadastrais e informa??es constantes na Nota Fiscal Fatura de Energia El?trica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magn?tico ou eletr?nico, na forma e prazos previstos em regulamento (art. 197 , ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 98 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


Se??o III - Das Isen??es

Art. 241. S?o isentos da COSIP (art. 198 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - os ?rg?os da administra??o direta municipal, suas autarquias e funda??es;

II - as empresas p?blicas deste Munic?pio;

III - o titular de unidade imobili?ria residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de at? 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolu??o da ANEEL.


Se??o IV - Das Infra??es e Penalidades

Art. 242. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribui??o pelo respons?vel tribut?rio, nos prazos previstos em regulamento, e desde que n?o iniciado o procedimento fiscal, implicar? a incid?ncia de (art. 199 , da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 98 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - juros de mora contados a partir do m?s seguinte ao do vencimento da COSIP, ? raz?o de 1% (um por cento) ao m?s;

II - multa morat?ria, calculada ? taxa de 0,33% (trinta e tr?s cent?simos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, at? o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da Contribui??o;

III - a atualiza??o monet?ria do d?bito, na forma e pelo ?ndice previstos no art. 441 desta Lei.

? 1? Independentemente das medidas administrativas e judiciais cab?veis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribui??o pelo respons?vel tribut?rio, nos prazos previstos em Regulamento, implicar? a aplica??o, de of?cio, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribui??o n?o repassada ou repassada a menor (art. 199 , ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 99 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 2? Fica o respons?vel tribut?rio obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribui??o, al?m dos juros de mora, multa morat?ria e atualiza??o monet?ria, e demais acr?scimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobr?-la na fatura de energia el?trica (art. 199 , ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 99 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 3? Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia el?trica, a concession?ria dever? aplicar os acr?scimos legais indicados no caput deste artigo (art. 199 , ? 3?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 99 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 4? Aplica-se ? Contribui??o, no que couber, a legisla??o do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS (art. 199 , ? 4?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 99 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 243. As infra??es e penalidades previstas no art. 112 desta Lei s?o aplic?veis, no que couber, a esta Contribui??o (art. 200 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


T?TULO V - DAS RENDAS DIVERSAS

Art. 244. Al?m da receita tribut?ria de impostos, taxas e contribui??es da compet?ncia privativa do Munic?pio constituem rendas municipais diversas (art. 201 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - receita patrimonial proveniente de:

a) explora??o do acervo imobili?rio a t?tulo de laud?mios, foros, arrendamentos, alugu?is e outras;

b) rendas de capitais;

c) outras receitas patrimoniais;

II - receita industrial proveniente de:

a) presta??o de servi?os p?blicos;

b) rendas de mercados;

c) rendas de cemit?rios;

III - transfer?ncias correntes da Uni?o e do Estado;

IV - receitas diversas provenientes de:

a) multas por infra??es a leis e regulamentos e multas de mora e juros;

b) receitas de exerc?cios anteriores;

c) D?vida Ativa;

d) outras receitas diversas;

V - receitas de capital provenientes de:

a) aliena??o de bens patrimoniais;

b) transfer?ncia de capital;

c) aux?lios diversos.

Par?grafo ?nico. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres p?blicos, como rendas do Munic?pio, as percentagens sobre a cobran?a da D?vida Ativa do Munic?pio, pagas pelos devedores ou qualquer import?ncia calculada sobre valores da receita municipal.

Art. 245. As rendas diversas ser?o lan?adas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo (art. 202 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


T?TULO VI - DAS DISPOSI??ES ESPECIAIS


CAP?TULO ?NICO DOS PRE?OS P?BLICOS

Art. 246. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de pre?os p?blicos a serem cobrados (art. 203 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - pelos servi?os de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Munic?pio em car?ter de empresa e pass?veis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela presta??o de servi?os t?cnicos de demarca??o e marca??o de ?reas de terreno, de an?lise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avalia??o de propriedade imobili?ria e presta??o de servi?os diversos;

III - pelo uso de bens do dom?nio municipal e de logradouros p?blicos, inclusive do espa?o a?reo e do subsolo;

IV - pela explora??o de servi?o p?blico municipal sob o regime de concess?o ou permiss?o.

? 1? S?o servi?os municipais compreendidos no inciso I:

I - transporte coletivo;

II - mercados e entrepostos;

III - matadouros;

IV - fornecimento de energia;

V - coleta, remo??o, destina??o de res?duos n?o contemplados pela TRSD.

? 2? Ficam compreendidos no inciso II:

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotogr?ficas, heliogr?ficas e semelhantes;

II - presta??o de servi?os t?cnicos de demarca??o e marca??o de ?reas de terrenos, avalia??o de propriedade imobili?ria e presta??o de servi?os diversos;

III - presta??o dos servi?os de expediente;

IV - produtos e servi?os decorrentes da base de dados geogr?ficos em meio anal?gico e digital;

V - outros servi?os.

? 3? Pelo uso de bem p?blico, ficam sujeitos ? tabela de pre?os, como permission?rio, os que:

I - ocuparem a qualquer t?tulo ou arrendarem ?reas pertencentes ao patrim?nio do Munic?pio;

II - utilizarem ?rea de dom?nio p?blico.

? 4? A enumera??o referida nos par?grafos anteriores ? meramente exemplificativa, podendo ser inclu?dos no sistema de pre?os servi?os de natureza semelhante prestados pelo Munic?pio.

Art. 247. A fixa??o dos pre?os para os servi?os prestados exclusivamente pelo Munic?pio ter? por base o custo unit?rio (art. 204 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Caber? ? Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elabora??o e consolidar as propostas referentes aos Pre?os P?blicos (art. 204 , par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 100 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 248. Quando n?o for poss?vel a obten??o do custo unit?rio, para a fixa??o do pre?o ser? considerado o custo total do servi?o verificado no ?ltimo exerc?cio, a flutua??o nos pre?os de aquisi??o dos fatores de produ??o do servi?o e o volume de servi?o prestado e a prestar (art. 205 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? O volume do servi?o ser? medido, conforme o caso, pelo n?mero de utilidades produzidas ou fornecidas, pela m?dia de usu?rios atendidos e outros elementos pelos quais se possa apur?-lo.

? 2? O custo total compreender? o custo de produ??o, manuten??o e administra??o do servi?o e bem assim as reservas para recupera??o do equipamento e expans?o do servi?o.

Art. 249. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os pre?os dos servi?os at? o limite da recupera??o do custo total e, al?m desse limite, a fixa??o depender? de Lei (art. 206 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 250. Os servi?os p?blicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concess?o, e a explora??o de servi?os de utilidade p?blica, conforme disposto em Lei Municipal, ter?o a tarifa e pre?o fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei (art. 207 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 251. O n?o pagamento dos d?bitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instala??es e bens p?blicos, em raz?o da explora??o direta de servi?os municipais, acarretar?, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspens?o do uso (art. 208 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. O corte de fornecimento ou a suspens?o do uso de que trata este artigo ? aplic?vel tamb?m, nos casos de outras infra??es praticadas pelos consumidores ou usu?rios, previstas no C?digo de Pol?cia Administrativa ou Regulamento espec?fico.

Art. 252. Aplicam-se aos pre?os p?blicos os dispositivos da presente Lei, no que couber (art. 209 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


LIVRO TERCEIRO - DA ADMINISTRA??O TRIBUT?RIA


T?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS

Art. 253. Compreende a Administra??o Tribut?ria a atua??o das autoridades fiscais, na sua fun??o burocr?tica entendendo como tais (art. 210 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - Cadastro Fiscal;

II - Da Fiscaliza??o;

III - Da D?vida Ativa;

IV - Das Certid?es Negativas;

V - Do Processo Administrativo Fiscal;

VI - Do Conselho Municipal de Contribuintes.

Par?grafo ?nico. As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem diretamente sobre Agentes P?blicos cujas compet?ncias s?o correlatas a arrecada??o e indiretamente sobre contribuintes ou n?o, pessoas f?sicas ou jur?dicas, inclusive as que gozem de imunidade tribut?ria ou de isen??o de car?ter pessoal.


T?TULO II - DO CADASTRO FISCAL


CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES PRELIMINARES

Art. 254. O cadastro fiscal do Munic?pio ? constitu?do de (art. 211 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - cadastro imobili?rio, que se desdobra em (art. 211 , I, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013):

a) cadastro de unidades imobili?rias;

b) cadastro de condom?nios edil?cios.

II - cadastro de atividades, que se desdobra em:

a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros p?blicos;

c) cadastro simplificado.

? 1? O cadastro imobili?rio tem por finalidade inscrever todas as unidades imobili?rias e os condom?nios edil?cios existentes no Munic?pio, independentemente da sua categoria de uso ou da tributa??o incidente (art. 211 , ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 2? O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo sujeito passivo de obriga??o tribut?ria municipal.

? 3? O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever os cons?rcios de empresas, os condom?nios residenciais e n?o residenciais, as obras de constru??o civil, os sujeitos passivos de obriga??es tribut?rias sem estabelecimento no Munic?pio, para efeito de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento econ?mico, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 255. Todos aqueles que possu?rem inscri??o no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as altera??es dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei (art. 212 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 256. O prazo para inscri??o cadastral e para comunica??o de altera??es ? de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem (art. 213 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 257. O Munic?pio poder? celebrar conv?nios com outras pessoas de direito p?blico ou de direito privado visando ? utiliza??o rec?proca de dados e elementos dispon?veis nos respectivos cadastros (art. 214 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 258. Ato do Poder Executivo disciplinar? a estrutura, organiza??o e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei (art. 215 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


CAP?TULO II - DO CADASTRO IMOBILI?RIO


Se??o I - Da Inscri??o e das Altera??es

Art. 259. Ser?o obrigatoriamente inscritas no cadastro imobili?rio todas as unidades imobili?rias e os condom?nios edil?cios existentes neste Munic?pio, mesmo imunes, isentas ou quando n?o incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (art. 216 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 1? Para efeitos tribut?rios, a inscri??o de cada unidade imobili?ria constitu?da de terreno, com ou sem edifica??o, ser? ?nica, n?o importando o seu uso (art. 216 , ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 2? Para a caracteriza??o da unidade imobili?ria, dever? ser considerada a situa??o de fato do im?vel, coincidindo ou n?o com a descrita no respectivo t?tulo de propriedade, dom?nio ou posse, ou no cadastro (art. 216 , ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 3? Para efeito de inscri??o no cadastro, consideram-se aut?nomas as unidades imobili?rias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso (art. 216 , ? 3?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 4? Entende-se unidade aut?noma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupa??o ou utiliza??o privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de ?reas de circula??o comum a todos (art. 216 , ? 4?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 5? A Administra??o Tribut?ria poder? promover, de of?cio, o desmembramento de unidade imobili?ria considerada aut?noma (art. 216 , ? 5?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 6? Entende-se por condom?nio edil?cio as edifica??es ou conjuntos de edifica??es, de um ou mais pavimentos, constru?dos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que s?o propriedade exclusiva e partes que s?o propriedade comum dos cond?minos, destinados a fins residenciais ou n?o residenciais (art. 216 , ? 6?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

Art. 260. A inscri??o ou altera??o de dados da unidade imobili?ria e do condom?nio edil?cio ser? requerida pelo contribuinte ou s?ndico em peti??o constando (art. 217 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013):

I - em rela??o ? unidade imobili?ria, as ?reas do terreno e da edifica??o, o uso, as plantas de situa??o e localiza??o, o t?tulo de propriedade, dom?nio ou posse e outros documentos que sejam necess?rios, definidos em ato do Poder Executivo.

II - em rela??o ao condom?nio edil?cio, os documentos que sejam necess?rios, definidos em ato do Poder Executivo.

? 1? O contribuinte e o sindico ter?o o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscri??o ou altera??o de dados no cadastro imobili?rio, contados do ato ou fato que lhe deu origem (art. 217 , ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 2? A inscri??o ou altera??o ser? efetuada de of?cio se constatada qualquer infra??o ? legisla??o, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes (art. 217 , ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 261. No caso de loteamento ou edifica??o em condom?nio, as inscri??es desmembradas guardar?o vincula??o ? inscri??o que lhes deu origem (art. 218 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 262. Quando o terreno e a edifica??o pertencerem a pessoas diferentes, far-se-?, sempre, a inscri??o em nome do propriet?rio da edifica??o, anotando-se o nome do propriet?rio do terreno (art. 219 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? N?o sendo conhecido o propriet?rio do im?vel, promover-se-? a inscri??o em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

? 2? Quando ocorrer o desaparecimento da edifica??o, o terreno ser? inscrito em nome do seu propriet?rio, conservando-se para a ?rea correspondente o mesmo n?mero de inscri??o.

? 3? Para os efeitos deste artigo, poder?o ser utilizadas, al?m das provas comuns de propriedade, dom?nio ?til ou posse do im?vel, Alvar? de Licen?a para constru??o, comprovante de fornecimento de servi?os ou outros documentos especificados em Regulamento.

Art. 263. Mesmo as edifica??es que n?o obede?am ?s normas vigentes ser?o inscritas no cadastro imobili?rio, para efeito de incid?ncia do imposto, n?o gerando, entretanto, quaisquer direitos ao propriet?rio, titular do dom?nio ?til ou possuidor a qualquer t?tulo (art. 220 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Para os efeitos do disposto neste artigo, a apura??o das ?reas edificadas e suas amplia??es, assim como os respectivos per?odos de vig?ncia e execu??o, ser?o aqueles constantes do lan?amento de of?cio (art. 220 , ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 4? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

? 2? Se houver impugna??o do lan?amento de of?cio, caber? ao contribuinte a comprova??o da metragem das ?reas edificadas e suas amplia??es e os respectivos per?odos de execu??o e conclus?o das obras (art. 220 , ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 4? da Lei n? 7.611 , de 31.12.2008).

Art. 264. A unidade imobili?ria constitu?da exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, ser? lan?ada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso (art. 221 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Havendo edifica??o no terreno, a tributa??o ser? feita pelo logradouro da entrada da edifica??o, considerando (art. 221 , par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 101 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - com uma s? entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;

II - com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o im?vel apresente o maior valor unit?rio padr?o de terreno, independente do acesso.

Art. 265. Os atos administrativos que envolvem im?veis devem indicar, obrigatoriamente, o n?mero da respectiva inscri??o imobili?ria (art. 222 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 266. Em nenhuma hip?tese poder? ser efetuado parcelamento de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro (art. 223 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 267. Na inscri??o da unidade imobili?ria, ser? considerado como domic?lio tribut?rio (art. 224 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - no caso de terreno sem edifica??o, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edifica??o, o local onde estiver situada a unidade imobili?ria ou o endere?o de op??o do contribuinte.

Art. 268. O contribuinte do imposto e o sindico ficam obrigados a realizar atualiza??o cadastral peri?dica da unidade imobili?ria ou do condom?nio edil?cio, na forma, prazo e condi??es estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 224-A , da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).

? 1? O Poder Executivo poder? oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU op??es de (art. 224-A , ? 1?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 101 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - data de vencimento;

II - endere?o de entrega do carn? ou boleto de pagamento;

III - pagamento mediante D?bito Autom?tico.

? 2? A op??o de que trata o ? 1? deste artigo dever? ser efetuada at? o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exerc?cio seguinte. (art. 224-A , ? 2?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 101 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 3? Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de at? 10% (dez por cento) do imposto devido, por at? 2 (dois) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualiza??o cadastral da unidade imobili?ria. (art. 224-A , ? 3?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 101 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 4? A concess?o e a manuten??o de quaisquer isen??es relativas ao IPTU ficam condicionadas ? realiza??o peri?dica de atualiza??o cadastral da inscri??o imobili?ria de que trata o caput deste artigo. (art. 224-A , ? 4?, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 101 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 269. Ficam institu?dos como documentos fiscais a Declara??o de Lan?amento das Unidades Imobili?rias - DLUI e a Declara??o de Transa??o de Unidade Imobili?ria - DTUI (art. 224-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).

Par?grafo ?nico. Fica o incorporador imobili?rio obrigado a enviar ? SEFAZ ? DTUI das unidades imobili?rias negociadas

Art. 270. As concession?rias de servi?o p?blico dever?o enviar ? Secretaria Municipal da Fazenda os dados cadastrais dos seus usu?rios constantes nas Notas Fiscais Fatura de Servi?os, localizados no Munic?pio de Salvador, por meio magn?tico ou eletr?nico, nos termos do Regulamento (art. 224-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 102 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 271. As pessoas f?sicas ou jur?dicas arroladas no ? 1? deste artigo, mesmo sem se constitu?rem em contribuintes ou respons?veis pela obriga??o principal, ficam obrigadas a informar ? Administra??o Tribut?ria, mediante declara??o, na forma do Regulamento, a ocorr?ncia de atividades imobili?rias, entendidas essas como a venda e loca??o de unidades imobili?rias, bem como a sua intermedia??o (art. 224-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 102 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? A declara??o ? obrigat?ria para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobili?rias por conta pr?pria;

II - imobili?rias e administradoras de im?veis que realizarem intermedia??o de compra e venda e alugu?is de im?veis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arremata??o de im?veis em hasta p?blica;

IV - quaisquer outras pessoas f?sicas ou jur?dicas que venham a realizar atividades imobili?rias.

? 2? Aplicam-se ? declara??o de atividades imobili?rias as infra??es e penalidades estabelecidas no art. 97 desta Lei.

Art. 272. Os serventu?rios da Justi?a dever?o informar as opera??es imobili?rias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cart?rios de Notas ou de Registro de Im?veis, T?tulos e Documentos sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 224-E da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 102 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? As informa??es dever?o ser prestadas at? o ?ltimo dia ?til do m?s subsequente ao da anota??o, averba??o, lavratura, matr?cula ou registro da respectiva opera??o.

? 2? Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda disciplinar? a apresenta??o, em prazo n?o inferior a 60 (sessenta) dias, das informa??es relativas aos dados dos im?veis constantes das matr?culas registradas na data de publica??o desta Lei, nos Cart?rios de Registro de Im?veis.

? 3? A falta de apresenta??o, ou apresenta??o ap?s o prazo fixado, das informa??es de que trata os ? 1? e 2? deste artigo sujeita o respons?vel ? multa de 0,1% (um d?cimo por cento) ao m?s-calend?rio ou fra??o, sobre o valor da opera??o, limitada a 1% (um por cento).

Art. 273. A Secretaria Municipal da Fazenda dever? adequar seu cadastro imobili?rio de forma a permitir que, a partir do exerc?cio de 2014, as novas propostas de Planta Gen?rica de Valores passem a considerar entre os crit?rios para defini??o do Valor Unit?rio Padr?o de Terreno de im?veis em condom?nio a fra??o ideal de terreno, atribu?da a cada unidade aut?noma com a concomitante adequa??o da forma de tributa??o prevista no inciso I do ? 1? do art. 78 desta Lei (art. 7? da Lei n? 8.473 , de 27.09.2013).


Se??o II - Do Cancelamento da Inscri??o no Cadastro Imobili?rio

Art. 274. O cancelamento da inscri??o cadastral da unidade imobili?ria dar-se-? de of?cio ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situa??es (art. 225 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - erro de lan?amento que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento j? aprovado e inscrito, ap?s despacho do ?rg?o competente;

III - remembramento de unidades imobili?rias aut?nomas inscritas, ap?s despacho do ?rg?o competente;

IV - altera??o de unidades imobili?rias aut?nomas que justifique o cancelamento, ap?s despacho do ?rg?o competente;

V - altera??o promovida na unidade imobili?ria pela incorpora??o ou constru??o, de que resultem novas unidades imobili?rias aut?nomas.

Art. 275. Quando ocorrer demoli??o, inc?ndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre ser? mantido o mesmo n?mero da inscri??o, bem como nos casos de extin??o de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno (art. 226 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 276. Ato do Poder Executivo regulamentar? os procedimentos relativos ao cadastro imobili?rio (art. 227 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


CAP?TULO III - DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES


Se??o I - Da Inscri??o e das Altera??es

Art. 277. Toda pessoa f?sica ou jur?dica que exercer atividade no Munic?pio, sujeita ? obriga??o tribut?ria principal ou acess?ria, dever? requerer sua inscri??o e altera??es no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Munic?pio, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo (art. 228 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. O prazo da inscri??o e altera??es ? de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

Art. 278. Far-se-? a inscri??o e altera??es (art. 229 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - a requerimento do interessado ou seu mandat?rio;

II - de of?cio, ap?s expirado o prazo para inscri??o ou altera??es dos dados da inscri??o, aplicando-se as penalidades cab?veis.

Art. 279. Considera-se inscrito, a t?tulo prec?rio, aquele que n?o obtiver resposta da autoridade administrativa, ap?s 30 (trinta) dias do seu pedido de inscri??o, salvo se a pend?ncia for por culpa do requerente (art. 230 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 280. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscri??o cadastral ser? autuado pela infra??o e ter? o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever (art. 231 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Ser? aplicada a penalidade em dobro, caso a inscri??o n?o seja requerida no prazo deste artigo.

Art. 281. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicar? no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa (art. 232 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


Se??o II - Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades

Art. 282. Far-se-? a baixa da inscri??o (art. 233 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandat?rio;

II - de of?cio, nas hip?teses definidas em Ato do Poder Executivo.

? 1? O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente ser? decidido ap?s o pronunciamento da reparti??o fiscalizadora.

? 2? Salvo os casos de dep?sito do valor do d?bito apurado e de decad?ncia ou prescri??o, n?o poder? ser concedida a baixa da inscri??o cadastral do contribuinte em d?bito.

? 3? Quando do encerramento da atividade ? obrigat?rio o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de at? 30 (trinta) dias.

Art. 283. A empresa que n?o apresentar recolhimento de tributos ou declara??o da falta de movimento tribut?vel por per?odo superior a 2 (dois) anos, ser? considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscri??o ap?s intima??o no Di?rio Oficial do Munic?pio (art. 234 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


T?TULO III - DA FISCALIZA??O


CAP?TULO I - DA COMPET?NCIA, ALCANCE E ATRIBUI??ES

Art. 284. Compete privativamente ? Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscaliza??o do cumprimento das normas tribut?rias municipais, inclusive aquelas relativas ? Contribui??o para o Custeio do Servi?o de Ilumina??o P?blica - COSIP, e ?s transfer?ncias constitucionais (art. 235 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Ato do Poder Executivo estabelecer? os limites de compet?ncia e as atribui??es das autoridades administrativas tribut?rias para a fiscaliza??o do cumprimento das normas tribut?rias do Munic?pio.

Art. 285. A fiscaliza??o a que se refere o artigo anterior ser? exercida sobre as pessoas naturais ou jur?dicas, contribuintes ou n?o, inclusive as que gozam de imunidade ou isen??o (art. 236 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 286. A a??o do Auditor Fiscal poder? estender-se al?m dos limites do Munic?pio, desde que prevista em conv?nios (art. 237 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


CAP?TULO II - DO AUDITOR FISCAL

Art. 287. O Auditor Fiscal se far? conhecer mediante apresenta??o de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ (art. 238 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 288. O Auditor Fiscal ? a autoridade respons?vel pelo lan?amento e respectiva revis?o do cr?dito tribut?rio e pela fiscaliza??o dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, tamb?m, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a intelig?ncia e fiel observ?ncia deste C?digo, leis e regulamentos fiscais, sem preju?zo do rigor e vigil?ncia indispens?veis ao desempenho de suas atividades (art. 239 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 289. Sempre que necess?rio, o Auditor Fiscal requisitar?, atrav?s de autoridade da administra??o tribut?ria, o aux?lio e garantias necess?rias ? execu??o das tarefas que lhe s?o cometidas e ? realiza??o das dilig?ncias indispens?veis ? aplica??o das leis fiscais (art. 240 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 290. No exerc?cio de suas fun??es, a entrada do Auditor Fiscal nos estabelecimentos estar? sujeita ? sua imediata identifica??o, pela exibi??o da identidade funcional aos encarregados diretos do contribuinte presentes no local (art. 241 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 291. Encerrados os exames e dilig?ncias necess?rias para verifica??o da situa??o fiscal do contribuinte, o Auditor Fiscal lavrar?, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do in?cio e de t?rmino do exame do per?odo fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumera??o dos tributos devidos e das import?ncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do d?bito apurado (art. 242 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? O termo ser? lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local onde se verificar a infra??o, ainda que nele n?o resida o infrator.

? 2? Ao contribuinte dar-se-? c?pia do termo lavrado, contra - recibo no original, salvo quando a lavratura se realizar em livro de escrita fiscal.

? 3? A recusa do recebimento do termo, que ser? declarada pelo Auditor Fiscal, n?o aproveita nem prejudica ao contribuinte.

? 4? Nos casos de termo lavrado fora do domic?lio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo ser? remetido ao contribuinte atrav?s dos correios.

Art. 292. O Secret?rio Municipal da Fazenda definir? os prazos m?ximos para que o Auditor Fiscal conclua a fiscaliza??o e as dilig?ncias previstas na legisla??o tribut?ria (art. 243 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 293. O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no caso de impedimento legal, poder? ser substitu?do por outro Auditor Fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo (art. 244 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


CAP?TULO III - DA EXIBI??O DE DOCUMENTOS E DO EMBARA?O ? A??O FISCAL

Art. 294. As pessoas sujeitas ? fiscaliza??o exibir?o ao Auditor Fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de pr?via instaura??o de processo, os livros das escritas fiscal e cont?bil e todos os documentos, em uso ou j? arquivados, que forem julgados necess?rios ? fiscaliza??o, e lhe franquear?o os seus estabelecimentos, dep?sitos e depend?ncias, bem como ve?culos, cofres e outros m?veis, a qualquer hora do dia ou da noite, se ? noite os estabelecimentos estiverem funcionando (art. 245 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Os livros obrigat?rios de escritura??o comercial e fiscal e os comprovantes dos lan?amentos neles efetuados ser?o conservados at? que ocorra a prescri??o dos cr?ditos tribut?rios decorrentes das opera??es a que se refiram.

? 2? Para os efeitos da legisla??o tribut?ria, n?o t?m aplica??o quaisquer disposi??es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap?is e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obriga??o destes de exibi-los.

Art. 295. O prazo para apresenta??o da documenta??o requisitada ? de 3 (tr?s) dias ap?s a intima??o, prorrog?vel por igual per?odo por uma ?nica vez, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a n?o apresenta??o, o que dever? ser feito por escrito pelo contribuinte (art. 246 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 296. O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necess?rios, convidar? o propriet?rio do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscaliza??o, ou indicar pessoa que o fa?a, e, em caso de recusa, lavrar? termo desta ocorr?ncia (art. 247 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 297. O exame a que se refere o artigo anterior poder? ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necess?ria, enquanto n?o decair o direito da Fazenda Municipal constituir o cr?dito tribut?rio (art. 248 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 298. Mediante intima??o escrita, s?o obrigados a prestar ao Auditor Fiscal ou a qualquer autoridade administrativa tribut?ria todas as informa??es de que disponham com rela??o aos bens, neg?cios ou atividades de terceiros (art. 249 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - os tabeli?es, escriv?es e demais serventu?rios de of?cio;

II - os bancos, casas banc?rias, Caixas Econ?micas e demais institui??es financeiras;

III - as empresas de administra??o de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os s?ndicos, comiss?rios e liquidat?rios;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em raz?o de seu cargo, of?cio, fun??o, minist?rio, atividade ou profiss?o.

Par?grafo ?nico. A obriga??o prevista neste artigo n?o abrange a presta??o de informa??es quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em raz?o do cargo, of?cio, fun??o, minist?rio, atividade ou profiss?o.

Art. 299. Constitui embara?o ? a??o fiscal, a ocorr?ncia das seguintes hip?teses (art. 250 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - n?o exibir ? fiscaliza??o os livros e documentos referidos no caput e par?grafos do art. 294 desta Lei;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal ?s depend?ncias internas do estabelecimento;

III - dificultar a realiza??o da fiscaliza??o ou constranger f?sica ou moralmente o Auditor Fiscal.

Art. 300. As autoridades administrativas municipais poder?o requisitar o aux?lio da for?a p?blica federal, estadual ou municipal, quando v?timas de embara?o ou desacato no exerc?cio de suas fun??es, ou quando necess?rio ? efetiva??o de medida prevista na legisla??o tribut?ria, ainda que n?o se configure fato definido em lei como crime ou contraven??o (art. 251 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


CAP?TULO IV - DA APREENS?O DE DOCUMENTOS E BENS

Art. 301. Poder?o ser apreendidos documentos fiscais ou extra-fiscais existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situa??o irregular e que constituam prova de infra??o da lei tribut?ria (art. 252 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? A apreens?o pode, inclusive, compreender bens, desde que fa?am prova de fraude, simula??o, adultera??o ou falsifica??o.

? 2? Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em resid?ncia particular ou pr?dios utilizados como moradia, ser? promovida a busca e a apreens?o judicial sem preju?zo das medidas necess?rias para evitar a sua remo??o clandestina.

? 3? Os documentos e bens apreendidos poder?o ser restitu?dos ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infra??o possa ser feita atrav?s de fotoc?pia autenticada ou por outros meios, ou mediante dep?sito da quantia exig?vel, arbitrada pela autoridade competente.

? 4? Quando n?o for poss?vel a aplica??o do disposto no ? 3? deste artigo e o documento ou bem apreendido seja necess?rio ? produ??o de prova, a restitui??o s? ser? feita ap?s a decis?o final do processo.

Art. 302. Devem, tamb?m, ser apreendidos, para fins de posterior incinera??o pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talon?rios fiscais do contribuinte que tenha encerrado as suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do Munic?pio, ou que tenham o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento fiscal inid?neo (art. 253 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 303. A apreens?o ser? feita mediante lavratura de termo espec?fico, que conter? (art. 254 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - a descri??o dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas;

II - o lugar onde ficar?o depositados e o nome do deposit?rio;

III - a indica??o de que ao interessado se forneceu c?pia do referido termo e da rela??o dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

Par?grafo ?nico. Poder? ser designado deposit?rio o pr?prio detentor dos bens ou documentos, se for id?neo, a ju?zo do Auditor Fiscal ou da autoridade tribut?ria que fizer a apreens?o.

Art. 304. Os bens apreendidos ser?o levados a leil?o, se o autuado n?o provar o preenchimento das exig?ncias legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreens?o (art. 255 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Quando se tratar de bens deterior?veis, o leil?o poder? realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.

? 2? Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, ser? o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.

Art. 305. Os leil?es ser?o anunciados com anteced?ncia de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local p?blico e divulgado no Di?rio Oficial do Munic?pio e, se conveniente, em jornal de grande circula??o (art. 256 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Os bens levados a leil?o ser?o escriturados em livro pr?prio, mencionando-se a sua natureza, avalia??o e o pre?o da arremata??o.

? 2? Encerrado o leil?o, ser? recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem ser? fornecida guia de recolhimento da diferen?a sobre o pre?o total da arremata??o.

? 3? Se dentro de 3 (tr?s) dias o arrematante n?o completar o pre?o da arremata??o, perder? o sinal pago e os bens ser?o postos novamente em leil?o, caso n?o haja quem ofere?a pre?o igual.

Art. 306. Descontado do pre?o da arremata??o o valor da d?vida, multa e despesa de transporte, dep?sito e editais, ser? o saldo posto ? disposi??o do dono dos bens apreendidos (art. 257 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 307. Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necess?rio, documentos fiscais e extra-fiscais para an?lise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de reten??o, conforme disposto em ato do Poder Executivo (art. 258 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


CAP?TULO V - DA REPRESENTA??O E DA DEN?NCIA

Art. 308. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda a??o ou omiss?o contr?ria ? disposi??o deste C?digo e de outras leis e regulamentos fiscais (art. 259 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Far-se-? mediante peti??o assinada a representa??o ou a den?ncia, as quais n?o ser?o admitidas:

I - se realizadas por quem haja sido s?cio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em rela??o a fatos anteriores ? data em que tenha perdido essa qualidade;

II - quando n?o vier acompanhada de provas ou n?o forem indicadas.

? 2? Ser?o admitidas den?ncias verbais, relativas ? fraude ou sonega??o de tributos, lavrando-se termo de ocorr?ncia pela autoridade administrativa, do qual deve constar a indica??o de provas do fato, nome, domic?lio e profiss?o do denunciante e denunciado.


CAP?TULO VI - DO SIGILO FISCAL

Art. 309. Sem preju?zo do disposto na legisla??o criminal, ? vedada a divulga??o para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcion?rios, de informa??es obtidas em raz?o de of?cio, sobre a situa??o econ?mica ou financeira e a natureza e estado dos neg?cios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jur?dicas (art. 260 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes hip?teses:

I - requisi??o de autoridade judici?ria no interesse da justi?a;

II - solicita??es de autoridade administrativa no interesse da Administra??o P?blica, desde que seja comprovada a instaura??o regular de processo administrativo, no ?rg?o ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informa??o, por pr?tica de infra??o administrativa.

? 2? O interc?mbio de informa??o sigilosa, no ?mbito da Administra??o P?blica, ser? realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega ser? feita pessoalmente ? autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transfer?ncia e assegure a preserva??o do sigilo.

? 3? N?o ? vedada a divulga??o de informa??es relativas a:

I - representa??es fiscais para fins penais;

II - inscri??es na D?vida Ativa da Fazenda P?blica;

III - parcelamento ou morat?ria.

? 4? Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisi??o do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justi?a, os de presta??o m?tua de assist?ncia para a fiscaliza??o dos tributos respectivos e de permuta de informa??es entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a Uni?o, os Estados e outros Munic?pios.

Art. 310. S?o obrigados a auxiliar a fiscaliza??o, prestando informa??es e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposi??es desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necess?rios ? fiscaliza??o, todos os ?rg?os da Administra??o P?blica Municipal, bem como as entidades aut?rquicas, paraestatais e de economia mista (art. 261 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).


CAP?TULO VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZA??O

Art. 311. O sujeito passivo poder? ser submetido a regime especial de fiscaliza??o, por proposta do Auditor Fiscal ou da autoridade administrativa tribut?ria (art. 262 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Ato do Poder Executivo estabelecer? os limites e condi??es do regime especial.


CAP?TULO VIII - DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

Art. 312. A administra??o tribut?ria poder?, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de documentos, ou de escrita fiscal (art. 263 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 313. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escritura??o, quando estabelecidos em benef?cio dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legisla??o tribut?ria, ser?o cassados se os benefici?rios procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concess?es (art. 264 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? ? competente para determinar a cassa??o a mesma autoridade que o for para a concess?o.

? 2? Do ato que determinar a cassa??o caber? recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.


T?TULO IV - DA D?VIDA ATIVA


CAP?TULO I - DA CONSTITUI??O E DA INSCRI??O

Art. 314. Constitui D?vida Ativa do Munic?pio a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laud?mios, alugu?is, alcances dos respons?veis, reposi??es oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais (art. 265 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. N?o exclui a liquidez do cr?dito, para os efeitos deste artigo, a flu?ncia de juros.

Art. 315. A inscri??o da D?vida Ativa, de qualquer natureza, ser? feita de of?cio, em livros especiais, na reparti??o competente (art. 266 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 316. O termo de inscri??o da d?vida ativa e a respectiva certid?o devem indicar, obrigatoriamente (art. 267 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - a origem e a natureza do cr?dito;

II - a quantia devida e demais acr?scimos legais;

III - o nome do devedor, e sempre que poss?vel o seu domic?lio ou resid?ncia;

IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;

V - o n?mero do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao cr?dito.

? 1? A omiss?o de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos s?o causas de nulidade da inscri??o e do processo de cobran?a dela decorrente, mas a nulidade poder? ser sanada at? decis?o de primeira inst?ncia, mediante substitui??o da certid?o irregularmente emitida.

? 2? Sanada a nulidade com a substitui??o da certid?o, ser? devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder? versar sobre a parte modificada da certid?o.

Art. 317. A d?vida ser? inscrita ap?s o vencimento do prazo de pagamento do cr?dito tribut?rio, na forma estabelecida em ato administrativo (art. 268 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 318. Inscrita a d?vida e, se necess?ria, extra?da a respectiva certid?o de d?bito, ser? ela relacionada e remetida ao ?rg?o jur?dico para cobran?a (art. 269 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 319. A d?vida regularmente inscrita goza da presun??o de certeza e liquidez e tem efeito de prova pr?-constitu?da (art. 270 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. A presun??o a que se refere este artigo ? relativa e pode ser ilidida por prova inequ?voca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.


CAP?TULO II - DA COBRAN?A DA D?VIDA ATIVA

Art. 320. A cobran?a de d?vida ativa ser? feita, por via amig?vel ou judicialmente, atrav?s de a??o executiva fiscal, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo (art. 271 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 321. As d?vidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, ser?o acumuladas em um s? pedido e glosadas as custas de qualquer procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas (art. 272 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. A viola??o deste preceito importa em perda, em favor do Munic?pio, de quota e percentagem devidos aos respons?veis.


CAP?TULO III - DO PAGAMENTO DA D?VIDA ATIVA

Art. 322. O pagamento da d?vida ativa ser? feito em estabelecimento banc?rio indicado pelo Secret?rio Municipal da Fazenda, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo (art. 273 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 323. ? vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento do d?bito j? inscrito em D?vida Ativa, sem o respectivo Documento de Arrecada??o Municipal - DAM (art. 274 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? A inobserv?ncia deste artigo acarretar? a responsabilidade do servidor e do estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da d?vida, respondendo ainda pelos preju?zos que advirem ? Fazenda Municipal.

? 2? Nenhum d?bito inscrito poder? ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, a atualiza??o monet?ria e os juros estabelecidos nesta Lei, contados at? a data do pagamento do d?bito.

Art. 324. Sempre que passar em julgado qualquer senten?a considerando improcedente a a??o executiva fiscal, o Procurador respons?vel pela execu??o providenciar? a baixa da inscri??o do d?bito na D?vida Ativa (art. 275 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 325. Cabe ? Procuradoria Fiscal do Munic?pio executar, superintender e fiscalizar a cobran?a da D?vida Ativa do Munic?pio (art. 276 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. Fica autorizado o n?o ajuizamento de a??es ou execu??es fiscais de d?bitos tribut?rios ou n?o, ressalvadas as obriga??es de ressarcimento ao Er?rio ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Munic?pios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 276 , par?grafo ?nico, da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 103 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - o valor consolidado a que se refere este par?grafo ? o resultante da atualiza??o do respectivo d?bito origin?rio mais os encargos e os acr?scimos legais ou contratuais, vencidos at? a data da apura??o;

II - na hip?tese de exist?ncia de v?rios d?bitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste par?grafo que, consolidados por identifica??o de inscri??o cadastral na D?vida Ativa, superarem o referido limite, dever? ser ajuizada uma ?nica execu??o fiscal;

III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de a??o judicial cab?vel nas hip?teses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste par?grafo, a crit?rio do Procurador Geral do Munic?pio;

IV - o valor previsto neste par?grafo dever? ser atualizado conforme o disposto no art. 441 desta lei.


T?TULO V - DAS CERTID?ES NEGATIVAS

Art. 326. A prova de quita??o de tributos, exigida por lei, ser? feita unicamente por Certid?o Negativa, regularmente expedida pela reparti??o administrativa competente (art. 277 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? A Certid?o Negativa ser? sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e ser? fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na reparti??o.

? 2? O prazo de vig?ncia dos efeitos da Certid?o Negativa ? de at? 90 (noventa) dias e dela constar?, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do Poder Executivo.

? 3? As certid?es fornecidas n?o excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os d?bitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

Art. 327. A Certid?o Negativa dever? indicar obrigatoriamente (art. 278 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006):

I - identifica??o da pessoa;

II - domic?lio fiscal;

III - ramo de neg?cio;

IV - per?odo a que se refere;

V - per?odo de validade da mesma.

Art. 328. Tem os mesmos efeitos de Certid?o Negativa aquela de que conste a exist?ncia de cr?ditos n?o vencidos, em curso de cobran?a executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 279 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. A certid?o a que se refere o caput deste artigo dever? ser do tipo verbo-ad-verbum, onde constar?o todas as informa??es previstas nos incisos do art. 327 al?m da informa??o prevista no caput deste artigo.

Art. 329. Independentemente de disposi??o legal permissiva, ser? dispensada a prova de quita??o de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de pr?tica de ato indispens?vel para evitar a caducidade de direito, respondendo, por?m, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cab?veis, exceto as relativas a infra??es cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator (art. 280 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 330. A Certid?o Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda P?blica, responsabiliza pessoalmente o funcion?rio que a expedir, pelo cr?dito tribut?rio e juros de mora acrescidos (art. 281 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo n?o exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


T?TULO VI - DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZA??O E DA FORMALIZA??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO


CAP?TULO I - DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZA??O

Art. 331. A fiscaliza??o tem in?cio com o primeiro Ato de of?cio, praticado por Auditor Fiscal, tendente ? apura??o de obriga??o tribut?ria ou infra??o, cientificado o sujeito passivo (art. 282 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O sujeito passivo ser? cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao pr?prio sujeito passivo, a seu representante, mandat?rio ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinat?rio ou pessoa de seu domic?lio;

III - por meio eletr?nico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital, publicado no Di?rio Oficial do Munic?pio, quando improf?cuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

? 2? Os meios de intima??o previstos nos incisos I, II e III do ? 1? n?o est?o sujeitos a ordem de prefer?ncia.

? 3? O in?cio da fiscaliza??o exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intima??o, a dos demais envolvidos nas infra??es verificadas.

? 4? O recolhimento do tributo ap?s o in?cio da fiscaliza??o ser? aproveitado para os fins de quita??o total ou parcial do cr?dito tribut?rio, nos termos do Regulamento, sem preju?zo das penalidades e demais acr?scimos cab?veis.

Art. 332. A den?ncia espont?nea do extravio ou inutiliza??o de livros e documentos fiscais somente elidir? a penalidade aplic?vel quando, sem preju?zo da observ?ncia do disposto no ? 3? do art. 331 desta Lei e das demais prescri??es legais e regulamentares, for instru?da com a prova da publica??o do an?ncio da ocorr?ncia, bem como com declara??o dos tributos devidos no per?odo abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do Regulamento (art. 282-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 333. Os termos decorrentes de atividade fiscalizat?ria ser?o lavrados, sempre que poss?vel, em livro fiscal, por meio eletr?nico ou a ele equivalente (art. 282-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Na falta de livros, ser? lavrado termo avulso, em formul?rio pr?prio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscaliza??o, para ser anexada ao processo.

Art. 334. As medidas de fiscaliza??o e o lan?amento poder?o ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no par?grafo ?nico do art. 149 da Lei Federal n? 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C?digo Tribut?rio Nacional) (art. 282-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 335. A Administra??o Tribut?ria n?o executar? procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa do correspondente benef?cio tribut?rio, conforme disposto no regulamento (art. 282-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 336. Os Auditores Fiscais, quando da apura??o de obriga??o tribut?ria ou infra??o, sempre que constatarem situa??o que, em tese, possa configurar, tamb?m, crime contra a ordem tribut?ria definido no art. 1? ou 2? da Lei Federal n? 8.137, de 27 de dezembro de 1990, dever?o formalizar representa??o fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento (art. 282-E da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Para os crimes definidos no art. 1? da Lei Federal n? 8.137, de 1990, a not?cia sobre crime contra a ordem tribut?ria ser? encaminhada ao Minist?rio P?blico, quando:

I - ap?s a constitui??o do cr?dito tribut?rio, n?o for este pago integralmente nem apresentada impugna??o;

II - ap?s o julgamento de primeira inst?ncia administrativa, mantida a exig?ncia fiscal, total ou parcialmente, n?o for pago integralmente o cr?dito tribut?rio nem apresentado o recurso cab?vel;

III - ap?s o julgamento de segunda inst?ncia administrativa, mantida a exig?ncia fiscal, total ou parcialmente, n?o for pago integralmente o cr?dito tribut?rio.

? 2? Para os demais crimes contra a ordem tribut?ria, a comunica??o ao Minist?rio P?blico ser? imediata.


CAP?TULO II - DA FORMALIZA??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO

Art. 337. A exig?ncia de cr?dito tribut?rio ser? formalizada em declara??o tribut?ria, Notifica??o de Lan?amento, notifica??o fiscal de lan?amento ou em auto de infra??o, de acordo com a legisla??o de cada tributo (art. 283 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 338. Os cr?ditos tribut?rios informados pelo sujeito passivo por meio de declara??o, n?o pagos ou pagos a menor, apurados pela Administra??o Tribut?ria, ser?o enviados para inscri??o em d?vida ativa do Munic?pio com os acr?scimos legais devidos, na forma do Regulamento (art. 283-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. A Administra??o Tribut?ria, encontrando cr?ditos relativos a tributo informado, poder? efetuar cobran?a amig?vel do valor apurado da declara??o, previamente ? inscri??o em d?vida ativa do Munic?pio.

Art. 339. A Notifica??o de Lan?amento ser? expedida pelo ?rg?o que administra o tributo e conter?, obrigatoriamente (art. 283-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domic?lio tribut?rio;

II - a identifica??o do im?vel a que se refere o lan?amento, se for o caso;

III - o valor do cr?dito tribut?rio e, em sendo o caso, os elementos de c?lculo do tributo;

IV - a disposi??o legal relativa ao cr?dito tribut?rio;

V - a indica??o das infra??es e penalidades, bem como os seus valores;

VI - o prazo para recolhimento do cr?dito tribut?rio ou impugna??o do lan?amento;

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

? 1? Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a Notifica??o de Lan?amento emitida por processo automatizado ou eletr?nico.

? 2? Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lan?amento a que se refere o caput deste artigo com a entrega da notifica??o, pessoalmente, por meio eletr?nico ou pelo correio, no local do im?vel, no caso de tributo imobili?rio, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legisla??o espec?fica de cada tributo.

? 3? A autoridade administrativa poder? recusar o domic?lio eleito pelo sujeito passivo quando impossibilite ou dificulte a arrecada??o ou a fiscaliza??o do tributo.

? 4? Considera-se pessoal a notifica??o efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

? 5? Na impossibilidade de entrega da notifica??o na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notifica??o do lan?amento far-se-? por edital, consoante o disposto nesta Lei.

Art. 340. A Notifica??o Fiscal de Lan?amento ser? lavrada por Auditor Fiscal e dever? conter (art. 283-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relat?rio circunstanciado dos fatos que embasaram a notifica??o;

III - o nome e endere?o do notificado, identifica??o do im?vel, se for o caso, ou indica??o do n?mero de inscri??o cadastral, se houver;

IV - a descri??o do fato que constitui a infra??o;

V - a indica??o expressa da disposi??o legal infringida e da penalidade aplic?vel;

VI - a determina??o da exig?ncia e intima??o ao notificado para cumpri-la ou impugn?-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - a assinatura do notificante, ou certifica??o eletr?nica, na forma desta Lei, e indica??o de seu cargo ou fun??o e registro funcional;

VIII - a ci?ncia do notificado ou de seu representante legal, mandat?rio ou preposto por uma das formas previstas no art. 341 desta Lei.

Par?grafo ?nico. A assinatura do notificado ou de seu representante legal, mandat?rio ou preposto, ou certifica??o eletr?nica, n?o constitui formalidade essencial ? validade da notifica??o fiscal ou do auto de infra??o e n?o implicar? confiss?o, nem sua falta ou recusa acarretar? nulidade do procedimento fiscal ou agravamento da infra??o.

Art. 341. O notificado ser? intimado da lavratura da notifica??o fiscal por um dos seguintes meios (art. 283-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - pessoalmente, mediante entrega de c?pia da notifica??o ao pr?prio notificado, a seu representante, mandat?rio ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou men??o da circunst?ncia de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de c?pia da notifica??o fiscal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinat?rio ou pessoa de seu domic?lio;

III - por meio eletr?nico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital publicado no Di?rio Oficial do Munic?pio, de forma resumida, quando improf?cuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.

? 1? Os meios de intima??o previstos nos incisos I, II e III deste artigo n?o est?o sujeitos a ordem de prefer?ncia.

? 2? Quando o volume de emiss?o ou a caracter?stica das notifica??es fiscais de lan?amento justificar, a autoridade administrativa poder? determinar, conforme disposto em regulamento, a intima??o da lavratura de Notifica??o Fiscal de Lan?amento por edital publicado no Di?rio Oficial do Munic?pio, sem a preced?ncia da intima??o prevista na forma dos incisos I, II ou III.

Art. 342. A notifica??o fiscal de lan?amento deve ser instru?da com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobat?rios da infra??o (art. 283-E da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Ao notificado ser? entregue uma via da notifica??o, mediante recibo, valendo como intima??o, juntamente com c?pia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

? 2? Fundado em crit?rios de conveni?ncia e oportunidade, o fisco poder? intimar o notificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, mediante publica??o de edital no Di?rio Oficial do Munic?pio, observadas, no que couber, as normas do art. 341 desta Lei.

? 3? Na hip?tese do ? 2? deste artigo, uma via da Notifica??o Fiscal de Lan?amento e dos demonstrativos e documentos que o instruem ser?o expedidos para qualquer um dos endere?os indicados pelo notificado, e, na hip?tese de notifica??o via edital, ficar?o sob a guarda da reparti??o fiscal ? qual o notificado esteja vinculado.

? 4? A lavratura da Notifica??o Fiscal de Lan?amento e a sua instru??o com demonstrativos e documentos poder?o ser implementados em meio eletr?nico, conforme previsto em regulamento.

Art. 343. O Auto de Infra??o ser? lavrado por Auditor Fiscal para imposi??o de penalidade quando verificar em a??o fiscal infra??o por descumprimento de obriga??o tribut?ria acess?ria (art. 283-F da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Aplicam-se ao Auto de Infra??o, no que couber, as mesmas regras para Notifica??o Fiscal de Lan?amento.


CAP?TULO III - DAS INCORRE??ES E OMISS?ES NA FORMALIZA??O DO CR?DITO TRIBUT?RIO

Art. 344. As incorre??es, omiss?es ou inexatid?es da Notifica??o de Lan?amento, da Notifica??o Fiscal de Lan?amento e do Auto de Infra??o n?o o tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para determina??o do cr?dito tribut?rio, caracteriza??o da infra??o e identifica??o do sujeito passivo (art. 284 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 345. Os erros existentes na formaliza??o do credito tribut?rio poder?o ser corrigidos pelo ?rg?o lan?ador, pelo notificante ou autuante, com anu?ncia de seu superior imediato, enquanto n?o apresentada impugna??o e n?o inscrito o cr?dito em d?vida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresenta??o da impugna??o ou pagamento do d?bito fiscal com desconto previsto em Lei (art. 285 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Apresentada a impugna??o ou inscrito o cr?dito em d?vida ativa, as corre??es poss?veis somente poder?o ser efetuadas pelo ?rg?o de julgamento ou por determina??o deste.

Art. 346. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito ser?o corrigidos pelo ?rg?o de julgamento, de of?cio ou em raz?o de impugna??o ou recurso, n?o sendo causa de decreta??o de nulidade (art. 286 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Nos casos de erros corrigidos de of?cio, o sujeito passivo ser? cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresenta??o da impugna??o ou pagamento do d?bito fiscal com desconto previsto em lei.

? 2? O ?rg?o de julgamento mandar? suprir as irregularidades existentes, quando n?o puder efetuar a corre??o de of?cio.

? 3? Quando, em exames posteriores e dilig?ncias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorre??es, omiss?es ou inexatid?es de que resultem agravamento da exig?ncia inicial, ser? lavrado notifica??o fiscal de lan?amento ou auto de infra??o complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugna??o da mat?ria agravada.

Art. 347. Nenhuma Notifica??o Fiscal de Lan?amento ou Auto de Infra??o ser? retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa (art. 287 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. O arquivamento da Notifica??o Fiscal de Lan?amento ou do Auto de Infra??o ser? providenciado pela unidade competente, na forma do Regulamento.


T?TULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUT?RIO


CAP?TULO I - DOS PRINC?PIOS

Art. 348. O processo administrativo tribut?rio obedecer?, entre outros requisitos de validade, os princ?pios da publicidade, da economia, da motiva??o e da celeridade, assegurados o contradit?rio e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 288 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


CAP?TULO II - DAS DISPOSI??ES GERAIS DO PROCESSO


Se??o I - Das Normas Gerais

Art. 349. As impugna??es e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do cr?dito tribut?rio (art. 289 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? N?o ser?o conhecidas as impugna??es ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

? 2? N?o cabe qualquer recurso do despacho denegat?rio de seguimento de impugna??o ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um ?nico pedido de reconsidera??o, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intima??o da decis?o, dirigido ? mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre aus?ncia ou inexist?ncia de intima??o ou contagem de prazo.

Art. 350. Os processos remetidos para aprecia??o da autoridade julgadora dever?o ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes ind?cios de crime contra a ordem tribut?ria, bem como aqueles em que figurem contribuintes maiores de 60 anos ou portadores de necessidades, conforme disciplinado em lei espec?fica (art. 289-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 351. O sujeito passivo poder? efetuar o recolhimento parcial da obriga??o tribut?ria, quando lan?ada por meio de Notifica??o Fiscal de Lan?amento ou de Auto de Infra??o, em rela??o ? parcela do lan?amento n?o impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cab?vel em cada fase do processo (art. 289-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente ser? aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do Regulamento, e efetuado durante a flu?ncia dos prazos para apresenta??o de impugna??o ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa morat?ria e demais acr?scimos legais.

Art. 352. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer a??o ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exig?ncia do cr?dito tribut?rio importa ren?ncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desist?ncia do recurso acaso interposto, devendo o processo ser encaminhado ? Procuradoria Geral do Munic?pio (art. 289-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 353. O ?rg?o competente da Secretaria Municipal da Fazenda dar? vista da Notifica??o Fiscal de Lan?amento ou do Auto de Infra??o ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandat?rio ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobat?rio de legitimidade, na reparti??o fiscal em que se encontre (art. 289-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? A vista, que independe de pedido escrito, ser? aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

? 2? O contribuinte poder? ter acesso ao despacho e sua fundamenta??o, por meio eletr?nico, em conformidade com o Regulamento.

Art. 354. Aplica-se ? Notifica??o de Lan?amento, no que couber, as mesmas regras pela Notifica??o Fiscal de Lan?amento (art. 289-E da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 1? da Lei n? 8.474 , de 02.10.2013).


Se??o II - Dos Atos Processuais


Subse??o I - Da Forma

Art. 355. Os Atos Processuais n?o dependem de forma determinada, a n?o ser quando a legisla??o tribut?ria expressamente a exigir, considerando-se v?lidos os Atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade (art. 290 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


Subse??o II - Do Lugar

Art. 356. Os Atos processuais ser?o praticados, em regra, na sede da reparti??o p?blica competente, durante o expediente normal (art. 291 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? No interesse da instru??o do processo e da celeridade processual, poder? ser facultada a pr?tica de atos processuais em local e hor?rio que n?o o referido no caput deste artigo, por ato normativo expedido pela Administra??o ou por previs?o de ?rg?o de julgamento.

? 2? Os atos processuais poder?o ser praticados por meio eletr?nico, nos termos do art. 425 desta Lei e conforme dispuser a legisla??o.


Subse??o III - Dos Prazos

Art. 357. Os atos processuais ser?o realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na legisla??o tribut?ria (art. 292 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. O prazo para a pr?tica de ato processual a cargo da parte ser? de 5 (cinco) dias quando este n?o for fixado na Lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.

Art. 358. Os prazos ser?o cont?nuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de in?cio e incluindo-se o de vencimento (art. 292-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Os prazos fluem a partir do primeiro dia ?til ap?s a intima??o, salvo disposi??o em contr?rio.

? 2? Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que n?o houver expediente normal na reparti??o em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos ser?o prorrogados at? o primeiro dia ?til subsequente.

Art. 359. Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que n?o o realizou por justa causa (art. 292-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


Subse??o IV - Das Intima??es

Art. 360. As intima??es dos atos processuais ser?o efetuadas de of?cio e dever?o conter o nome e a qualifica??o do intimado, a identifica??o da Notifica??o Fiscal ou do Auto de Infra??o e do processo, a indica??o de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento (art. 293 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 361. Na instru??o das impugna??es e recursos, a intima??o dos interessados ser? feita pela autoridade competente, quando necess?rios esclarecimentos, complementa??o, corre??o de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo (art. 293-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. N?o atendida a intima??o, o processo ser? julgado no estado em que se encontrar.

Art. 362. As intima??es ser?o realizadas por meio de publica??o no Di?rio Oficial do Munic?pio, contendo o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constitu?do nos autos (art. 293-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? As intima??es poder?o ser feitas por meio eletr?nico, na forma do estabelecido em Lei e conforme dispuser a legisla??o.

? 2? Valendo-se de crit?rios de oportunidade e conveni?ncia, a Administra??o P?blica poder? implementar as intima??es de modo pessoal, que ser? feita mediante ci?ncia do interessado ou de seu representante habilitado, ou por interm?dio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endere?o indicado pelo interessado.

? 3? Em se tratando de pessoa f?sica ou firma individual sem advogado constitu?do nos autos, as intima??es permanecer?o sendo realizadas mediante ci?ncia do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto n?o ocorrer sua ades?o ao processo eletr?nico, nos termos previstos em lei.

? 4? Considerar-se-? feita a intima??o:

I - se por edital, no primeiro dia ?til posterior ao da data de sua publica??o;

II - se por meio eletr?nico, na forma prevista em lei;

III - se pessoal, na data da respectiva ci?ncia;

IV - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.


Subse??o V - Das Nulidades

Art. 363. A nulidade de qualquer ato s? prejudica os posteriores que dele dependam diretamente (art. 294 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Quando a Lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decreta??o desta n?o pode ser requerida por quem lhe deu causa.

Art. 364. As incorre??es ou omiss?es da Notifica??o fiscal de Lan?amento ou do Auto de Infra??o n?o acarretar?o sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com seguran?a a natureza da infra??o e a pessoa do infrator (art. 294-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 365. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitula??o da infra??o ou da penalidade ser?o corrigidos pelo ?rg?o de julgamento, de of?cio ou em raz?o de defesa ou recurso, n?o sendo causa de decreta??o de nulidade (art. 294-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Quando da corre??o resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, ser? ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do d?bito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intima??o, com desconto igual ao que poderia ter usufru?do no decurso do prazo previsto para a apresenta??o da defesa.

? 2? A redu??o do d?bito fiscal exigido por meio da Notifica??o Fiscal de Lan?amento e do Auto de Infra??o, efetuada em decorr?ncia de prova produzida nos autos, n?o caracteriza erro de fato.

Art. 366. O ?rg?o de julgamento mandar? suprir as irregularidades existentes na Notifica??o Fiscal de Lan?amento e no Auto de Infra??o quando n?o puder efetuar a corre??o de of?cio (art. 294-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. As irregularidades que tiverem causado preju?zo ? defesa, devidamente identificadas e justificadas, s? acarretar?o a nulidade dos atos que n?o puderem ser supridos ou retificados.

Art. 367. A decis?o de qualquer inst?ncia administrativa que contiver erro de fato ser? pass?vel de retifica??o, devendo o processo ser submetido ? aprecia??o do respectivo ?rg?o de julgamento (art. 294-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O pedido de retifica??o dever? ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intima??o da decis?o retificanda, com a demonstra??o precisa do erro de fato apontado, n?o implicando suspens?o ou interrup??o de prazo para a interposi??o dos demais recursos previstos nesta Lei.

? 2? O exame de admissibilidade do pedido de retifica??o interposto respectivamente em face das decis?es proferidas no ?mbito da Diretoria Geral da Receita Municipal e das decis?es proferidas no ?mbito do Conselho Municipal de Tributos, se for o caso, e o seu processamento ser?o regulamentados por Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda.

? 3? O pedido de retifica??o ser? distribu?do para julgamento na forma estabelecida pelo Regulamento ou Regimento Interno do Conselho.


Se??o III - Das Partes e dos seus Procuradores

Art. 368. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo deve proceder com lealdade e boa-f?, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, express?es injuriosas (art. 295 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Incumbe ? autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de express?es injuriosas, ou mandar risc?-las, quando escritas, de of?cio ou a requerimento do ofendido.

Art. 369. Ser? concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da reparti??o onde se encontrar o processo (art. 295-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? A vista, que independe de pedido escrito, ser? aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

? 2? Sempre que solicitada, ser? fornecida, mediante pagamento de taxa ou pre?o p?blico, c?pia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.

? 3? N?o ser? concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decis?o, ou vista dos autos fora da reparti??o.


Se??o IV - Das Provas

Art. 370. Todos os meios legais, bem como os moralmente leg?timos obtidos de forma l?cita, s?o h?beis para provar a verdade dos fatos controvertidos (art. 296 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 371. As provas dever?o ser apresentadas juntamente com a Notifica??o Fiscal de Lan?amento, com o Auto de Infra??o e com a defesa, salvo por motivo de for?a maior ou ocorr?ncia de fato superveniente (art. 296-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Nas situa??es excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, ser? ouvida a parte contr?ria.

Art. 372. N?o dependem de prova os fatos (art. 296-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contr?ria;

II - admitidos, no processo, como incontroversos.

Art. 373. A transcri??o de documento eletr?nico apresentada ? guisa de instru??o da Notifica??o Fiscal de Lan?amento e do Auto de Infra??o ter? o mesmo valor probante do documento eletr?nico transcrito, desde que, cumulativamente (art. 296-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - seu conte?do reflita com exatid?o os dados que constituem o respectivo documento em forma eletr?nica;

II - o fisco tenha executado procedimentos t?cnicos tendentes a assegurar a integridade da informa??o digital contida no documento em forma eletr?nica.

? 1? Para os efeitos deste artigo, considera-se transcri??o o processo do qual resulte a visualiza??o, em impresso, do documento eletr?nico.

? 2? Ter-se-? como comprovada a integridade do documento eletr?nico quando houver sido efetuada sua vincula??o a um ou mais c?digos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autentica??o de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configura??o do c?digo autenticador na hip?tese de ocorrer qualquer altera??o, intencional ou n?o, no conte?do do referido documento.

Art. 374. Em se tratando de infra??es caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-? como elemento de prova, em substitui??o aos referidos documentos, demonstrativo no qual as opera??es, presta??es ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco (art. 296-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - mediante transcri??o de documentos eletr?nicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletr?nicos, nos termos do T?tulo IX desta Lei;

II - com base em documentos eletr?nicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletr?nicos, nos termos do T?tulo IX desta Lei;

III - esteja acompanhado de originais ou c?pias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequ?voca, ainda que em rela??o a um ?nico evento, a ocorr?ncia da infra??o.

? 1? O sujeito passivo poder? contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indica??o precisa do erro ou incorre??o encontrados e com apresenta??o da correspondente comprova??o, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

? 2? Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infra??es, poder?o lhe ser restitu?dos, devendo ser conservados enquanto n?o se tornar definitiva a decis?o administrativa ou judicial, observado ainda o prazo m?nimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusa??es.


Se??o V - Da Compet?ncia dos ?rg?os de Julgamento

Art. 375. A compet?ncia dos ?rg?os de julgamento independe do domic?lio do peticion?rio, do notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infra??o (art. 297 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 376. Para a fixa??o da compet?ncia dos ?rg?os de julgamento em raz?o da al?ada, bem como do recurso cab?vel nos termos desta Lei, entende-se por d?bito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualiza??o monet?ria e juros de mora, devidos na data da lavratura da Notifica??o Fiscal de Lan?amento ou do Auto de Infra??o, em montante estabelecido por Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda (art. 297-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 377. Os ?rg?os de julgamento poder?o determinar a realiza??o de dilig?ncias necess?rias ? instru??o do processo (art. 297-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decis?o do ?rg?o julgador poder? ser determinada dilig?ncia para esclarecimento de mat?ria de fato.

? 2? A exibi??o e o envio de dados e de documentos resultantes das dilig?ncias de que trata o caput deste artigo poder?o ser realizados por meio eletr?nico, na forma do Regulamento.

Art. 378. Os ?rg?os de julgamento apreciar?o livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento (art. 297-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 379. Somente nos casos expressamente previstos em Lei poder? o ?rg?o de julgamento relevar ou reduzir multas (art. 297-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 380. No julgamento ? vedado afastar a aplica??o de Lei sob alega??o de prescri??o intercorrente e inconstitucionalidade, ressalvadas as hip?teses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada (art. 297-E da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - em a??o direta de inconstitucionalidade;

II - por decis?o definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execu??o do ato normativo.

Art. 381. N?o ser? processado no contencioso administrativo pedido que (art. 297-F da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - seja intempestivo;

II - seja apresentado por pessoa manifestamente ileg?tima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tribut?rio ou para representar o sujeito passivo;

III - n?o preencha os requisitos previstos para sua interposi??o.

Art. 382. N?o impede a lavratura da Notifica??o Fiscal de Lan?amento ou do Auto de Infra??o a propositura pelo notificado/autuado de a??o judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorr?ncia de dep?sito ou garantia (art. 297-G da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? A propositura de a??o judicial importa ren?ncia ao direito de litigar no processo administrativo tribut?rio e desist?ncia do lit?gio pelo autuado/notificado, devendo os autos ser encaminhados diretamente ? Procuradoria Geral do Munic?pio, na fase processual em que se encontrarem.

? 2? O curso do processo administrativo tribut?rio , quando houver mat?ria distinta da constante do processo judicial, ter? prosseguimento em rela??o ? mat?ria diferenciada, conforme dispuser o Regulamento.

? 3? Estando o cr?dito tribut?rio com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, da Lei Federal n? 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), a notifica??o/autua??o ser? lavrada para prevenir os efeitos da decad?ncia, por?m sem a incid?ncia de penalidades.


Se??o VI - Dos Impedimentos

Art. 383. ? vedado o exerc?cio da fun??o de julgar aqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham (art. 298 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - atuado no exerc?cio da fiscaliza??o direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira inst?ncia administrativa;

II - atuado na qualidade de mandat?rio ou perito;

III - interesse econ?mico ou financeiro, por si, por seu c?njuge ou por parente consangu?neo ou afim, em linha reta ou na colateral at? o terceiro grau;

IV - v?nculo, como s?cio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tribut?ria, a que esteja vinculado o mandat?rio constitu?do por quem figure como parte no processo.

? 1? A parte interessada dever? arguir o impedimento, em peti??o devidamente fundamentada e instru?da, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

? 2? O incidente ser? decidido em preliminar pelo ?rg?o de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necess?rio.

? 3? A autoridade judicante poder? declarar-se impedida por motivo de foro ?ntimo.


Se??o VII - Do Dep?sito Administrativo

Art. 384. O notificado/autuado poder? fazer cessar, no todo ou em parte, a aplica??o dos acr?scimos de mora e de atualiza??o monet?ria, desde que efetue o dep?sito da import?ncia questionada em qualquer fase do processo administrativo tribut?rio , conforme o disposto na legisla??o (art. 299 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Entende-se por import?ncia questionada a exigida na respectiva Notifica??o Fiscal de Lan?amento e Auto de Infra??o, com os acr?scimos devidos at? a data do dep?sito nos termos da legisla??o pertinente.

? 2? As quantias depositadas receber?o os mesmos acr?scimos adotados para atualiza??o das cadernetas de poupan?a.

? 3? A quantia depositada referente ? exig?ncia fiscal cancelada ou reduzida por decis?o administrativa definitiva ser? devolvida ao contribuinte na propor??o do cancelamento ou da redu??o.

? 4? Mantida a Notifica??o Fiscal de Lan?amento ou o Auto de Infra??o, ainda que parcialmente, em decis?o administrativa definitiva, a quantia depositada ser? convertida em renda da Fazenda Municipal na forma do que restou decidido.

? 5? Os acr?scimos de que trata o ? 2? deste artigo correr?o at? o m?s do efetivo recebimento dos valores pelo notificado/autuado.

? 6? O dep?sito efetuado nos termos deste artigo suspender? a exigibilidade do cr?dito tribut?rio, nos termos do art. 151 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - C?digo Tribut?rio Nacional.


Se??o VIII - Das Decis?es

Art. 385. A fundamenta??o ? requisito essencial do despacho decis?rio (art. 299-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? A fundamenta??o do despacho somente ser? dispensada quando a decis?o se reportar a pareceres ou informa??es contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

? 2? O despacho e sua fundamenta??o poder?o ser disponibilizados por meio eletr?nico, na forma do Regulamento.

Art. 386. Encerram definitivamente a inst?ncia administrativa (art. 299-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - o lan?amento n?o impugnado no prazo regulamentar;

II - as decis?es de 1? inst?ncia passadas em julgado, observado o disposto no art. 396 desta Lei;

III - as decis?es proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no ? 3? do art. 404 desta Lei;

IV - a decis?o que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 361 desta Lei.

Art. 387. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente (art. 299-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - com a publica??o do extrato da decis?o no Di?rio Oficial do Munic?pio;

II - com o recebimento, por via postal, de c?pia da decis?o, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinat?rio ou pessoa de seu domic?lio;

III - pessoalmente, mediante entrega de c?pia da decis?o ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandat?rio ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decis?o;

IV - por meio eletr?nico, na forma do Regulamento.


CAP?TULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 388. O sujeito passivo poder? formular, por escrito, em nome pr?prio, consulta sobre situa??es concretas e determinadas, quanto ? interpreta??o e aplica??o da legisla??o tribut?ria municipal (art. 300 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Os ?rg?os da Administra??o P?blica e as entidades representativas de categorias econ?micas ou profissionais tamb?m poder?o formular consulta.

Art. 389. A consulta ser? formulada ? Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo m?ximo de 60 (sessenta) dias (art. 300-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O interessado ser? informado da resposta ? consulta formulada e ter? o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orienta??o.

? 2? Em caso de contradi??o, omiss?o ou obscuridade da resposta ? consulta, cabe um ?nico pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ci?ncia.

? 3? O pedido de que trata o ? 2? deste artigo dever? ser dirigido ? autoridade consultada e conter indica??o precisa da contradi??o, omiss?o ou obscuridade apontada.

? 4? Na aus?ncia da indica??o a que se refere o ? 3? deste artigo, ou quando n?o ocorrer contradi??o, omiss?o ou obscuridade, o pedido ser? liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

? 5? A resposta da consulta vincula a administra??o tribut?ria em rela??o ao consulente, n?o podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contr?rio.

? 6? A consulta n?o suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresenta??o, nem o prazo para o cumprimento de obriga??es acess?rias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 390. N?o produzir? efeito a consulta formulada (art. 300-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obriga??es relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a mat?ria consultada, na hip?tese prevista em Regulamento;

III - quando o fato j? houver sido objeto de decis?o anterior ainda n?o modificada, proferida em consulta ou lit?gio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresenta??o;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposi??o literal na legisla??o tribut?ria;

VI - quando o fato for definido como crime ou contraven??o penal;

VII - quando n?o descrever, completa e exatamente, a hip?tese a que se referir, ou n?o contiver os elementos necess?rios ? sua solu??o, salvo se a inexatid?o ou omiss?o for escus?vel, a crit?rio da autoridade administrativa.

? 1? Compete ? autoridade consultada declarar a inefic?cia da consulta.

? 2? No caso do inciso VII do caput deste artigo, poder? o consulente ser intimado para suprir referidas omiss?es e acostar a documenta??o pertinente no prazo de at? 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

? 3? O entendimento sobre a consulta reflete a interpreta??o dada ? legisla??o tribut?ria vigente na data da intima??o da resposta, perdendo sua efic?cia caso subsista altera??o na legisla??o tribut?ria em rela??o ? mat?ria consultada.

Art. 391. O entendimento consolidado da administra??o tribut?ria sobre determinada mat?ria, objeto de consulta, poder? ser firmado por meio de Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda, para orienta??o dos contribuintes (art. 300-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


CAP?TULO IV - DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INST?NCIA

Art. 392. O julgamento do processo em primeira inst?ncia compete a unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida por Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda (art. 301 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 393. O contribuinte poder? impugnar a exig?ncia fiscal, independentemente do pr?vio dep?sito, mediante peti??o escrita, instru?da com os documentos comprobat?rios necess?rios, no prazo de (art. 301-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - tratando-se de cr?dito constitu?do por Notifica??o Fiscal de Lan?amento ou por Auto de Infra??o, 30 (trinta) dias, contados da intima??o;

II - tratando-se de cr?dito constitu?do por Notifica??o de Lan?amento, 30 (trinta) dias, contados da data de intima??o do vencimento normal da 1? (primeira) presta??o, da cota ou parcela ?nica.

Par?grafo ?nico. A peti??o de que trata o caput poder? ser feita por meio eletr?nico, conforme dispuser regulamenta??o espec?fica.

Art. 394. A impugna??o da exig?ncia instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionar? (art. 302 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - a autoridade julgadora a quem ? dirigida;

II - a qualifica??o do impugnante e o n?mero de inscri??o no cadastro fiscal do Munic?pio, se houver;

III - a identifica??o da(s) notifica??o(?es) de lan?amento, da(s) notifica??o(?es) fiscal(is) de lan?amento, do(s) auto(s) de infra??o ou do(s) termo(s) de apreens?o;

IV - a perfeita identifica??o do im?vel a que se refere o lan?amento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discord?ncia e as raz?es e provas que possuir;

VI - as dilig?ncias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 395. A autoridade julgadora proferir? decis?o, resolvendo todas as quest?es debatidas, declarando a proced?ncia ou a improced?ncia da impugna??o (art. 303 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 396. A decis?o contr?ria ? Fazenda Municipal estar? sujeita a um ?nico reexame necess?rio, com efeito suspensivo, quando o d?bito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda (art. 304 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. O reexame necess?rio ser? apreciado pela autoridade imediatamente superior ?quela que houver proferido a decis?o reexaminada.


CAP?TULO V - DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INST?NCIA


Se??o I - Das Disposi??es Gerais

Art. 397. Ao Conselho Municipal de Tributos poder?o ser interpostos os seguintes recursos (art. 305 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - ordin?rio;

II - de revis?o.

Art. 398. Os recursos ser?o apresentados ao ?rg?o que proferir a decis?o contestada, por meio de peti??o escrita, onde se mencionar? (art. 306 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - a autoridade julgadora a quem ? dirigida;

II - o nome, qualifica??o do recorrente e n?mero do expediente;

III - a identifica??o da(s) notifica??o(?es) de lan?amento, da(s) notifica??o(?es) fiscal(is) de lan?amento, do(s) auto(s) de infra??o ou do(s) termo(s) de apreens?o;

IV - a perfeita identifica??o do im?vel a que se refere o lan?amento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discord?ncia e as raz?es e provas que possuir;

VI - as dilig?ncias que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira inst?ncia e justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

? 1? A peti??o ser? protocolada, providenciando-se a jun??o ao expediente recorrido e o encaminhamento ? autoridade julgadora.

? 2? A peti??o de que trata o caput poder? ser feita por meio eletr?nico, conforme dispuser o Regulamento.

? 3? O interessado poder? fazer sustenta??o oral perante o Conselho, na forma estabelecida em Regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposi??o de recurso ou para apresenta??o de contrarraz?es, devendo ater-se ? mat?ria de natureza pr?pria do recurso.

? 4? Havendo tal protesto, ? direito do contribuinte tomar ci?ncia da inclus?o em pauta do processo com, no m?nimo, 5 (cinco) dias de anteced?ncia da data de realiza??o de sua sustenta??o oral.

Art. 399. O prazo para interposi??o de recurso ordin?rio ser? de 30 (trinta) dias, contados da data de intima??o da decis?o recorrida, exceto no caso de recurso de revis?o, cujo prazo ser? de 15 (quinze) dias (art. 307 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 400. Os recursos ser?o distribu?dos conforme dispuser o Regimento Interno, que poder? prever agrupamento por lotes, ap?s o que ser?o submetidos ? Representa??o Fiscal (art. 308 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


Se??o II - Do Recurso Ordin?rio

Art. 401. Cabe recurso ordin?rio da decis?o final proferida em primeira inst?ncia, interposto pelo sujeito (art. 309 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O recurso ordin?rio, que poder? impugnar, no todo ou em parte, a decis?o recorrida, implicar? aprecia??o e julgamento de todas as quest?es suscitadas no expediente, ainda que a decis?o de primeira inst?ncia n?o as tenha julgado por inteiro.

? 2? As quest?es de fato, n?o alegadas em primeira inst?ncia, poder?o ser suscitadas no recurso ordin?rio se o recorrente provar que deixou de faz?-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 371 desta Lei.

? 3? O recurso ordin?rio ser? apreciado pelas C?maras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.

? 4? Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferir? de plano.

? 5? Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhar? os autos do processo ao Conselho, prestando as informa??es que entender necess?rias.

Art. 402. O relator, sempre que julgar conveniente, poder? solicitar, dos ?rg?os da Administra??o Municipal e dos contribuintes, as provid?ncias, dilig?ncias e informa??es necess?rias ao esclarecimento da quest?o, na forma estabelecida no Regimento Interno (art. 309-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. As reparti??es municipais dever?o atender, com a m?xima presteza, os pedidos de informa??es que lhes forem formulados.

Art. 403. Instru?do o processo, ter? o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresenta??o do relat?rio e voto (art. 309-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 404. Exarado o relat?rio e voto, o recurso dever? ser apresentado ? C?mara para julgamento, na forma do Regimento (art. 309-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? As sess?es do Conselho poder?o ser assistidas pelos interessados.

? 2? Nenhum julgamento se far? sem a presen?a do relator.

? 3? A decis?o contr?ria ? Fazenda Municipal dever? ser objeto de intima??o pessoal do Chefe da Representa??o Fiscal e estar? sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 406 desta Lei.


Se??o III - Do Recurso de Revis?o

Art. 405. Cabe recurso de revis?o da decis?o proferida pela C?mara Julgadora que der ? legisla??o tribut?ria interpreta??o divergente da que lhe haja dado outra C?mara Julgadora ou as C?maras Reunidas (art. 310 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, dever? conter indica??o da decis?o paradigm?tica, bem como demonstra??o precisa da diverg?ncia.

? 2? Para as mat?rias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poder? ser indicada como paradigma decis?o proferida em ?ltima inst?ncia pela Diretoria Geral da Receita Municipal.

? 3? Na aus?ncia da indica??o a que se referem os ?? 1? e 2? deste artigo ou quando n?o ocorrer a diverg?ncia alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido ser? liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

? 4? O recurso, restrito ? mat?ria da diverg?ncia, ? admiss?vel uma ?nica vez.

? 5? O recurso de revis?o poder? ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

? 6? Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, ter? o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intima??o, para apresentar contrarraz?es.

? 7? O recurso de revis?o ser? apreciado pelas C?maras Reunidas.

? 8? N?o poder? servir de paradigma a decis?o de C?mara Julgadora que tenha sido reformada pelas C?maras Reunidas.

? 9? O Chefe da Representa??o Fiscal dever? solicitar autoriza??o ao Secret?rio Municipal da Fazenda para a n?o interposi??o de recurso de revis?o com fundamento em decis?es definitivas de m?rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em mat?ria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justi?a em mat?ria infraconstitucional, em conson?ncia com a sistem?tica prevista nos artigos 543-B e 543-C do C?digo de Processo Civil.


Se??o IV - Do Pedido de Reforma de Decis?o

Art. 406. Cabe pedido de reforma da decis?o contr?ria ? Fazenda Municipal, proferida em recurso ordin?rio, que (art. 311 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - afastar a aplica??o da legisla??o tribut?ria por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II - adotar interpreta??o da legisla??o tribut?ria divergente da adotada pela jurisprud?ncia firmada nos tribunais judici?rios;

III - contrariar a legisla??o tribut?ria municipal ou negar-lhe vig?ncia;

? 1? O pedido de reforma dever? ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sess?o de julgamento que proferiu a decis?o reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.

? 2? Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinar? a intima??o do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

? 3? Findo esse prazo, com ou sem a manifesta??o do sujeito passivo, o processo ser? distribu?do na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas C?maras Reunidas.

? 4? O extrato da decis?o da C?mara Julgadora somente ser? publicado pela Secretaria Administrativa do Conselho ap?s decorrido o prazo previsto no ? 1? deste artigo e desde que n?o tenha sido interposto pedido de reforma da decis?o.

? 5? Decorrido o prazo previsto no ? 1? deste artigo sem que tenha havido a interposi??o do pedido de reforma da decis?o, a Secretaria Administrativa do Conselho intimar? as partes para eventual interposi??o de recurso de revis?o;

? 6? O Chefe da Representa??o Fiscal dever? solicitar autoriza??o ao Secret?rio Municipal da Fazenda para a n?o interposi??o de pedido de reforma com fundamento em decis?es definitivas de m?rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em mat?ria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justi?a em mat?ria infraconstitucional, em conson?ncia com a sistem?tica prevista nos artigos 543-B e 543-C do C?digo de Processo Civil.


T?TULO VIII - DOS ?RG?OS DE JULGAMENTO E REPRESENTA??O FISCAL


CAP?TULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS


Se??o I - Da Composi??o e Compet?ncia

Art. 407. O Conselho Municipal de Tributos, ?rg?o integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, ? composto por representantes da Prefeitura do Munic?pio de Salvador e dos contribuintes, com independ?ncia quanto ? sua fun??o de julgamento (art. 312 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 408. Compete ao Conselho Municipal de Tributos (art. 312-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - julgar, em segunda inst?ncia administrativa, no ?mbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, os recursos previstos no art. 397 desta Lei, decorrentes de notifica??o(?es) de lan?amento ou de auto de infra??o;

II - representar ao Secret?rio Municipal da Fazenda, propondo a ado??o de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tribut?rio do Munic?pio e que objetivem, principalmente, a justi?a fiscal e a concilia??o dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o ? aprova??o do Secret?rio Municipal da Fazenda.

Par?grafo ?nico. N?o compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplica??o da legisla??o tribut?ria por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legisla??o tribut?ria municipal ou negar-lhe vig?ncia.

Art. 409. O Conselho Municipal de Tributos comp?e-se de (art. 312-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - Presid?ncia e Vice-Presid?ncia;

II - C?maras Reunidas;

III - C?maras Julgadoras;

IV - Secretaria Administrativa.

Art. 410. O Conselho Municipal de Tributos ser? constitu?do por, no m?nimo, 2 (duas) e, no m?ximo, 4 (quatro) C?maras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (tr?s) representantes da Prefeitura do Munic?pio de Salvador e 3 (tr?s) representantes dos contribuintes (art. 312-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Os representantes da Prefeitura do Munic?pio de Salvador ser?o nomeados pelo Prefeito, dentre servidores de comprovada experi?ncia em mat?ria tribut?ria, integrantes de cargos efetivos de n?vel superior da Secretaria Municipal da Fazenda, e de Procurador do Munic?pio, indicados, respectivamente, pelo Secret?rio Municipal da Fazenda e pelo Procurador Geral do Munic?pio.

? 2? O n?mero de Procuradores do Munic?pio corresponder? a at? 1/3 (um ter?o) do n?mero total de Conselheiros representantes da Prefeitura, a crit?rio do Secret?rio Municipal da Fazenda.

? 3? Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de t?tulo universit?rio, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade e not?rio conhecimento em mat?ria tribut?ria, indicados por entidades representativas de categoria econ?mica ou profissional, ser?o nomeados pelo Prefeito, na forma do Regulamento.

? 4? O Prefeito nomear?, tamb?m, na forma dos ?? 1?, 2? e 3? deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substitu?-los em seus impedimentos.

? 5? Os membros do Conselho ter?o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

? 6? Decreto definir?, observado o disposto neste artigo, a quantidade de C?maras Julgadoras a serem instaladas, conforme necessidade do servi?o.

Art. 411. Perder? a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica??o da respectiva nomea??o no Di?rio Oficial do Munic?pio (art. 312-D - da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 412. Perder? o mandato o Conselheiro que (art. 312-E da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - no exerc?cio de suas fun??es, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposi??es legais e regimentais a ele cometidas;

II - receber quaisquer benef?cios indevidos em fun??o de seu mandato;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV - faltar a mais de 3 (tr?s) sess?es consecutivas ou 12 (doze) alternadas, no per?odo de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doen?a, afastamento, f?rias ou licen?a;

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em mat?ria tribut?ria, interesses contr?rios aos da Fazenda Municipal de Salvador.

Art. 413. Verificada qualquer das hip?teses previstas nos arts. 411 e 412 desta Lei, o Prefeito preencher? a vaga, designando, na forma dos ?? 1?, 2?, 3? e 4? do art. 410 desta Lei, novo membro que exercer? o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substitu?do (art. 312-F da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


Se??o II - Da Presid?ncia e Vice-Presid?ncia

Art. 414. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das C?maras Julgadoras, ser?o designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade (art. 313 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? As C?maras Julgadoras ser?o presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

? 2? Os Presidentes das C?maras Julgadoras ter?o o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

? 3? As demais atribui??es do Presidente e Vice-Presidente do Conselho ser?o definidas no Regimento Interno.


Se??o III - Das C?maras Reunidas

Art. 415. As C?maras Reunidas, constitu?das pelo agrupamento das C?maras Julgadoras, realizar?o sess?es com a presen?a m?nima de 2/3 (dois ter?os) dos Conselheiros e deliberar?o por maioria de votos (art. 314 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Na sess?o de julgamento, qualquer Conselheiro poder? solicitar vista dos autos, uma ?nica vez, pelo prazo m?ximo de 5 (cinco) dias.

? 2? Na hip?tese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos ser?o fornecidas c?pias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original ser? mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no ? 1? deste artigo.

? 3? O pedido de vista ser? admitido somente na primeira sess?o de julgamento.

Art. 416. As sess?es das C?maras Reunidas ser?o presididas pelo Presidente do Conselho, que proferir?, al?m do voto comum, o voto de desempate (art. 314-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Na aus?ncia do Presidente do Conselho, as fun??es ser?o exercidas pelo Vice-Presidente.


Se??o IV - Das C?maras Julgadoras

Art. 417. As sess?es das C?maras Julgadoras ser?o realizadas com a presen?a m?nima de 2/3 (dois ter?os) dos Conselheiros que as constituem e suas decis?es tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, al?m do voto de Conselheiro, o voto de desempate (art. 315 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Na sess?o de julgamento, qualquer Conselheiro poder? solicitar vista dos autos, uma ?nica vez, pelo prazo m?ximo de 5 (cinco) dias, ou a realiza??o de dilig?ncias que entenda necess?rias.

? 2? Na hip?tese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos ser?o fornecidas c?pias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original ser? mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no ? 1? deste artigo.

? 3? O pedido de vista ser? admitido somente na primeira sess?o de julgamento.

Art. 418. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, ter? for?a de decis?o (art. 315-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poder? ser redigido ? parte.

Art. 419. Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designar? um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em 15 (quinze) dias, contados da sess?o de julgamento em que tenha proferido, redigir o voto e a ementa, para confer?ncia e assinatura dos demais Conselheiros (art. 315-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 420. Os Conselheiros vencidos nas vota??es assinar?o o julgado com essa declara??o, podendo aduzir os motivos da sua discord?ncia (art. 315-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


Se??o V - Da Secretaria Administrativa

Art. 421. O Conselho ter? uma Secretaria Administrativa para executar os servi?os administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribui??es ser?o fixadas pelo Regimento Interno (art. 316 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


Se??o VI - Da S?mula Vinculante

Art. 422. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas C?maras Reunidas em delibera??o tomada por votos de, no m?nimo, 2/3 (dois ter?os) do n?mero total de Conselheiros que as integram, a jurisprud?ncia firmada pelo Conselho Municipal de Tributos ser? objeto de s?mula, que ter? car?ter vinculante para todos os ?rg?os da Administra??o Tribut?ria (art. 316-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? A proposta de s?mula ser? redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e dever? estar instru?da com, no m?nimo, 10 (dez) decis?es emanadas de C?maras Julgadoras diversas ou de C?maras Reunidas no mesmo sentido sobre a mat?ria a ser sumulada.

? 2? O Presidente do Conselho Municipal de Tributos tamb?m poder? propor s?mula, de car?ter vinculante para todos os ?rg?os da Administra??o Tribut?ria, decorrente de decis?es definitivas de m?rito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em mat?ria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justi?a em mat?ria infraconstitucional, em conson?ncia com a sistem?tica prevista nos arts. 543-B e 543-C do C?digo de Processo Civil , n?o se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no ? 1? deste artigo.

? 3? As propostas de s?mula ser?o encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Diretor Geral da Receita Municipal e ao Procurador Geral do Munic?pio, para conhecimento e manifesta??o, ficando a crit?rio do Secret?rio Municipal da Fazenda sua aprova??o e posterior encaminhamento para publica??o no Di?rio Oficial do Munic?pio.

? 4? A aprova??o das propostas de s?mula pelo Secret?rio Municipal da Fazenda depender? de pr?via manifesta??o favor?vel da Procuradoria Geral do Munic?pio.

? 5? A vincula??o da Administra??o Tribut?ria dar-se-? a partir da publica??o da s?mula aprovada pelo Secret?rio Municipal no Di?rio Oficial do Munic?pio.

? 6? A revis?o, a altera??o e o cancelamento da s?mula observar?o o procedimento de origem da respectiva s?mula, bem como as disposi??es contidas nos ?? 3?, 4? e 5? deste artigo.


CAP?TULO II - DA REPRESENTA??O FISCAL

Art. 423. A Representa??o Fiscal, unidade administrativa vinculada ? Administra??o Tribut?ria da Secretaria Municipal da Fazenda, tem por atribui??es (art. 316-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013):

I - defender a legisla??o e os interesses da Fazenda P?blica Municipal, no que se refere aos cr?ditos tribut?rios origin?rios de Notifica??o Fiscal de Lan?amento e de Auto de Infra??o, no processo administrativo tribut?rio;

II - propor ao Secret?rio Municipal da Fazenda a previs?o de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em fun??o do n?mero de processos por julgar, do valor do cr?dito tribut?rio reclamado ou da gravidade da infra??o capitulada;

III - promover dilig?ncias para saneamento ou aperfei?oamento da instru??o do processo, quando necess?rio;

IV - manifestar-se sobre dilig?ncia realizada no prazo de 30 (trinta) dias;

V - interpor, pela Fazenda P?blica Municipal, os recursos cab?veis;

VI - apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;

VII - elaborar parecer em recurso de of?cio;

VIII - contra-arrazoar o recurso interposto pelo notificado/autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a proced?ncia da reclama??o tribut?ria;

IX - zelar pela fiel execu??o das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a an?lise dos relat?rios de produtividade referentes a processos julgados;

XI - propor ao Conselho Municipal de Tributos a ado??o de medidas julgadas necess?rias ao bom andamento dos trabalhos;

XII - comparecer ?s sess?es das c?maras do Conselho Municipal de Tributos, de acordo com a oportunidade e conveni?ncia da Administra??o Tribut?ria, a crit?rio do Chefe da Representa??o Fiscal, e tomar parte dos debates;

XIII - requerer vista do processo.

Art. 424. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representa??o Fiscal, ser?o nomeados pelo Prefeito dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experi?ncia em mat?ria tribut?ria (art. 317 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? A indica??o para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secret?rio Municipal da Fazenda.

? 2? Compete ao Chefe da Representa??o Fiscal a distribui??o dos Representantes Fiscais entre as C?maras Julgadoras, podendo ele pr?prio atuar nas referidas C?maras.


T?TULO IX - DA INFORMATIZA??O DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUT?RIO


CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS

Art. 425. O uso de meio eletr?nico na tramita??o dos processos administrativos tribut?rios para a comunica??o de atos e a transmiss?o de pe?as processuais ser? admitido nos termos desta Lei (art. 318 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletr?nico: qualquer forma de armazenamento ou tr?fego de documentos e arquivos digitais;

II - transmiss?o eletr?nica: toda forma de comunica??o ? dist?ncia com a utiliza??o de redes de comunica??o, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletr?nica: as seguintes formas de identifica??o inequ?voca do signat?rio:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei espec?fica;

b) assinatura constante de cadastro do usu?rio na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 426. O envio de peti??es, de recursos e a pr?tica de atos processuais em geral por meio eletr?nico ser?o admitidos mediante uso de assinatura eletr?nica, na forma do inciso III, do par?grafo ?nico, do art. 425 desta Lei, sendo obrigat?rio o credenciamento pr?vio na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento (art. 319 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O credenciamento a que se refere o caput deste artigo ser? realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identifica??o presencial do interessado.

? 2? Ao credenciado ser? atribu?do registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identifica??o e a autenticidade de suas comunica??es.

Art. 427. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletr?nico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, para os quais dever? ser fornecido protocolo eletr?nico (art. 320 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Quando a peti??o eletr?nica for enviada para atender prazo processual, ser?o consideradas tempestivas as transmitidas at? as 24 (vinte e quatro) horas do seu ?ltimo dia.


CAP?TULO II - DA COMUNICA??O ELETR?NICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 428. A Secretaria Municipal da Fazenda utilizar? o Di?rio Oficial do Munic?pio, em s?tio da rede mundial de computadores, para publica??o de atos administrativos, bem como comunica??es em geral (art. 321 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? O s?tio e o conte?do das publica??es de que trata este artigo dever?o ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei espec?fica.

? 2? A publica??o eletr?nica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publica??o oficial, para quaisquer efeitos legais, ? exce??o dos casos que, por Lei, exigem intima??o ou vista pessoal.

? 3? Considera-se como data da publica??o o primeiro dia ?til seguinte ao da disponibiliza??o da informa??o no Di?rio eletr?nico.

? 4? Os prazos processuais ter?o in?cio no primeiro dia ?til que se seguir ao considerado como data da publica??o.

? 5? A divulga??o pelo Di?rio eletr?nico dever? ser acompanhada de ampla divulga??o, e o ato administrativo correspondente ser? publicado durante 30 (trinta) dias no Di?rio Oficial do Munic?pio.

Art. 429. As intima??es ser?o feitas por meio eletr?nico em portal pr?prio aos que se cadastrarem na forma da al?nea "b" do inciso III, do par?grafo ?nico do art. 425 desta Lei, dispensando-se a publica??o no ?rg?o oficial, inclusive a intima??o eletr?nica (art. 321-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Considerar-se-? realizada a intima??o no dia em que o intimando efetivar a consulta eletr?nica ao teor da intima??o, certificando-se nos autos a sua realiza??o.

? 2? A intima??o ser? considerada realizada no primeiro dia ?til seguinte da consulta eletr?nica, quando esta se realizar em dia n?o ?til.

? 3? A consulta a que se referem os ?? 1? e 2? deste artigo dever? ser feita em at? 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intima??o, sob pena de considerar-se a intima??o automaticamente realizada na data do t?rmino desse prazo.

? 4? Em car?ter informativo, poder? ser efetivada remessa de correspond?ncia eletr?nica, comunicando o envio da intima??o e a abertura autom?tica do prazo processual, nos termos do ? 3? deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse servi?o.

? 5? Nos casos urgentes em que a intima??o feita na forma deste artigo possa causar preju?zo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual dever? ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo ?rg?o julgador.

? 6? As intima??es feitas na forma deste artigo ser?o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 430. Todas as comunica??es oficiais que transitem entre ?rg?os da Secretaria Municipal da Fazenda ser?o feitas preferencialmente por meio eletr?nico (art. 321-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).


CAP?TULO III - DO PROCESSO ELETR?NICO

Art. 431. A Secretaria Municipal da Fazenda desenvolver? sistemas eletr?nicos de processamento de processos administrativos tribut?rios por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 322 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. Todos os atos processuais do processo eletr?nico ser?o assinados eletronicamente na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 432. No processo eletr?nico, todas as intima??es e notifica??es ser?o feitas por meio eletr?nico, na forma desta Lei (art. 322-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? As intima??es, notifica??es e remessas que viabilizem o acesso ? ?ntegra do processo correspondente ser?o consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

? 2? Quando, por motivo t?cnico, for invi?vel o uso do meio eletr?nico para a realiza??o de intima??o ou notifica??o, esses atos processuais poder?o ser praticados segundo as regras ordin?rias, digitalizando-se o documento f?sico, que dever? ser posteriormente destru?do.

Art. 433. A apresenta??o e a juntada da defesa, dos recursos e das peti??es em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletr?nico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da interven??o de ?rg?os da Secretaria Municipal da Fazenda, hip?tese em que a autua??o dever? se dar de forma autom?tica, fornecendo-se recibo eletr?nico de protocolo (art. 322-B da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de peti??o eletr?nica, ser?o considerados tempestivos os efetivados at? as 24 (vinte e quatro) horas do ?ltimo dia.

? 2? No caso do ? 1? deste artigo, se o Sistema da Secretaria Municipal da Fazenda se tornar indispon?vel por motivo t?cnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia ?til seguinte ? resolu??o do problema.

? 3? Os ?rg?os da Secretaria Municipal da Fazenda poder?o manter equipamentos de digitaliza??o e de acesso ? rede mundial de computadores ? disposi??o dos interessados para protocolo eletr?nico de pe?as processuais.

Art. 434. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletr?nico com garantia da origem e de seu signat?rio, na forma estabelecida em Regulamento, ser?o considerados originais para todos os efeitos legais (art. 322-C da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos ?rg?os da Secretaria Municipal da Fazenda, pelos ?rg?os da Justi?a e seus auxiliares, pelo Minist?rio P?blico e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas P?blicas, pelas autoridades policiais, pelas reparti??es p?blicas em geral e por advogados p?blicos e privados t?m a mesma for?a probante dos originais, ressalvada a alega??o motivada e fundamentada de adultera??o antes ou durante o processo de digitaliza??o.

? 2? Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o ? 1? deste artigo dever?o ser preservados pelo seu detentor at? a data em que for proferida decis?o irrecorr?vel, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos ?rg?os de julgamento, a qualquer tempo.

? 3? Os documentos cuja digitaliza??o seja tecnicamente invi?vel devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade dever?o ser apresentados ao ?rg?o da Secretaria Municipal da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de peti??o eletr?nica pela parte, que dever? comunicar o fato e receber? a devolu??o dos documentos ap?s decis?o irrecorr?vel.

? 4? Os documentos digitalizados juntados em processo eletr?nico somente estar?o dispon?veis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.

? 5? Tratando-se de c?pia digital de documento relevante ? instru??o do processo, o ?rg?o julgador poder? determinar o seu dep?sito em ?rg?o da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do Regulamento.

Art. 435. A conserva??o dos autos do processo poder? ser efetuada total ou parcialmente por meio eletr?nico (art. 322-D da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

? 1? Os autos dos processos eletr?nicos dever?o ser protegidos por meio de sistemas de seguran?a de acesso e armazenados em meio que garanta a preserva??o e integridade dos dados, sendo dispensada a forma??o de autos suplementares.

? 2? Os autos de processos eletr?nicos que tiverem de ser remetidos a outros ?rg?os que n?o disponham de sistema compat?vel dever?o, al?m de outros requisitos estabelecidos em regulamento:

I - ser impressos em papel;

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o n?mero de seu registro, os nomes das partes e a data do seu in?cio, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo respons?vel pela autua??o;

IV - ter os termos de juntada, vista, conclus?o e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo respons?vel pela autua??o.

? 3? No caso do ? 2? deste artigo, o respons?vel pela autua??o certificar? os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poder? ser acessado para aferir a autenticidade das pe?as e das respectivas assinaturas digitais.

? 4? Feita a autua??o na forma do disposto no ? 2? deste artigo, o processo seguir? a tramita??o estabelecida para os processos f?sicos.

? 5? A digitaliza??o de autos em m?dia n?o digital, em tramita??o ou j? arquivados, ser? precedida de publica??o de editais de intima??es ou da intima??o pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 436. O ?rg?o julgador poder? determinar que sejam realizados por meio eletr?nico a exibi??o e o envio de dados e de documentos necess?rios ? instru??o do processo (art. 322-E da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 104 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Par?grafo ?nico. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-? por qualquer meio tecnol?gico dispon?vel, preferencialmente o de menor custo, considerada sua efici?ncia.


T?TULO X -


CAP?TULO ?NICO DAS DISPOSI??ES TRANSIT?RIAS

Art. 437. Nenhuma pessoa f?sica ou jur?dica poder? concorrer a fornecimento de materiais e servi?os, vender diretamente ou participar de licita??o para execu??o de obra p?blica sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado (art. 323 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. A exig?ncia contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, ? expedi??o de qualquer alvar? de licen?a.

Art. 438. Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Munic?pio, processando-se o lan?amento e arrecada??o para os j? existentes de acordo com a legisla??o em vigor (art. 324 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

? 1? Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra destina??o, o Poder Executivo providenciar? a anula??o do contrato.

? 2? As renova??es de arrendamento depender?o de prova pr?via de pagamento de tributos incidentes sobre acess?es e benfeitorias existentes no terreno.

Art. 439. Nos casos de comisso, quando se tratar de terreno edificado em ?rea n?o superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados de terreno aforado, ? facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar remiss?o, mediante o pagamento dos foros atrasados e multas de lei (art. 325 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 440. Toda a legisla??o federal que disp?e ou vier a dispor sobre im?veis da Uni?o, aforados ou arrendados, ser? aplicada no que couber aos bens do patrim?nio do Munic?pio, se, em contr?rio, n?o dispuser a legisla??o municipal (art. 326 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 441. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acr?scimos legais, estabelecidos em quantia fixa, dever?o ser atualizados com base na varia??o do ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat?stica - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento (art. 327 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 105 da Lei n? 8.421 , de 15.07.2013).

Art. 442. Os Regulamentos baixados para execu??o da presente Lei s?o de compet?ncia do Chefe do Poder Executivo e n?o poder?o criar direitos e obriga??es novas nela previstos, limitandose ?s provid?ncias necess?rias a mais f?cil execu??o de suas normas (art. 328 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 443. Fica recepcionada por esta Lei a legisla??o federal que disp?e ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado ?s Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional (art. 328-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 3? da Lei n? 7.727 , de 16.10.2009).

Art. 444. A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ orientar? a aplica??o da presente Lei expedindo as necess?rias instru??es por meio de Portaria (art. 329 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 445. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ a adequar os subitens da Lista de Servi?os anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar Federal n? 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remiss?es constantes nos dispositivos desta Lei. (art. 329-A da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 5? da Lei n? 8.621 , de 03.07.2014).

Art. 446. Enquanto n?o forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a mat?ria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta n?o conflitem (art. 330 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 447. O exerc?cio financeiro, para os efeitos fiscais, corresponder? ao ano civil (art. 331 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 448. Quando n?o inscritos em D?vida Ativa, os cr?ditos fiscais de um exerc?cio, que forem pagos nos exerc?cios subseq?entes, constituir?o rendas de exerc?cios anteriores (art. 332 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Art. 449. Ficam aprovadas a Lista de Servi?os e as Tabelas de Receita I a X, que constituem os Anexos I a XI desta Lei (art. 333 da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006).

Par?grafo ?nico. REVOGADO pelo art. 9? da Lei n? 7.952, de 18 a 20.12.2010.


T?TULO XI -


CAP?TULO ?NICO PROGRAMA NOTA SALVADOR

Art. 450. A sistem?tica prevista neste Cap?tulo denomina-se Programa Nota Salvador (art. 1? da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 451. Caber? ao Regulamento (art. 2? da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - disciplinar a emiss?o da Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos ? sua utiliza??o, por atividade e por faixa de receita bruta;

II - definir os servi?os pass?veis de gera??o de cr?ditos tribut?rios para os tomadores de servi?os;

III - definir os percentuais de que trata o ? 1? do art. 451 desta Lei.

Art. 452. O tomador de servi?os poder? utilizar como cr?dito, para fins do disposto no art. 452 desta Lei, parcela do Imposto Sobre Servi?os de Qualquer Natureza - ISS, devidamente recolhido, relativo ?s Notas Fiscais de Servi?os Eletr?nicas pass?veis de gera??o de cr?dito (art. 3? da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? O tomador de servi?os far? jus ao cr?dito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo Regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 450, aplicados sobre o valor do ISS:

I - de at? 30% (trinta por cento) para pessoas f?sicas, observado o disposto no ? 3? deste artigo;

II - de at? 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n? 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste par?grafo e nos ?? 2? e 3? deste artigo;

III - de at? 10% (dez por cento) para condom?nios edil?cios residenciais ou comerciais localizados no Munic?pio de Salvador, observado o disposto no ? 3? deste artigo;

IV - de at? 5% (cinco por cento) para as pessoas jur?dicas respons?veis pelo recolhimento do ISS, nos termos do art. 119 desta Lei, observado o disposto no ? 2? deste artigo.

? 2? N?o far?o jus ao cr?dito de que trata o caput deste artigo:

I - os ?rg?os da administra??o p?blica direta da Uni?o, dos Estados e do Munic?pio de Salvador, bem como suas autarquias, funda??es, empresas p?blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni?o, pelos Estados ou pelo Munic?pio;

II - as pessoas jur?dicas estabelecidas fora do territ?rio do Munic?pio de Salvador;

III - as institui??es financeiras e assemelhadas.

? 3? No caso de o prestador de servi?os ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ser? considerada, para c?lculo do cr?dito a que se refere o caput deste artigo, a al?quota de 3% (tr?s por cento) incidente sobre a base de c?lculo do ISS.

Art. 453. O tomador de servi?os que receber os cr?ditos a que se refere o art. 451 poder? utiliz?-los para (art. 4? da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar de exerc?cios subsequentes, referente a im?vel localizado no territ?rio do Munic?pio de Salvador, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o Regulamento;

II - solicita??o do dep?sito dos cr?ditos em conta corrente ou poupan?a mantida em institui??o do Sistema Financeiro Nacional;

III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o Regulamento.

? 1? Na hip?tese prevista no inciso I do caput deste artigo:

I - n?o ser? exigido nenhum v?nculo legal do tomador do servi?o com a inscri??o imobili?ria por ele indicada;

II - os cr?ditos s? poder?o ser utilizados em im?vel sobre o qual n?o recaia d?bito em atraso;

III - os cr?ditos n?o poder?o ser utilizados em im?vel cujo propriet?rio, titular do seu dom?nio ?til, ou possuidor a qualquer t?tulo, esteja inadimplente em rela??o a obriga??es pecuni?rias, de natureza tribut?ria ou n?o, perante o Munic?pio de Salvador.

? 2? O dep?sito dos cr?ditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente poder? ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no m?nimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o benefici?rio n?o tenha d?bitos, de natureza tribut?ria ou n?o, com a Fazenda Municipal.

? 3? A utiliza??o dos cr?ditos ocorrer? conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

? 4? A validade dos cr?ditos ser? de 15 (quinze) meses contados da data de disponibiliza??o do cr?dito para utiliza??o no extrato do Programa Nota Salvador.

? 5? N?o se aplica o disposto nos incisos II e III do ? 1? e no ? 2? quando o d?bito, de natureza tribut?ria ou n?o, estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma prevista no art. 151 do C?digo Tribut?rio Nacional - CTN.

Art. 454. A Secretaria Municipal da Fazenda poder? (art. 5? da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - instituir sistema de sorteio de pr?mios para o tomador de servi?os identificado na Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica - NFS-e, observado o disposto na legisla??o federal e atendidas as demais condi??es regulamentares;

II - permitir, caso a Nota Fiscal de Servi?os Eletr?nica - NFS-e n?o indique o nome do tomador de servi?os, que entidades filantr?picas soteropolitanas de assist?ncia social, de sa?de, de cultura, de meio ambiente, de prote??o animal, de pessoas com defici?ncia, bem como a Funda??o Greg?rio de Matos, sejam indicadas como favorecidas pelo cr?dito previsto no art. 451, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

? 1? Fica assegurada a prioridade de tramita??o no processo de verifica??o e transfer?ncia do cr?dito em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com defici?ncia f?sica ou mental;

II - pessoa com doen?a grave ou incapacitante, assim considerada segundo parecer da medicina especializada, ainda que o estado patol?gico tenha se instalado depois de iniciado o processo;

III - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

? 2? Os casos omissos ser?o disciplinados por Ato do Poder Executivo.

Art. 455. Os cr?ditos de que trata o art. 451, bem como os recursos destinados ao sorteio de pr?mios previsto no inciso I do art. 453, ser?o contabilizados ? conta da receita do ISS (art. 6? da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 456. ? Secretaria Municipal da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos ? concess?o e utiliza??o dos cr?ditos previstos no art. 451, bem como ? realiza??o do sorteio de que trata o inciso I do art. 453, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legisla??o que disciplina a mat?ria e a prote??o ao er?rio, podendo, dentre outras provid?ncias (art. 7? da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - suspender a concess?o e utiliza??o dos cr?ditos previstos no art. 451, bem como a participa??o no sorteio de que trata o inciso I do art. 453, quando houver ind?cios de ocorr?ncia de irregularidades;

II - cancelar os benef?cios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorr?ncia de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese de, ao final do processo administrativo, n?o se confirmar a ocorr?ncia de irregularidades, ser?o restabelecidos os benef?cios referidos no inciso I deste artigo, salvo a participa??o no sorteio, que ficar? prejudicada caso o certame j? tenha encerrado.

Art. 457. O Poder Executivo promover? campanhas de educa??o fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a popula??o sobre (art. 8? da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - o direito do tomador de servi?os de receber o documento fiscal referente ?s presta??es de servi?os e o dever do prestador de cumprir suas obriga??es tribut?rias e emitir documento fiscal v?lido a cada presta??o;

II - o exerc?cio do direito de que trata o art. 451 desta Lei;

III - a verifica??o da gera??o do cr?dito relativo ? determinada presta??o de servi?os e do seu saldo de cr?ditos.

Art. 458. A Secretaria Municipal da Fazenda poder? divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estat?sticas referentes ao Programa Nota Salvador, incluindo as relativas ? quantidade de reclama??es e den?ncias registradas em seu ?mbito (art. 9? da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? As estat?sticas de que trata o caput deste artigo poder?o ser segregadas por atividade econ?mica preponderante e por prestadores de servi?os, inclusive com a indica??o do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica - CNPJ e endere?o.

? 2? Sem preju?zo do disposto no ? 1? deste artigo, quando se tratar de reclama??es e den?ncias, as estat?sticas versar?o sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realiza??o de qualquer ju?zo de valor sobre as pr?ticas ou condutas comerciais dos prestadores de servi?os nele catalogados, e n?o poder?o conter informa??es negativas referentes a per?odo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 459. O estabelecimento prestador do servi?o dever? informar ao tomador do servi?o a possibilidade de solicitar a indica??o do n?mero de seu Cadastro de Pessoas F?sicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica -CNPJ no documento fiscal relativo ? opera??o (art. 10? da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. O estabelecimento indicado no caput deste artigo dever? afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em Regulamento.


T?TULO XII -


CAP?TULO ?NICO RENEGOCIA??O DE D?BITOS

Art. 460. O Poder Executivo fica autorizado a renegociar d?bitos decorrentes de despesas relativas a servi?os prestados e bens fornecidos nos exerc?cios de 2012 e anteriores, por meio de nova??o, mediante realiza??o de oferta p?blica de recursos a seus credores (art. 11 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. A autoriza??o de que trata este artigo estende-se ?s autarquias, funda??es e empresas municipais.

Art. 461. A nova??o ser? efetivada mediante proposta do credor submetida ? oferta p?blica de recursos, a ser realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Regulamento, que fixar? (art. 12 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - as exig?ncias para habilita??o do credor e de certifica??o do cr?dito para participa??o da oferta p?blica de recursos;

II - o valor m?ximo de recursos a serem ofertados;

III - o valor m?ximo a ser novado por credor;

IV - o percentual m?nimo de desconto sobre o d?bito a ser oferecido pelo credor;

V - os procedimentos de oferta, aceita??o e classifica??o das propostas;

VI - os procedimentos de formaliza??o da nova??o;

VII - a cada nova??o, o teto do cr?dito dos credores que estar?o habilitados a participar da mesma.

? 1? A nova??o extingue a d?vida anterior e as garantias a ela relacionadas.

? 2? A d?vida novada ser? paga no prazo m?ximo de 30 (trinta) dias, contados da conclus?o da oferta p?blica de recursos, sob pena de nulidade da nova??o.

? 3? Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.


T?TULO XIII -


CAP?TULO ?NICO DOMIC?LIO ELETR?NICO DO CIDAD?O SOTEROPOLITANO - DEC

Art. 462. Fica institu?da a comunica??o eletr?nica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domic?lio Eletr?nico do Cidad?o Soteropolitano - DEC, sendo obrigat?rio o credenciamento para as pessoas jur?dicas, observada a forma, condi??es e prazos previstos em Regulamento (art. 13 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Domic?lio Eletr?nico do Cidad?o Soteropolitano - DEC: portal de servi?os e comunica??es eletr?nicas da Secretaria Municipal da Fazenda, dispon?vel na rede mundial de computadores;

II - Meio Eletr?nico: qualquer forma de armazenamento ou tr?fego de documentos e arquivos digitais;

III - Transmiss?o Eletr?nica: toda forma de comunica??o ? dist?ncia com a utiliza??o de redes de comunica??o, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - Assinatura Eletr?nica: aquela que possibilite a identifica??o inequ?voca do signat?rio e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de Chaves P?blicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal espec?fica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital dever? ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica - CNPJ ou o n?mero de inscri??o no Cadastro de Pessoas F?sicas - CPF de seu propriet?rio;

b) ser? exigido um certificado digital para cada raiz do n?mero de inscri??o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur?dica - CNPJ.

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legisla??o para o cumprimento da obriga??o tribut?ria, podendo ser o pr?prio contribuinte ou terceiro respons?vel pelo cumprimento da obriga??o tribut?ria.

? 2? A comunica??o entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para represent?-lo poder? ser feita na forma prevista por esta Lei.

Art. 463. A Secretaria Municipal da Fazenda poder? utilizar a comunica??o eletr?nica para, dentre outras finalidades (art. 14 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notifica??es e intima??es;

III - expedir avisos em geral.

Par?grafo ?nico. A expedi??o de avisos por meio do DEC a que se refere o inciso III do caput deste artigo n?o exclui a espontaneidade da den?ncia nos termos do art. 138 do C?digo Tribut?rio Nacional.

Art. 464. O recebimento de comunica??o eletr?nica pelo sujeito passivo dar-se-? ap?s seu credenciamento na Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista em Regulamento (art. 15 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. Ao credenciado ser? atribu?do registro e acesso ao sistema eletr?nico da Secretaria Municipal da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identifica??o, a autenticidade e a integridade de suas comunica??es.

Art. 465. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 463 desta Lei, as comunica??es da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo ser?o feitas por meio eletr?nico, em portal pr?prio, denominado DEC, dispensando-se a sua publica??o no Di?rio Oficial do Munic?pio, a notifica??o ou intima??o pessoal, ou o envio por via postal (art. 16 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? A comunica??o feita na forma prevista no caput deste artigo ser? considerada pessoal para todos os efeitos legais.

? 2? Considerar-se-? realizada a comunica??o no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletr?nica ao teor da comunica??o.

? 3? Na hip?tese do ? 2? deste artigo, nos casos em que a consulta se d? em dia n?o ?til, a comunica??o ser? considerada como realizada no primeiro dia ?til seguinte.

? 4? A consulta referida nos ?? 2? e 3? deste artigo dever? ser feita em at? 10 (dez) dias contados da data do envio da comunica??o, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do t?rmino desse prazo.

? 5? No interesse da Administra??o P?blica, a comunica??o poder? ser realizada mediante outras formas previstas na legisla??o.

Art. 466. As comunica??es que transitem entre ?rg?os da Secretaria Municipal da Fazenda ser?o feitas preferencialmente por meio eletr?nico (art. 17 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. Para acessar o DEC, onde est?o dispon?veis as comunica??es entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletr?nicos, o servidor p?blico dever? utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 467. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei tamb?m ser? possibilitada a utiliza??o de servi?os eletr?nicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda no DEC (art. 18 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. Poder?o ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletr?nica:

I - consulta a pagamentos efetuados, situa??o cadastral, notifica??es fiscais, autos de infra??o, entre outros;

II - remessa de declara??es e de documentos eletr?nicos, inclusive em substitui??o dos originais, para fins de saneamento espont?neo de irregularidade tribut?ria;

III - apresenta??o de peti??es, defesa, contesta??o, recurso, contrarraz?es e consulta tribut?ria;

IV - recebimento de notifica??es, intima??es e avisos em geral;

V - outros servi?os disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou por outros ?rg?os p?blicos conveniados.

Art. 468. O documento eletr?nico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, ser? considerado original para todos os efeitos legais (art. 19 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei t?m a mesma for?a probante dos originais, ressalvada a alega??o motivada e fundamentada de adultera??o antes ou durante o processo de digitaliza??o.

? 2? Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o ? 1? deste artigo dever?o ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legisla??o tribut?ria.

Art. 469. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletr?nico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletr?nico ao sujeito passivo (art. 20 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, ser?o considerados tempestivos aqueles transmitidos at? as 24 (vinte e quatro) horas do ?ltimo dia do prazo previsto na comunica??o.

Art. 470. A comunica??o eletr?nica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em Regulamento, aplica-se tamb?m ?s comunica??es entre (art. 21 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - a Administra??o P?blica e os prestadores de servi?o no ?mbito do Programa Nota Salvador;

II - a Administra??o P?blica Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 463 desta Lei.

Par?grafo ?nico. A Secretaria Municipal da Fazenda poder? disponibilizar a utiliza??o do DEC a outros ?rg?os e a entidades da Administra??o Direta e Indireta do Munic?pio, na forma do Regulamento.

Art. 471. Aos credenciados para comunica??o eletr?nica, nos termos deste Cap?tulo, n?o se aplica o disposto no art. 341 desta Lei, exceto o disposto no inciso III do caput do referido artigo (art. 22 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).


T?TULO XIV -


CAP?TULO ?NICO TRANSFER?NCIAS DOS DEP?SITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 472. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a conta ?nica do Tesouro do Munic?pio os dep?sitos judiciais e administrativos existentes, na data da publica??o desta Lei, no Banco do Brasil S.A. ou em institui??o financeira oficial que vier a substitu?-lo, bem como os respectivos acess?rios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Munic?pio seja parte, na propor??o de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado (art. 23 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? Os dep?sitos judiciais e administrativos referidos neste artigo, que ocorrerem ap?s a data da entrada em vigor desta Lei, tamb?m dever?o ser transferidos, quinzenalmente, para a conta ?nica do Tesouro do Munic?pio, na forma e propor??o ora estabelecidas.

? 2? Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposi??es deste artigo ser?o contabilizados como receita or?ament?ria e somente poder?o ser utilizados para pagamento de precat?rios e obriga??es de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, de saneamento b?sico, constru??o e reforma de unidades de sa?de, educacionais e creches.

Art. 473. A parcela restante de 30% (trinta por cento) dos dep?sitos judiciais e administrativos de que trata o art. 471 desta Lei ser? mantida na institui??o financeira mencionada no caput do referido dispositivo e constituir? fundo de reserva destinado a garantir a restitui??o ou pagamentos referentes aos dep?sitos, conforme decis?o judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta Lei (art. 24 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 474. O fundo de reserva ter? remunera??o de juros equivalente ? taxa referencial do Sistema Especial de Liquida??o e Cust?dia - SELIC para t?tulos federais (art. 25 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 475. Caber? ? institui??o financeira apresentar ? Secretaria Municipal da Fazenda, at? o dia 15 (quinze) de cada m?s, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos aos dep?sitos mencionados no caput e no ? 1? do art. 471 desta Lei, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insufici?ncia (art. 26 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. Para fins de apura??o de excesso ou insufici?ncia, o fundo de reserva de que trata o art. 472 desta Lei ter? sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos dep?sitos referidos no caput e no ? 1? do art. 32 desta Lei.

Art. 476. Verificada eventual insufici?ncia, a Secretaria Municipal da Fazenda dever? recompor o fundo de reserva no prazo de at? 48 (quarenta e oito) horas ap?s a comunica??o da institui??o financeira (art. 27 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, dever? a institui??o financeira repassar o valor correspondente ? conta ?nica do Tesouro Municipal.

? 2? Sempre que, antes de findo o prazo previsto no art. 471 desta Lei, o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele pr?prio, a institui??o financeira poder? comunicar o fato ? Secretaria Municipal da Fazenda, que o recompor? no prazo de at? 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 477. Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o Munic?pio, ser-lhe-? transferida a parcela do dep?sito n?o repassada, que integra o fundo de reserva nos termos do art. 472 desta Lei, acrescida da remunera??o que lhe foi originalmente atribu?da (art. 28 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 478. Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do dep?sito efetuado nos termos desta Lei ser? debitado do fundo de reserva de que trata o art. 472 desta Lei e colocado ? disposi??o do depositante pela institui??o financeira, no prazo e acrescido de remunera??o conforme determinado pela decis?o judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (tr?s) dias ?teis (art. 29 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 479. ? vedado ? institui??o financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 472 desta Lei, para devolu??o ao depositante ou para convers?o em renda do Munic?pio, de import?ncias relativas a dep?sitos efetuados n?o abrangidos por esta Lei (art. 30 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).


T?TULO XV -


CAP?TULO ?NICO CR?DITO CARBONO

Art. 480. Fica o Executivo autorizado a alienar quaisquer cr?ditos, certificados j? emitidos ou a serem emitidos, resultantes de projetos de mitiga??o de gases que causam o efeito estufa na atmosfera, no ?mbito do Protocolo de Kyoto e outros regimes, nacionais e internacionais, conforme legisla??o em vigor (art. 31 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).


T?TULO XVI -


CAP?TULO ?NICO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN

Art. 481. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, contendo as pend?ncias de pessoas f?sicas e jur?dicas perante ?rg?os e entidades da Administra??o P?blica Direta e Indireta do Munic?pio de Salvador (art. 32 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 482. S?o consideradas pend?ncias pass?veis de inclus?o no Cadin Municipal (art. 33 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - as obriga??es pecuni?rias vencidas e n?o pagas;

II - a aus?ncia de presta??o de contas, exig?vel em raz?o de disposi??o legal ou cl?usulas de conv?nio, acordo ou contrato.

Art. 483. A exist?ncia de registro no Cadin Municipal impede os ?rg?os e entidades da Administra??o Municipal de realizarem os seguintes atos, com rela??o ?s pessoas f?sicas e jur?dicas a que se refere (art. 34 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - celebra??o de conv?nios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer t?tulo, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de conv?nios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concess?o de aux?lios e subven??es;

IV - concess?o de incentivos fiscais e financeiros;

V - expedi??o de alvar?s de licen?a, de autoriza??o especial, ou de quaisquer outros tipos de alvar?s, licen?as ou autoriza??es decorrentes ou n?o do Poder de Pol?cia Municipal.

Par?grafo ?nico. O disposto neste artigo n?o se aplica ?s opera??es destinadas ? composi??o e regulariza??o das obriga??es e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do ?rg?o ou da entidade credora.

Art. 484. O disposto no art. 34 n?o constituir? impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jur?dicas que exer?am atividades sob o regime de monop?lio ou sob regime de concess?o em que haja exclusividade na presta??o de servi?os, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes servi?os sejam imprescind?veis para o Munic?pio e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo (art. 34-A da Lei n? 8.421, de 27.12.2006, com reda??o dada pelo art. 6? da Lei n? 8.621 , de 03.07.2014).

Art. 485. A inclus?o de pend?ncias no Cadin Municipal dever? ser realizada no prazo de at? 30 (trinta) dias, contados da inadimpl?ncia, pelas seguintes autoridades (art. 35 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - Secret?rio Municipal ou a ele equiparado e Procurador Geral do Munic?pio, no caso de pend?ncias relacionadas ?s respectivas pastas;

II - Dirigente M?ximo, no caso de pend?ncias relacionadas ? respectiva Autarquia ou Funda??o Municipal;

III - Diretor Presidente, no caso de pend?ncias relacionadas ? respectiva Empresa Municipal.

Par?grafo ?nico. A atribui??o prevista no caput deste artigo poder? ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia, Funda??o ou Empresa Municipal, mediante Ato devidamente publicado no Di?rio Oficial do Munic?pio.

Art. 486. A inclus?o no Cadin Municipal no prazo previsto no art. 483 somente ser? feita ap?s a comunica??o por escrito, seja via postal ou telegr?fica, ao devedor, no endere?o indicado no instrumento que deu origem ao d?bito, considerando-se entregue ap?s 15 (quinze) dias da respectiva expedi??o (art. 36 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. O prazo previsto no caput deste artigo para a inclus?o do Cadin Municipal das pend?ncias constitu?das at? a data da regulamenta??o deste Cap?tulo ser? de 60 (sessenta) dias.

Art. 487. O Cadin Municipal conter? as seguintes informa??es (art. 37 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - identifica??o do devedor, na forma do Regulamento;

II - data da inclus?o no cadastro;

III - ?rg?o respons?vel pela inclus?o.

Art. 488. Os ?rg?os e entidades da Administra??o Municipal manter?o registros detalhados das pend?ncias inclu?das no Cadin Municipal, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do Regulamento (art. 38 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 489. A inexist?ncia de registro no Cadin Municipal constitui prova de regularidade perante a Fazenda P?blica Municipal para todos os efeitos legais e normativos (art. 39 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? A consulta de que trata o caput deste artigo substitui todas as certid?es emitidas por ?rg?os ou entidades do Munic?pio de Salvador, em nome da pessoa f?sica e jur?dica.

? 2? A Secretaria Municipal da Fazenda poder? emitir certid?o de regularidade perante a Fazenda P?blica Municipal, com base nos registros no Cadin Municipal, com prazo de validade de at? 30 (trinta) dias, para fins de licita??o ou outras situa??es espec?ficas.

? 3? At? a regulamenta??o espec?fica deste artigo, expedida por Ato do Secret?rio Municipal da Fazenda, a inexist?ncia de registro no Cadin Municipal n?o configura reconhecimento de regularidade de situa??o, nem elide a apresenta??o dos documentos exigidos em Lei, Decreto e demais atos normativos.

Art. 490. O registro do devedor no Cadin Municipal ficar? suspenso (art. 40 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - quando o devedor comprovar que ajuizou a??o com o objetivo de discutir a natureza da obriga??o ou o seu valor, com oferecimento de garantia id?nea e suficiente ao ju?zo;

II - nas hip?teses em que a exigibilidade da pend?ncia objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.

Par?grafo ?nico. A suspens?o do registro n?o acarreta a sua exclus?o do Cadin Municipal, mas apenas a suspens?o dos impedimentos previstos no art. 482 desta Lei.

Art. 491. Uma vez comprovada a regulariza??o da situa??o que deu causa ? inclus?o no Cadin Municipal, o registro correspondente dever? ser exclu?do no prazo de at? 5 (cinco) dias ?teis pelas autoridades indicadas no art. 483 desta Lei (art. 41 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 492. A inclus?o ou exclus?o de pend?ncias no Cadin Municipal sem observ?ncia das formalidades ou fora das hip?teses previstas nesta Lei sujeitar? o respons?vel ?s penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolida??o das Leis Trabalhistas (art. 42 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 493. A Secretaria Municipal da Fazenda ser? a gestora do Cadin Municipal, sem preju?zo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 483 desta Lei (art. 43 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 494. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo art. 483 desta Lei ser? considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplica??o das penalidades previstas na legisla??o municipal relativa ? responsabilidade do detentor de cargo p?blico (art. 44 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 495. As despesas decorrentes da execu??o deste Cap?tulo correr?o por conta das dota??es or?ament?rias pr?prias, suplementadas se necess?rio (art. 45 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 496. O Executivo regulamentar? este Cap?tulo no prazo de at? 90 (noventa) dias, contados da sua publica??o (art. 46 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).


T?TULO XVII -


CAP?TULO ?NICO DA EMISS?O DE VALORES MOBILI?RIOS

Art. 497. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a t?tulo oneroso, ? sociedade de prop?sito espec?fico a que se refere o art. 501 desta Lei ou a fundo de investimento em direitos credit?rios, constitu?do de acordo com as normas da Comiss?o de Valores Mobili?rios, os direitos credit?rios origin?rios de cr?ditos tribut?rios e n?o tribut?rios, exclusivamente aqueles objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, ?s taxas de qualquer esp?cie e origem, ?s multas administrativas de natureza n?o tribut?ria, ?s multas contratuais, aos ressarcimentos e ?s restitui??es e indeniza??es (art. 47 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? A cess?o compreende apenas o direito aut?nomo ao recebimento do cr?dito e somente poder? recair sobre o produto de cr?ditos tribut?rios cujos fatos geradores j? tenham ocorrido e de cr?ditos n?o tribut?rios vencidos, efetivamente constitu?dos e inscritos na D?vida Ativa do Munic?pio ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formaliza??o de parcelamento.

? 2? Na hip?tese de cess?o a fundo de investimento em direitos credit?rios, este dever? ser institu?do e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.

Art. 498. A cess?o de que trata o art. 495 n?o modifica a natureza do cr?dito que originou o direito credit?rio objeto da cess?o, o qual mant?m suas garantias e privil?gios, n?o altera as condi??es de pagamento, crit?rios de atualiza??o e data de vencimento, n?o transfere a prerrogativa de cobran?a judicial e extrajudicial dos cr?ditos originadores, a qual permanece com a Procuradoria Geral do Munic?pio, e n?o compreende os honor?rios advocat?cios, devidos ? Fazenda P?blica Municipal, aos integrantes da Carreira de Procurador (art. 48 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 499. Para os fins deste Cap?tulo, o valor m?nimo da cess?o n?o poder? ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, exclu?dos juros e demais acr?scimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas (art. 49 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 500. O cession?rio n?o poder? efetuar nova cess?o dos direitos credit?rios cedidos na forma desta Lei, salvo anu?ncia expressa do Munic?pio (art. 50 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 501. A cess?o far-se-? em car?ter definitivo, sem assun??o pelo Munic?pio, perante o cession?rio, da responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra esp?cie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal n? 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar opera??o de cr?dito (art. 51 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 502. Nos procedimentos necess?rios ? formaliza??o da cess?o prevista no art. 495 desta Lei, o Munic?pio preservar? o sigilo relativamente a qualquer informa??o sobre a situa??o econ?mica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos neg?cios ou atividades (art. 52 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 503. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de prop?sito espec?fico, sob a forma de sociedade por a??es com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Munic?pio, vinculada ? Secretaria Municipal da Fazenda, tendo por objeto social a estrutura??o e implementa??o de opera??es que envolvam a emiss?o e distribui??o de valores mobili?rios ou outra forma de obten??o de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos credit?rios a que se refere o art. 495 desta Lei (art. 53 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. A sociedade de prop?sito espec?fico a que se refere o caput deste artigo n?o poder? receber do Munic?pio recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de n?o se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal n? 101/2000.

Art. 504. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ? abertura do capital social da sociedade de prop?sito espec?fico mencionada no art. 501 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comiss?o de Valores Mobili?rios, desde que mantida, em car?ter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante (art. 54 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 505. Para atender ?s despesas decorrentes da execu??o deste Cap?tulo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr?dito especial, at? o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milh?es de reais), destinados ? integraliza??o do capital social da sociedade por a??es, mencionada no art. 501 desta Lei (art. 55 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).


T?TULO XVIII -


CAP?TULO ?NICO REPRESENTA??O JUDICIAL

Art. 506. A Procuradoria Geral do Munic?pio de Salvador - PGMS fica autorizada a representar judicialmente os titulares das Secretarias e seus substitutos eventuais, na forma da lei, dos demais ?rg?os do Gabinete do Prefeito e de cargos de natureza especial, de dire??o e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo a??o penal privada ou representando perante o Minist?rio P?blico, quando v?timas de crime, quanto a atos praticados no exerc?cio de suas atribui??es constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse p?blico, especialmente do Munic?pio, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de seguran?a em defesa dos agentes p?blicos de que trata este artigo, desde que n?o haja conflito na defesa do Er?rio, do patrim?nio e do interesse p?blico geral (art. 56 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou fun??es referidos no caput deste artigo.

? 2? O Conselho de Procuradores, em ato pr?prio, disciplinar? a representa??o autorizada por este artigo.

? 3? Os cargos de natureza especial, de assessoramento e dire??o e efetivos pass?veis de representa??o, na forma do caput, s?o definidos no ato a que se refere o ? 2? deste artigo.

? 4? Caber? ao Conselho de Procuradores a avalia??o dos casos em que a PGMS poder? atuar, nos termos do caput, podendo deleg?-la por meio do ato previsto no ? 2? deste artigo.

? 5? Na hip?tese de delega??o referida no par?grafo anterior, a decis?o da autoridade delegada ser?, obrigatoriamente, submetida ao reexame do Conselho.


T?TULO XIX -


CAP?TULO ?NICO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZA??O DE ATIVOS DE SALVADOR - CDEMS

Art. 507. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento e Mobiliza??o de Ativos de Salvador - CDEMS, sociedade de economia mista, vinculada ? Secretaria Municipal da Fazenda, com sede e foro na Cidade do Salvador, com prazo de dura??o indeterminado (art. 57 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 508. A CDEMS tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promo??o do desenvolvimento econ?mico e social da Cidade do Salvador, na otimiza??o do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos priorit?rios, bem como na administra??o do pagamento de d?vidas do Munic?pio (art. 58 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. Para a consecu??o do seu objeto social, a CDEMS poder?:

I - firmar conv?nios ou contratos com ?rg?os e entidades da Administra??o P?blica da Uni?o, do Estado e do Munic?pio de Salvador para que realizem investimentos priorit?rios no Munic?pio de Salvador, suportados por recursos fornecidos pela CDEMS, em especial nas ?reas de sa?de, educa??o, transportes e infraestrutura;

II - emitir e distribuir publicamente quaisquer t?tulos e/ou valores mobili?rios, observadas as normas emanadas da Comiss?o de Valores Mobili?rios - CVM;

III - contrair empr?stimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;

IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias p?blico privadas, ativos, cr?ditos, t?tulos e valores mobili?rios;

V - prestar garantias reais, fidejuss?rias e contratar seguros;

VI - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrim?nio, na forma prevista em lei;

VII - participar do capital de outras empresas controladas por ente p?blico ou privado.

Art. 509. O capital social da CDEMS ser? composto por a??es ordin?rias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Munic?pio integraliz?-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legisla??o pertinente (art. 59 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

? 1? Poder?o participar do capital da CDEMS entidades da Administra??o Municipal, desde que o Munic?pio mantenha, no m?nimo, a titularidade direta da maioria das a??es com direito a voto.

? 2? Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CDEMS com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - im?veis de sua propriedade;

II - a??es ordin?rias ou preferenciais, de titularidade do Munic?pio e de suas autarquias, no capital de sociedades an?nimas, que n?o sejam necess?rias para assegurar o exerc?cio do respectivo poder de controle em car?ter incondicional;

III - t?tulos da d?vida p?blica, emitidos na forma da legisla??o aplic?vel;

IV - t?tulos e valores mobili?rios;

V - direitos referentes ao Fundo de Compensa??o das Varia??es Salariais - FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transfer?ncia independa de autoriza??o legislativa espec?fica;

VI - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Munic?pio.

Art. 510. A CDEMS ser? administrada por um Conselho de Administra??o e uma Diretoria Executiva, a serem eleitos de acordo com as disposi??es da Lei das Sociedades por A??es (art. 60 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 511. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a praticar todos os atos necess?rios ? instala??o da CDEMS (art. 61 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).

Art. 512. Fica o Executivo autorizado a abrir cr?dito especial, at? o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milh?es de reais), destinado ? cobertura das despesas necess?rias ? constitui??o e instala??o da CDEMS, inclusive para subscri??o inicial em dinheiro (art. 62 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013).


T?TULO XX -


CAP?TULO ?NICO DAS LICITA??ES

Art. 513. As licita??es realizadas pelos ?rg?os e entidades municipais dever?o ser processadas e julgadas, observadas as seguintes etapas consecutivas (art. 63 da Lei n? 8.421 , de 15 de julho de 2013):

I - realiza??o de sess?o p?blica em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos ? habilita??o, bem como da declara??o dando ci?ncia de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilita??o;

II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes;

III - verifica??o da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especifica??es do edital ou convite e, conforme o caso, com os pre?os correntes no mercado ou os fixados pela Administra??o ou pelo ?rg?o oficial competente ou, ainda, com os pre?os constantes do sistema de registro de pre?os, quando houver, promovendo-se a desclassifica??o das propostas desconformes ou incompat?veis;

IV - julgamento e classifica??o das propostas, de acordo com os crit?rios de avalia??o do ato convocat?rio;

V - devolu??o dos envelopes fechados aos licitantes desclassificados, com a respectiva documenta??o de habilita??o, desde que n?o tenha havido recurso ou ap?s a sua denega??o;

VI - abertura dos envelopes e aprecia??o da documenta??o relativa ? habilita??o dos licitantes cujas propostas tenham sido classificadas at? os 3 (tr?s) primeiros lugares;

VII - delibera??o da Comiss?o de Licita??o sobre a habilita??o dos 3 (tr?s) primeiros classificados;

VIII - se for o caso, abertura dos envelopes e aprecia??o da documenta??o relativa ? habilita??o de tantos licitantes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VII deste artigo;

IX - delibera??o final da autoridade competente quanto ? homologa??o do procedimento licitat?rio e adjudica??o do objeto da licita??o ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias ?teis ap?s o julgamento.

? 1? As licita??es do tipo melhor t?cnica e t?cnica e pre?o ter?o in?cio com a abertura das propostas t?cnicas, as quais ser?o analisadas e julgadas pela Comiss?o de Licita??o.

? 2? A autoridade competente poder?, por decis?o fundamentada, determinar que o processamento da licita??o obede?a ? ordem prevista na legisla??o federal.

? 3? Todos os documentos e propostas ser?o rubricados pelos licitantes presentes e pela Comiss?o.

? 4? ? facultado ? Comiss?o ou autoridade superior, em qualquer fase da licita??o, promover dilig?ncia destinada a esclarecer ou complementar a instru??o do processo licitat?rio, vedada a cria??o de exig?ncia n?o prevista no edital.

? 5? Para os efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, admitir-se-? o saneamento de falhas, desde que, a crit?rio da Comiss?o de Licita??o, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo m?ximo de 3 (tr?s) dias, sob pena de inabilita??o do licitante e aplica??o da multa prevista no edital.

? 6? Os erros materiais irrelevantes ser?o objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comiss?o de Licita??o.

? 7? ? vedada a participa??o de uma ?nica pessoa como representante de mais de um licitante.

? 8? O disposto neste artigo aplica-se ? concorr?ncia e, no que couber, ?s demais modalidades de licita??o.

? 9? N?o cabe desist?ncia de proposta durante o processo licitat?rio, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comiss?o.

? 10. Ultrapassada a fase de habilita??o dos licitantes e abertas as propostas, n?o cabe desclassific?-los por motivo relacionado com a habilita??o, salvo em raz?o de fatos supervenientes ou s? conhecidos ap?s o julgamento.

? 11. Poder? a autoridade competente, at? a assinatura do contrato, excluir o licitante ou o adjudicat?rio, por despacho motivado, se, ap?s a fase de habilita??o, tiver ci?ncia de fato ou circunst?ncia, anterior ou posterior ao julgamento da licita??o, que revele inidoneidade ou falta de capacidade t?cnica ou financeira.

? 12. O licitante que ensejar o retardamento do certame, n?o mantiver a proposta ou fizer declara??o falsa, inclusive aquela prevista no inciso I deste artigo, garantido o direito ao contradit?rio e ? ampla defesa, ficar? impedido de licitar e contratar com a Administra??o, pelo prazo de at? 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni??o ou at? que seja promovida a reabilita??o perante a pr?pria autoridade que aplicou a penalidade, sem preju?zo das multas previstas em edital e no contrato e das demais comina??es legais.

? 13. As licita??es processadas por meio de sistema eletr?nico observar?o procedimento pr?prio quanto ao recebimento de documenta??o e propostas, sess?es de aprecia??o e julgamento e arquivamento dos documentos.


T?TULO XXI -


CAP?TULO ?NICO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI

Art. 514. Fica institu?do o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a regulariza??o de cr?ditos do Munic?pio, decorrentes de d?bitos tribut?rios, constitu?dos ou n?o, inclusive os inscritos em D?vida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em raz?o de fatos geradores ocorridos at? 31 de dezembro de 2012 (art. 1? da Lei n? 8.422 , de 15 de julho de 2013).

? 1? Poder?o ser inclu?dos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

? 2? O PPI ser? administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Munic?pio, sempre que necess?rio, e observado o disposto em Regulamento.

Art. 515. O ingresso no PPI dar-se-? por op??o do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento (art. 2? da Lei n? 8.422 , de 15 de julho de 2013).

? 1? Os d?bitos tribut?rios inclu?dos no PPI ser?o consolidados tendo por base a data da formaliza??o do pedido de ingresso.

? 2? Poder?o ser inclu?dos no PPI os d?bitos tribut?rios constitu?dos at? a data da formaliza??o do pedido de ingresso.

? 3? Os d?bitos tribut?rios n?o constitu?dos, inclu?dos no PPI por op??o do sujeito passivo, ser?o declarados na data da formaliza??o do pedido de ingresso.

? 4? Os prazos de formaliza??o de ingresso no PPI ser?o estabelecidos em Regulamento.

? 5? A Administra??o Tribut?ria poder? enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, correspond?ncia que contenha os d?bitos tribut?rios consolidados, tendo por base a data da publica??o do Regulamento, com as op??es de parcelamento previstas no art. 516 desta Lei.

Art. 516. A formaliza??o do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos d?bitos tribut?rios nele inclu?dos, ficando condicionada ? desist?ncia de eventuais a??es ou embargos ? execu??o fiscal, com ren?ncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e ? desist?ncia de eventuais impugna??es, defesas e recursos apresentados no ?mbito administrativo, al?m da comprova??o de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento (art. 3? da Lei n? 8.422 , de 15 de julho de 2013).

? 1? Verificando-se a hip?tese de desist?ncia dos embargos ? execu??o fiscal, o devedor concordar? com a suspens?o do processo de execu??o, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do C?digo de Processo Civil.

? 2? No caso do ? 1? deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Munic?pio informar? o fato ao ju?zo da execu??o fiscal e requerer? a sua extin??o, com fundamento no inciso I do art. 794 do C?digo de Processo Civil.

? 3? Os dep?sitos judiciais efetivados em garantia do ju?zo somente poder?o ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do d?bito.

? 4? Ap?s a quita??o da d?vida inclu?da no PPI, se ainda houver valores depositados, ser?o levantados pelo sujeito passivo.

Art. 517. Sobre os d?bitos tribut?rios inclu?dos no PPI incidir?o atualiza??o monet?ria e juros de mora, at? a data da formaliza??o do pedido de ingresso, al?m de custas, despesas processuais e honor?rios advocat?cios, devidos em raz?o do procedimento de cobran?a da D?vida Ativa, nos termos da legisla??o aplic?vel (art. 4? da Lei n? 8.422 , de 15 de julho de 2013).

? 1? Em caso de parcela ?nica, o d?bito tribut?rio consolidado na forma do caput deste artigo ser? desmembrado no montante principal, constitu?do pelo tributo, atualiza??o monet?ria, at? a data de formaliza??o do pedido, custas, despesas processuais, e 25% (vinte e cinco por cento) da multa de mora e de infra??o e dos honor?rios advocat?cios.

? 2? Em caso de pagamento parcelado, o d?bito tribut?rio consolidado na forma do caput deste artigo ser? desmembrado no montante principal, constitu?do pelo tributo, atualiza??o monet?ria at? a data de formaliza??o do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e de infra??o e dos honor?rios advocat?cios.

? 3? O montante residual ficar? automaticamente quitado, com a consequente anistia da d?vida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benef?cio do devedor, no caso de quita??o do montante principal.

? 4? O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judici?rio e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela ?nica, sob pena de exclus?o do PPI.

Art. 518. O sujeito passivo proceder? ao pagamento do montante principal do d?bito tribut?rio consolidado, calculado em conformidade com o art. 515 desta Lei (art. 5? da Lei n? 8.422 , de 15 de julho de 2013):

I - em parcela ?nica; ou

II - em at? 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao m?s, de acordo com a tabela Price;

III - em at? 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasi?o do pagamento, ser? acrescido de atualiza??o monet?ria pelo ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao m?s, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.

Par?grafo ?nico. Nenhuma parcela poder? ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas f?sicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jur?dicas.

Art. 519. O vencimento da primeira parcela ou da parcela ?nica dar-se-? no ?ltimo dia ?til da quinzena subsequente ? da formaliza??o do pedido de ingresso no PPI, e as demais no ?ltimo dia ?til dos meses subsequentes, para qualquer op??o de pagamento tratada no art. 516 desta Lei (art. 6? da Lei n? 8.422 , de 15 de julho de 2013).

Par?grafo ?nico. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicar? cobran?a da multa morat?ria de 0,33% (trinta e tr?s cent?simos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e n?o paga, at? o limite de 20% (vinte por cento), de atualiza??o monet?ria pelo ?ndice de Pre?os ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s contados a partir do m?s seguinte ao do vencimento.

Art. 520. O ingresso no PPI imp?e ao sujeito passivo a aceita??o plena e irretrat?vel de todas as condi??es estabelecidas nesta Lei e constitui confiss?o irrevog?vel e irretrat?vel da d?vida relativa aos d?bitos tribut?rios nele inclu?dos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do cr?dito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, par?grafo ?nico, do C?digo Tribut?rio Nacional e no art. 202, inciso VI, do C?digo Civil (art. 7? da Lei n? 8.422 , de 15 de julho de 2013).

? 1? A homologa??o do ingresso no PPI dar-se-? no momento do pagamento da parcela ?nica ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 516 desta Lei;

? 2? O ingresso no PPI imp?e, ainda, ao sujeito passivo:

I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior ? data de homologa??o de que trata o ? 1? deste artigo;

II - a autoriza??o de d?bito autom?tico das parcelas em conta-corrente, mantida em institui??o banc?ria cadastrada pelo Munic?pio, excetuadas as modalidades previstas no ? 5? do art. 513 e no inciso I do art. 516 desta Lei.

? 3? Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que n?o possuam, justificadamente, conta-corrente em institui??o banc?ria cadastrada pelo Munic?pio, a Secretaria Municipal da Fazenda poder? afastar a exig?ncia do inciso II do ? 2? deste artigo.

? 4? O disposto no inciso I do ? 2? deste artigo n?o se aplica aos cr?ditos cedidos, mediante emiss?o de valores mobili?rios.

Art. 521. O sujeito passivo ser? exclu?do do PPI, sem notifica??o pr?via, diante da ocorr?ncia de uma das seguintes hip?teses (art. 8? da Lei n? 8.422 , de 15 de julho de 2013):

I - inobserv?ncia de qualquer das exig?ncias estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no ? 2? do art. 518 desta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela h? mais de 60 (sessenta) dias;

III - a n?o comprova??o da desist?ncia de que trata o art. 514 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologa??o dos d?bitos tribut?rios do PPI;

IV - decreta??o de fal?ncia ou extin??o pela liquida??o da pessoa jur?dica;

V - cis?o da pessoa jur?dica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cis?o, ou aquela que incorporar a parte do patrim?nio assumir solidariamente com a cindida as obriga??es do PPI.

? 1? A exclus?o do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benef?cios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acr?scimos legais previstos na legisla??o municipal, ? ?poca da ocorr?ncia dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscri??o destes valores em D?vida Ativa.

? 2? O PPI n?o configura nova??o prevista no inciso I do art. 360 do C?digo Civil.

Art. 522. N?o ser?o restitu?das, no todo ou em parte, com fundamento nas disposi??es desta Lei, quaisquer import?ncias recolhidas anteriormente ao in?cio de sua vig?ncia (art. 9? da Lei n? 8.422 , de 15 de julho de 2013).

Art. 523. Os d?bitos n?o tribut?rios, inclusive os inscritos em D?vida Ativa, poder?o ser inclu?dos no PPI, exceto os d?bitos (art. 10? da Lei n? 8.422 , de 15 de julho de 2013):

I - de natureza contratual;

II - referentes a indeniza??es devidas ao Munic?pio de Salvador por dano causado ao seu patrim?nio.

? 1? O d?bito n?o tribut?rio consolidado ser? desmembrado no montante principal, constitu?do pelo d?bito n?o tribut?rio, atualiza??o monet?ria, juros de mora at? a data da formaliza??o do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honor?rios advocat?cios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infra??o.

? 2? Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo n?o pagamento de pre?o p?blico ela compor? o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condi??es previstas pelo art. 515 desta Lei.

? 3? Aplicam-se aos d?bitos n?o tribut?rios, no que couber, as demais disposi??es desta Lei.


TABELA S - ANEXAS ? CONSOLIDA??O DE QUE TRATA O DECRETO N? 25.476/2014


TABELA I LISTA DE SERVI?OS Anexo I - da Lei n? 7.186 , de 27.12.2006

1 - Servi?os de inform?tica e cong?neres.

1.01 - An?lise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programa??o.

1.03 - Processamento de dados e cong?neres.

1.04 - Elabora??o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr?nicos.

1.05 - Licenciamento ou cess?o de direito de uso de programas de computa??o.

1.06 - Assessoria e consultoria em inform?tica.

1.07 - Suporte t?cnico em inform?tica, inclusive instala??o, configura??o e manuten??o de programas de computa??o e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confec??o, manuten??o e atualiza??o de p?ginas eletr?nicas.

2 - Servi?os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Servi?os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Servi?os prestados mediante loca??o, cess?o de direito de uso e cong?neres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cess?o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Explora??o de sal?es de festas, centro de conven??es, escrit?rios virtuais, stands, quadras esportivas, est?dios, gin?sios, audit?rios, casas de espet?culos, parques de divers?es, canchas e cong?neres, para realiza??o de eventos ou neg?cios de qualquer natureza.

3.04 - Loca??o, subloca??o, arrendamento, direito de passagem ou permiss?o de uso, compartilhado ou n?o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cess?o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor?rio.

4 - Servi?os de sa?de, assist?ncia m?dica e cong?neres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - An?lises cl?nicas, patologia, eletricidade m?dica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, resson?ncia magn?tica, radiologia, tomografia e cong?neres.

4.03 - Hospitais, cl?nicas, laborat?rios, sanat?rios, manic?mios, casas de sa?de, prontos-socorros, ambulat?rios e cong?neres.

4.04 - Instrumenta??o cir?rgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive servi?os auxiliares.

4.07 - Servi?os farmac?uticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer esp?cie destinadas ao tratamento f?sico, org?nico e mental.

4.10 - Nutri??o.

4.11 - Obstetr?cia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ort?ptica.

4.14 - Pr?teses sob encomenda.

4.15 - Psican?lise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recupera??o, creches, asilos e cong?neres.

4.18 - Insemina??o artificial, fertiliza??o in vitro e cong?neres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ?vulos, s?men e cong?neres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, s?men, ?rg?os e materiais biol?gicos de qualquer esp?cie.

4.21 - Unidade de atendimento, assist?ncia ou tratamento m?vel e cong?neres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e conv?nios para presta??o de assist?ncia m?dica, hospitalar, odontol?gica e cong?neres.

4.23 - Outros planos de sa?de que se cumpram atrav?s de servi?os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica??o do benefici?rio.

5 - Servi?os de medicina e assist?ncia veterin?ria e cong?neres.

5.01 - Medicina veterin?ria e zootecnia.

5.02 - Hospitais, cl?nicas, ambulat?rios, prontos-socorros e cong?neres, na ?rea veterin?ria.

5.03 - Laborat?rios de an?lise na ?rea veterin?ria.

5.04 - Insemina??o artificial, fertiliza??o in vitro e cong?neres.

5.05 - Bancos de sangue e de ?rg?os e cong?neres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, s?men, ?rg?os e materiais biol?gicos de qualquer esp?cie.

5.07 - Unidade de atendimento, assist?ncia ou tratamento m?vel e cong?neres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong?neres.

5.09 - Planos de atendimento e assist?ncia m?dico-veterin?ria.

6 - Servi?os de cuidados pessoais, est?tica, atividades f?sicas e cong?neres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e cong?neres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depila??o e cong?neres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e cong?neres.

6.04 - Gin?stica, dan?a, esportes, nata??o, artes marciais e demais atividades f?sicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e cong?neres.

7 - Servi?os relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru??o civil, manuten??o, limpeza, meio ambiente, saneamento e cong?neres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong?neres.

7.02 - Execu??o, por administra??o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru??o civil, hidr?ulica ou el?trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura??o de po?os, escava??o, drenagem e irriga??o, terraplanagem, pavimenta??o, concretagem e a instala??o e montagem de produtos, pe?as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi?os fora do local da presta??o dos servi?os, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elabora??o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi?os de engenharia; elabora??o de anteprojetos, projetos b?sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demoli??o.

7.05 - Repara??o, conserva??o e reforma de edif?cios, estradas, pontes, portos e cong?neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi?os, fora do local da presta??o dos servi?os, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Coloca??o e instala??o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis?rias, placas de gesso e cong?neres, com material fornecido pelo tomador do servi?o.

7.07 - Recupera??o, raspagem, polimento e lustra??o de pisos e cong?neres.

7.08 - Calafeta??o.

7.09 - Varri??o, coleta, remo??o, incinera??o, tratamento, reciclagem, separa??o e destina??o final de lixo, rejeitos e outros res?duos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manuten??o e conserva??o de vias e logradouros p?blicos, im?veis, chamin?s, piscinas, parques, jardins e cong?neres.

7.11 - Decora??o e jardinagem, inclusive corte e poda de ?rvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f?sicos, qu?micos e biol?gicos.

7.13 - Dedetiza??o, desinfec??o, desinsetiza??o, imuniza??o, higieniza??o, desratiza??o, pulveriza??o e cong?neres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba??o e cong?neres.

7.17 - Escoramento, conten??o de encostas e servi?os cong?neres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba?as, lagos, lagoas, represas, a?udes e cong?neres.

7.19 - Acompanhamento e fiscaliza??o da execu??o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpreta??o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr?ficos, batim?tricos, geogr?ficos, geod?sicos, geol?gicos, geof?sicos e cong?neres.

7.21 - Pesquisa, perfura??o, cimenta??o, mergulho, perfilagem, concreta??o, testemunhagem, pescaria, estimula??o e outros servi?os relacionados com a explora??o e explota??o de petr?leo, g?s natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nuclea??o e bombardeamento de nuvens e cong?neres.

8 - Servi?os de educa??o, ensino, orienta??o pedag?gica e educacional, instru??o, treinamento e avalia??o pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pr?-escolar, fundamental, m?dio e superior.

8.02 - Instru??o, treinamento, orienta??o pedag?gica e educacional, avalia??o de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Servi?os relativos a hospedagem, turismo, viagens e cong?neres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hot?is, apart-service condominiais, flat, aparthot?is, hot?is resid?ncia, residence-service, suite service, hotelaria mar?tima, mot?is, pens?es e cong?neres; ocupa??o por temporada com fornecimento de servi?o (o valor da alimenta??o e gorjeta, quando inclu?do no pre?o da di?ria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servi?os).

9.02 - Agenciamento, organiza??o, promo??o, intermedia??o e execu??o de programas de turismo, passeios, viagens, excurs?es, hospedagens e cong?neres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Servi?os de intermedia??o e cong?neres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de c?mbio, de seguros, de cart?es de cr?dito, de planos de sa?de e de planos de previd?ncia privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de t?tulos em geral, valores mobili?rios e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de direitos de propriedade industrial, art?stica ou liter?ria.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza??o (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermedia??o de bens m?veis ou im?veis, n?o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ?mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento mar?timo.

10.07 - Agenciamento de not?cias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicula??o por quaisquer meios.

10.09 - Representa??o de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribui??o de bens de terceiros.

11 - Servi?os de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil?ncia e cong?neres.

11.01 - Guarda e estacionamento de ve?culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca??es.

11.02 - Vigil?ncia, seguran?a ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de ve?culos e cargas.

11.04 - Armazenamento, dep?sito, carga, descarga, arruma??o e guarda de bens de qualquer esp?cie.

12 - Servi?os de divers?es, lazer, entretenimento e cong?neres.

12.01 - Espet?culos teatrais.

12.02 - Exibi??es cinematogr?ficas.

12.03 - Espet?culos circenses.

12.04 - Programas de audit?rio.

12.05 - Parques de divers?es, centros de lazer e cong?neres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e cong?neres.

12.07 - Shows, ballet, dan?as, desfiles, bailes, ?peras, concertos, recitais, festivais e cong?neres.

12.08 - Feiras, exposi??es, congressos e cong?neres.

12.09 - Bilhares, boliches e divers?es eletr?nicas ou n?o.

12.10 - Corridas e competi??es de animais.

12.11 - Competi??es esportivas ou de destreza f?sica ou intelectual, com ou sem a participa??o do espectador.

12.12 - Execu??o de m?sica.

12.13 - Produ??o, mediante ou sem encomenda pr?via, de eventos, espet?culos, entrevistas, shows, ballet, dan?as, desfiles, bailes, teatros, ?peras, concertos, recitais, festivais e cong?neres.

12.14 - Fornecimento de m?sica para ambientes fechados ou n?o, mediante transmiss?o por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcl?ricos, trios el?tricos e cong?neres.

12.16 - Exibi??o de filmes, entrevistas, musicais, espet?culos, shows, concertos, desfiles, ?peras, competi??es esportivas, de destreza intelectual ou cong?neres.

12.17 - Recrea??o e anima??o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Servi?os relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou grava??o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e cong?neres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revela??o, amplia??o, c?pia, reprodu??o, trucagem e cong?neres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitaliza??o.

13.05 - Composi??o gr?fica, fotocomposi??o, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Servi?os relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrifica??o, limpeza, lustra??o, revis?o, carga e recarga, conserto, restaura??o, blindagem, manuten??o e conserva??o de m?quinas, ve?culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe?as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assist?ncia t?cnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pe?as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regenera??o de pneus.

14.05 - Restaura??o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza??o, corte, recorte, polimento, plastifica??o e cong?neres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instala??o e montagem de aparelhos, m?quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu?rio final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Coloca??o de molduras e cong?neres.

14.08 - Encaderna??o, grava??o e doura??o de livros, revistas e cong?neres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu?rio final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tape?aria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Servi?os relacionados ao setor banc?rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui??es financeiras autorizadas a funcionar pela Uni?o ou por quem de direito.

15.01 - Administra??o de fundos quaisquer, de cons?rcio, de cart?o de cr?dito ou d?bito e cong?neres, de carteira de clientes, de cheques pr?-datados e cong?neres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplica??o e caderneta de poupan?a, no Pa?s e no exterior, bem como a manuten??o das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Loca??o e manuten??o de cofres particulares, de terminais eletr?nicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emiss?o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong?neres.

15.05 - Cadastro, elabora??o de ficha cadastral, renova??o cadastral e cong?neres, inclus?o ou exclus?o no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emiss?o, reemiss?o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunica??o com outra ag?ncia ou com a administra??o central; licenciamento eletr?nico de ve?culos; transfer?ncia de ve?culos; agenciamento fiduci?rio ou deposit?rio; devolu??o de bens em cust?dia.

15.07 - Acesso, movimenta??o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s?mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informa??es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emiss?o, reemiss?o, altera??o, cess?o, substitui??o, cancelamento e registro de contrato de cr?dito; estudo, an?lise e avalia??o de opera??es de cr?dito; emiss?o, concess?o, altera??o ou contrata??o de aval, fian?a, anu?ncia e cong?neres; servi?os relativos a abertura de cr?dito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess?o de direitos e obriga??es, substitui??o de garantia, altera??o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi?os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Servi?os relacionados a cobran?as, recebimentos ou pagamentos em geral, de t?tulos quaisquer, de contas ou carn?s, de c?mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr?nico, autom?tico ou por m?quinas de atendimento; fornecimento de posi??o de cobran?a, recebimento ou pagamento; emiss?o de carn?s, fichas de compensa??o, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolu??o de t?tulos, protesto de t?tulos, susta??o de protesto, manuten??o de t?tulos, reapresenta??o de t?tulos, e demais servi?os a eles relacionados.

15.12 - Cust?dia em geral, inclusive de t?tulos e valores mobili?rios.

15.13 - Servi?os relacionados a opera??es de c?mbio em geral, edi??o, altera??o, prorroga??o, cancelamento e baixa de contrato de c?mbio; emiss?o de registro de exporta??o ou de cr?dito; cobran?a ou dep?sito no exterior; emiss?o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer?ncia, cancelamento e demais servi?os relativos a carta de cr?dito de importa??o, exporta??o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera??es de c?mbio.

15.14 - Fornecimento, emiss?o, reemiss?o, renova??o e manuten??o de cart?o magn?tico, cart?o de cr?dito, cart?o de d?bito, cart?o sal?rio e cong?neres.

15.15 - Compensa??o de cheques e t?tulos quaisquer; servi?os relacionados a dep?sito, inclusive dep?sito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletr?nicos e de atendimento.

15.16 - Emiss?o, reemiss?o, liquida??o, altera??o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr?dito e similares, por qualquer meio ou processo; servi?os relacionados ? transfer?ncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emiss?o, fornecimento, devolu??o, susta??o, cancelamento e oposi??o de cheques quaisquer, avulso ou por tal?o.

15.18 - Servi?os relacionados a cr?dito imobili?rio, avalia??o e vistoria de im?vel ou obra, an?lise t?cnica e jur?dica, emiss?o, reemiss?o, altera??o, transfer?ncia e renegocia??o de contrato, emiss?o e reemiss?o do termo de quita??o e demais servi?os relacionados a cr?dito imobili?rio.

16 - Servi?os de transporte de natureza municipal.

16.01 - Servi?os de transporte de natureza municipal.

17 - Servi?os de apoio t?cnico, administrativo, jur?dico, cont?bil, comercial e cong?neres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n?o contida em outros itens desta lista; an?lise, exame, pesquisa, coleta, compila??o e fornecimento de dados e informa??es de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digita??o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud?vel, reda??o, edi??o, interpreta??o, revis?o, tradu??o, apoio e infra-estrutura administrativa e cong?neres.

17.03 - Planejamento, coordena??o, programa??o ou organiza??o t?cnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, sele??o e coloca??o de m?o-de-obra.

17.05 - Fornecimento de m?o-de-obra, mesmo em car?ter tempor?rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor?rios, contratados pelo prestador de servi?o.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promo??o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora??o de desenhos, textos e demais materiais publicit?rios.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Per?cias, laudos, exames t?cnicos e an?lises t?cnicas.

17.10 - Planejamento, organiza??o e administra??o de feiras, exposi??es, congressos e cong?neres.

17.11 - Organiza??o de festas e recep??es; buf? (exceto o fornecimento de alimenta??o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administra??o em geral, inclusive de bens e neg?cios de terceiros.

17.13 - Leil?o e cong?neres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer esp?cie, inclusive jur?dica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - An?lise de Organiza??o e M?todos.

17.18 - Atu?ria e c?lculos t?cnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive servi?os t?cnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econ?mica ou financeira.

17.21 - Estat?stica.

17.22 - Cobran?a em geral.

17.23 - Assessoria, an?lise, avalia??o, atendimento, consulta, cadastro, sele??o, gerenciamento de informa??es, administra??o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera??es de faturiza??o (factoring).

17.24 - Apresenta??o de palestras, confer?ncias, semin?rios e cong?neres.

18 - Servi?os de regula??o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe??o e avalia??o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven??o e ger?ncia de riscos segur?veis e cong?neres.

18.01 - Servi?os de regula??o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe??o e avalia??o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven??o e ger?ncia de riscos segur?veis e cong?neres.

19 - Servi?os de distribui??o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart?es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr?mios, inclusive os decorrentes de t?tulos de capitaliza??o e cong?neres.

19.01 - Servi?os de distribui??o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart?es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr?mios, inclusive os decorrentes de t?tulos de capitaliza??o e cong?neres.

20 - Servi?os portu?rios, aeroportu?rios, ferroportu?rios, de terminais rodovi?rios, ferrovi?rios e metrovi?rios.

20.01 - Servi?os portu?rios, ferroportu?rios, utiliza??o de porto, movimenta??o de passageiros, reboque de embarca??es, rebocador escoteiro, atraca??o, desatraca??o, servi?os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi?os acess?rios, movimenta??o de mercadorias, servi?os de apoio mar?timo, de movimenta??o ao largo, servi?os de armadores, estiva, confer?ncia, log?stica e cong?neres.

20.02 - Servi?os aeroportu?rios, utiliza??o de aeroporto, movimenta??o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta??o de aeronaves, servi?os de apoio aeroportu?rios, servi?os acess?rios, movimenta??o de mercadorias, log?stica e cong?neres.

20.03 - Servi?os de terminais rodovi?rios, ferrovi?rios, metrovi?rios, movimenta??o de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera??es, log?stica e cong?neres.

21 - Servi?os de registros p?blicos, cartor?rios e notariais.

21.01 - Servi?os de registros p?blicos, cartor?rios e notariais.

22 - Servi?os de explora??o de rodovia.

22.01 - Servi?os de explora??o de rodovia mediante cobran?a de pre?o ou ped?gio dos usu?rios, envolvendo execu??o de servi?os de conserva??o, manuten??o, melhoramentos para adequa??o de capacidade e seguran?a de tr?nsito, opera??o, monitora??o, assist?ncia aos usu?rios e outros servi?os definidos em contratos, atos de concess?o ou de permiss?o ou em normas oficiais.

23 - Servi?os de programa??o e comunica??o visual, desenho industrial e cong?neres.

23.01 - Servi?os de programa??o e comunica??o visual, desenho industrial e cong?neres.

24 - Servi?os de chaveiros, confec??o de carimbos, placas, sinaliza??o visual, banners, adesivos e cong?neres.

24.01 - Servi?os de chaveiros, confec??o de carimbos, placas, sinaliza??o visual, banners, adesivos e cong?neres.

25 - Servi?os funer?rios.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caix?o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav?rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara?o de certid?o de ?bito; fornecimento de v?u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva??o ou restaura??o de cad?veres.

25.02 - Crema??o de corpos e partes de corpos cadav?ricos.

25.03 - Planos ou conv?nio funer?rios.

25.04 - Manuten??o e conserva??o de jazigos e cemit?rios.

26 - Servi?os de coleta, remessa ou entrega de correspond?ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag?ncias franqueadas; courrier e cong?neres.

26.01 - Servi?os de coleta, remessa ou entrega de correspond?ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas ag?ncias franqueadas; courrier e cong?neres.

27 - Servi?os de assist?ncia social.

27.01 - Servi?os de assist?ncia social.

28 - Servi?os de avalia??o de bens e servi?os de qualquer natureza.

28.01 - Servi?os de avalia??o de bens e servi?os de qualquer natureza.

29 - Servi?os de biblioteconomia.

29.01 - Servi?os de biblioteconomia.

30 - Servi?os de biologia, biotecnologia e qu?mica.

30.01 - Servi?os de biologia, biotecnologia e qu?mica.

31 - Servi?os t?cnicos em edifica??es, eletr?nica, eletrot?cnica, mec?nica, telecomunica??es e cong?neres.

31.01 - Servi?os t?cnicos em edifica??es, eletr?nica, eletrot?cnica, mec?nica, telecomunica??es e cong?neres.

32 - Servi?os de desenhos t?cnicos.

32.01 - Servi?os de desenhos t?cnicos.

33 - Servi?os de desembara?o aduaneiro, comiss?rios, despachantes e cong?neres.

33.01 - Servi?os de desembara?o aduaneiro, comiss?rios, despachantes e cong?neres.

34 - Servi?os de investiga??es particulares, detetives e cong?neres.

34.01 - Servi?os de investiga??es particulares, detetives e cong?neres.

35 - Servi?os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela??es p?blicas.

35.01 - Servi?os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela??es p?blicas.

36 - Servi?os de meteorologia.

36.01 - Servi?os de meteorologia.

37 - Servi?os de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Servi?os de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Servi?os de museologia.

38.01 - Servi?os de museologia.

39 - Servi?os de ourivesaria e lapida??o.

39.01 - Servi?os de ourivesaria e lapida??o (quando o material for fornecido pelo tomador do servi?o).

40 - Servi?os relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

TABELA II Tabela de Receita n? I - anexo II da Lei 7.186/2006 , acrescentada pela lei n? 8.464/2013 , regulamentada pela Instru??o Normativa SEFAZ/DGRM n? 12/2013 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

TABELA PROGRESSIVA - IM?VEIS RESIDENCIAIS

FAIXA INTERVALO DE VALOR VENAL DO IM?VEL AL?QUOTA VALOR A DEDUZIR
DE AT?
1 0,00 27.087,38 0,10% 0,00
2 27.087,39 42.111,19 0,20% 27,09
3 42.111,20 63.986,54 0,30% 69,20
4 63.986,55 97.840,02 0,40% 133,19
5 97.840,03 164.515,60 0,60% 328,87
6 164.515,61 321.846,79 0,80% 657,90
7 321.846,80 OU SUPERIOR 1,00% 1.301,59

TABELA PROGRESSIVA - IM?VEIS N?O RESIDENCIAIS

FAIXA INTERVALO DE VALOR VENAL DO IM?VEL AL?QUOTA VALOR A DEDUZIR
DE AT?
1 0,00 55.117,57 1,00% 0,00
2 55.117,58 91.977,33 1,10% 55,12
3 91.977,34 141.861,43 1,20% 147,10
4 141.861,44 203.092,40 1,30% 288,96
5 203.092,41 578.474,95 1,40% 492,05
6 578.474,96 OU SUPERIOR 1,50% 1.070,52

TABELA PROGRESSIVA -TERRENOS

FAIXA INTERVALO DE VALOR VENAL DO IM?VEL AL?QUOTA VALOR A DEDUZIR
DE AT?
1 0,00 38.858,39 1,00% 0,00
2 38.858,40 106.102,49 2,00% 388,58
3 106.102,50 256.873,67 3,00% 1.449,61
4 256.873,68 892.659,17 4,00% 4.018,35
5 892.659,18 OU SUPERIOR 5,00% 12.944,94

Nota explicativa:

Para fins do disposto no ? 3? do art. 73 da Lei n? 7.186/2006 , a quantidade de im?veis residenciais, n?o residenciais e de terrenos registrada no cadastro imobili?rio em 30 de novembro de 2013 era de 648.227 (seiscentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e sete), 86.685 (oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco), e 42.080 (quarenta e dois mil e oitenta), respectivamente.

TABELA III Anexo II da Lei n? 8.473 , de 27 de setembro de 2013 VALORES UNIT?RIOS PADR?O DE CONSTRU??O (R$/M?) - VUP CONSTRU??O

PADR?O VUP CONSTRU??O (R$/M?)
IM?VEIS N?O RESIDENCIAIS
A1 472,62
A2 708,93
A3 1.181,54
A4 1.277,47
A5 1.417,86
A6 1.654,16
IM?VEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS
B2 712,42
B3 1.047,04
B4 1.187,36
B5 1.430,08
B6 1.662,30
IM?VEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS
C1 295,70
C2 887,12
C3 1.273,92
C4 1.478,54
C5 1.773,74
C6 2.069,95

TABELA IV Anexo III da Lei n? 8.473 , de 27 de setembro de 2013 FATOR DE LOCALIZA??O - FL

ZONA FISCAL I
SETOR FISCAL C?DIGO FATOR
ALTO DO PERU 60 0,7
BEIRU 52 0,7
BEIRU/TANCREDO NEVES 53 0,7
BOCA DO RIO I 38 0,7
C.A.B. 55 0,7
CAIXA D'?GUA 41 0,7
CAJAZEIRAS 79 0,7
CALABAR/ALTO DAS POMBAS 13 0,7
CASTELO BRANCO 75 0,7
CEASA 80 0,7
CENTRO HIST?RICO 29 0,7
CIDADE NOVA 42 0,7
COM?RCIO 28 0,7
COSME DE FARIAS 32 0,7
COUTOS 81 0,7
DORON 54 0,7
ENGENHO VELHO DE BROTAS 23 0,7
ESTRADA VELHA DO AEROPORTO 64 0,7
FAZENDA GRANDE 50 0,7
IAPI 49 0,7
ILHA DE MAR? 85 0,7
ILHA DOS FRADES/BOM JESUS DOS PASSOS 84 0,7
LIBERDADE 48 0,7
LOBATO 67 0,7
MARECHAL RONDON 68 0,7
MARES 46 0,7
MASSARANDUBA 58 0,7
MATA ESCURA 62 0,7
NORDESTE 7 0,7
PALESTINA 82 0,7
PARIPE 83 0,7
PAU DA LIMA 69 0,7
PERIPERI 76 0,7
PERNAMBU?S 36 0,7
PERO VAZ 47 0,7
PIRAJ? 73 0,7
PLATAFORMA 72 0,7
SANTA CRUZ 8 0,7
S?O BARTOLOMEU 77 0,7
S?O CAETANO 61 0,7
S?O CRIST?V?O I 71 0,7
S?O GON?ALO DO RETIRO 51 0,7
SETE DE ABRIL 70 0,7
SUSSUARANA 63 0,7
URUGUAI 59 0,7
VAL?RIA 78 0,7
ZONA FISCAL II
SETOR FISCAL C?DIGO FATOR
BARBALHO 40 0,8
BARROS REIS 43 0,8
BOCA DO RIO II 39 0,8
BONFIM 57 0,8
CANDEAL 18 0,8
CENTRO 20 0,8
ENGENHO VELHO DA FEDERA??O 15 0,8
FEDERA??O 12 0,8
NARANDIBA 44 0,8
NAZAR? 30 0,8
PITUA?U 45 0,8
PORTO SECO 74 0,8
VASCO DA GAMA 16 0,8
ZONA FISCAL III
SETOR FISCAL C?DIGO FATOR
ACUPE 24 0,9
ARMA??O 27 0,9
BARRIS 22 0,9
BROTAS 25 0,9
CABULA 34 0,9
CARDEAL DA SILVA 14 0,9
GARCIA 21 0,9
IMBUI 37 0,9
ITAPU? 65 0,9
LUIZ ANSELMO 33 0,9
MATATU 31 0,9
PACI?NCIA 5 0,9
RIO VERMELHO 6 0,9
ZONA FISCAL IV
SETOR FISCAL C?DIGO FATOR
BARRA 1 1,0
BELA VISTA 35 1,0
CANELA 19 1,0
PITUBA 9 1,0
STELLA MARIS 66 1,0
ZONA FISCAL V
SETOR FISCAL C?DIGO FATOR
APIPEMA 2 1,1
GARIBALDI 4 1,1
GRA?A 11 1,1
HORTO FLORESTAL 17 1,1
ITAIGARA 26 1,1
ONDINA 3 1,1
PIAT? I 56 1,1
PIAT? II 86 1,1
S?O CRIST?V?O II 87 1,1
VIT?RIA 10 1,1

TABELA V Anexo IV da Lei n? 8.473 , de 27 de setembro de 2013 FATOR DE INSTALA??ES E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS - FIE

ITEM INSTALA??ES E EQUIPAMENTOS FATOR POR CADA INSTALA??O OU EQUIPAMENTO
1 BALAN?A PARA CAMINH?ES 10%
2 BONDINHO 30%
3 C?MARA FRIGOR?FICA 10%
4 CENTRAL DE AR CONDICIONADO 10%
5 ELEVADOR DE CARGA 10%
6 ELEVADOR PANOR?MICO 10%
7 ESCADA ROLANTE 10%
8 ESTEIRA ROLANTE 10%
9 GERADOR 10%
10 HELIPONTO 30%
11 P?ER/ANCORADOURO 30%
12 PISCINA AQUECIDA - USO COMUM 10%
13 TELEF?RICO 30%
14 CHURRASQUEIRA COM CHAMIN? 10%
15 ESTACIONAMENTO CLIENTES - ACIMA DE VINTE VAGAS, PARA CADA GRUPO DE 100 OU FRA??O 10%

TABELA VI Anexo V da Lei n? 8.473 , de 27 de setembro de 2013 SETORES FISCAIS

C?DIGO DO SETOR FISCAL NOME DO SETOR FISCAL
1 BARRA
2 APIPEMA
3 ONDINA
4 GARIBALDI
5 PACI?NCIA
6 RIO VERMELHO
7 NORDESTE
8 SANTA CRUZ
9 PITUBA
10 VIT?RIA
11 GRA?A
12 FEDERA??O
13 CALABAR/ALTO DAS POMBAS
14 CARDEAL DA SILVA
15 ENGENHO VELHO DA FEDERA??O
16 VASCO DA GAMA
17 HORTO FLORESTAL
18 CANDEAL
19 CANELA
20 CENTRO
21 GARCIA
22 BARRIS
23 ENGENHO VELHO DE BROTAS
C?DIGO DO SETOR FISCAL NOME DO SETOR FISCAL
24 ACUPE
25 BROTAS
26 ITAIGARA
27 ARMA??O
28 COM?RCIO
29 CENTRO HIST?RICO
30 NAZAR?
31 MATATU
32 COSME DE FARIAS
33 LUIZ ANSELMO
34 CABULA
35 BELA VISTA
36 PERNAMBU?S
37 IMBUI
38 BOCA DO RIO I
39 BOCA DO RIO II
40 BARBALHO
41 CAIXA D'?GUA
42 CIDADE NOVA
43 BARROS REIS
44 NARANDIBA
45 PITUA?U
46 MARES
47 PERO VAZ
48 LIBERDADE
49 IAPI
50 FAZENDA GRANDE
51 S?O GON?ALO DO RETIRO
52 BEIRU
53 BEIRU/TANCREDO NEVES
54 DORON
55 C.A.B.
56 PIAT? I
57 BONFIM
58 MASSARANDUBA
59 URUGUAI
60 ALTO DO PERU
61 S?O CAETANO
62 MATA ESCURA
63 SUSSUARANA
64 ESTRADA VELHA DO AEROPORTO
65 ITAPU?
66 STELLA MARIS
67 LOBATO
68 MARECHAL RONDON
69 PAU DA LIMA
70 SETE DE ABRIL
71 S?O CRIST?V?O I
72 PLATAFORMA
73 PIRAJ?
74 PORTO SECO
75 CASTELO BRANCO
76 PERIPERI
77 S?O BARTOLOMEU
78 VAL?RIA
79 CAJAZEIRAS
80 CEASA
C?DIGO DO SETOR FISCAL NOME DO SETOR FISCAL
81 COUTOS
82 PALESTINA
83 PARIPE
84 ILHA DOS FRADES/BOM JESUS DOS PASSOS
85 ILHA DE MAR?
86 PIAT? II
87 S?O CRIST?V?O II

TABELA VII Anexo VI da Lei n? 8.473 , de 27 de setembro de 2013 ZONAS FISCAIS
?
ZONA FISCAL I
SETOR FISCAL C?DIGO
ALTO DO PERU 60
BEIRU 52
BEIRU/TANCREDO NEVES 53
BOCA DO RIO I 38
C.A.B. 55
CAIXA D'?GUA 41
CAJAZEIRAS 79
CALABAR/ALTO DAS POMBAS 13
CASTELO BRANCO 75
CEASA 80
CENTRO HIST?RICO 29
CIDADE NOVA 42
COM?RCIO 28
COSME DE FARIAS 32
COUTOS 81
DORON 54
ENGENHO VELHO DE BROTAS 23
ESTRADA VELHA DO AEROPORTO 64
FAZENDA GRANDE 50
IAPI 49
ILHA DE MAR? 85
ILHA DOS FRADES/BOM JESUS DOS PASSOS 84
LIBERDADE 48
LOBATO 67
MARECHAL RONDON 68
MARES 46
MASSARANDUBA 58
MATA ESCURA 62
NORDESTE 7
PALESTINA 82
PARIPE 83
PAU DA LIMA 69
PERIPERI 76
PERNAMBU?S 36
PERO VAZ 47
PIRAJ? 73
PLATAFORMA 72
SANTA CRUZ 8
S?O BARTOLOMEU 77
S?O CAETANO 61
S?O CRIST?V?O I 71
ZONA FISCAL I
S?O GON?ALO DO RETIRO 51
SETE DE ABRIL 70
SUSSUARANA 63
URUGUAI 59
VAL?RIA 78
ZONA FISCAL II
SETOR FISCAL C?DIGO
BARBALHO 40
BARROS REIS 43
BOCA DO RIO II 39
BONFIM 57
CANDEAL 18
CENTRO 20
ENGENHO VELHO DA FEDERA??O 15
FEDERA??O 12
NARANDIBA 44
NAZAR? 30
PITUA?U 45
PORTO SECO 74
VASCO DA GAMA 16
ZONA FISCAL III
SETOR FISCAL C?DIGO
ACUPE 24
ARMA??O 27
BARRIS 22
BROTAS 25
CABULA 34
CARDEAL DA SILVA 14
GARCIA 21
IMBUI 37
ITAPU? 65
LUIZ ANSELMO 33
MATATU 31
PACI?NCIA 5
RIO VERMELHO 6
ZONA FISCAL IV
NOME DO SETOR FISCAL C?DIGO
BARRA 1
ZONA FISCAL IV
BELA VISTA 35
CANELA 19
PITUBA 9
STELLA MARIS 66
ZONA FISCAL V
SETOR FISCAL C?DIGO
APIPEMA 2
GARIBALDI 4
GRA?A 11
HORTO FLORESTAL 17
ITAIGARA 26
ONDINA 3
PIAT? I 56
PIAT? II 86
S?O CRIST?V?O II 87
VIT?RIA 10

TABELA VIII Anexo VII da Lei n? 8.473 , de 27 de setembro de 2013 CONVERS?O DE C?DIGOS DE CLASSIFICA??O DE PADR?O CONSTRUTIVO DAS EDIFICA??ES

C?DIGOS DOS NOVOS PADR?ES CONSTRUTIVOS C?DIGOS EQUIVALENTES NOS PADR?ES CONSTRUTIVOS ANTERIORES
A1 10G/40G
A2 10F/40F/71F/74F/77F/80F/83F/86F
A3 10E/40E/71E/74E/77E/80E/83E/86E
A4 10D/40D/71D/74D/77D/80D/83D/86D
A5 10B/40C/71C/74C/77C
A6 10A/80C
B2 61F
B3 61E
B4 61D
B5 61B
B6 61A
C1 65G
C2 65F
C3 65E
C4 65D
C5 65B
C6 65A

TABELA IX Tabela de Receita n? VII - anexo VIII da Lei 7.186/2006 , atualizada para o exerc?cio de 2014, conforme Dec. n? 24.712/2013 TAXA DE COLETA, REMO??O E DESTINA??O DE RESIDUOS SOLIDOS DOMICILIARES

ZONA VUP DOLOGRADOURO RESIDENCIAL TERRENO COMERCIAL, INDUSTRIAL, HOSPITAL, HOTEL, RESTAURANTE, SHOPPING CENTER, ESCOLA E MOTEL BARRACA DE PRAIA BANCA DE CHAPA PARA COM?RCIO INFORMAL DE ALIMENTOS, JORNAIS E REVISTAS BANCA DE FEIRA BOX DE MERCADO
VALOR M? VALOR M?XIMO VALOR M? VALOR M?XIMO VALOR M? FIXO FIXO FIXO FIXO
?
A AT? 116,04 1,65 47,66 0,19 1.104,76 3,21 102,93 51,44 25,73 51,44
B DE 116,04 A ? ? ? ? ? ? ? ? 102,93
464,01 2,81 304,92 0,38 1.104,76 4,65 128,64 77,19 51,44
C ACIMA 464,01 2,94 635,39 0,59 1.104,76 6,01 205,83 102,93 102,93 154,35

TABELA X Tabela de Receita n? II - anexo III da Lei 7.186/2006 , atualizada para o exerc?cio de 2014, conforme Dec. n? 24.712/2013 e Lei n? 8.621/2014 IMPOSTO SOBRE SERVI?OS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

C?DIGO ESPECIFICA??ES AL?QUOTA
% S/O PRE?O DO SERVI?O BASE DE C?LCULO
1.0 Servi?o de transporte coletivo, de natureza municipal, explorado mediante permiss?o ou concess?o ..... 2 ?
2.0 Servi?os de sa?de, assist?ncia m?dica e cong?neres..... 2 ?
3.0 Planos de medicina e assist?ncia veterin?ria e cong?neres..... 2 ?
4.0 Servi?os prestados por cooperativa nos termos desta Lei..... 2 ?
5.0 Servi?os prestados por empresa, com faturamento no exerc?cio anterior de at? R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), n?o optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA - I e RA - II em processo de deteriora??o, definido em regulamento.....
NOTA: A Lei Complementar Federal n? 139, de 10 de novembro de 2011, alterou os valores utilizados pela Lei Complementar Federal n? 123/2006 (Simples Nacional). Assim, atendendo ao disposto no art. 328- A da Lei n? 7186/2006 o valor indicado no c?digo 5.0, a partir de 1? de janeiro de 2012, ficou atualizado para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
2 ?
6.0 Servi?os de resposta aud?vel ("call center"), de fornecimento de dados e informa??es de qualquer natureza (contact center e e-mail center) ..... 2 ?
7.0 Servi?os de constru??o e reforma de unidades imobili?rias:
7.1 destinados a empreendimentos hoteleiros, edif?cios de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espa?os culturais, situados em logradouros em processos de deteriora??o, definidos em ato do Poder Executivo, localizados na RA-I e II ..... 2 ?
7.2 financiados pelo programa de arrendamento residencial (PAR) ou similar, institu?do pelo governo federal, estadual ou municipal, situados em logradouro em processo de deteriora??o, definido em ato do Poder Executivo, localizadas nas RA I e II 2
7.3 destinados ? implanta??o de P?lo de Desenvolvimento Econ?mico, localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-II (Zona de Uso Especial Parque Tecnol?gico) institucionalizada pela Lei n? 7.400/2008, destinada a alta tecnologia..... 2
7.4 destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de servi?os localizados na Regi?o Administrativa I (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deteriora??o definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utiliza??o de incentivos iscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, funda??es ou ?rg?os a ele vinculados..... 2
8.0 Servi?os prestados por empresa, com faturamento no exerc?cio anterior de R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um reais) a R$ 2.400.000,00 (dois milh?es e quatrocentos mil reais) n?o optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA - I e RA - II, em processo de deteriora??o, definido em regulamento.....
NOTA: A Lei Complementar Federal n? 139, de 10 de novembro de 2011, alterou os valores utilizados pela Lei Complementar Federal n? 123/2006 (Simples Nacional). Assim, atendendo ao disposto no art. 328-A da Lei n? 7186/2006 os valores indicados no c?digo 8.0, a partir de 1? de janeiro de 2012, ficaram atualizados para R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo), e R$ 3.600.000,00 (tr?s milh?es e seiscentos mil reais), respectivamente.
3 ?
8.1 Servi?os de Alta Tecnologia implantados com a utiliza??o de incentivos iscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, funda??es ou ?rg?os a ele vinculados..... 2 ?
8.2 Servi?os prestados nas unidades imobili?rias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnol?gico), institucionalizada pela Lei n? 7.400/2008, destinados a Alta Tecnologia..... 2 ?
9.0 Servi?o de ensino regular pr?-escolar..... 2 ?
10.0 Servi?o de ensino fundamental, m?dio e superior desenvolvido em unidade imobili?ria localizada em logradouro da Regi?o Administrativa I, Centro, em processo de deteriora??o, definido em ato do Poder Executivo..... 2 ?
11.0 REVOGADO PELA LEI N? 8.621 , de 03.07.2014. 2 ?
Nota: O C?digo 11.0 (Servi?os de registros p?blicos, cartor?rios e notariais relativos a habita??o popular) foi revogado pelo art. 9? da Lei n? 8.621 , de 03.07.2014.
12.0 Servi?os de biblioteconomia..... 2 ?
13.0 Servi?os de alta tecnologia, definidos em ato do Poder Executivo, prestados em unidades imobili?rias localizadas em logradouros em processo de deteriora??o da Regi?o Administrativa RA-I, tamb?m definidos pelo Poder Executivo..... 2 ?
13.1 Servi?os de emiss?o de vales-alimenta??o, vales transportes e similares prestados em unidade imobili?ria localizada em logradouro em processo de deteriora??o da Regi?o Administrativa RA-I e RA- II, na forma do Regulamento 2 ?
14.0 Servi?os de barbearia, cabeleireiros, manicuros e pedicuros..... 2 ?
15.0 Servi?os de divers?o, lazer e entretenimento:
15.1 exibi??es cinematogr?icas n?o localizadas em "shopping center" ou centro comercial..... 3 ?
15.2 "shows", "ballet", dan?as, desiles, bailes, ?peras, concertos, recitais, festivais e cong?neres..... 3
15.3 desiles de blocos carnavalescos ou folcl?ricos, trios el?tricos e cong?neres.... 3 ?
15.4 produ??o, mediante ou sem encomenda pr?via, de eventos, espet?culos, entrevistas, "shows", "ballet", dan?as, desiles, bailes, teatros, ?peras, concertos, recitais, festivais e cong?neres.... 3 ?
15.5 outros servi?os de divers?o, lazer, entretenimento e cong?neres. 5
16.0 Servi?os prestados por pessoa f?sica:
16.1 profissional liberal, por m?s..... 5 1.244,36
16.2 de n?vel n?o superior, por m?s..... 5 335,72
16.3 artes?o, art?fice e artista..... ISENTO ISENTO
17.0 Sociedades a que se refere o ? 2? do art. 87 da Lei n? 7.186/2006 , por s?cio profissional habilitado:
17.1 at? 3 profissionais, por profissional e por m?s .....
.....
5 1.811,53
17.2 de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por m?s ....
.....
5 R$ 2.896,87
17.3 de 7 a 10 profissionais, por profissional e por m?s...
.....
5 R$ 3.623,03
17.4 acima de 10 profissionais, por profissional e por m?s ..... 5 R$ 7.246,05
18.0 Demais servi?os de qualquer natureza, constantes da lista de servi?os..... 5 ?
Nota 1. N?o ser?o beneficiados com as al?quotas especiais constantes desta Tabela:
? 1.1 Os prestadores de servi?os inscritos no Cadastro Geral de Atividades - CGA deste Munic?pio, com endere?o em escrit?rio virtual localizado nas Regi?es Administrativas RA-I e RA-II.
1.2 Os prestadores dos servi?os descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Servi?os anexa a esta Lei.
1.3 Os servi?os de hotelaria (motel, hotel ou pousada) com cobran?a de tarifa por hora de utiliza??o.
Nota 2 A al?quota especial constante no c?digo 8.1 desta Tabela beneficia, exclusivamente, a pessoa jur?dica prestadora de servi?os de Alta Tecnologia at? sua implanta??o na unidade imobili?ria localizada na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnol?gico), desde que possua o Termo de Viabilidade de Localiza??o - TVL, emitido pela Superintend?ncia de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Munic?pio - SUCOM, para sua implanta??o, mesmo que em car?ter provis?rio. (Nota acrescentada pela Lei n? 7.995/2011 ).
? 2.1 A n?o implanta??o da pessoa jur?dica prestadora de servi?os de Alta Tecnologia na unidade imobili?ria localizada na ZUE-II, at? o dia 31 de dezembro de 2012, implicar? na suspens?o do benef?cio concedido, devendo ser lan?ado de of?cio pela Administra??o Tribut?ria o saldo da diferen?a correspondente a al?quota m?xima, retroativo a data da concess?o do benef?cio. (Nota acrescentada pela Lei n? 7.995/2011 ).
OS C?DIGOS 8.1 E 8.2 FORAM ACRESCENTADOS PELA LEI N? 7.995/2011 .
Nota 3. A Lei n? 8.482, publicada no DOM de 02 a 04.11.2013, em seu art. 2?, reduziu a al?quota do ISS incidente sobre o servi?o de transporte metrovi?rio de passageiros, relacionado no subitem 16.01 da Lista de Servi?os anexa, para 2% (dois por cento). Este incentivo, conforme os arts. 154 e 155 da Lei Org?nica do Munic?pio de Salvador, vigorar? pelo prazo de at? 10 (dez) anos contados do in?cio da opera??o comercial.
Nota 4. A Lei n? 8.621, republicada no DOM de 08.07.2014, revogou o C?digo 11.0.

TABELA XI Tabela de Receita n? III - anexo IV da Lei 7.186/2006 , atualizada para o exerc?cio de 2014, conforme Dec. n? 24.712/2013 TAXA DE LICENCA DE LOCALIZA??O - TLL

C?DIGO ESPECIFICA??O VALOR EM R$ 2014
1.01 Administra??o, Organiza??o e Planejamento 601,22
1.02 Comunica??o e Propaganda 601,22
1.03 Conserva??o e Higieniza??o 601,22
1.04 Constru??o Civil 601,22
1.05 Estabelecimentos de Divers?es P?blicas e Lazer 890,97
1.06 Estabelecimentos de Ensino 890,97
1.06.1 Creches e escolas de ensino infantil, de natureza confessional, filantr?pica ou comunit?ria 100,49
1.07 Engenharia, Arquitetura e Afins 299,77
1.08 Estabelecimentos Financeiros, de Seguros e Capitaliza??o, inclusive Autorizados pelo Banco Central 890,97
1.09 Estabelecimentos Fotogr?ficos, de Produ??o Cinematogr?fica e Afins 450,50
1.10 Estabelecimentos de Higiene Pessoal e Condicionamento F?sico 450,50
1.11 Estabelecimentos Hoteleiros 601,22
1.12 Estabelecimentos de Instala??o, Reparos e Manuten??o de M?quinas, Motores e Aparelhos e Equipamentos 601,22
1.13 Estabelecimentos de Reparos e Conserva??o de Bens M?veis 601,22
1.14 Estabelecimentos de Intermedia??o e Representa??o 450,50
1.15 Estabelecimentos de Loca??o e Guarda de Bens 1.190,74
1.16 Estabelecimentos de Sa?de 890,97
1.17 Estabelecimentos de Transportes e Afins 890,97
1.18 Estabelecimentos n?o Classificados nos Itens 1.01 a 1.17 450,50
2.01 Com?rcio Atacadista 601,22
2.02 Com?rcio Varejista 299,77
2.03 Exporta??o e Importa??o de Produtos 450,50
2.04 Estabelecimentos n?o Classificados nos Itens 2.01 a 2.03 450,50
3.00 Estabelecimentos Industriais 1.492,19
4.00 Estabelecimentos e Entidades Regidos pelo Direito P?blico 450,50
5.00 Funda??es, Associa??es e Sociedades de Fins n?o Lucrativos, Regidas pelo Direito P?blico 450,50
6.00 Estabelecimentos n?o Classificados nos C?digos 3.00 a 5.00 450,50
7.01 Profissional Liberal 90,44
7.02 Profissional de N?vel N?o Superior 0,00
Notas: ?
1. Quando se tratar de Micro Empresa, definida pela Lei Complementar n? 123/2006 , devera ser aplicado um redutor de 50% (cinq?enta por cento) sobre o valor da taxa.
2. Na aplica??o da Tabela ? utilizado o crit?rio da principal atividade.

TABELA XII Tabela de Receita n? IV - anexo V da Lei 7.186/2006 , atualizada para o exerc?cio de 2014, conforme Dec. n? 24.712/2013 TAXA DE FISCALIZA??O DO FUNCIONAMENTO - TFF

CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
A ? ? ? ? AGRICULTURA, PECU?RIA, PRODU??O FLORESTAL, PESCA E AQ?ICULTURA ? ? ? ?
? 01 ? ? ? AGRICULTURA, PECU?RIA E SERVI?OS RELACIONADOS ? ? ? ?
? ? 01.11 ? ? PRODU??O DE LAVOURAS TEMPORARIAS ? ? ? ?
? ? ? 01.11-3 ? Cultivo de cereais ? ? ? ?
? ? ? ? 0111-3/01 Cultivo de arroz 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0111-3/02 Cultivo de milho 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0111-3/03 Cultivo de trigo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0111-3/99 Cultivo de outros cereais n?o especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.12-1 ? Cultivo de algod?o herb?ceo e de outras fibras de lavoura tempor?ria - - - -
? ? ? ? 0112-1/01 Cultivo de algod?o herb?ceo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0112-1/02 Cultivo de juta 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura tempor?ria n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.13-0 ? Cultivo de cana-de-a??car - - - -
? ? ? ? 0113-0/00 Cultivo de cana-de-a??car 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.14-8 ? Cultivo de fumo - - - -
? ? ? ? 0114-8/00 Cultivo de fumo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.15-6 ? Cultivo de soja - - - -
? ? ? ? 0115-6/00 Cultivo de soja 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.16-4 ? Cultivo de oleaginosas de lavoura tempor?ria, exceto soja - - - -
? ? ? ? 0116-4/01 Cultivo de amendoim 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 0116-4/02 Cultivo de girassol 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0116-4/03 Cultivo de mamona 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura tempor?ria n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.19-9 ? Cultivo de plantas de lavoura tempor?ria n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 0119-9/01 Cultivo de abacaxi 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0119-9/02 Cultivo de alho 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0119-9/03 Cultivo de batata- inglesa 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0119-9/04 Cultivo de cebola 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0119-9/05 Cultivo de feij?o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0119-9/06 Cultivo de mandioca 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0119-9/07 Cultivo de mel?o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0119-9/08 Cultivo de melancia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura tempor?ria n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 01.2 ? ? Horticultura e floricultura - - - -
? ? ? 01.21-1 ? Horticultura - - - -
? ? ? ? 0121-1/01 Horticultura, exceto morango 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0121-1/02 Cultivo de morango 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.22-9 ? Cultivo de flores e plantas ornamentais - - - -
? ? ? ? 0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 01.3 ? ? Produ??o de lavouras permanentes - - - -
? ? ? 01.31-8 ? Cultivo de laranja - - - -
? ? ? ? 0131-8/00 Cultivo de laranja 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.32-6 ? Cultivo de uva - - - -
? ? ? ? 0132-6/00 Cultivo de uva 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 01.33-4 ? Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva - - - -
? ? ? ? 0133-4/01 Cultivo de a?a? 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/02 Cultivo de banana 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/03 Cultivo de caju 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/04 Cultivo de c?tricos, exceto laranja 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/05 Cultivo de coco-da-ba?a 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/06 Cultivo de guaran? 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/07 Cultivo de ma?? 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/08 Cultivo de mam?o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/09 Cultivo de maracuj? 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/10 Cultivo de manga 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/11 Cultivo de p?ssego 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.34-2 ? Cultivo de caf? - - - -
? ? ? ? 0134-2/00 Cultivo de caf? 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.35-1 ? Cultivo de cacau - - - -
? ? ? ? 0135-1/00 Cultivo de cacau 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.39-3 ? Cultivo de plantas de lavoura permanente n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 0139-3/01 Cultivo de ch?- da-?ndia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0139-3/02 Cultivo de erva- mate 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0139-3/03 Cultivo de pimenta- do-reino 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta- do-reino 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0139-3/05 Cultivo de dend? 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0139-3/06 Cultivo de seringueira 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 01.4 ? ? Produ??o de sementes e mudas certificadas - - - -
? ? ? 01.41-5 ? Produ??o de sementes certificadas - - - -
? ? ? ? 0141-5/01 Produ??o de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0141-5/02 Produ??o de sementes certificadas de forrageiras para forma??o de pasto 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.42-3 ? Produ??o de mudas e outras formas de propaga??o vegetal, certificadas - - - -
? ? ? ? 0142-3/00 Produ??o de mudas e outras formas de propaga??o vegetal, certificadas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 01.5 ? ? Pecu?ria - - - -
? ? ? 01.51-2 ? Cria??o de bovinos - - - -
? ? ? ? 0151-2/01 Cria??o de bovinos para corte 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0151-2/02 Cria??o de bovinos para leite 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0151-2/03 Cria??o de bovinos, exceto para corte e leite 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.52-1 ? Cria??o de outros animais de grande porte - - - -
? ? ? ? 0152-1/01 Cria??o de bufalinos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0152-1/02 Cria??o de eq?inos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0152-1/03 Cria??o de asininos e muares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.53-9 ? Cria??o de caprinos e ovinos - - - -
? ? ? ? 0153-9/01 Cria??o de caprinos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0153-9/02 Cria??o de ovinos, inclusive para produ??o de l? 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.54-7 ? Cria??o de su?nos - - - -
? ? ? ? 0154-7/00 Cria??o de su?nos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.55-5 ? Cria??o de aves - - - -
? ? ? ? 0155-5/01 Cria??o de frangos para corte 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0155-5/02 Produ??o de pintos de um dia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0155-5/03 Cria??o de outros galin?ceos, exceto para corte 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0155-5/04 Cria??o de aves, exceto galin?ceos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 0155-5/05 Produ??o de ovos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.59-8 ? Cria??o de animais n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 0159-8/01 Apicultura 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0159-8/02 Cria??o de animais de estima??o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0159-8/03 Cria??o de escarg? 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0159-8/04 Cria??o de bicho-da-seda 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0159-8/99 Cria??o de outros animais n?o especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 01.6 ? ? Atividades de apoio ? agricultura e ? pecu?ria; atividades de p?s-colheita - - - -
? ? ? 01.61-0 ? Atividades de apoio ? agricultura - - - -
? ? ? ? 0161-0/01 Servi?o de pulveriza??o e controle de pragas agr?colas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0161-0/02 Servi?o de poda de ?rvores para lavouras 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0161-0/03 Servi?o de prepara??o de terreno, cultivo e colheita 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0161-0/99 Atividades de apoio ? agricultura n?o especificadas anteriormente1 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.62-8 ? Atividades de apoio ? pecu?ria - - - -
? ? ? ? 0162-8/01 Servi?o de insemina??o artificial em animais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0162-8/02 Servi?o de tosquiamento de ovinos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0162-8/03 Servi?o de manejo de animais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0162-8/99 Atividades de apoio ? pecu?ria n?o especificadas anteriormente - 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 01.63-6 ? Atividades de p?s- colheita - - - -
? ? ? ? 0163-6/00 Atividades de p?s- colheita - 670,34 957,63 1.915,25
? ? 01.7 ? ? Ca?a e servi?os relacionados - - - -
? ? ? 01.70-9 ? Ca?a e servi?os relacionados - - - -
? ? ? ? 0170-9/00 Ca?a e servi?os relacionados 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 02 ? ? ? PRODU??O FLORESTAL - - - -
? ? 02.1 ? ? Produ??o florestal - florestas plantadas - - - -
? ? ? 02.10-1 ? Produ??o florestal - florestas plantadas - - - -
? ? ? ? 0210-1/01 Cultivo de eucalipto 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 0210-1/02 Cultivo de ac?cia-negra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0210-1/03 Cultivo de pinus 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0210-1/04 Cultivo de teca 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0210-1/05 Cultivo de esp?cies madeireiras, exceto eucalipto, ac?cia- negra, pinus e teca 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0210-1/07 Extra??o de madeira em florestas plantadas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0210-1/08 Produ??o de carv?o vegetal - florestas plantadas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0210-1/09 Produ??o de casca de ac?cia-negra - florestas plantadas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0210-1/99 Produ??o de produtos n?o- madeireiros n?o especificados anteriormente em florestas plantadas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 02.2 ? ? Produ??o florestal - florestas nativas - - - -
? ? ? 02.20-9 ? Produ??o florestal - florestas nativas - - - -
? ? ? ? 0220-9/01 Extra??o de madeira em florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0220-9/02 Produ??o de carv?o vegetal - florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0220-9/03 Coleta de castanha-do-par? em florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0220-9/04 Coleta de l?tex em florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0220-9/06 Conserva??o de florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0220-9/99 Coleta de produtos n?o-madeireiros n?o especificados anteriormente em florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 02.3 ? ? Atividades de apoio ? produ??o florestal - - - -
? ? ? 02.30-6 ? Atividades de apoio ? produ??o florestal - - - -
? ? ? ? 0230-6/00 Atividades de apoio ? produ??o florestal 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 03 ? ? ? PESCA E AQ?ICULTURA - - - -
? ? 03.1 ? ? Pesca - - - -
? ? ? 03.11-6 ? Pesca em ?gua salgada - - - -
? ? ? ? 0311-6/01 Pesca de peixes em ?gua salgada 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 0311-6/02 Pesca de crust?ceos e moluscos em ?gua salgada 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0311-6/04 Atividades de apoio ? pesca em ?gua salgada 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 03.12-4 ? Pesca em ?gua doce - - - -
? ? ? ? 0312-4/01 Pesca de peixes em ?gua doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0312-4/02 Pesca de crust?ceos e moluscos em ?gua doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0312-4/03 Coleta de outros produtos aqu?ticos de ?gua doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0312-4/04 Atividades de apoio ? pesca em ?gua doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 03.2 ? ? Aq?icultura - - - -
? ? ? 03.21-3 ? Aq?icultura em ?gua salgada e salobra - - - -
? ? ? ? 0321-3/01 Cria??o de peixes em ?gua salgada e salobra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0321-3/02 Cria??o de camar?es em ?gua salgada e salobra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0321-3/03 Cria??o de ostras e mexilh?es em ?gua salgada e salobra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0321-3/04 Cria??o de peixes ornamentais em ?gua salgada e salobra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0321-3/05 Atividades de apoio ? aq?icultura em ?gua salgada e salobra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aq?icultura em ?gua salgada e salobra n?o especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 03.22-1 ? Aq?icultura em ?gua doce - - - -
? ? ? ? 0322-1/01 Cria??o de peixes em ?gua doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0322-1/02 Cria??o de camar?es em ?gua doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0322-1/03 Cria??o de ostras e mexilh?es em ?gua doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0322-1/04 Cria??o de peixes ornamentais em ?gua doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0322-1/05 Ranicultura 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0322-1/06 Cria??o de jacar? 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0322-1/07 Atividades de apoio ? aq?icultura em ?gua doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aq?icultura em ?gua doce n?o especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
B ? ? ? ? IND?STRIAS EXTRATIVAS - - - -
? 05 ? ? ? EXTRA??O DE CARV?O MINERAL - - - -
? ? 05.0 ? ? Extra??o de carv?o mineral - - - -
? ? ? 05.00-3 ? Extra??o de carv?o mineral - - - -
? ? ? ? 0500-3/01 Extra??o de carv?o mineral 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0500-3/02 Beneficiamento de carv?o mineral 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 06 ? ? ? EXTRA??O DE PETR?LEO E G?S NATURAL - - - -
? ? 06.0 ? ? Extra??o de petr?leo e g?s natural - - - -
? ? ? 06.00-0 ? Extra??o de petr?leo e g?s natural - - - -
? ? ? ? 0600-0/01 Extra??o de petr?leo e g?s natural 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0600-0/02 Extra??o e beneficiamento de xisto 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0600-0/03 Extra??o e beneficiamento de areias betuminosas 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? 07 ? ? ? EXTRA??O DE MINERAIS MET?LICOS - - - -
? ? 07.1 ? ? Extra??o de min?rio de ferro - - - -
? ? ? 07.10-3 ? Extra??o de min?rio de ferro - - - -
? ? ? ? 0710-3/01 Extra??o de min?rio de ferro 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0710-3/02 Pelotiza??o, sinteriza??o e outros beneficiamentos de min?rio de ferro 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 07.2 ? ? Extra??o de minerais met?licos n?o-ferrosos - - - -
? ? ? 07.21-9 ? Extra??o de min?rio de alum?nio - - - -
? ? ? ? 0721-9/01 Extra??o de min?rio de alum?nio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0721-9/02 Beneficiamento de min?rio de alum?nio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 07.22-7 ? Extra??o de min?rio de estanho - - - -
? ? ? ? 0722-7/01 Extra??o de min?rio de estanho 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0722-7/02 Beneficiamento de min?rio de estanho 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 07.23-5 ? Extra??o de min?rio de mangan?s - - - -
? ? ? ? 0723-5/01 Extra??o de min?rio de mangan?s 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0723-5/02 Beneficiamento de min?rio de mangan?s 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 07.24-3 ? Extra??o de min?rio de metais preciosos - - - -
? ? ? ? 0724-3/01 Extra??o de min?rio de metais preciosos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0724-3/02 Beneficiamento de min?rio de metais preciosos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 07.25-1 ? Extra??o de minerais radioativos - - - -
? ? ? ? 0725-1/00 Extra??o de minerais radioativos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 07.29-4 ? Extra??o de minerais met?licos n?o-ferrosos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 0729-4/01 Extra??o de min?rios de ni?bio e tit?nio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0729-4/02 Extra??o de min?rio de tungst?nio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0729-4/03 Extra??o de min?rio de n?quel 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0729-4/04 Extra??o de min?rios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais met?licos n?o-ferrosos n?o especificados anteriormente 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 0729-4/05 Beneficiamento de min?rios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais met?licos n?o-ferrosos n?o especificados anteriormente 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? 08 ? ? ? EXTRA??O DE MINERAIS N?O- MET?LICOS - - - -
? ? 08.1 ? ? Extra??o de pedra, areia e argila - - - -
? ? ? 08.10-0 ? Extra??o de pedra, areia e argila - - - -
? ? ? ? 0810-0/01 Extra??o de ard?sia e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0810-0/02 Extra??o de granito e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0810-0/03 Extra??o de m?rmore e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0810-0/04 Extra??o de calc?rio e dolomita e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0810-0/05 Extra??o de gesso e caulim 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0810-0/06 Extra??o de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0810-0/07 Extra??o de argila e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0810-0/08 Extra??o de saibro e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0810-0/09 Extra??o de basalto e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado ? extra??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0810-0/99 Extra??o e britamento de pedras e outros materiais para constru??o e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 08.9 ? ? Extra??o de outros minerais n?o- met?licos - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 08.91-6 ? Extra??o de minerais para fabrica??o de adubos, fertilizantes e outros produtos qu?micos - - - -
? ? ? ? 0891-6/00 Extra??o de minerais para fabrica??o de adubos, fertilizantes e outros produtos qu?micos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 08.92-4 ? Extra??o e reino de sal marinho e sal-gema - - - -
? ? ? ? 0892-4/01 Extra??o de sal marinho 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0892-4/02 Extra??o de sal-gema 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0892-4/03 Reino e outros tratamentos do sal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 08.93-2 ? Extra??o de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) - - - -
? ? ? ? 0893-2/00 Extra??o de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 08.99-1 ? Extra??o de minerais n?o- met?licos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 0899-1/01 Extra??o de grafita 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0899-1/02 Extra??o de quartzo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0899-1/03 Extra??o de amianto 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 0899-1/99 Extra??o de outros minerais n?o-met?licos n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 09 ? ? ? ATIVIDADES DE APOIO ? EXTRA??O DE MINERAIS - - - -
? ? 09.1 ? ? Atividades de apoio ? extra??o de petr?leo e g?s natural - - - -
? ? ? 09.10-6 ? Atividades de apoio ? extra??o de petr?leo e g?s natural - - - -
? ? ? ? 0910-6/00 Atividades de apoio ? extra??o de petr?leo e g?s natural 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
? ? 09.9 ? ? Atividades de apoio ? extra??o de minerais, exceto petr?leo e g?s natural - - - -
? ? ? 09.90-4 ? Atividades de apoio ? extra??o de minerais, exceto petr?leo e g?s natural - - - -
? ? ? ? 0990-4/01 Atividades de apoio ? extra??o de min?rio de ferro 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
? ? ? ? 0990-4/02 Atividades de apoio ? extra??o de minerais met?licos n?o-ferrosos 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
? ? ? ? 0990-4/03 Atividades de apoio ? extra??o de minerais n?o- met?licos 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
C ? ? ? ? IND?STRIAS DE TRANSFORMA??O - - - -
? 10 ? ? ? FABRICA??O DE PRODUTOS ALIMENT?CIOS - - - -
? ? 10.1 ? ? Abate e fabrica??o de produtos de carne - - - -
? ? ? 10.11-2 ? Abate de reses, exceto su?nos - - - -
? ? ? ? 1011-2/01 Frigor?fico - abate de bovinos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1011-2/02 Frigor?fico - abate de eq?inos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1011-2/03 Frigor?fico - abate de ovinos e caprinos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1011-2/04 Frigor?fico - abate de bufalinos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de su?nos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.12-1 ? Abate de su?nos, aves e outros pequenos animais - - - -
? ? ? ? 1012-1/01 Abate de aves 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1012-1/02 Abate de pequenos animais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1012-1/03 Frigor?fico - abate de su?nos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1012-1/04 Matadouro - abate de su?nos sob contrato 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.13-9 ? Fabrica??o de produtos de carne - - - -
? ? ? ? 1013-9/01 Fabrica??o de produtos de carne 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1013-9/02 Prepara??o de subprodutos do abate 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 10.2 ? ? Preserva??o do pescado e fabrica??o de produtos do pescado - - - -
? ? ? 10.20-1 ? Preserva??o do pescado e fabrica??o de produtos do pescado - - - -
? ? ? ? 1020-1/01 Preserva??o de peixes, crust?ceos e moluscos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1020-1/02 Fabrica??o de conservas de peixes, crust?ceos e moluscos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 10.3 ? ? Fabrica??o de conservas de frutas, legumes e outros vegetais - - - -
? ? ? 10.31-7 ? Fabrica??o de conservas de frutas - - - -
? ? ? ? 1031-7/00 Fabrica??o de conservas de frutas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.32-5 ? Fabrica??o de conservas de legumes e outros vegetais - - - -
? ? ? ? 1032-5/01 Fabrica??o de conservas de palmito 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1032-5/99 Fabrica??o de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.33-3 ? Fabrica??o de sucos de frutas, hortali?as e legumes - - - -
? ? ? ? 1033-3/01 Fabrica??o de sucos concentrados de frutas, hortali?as e legumes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1033-3/02 Fabrica??o de sucos de frutas, hortali?as e legumes, exceto concentrados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 10.4 ? ? Fabrica??o de ?leos e gorduras vegetais e animais - - - -
? ? ? 10.41-4 ? Fabrica??o de ?leos vegetais em bruto, exceto ?leo de milho - - - -
? ? ? ? 1041-4/00 Fabrica??o de ?leos vegetais em bruto, exceto ?leo de milho 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.42-2 ? Fabrica??o de ?leos vegetais reinados, exceto ?leo de milho - - - -
? ? ? ? 1042-2/00 Fabrica??o de ?leos vegetais reinados, exceto ?leo de milho 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.43-1 ? Fabrica??o de margarina e outras gorduras vegetais e de ?leos n?o-comest?veis de animais - - - -
? ? ? ? 1043-1/00 Fabrica??o de margarina e outras gorduras vegetais e de ?leos n?o-comest?veis de animais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 10.5 ? ? Latic?nios - - - -
? ? ? 10.51-1 ? Prepara??o do leite - - - -
? ? ? ? 1051-1/00 Prepara??o do leite 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.52-0 ? Fabrica??o de latic?nios - - - -
? ? ? ? 1052-0/00 Fabrica??o de latic?nios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.53-8 ? Fabrica??o de sorvetes e outros gelados comest?veis - - - -
? ? ? ? 1053-8/00 Fabrica??o de sorvetes e outros gelados comest?veis 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 10.6 ? ? Moagem, fabrica??o de produtos amil?ceos e de alimentos para animais - - - -
? ? ? 10.61-9 ? Beneficiamento de arroz e fabrica??o de produtos do arroz - - - -
? ? ? ? 1061-9/01 Beneficiamento de arroz 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1061-9/02 Fabrica??o de produtos do arroz 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.62-7 ? Moagem de trigo e fabrica??o de derivados - - - -
? ? ? ? 1062-7/00 Moagem de trigo e fabrica??o de derivados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.63-5 ? Fabrica??o de farinha de mandioca e derivados - - - -
? ? ? ? 1063-5/00 Fabrica??o de farinha de mandioca e derivados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.64-3 ? Fabrica??o de farinha de milho e derivados, exceto ?leos de milho - - - -
? ? ? ? 1064-3/00 Fabrica??o de farinha de milho e derivados, exceto ?leos de milho 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.65-1 ? Fabrica??o de amidos e f?culas de vegetais e de ?leos de milho - - - -
? ? ? ? 1065-1/01 Fabrica??o de amidos e f?culas de vegetais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1065-1/02 Fabrica??o de ?leo de milho em bruto 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1065-1/03 Fabrica??o de ?leo de milho reinado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.66-0 ? Fabrica??o de alimentos para animais - - - -
? ? ? ? 1066-0/00 Fabrica??o de alimentos para animais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.69-4 ? Moagem e fabrica??o de produtos de origem vegetal n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 1069-4/00 Moagem e fabrica??o de produtos de origem vegetal n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 10.7 ? ? Fabrica??o e reino de a??car - - - -
? ? ? 10.71-6 ? Fabrica??o de a??car em bruto - - - -
? ? ? ? 1071-6/00 Fabrica??o de a??car em bruto 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.72-4 ? Fabrica??o de a??car reinado - - - -
? ? ? ? 1072-4/01 Fabrica??o de a??car de cana reinado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1072-4/02 Fabrica??o de a??car de cereais (dextrose) e de beterraba 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 10.8 ? ? Torrefa??o e moagem de caf? - - - -
? ? ? 10.81-3 ? Torrefa??o e moagem de caf? - - - -
? ? ? ? 1081-3/01 Beneficiamento de caf? 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1081-3/02 Torrefa??o e moagem de caf? 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.82-1 ? Fabrica??o de produtos ? base de caf? - - - -
? ? ? ? 1082-1/00 Fabrica??o de produtos ? base de caf? 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 10.9 ? ? Fabrica??o de outros produtos aliment?cios - - - -
? ? ? 10.91-1 ? Fabrica??o de produtos de panifica??o - - - -
? ? ? ? 1091-1/00 Fabrica??o de produtos de panifica??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.92-9 ? Fabrica??o de biscoitos e bolachas - - - -
? ? ? ? 1092-9/00 Fabrica??o de biscoitos e bolachas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.93-7 ? Fabrica??o de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos - - - -
? ? ? ? 1093-7/01 Fabrica??o de produtos derivados do cacau e de chocolates 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1093-7/02 Fabrica??o de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.94-5 ? Fabrica??o de massas aliment?cias - - - -
? ? ? ? 1094-5/00 Fabrica??o de massas aliment?cias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.95-3 ? Fabrica??o de especiarias, molhos, temperos e condimentos - - - -
? ? ? ? 1095-3/00 Fabrica??o de especiarias, molhos, temperos e condimentos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.96-1 ? Fabrica??o de alimentos e pratos prontos - - - -
? ? ? ? 1096-1/00 Fabrica??o de alimentos e pratos prontos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 10.99-6 ? Fabrica??o de produtos aliment?cios n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 1099-6/01 Fabrica??o de vinagres 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1099-6/02 Fabrica??o de p?s aliment?cios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1099-6/03 Fabrica??o de fermentos e leveduras 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1099-6/04 Fabrica??o de gelo comum 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1099-6/05 Fabrica??o de produtos para infus?o (ch?, mate, etc.) 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1099-6/06 Fabrica??o de ado?antes naturais e artificiais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1099-6/99 Fabrica??o de outros produtos aliment?cios n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 11 ? ? ? FABRICA??O DE BEBIDAS - - - -
? ? 11.1 ? ? Fabrica??o de bebidas alco?licas - - - -
? ? ? 11.11-9 ? Fabrica??o de aguardentes e outras bebidas destiladas - - - -
? ? ? ? 1111-9/01 Fabrica??o de aguardente de cana-de-a??car 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1111-9/02 Fabrica??o de outras aguardentes e bebidas destiladas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 11.12-7 ? Fabrica??o de vinho - - - -
? ? ? ? 1112-7/00 Fabrica??o de vinho 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 11.13-5 ? Fabrica??o de malte, cervejas e chopes - - - -
? ? ? ? 1113-5/01 Fabrica??o de malte, inclusive malte u?sque 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1113-5/02 Fabrica??o de cervejas e chopes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 11.2 ? ? Fabrica??o de bebidas n?o- alco?licas - - - -
? ? ? 11.21-6 ? Fabrica??o de ?guas envasadas - - - -
? ? ? ? 1121-6/00 Fabrica??o de ?guas envasadas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 11.22-4 ? Fabrica??o de refrigerantes e de outras bebidas n?o- alco?licas - - - -
? ? ? ? 1122-4/01 Fabrica??o de refrigerantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1122-4/02 Fabrica??o de ch? mate e outros ch?s prontos para consumo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1122-4/03 Fabrica??o de refrescos, xaropes e p?s para refrescos, exceto refrescos de frutas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1122-4/99 Fabrica??o de outras bebidas n?o-alco?licas n?o especificadas anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 12 ? ? ? FABRICA??O DE PRODUTOS DO FUMO - - - -
? ? 12.1 ? ? Processamento industrial do fumo - - - -
? ? ? 12.10-7 ? Processamento industrial do fumo - - - -
? ? ? ? 1210-7/00 Processamento industrial do fumo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 12.2 ? ? Fabrica??o de produtos do fumo - - - -
? ? ? 12.20-4 ? Fabrica??o de produtos do fumo - - - -
? ? ? ? 1220-4/01 Fabrica??o de cigarros 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1220-4/02 Fabrica??o de cigarrilhas e charutos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1220-4/03 Fabrica??o de filtros para cigarros 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1220-4/99 Fabrica??o de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 13 ? ? ? FABRICA??O DE PRODUTOS T?XTEIS - - - -
? ? 13.1 ? ? Prepara??o e fia??o de fibras t?xteis - - - -
? ? ? 13.11-1 ? Prepara??o e fia??o de fibras de algod?o - - - -
? ? ? ? 1311-1/00 Prepara??o e fia??o de fibras de algod?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 13.12-0 ? Prepara??o e fia??o de fibras t?xteis naturais, exceto algod?o - - - -
? ? ? ? 1312-0/00 Prepara??o e fia??o de fibras t?xteis naturais, exceto algod?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 13.13-8 ? Fia??o de fibras artificiais e sint?ticas - - - -
? ? ? ? 1313-8/00 Fia??o de fibras artificiais e sint?ticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 13.14-6 ? Fabrica??o de linhas para costurar e bordar - - - -
? ? ? ? 1314-6/00 Fabrica??o de linhas para costurar e bordar 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 13.2 ? ? Tecelagem, exceto malha - - - -
? ? ? 13.21-9 ? Tecelagem de fios de algod?o - - - -
? ? ? ? 1321-9/00 Tecelagem de fios de algod?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 13.22-7 ? Tecelagem de fios de fibras t?xteis naturais, exceto algod?o - - - -
? ? ? ? 1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras t?xteis naturais, exceto algod?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 13.23-5 ? Tecelagem de fios de fibras artificiais e sint?ticas - - - -
? ? ? ? 1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sint?ticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 13.3 ? ? Fabrica??o de tecidos de malha - - - -
? ? ? 13.30-8 ? Fabrica??o de tecidos de malha - - - -
? ? ? ? 1330-8/00 Fabrica??o de tecidos de malha 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 13.4 ? ? Acabamentos em fios, tecidos e artefatos t?xteis - - - -
? ? ? 13.40-5 ? Acabamentos em fios, tecidos e artefatos t?xteis - - - -
? ? ? ? 1340-5/01 Estamparia e texturiza??o em ios, tecidos, artefatos t?xteis e pe?as do vestu?rio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1340-5/02 Alvejamento, tingimento e tor??o em fios, tecidos, artefatos t?xteis e pe?as do vestu?rio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1340-5/99 Outros servi?os de acabamento em ios, tecidos, artefatos t?xteis e pe?as do vestu?rio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 13.5 ? ? Fabrica??o de artefatos t?xteis, exceto vestu?rio - - - -
? ? ? 13.51-1 ? Fabrica??o de artefatos t?xteis para uso dom?stico - - - -
? ? ? ? 1351-1/00 Fabrica??o de artefatos t?xteis para uso dom?stico 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 13.52-9 ? Fabrica??o de artefatos de tape?aria - - - -
? ? ? ? 1352-9/00 Fabrica??o de artefatos de tape?aria 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 13.53-7 ? Fabrica??o de artefatos de cordoaria - - - -
? ? ? ? 1353-7/00 Fabrica??o de artefatos de cordoaria 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 13.54-5 ? Fabrica??o de tecidos especiais, inclusive artefatos - - - -
? ? ? ? 1354-5/00 Fabrica??o de tecidos especiais, inclusive artefatos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 13.59-6 ? Fabrica??o de outros produtos t?xteis n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 1359-6/00 Fabrica??o de outros produtos t?xteis n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 14 ? ? ? CONFEC??O DE ARTIGOS DO VESTU?RIO E ACESS?RIOS - - - -
? ? 14.1 ? ? Confec??o de artigos do vestu?rio e acess?rios - - - -
? ? ? 14.11-8 ? Confec??o de roupas ?ntimas - - - -
? ? ? ? 1411-8/01 Confec??o de roupas ?ntimas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 1411-8/02 Fac??o de roupas ?ntimas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 14.12-6 ? Confec??o de pe?as de vestu?rio, exceto roupas ?ntimas - - - -
? ? ? ? 1412-6/01 Confec??o de pe?as de vestu?rio, exceto roupas ?ntimas e as confeccionadas sob medida 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 1412-6/02 Confec??o, sob medida, de pe?as do vestu?rio, exceto roupas ?ntimas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 1412-6/03 Fac??o de pe?as do vestu?rio, exceto roupas ?ntimas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? 14.13-4 ? Confec??o de roupas profissionais - - - -
? ? ? ? 1413-4/01 Confec??o de roupas profissionais, exceto sob medida 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1413-4/02 Confec??o, sob medida, de roupas profissionais 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 1413-4/03 Fac??o de roupas profissionais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 14.14-2 ? Fabrica??o de acess?rios do vestu?rio, exceto para seguran?a e prote??o - - - -
? ? ? ? 1414-2/00 Fabrica??o de acess?rios do vestu?rio, exceto para seguran?a e prote??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 14.2 ? ? Fabrica??o de artigos de malharia e tricotagem - - - -
? ? ? 14.21-5 ? Fabrica??o de meias - - - -
? ? ? ? 1421-5/00 Fabrica??o de meias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 14.22-3 ? Fabrica??o de artigos do vestu?rio, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias - - - -
? ? ? ? 1422-3/00 Fabrica??o de artigos do vestu?rio, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 15 ? ? ? PREPARA??O DE COUROS E FABRICA??O DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CAL?ADOS - - - -
? ? 15.1 ? ? Curtimento e outras prepara??es de couro - - - -
? ? ? 15.10-6 ? Curtimento e outras prepara??es de couro - - - -
? ? ? ? 1510-6/00 Curtimento e outras prepara??es de couro 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 15.2 ? ? Fabrica??o de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro - - - -
? ? ? 15.21-1 ? Fabrica??o de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material - - - -
? ? ? ? 1521-1/00 Fabrica??o de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 15.29-7 ? Fabrica??o de artefatos de couro n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 1529-7/00 Fabrica??o de artefatos de couro n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 15.3 ? ? Fabrica??o de cal?ados - - - -
? ? ? 15.31-9 ? Fabrica??o de cal?ados de couro - - - -
? ? ? ? 1531-9/01 Fabrica??o de cal?ados de couro 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1531-9/02 Acabamento de cal?ados de couro sob contrato 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 15.32-7 ? Fabrica??o de t?nis de qualquer material - - - -
? ? ? ? 1532-7/00 Fabrica??o de t?nis de qualquer material 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 15.33-5 ? Fabrica??o de cal?ados de material sint?tico - - - -
? ? ? ? 1533-5/00 Fabrica??o de cal?ados de material sint?tico 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 15.39-4 ? Fabrica??o de cal?ados de materiais n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 1539-4/00 Fabrica??o de cal?ados de materiais n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 15.4 ? ? Fabrica??o de partes para cal?ados, de qualquer material - - - -
? ? ? 15.40-8 ? Fabrica??o de partes para cal?ados, de qualquer material - - - -
? ? ? ? 1540-8/00 Fabrica??o de partes para cal?ados, de qualquer material 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 16 ? ? ? FABRICA??O DE PRODUTOS DE MADEIRA - - - -
? ? 16.1 ? ? Desdobramento de madeira - - - -
? ? ? 16.10-2 ? Desdobramento de madeira - - - -
? ? ? ? 1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 16.2 ? ? Fabrica??o de produtos de madeira, corti?a e material tran?ado, exceto m?veis - - - -
? ? ? 16.21-8 ? Fabrica??o de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada - - - -
? ? ? ? 1621-8/00 Fabrica??o de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 16.22-6 ? Fabrica??o de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para constru??o - - - -
? ? ? ? 1622-6/01 Fabrica??o de casas de madeira pr?-fabricadas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1622-6/02 Fabrica??o de esquadrias de madeira e de pe?as de madeira para instala??es industriais e comerciais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1622-6/99 Fabrica??o de outros artigos de carpintaria para constru??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 16.23-4 ? Fabrica??o de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira - - - -
? ? ? ? 1623-4/00 Fabrica??o de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 16.29-3 ? Fabrica??o de artefatos de madeira, palha, corti?a, vime e material tran?ado n?o especificados anteriormente, exceto m?veis - - - -
? ? ? ? 1629-3/01 Fabrica??o de artefatos diversos de madeira, exceto m?veis 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1629-3/02 Fabrica??o de artefatos diversos de corti?a, bambu, palha, vime e outros materiais tran?ados, exceto m?veis 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 17 ? ? ? FABRICA??O DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL - - - -
? ? 17.1 ? ? Fabrica??o de celulose e outras pastas para a fabrica??o de papel - - - -
? ? ? 17.10-9 ? Fabrica??o de celulose e outras pastas para a fabrica??o de papel - - - -
? ? ? ? 1710-9/00 Fabrica??o de celulose e outras pastas para a fabrica??o de papel 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 17.2 ? ? Fabrica??o de papel, cartolina e papel-cart?o - - - -
? ? ? 17.21-4 ? Fabrica??o de papel - - - -
? ? ? ? 1721-4/00 Fabrica??o de papel 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 17.22-2 ? Fabrica??o de cartolina e papel- cart?o - - - -
? ? ? ? 1722-2/00 Fabrica??o de cartolina e papel- cart?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 17.3 ? ? Fabrica??o de embalagens de papel, cartolina, papel-cart?o e papel?o ondulado - - - -
? ? ? 17.31-1 ? Fabrica??o de embalagens de papel - - - -
? ? ? ? 1731-1/00 Fabrica??o de embalagens de papel 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 17.32-0 ? Fabrica??o de embalagens de cartolina e papel- cart?o - - - -
? ? ? ? 1732-0/00 Fabrica??o de embalagens de cartolina e papel- cart?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 17.33-8 ? Fabrica??o de chapas e de embalagens de papel?o ondulado - - - -
? ? ? ? 1733-8/00 Fabrica??o de chapas e de embalagens de papel?o ondulado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 17.4 ? ? Fabrica??o de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cart?o e papel?o ondulado - - - -
? ? ? 17.41-9 ? Fabrica??o de produtos de papel, cartolina, papel- cart?o e papel?o ondulado para uso comercial e de escrit?rio - - - -
? ? ? ? 1741-9/01 Fabrica??o de formul?rios cont?nuos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1741-9/02 Fabrica??o de produtos de papel, cartolina, papel- cart?o e papel?o ondulado para uso comercial e de escrit?rio, exceto formul?rio cont?nuo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 17.42-7 ? Fabrica??o de produtos de papel para usos dom?stico e higi?nico-sanit?rio - - - -
? ? ? ? 1742-7/01 Fabrica??o de fraldas descart?veis 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1742-7/02 Fabrica??o de absorventes higi?nicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1742-7/99 Fabrica??o de produtos de papel para uso dom?stico e higi?nico-sanit?rio n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 17.49-4 ? Fabrica??o de produtos de pastas celul?sicas, papel, cartolina, papel-cart?o e papel?o ondulado n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 1749-4/00 Fabrica??o de produtos de pastas celul?sicas, papel, cartolina, papel-cart?o e papel?o ondulado n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 18 ? ? ? IMPRESS?O E REPRODU??O DE GRAVA??ES - - - -
? ? 18.1 ? ? Atividade de impress?o - - - -
? ? ? 18.11-3 ? Impress?o de jornais, livros, revistas e outras publica??es peri?dicas - - - -
? ? ? ? 1811-3/01 Impress?o de jornais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1811-3/02 Impress?o de livros, revistas e outras publica??es peri?dicas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 18.12-1 ? Impress?o de material de seguran?a - - - -
? ? ? ? 1812-1/00 Impress?o de material de seguran?a 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 18.13-0 ? Impress?o de materiais para outros usos - - - -
? ? ? ? 1813-0/01 Impress?o de material para uso publicit?rio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 1813-0/99 Impress?o de material para outros usos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 18.2 ? ? Servi?os de pr?-impress?o e acabamentos gr?ficos - - - -
? ? ? 18.21-1 ? Servi?os de pr?- impress?o - - - -
? ? ? ? 1821-1/00 Servi?os de pr?- impress?o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 18.22-9 ? Servi?os de acabamentos gr?ficos - - - -
? ? ? ? 1822-9/00 Servi?os de acabamentos gr?ficos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 18.3 ? ? Reprodu??o de materiais gravados em qualquer suporte - - - -
? ? ? 18.30-0 ? Reprodu??o de materiais gravados em qualquer suporte - - - -
? ? ? ? 1830-0/01 Reprodu??o de som em qualquer suporte 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 1830-0/02 Reprodu??o de v?deo em qualquer suporte 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 1830-0/03 Reprodu??o de software em qualquer suporte 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? 19 ? ? ? FABRICA??O DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETR?LEO E DEBIOCOMBUST?VEIS - - - -
? ? 19.1 ? ? Coquerias - - - -
? ? ? 19.10-1 ? Coquerias - - - -
? ? ? ? 1910-1/00 Coquerias 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
? ? 19.2 ? ? Fabrica??o de produtos derivados do petr?leo - - - -
? ? ? 19.21-7 ? Fabrica??o de produtos do reino de petr?leo - - - -
? ? ? ? 1921-7/00 Fabrica??o de produtos do reino de petr?leo 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
? ? ? 19.22-5 ? Fabrica??o de produtos derivados do petr?leo, exceto produtos do reino - - - -
? ? ? ? 1922-5/01 Formula??o de combust?veis 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
? ? ? ? 1922-5/02 Rerrefino de ?leos lubrificantes 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
? ? ? ? 1922-5/99 Fabrica??o de outros produtos derivados do petr?leo, exceto produtos do reino 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
? ? 19.3 ? ? Fabrica??o de biocombust?veis - - - -
? ? ? 19.31-4 ? Fabrica??o de ?lcool - - - -
? ? ? ? 1931-4/00 Fabrica??o de ?lcool 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 19.32-2 ? Fabrica??o de biocombust?veis, exceto ?lcool - - - -
? ? ? ? 1932-2/00 Fabrica??o de biocombust?veis, exceto ?lcool 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 20 ? ? ? FABRICA??O DE PRODUTOS QU?MICOS - - - -
? ? 20.1 ? ? Fabrica??o de produtos qu?micos inorg?nicos - - - -
? ? ? 20.11-8 ? Fabrica??o de cloro e ?lcalis - - - -
? ? ? ? 2011-8/00 Fabrica??o de cloro e ?lcalis 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.12-6 ? Fabrica??o de intermedi?rios para fertilizantes - - - -
? ? ? ? 2012-6/00 Fabrica??o de intermedi?rios para fertilizantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.13-4 ? Fabrica??o de adubos e fertilizantes - - - -
? ? ? ? 2013-4/00 Fabrica??o de adubos e fertilizantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.14-2 ? Fabrica??o de gases industriais - - - -
? ? ? ? 2014-2/00 Fabrica??o de gases industriais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.19-3 ? Fabrica??o de produtos qu?micos inorg?nicos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2019-3/01 Elabora??o de combust?veis nucleares 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2019-3/99 Fabrica??o de outros produtos qu?micos inorg?nicos n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 20.2 ? ? Fabrica??o de produtos qu?micos org?nicos - - - -
? ? ? 20.21-5 ? Fabrica??o de produtos petroqu?micos b?sicos - - - -
? ? ? ? 2021-5/00 Fabrica??o de produtos petroqu?micos b?sicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.22-3 ? Fabrica??o de intermedi?rios para plastificantes, resinas e fibras - - - -
? ? ? ? 2022-3/00 Fabrica??o de intermedi?rios para plastificantes, resinas e fibras 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.29-1 ? Fabrica??o de produtos qu?micos org?nicos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2029-1/00 Fabrica??o de produtos qu?micos org?nicos n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 20.3 ? ? Fabrica??o de resinas e elast?meros - - - -
? ? ? 20.31-2 ? Fabrica??o de resinas termopl?sticas - - - -
? ? ? ? 2031-2/00 Fabrica??o de resinas termopl?sticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.32-1 ? Fabrica??o de resinas termofixas - - - -
? ? ? ? 2032-1/00 Fabrica??o de resinas termofixas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.33-9 ? Fabrica??o de elast?meros - - - -
? ? ? ? 2033-9/00 Fabrica??o de elast?meros 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 20.4 ? ? Fabrica??o de fibras artificiais e sint?ticas - - - -
? ? ? 20.40-1 ? Fabrica??o de fibras artificiais e sint?ticas - - - -
? ? ? ? 2040-1/00 Fabrica??o de fibras artificiais e sint?ticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 20.5 ? ? Fabrica??o de defensivos agr?colas e desinfestantes domissanit?rios - - - -
? ? ? 20.51-7 ? Fabrica??o de defensivos agr?colas - - - -
? ? ? ? 2051-7/00 Fabrica??o de defensivos agr?colas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.52-5 ? Fabrica??o de desinfestantes domissanit?rios - - - -
? ? ? ? 2052-5/00 Fabrica??o de desinfestantes domissanit?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 20.6 ? ? Fabrica??o de sab?es, detergentes, produtos de limpeza, cosm?ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - - - -
? ? ? 20.61-4 ? Fabrica??o de sab?es e detergentes sint?ticos - - - -
? ? ? ? 2061-4/00 Fabrica??o de sab?es e detergentes sint?ticos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.62-2 ? Fabrica??o de produtos de limpeza e polimento - - - -
? ? ? ? 2062-2/00 Fabrica??o de produtos de limpeza e polimento 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.63-1 ? Fabrica??o de cosm?ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - - - -
? ? ? ? 2063-1/00 Fabrica??o de cosm?ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 20.7 ? ? Fabrica??o de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins - - - -
? ? ? 20.71-1 ? Fabrica??o de tintas, vernizes, esmaltes e lacas - - - -
? ? ? ? 2071-1/00 Fabrica??o de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.72-0 ? Fabrica??o de tintas de impress?o - - - -
? ? ? ? 2072-0/00 Fabrica??o de tintas de impress?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.73-8 ? Fabrica??o de impermeabilizantes, solventes e produtos afins - - - -
? ? ? ? 2073-8/00 Fabrica??o de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 20.9 ? ? Fabrica??o de produtos e preparados qu?micos diversos - - - -
? ? ? 20.91-6 ? Fabrica??o de adesivos e selantes - - - -
? ? ? ? 2091-6/00 Fabrica??o de adesivos e selantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.92-4 ? Fabrica??o de explosivos - - - -
? ? ? ? 2092-4/01 Fabrica??o de p?lvoras, explosivos e detonantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2092-4/02 Fabrica??o de artigos pirot?cnicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2092-4/03 Fabrica??o de f?sforos de seguran?a 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.93-2 ? Fabrica??o de aditivos de uso industrial - - - -
? ? ? ? 2093-2/00 Fabrica??o de aditivos de uso industrial 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.94-1 ? Fabrica??o de catalisadores - - - -
? ? ? ? 2094-1/00 Fabrica??o de catalisadores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 20.99-1 ? Fabrica??o de produtos qu?micos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2099-1/01 Fabrica??o de chapas, filmes, pap?is e outros materiais e produtos qu?micos para fotografia 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2099-1/99 Fabrica??o de outros produtos qu?micos n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 21 ? ? ? FABRICA??O DE PRODUTOSFARMOQU?MICOS E FARMAC?UTICOS - - - -
? ? 21.1 ? ? Fabrica??o de produtos farmoqu?micos - - - -
? ? ? 21.10-6 ? Fabrica??o de produtos farmoqu?micos - - - -
? ? ? ? 2110-6/00 Fabrica??o de produtos farmoqu?micos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 21.2 ? ? Fabrica??o de produtos farmac?uticos - - - -
? ? ? 21.21-1 ? Fabrica??o de medicamentos para uso humano - - - -
? ? ? ? 2121-1/01 Fabrica??o de medicamentos alop?ticos para uso humano 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2121-1/02 Fabrica??o de medicamentos homeop?ticos para uso humano 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2121-1/03 Fabrica??o de medicamentos fitoter?picos para uso humano 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 21.22-0 ? Fabrica??o de medicamentos para uso veterin?rio - - - -
? ? ? ? 2122-0/00 Fabrica??o de medicamentos para uso veterin?rio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 21.23-8 ? Fabrica??o de prepara??es farmac?uticas - - - -
? ? ? ? 2123-8/00 Fabrica??o de prepara??es farmac?uticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 22 ? ? ? FABRICA??O DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PL?STICO - - - -
? ? 22.1 ? ? Fabrica??o de produtos de borracha - - - -
? ? ? 22.11-1 ? Fabrica??o de pneum?ticos e de c?maras-de-ar - - - -
? ? ? ? 2211-1/00 Fabrica??o de pneum?ticos e de c?maras-de-ar 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 22.12-9 ? Reforma de pneum?ticos usados - - - -
? ? ? ? 2212-9/00 Reforma de pneum?ticos usados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 22.19-6 ? Fabrica??o de artefatos de borracha n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2219-6/00 Fabrica??o de artefatos de borracha n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 22.2 ? ? Fabrica??o de produtos de material pl?stico - - - -
? ? ? 22.21-8 ? Fabrica??o de laminados planos e tubulares de material pl?stico - - - -
? ? ? ? 2221-8/00 Fabrica??o de laminados planos e tubulares de material pl?stico 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 22.22-6 ? Fabrica??o de embalagens de material pl?stico - - - -
? ? ? ? 2222-6/00 Fabrica??o de embalagens de material pl?stico 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 22.23-4 ? Fabrica??o de tubos e acess?rios de material pl?stico para uso na constru??o - - - -
? ? ? ? 2223-4/00 Fabrica??o de tubos e acess?rios de material pl?stico para uso na constru??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 22.29-3 ? Fabrica??o de artefatos de material pl?stico n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2229-3/01 Fabrica??o de artefatos de material pl?stico para uso pessoal e dom?stico 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2229-3/02 Fabrica??o de artefatos de material pl?stico para usos industriais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2229-3/03 Fabrica??o de artefatos de material pl?stico para uso na constru??o, exceto tubos e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2229-3/99 Fabrica??o de artefatos de material pl?stico para outros usos n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 23 ? ? ? FABRICA??O DE PRODUTOS DE MINERAIS N?O- MET?LICOS - - - -
? ? 23.1 ? ? Fabrica??o de vidro e de produtos do vidro - - - -
? ? ? 23.11-7 ? Fabrica??o de vidro plano e de seguran?a - - - -
? ? ? ? 2311-7/00 Fabrica??o de vidro plano e de seguran?a 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 23.12-5 ? Fabrica??o de embalagens de vidro - - - -
? ? ? ? 2312-5/00 Fabrica??o de embalagens de vidro 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 23.19-2 ? Fabrica??o de artigos de vidro - - - -
? ? ? ? 2319-2/00 Fabrica??o de artigos de vidro 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 23.2 ? ? Fabrica??o de cimento - - - -
? ? ? 23.20-6 ? Fabrica??o de cimento - - - -
? ? ? ? 2320-6/00 Fabrica??o de cimento 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 23.3 ? ? Fabrica??o de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes - - - -
? ? ? 23.30-3 ? Fabrica??o de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes - - - -
? ? ? ? 2330-3/01 Fabrica??o de estruturas pr?-moldadas de concreto armado, em s?rie e sob encomenda 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2330-3/02 Fabrica??o de artefatos de cimento para uso na constru??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2330-3/03 Fabrica??o de artefatos de fibrocimento para uso na constru??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2330-3/04 Fabrica??o de casas pr?-moldadas de concreto 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2330-3/05 Prepara??o de massa de concreto e argamassa para constru??o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 2330-3/99 Fabrica??o de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 23.4 ? ? Fabrica??o de produtos cer?micos - - - -
? ? ? 23.41-9 ? Fabrica??o de produtos cer?micos refrat?rios - - - -
? ? ? ? 2341-9/00 Fabrica??o de produtos cer?micos refrat?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 23.42-7 ? Fabrica??o de produtos cer?micos n?o-refrat?rios para uso estrutural na constru??o - - - -
? ? ? ? 2342-7/01 Fabrica??o de azulejos e pisos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2342-7/02 Fabrica??o de artefatos de cer?mica e barro cozido para uso na constru??o, exceto azulejos e pisos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 23.49-4 ? Fabrica??o de produtos cer?micos n?o-refrat?rios n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2349-4/01 Fabrica??o de material sanit?rio de cer?mica 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2349-4/99 Fabrica??o de produtos cer?micos n?o-refrat?rios n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 23.9 ? ? Aparelhamento de pedras e fabrica??o de outros produtos de minerais n?o- met?licos - - - -
? ? ? 23.91-5 ? Aparelhamento e outros trabalhos em pedras - - - -
? ? ? ? 2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado ? extra??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2391-5/02 Aparelhamento de pedras para constru??o, exceto associado ? extra??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execu??o de trabalhos em m?rmore, granito, ard?sia e outras pedras 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 23.92-3 ? Fabrica??o de cal e gesso - - - -
? ? ? ? 2392-3/00 Fabrica??o de cal e gesso 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 23.99-1 ? Fabrica??o de produtos de minerais n?o- met?licos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2399-1/01 Decora??o, lapida??o, grava??o, vitrifica??o e outros trabalhos em cer?mica, lou?a, vidro e cristal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2399-1/99 Fabrica??o de outros produtos de minerais n?o-met?licos n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 24 ? ? ? METALURGIA - - - -
? ? 24.1 ? ? Produ??o de ferro- gusa e de ferroligas - - - -
? ? ? 24.11-3 ? Produ??o de ferro-gusa - - - -
? ? ? ? 2411-3/00 Produ??o de ferro-gusa 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 24.12-1 ? Produ??o de ferroligas - - - -
? ? ? ? 2412-1/00 Produ??o de ferroligas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 24.2 ? ? Siderurgia - - - -
? ? ? 24.21-1 ? Produ??o de semi- acabados de a?o - - - -
? ? ? ? 2421-1/00 Produ??o de semi- acabados de a?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 24.22-9 ? Produ??o de laminados planos de a?o - - - -
? ? ? ? 2422-9/01 Produ??o de laminados planos de a?o ao carbono, revestidos ou n?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2422-9/02 Produ??o de laminados planos de a?os especiais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 24.23-7 ? Produ??o de laminados longos de a?o - - - -
? ? ? ? 2423-7/01 Produ??o de tubos de a?o sem costura 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2423-7/02 Produ??o de laminados longos de a?o, exceto tubos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 24.24-5 ? Produ??o de relaminados, trefilados e perfilados de a?o - - - -
? ? ? ? 2424-5/01 Produ??o de arames de a?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2424-5/02 Produ??o de relaminados, trefilados e perfilados de a?o, exceto arames 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 24.3 ? ? Produ??o de tubos de a?o, exceto tubos sem costura - - - -
? ? ? 24.31-8 ? Produ??o de tubos de a?o com costura - - - -
? ? ? ? 2431-8/00 Produ??o de tubos de a?o com costura 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 24.39-3 ? Produ??o de outros tubos de ferro e a?o - - - -
? ? ? ? 2439-3/00 Produ??o de outros tubos de ferro e a?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 24.4 ? ? Metalurgia dos metais n?o-ferrosos - - - -
? ? ? 24.41-5 ? Metalurgia do alum?nio e suas ligas - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 2441-5/01 Produ??o de alum?nio e suas ligas em formas prim?rias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2441-5/02 Produ??o de laminados de alum?nio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 24.42-3 ? Metalurgia dos metais preciosos - - - -
? ? ? ? 2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 24.43-1 ? Metalurgia do cobre - - - -
? ? ? ? 2443-1/00 Metalurgia do cobre 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 24.49-1 ? Metalurgia dos metais n?o-ferrosos e suas ligas n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2449-1/01 Produ??o de zinco em formas prim?rias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2449-1/02 Produ??o de laminados de zinco 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2449-1/03 Produ??o de soldas e ?nodos para galvanoplastia 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2449-1/99 Metalurgia de outros metais n?o-ferrosos e suas ligas n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 24.5 ? ? Fundi??o - - - -
? ? ? 24.51-2 ? Fundi??o de ferro e a?o - - - -
? ? ? ? 2451-2/00 Fundi??o de ferro e a?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 24.52-1 ? Fundi??o de metais n?o-ferrosos e suas ligas - - - -
? ? ? ? 2452-1/00 Fundi??o de metais n?o-ferrosos e suas ligas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 25 ? ? ? FABRICA??O DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO M?QUINAS E EQUIPAMENTOS - - - -
? ? 25.1 ? ? Fabrica??o de estruturas met?licas e obras de caldeiraria pesada - - - -
? ? ? 25.11-0 ? Fabrica??o de estruturas met?licas - - - -
? ? ? ? 2511-0/00 Fabrica??o de estruturas met?licas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 25.12-8 ? Fabrica??o de esquadrias de metal - - - -
? ? ? ? 2512-8/00 Fabrica??o de esquadrias de metal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 25.13-6 ? Fabrica??o de obras de caldeiraria pesada - - - -
? ? ? ? 2513-6/00 Fabrica??o de obras de caldeiraria pesada 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 25.2 ? ? Fabrica??o de tanques, reservat?rios met?licos e caldeiras - - - -
? ? ? 25.21-7 ? Fabrica??o de tanques, reservat?rios met?licos e caldeiras para aquecimento central - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 2521-7/00 Fabrica??o de tanques, reservat?rios met?licos e caldeiras para aquecimento central 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 25.22-5 ? Fabrica??o de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para ve?culos - - - -
? ? ? ? 2522-5/00 Fabrica??o de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para ve?culos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 25.3 ? ? Forjaria, estamparia, metalurgia do p? e servi?os de tratamento de metais - - - -
? ? ? 25.31-4 ? Produ??o de forjados de a?o e de metais n?o-ferrosos e suas ligas - - - -
? ? ? ? 2531-4/01 Produ??o de forjados de a?o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2531-4/02 Produ??o de forjados de metais n?o-ferrosos e suas ligas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 25.32-2 ? Produ??o de artefatos estampados de metal; metalurgia do p? - - - -
? ? ? ? 2532-2/01 Produ??o de artefatos estampados de metal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2532-2/02 Metalurgia do p? 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 25.39-0 ? Servi?os de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais - - - -
? ? ? ? 2539-0/00 Servi?os de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 25.4 ? ? Fabrica??o de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas - - - -
? ? ? 25.41-1 ? Fabrica??o de artigos de cutelaria - - - -
? ? ? ? 2541-1/00 Fabrica??o de artigos de cutelaria 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 25.42-0 ? Fabrica??o de artigos de serralheria, exceto esquadrias - - - -
? ? ? ? 2542-0/00 Fabrica??o de artigos de serralheria, exceto esquadrias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 25.43-8 ? Fabrica??o de ferramentas - - - -
? ? ? ? 2543-8/00 Fabrica??o de ferramentas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 25.5 ? ? Fabrica??o de equipamento b?lico pesado, armas de fogo e muni??es - - - -
? ? ? 25.50-1 ? Fabrica??o de equipamento b?lico pesado, armas de fogo e muni??es - - - -
? ? ? ? 2550-1/01 Fabrica??o de equipamento b?lico pesado, exceto ve?culos militares de combate 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2550-1/02 Fabrica??o de armas de fogo e muni??es 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 25.9 ? ? Fabrica??o de produtos de metal n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? 25.91-8 ? Fabrica??o de embalagens met?licas - - - -
? ? ? ? 2591-8/00 Fabrica??o de embalagens met?licas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 25.92-6 ? Fabrica??o de produtos de trefilados de metal - - - -
? ? ? ? 2592-6/01 Fabrica??o de produtos de trefilados de metal padronizados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2592-6/02 Fabrica??o de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 25.93-4 ? Fabrica??o de artigos de metal para uso dom?stico e pessoal - - - -
? ? ? ? 2593-4/00 Fabrica??o de artigos de metal para uso dom?stico e pessoal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 25.99-3 ? Fabrica??o de produtos de metal n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2599-3/01 Servi?os de confec??o de arma??es met?licas para a constru??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2599-3/99 Fabrica??o de outros produtos de metal n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 26 ? ? ? FABRICA??O DE EQUIPAMENTOS DE INFORM?TICA, PRODUTOS ELETR?NICOS E ?PTICOS - - - -
? ? 26.1 ? ? Fabrica??o de componentes eletr?nicos - - - -
? ? ? 26.10-8 ? Fabrica??o de componentes eletr?nicos - - - -
? ? ? ? 2610-8/00 Fabrica??o de componentes eletr?nicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 26.2 ? ? Fabrica??o de equipamentos de inform?tica e perif?ricos - - - -
? ? ? 26.21-3 ? Fabrica??o de equipamentos de inform?tica - - - -
? ? ? ? 2621-3/00 Fabrica??o de equipamentos de inform?tica 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 26.22-1 ? Fabrica??o de perif?ricos para equipamentos de inform?tica - - - -
? ? ? ? 2622-1/00 Fabrica??o de perif?ricos para equipamentos de inform?tica 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 26.3 ? ? Fabrica??o de equipamentos de comunica??o - - - -
? ? ? 26.31-1 ? ? - - - -
? ? ? ? 2631-1/00 Fabrica??o de equipamentos transmissores de comunica??o, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 26.32-9 ? Fabrica??o de aparelhos telef?nicos e de outros equipamentos de comunica??o - - - -
? ? ? ? 2632-9/00 Fabrica??o de aparelhos telef?nicos e de outros equipamentos de comunica??o, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 26.4 ? ? Fabrica??o de aparelhos de recep??o, reprodu??o, grava??o e amplifica??o de ?udio e v?deo - - - -
? ? ? 26.40-0 ? Fabrica??o de aparelhos de recep??o, reprodu??o, grava??o e amplifica??o de ?udio e v?deo - - - -
? ? ? ? 2640-0/00 Fabrica??o de aparelhos de recep??o, reprodu??o, grava??o e amplifica??o de ?udio e v?deo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 26.5 ? ? Fabrica??o de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cron?metros e rel?gios - - - -
? ? ? 26.51-5 ? Fabrica??o de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - - - -
? ? ? ? 2651-5/00 Fabrica??o de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 26.52-3 ? Fabrica??o de cron?metros e rel?gios - - - -
? ? ? ? 2652-3/00 Fabrica??o de cron?metros e rel?gios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 26.6 ? ? Fabrica??o de aparelhos eletrom?dicos e eletroterap?uticos e equipamentos de irradia??o - - - -
? ? ? 26.60-4 ? Fabrica??o de aparelhos eletrom?dicos e eletroterap?uticos e equipamentos de irradia??o - - - -
? ? ? ? 2660-4/00 Fabrica??o de aparelhos eletrom?dicos e eletroterap?uticos e equipamentos de irradia??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 26.7 ? ? Fabrica??o de equipamentos e instrumentos ?pticos, fotogr?ficos e cinematogr?ficos - - - -
? ? ? 26.70-1 ? Fabrica??o de equipamentos e instrumentos ?pticos, fotogr?ficos e cinematogr?ficos - - - -
? ? ? ? 2670-1/01 Fabrica??o de equipamentos e instrumentos ?pticos, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2670-1/02 Fabrica??o de aparelhos fotogr?ficos e cinematogr?ficos, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 26.8 ? ? Fabrica??o de m?dias virgens, magn?ticas e ?pticas - - - -
? ? ? 26.80-9 ? Fabrica??o de m?dias virgens, magn?ticas e ?pticas - - - -
? ? ? ? 2680-9/00 Fabrica??o de m?dias virgens, magn?ticas e ?pticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 27 ? ? ? FABRICA??O DE M?QUINAS, APARELHOSE MATERIAIS EL?TRICOS - - - -
? ? 27.1 ? ? Fabrica??o de geradores, transformadores e motores el?tricos - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 27.10-4 ? Fabrica??o de geradores, transformadores e motores el?tricos - - - -
? ? ? ? 2710-4/01 Fabrica??o de geradores de corrente cont?nua e alternada, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2710-4/02 Fabrica??o de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2710-4/03 Fabrica??o de motores el?tricos, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 27.2 ? ? Fabrica??o de pilhas, baterias e acumuladores el?tricos - - - -
? ? ? 27.21-0 ? Fabrica??o de pilhas, baterias e acumuladores el?tricos, exceto para ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 2721-0/00 Fabrica??o de pilhas, baterias e acumuladores el?tricos, exceto para ve?culos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 27.22-8 ? Fabrica??o de baterias e acumuladores para ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 2722-8/01 Fabrica??o de baterias e acumuladores para ve?culos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para ve?culos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? 27.3 ? ? Fabrica??o de equipamentos para distribui??o e controle de energia el?trica - - - -
? ? ? 27.31-7 ? Fabrica??o de aparelhos e equipamentos para distribui??o e controle de energia el?trica - - - -
? ? ? ? 2731-7/00 Fabrica??o de aparelhos e equipamentos para distribui??o e controle de energia el?trica 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 27.32-5 ? Fabrica??o de material el?trico para instala??es em circuito de consumo - - - -
? ? ? ? 2732-5/00 Fabrica??o de material el?trico para instala??es em circuito de consumo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 27.33-3 ? Fabrica??o de ios, cabos e condutores el?tricos isolados - - - -
? ? ? ? 2733-3/00 Fabrica??o de ios, cabos e condutores el?tricos isolados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 27.4 ? ? Fabrica??o de l?mpadas e outros equipamentos de ilumina??o - - - -
? ? ? 27.40-6 ? Fabrica??o de l?mpadas e outros equipamentos de ilumina??o - - - -
? ? ? ? 2740-6/01 Fabrica??o de l?mpadas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2740-6/02 Fabrica??o de lumin?rias e outros equipamentos de ilumina??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 27.5 ? ? Fabrica??o de eletrodom?sticos - - - -
? ? ? 27.51-1 ? Fabrica??o de fog?es, refrigeradores e m?quinas de lavar e secar para uso dom?stico - - - -
? ? ? ? 2751-1/00 Fabrica??o de fog?es, refrigeradores e m?quinas de lavar e secar para uso dom?stico, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 27.59-7 ? Fabrica??o de aparelhos eletrodom?sticos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2759-7/01 Fabrica??o de aparelhos el?tricos de uso pessoal, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2759-7/99 Fabrica??o de outros aparelhos eletrodom?sticos n?o especificados anteriormente, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 27.9 ? ? Fabrica??o de equipamentos e aparelhos el?tricos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? 27.90-2 ? Fabrica??o de equipamentos e aparelhos el?tricos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2790-2/01 Fabrica??o de eletrodos, contatos e outros artigos de carv?o e graita para uso el?trico, eletro?m?s e isoladores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2790-2/02 Fabrica??o de equipamentos para sinaliza??o e alarme 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2790-2/99 Fabrica??o de outros equipamentos e aparelhos el?tricos n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 28 ? ? ? FABRICA??O DE M?QUINAS E EQUIPAMENTOS - - - -
? ? 28.1 ? ? Fabrica??o de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmiss?o - - - -
? ? ? 28.11-9 ? Fabrica??o de motores e turbinas, exceto para avi?es e ve?culos rodovi?rios - - - -
? ? ? ? 2811-9/00 Fabrica??o de motores e turbinas, pe?as e acess?rios, exceto para avi?es e ve?culos rodovi?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.12-7 ? Fabrica??o de equipamentos hidr?ulicos e pneum?ticos, exceto v?lvulas - - - -
? ? ? ? 2812-7/00 Fabrica??o de equipamentos hidr?ulicos e pneum?ticos, pe?as e acess?rios, exceto v?lvulas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.13-5 ? Fabrica??o de v?lvulas, registros e dispositivos semelhantes - - - -
? ? ? ? 2813-5/00 Fabrica??o de v?lvulas, registros e dispositivos semelhantes, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.14-3 ? Fabrica??o de compressores - - - -
? ? ? ? 2814-3/01 Fabrica??o de compressores para uso industrial, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 2814-3/02 Fabrica??o de compressores para uso n?o industrial, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.15-1 ? Fabrica??o de equipamentos de transmiss?o para fins industriais - - - -
? ? ? ? 2815-1/01 Fabrica??o de rolamentos para fins industriais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2815-1/02 Fabrica??o de equipamentos de transmiss?o para fins industriais, exceto rolamentos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 28.2 ? ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos de uso geral - - - -
? ? ? 28.21-6 ? Fabrica??o de aparelhos e equipamentos para instala??es t?rmicas - - - -
? ? ? ? 2821-6/01 Fabrica??o de fornos industriais, aparelhos e equipamentos n?o-el?tricos para instala??es t?rmicas, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2821-6/02 Fabrica??o de estufas e fornos el?tricos para fins industriais, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.22-4 ? Fabrica??o de m?quinas, equipamentos e aparelhos para transporte e eleva??o de cargas e pessoas - - - -
? ? ? ? 2822-4/01 Fabrica??o de m?quinas, equipamentos e aparelhos para transporte e eleva??o de pessoas, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2822-4/02 Fabrica??o de m?quinas, equipamentos e aparelhos para transporte e eleva??o de cargas, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.23-2 ? Fabrica??o de m?quinas e aparelhos de refrigera??o e ventila??o para uso industrial e comercial - - - -
? ? ? ? 2823-2/00 Fabrica??o de m?quinas e aparelhos de refrigera??o e ventila??o para uso industrial e comercial, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.24-1 ? Fabrica??o de aparelhos e equipamentos de ar condicionado - - - -
? ? ? ? 2824-1/01 Fabrica??o de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2824-1/02 Fabrica??o de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso n?o-industrial 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.25-9 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para saneamento b?sico e ambiental - - - -
? ? ? ? 2825-9/00 Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para saneamento b?sico e ambiental, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.29-1 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos de uso geral n?o especificados anteriormente - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 2829-1/01 Fabrica??o de m?quinas de escrever, calcular e outros equipamentos n?o-eletr?nicos para escrit?rio, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2829-1/99 Fabrica??o de outras m?quinas e equipamentos de uso geral n?o especificados anteriormente, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 28.3 ? ? Fabrica??o de tratores e de m?quinas e equipamentos para a agricultura e pecu?ria - - - -
? ? ? 28.31-3 ? Fabrica??o de tratores agr?colas - - - -
? ? ? ? 2831-3/00 Fabrica??o de tratores agr?colas, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.32-1 ? Fabrica??o de equipamentos para irriga??o agr?cola - - - -
? ? ? ? 2832-1/00 Fabrica??o de equipamentos para irriga??o agr?cola, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.33-0 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para a agricultura e pecu?ria, exceto para irriga??o - - - -
? ? ? ? 2833-0/00 Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para a agricultura e pecu?ria, pe?as e acess?rios, exceto para irriga??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 28.4 ? ? Fabrica??o de m?quinas-ferramenta - - - -
? ? ? 28.40-2 ? Fabrica??o de m?quinas-ferramenta - - - -
? ? ? ? 2840-2/00 Fabrica??o de m?quinas-ferramenta, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 28.5 ? ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos de uso na extra??o mineral e na constru??o - - - -
? ? ? 28.51-8 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para a prospec??o e extra??o de petr?leo - - - -
? ? ? ? 2851-8/00 Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para a prospec??o e extra??o de petr?leo, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.52-6 ? Fabrica??o de outras m?quinas e equipamentos para uso na extra??o mineral, exceto na extra??o de petr?leo - - - -
? ? ? ? 2852-6/00 Fabrica??o de outras m?quinas e equipamentos para uso na extra??o mineral, pe?as e acess?rios, exceto na extra??o de petr?leo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.53-4 ? Fabrica??o de tratores, exceto agr?colas - - - -
? ? ? ? 2853-4/00 Fabrica??o de tratores, pe?as e acess?rios, exceto agr?colas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.54-2 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para terraplenagem, pavimenta??o e constru??o, exceto tratores - - - -
? ? ? ? 2854-2/00 Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para terraplenagem, pavimenta??o e constru??o, pe?as e acess?rios, exceto tratores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 28.6 ? ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos de uso industrial espec?fico - - - -
? ? ? 28.61-5 ? Fabrica??o de m?quinas para a ind?stria metal?rgica, exceto m?quinas-ferramenta - - - -
? ? ? ? 2861-5/00 Fabrica??o de m?quinas para a ind?stria metal?rgica, pe?as e acess?rios, exceto m?quinas- ferramenta 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.62-3 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para as ind?strias de alimentos, bebidas e fumo - - - -
? ? ? ? 2862-3/00 Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para as ind?strias de alimentos, bebidas e fumo, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.63-1 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para a ind?stria t?xtil - - - -
? ? ? ? 2863-1/00 Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para a ind?stria t?xtil, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.64-0 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para as ind?strias do vestu?rio, do couro e de cal?ados - - - -
? ? ? ? 2864-0/00 Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para as ind?strias do vestu?rio, do couro e de cal?ados, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.65-8 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para as ind?strias de celulose, papel e papel?o e artefatos - - - -
? ? ? ? 2865-8/00 Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para as ind?strias de celulose, papel e papel?o e artefatos, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.66-6 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para a ind?stria do pl?stico - - - -
? ? ? ? 2866-6/00 Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para a ind?stria do pl?stico, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 28.69-1 ? Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para uso industrial espec?fico n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2869-1/00 Fabrica??o de m?quinas e equipamentos para uso industrial espec?fico n?o especificados anteriormente, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 29 ? ? ? FABRICA??O DE VE?CULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS - - - -
? ? 29.1 ? ? Fabrica??o de autom?veis, camionetas e utilit?rios - - - -
? ? ? 29.10-7 ? Fabrica??o de autom?veis, camionetas e utilit?rios - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 2910-7/01 Fabrica??o de autom?veis, camionetas e utilit?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2910-7/02 Fabrica??o de chassis com motor para autom?veis, camionetas e utilit?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2910-7/03 Fabrica??o de motores para autom?veis, camionetas e utilit?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 29.2 ? ? Fabrica??o de caminh?es e ?nibus - - - -
? ? ? 29.20-4 ? Fabrica??o de caminh?es e ?nibus - - - -
? ? ? ? 2920-4/01 Fabrica??o de caminh?es e ?nibus 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2920-4/02 Fabrica??o de motores para caminh?es e ?nibus 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 29.3 ? ? Fabrica??o de cabines, carrocerias e reboques para ve?culos automotores - - - -
? ? ? 29.30-1 ? Fabrica??o de cabines, carrocerias e reboques para ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 2930-1/01 Fabrica??o de cabines, carrocerias e reboques para caminh?es 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2930-1/02 Fabrica??o de carrocerias para ?nibus 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2930-1/03 Fabrica??o de cabines, carrocerias e reboques para outros ve?culos automotores, exceto caminh?es e ?nibus 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 29.4 ? ? Fabrica??o de pe?as e acess?rios para ve?culos automotores - - - -
? ? ? 29.41-7 ? Fabrica??o de pe?as e acess?rios para o sistema motor de ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 2941-7/00 Fabrica??o de pe?as e acess?rios para o sistema motor de ve?culos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 29.42-5 ? Fabrica??o de pe?as e acess?rios para os sistemas de marcha e transmiss?o de ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 2942-5/00 Fabrica??o de pe?as e acess?rios para os sistemas de marcha e transmiss?o de ve?culos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 29.43-3 ? Fabrica??o de pe?as e acess?rios para o sistema de freios de ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 2943-3/00 Fabrica??o de pe?as e acess?rios para o sistema de freios de ve?culos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 29.44-1 ? Fabrica??o de pe?as e acess?rios para o sistema de dire??o e suspens?o de ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 2944-1/00 Fabrica??o de pe?as e acess?rios para o sistema de dire??o e suspens?o de ve?culos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 29.45-0 ? Fabrica??o de material el?trico e eletr?nico para ve?culos automotores, exceto baterias - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 2945-0/00 Fabrica??o de material el?trico e eletr?nico para ve?culos automotores, exceto baterias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 29.49-2 ? Fabrica??o de pe?as e acess?rios para ve?culos automotores n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 2949-2/01 Fabrica??o de bancos e estofados para ve?culos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 2949-2/99 Fabrica??o de outras pe?as e acess?rios para ve?culos automotores n?o especificadas anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 29.5 ? ? Recondicionamento e recupera??o de motores para ve?culos automotores - - - -
? ? ? 29.50-6 ? Recondicionamento e recupera??o de motores para ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 2950-6/00 Recondicionamento e recupera??o de motores para ve?culos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 30 ? ? ? FABRICA??O DE OUTROS EQUIPAMENTOSDE TRANSPORTE, EXCETO VE?CULOS AUTOMOTORES - - - -
? ? 30.1 ? ? Constru??o de embarca??es - - - -
? ? ? 30.11-3 ? Constru??o de embarca??es e estruturas flutuantes - - - -
? ? ? ? 3011-3/01 Constru??o de embarca??es de grande porte 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3011-3/02 Constru??o de embarca??es para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 30.12-1 ? Constru??o de embarca??es para esporte e lazer - - - -
? ? ? ? 3012-1/00 Constru??o de embarca??es para esporte e lazer 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 30.3 ? ? Fabrica??o de ve?culos ferrovi?rios - - - -
? ? ? 30.31-8 ? Fabrica??o de locomotivas, vag?es e outros materiais rodantes - - - -
? ? ? ? 3031-8/00 Fabrica??o de locomotivas, vag?es e outros materiais rodantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 30.32-6 ? Fabrica??o de pe?as e acess?rios para ve?culos ferrovi?rios - - - -
? ? ? ? 3032-6/00 Fabrica??o de pe?as e acess?rios para ve?culos ferrovi?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 30.4 ? ? Fabrica??o de aeronaves - - - -
? ? ? 30.41-5 ? Fabrica??o de aeronaves - - - -
? ? ? ? 3041-5/00 Fabrica??o de aeronaves 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 30.42-3 ? Fabrica??o de turbinas, motores e outros componentes e pe?as para aeronaves - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 3042-3/00 Fabrica??o de turbinas, motores e outros componentes e pe?as para aeronaves 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 30.5 ? ? Fabrica??o de ve?culos militares de combate - - - -
? ? ? 30.50-4 ? Fabrica??o de ve?culos militares de combate - - - -
? ? ? ? 3050-4/00 Fabrica??o de ve?culos militares de combate 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 30.9 ? ? Fabrica??o de equipamentos de transporte n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? 30.91-1 ? Fabrica??o de motocicletas - - - -
? ? ? ? 3091-1/00 Fabrica??o de motocicletas, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 30.92-0 ? Fabrica??o de bicicletas e triciclos n?o-motorizados - - - -
? ? ? ? 3092-0/00 Fabrica??o de bicicletas e triciclos n?o-motorizados, pe?as e acess?rios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 30.99-7 ? Fabrica??o de equipamentos de transporte n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 3099-7/00 Fabrica??o de equipamentos de transporte n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 31 ? ? ? FABRICA??O DE M?VEIS - - - -
? ? 31.0 ? ? Fabrica??o de m?veis - - - -
? ? ? 31.01-2 ? Fabrica??o de m?veis com predomin?ncia de madeira - - - -
? ? ? ? 3101-2/00 Fabrica??o de m?veis com predomin?ncia de madeira 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 31.02-1 ? Fabrica??o de m?veis com predomin?ncia de metal - - - -
? ? ? ? 3102-1/00 Fabrica??o de m?veis com predomin?ncia de metal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 31.03-9 ? Fabrica??o de m?veis de outros materiais, exceto madeira e metal - - - -
? ? ? ? 3103-9/00 Fabrica??o de m?veis de outros materiais, exceto madeira e metal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 31.04-7 ? Fabrica??o de colch?es - - - -
? ? ? ? 3104-7/00 Fabrica??o de colch?es 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 32 ? ? ? FABRICA??O DE PRODUTOS DIVERSOS - - - -
? ? 32.1 ? ? Fabrica??o de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes - - - -
? ? ? 32.11-6 ? Lapida??o de gemas e fabrica??o de artefatos de ourivesaria e joalheria - - - -
? ? ? ? 3211-6/01 Lapida??o de gemas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3211-6/02 Fabrica??o de artefatos de joalheria e ourivesaria 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 32.12-4 ? Fabrica??o de bijuterias e artefatos semelhantes - - - -
? ? ? ? 3212-4/00 Fabrica??o de bijuterias e artefatos semelhantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 32.2 ? ? Fabrica??o de instrumentos musicais - - - -
? ? ? 32.20-5 ? Fabrica??o de instrumentos musicais - - - -
? ? ? ? 3220-5/00 Lapida??o de gemas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 32.3 ? ? Fabrica??o de artefatos para pesca e esporte - - - -
? ? ? 32.30-2 ? Fabrica??o de artefatos para pesca e esporte - - - -
? ? ? ? 3230-2/00 Fabrica??o de artefatos para pesca e esporte 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 32.4 ? ? Fabrica??o de brinquedos e jogos recreativos - - - -
? ? ? 32.40-0 ? Fabrica??o de brinquedos e jogos recreativos - - - -
? ? ? ? 3240-0/01 Fabrica??o de jogos eletr?nicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3240-0/02 Fabrica??o de mesas de bilhar, de sinuca e acess?rios n?o associada ? loca??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3240-0/03 Fabrica??o de mesas de bilhar, de sinuca e acess?rios associada ? loca??o 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3240-0/99 Fabrica??o de outros brinquedos e jogos recreativos n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 32.5 ? ? Fabrica??o de instrumentos e materiais para uso m?dico e odontol?gico e de artigos ?pticos - - - -
? ? ? 32.50-7 ? Fabrica??o de instrumentos e materiais para uso m?dico e odontol?gico e de artigos ?pticos - - - -
? ? ? ? 3250-7/01 Fabrica??o de instrumentos n?o-eletr?nicos e utens?lios para uso m?dico, cir?rgico, odontol?gico e de laborat?rio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3250-7/02 Fabrica??o de mobili?rio para uso m?dico, cir?rgico, odontol?gico e de laborat?rio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3250-7/03 Fabrica??o de aparelhos e utens?lios para corre??o de defeitos f?sicos e aparelhos ortop?dicos em geral sob encomenda 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3250-7/04 Fabrica??o de aparelhos e utens?lios para corre??o de defeitos f?sicos e aparelhos ortop?dicos em geral, exceto sob encomenda 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3250-7/05 Fabrica??o de materiais para medicina e odontologia 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3250-7/06 Servi?os de pr?tese dent?ria 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 3250-7/07 Fabrica??o de artigos ?pticos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3250-7/08 Fabrica??o de artefatos de tecido n?o tecido para uso odonto-m?dico-hospitalar 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? 32.9 ? ? Fabrica??o de produtos diversos - - - -
? ? ? 32.91-4 ? Fabrica??o de escovas, pinc?is e vassouras - - - -
? ? ? ? 3291-4/00 Fabrica??o de escovas, pinc?is e vassouras 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 32.92-2 ? Fabrica??o de equipamentos e acess?rios para seguran?a e prote??o pessoal e profissional - - - -
? ? ? ? 3292-2/01 Fabrica??o de roupas de prote??o e seguran?a e resistentes a fogo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3292-2/02 Fabrica??o de equipamentos e acess?rios para seguran?a pessoal e profissional 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 32.99-0 ? Fabrica??o de produtos diversos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 3299-0/01 Fabrica??o de guarda-chuvas e similares 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3299-0/02 Fabrica??o de canetas, l?pis e outros artigos para escrit?rio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3299-0/03 Fabrica??o de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3299-0/04 Fabrica??o de pain?is e letreiros luminosos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3299-0/05 Fabrica??o de aviamentos para costura 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3299-0/99 Fabrica??o de produtos diversos n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 33 ? ? ? MANUTEN??O, REPARA??O E INSTALA??O DE M?QUINAS E EQUIPAMENTOS - - - -
? ? 33.1 ? ? Manuten??o e repara??o de m?quinas e equipamentos - - - -
? ? ? 33.11-2 ? Manuten??o e repara??o de tanques, reservat?rios met?licos e caldeiras, exceto para ve?culos - - - -
? ? ? ? 3311-2/00 Manuten??o e repara??o de tanques, reservat?rios met?licos e caldeiras, exceto para ve?culos 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? 33.12-1 ? Manuten??o e repara??o de equipamentos eletr?nicos e ?pticos - - - -
? ? ? ? 3312-1/02 Manuten??o e repara??o de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3312-1/03 Manuten??o e repara??o de aparelhos eletrom?dicos e eletroterap?uticos e equipamentos de irradia??o 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3312-1/04 Manuten??o e repara??o de equipamentos e instrumentos ?pticos 378,02 529,22 756,02 1.512,03
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 33.13-9 ? Manuten??o e repara??o de m?quinas e equipamentos el?tricos - - - -
? ? ? ? 3313-9/01 Manuten??o e repara??o de geradores, transformadores e motores el?tricos 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3313-9/02 Manuten??o e repara??o de baterias e acumuladores el?tricos, exceto para ve?culos 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3313-9/99 Manuten??o e repara??o de m?quinas, aparelhos e materiais el?tricos n?o especificados anteriormente 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? 33.14-7 ? Manuten??o e repara??o de m?quinas e equipamentos da ind?stria mec?nica - - - -
? ? ? ? 3314-7/01 Manuten??o e repara??o de m?quinas motrizes n?o-el?tricas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/02 Manuten??o e repara??o de equipamentos hidr?ulicos e pneum?ticos, exceto v?lvulas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/03 Manuten??o e repara??o de v?lvulas industriais 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/04 Manuten??o e repara??o de compressores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/05 Manuten??o e repara??o de equipamentos de transmiss?o para ins industriais 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/06 Manuten??o e repara??o de m?quinas, aparelhos e equipamentos para instala??es t?rmicas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/07 Manuten??o e repara??o de m?quinas e aparelhos de refrigera??o e ventila??o para uso industrial e comercial 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/08 Manuten??o e repara??o de m?quinas, equipamentos e aparelhos para transporte e eleva??o de cargas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/09 Manuten??o e repara??o de m?quinas de escrever, calcular e de outros equipamentos n?o-eletr?nicos para escrit?rio 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/10 Manuten??o e repara??o de m?quinas e equipamentos para uso geral n?o especificados anteriormente 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/11 Manuten??o e repara??o de m?quinas e equipamentos para agricultura e pecu?ria 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/12 Manuten??o e repara??o de tratores agr?colas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/13 Manuten??o e repara??o de m?quinas- ferramenta 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/14 Manuten??o e repara??o de m?quinas e equipamentos para a prospec??o e extra??o de petr?leo 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/15 Manuten??o e repara??o de m?quinas e equipamentos para uso na extra??o mineral, exceto na extra??o de petr?leo 378,02 529,22 756,02 1.512,03
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 3314-7/16 Manuten??o e repara??o de tratores, exceto agr?colas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/17 Manuten??o e repara??o de m?quinas e equipamentos de terraplenagem, pavimenta??o e constru??o, exceto tratores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/18 Manuten??o e repara??o de m?quinas para a ind?stria metal?rgica, exceto m?quinas- ferramenta 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/19 Manuten??o e repara??o de m?quinas e equipamentos para as ind?strias de alimentos, bebidas e fumo 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/20 Manuten??o e repara??o de m?quinas e equipamentos para a ind?stria t?xtil, do vestu?rio, do couro e cal?ados 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/21 Manuten??o e repara??o de m?quinas e aparelhos para a ind?stria de celulose, papel e papel?o e artefatos 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/22 Manuten??o e repara??o de m?quinas e aparelhos para a ind?stria do pl?stico 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3314-7/99 Manuten??o e repara??o de outras m?quinas e equipamentos para usos industriais n?o especificados anteriormente 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? 33.15-5 ? Manuten??o e repara??o de ve?culos ferrovi?rios - - - -
? ? ? ? 3315-5/00 Manuten??o e repara??o de ve?culos ferrovi?rios 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? 33.16-3 ? Manuten??o e repara??o de aeronaves - - - -
? ? ? ? 3316-3/01 Manuten??o e repara??o de aeronaves, exceto a manuten??o na pista 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3316-3/02 Manuten??o de aeronaves na pista 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? 33.17-1 ? Manuten??o e repara??o de embarca??es - - - -
? ? ? ? 3317-1/01 Manuten??o e repara??o de embarca??es e estruturas lutuantes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 3317-1/02 Manuten??o e repara??o de embarca??es para esporte e lazer 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 33.19-8 ? Manuten??o e repara??o de equipamentos e produtos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 3319-8/00 Manuten??o e repara??o de equipamentos e produtos n?o especificados anteriormente 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? 33.2 ? ? Instala??o de m?quinas e equipamentos - - - -
? ? ? 33.21-0 ? Instala??o de m?quinas e equipamentos industriais - - - -
? ? ? ? 3321-0/00 Instala??o de m?quinas e equipamentos industriais 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? 33.29-5 ? Instala??o de equipamentos n?o especificados anteriormente - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 3329-5/01 Servi?os de montagem de m?veis de qualquer material 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 3329-5/99 Instala??o de outros equipamentos n?o especificados anteriormente 378,02 529,22 756,02 1.512,03
D ? ? ? ? ELETRICIDADE E G?S - - - -
? 35 ? ? ? ELETRICIDADE, G?S E OUTRAS UTILIDADES - - - -
? ? 35.1 ? ? Gera??o, transmiss?o e distribui??o de energia el?trica - - - -
? ? ? 35.11-5 ? Gera??o de energia el?trica - - - -
? ? ? ? 3511-5/00 Gera??o de energia el?trica 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 35.12-3 ? Transmiss?o de energia el?trica - - - -
? ? ? ? 3512-3/00 Transmiss?o de energia el?trica 2.485,08 3.479,10 4.970,10 9.940,26
? ? ? 35.13-1 ? Com?rcio atacadista de energia el?trica - - - -
? ? ? ? 3513-1/00 Com?rcio atacadista de energia el?trica 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 35.14-0 ? Distribui??o de energia el?trica - - - -
? ? ? ? 3514-0/00 Distribui??o de energia el?trica 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 35.2 ? ? Produ??o e distribui??o de combust?veis gasosos por redes urbanas - - - -
? ? ? 35.20-4 ? Produ??o de g?s; processamento de g?s natural; distribui??o de combust?veis gasosos por redes urbanas - - - -
? ? ? ? 3520-4/01 Produ??o de g?s; processamento de g?s natural 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 3520-4/02 Distribui??o de combust?veis gasosos por redes urbanas 1.995,06 2.793,09 3.990,11 7.980,23
? ? 35.3 ? ? Produ??o e distribui??o de vapor, ?gua quente e ar condicionado - - - -
? ? ? 35.30-1 ? Produ??o e distribui??o de vapor, ?gua quente e ar condicionado - - - -
? ? ? ? 3530-1/00 Produ??o e distribui??o de vapor, ?gua quente e ar condicionado 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
E ? ? ? ? ?GUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GEST?O DE RES?DUOS EDESCONTAMINA??O - - - -
? 36 ? ? ? CAPTA??O, TRATAMENTO E DISTRIBUI??O DE ?GUA - - - -
? ? 36.0 ? ? Capta??o, tratamento e distribui??o de ?gua - - - -
? ? ? 36.00-6 ? Capta??o, tratamento e distribui??o de ?gua - - - -
? ? ? ? 3600-6/01 Capta??o, tratamento e distribui??o de ?gua 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 3600-6/02 Distribui??o de ?gua por caminh?es 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? 37 ? ? ? ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS - - - -
? ? 37.0 ? ? Esgoto e atividades relacionadas - - - -
? ? ? 37.01-1 ? Gest?o de redes de esgoto - - - -
? ? ? ? 3701-1/00 Gest?o de redes de esgoto 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 37.02-9 ? Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gest?o de redes - - - -
? ? ? ? 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gest?o de redes 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? 38 ? ? ? COLETA, TRATAMENTO E DISPOSI??O DE RES?DUOS;RECUPERA??O DE MATERIAIS - - - -
? ? 38.1 ? ? Coleta de res?duos - - - -
? ? ? 38.11-4 ? Coleta de res?duos n?o-perigosos - - - -
? ? ? ? 3811-4/00 Coleta de res?duos n?o-perigosos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 38.12-2 ? Coleta de res?duos perigosos - - - -
? ? ? ? 3812-2/00 Coleta de res?duos perigosos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 38.2 ? ? Tratamento e disposi??o de res?duos - - - -
? ? ? 38.21-1 ? Tratamento e disposi??o de res?duos n?o- perigosos - - - -
? ? ? ? 3821-1/00 Tratamento e disposi??o de res?duos n?o- perigosos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 38.22-0 ? Tratamento e disposi??o de res?duos perigosos - - - -
? ? ? ? 3822-0/00 Tratamento e disposi??o de res?duos perigosos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 38.3 ? ? Recupera??o de materiais - - - -
? ? ? 38.31-9 ? Recupera??o de materiais met?licos - - - -
? ? ? ? 3831-9/01 Recupera??o de sucatas de alum?nio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3831-9/99 Recupera??o de materiais met?licos, exceto alum?nio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 38.32-7 ? Recupera??o de materiais pl?sticos - - - -
? ? ? ? 3832-7/00 Recupera??o de materiais pl?sticos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? 38.39-4 ? Recupera??o de materiais n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 3839-4/01 Usinas de compostagem 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? ? ? ? 3839-4/99 Recupera??o de materiais n?o especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
? 39 ? ? ? DESCONTAMINA??O E OUTROS SERVI?OS DE GEST?O DE RES?DUOS - - - -
? ? 39.0 ? ? Descontamina??o e outros servi?os de gest?o de res?duos - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 39.00-5 ? Descontamina??o e outros servi?os de gest?o de res?duos - - - -
? ? ? ? 3900-5/00 Descontamina??o e outros servi?os de gest?o de res?duos 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
F ? ? ? ? CONSTRU??O - - - -
? 41 ? ? ? CONSTRU??O DE EDIF?CIOS - - - -
? ? 41.1 ? ? Incorpora??o de empreendimentos imobili?rios - - - -
? ? ? 41.10-7 ? Incorpora??o de empreendimentos imobili?rios - - - -
? ? ? ? 4110-7/00 Incorpora??o de empreendimentos imobili?rios 756,02 1.058,42 1.512,04 3.024,08
? ? 41.2 ? ? Constru??o de edif?cios - - - -
? ? ? 41.20-4 ? Constru??o de edif?cios - - - -
? ? ? ? 4120-4/00 Constru??o de edif?cios 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? 42 ? ? ? OBRAS DE INFRA- ESTRUTURA - - - -
? ? 42.1 ? ? Constru??o de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais - - - -
? ? ? 42.11-1 ? Constru??o de rodovias e ferrovias - - - -
? ? ? ? 4211-1/01 Constru??o de rodovias e ferrovias 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4211-1/02 Pintura para sinaliza??o em pistas rodovi?rias e aeroportos 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 42.12-0 ? Constru??o de obras de arte especiais - - - -
? ? ? ? 4212-0/00 Constru??o de obras de arte especiais 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 42.13-8 ? Obras de urbaniza??o - ruas, pra?as e cal?adas - - - -
? ? ? ? 4213-8/00 Obras de urbaniza??o - ruas, pra?as e cal?adas 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? 42.2 ? ? Obras de infra-estrutura para energia el?trica, telecomunica??es, ?gua, esgoto e transporte por dutos - - - -
? ? ? 42.21-9 ? Obras para gera??o e distribui??o de energia el?trica e para telecomunica??es - - - -
? ? ? ? 4221-9/01 Constru??o de barragens e represas para gera??o de energia el?trica 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4221-9/02 Constru??o de esta??es e redes de distribui??o de energia el?trica 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4221-9/03 Manuten??o de redes de distribui??o de energia el?trica 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4221-9/04 Constru??o de esta??es e redes de telecomunica??es 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4221-9/05 Manuten??o de esta??es e redes de telecomunica??es 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 42.22-7 ? Constru??o de redes de abastecimento de ?gua, coleta de esgoto e constru??es correlatas - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4222-7/01 Constru??o de redes de abastecimento de ?gua, coleta de esgoto e constru??es correlatas, exceto obras de irriga??o 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4222-7/02 Obras de irriga??o 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 42.23-5 ? Constru??o de redes de transportes por dutos, exceto para ?gua e esgoto - - - -
? ? ? ? 4223-5/00 Constru??o de redes de transportes por dutos, exceto para ?gua e esgoto 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? 42.9 ? ? Constru??o de outras obras de infra- estrutura - - - -
? ? ? 42.91-0 ? Obras portu?rias, mar?timas e fluviais - - - -
? ? ? ? 4291-0/00 Obras portu?rias, mar?timas e fluviais 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 42.92-8 ? Montagem de instala??es industriais e de estruturas met?licas - - - -
? ? ? ? 4292-8/01 Montagem de estruturas met?licas 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4292-8/02 Obras de montagem industrial 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 42.99-5 ? Obras de engenharia civil n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 4299-5/01 Constru??o de instala??es esportivas e recreativas 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4299-5/99 Outras obras de engenharia civil n?o especificadas anteriormente 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? 43 ? ? ? SERVI?OS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRU??O - - - -
? ? 43.1 ? ? Demoli??o e prepara??o do terreno - - - -
? ? ? 43.11-8 ? Demoli??o e prepara??o de canteiros de obras - - - -
? ? ? ? 4311-8/01 Demoli??o de edif?cios e outras estruturas 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4311-8/02 Prepara??o de canteiro e limpeza de terreno 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 43.12-6 ? Perfura??es e sondagens - - - -
? ? ? ? 4312-6/00 Perfura??es e sondagens 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 43.13-4 ? Obras de terraplenagem - - - -
? ? ? ? 4313-4/00 Obras de terraplenagem 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 43.19-3 ? Servi?os de prepara??o do terreno n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 4319-3/00 Servi?os de prepara??o do terreno n?o especificados anteriormente 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? 43.2 ? ? Instala??es el?tricas, hidr?ulicas e outras instala??es em constru??es - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 43.21-5 ? Instala??es el?tricas - - - -
? ? ? ? 4321-5/00 Instala??o e manuten??o el?trica 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 43.22-3 ? Instala??es hidr?ulicas, de sistemas de ventila??o e refrigera??o - - - -
? ? ? ? 4322-3/01 Instala??es hidr?ulicas, sanit?rias e de g?s 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4322-3/02 Instala??o e manuten??o de sistemas centrais de ar condicionado, de ventila??o e refrigera??o 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4322-3/03 Instala??es de sistema de preven??o contra inc?ndio 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 43.29-1 ? Obras de instala??es em constru??es n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 4329-1/01 Instala??o de pain?is publicit?rios 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4329-1/02 Instala??o de equipamentos para orienta??o ? navega??o mar?tima fluvial e lacustre 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4329-1/03 Instala??o, manuten??o e repara??o de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabrica??o pr?pria 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4329-1/04 Montagem e instala??o de sistemas e equipamentos de ilumina??o e sinaliza??o em vias p?blicas, portos e aeroportos 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4329-1/05 Tratamentos t?rmicos, ac?sticos ou de vibra??o 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4329-1/99 Outras obras de instala??es em constru??es n?o especificadas anteriormente 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? 43.3 ? ? Obras de acabamento - - - -
? ? ? 43.30-4 ? Obras de acabamento - - - -
? ? ? ? 4330-4/01 Impermeabiliza??o em obras de engenharia civil 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4330-4/02 Instala??o de portas, janelas, tetos, divis?rias e arm?rios embutidos de qualquer material 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4330-4/04 Servi?os de pintura de edif?cios em geral 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4330-4/05 Aplica??o de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4330-4/99 Outras obras de acabamento da constru??o 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? 43.9 ? ? Outros servi?os especializados para constru??o - - - -
? ? ? 43.91-6 ? Obras de funda??es - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4391-6/00 Obras de funda??es 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? 43.99-1 ? Servi?os especializados para constru??o n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 4399-1/01 Administra??o de obras 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas tempor?rias 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4399-1/03 Obras de alvenaria 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4399-1/04 Servi?os de opera??o e fornecimento de equipamentos para transporte e eleva??o de cargas e pessoas para uso em obras 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4399-1/05 Perfura??o e constru??o de po?os de ?gua 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 4399-1/99 Servi?os especializados para constru??o n?o especificados anteriormente 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
G ? ? ? ? COM?RCIO; REPARA??O DE VE?CULOSAUTOMOTORES E MOTOCICLETAS - - - -
? 45 ? ? ? COM?RCIO E REPARA??O DE VE?CULOSAUTOMOTORES E MOTOCICLETAS - - - -
? ? 45.1 ? ? Com?rcio de ve?culos automotores - - - -
? ? ? 45.11-1 ? Com?rcio a varejo e por atacado de ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 4511-1/01 Com?rcio a varejo de autom?veis, camionetas e utilit?rios novos 378,02 529,21 756,01 1.512,04
? ? ? ? 4511-1/02 Com?rcio a varejo de autom?veis, camionetas e utilit?rios usados 378,02 529,21 756,01 1.512,04
? ? ? ? 4511-1/03 Com?rcio por atacado de autom?veis, camionetas e utilit?rios novos e usados 745,52 1.043,73 1.491,03 2.982,08
? ? ? ? 4511-1/04 Com?rcio por atacado de caminh?es novos e usados 745,52 1.043,73 1.491,03 2.982,08
? ? ? ? 4511-1/05 Com?rcio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 745,52 1.043,73 1.491,03 2.982,08
? ? ? ? 4511-1/06 Com?rcio por atacado de ?nibus e micro?nibus novos e usados 745,52 1.043,73 1.491,03 2.982,08
? ? ? 45.12-9 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio de ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de ve?culos automotores 745,52 1.043,73 1.491,03 2.982,08
? ? ? ? 4512-9/02 Com?rcio sob consigna??o de ve?culos automotores 378,02 529,21 756,01 1.512,04
? ? 45.2 ? ? Manuten??o e repara??o de ve?culos automotores - - - -
? ? ? 45.20-0 ? Manuten??o e repara??o de ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 4520-0/01 Servi?os de manuten??o e repara??o mec?nica de ve?culos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4520-0/02 Servi?os de lanternagem ou funilaria e pintura de ve?culos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 4520-0/03 Servi?os de manuten??o e repara??o el?trica de ve?culos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 4520-0/04 Servi?os de alinhamento e balanceamento de ve?culos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 4520-0/05 Servi?os de lavagem, lubrifica??o e polimento de ve?culos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 4520-0/06 Servi?os de borracharia para ve?culos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 4520-0/07 Servi?os de instala??o, manuten??o e repara??o de acess?rios para ve?culos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? 45.3 ? ? Com?rcio de pe?as e acess?rios para ve?culos automotores - - - -
? ? ? 45.30-7 ? Com?rcio de pe?as e acess?rios para ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 4530-7/01 Com?rcio por atacado de pe?as e acess?rios novos para ve?culos automotores 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4530-7/02 Com?rcio por atacado de pneum?ticos e c?maras-de-ar 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4530-7/03 Com?rcio a varejo de pe?as e acess?rios novos para ve?culos automotores 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4530-7/04 Com?rcio a varejo de pe?as e acess?rios usados para ve?culos automotores 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4530-7/05 Com?rcio a varejo de pneum?ticos e c?maras-de-ar 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de pe?as e acess?rios novos e usados para ve?culos automotores 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 45.4 ? ? Com?rcio, manuten??o e repara??o de motocicletas, pe?as e acess?rios - - - -
? ? ? 45.41-2 ? Com?rcio por atacado e a varejo de motocicletas, pe?as e acess?rios - - - -
? ? ? ? 4541-2/01 Com?rcio por atacado de motocicletas e motonetas 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4541-2/02 Com?rcio por atacado de pe?as e acess?rios para motocicletas e motonetas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4541-2/03 Com?rcio a varejo de motocicletas e motonetas novas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4541-2/04 Com?rcio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4541-2/05 Com?rcio a varejo de pe?as e acess?rios para motocicletas e motonetas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4541-2/05 Com?rcio a varejo de pe?as e acess?rios para motocicletas e motonetas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 45.42-1 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio de motocicletas, pe?as e acess?rios - - - -
? ? ? ? 4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de motocicletas e motonetas, pe?as e acess?rios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 4542-1/02 Com?rcio sob consigna??o de motocicletas e motonetas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 45.43-9 ? Manuten??o e repara??o de motocicletas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? ? 4543-9/00 Manuten??o e repara??o de motocicletas e motonetas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? 46 ? ? ? COM?RCIO POR ATACADO, EXCETO VE?CULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS - - - -
? ? 46.1 ? ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio, exceto de ve?culos automotores e motocicletas - - - -
? ? ? 46.11-7 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio de mat?rias-primas agr?colas e animais vivos - - - -
? ? ? ? 4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de mat?rias-primas agr?colas e animais vivos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 46.12-5 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio de combust?veis, minerais, produtos sider?rgicos e qu?micos - - - -
? ? ? ? 4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de combust?veis, minerais, produtos sider?rgicos e qu?micos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 46.13-3 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio de madeira, material de constru??o e ferragens - - - -
? ? ? ? 4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de madeira, material de constru??o e ferragens 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 46.14-1 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio de m?quinas, equipamentos, embarca??es e aeronaves - - - -
? ? ? ? 4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de m?quinas, equipamentos, embarca??es e aeronaves 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 46.15-0 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio de eletrodom?sticos, m?veis e artigos de uso dom?stico - - - -
? ? ? ? 4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de eletrodom?sticos, m?veis e artigos de uso dom?stico 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 46.16-8 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio de t?xteis, vestu?rio, cal?ados e artigos de viagem - - - -
? ? ? ? 4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de t?xteis, vestu?rio, cal?ados e artigos de viagem 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 46.17-6 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio de produtos aliment?cios, bebidas e fumo - - - -
? ? ? ? 4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de produtos aliment?cios, bebidas e fumo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 46.18-4 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio especializado em produtos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de medicamentos, cosm?ticos e produtos de perfumaria 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de instrumentos e materiais odonto-m?dico-hospitalares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de jornais, revistas e outras publica??es 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do com?rcio especializado em produtos n?o especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 46.19-2 ? Representantes comerciais e agentes do com?rcio de mercadorias em geral n?o especializado - - - -
? ? ? ? 4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do com?rcio de mercadorias em geral n?o especializado 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 46.2 ? ? Com?rcio atacadista de mat?rias-primas agr?colas e animais vivos - - - -
? ? ? 46.21-4 ? Com?rcio atacadista de caf? em gr?o - - - -
? ? ? ? 4621-4/00 Com?rcio atacadista de caf? em gr?o 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.22-2 ? Com?rcio atacadista de soja - - - -
? ? ? ? 4622-2/00 Com?rcio atacadista de soja 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.23-1 ? Com?rcio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e mat?rias- primas agr?colas, exceto caf? e soja - - - -
? ? ? ? 4623-1/01 Com?rcio atacadista de animais vivos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4623-1/02 Com?rcio atacadista de couros, l?s, peles e outros subprodutos n?o-comest?veis de origem animal 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4623-1/03 Com?rcio atacadista de algod?o 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4623-1/04 Com?rcio atacadista de fumo em folha n?o beneficiado 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4623-1/05 Com?rcio atacadista de cacau 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4623-1/06 Com?rcio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4623-1/07 Com?rcio atacadista de sisal 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4623-1/08 Com?rcio atacadista de mat?rias- primas agr?colas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4623-1/09 Com?rcio atacadista de alimentos para animais 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4623-1/99 Com?rcio atacadista de mat?rias- primas agr?colas n?o especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 46.3 ? ? Com?rcio atacadista especializado em produtos aliment?cios, bebidas e fumo - - - -
? ? ? 46.31-1 ? Com?rcio atacadista de leite e latic?nios - - - -
? ? ? ? 4631-1/00 Com?rcio atacadista de leite e latic?nios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.32-0 ? Com?rcio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e f?culas - - - -
? ? ? ? 4632-0/01 Com?rcio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4632-0/02 Com?rcio atacadista de farinhas, amidos e f?culas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4632-0/03 Com?rcio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e f?culas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.33-8 ? Com?rcio atacadista de hortifrutigranjeiros - - - -
? ? ? ? 4633-8/01 Com?rcio atacadista de frutas, verduras, ra?zes, tub?rculos, hortali?as e legumes frescos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4633-8/02 Com?rcio atacadista de aves vivas e ovos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4633-8/03 Com?rcio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimenta??o 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.34-6 ? Com?rcio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado - - - -
? ? ? ? 4634-6/01 Com?rcio atacadista de carnes bovinas e su?nas e derivados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4634-6/02 Com?rcio atacadista de aves abatidas e derivados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4634-6/03 Com?rcio atacadista de pescados e frutos do mar 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4634-6/99 Com?rcio atacadista de carnes e derivados de outros animais 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.35-4 ? Com?rcio atacadista de bebidas - - - -
? ? ? ? 4635-4/01 Com?rcio atacadista de ?gua mineral 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4635-4/02 Com?rcio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 1.491,05 2.087,46 2.982,06 5.964,16
? ? ? ? 4635-4/03 Com?rcio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4635-4/99 Com?rcio atacadista de bebidas n?o especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.36-2 ? Com?rcio atacadista de produtos do fumo - - - -
? ? ? ? 4636-2/01 Com?rcio atacadista de fumo beneficiado 1.491,05 2.087,46 2.982,06 5.964,16
? ? ? ? 4636-2/02 Com?rcio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 1.491,05 2.087,46 2.982,06 5.964,16
? ? ? 46.37-1 ? Com?rcio atacadista especializado em produtos aliment?cios n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 4637-1/01 Com?rcio atacadista de caf? torrado, mo?do e sol?vel 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4637-1/02 Com?rcio atacadista de a??car 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4637-1/03 Com?rcio atacadista de ?leos e gorduras 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4637-1/04 Com?rcio atacadista de p?es, bolos, biscoitos e similares 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4637-1/05 Com?rcio atacadista de massas aliment?cias 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4637-1/06 Com?rcio atacadista de sorvetes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4637-1/07 Com?rcio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4637-1/99 Com?rcio atacadista especializado em outros produtos aliment?cios n?o especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.39-7 ? Com?rcio atacadista de produtos aliment?cios em geral - - - -
? ? ? ? 4639-7/01 Com?rcio atacadista de produtos aliment?cios em geral 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4639-7/02 Com?rcio atacadista de produtos aliment?cios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 46.4 ? ? Com?rcio atacadista de produtos de consumo n?o- alimentar - - - -
? ? ? 46.41-9 ? Com?rcio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho - - - -
? ? ? ? 4641-9/01 Com?rcio atacadista de tecidos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4641-9/02 Com?rcio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4641-9/03 Com?rcio atacadista de artigos de armarinho 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.42-7 ? Com?rcio atacadista de artigos do vestu?rio e acess?rios - - - -
? ? ? ? 4642-7/01 Com?rcio atacadista de artigos do vestu?rio e acess?rios, exceto profissionais e de seguran?a 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4642-7/02 Com?rcio atacadista de roupas e acess?rios para uso profissional e de seguran?a do trabalho 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.43-5 ? Com?rcio atacadista de cal?ados e artigos de viagem - - - -
? ? ? ? 4643-5/01 Com?rcio atacadista de cal?ados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4643-5/02 Com?rcio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.44-3 ? Com?rcio atacadista de produtos farmac?uticos para uso humano e veterin?rio - - - -
? ? ? ? 4644-3/01 Com?rcio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4644-3/02 Com?rcio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterin?rio 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.45-1 ? Com?rcio atacadista de instrumentos e materiais para uso m?dico, cir?rgico, ortop?dico e odontol?gico - - - -
? ? ? ? 4645-1/01 Com?rcio atacadista de instrumentos e materiais para uso m?dico, cir?rgico, hospitalar e de laborat?rios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4645-1/02 Com?rcio atacadista de pr?teses e artigos de ortopedia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4645-1/03 Com?rcio atacadista de produtos odontol?gicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.46-0 ? Com?rcio atacadista de cosm?ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - - - -
? ? ? ? 4646-0/01 Com?rcio atacadista de cosm?ticos e produtos de perfumaria 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4646-0/02 Com?rcio atacadista de produtos de higiene pessoal 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 46.47-8 ? Com?rcio atacadista de artigos de escrit?rio e de papelaria; livros, jornais e outras publica??es - - - -
? ? ? ? 4647-8/01 Com?rcio atacadista de artigos de escrit?rio e de papelaria 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4647-8/02 Com?rcio atacadista de livros, jornais e outras publica??es 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.49-4 ? Com?rcio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e dom?stico n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 4649-4/01 Com?rcio atacadista de equipamentos el?tricos de uso pessoal e dom?stico 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4649-4/02 Com?rcio atacadista de aparelhos eletr?nicos de uso pessoal e dom?stico 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4649-4/03 Com?rcio atacadista de bicicletas, triciclos e outros ve?culos recreativos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4649-4/04 Com?rcio atacadista de m?veis e artigos de colchoaria 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4649-4/05 Com?rcio atacadista de artigos de tape?aria; persianas e cortinas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4649-4/06 Com?rcio atacadista de lustres, lumin?rias e abajures 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4649-4/07 Com?rcio atacadista de ilmes, CDs, DVDs, itas e discos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4649-4/08 Com?rcio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conserva??o domiciliar 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4649-4/09 Com?rcio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conserva??o domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4649-4/10 Com?rcio atacadista de j?ias, rel?gios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4649-4/99 Com?rcio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e dom?stico n?o especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 46.5 ? ? Com?rcio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informa??o e comunica??o - - - -
? ? ? 46.51-6 ? Com?rcio atacadista de computadores, perif?ricos e suprimentos de inform?tica - - - -
? ? ? ? 4651-6/01 Com?rcio atacadista de equipamentos de inform?tica 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4651-6/02 Com?rcio atacadista de suprimentos para inform?tica 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.52-4 ? Com?rcio atacadista de componentes eletr?nicos e equipamentos de telefonia e comunica??o - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4652-4/00 Com?rcio atacadista de componentes eletr?nicos e equipamentos de telefonia e comunica??o 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 46.6 ? ? Com?rcio atacadista de m?quinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informa??o e comunica??o - - - -
? ? ? 46.61-3 ? Com?rcio atacadista de m?quinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecu?rio; partes e pe?as - - - -
? ? ? ? 4661-3/00 Com?rcio atacadista de m?quinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecu?rio; partes e pe?as 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.62-1 ? Com?rcio atacadista de m?quinas, equipamentos para terraplenagem, minera??o e constru??o; partes e pe?as - - - -
? ? ? ? 4662-1/00 Com?rcio atacadista de m?quinas, equipamentos para terraplenagem, minera??o e constru??o; partes e pe?as 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.63-0 ? Com?rcio atacadista de m?quinas e equipamentos para uso industrial; partes e pe?as - - - -
? ? ? ? 4663-0/00 Com?rcio atacadista de m?quinas e equipamentos para uso industrial; partes e pe?as 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.64-8 ? Com?rcio atacadista de m?quinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-m?dico-hospitalar; partes e pe?as - - - -
? ? ? ? 4664-8/00 Com?rcio atacadista de m?quinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-m?dico-hospitalar; partes e pe?as 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.65-6 ? Com?rcio atacadista de m?quinas e equipamentos para uso comercial; partes e pe?as - - - -
? ? ? ? 4665-6/00 Com?rcio atacadista de m?quinas e equipamentos para uso comercial; partes e pe?as 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.69-9 ? Com?rcio atacadista de m?quinas, aparelhos e equipamentos n?o especificados anteriormente; partes e pe?as - - - -
? ? ? ? 4669-9/01 Com?rcio atacadista de bombas e compressores; partes e pe?as 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4669-9/99 Com?rcio atacadista de outras m?quinas e equipamentos n?o especificados anteriormente; partes e pe?as 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 46.7 ? ? Com?rcio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material el?trico e material de constru??o - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 46.71-1 ? Com?rcio atacadista de madeira e produtos derivados - - - -
? ? ? ? 4671-1/00 Com?rcio atacadista de madeira e produtos derivados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.72-9 ? Com?rcio atacadista de ferragens e ferramentas - - - -
? ? ? ? 4672-9/00 Com?rcio atacadista de ferragens e ferramentas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.73-7 ? Com?rcio atacadista de material el?trico - - - -
? ? ? ? 4673-7/00 Com?rcio atacadista de material el?trico 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.74-5 ? Com?rcio atacadista de cimento - - - -
? ? ? ? 4674-5/00 Com?rcio atacadista de cimento 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.79-6 ? Com?rcio atacadista especializado de materiais de constru??o n?o especificados anteriormente e de materiais de constru??o em geral - - - -
? ? ? ? 4679-6/01 Com?rcio atacadista de tintas, vernizes e similares 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4679-6/02 Com?rcio atacadista de m?rmores e granitos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4679-6/03 Com?rcio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4679-6/04 Com?rcio atacadista especializado de materiais de constru??o n?o especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4679-6/99 Com?rcio atacadista de materiais de constru??o em geral 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 46.8 ? ? Com?rcio atacadista especializado em outros produtos - - - -
? ? ? 46.81-8 ? Com?rcio atacadista de combust?veis s?lidos, l?quidos e gasosos, exceto g?s natural e GLP - - - -
? ? ? ? 4681-8/01 Com?rcio atacadista de ?lcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petr?leo, exceto lubrificantes, n?o realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4681-8/02 Com?rcio atacadista de combust?veis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4681-8/03 Com?rcio atacadista de combust?veis de origem vegetal, exceto ?lcool carburante 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4681-8/04 Com?rcio atacadista de combust?veis de origem mineral em bruto 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4681-8/05 Com?rcio atacadista de lubrificantes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 46.82-6 ? Com?rcio atacadista de g?s liq?efeito de petr?leo (GLP) - - - -
? ? ? ? 4682-6/00 Com?rcio atacadista de g?s liq?efeito de petr?leo (GLP) 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.83-4 ? Com?rcio atacadista de defensivos agr?colas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo - - - -
? ? ? ? 4683-4/00 Com?rcio atacadista de defensivos agr?colas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.84-2 ? Com?rcio atacadista de produtos qu?micos e petroqu?micos, exceto agroqu?micos - - - -
? ? ? ? 4684-2/01 Com?rcio atacadista de resinas e elast?meros 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4684-2/02 Com?rcio atacadista de solventes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4684-2/99 Com?rcio atacadista de outros produtos qu?micos e petroqu?micos n?o especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.85-1 ? Com?rcio atacadista de produtos sider?rgicos e metal?rgicos, exceto para constru??o - - - -
? ? ? ? 4685-1/00 Com?rcio atacadista de produtos sider?rgicos e metal?rgicos, exceto para constru??o 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.86-9 ? Com?rcio atacadista de papel e papel?o em bruto e de embalagens - - - -
? ? ? ? 4686-9/01 Com?rcio atacadista de papel e papel?o em bruto 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4686-9/02 Com?rcio atacadista de embalagens 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.87-7 ? Com?rcio atacadista de res?duos e sucatas - - - -
? ? ? ? 4687-7/01 Com?rcio atacadista de res?duos de papel e papel?o 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4687-7/02 Com?rcio atacadista de res?duos e sucatas n?o-met?licos, exceto de papel e papel?o 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4687-7/03 Com?rcio atacadista de res?duos e sucatas met?licos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.89-3 ? Com?rcio atacadista especializado de outros produtos intermedi?rios n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 4689-3/01 Com?rcio atacadista de produtos da extra??o mineral, exceto combust?veis 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4689-3/02 Com?rcio atacadista de fios e fibras beneficiados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 4689-3/99 Com?rcio atacadista especializado em outros produtos intermedi?rios n?o especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 46.9 ? ? Com?rcio atacadista n?o-especializado - - - -
? ? ? 46.91-5 ? Com?rcio atacadista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios - - - -
? ? ? ? 4691-5/00 Com?rcio atacadista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.92-3 ? Com?rcio atacadista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de insumos agropecu?rios - - - -
? ? ? ? 4692-3/00 Com?rcio atacadista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de insumos agropecu?rios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 46.93-1 ? Com?rcio atacadista de mercadorias em geral, sem predomin?ncia de alimentos ou de insumos agropecu?rios - - - -
? ? ? ? 4693-1/00 Com?rcio atacadista de mercadorias em geral, sem predomin?ncia de alimentos ou de insumos agropecu?rios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? 47 ? ? ? COM?RCIO VAREJISTA - - - -
? ? 47.1 ? ? Com?rcio varejista n?o-especializado - - - -
? ? ? 47.11-3 ? Com?rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios -hipermercados e supermercados - - - -
? ? ? ? 4711-3/01 Com?rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios -hipermercados 504,02 705,62 1.008,02 2.016,06
? ? ? ? 4711-3/02 Com?rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios -supermercados 504,02 705,62 1.008,02 2.016,06
? ? ? 47.12-1 ? Com?rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios -minimercados, mercearias e armaz?ns - - - -
? ? ? ? 4712-1/00 Com?rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin?ncia de produtos aliment?cios -minimercados, mercearias e armaz?ns 504,02 705,62 1.008,02 2.016,06
? ? ? 47.13-0 ? Com?rcio varejista de mercadorias em geral, sem predomin?ncia de produtos aliment?cios - - - -
? ? ? ? 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 504,02 705,62 1.008,02 2.016,06
? ? ? ? 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 504,02 705,62 1.008,02 2.016,06
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 47.2 ? ? Com?rcio varejista de produtos aliment?cios, bebidas e fumo - - - -
? ? ? 47.21-1 ? Com?rcio varejista de produtos de padaria, latic?nio, doces, balas e semelhantes - - - -
? ? ? ? 4721-1/01 Padaria e confeitaria com predomin?ncia de produ??o pr?pria 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predomin?ncia de revenda 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4721-1/03 Com?rcio varejista de latic?nios e frios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4721-1/04 Com?rcio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.22-9 ? Com?rcio varejista de carnes e pescados - a?ougues e peixarias - - - -
? ? ? ? 4722-9/01 Com?rcio varejista de carnes - a?ougues 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4722-9/02 Peixaria 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.23-7 ? Com?rcio varejista de bebidas - - - -
? ? ? ? 4723-7/00 Com?rcio varejista de bebidas 378,02 529,21 756,01 1.512,04
? ? ? 47.24-5 ? Com?rcio varejista de hortifrutigranjeiros - - - -
? ? ? ? 4724-5/00 Com?rcio varejista de hortifrutigranjeiros 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.29-6 ? Com?rcio varejista de produtos aliment?cios em geral ou especializado em produtos aliment?cios n?o especificados anteriormente; produtos do fumo - - - -
? ? ? ? 4729-6/01 Tabacaria 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4729-6/99 Com?rcio varejista de produtos aliment?cios em geral ou especializado em produtos aliment?cios n?o especificados anteriormente 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? 47.3 ? ? Com?rcio varejista de combust?veis para ve?culos automotores - - - -
? ? ? 47.31-8 ? Com?rcio varejista de combust?veis para ve?culos automotores - - - -
? ? ? ? 4731-8/00 Com?rcio varejista de combust?veis para ve?culos automotores 378,02 529,21 756,01 1.512,04
? ? ? 47.32-6 ? Com?rcio varejista de lubrificantes - - - -
? ? ? ? 4732-6/00 Com?rcio varejista de lubrificantes 378,02 529,21 756,01 1.512,04
? ? 47.4 ? ? Com?rcio varejista de material de constru??o - - - -
? ? ? 47.41-5 ? Com?rcio varejista de tintas e materiais para pintura - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4741-5/00 Com?rcio varejista de tintas e materiais para pintura 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.42-3 ? Com?rcio varejista de material el?trico - - - -
? ? ? ? 4742-3/00 Com?rcio varejista de material el?trico 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.43-1 ? Com?rcio varejista de vidros - - - -
? ? ? ? 4743-1/00 Com?rcio varejista de vidros 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.44-0 ? Com?rcio varejista de ferragens, madeira e materiais de constru??o - - - -
? ? ? ? 4744-0/01 Com?rcio varejista de ferragens e ferramentas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4744-0/02 Com?rcio varejista de madeira e artefatos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4744-0/03 Com?rcio varejista de materiais hidr?ulicos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4744-0/04 Com?rcio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4744-0/05 Com?rcio varejista de materiais de constru??o n?o especificados anteriormente 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4744-0/99 Com?rcio varejista de materiais de constru??o em geral 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? 47.5 ? ? Com?rcio varejista de equipamentos de inform?tica e comunica??o; equipamentos e artigos de uso dom?stico - - - -
? ? ? 47.51-2 ? Com?rcio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de inform?tica - - - -
? ? ? ? 4751-2/00 Com?rcio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de inform?tica 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.52-1 ? Com?rcio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunica??o - - - -
? ? ? ? 4752-1/00 Com?rcio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunica??o 327,61 458,65 655,21 1.310,44
? ? ? 47.53-9 ? Com?rcio varejista especializado de eletrodom?sticos e equipamentos de ?udio e v?deo - - - -
? ? ? ? 4753-9/00 Com?rcio varejista especializado de eletrodom?sticos e equipamentos de ?udio e v?deo 378,02 529,21 756,01 1.512,04
? ? ? 47.54-7 ? Com?rcio varejista especializado de m?veis, colchoaria e artigos de ilumina??o - - - -
? ? ? ? 4754-7/01 Com?rcio varejista de m?veis 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4754-7/02 Com?rcio varejista de artigos de colchoaria 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4754-7/03 Com?rcio varejista de artigos de ilumina??o 302,41 423,37 604,81 1.209,64
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 47.55-5 ? Com?rcio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho - - - -
? ? ? ? 4755-5/01 Com?rcio varejista de tecidos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.56-3 ? Com?rcio varejista especializado de instrumentos musicais e acess?rios - - - -
? ? ? ? 4756-3/00 Com?rcio varejista especializado de instrumentos musicais e acess?rios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.57-1 ? Com?rcio varejista especializado de pe?as e acess?rios para aparelhos eletroeletr?nicos para uso dom?stico, exceto inform?tica e comunica??o - - - -
? ? ? ? 4757-1/00 Com?rcio varejista especializado de pe?as e acess?rios para aparelhos eletroeletr?nicos para uso dom?stico, exceto inform?tica e comunica??o 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.59-8 ? Com?rcio varejista de artigos de uso dom?stico n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 4759-8/01 Com?rcio varejista de artigos de tape?aria, cortinas e persianas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4759-8/99 Com?rcio varejista de outros artigos de uso pessoal e dom?stico n?o especificados anteriormente 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? 47.6 ? ? Com?rcio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos - - - -
? ? ? 47.61-0 ? Com?rcio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria - - - -
? ? ? ? 4761-0/01 Com?rcio varejista de livros 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4761-0/02 Com?rcio varejista de jornais e revistas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4761-0/03 Com?rcio varejista de artigos de papelaria 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.62-8 ? Com?rcio varejista de discos, CDs, DVDs e itas - - - -
? ? ? ? 4762-8/00 Com?rcio varejista de discos, CDs, DVDs e itas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.63-6 ? Com?rcio varejista de artigos recreativos e esportivos - - - -
? ? ? ? 4763-6/01 Com?rcio varejista de brinquedos e artigos recreativos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4763-6/02 Com?rcio varejista de artigos esportivos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4763-6/03 Com?rcio varejista de bicicletas e triciclos; pe?as e acess?rios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4763-6/04 Com?rcio varejista de artigos de ca?a, pesca e camping 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4763-6/05 Com?rcio varejista de embarca??es e outros ve?culos recreativos; pe?as e acess?rios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? 47.7 ? ? Com?rcio varejista de produtos farmac?uticos, perfumaria e cosm?ticos e artigos m?dicos, ?pticos e ortop?dicos - - - -
? ? ? 47.71-7 ? Com?rcio varejista de produtos farmac?uticos para uso humano e veterin?rio - - - -
? ? ? ? 4771-7/01 Com?rcio varejista de produtos farmac?uticos, sem manipula??o de f?rmulas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4771-7/02 Com?rcio varejista de produtos farmac?uticos, com manipula??o de f?rmulas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4771-7/03 Com?rcio varejista de produtos farmac?uticos homeop?ticos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4771-7/04 Com?rcio varejista de medicamentos veterin?rios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.72-5 ? Com?rcio varejista de cosm?ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - - - -
? ? ? ? 4772-5/00 Com?rcio varejista de cosm?ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.73-3 ? Com?rcio varejista de artigos m?dicos e ortop?dicos - - - -
? ? ? ? 4773-3/00 Com?rcio varejista de artigos m?dicos e ortop?dicos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.74-1 ? Com?rcio varejista de artigos de ?ptica - - - -
? ? ? ? 4774-1/00 Com?rcio varejista de artigos de ?ptica 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? 47.8 ? ? Com?rcio varejista de produtos novos n?o especificados anteriormente e de produtos usados - - - -
? ? ? 47.81-4 ? Com?rcio varejista de artigos do vestu?rio e acess?rios - - - -
? ? ? ? 4781-4/00 Com?rcio varejista de artigos do vestu?rio e acess?rios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.82-2 ? Com?rcio varejista de cal?ados e artigos de viagem - - - -
? ? ? ? 4782-2/01 Com?rcio varejista de cal?ados 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4782-2/02 Com?rcio varejista de artigos de viagem 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.83-1 ? Com?rcio varejista de j?ias e rel?gios - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4783-1/01 Com?rcio varejista de artigos de joalheria 378,02 529,21 756,01 1.512,04
? ? ? ? 4783-1/02 Com?rcio varejista de artigos de relojoaria 378,02 529,21 756,01 1.512,04
? ? ? 47.84-9 ? Com?rcio varejista de g?s liq?efeito de petr?leo (GLP) - - - -
? ? ? ? 4784-9/00 Com?rcio varejista de g?s liq?efeito de petr?leo (GLP) 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.85-7 ? Com?rcio varejista de artigos usados - - - -
? ? ? ? 4785-7/01 Com?rcio varejista de antig?idades 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4785-7/99 Com?rcio varejista de outros artigos usados 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? 47.89-0 ? Com?rcio varejista de outros produtos novos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 4789-0/01 Com?rcio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4789-0/02 Com?rcio varejista de plantas e lores naturais 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4789-0/03 Com?rcio varejista de objetos de arte 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4789-0/04 Com?rcio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estima??o 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4789-0/05 Com?rcio varejista de produtos saneantes domissanit?rios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4789-0/06 Com?rcio varejista de fogos de artif?cio e artigos pirot?cnicos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4789-0/07 Com?rcio varejista de equipamentos para escrit?rio 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4789-0/08 Com?rcio varejista de artigos fotogr?ficos e para filmagem 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4789-0/09 Com?rcio varejista de armas e muni??es 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? ? ? 4789-0/99 Com?rcio varejista de outros produtos n?o especificados anteriormente 302,41 423,37 604,81 1.209,64
? ? 47.9 ? ? Com?rcio ambulante e outros tipos de com?rcio varejista - - - -
? ? ? 47.90-3 ? Com?rcio ambulante e outros tipos de com?rcio varejista - - - -
H ? ? ? ? TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO - - - -
? 49 ? ? ? TRANSPORTE TERRESTRE - - - -
? ? 49.1 ? ? Transporte ferrovi?rio e metroferrovi?rio - - - -
? ? ? 49.11-6 ? Transporte ferrovi?rio de carga - - - -
? ? ? ? 4911-6/00 Transporte ferrovi?rio de carga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 49.12-4 ? Transporte metroferrovi?rio de passageiros - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4912-4/01 Transporte ferrovi?rio de passageiros intermunicipal e interestadual 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4912-4/02 Transporte ferrovi?rio de passageiros municipal e em regi?o metropolitana 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4912-4/03 Transporte metrovi?rio 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 49.2 ? ? Transporte rodovi?rio de passageiros - - - -
? ? ? 49.21-3 ? Transporte rodovi?rio coletivo de passageiros, com itiner?rio fixo, municipal e em regi?o metropolitana - - - -
? ? ? ? 4921-3/01 Transporte rodovi?rio coletivo de passageiros, com itiner?rio fixo, municipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4921-3/02 Transporte rodovi?rio coletivo de passageiros, com itiner?rio fixo, intermunicipal em regi?o metropolitana 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 49.22-1 ? Transporte rodovi?rio coletivo de passageiros, com itiner?rio fixo, intermunicipal, interestadual e internacional - - - -
? ? ? ? 4922-1/01 Transporte rodovi?rio coletivo de passageiros, com itiner?rio fixo, intermunicipal, exceto em regi?o metropolitana 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4922-1/02 Transporte rodovi?rio coletivo de passageiros, com itiner?rio fixo, interestadual 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4922-1/03 Transporte rodovi?rio coletivo de passageiros, com itiner?rio fixo, internacional 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 49.23-0 ? Transporte rodovi?rio de t?xi - - - -
? ? ? ? 4923-0/01 Servi?o de t?xi 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4923-0/02 Servi?o de transporte de passageiros - loca??o de autom?veis com motorista 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 49.24-8 ? Transporte escolar - - - -
? ? ? ? 4924-8/00 Transporte escolar 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 49.29-9 ? Transporte rodovi?rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodovi?rios n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 4929-9/01 Transporte rodovi?rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4929-9/02 Transporte rodovi?rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4929-9/03 Organiza??o de excurs?es em ve?culos rodovi?rios pr?prios, municipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 4929-9/04 Organiza??o de excurs?es em ve?culos rodovi?rios pr?prios, intermunicipal, interestadual e internacional 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4929-9/99 Outros transportes rodovi?rios de passageiros n?o especificados anteriormente 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 49.3 ? ? Transporte rodovi?rio de carga - - - -
? ? ? 49.30-2 ? Transporte rodovi?rio de carga - - - -
? ? ? ? 4930-2/01 Transporte rodovi?rio de carga, exceto produtos perigosos e mudan?as, municipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4930-2/02 Transporte rodovi?rio de carga, exceto produtos perigosos e mudan?as, intermunicipal, interestadual e internacional 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4930-2/03 Transporte rodovi?rio de produtos perigosos 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 4930-2/04 Transporte rodovi?rio de mudan?as 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 49.4 ? ? Transporte dutovi?rio - - - -
? ? ? 49.40-0 ? Transporte dutovi?rio - - - -
? ? ? ? 4940-0/00 Transporte dutovi?rio 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 49.5 ? ? Trens tur?sticos, telef?ricos e similares - - - -
? ? ? 49.50-7 ? Trens tur?sticos, telef?ricos e similares - - - -
? ? ? ? 4950-7/00 Trens tur?sticos, telef?ricos e similares 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? 50 ? ? ? TRANSPORTE AQUAVI?RIO - - - -
? ? 50.1 ? ? Transporte mar?timo de cabotagem e longo curso - - - -
? ? ? 50.11-4 ? Transporte mar?timo de cabotagem - - - -
? ? ? ? 5011-4/01 Transporte mar?timo de cabotagem - Carga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5011-4/02 Transporte mar?timo de cabotagem - passageiros 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 50.12-2 ? Transporte mar?timo de longo curso - - - -
? ? ? ? 5012-2/01 Transporte mar?timo de longo curso - Carga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5012-2/02 Transporte mar?timo de longo curso - Passageiros 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 50.2 ? ? Transporte por navega??o interior - - - -
? ? ? 50.21-1 ? Transporte por navega??o interior de carga - - - -
? ? ? ? 5021-1/01 Transporte por navega??o interior de carga, municipal, exceto travessia 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5021-1/02 Transporte por navega??o interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 50.22-0 ? Transporte por navega??o interior de passageiros em linhas regulares - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 5022-0/01 Transporte por navega??o interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5022-0/02 Transporte por navega??o interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 50.3 ? ? Navega??o de apoio - - - -
? ? ? 50.30-1 ? Navega??o de apoio - - - -
? ? ? ? 5030-1/01 Navega??o de apoio mar?timo 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5030-1/02 Navega??o de apoio portu?rio 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 50.9 ? ? Outros transportes aquavi?rios - - - -
? ? ? 50.91-2 ? Transporte por navega??o de travessia - - - -
? ? ? ? 5091-2/01 Transporte por navega??o de travessia, municipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5091-2/02 Transporte por navega??o de travessia, intermunicipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 50.99-8 ? Transportes aquavi?rios n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 5099-8/01 Transporte aquavi?rio para passeios tur?sticos 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5099-8/99 Outros transportes aquavi?rios n?o especificados anteriormente 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? 51 ? ? ? TRANSPORTE A?REO - - - -
? ? 51.1 ? ? Transporte a?reo de passageiros - - - -
? ? ? 51.11-1 ? Transporte a?reo de passageiros regular - - - -
? ? ? ? 5111-1/00 Transporte a?reo de passageiros regular 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 51.12-9 ? Transporte a?reo de passageiros n?o- regular - - - -
? ? ? ? 5112-9/01 Servi?o de t?xi a?reo e loca??o de aeronaves com tripula??o 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5112-9/99 Outros servi?os de transporte a?reo de passageiros n?o- regular 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 51.2 ? ? Transporte a?reo de carga - - - -
? ? ? 51.20-0 ? Transporte a?reo de carga - - - -
? ? ? ? 5120-0/00 Transporte a?reo de carga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 51.3 ? ? Transporte espacial - - - -
? ? ? 51.30-7 ? Transporte espacial - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal ?
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 5130-7/00 Transporte espacial 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? 52 ? ? ? ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES - - - -
? ? 52.1 ? ? Armazenamento, carga e descarga - - - -
? ? ? 52.11-7 ? Armazenamento - - - -
? ? ? ? 5211-7/01 Armaz?ns gerais - emiss?o de warrant 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5211-7/02 Guarda-m?veis 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5211-7/99 Dep?sitos de mercadorias para terceiros, exceto armaz?ns gerais e guarda-m?veis 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 52.12-5 ? Carga e descarga - - - -
? ? ? ? 5212-5/00 Carga e descarga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 52.2 ? ? Atividades auxiliares dos transportes terrestres - - - -
? ? ? 52.21-4 ? Concession?rias de rodovias, pontes, t?neis e servi?os relacionados - - - -
? ? ? ? 5221-4/00 Concession?rias de rodovias, pontes, t?neis e servi?os relacionados 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 52.22-2 ? Terminais rodovi?rios e ferrovi?rios - - - -
? ? ? ? 5222-2/00 Terminais rodovi?rios e ferrovi?rios 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 52.23-1 ? Estacionamento de ve?culos - - - -
? ? ? ? 5223-1/00 Estacionamento de ve?culos 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 52.29-0 ? Atividades auxiliares dos transportes terrestres n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 5229-0/01 Servi?os de apoio ao transporte por t?xi, inclusive centrais de chamada 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5229-0/02 Servi?os de reboque de ve?culos 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres n?o especificadas anteriormente 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 52.3 ? ? Atividades auxiliares dos transportes aquavi?rios - - - -
? ? ? 52.31-1 ? Gest?o de portos e terminais - - - -
? ? ? ? 5231-1/01 Administra??o da infra-estrutura portu?ria 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5231-1/02 Opera??es de terminais 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 52.32-0 ? Atividades de agenciamento mar?timo - - - -
? ? ? ? 5232-0/00 Atividades de agenciamento mar?timo 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? 52.39-7 ? Atividades auxiliares dos transportes aquavi?rios n?o especificadas anteriormente - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal ?
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquavi?rios n?o especificadas anteriormente 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 52.4 ? ? Atividades auxiliares dos transportes a?reos - - - -
? ? ? 52.40-1 ? Atividades auxiliares dos transportes a?reos - - - -
? ? ? ? 5240-1/01 Opera??o dos aeroportos e campos de aterrissagem 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes a?reos, exceto opera??o dos aeroportos e campos de aterrissagem 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? 52.5 ? ? Atividades relacionadas ? organiza??o do transporte de carga - - - -
? ? ? 52.50-8 ? Atividades relacionadas ? organiza??o do transporte de carga - - - -
? ? ? ? 5250-8/01 Comissaria de despachos 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte mar?timo 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5250-8/04 Organiza??o log?stica do transporte de carga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? ? ? ? 5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
? 53 ? ? ? CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA - - - -
? ? 53.1 ? ? Atividades de Correio - - - -
? ? ? 53.10-5 ? Atividades de Correio - - - -
? ? ? ? 5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? ? ? 5310-5/02 Atividades de franqueadas do Correio Nacional 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
? ? 53.2 ? ? Atividades de malote e de entrega - - - -
? ? ? 53.20-2 ? Atividades de malote e de entrega - - - -
? ? ? ? 5320-2/01 Servi?os de malote n?o realizados pelo Correio Nacional 518,71 726,20 1.037,43 2.074,86
? ? ? ? 5320-2/02 Servi?os de entrega r?pida 518,71 726,20 1.037,43 2.074,86
I ? ? ? ? ALOJAMENTO E ALIMENTA??O - - - -
? 55 ? ? ? ALOJAMENTO - - - -
? ? 55.1 ? ? Hot?is e similares - - - -
? ? ? 55.10-8 ? Hot?is e similares - - - -
? ? ? ? 5510-8/01 Hot?is 646,12 904,57 1.292,23 2.584,47
? ? ? ? 5510-8/02 Apart-hot?is 646,12 904,57 1.292,23 2.584,47
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal ?
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 5510-8/03 Mot?is 646,12 904,57 1.292,23 2.584,47
? ? 55.9 ? ? Outros tipos de alojamento n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? 55.90-6 ? Outros tipos de alojamento n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 5590-6/02 Campings 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 5590-6/03 Pens?es (alojamento) 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 5590-6/99 Outros alojamentos n?o especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? 56 ? ? ? ALIMENTA??O - - - -
? ? 56.1 ? ? Restaurantes e outros servi?os de alimenta??o e bebidas - - - -
? ? ? 56.11-2 ? Restaurantes e outros estabelecimentos de servi?os de alimenta??o e bebidas - - - -
? ? ? ? 5611-2/01 Restaurantes e similares 327,61 458,65 655,21 1.310,44
? ? ? ? 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 327,61 458,65 655,21 1.310,44
? ? ? ? 5611-2/03 Lanchonetes, casas de ch?, de sucos e similares 327,61 458,65 655,21 1.310,44
? ? ? 56.12-1 ? Servi?os ambulantes de alimenta??o - - - -
? ? ? ? 5612-1/00 Servi?os ambulantes de alimenta??o 327,61 458,65 655,21 1.310,44
? ? 56.2 ? ? Servi?os de catering, buf? e outros servi?os de comida preparada - - - -
? ? ? 56.20-1 ? Servi?os de catering, buf? e outros servi?os de comida preparada - - - -
? ? ? ? 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 327,61 458,65 655,21 1.310,44
? ? ? ? 5620-1/02 Servi?os de alimenta??o para eventos e recep??es - buf? 518,71 726,20 1.037,43 2.074,86
? ? ? ? 5620-1/03 Cantinas - servi?os de alimenta??o privativos 327,61 458,65 655,21 1.310,44
? ? ? ? 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 327,61 458,65 655,21 1.310,44
J ? ? ? ? INFORMA??O E COMUNICA??O - - - -
? 58 ? ? ? EDI??O E EDI??O INTEGRADA ? IMPRESS?O - - - -
? ? 58.1 ? ? Edi??o de livros, jornais, revistas e outras atividades de edi??o - - - -
? ? ? 58.11-5 ? Edi??o de livros - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal ?
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 5811-5/00 Edi??o de livros 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? 58.12-3 ? Edi??o de jornais - - - 2.558,16
? ? ? ? 5812-3/00 Edi??o de jornais 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? 58.13-1 ? Edi??o de revistas - - - 2.558,16
? ? ? ? 5813-1/00 Edi??o de revistas 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? 58.19-1 ? Edi??o de cadastros, listas e de outros produtos gr?ficos - - - 2.558,16
? ? ? ? 5819-1/00 Edi??o de cadastros, listas e de outros produtos gr?ficos 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? 58.2 ? ? Edi??o integrada ? impress?o de livros, jornais, revistas e outras publica??es - - - 2.558,16
? ? ? 58.21-2 ? Edi??o integrada ? impress?o de livros - - - 2.558,16
? ? ? ? 5821-2/00 Edi??o integrada ? impress?o de livros 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? 58.22-1 ? Edi??o integrada ? impress?o de jornais - - - 2.558,16
? ? ? ? 5822-1/00 Edi??o integrada ? impress?o de jornais 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? 58.23-9 ? Edi??o integrada ? impress?o de revistas - - - 2.558,16
? ? ? ? 5823-9/00 Edi??o integrada ? impress?o de revistas 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? 58.29-8 ? Edi??o integrada ? impress?o de cadastros, listas e de outros produtos gr?ficos - - - 2.558,16
? ? ? ? 5829-8/00 Edi??o integrada ? impress?o de cadastros, listas e de outros produtos gr?ficos 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? 59 ? ? ? ATIVIDADES CINEMATOGR?FICAS, PRODU??O DE V?DEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVIS?O; GRAVA??O DE SOM E EDI??O DE M?SICA - - - 2.558,16
? ? 59.1 ? ? Atividades cinematogr?ficas, produ??o de v?deos e de programas de televis?o - - - 2.558,16
? ? ? 59.11-1 ? Atividades de produ??o cinematogr?fica, de v?deos e de programas de televis?o - - - 2.558,16
? ? ? ? 5911-1/01 Est?dios cinematogr?ficos 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? ? 5911-1/02 Produ??o de filmes para publicidade 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? ? 5911-1/99 Atividades de produ??o cinematogr?fica, de v?deos e de programas de televis?o n?o especificadas anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? 59.12-0 ? Atividades de p?s-produ??o cinematogr?fica, de v?deos e de programas de televis?o - - - 2.558,16
? ? ? ? 5912-0/01 Servi?os de dublagem 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal ?
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 5912-0/02 Servi?os de mixagem sonora em produ??o audiovisual 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? ? 5912-0/99 Atividades de p?s-produ??o cinematogr?fica, de v?deos e de programas de televis?o n?o especificadas anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? 59.13-8 ? Distribui??o cinematogr?fica, de v?deo e de programas de televis?o - - - 2.558,16
? ? ? ? 5913-8/00 Distribui??o cinematogr?fica, de v?deo e de programas de televis?o 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? ? 59.14-6 ? Atividades de exibi??o cinematogr?fica - - - 2.558,16
? ? ? ? 5914-6/00 Atividades de exibi??o cinematogr?fica 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? ? 59.2 ? ? Atividades de grava??o de som e de edi??o de m?sica - - - 2.558,16
? ? ? 59.20-1 ? Atividades de grava??o de som e de edi??o de m?sica - - - 2.558,16
? ? ? ? 5920-1/00 Atividades de grava??o de som e de edi??o de m?sica 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
? 60 ? ? ? ATIVIDADES DE R?DIO E DE TELEVIS?O - - - 2.558,16
? ? 60.1 ? ? Atividades de r?dio - - - 2.558,16
? ? ? 60.10-1 ? Atividades de r?dio - - - 2.558,16
? ? ? ? 6010-1/00 Atividades de r?dio 756,02 1.058,42 1.512,03 2.558,16
? ? 60.2 ? ? Atividades de televis?o - - - 2.558,16
? ? ? 60.21-7 ? Atividades de televis?o aberta - - - 2.558,16
? ? ? ? 6021-7/00 Atividades de televis?o aberta 756,02 1.058,42 1.512,03 2.558,16
? ? ? 60.22-5 ? Programadoras e atividades relacionadas ? televis?o por assinatura - - - 2.558,16
? ? ? ? 6022-5/01 Programadoras 756,02 1.058,42 1.512,03 2.558,16
? ? ? ? 6022-5/02 Atividades relacionadas ? televis?o por assinatura, exceto programadoras 756,02 1.058,42 1.512,03 2.558,16
? 61 ? ? ? TELECOMUNICA??ES - - - -
? ? 61.1 ? ? Telecomunica??es por fio - - - -
? ? ? 61.10-8 ? Telecomunica??es por fio - - - -
? ? ? ? 6110-8/01 Servi?os de telefonia fixa comutada - STFC 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? ? ? 6110-8/02 Servi?os de redes de transportes de telecomunica??es - SRTT 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? ? ? 6110-8/03 Servi?os de comunica??o multim?dia - SCM 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? ? ? 6110-8/99 Servi?os de telecomunica??es por io n?o especificados anteriormente 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? 61.2 ? ? Telecomunica??es sem io - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal ?
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 61.20-5 ? Telecomunica??es sem fio - - - -
? ? ? ? 6120-5/01 Telefonia m?vel celular 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? ? ? 6120-5/02 Servi?o m?vel especializado - SME 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? ? ? 6120-5/99 Servi?os de telecomunica??es sem fio n?o especificados anteriormente 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? 61.3 ? ? Telecomunica??es por sat?lite - - - -
? ? ? 61.30-2 ? Telecomunica??es por sat?lite - - - -
? ? ? ? 6130-2/00 Telecomunica??es por sat?lite 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? 61.4 ? ? Operadoras de televis?o por assinatura - - - -
? ? ? 61.41-8 ? Operadoras de televis?o por assinatura por cabo - - - -
? ? ? ? 6141-8/00 Operadoras de televis?o por assinatura por cabo 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? ? 61.42-6 ? Operadoras de televis?o por assinatura por microondas - - - -
? ? ? ? 6142-6/00 Operadoras de televis?o por assinatura por microondas 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? ? 61.43-4 ? Operadoras de televis?o por assinatura por sat?lite - - - -
? ? ? ? 6143-4/00 Operadoras de televis?o por assinatura por sat?lite 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? 61.9 ? ? Outras atividades de telecomunica??es - - - -
? ? ? 61.90-6 ? Outras atividades de telecomunica??es - - - -
? ? ? ? 6190-6/01 Provedores de acesso ?s redes de comunica??es 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? ? ? 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? ? ? ? 6190-6/99 Outras atividades de telecomunica??es n?o especificadas anteriormente 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
? 62 ? ? ? ATIVIDADES DOS SERVI?OS DE TECNOLOGIA DA INFORMA??O - - - -
? ? 62.0 ? ? Atividades dos servi?os de tecnologia da informa??o - - - -
? ? ? 62.01-5 ? Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda - - - -
? ? ? ? 6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 62.02-3 ? Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customiz?veis - - - -
? ? ? ? 6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customiz?veis 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 62.03-1 ? Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador n?o- customiz?veis - - - -
? ? ? ? 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador n?o- customiz?veis 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal ?
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 62.04-0 ? Consultoria em tecnologia da informa??o - - - -
? ? ? ? 6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informa??o 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 62.09-1 ? Suporte t?cnico, manuten??o e outros servi?os em tecnologia da informa??o - - - -
? ? ? ? 6209-1/00 Suporte t?cnico, manuten??o e outros servi?os em tecnologia da informa??o 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? 63 ? ? ? ATIVIDADES DE PRESTA??O DE SERVI?OS DE INFORMA??O - - - -
? ? 63.1 ? ? Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas - - - -
? ? ? 63.11-9 ? Tratamento de dados, provedores de servi?os de aplica??o e servi?os de hospedagem na internet - - - -
? ? ? ? 6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de servi?os de aplica??o e servi?os de hospedagem na internet 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 63.19-4 ? Portais, provedores de conte?do e outros servi?os de informa??o na internet - - - -
? ? ? ? 6319-4/00 Portais, provedores de conte?do e outros servi?os de informa??o na internet 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? 63.9 ? ? Outras atividades de presta??o de servi?os de informa??o - - - -
? ? ? 63.91-7 ? Ag?ncias de not?cias - - - -
? ? ? ? 6391-7/00 Ag?ncias de not?cias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 63.99-2 ? Outras atividades de presta??o de servi?os de informa??o n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 6399-2/00 Outras atividades de presta??o de servi?os de informa??o n?o especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
K ? ? ? ? ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVI?OS RELACIONADOS - - - -
? 64 ? ? ? ATIVIDADES DE SERVI?OS FINANCEIROS - - - -
? ? 64.1 ? ? Banco Central - - - -
? ? ? 64.10-7 ? Banco Central - - - -
? ? ? ? 6410-7/00 Banco Central 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 64.2 ? ? Intermedia??o monet?ria - dep?sitos ? vista - - - -
? ? ? 64.21-2 ? Bancos comerciais - - - -
? ? ? ? 6421-2/00 Bancos comerciais 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.22-1 ? Bancos m?ltiplos, com carteira comercial - - - -
? ? ? ? 6422-1/00 Bancos m?ltiplos, com carteira comercial 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal ?
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 64.23-9 ? Caixas econ?micas - - - -
? ? ? ? 6423-9/00 Caixas econ?micas 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.24-7 ? Cr?dito cooperativo - - - -
? ? ? ? 6424-7/01 Bancos cooperativos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6424-7/02 Cooperativas centrais de cr?dito 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6424-7/03 Cooperativas de cr?dito m?tuo 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6424-7/04 Cooperativas de cr?dito rural 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 64.3 ? ? Intermedia??o n?o-monet?ria - outros instrumentos de capta??o - - - -
? ? ? 64.31-0 ? Bancos m?ltiplos, sem carteira comercial - - - -
? ? ? ? 6431-0/00 Bancos m?ltiplos, sem carteira comercial 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.32-8 ? Bancos de investimento - - - -
? ? ? ? 6432-8/00 Bancos de investimento 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.33-6 ? Bancos de desenvolvimento - - - -
? ? ? ? 6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.34-4 ? Ag?ncias de fomento - - - -
? ? ? ? 6434-4/00 Ag?ncias de fomento 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.35-2 ? Cr?dito imobili?rio - - - -
? ? ? ? 6435-2/01 Sociedades de cr?dito imobili?rio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6435-2/02 Associa??es de poupan?a e empr?stimo 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6435-2/03 Companhias hipotec?rias 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.36-1 ? Sociedades de cr?dito, financiamento e investimento - financeiras - - - -
? ? ? ? 6436-1/00 Sociedades de cr?dito, financiamento e investimento - financeiras 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.37-9 ? Sociedades de cr?dito ao microempreendedor - - - -
? ? ? ? 6437-9/00 Sociedades de cr?dito ao microempreendedor 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.38-7 ? ? - - ? -
? ? ? ? 6438-7/01 ? 3.745,13 5.243,15 ? 14.980,41
? ? ? ? 6438-7/99 Outras institui??es de intermedia??o n?o- monet?ria 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal ?
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 64.4 ? ? Arrendamento mercantil - - - -
? ? ? 64.40-9 ? Arrendamento mercantil - - - -
? ? ? ? 6440-9/00 Arrendamento mercantil 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 64.5 ? ? Sociedades de capitaliza??o - - - -
? ? ? 64.50-6 ? Sociedades de capitaliza??o - - - -
? ? ? ? 6450-6/00 Sociedades de capitaliza??o 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 64.6 ? ? Atividades de sociedades de participa??o - - - -
? ? ? 64.61-1 ? Holdingsde institui??es financeiras - - - -
? ? ? ? 6461-1/00 Holdingsde institui??es financeiras 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.62-0 ? Holdingsde institui??es n?o-financeiras - - - -
? ? ? ? 6462-0/00 Holdingsde institui??es n?o-financeiras 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.63-8 ? Outras sociedades de participa??o, exceto holdings - - - -
? ? ? ? 6463-8/00 Outras sociedades de participa??o, exceto holdings 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 64.7 ? ? Fundos de investimento - - - -
? ? ? 64.70-1 ? Fundos de investimento - - - -
? ? ? ? 6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenci?rios e imobili?rios 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6470-1/02 Fundos de investimento previdenci?rios 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6470-1/03 Fundos de investimento imobili?rios 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 64.9 ? ? Atividades de servi?os financeiros n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? 64.91-3 ? Sociedades de fomento mercantil-factoring - - - -
? ? ? ? 6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil-factoring 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.92-1 ? Securitiza??o de cr?ditos - - - -
? ? ? ? 6492-1/00 Securitiza??o de cr?ditos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.93-0 ? Administra??o de cons?rcios para aquisi??o de bens e direitos - - - -
? ? ? ? 6493-0/00 Administra??o de cons?rcios para aquisi??o de bens e direitos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 64.99-9 ? Outras atividades de servi?os financeiros n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 6499-9/01 Clubes de investimento 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6499-9/02 Sociedades de investimento 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal ?
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 6499-9/03 Fundo garantidor de cr?dito 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6499-9/04 Caixas de financiamento de corpora??es 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6499-9/05 Concess?o de cr?dito pelas OSCIP 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6499-9/99 Outras atividades de servi?os financeiros n?o especificadas anteriormente 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? 65 ? ? ? SEGUROS, RESSEGUROS, PREVID?NCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SA?DE - - - -
? ? 65.1 ? ? Seguros de vida e n?o-vida - - - -
? ? ? 65.11-1 ? Seguros de vida - - - -
? ? ? ? 6511-1/01 Seguros de vida 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6511-1/02 Planos de aux?lio- funeral 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 65.12-0 ? Seguros n?o-vida - - - -
? ? ? ? 6512-0/00 Seguros n?o-vida 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 65.2 ? ? Seguros-sa?de - - - -
? ? ? 65.20-1 ? Seguros-sa?de - - - -
? ? ? ? 6520-1/00 Seguros-sa?de 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 65.3 ? ? Resseguros - - - -
? ? ? 65.30-8 ? Resseguros - - - -
? ? ? ? 6530-8/00 Resseguros 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 65.4 ? ? Previd?ncia complementar - - - -
? ? ? 65.41-3 ? Previd?ncia complementar fechada - - - -
? ? ? ? 6541-3/00 Previd?ncia complementar fechada 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 65.42-1 ? Previd?ncia complementar aberta - - - -
? ? ? ? 6542-1/00 Previd?ncia complementar aberta 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 65.5 ? ? Planos de sa?de - - - -
? ? ? 65.50-2 ? Planos de sa?de - - - -
? ? ? ? 6550-2/00 Planos de sa?de 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? 66 ? ? ? ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVI?OS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVID?NCIACOMPLEMENTAR E PLANOS DE SA?DE - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 66.1 ? ? Atividades auxiliares dos servi?os financeiros - - - -
? ? ? 66.11-8 ? Administra??o de bolsas e mercados de balc?o organizados - - - -
? ? ? ? 6611-8/01 Bolsa de valores 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6611-8/02 Bolsa de mercadorias 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6611-8/04 Administra??o de mercados de balc?o organizados 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 66.12-6 ? Atividades de intermedi?rios em transa??es de t?tulos, valores mobili?rios e mercadorias - - - -
? ? ? ? 6612-6/01 Corretoras de t?tulos e valores mobili?rios 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6612-6/02 Distribuidoras de t?tulos e valores mobili?rios 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6612-6/03 Corretoras de c?mbio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6612-6/05 Agentes de investimentos em aplica??es financeiras 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 66.13-4 ? Administra??o de cart?es de cr?dito - - - -
? ? ? ? 6613-4/00 Administra??o de cart?es de cr?dito 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? 66.19-3 ? Atividades auxiliares dos servi?os financeiros n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 6619-3/01 Servi?os de liquida??o e cust?dia 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6619-3/02 Correspondentes de institui??es financeiras 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6619-3/03 Representa??es de bancos estrangeiros 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6619-3/04 Caixas eletr?nicos 1.498,05 2.097,26 2.996,08 5.992,16
? ? ? ? 6619-3/05 Operadoras de cart?es de d?bito 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? ? ? 6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos servi?os financeiros n?o especificadas anteriormente 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
? ? 66.2 ? ? Atividades auxiliares dos seguros, da previd?ncia complementar e dos planos de sa?de - - - -
? ? ? 66.21-5 ? Avalia??o de riscos e perdas - - - -
? ? ? ? 6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 66.22-3 ? Corretores e agentes de seguros, de planos de previd?ncia complementar e de sa?de - - - -
? ? ? ? 6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previd?ncia complementar e de sa?de 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 66.29-1 ? Atividades auxiliares dos seguros, da previd?ncia complementar e dos planos de sa?de n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previd?ncia complementar e dos planos de sa?de n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 66.3 ? ? Atividades de administra??o de fundos por contrato ou comiss?o - - - -
? ? ? 66.30-4 ? Atividades de administra??o de fundos por contrato ou comiss?o - - - -
? ? ? ? 6630-4/00 Atividades de administra??o de fundos por contrato ou comiss?o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
L ? ? ? ? ATIVIDADES IMOBILI?RIAS - - - -
? 68 ? ? ? ATIVIDADES IMOBILI?RIAS - - - -
? ? 68.1 ? ? Atividades imobili?rias de im?veis pr?prios - - - -
? ? ? 68.10-2 ? Atividades imobili?rias de im?veis pr?prios - - - -
? ? ? ? 6810-2/01 Compra e venda de im?veis pr?prios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 6810-2/02 Aluguel de im?veis pr?prios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 68.2 ? ? Atividades imobili?rias por contrato ou comiss?o - - - -
? ? ? 68.21-8 ? Intermedia??o na compra, venda e aluguel de im?veis - - - -
? ? ? ? 6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avalia??o de im?veis 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 6821-8/02 Corretagem no aluguel de im?veis 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 68.22-6 ? Gest?o e administra??o da propriedade imobili?ria - - - -
? ? ? ? 6822-6/00 Gest?o e administra??o da propriedade imobili?ria 453,61 635,05 907,22 1.814,45
M ? ? ? ? ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENT?FICAS E T?CNICAS - - - -
? 69 ? ? ? ATIVIDADES JUR?DICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA - - - -
? ? 69.1 ? ? Atividades jur?dicas - - - -
? ? ? 69.11-7 ? Atividades jur?dicas, exceto cart?rios - - - -
? ? ? ? 6911-7/01 Servi?os advocat?cios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 6911-7/02 Atividades auxiliares da justi?a 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 6911-7/03 Agente de propriedade industrial 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 69.12-5 ? Cart?rios - - - -
? ? ? ? 6912-5/00 Cart?rios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 69.2 ? ? Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria cont?bil e tribut?ria - - - -
? ? ? 69.20-6 ? Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria cont?bil e tribut?ria - - - -
? ? ? ? 6920-6/01 Atividades de contabilidade 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria cont?bil e tribut?ria 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 70 ? ? ? ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GEST?O EMPRESARIAL - - - -
? ? 70.1 ? ? Sedes de empresas e unidades administrativas locais - - - -
? ? ? 70.10-7 ? Sedes de empresas e unidades administrativas locais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 70.2 ? ? Atividades de consultoria em gest?o empresarial - - - -
? ? ? 70.20-4 ? Atividades de consultoria em gest?o empresarial - - - -
? ? ? ? 7020-4/00 Atividades de consultoria em gest?o empresarial, exceto consultoria t?cnica espec?fica 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 71 ? ? ? SERVI?OS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E AN?LISES T?CNICAS - - - -
? ? 71.1 ? ? Servi?os de arquitetura e engenharia e atividades t?cnicas relacionadas - - - -
? ? ? 71.11-1 ? Servi?os de arquitetura - - - -
? ? ? ? 7111-1/00 Servi?os de arquitetura 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 71.12-0 ? Servi?os de engenharia - - - -
? ? ? ? 7112-0/00 Servi?os de engenharia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 71.19-7 ? Atividades t?cnicas relacionadas ? arquitetura e engenharia - - - -
? ? ? ? 7119-7/01 Servi?os de cartografia, topografia e geod?sia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7119-7/02 Atividades de estudos geol?gicos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7119-7/03 Servi?os de desenho t?cnico relacionados ? arquitetura e engenharia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 7119-7/04 Servi?os de per?cia t?cnica relacionados ? seguran?a do trabalho 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7119-7/99 Atividades t?cnicas relacionadas ? engenharia e arquitetura n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 71.2 ? ? Testes e an?lises t?cnicas - - - -
? ? ? 71.20-1 ? Testes e an?lises t?cnicas - - - -
? ? ? ? 7120-1/00 Testes e an?lises t?cnicas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 72 ? ? ? PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENT?FICO - - - -
? ? 72.1 ? ? Pesquisa e desenvolvimento experimental em ci?ncias f?sicas e naturais - - - -
? ? ? 72.10-0 ? Pesquisa e desenvolvimento experimental em ci?ncias f?sicas e naturais - - - -
? ? ? ? 7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ci?ncias f?sicas e naturais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 72.2 ? ? Pesquisa e desenvolvimento experimental em ci?ncias sociais e humanas - - - -
? ? ? 72.20-7 ? Pesquisa e desenvolvimento experimental em ci?ncias sociais e humanas - - - -
? ? ? ? 7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ci?ncias sociais e humanas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 73 ? ? ? PUBLICIDADEE PESQUISA DE MERCADO - - - -
? ? 73.1 ? ? Publicidade - - - -
? ? ? 73.11-4 ? Ag?ncias de publicidade - - - -
? ? ? ? 7311-4/00 Ag?ncias de publicidade 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 73.12-2 ? Agenciamento de espa?os para publicidade, exceto em ve?culos de comunica??o - - - -
? ? ? ? 7312-2/00 Agenciamento de espa?os para publicidade, exceto em ve?culos de comunica??o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 73.19-0 ? Atividades de publicidade n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 7319-0/01 Cria??o de estandes para feiras e exposi??es 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7319-0/02 Promo??o de vendas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7319-0/03 Marketing direto 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7319-0/04 Consultoria em publicidade 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7319-0/99 Outras atividades de publicidade n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 73.2 ? ? Pesquisas de mercado e de opini?o p?blica - - - -
? ? ? 73.20-3 ? Pesquisas de mercado e de opini?o p?blica - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opini?o p?blica 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 74 ? ? ? OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENT?FICAS E T?CNICAS - - - -
? ? 74.1 ? ? Design e decora??o de interiores - - - -
? ? ? 74.10-2 ? Design e decora??o de interiores - - - -
? ? ? ? 7410-2/01 Design 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7410-2/02 Decora??o de interiores 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 74.2 ? ? Atividades fotogr?ficas e similares - - - -
? ? ? 74.20-0 ? Atividades fotogr?ficas e similares - - - -
? ? ? ? 7420-0/01 Atividades de produ??o de fotografias, exceto a?rea e submarina 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7420-0/02 Atividades de produ??o de fotografias a?reas e submarinas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7420-0/03 Laborat?rios fotogr?ficos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7420-0/05 Servi?os de microfilmagem 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 74.9 ? ? Atividades profissionais, cient?ficas e t?cnicas n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? 74.90-1 ? Atividades profissionais, cient?ficas e t?cnicas n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 7490-1/01 Servi?os de tradu??o, interpreta??o e similares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7490-1/02 Escafandria e mergulho 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7490-1/03 Servi?os de agronomia e de consultoria ?s atividades agr?colas e pecu?rias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7490-1/04 Atividades de intermedia??o e agenciamento de servi?os e neg?cios em geral, exceto imobili?rios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e art?sticas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 7490-1/99 Outras atividades profissionais, cient?ficas e t?cnicas n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 75 ? ? ? ATIVIDADES VETERIN?RIAS - - - -
? ? 75.0 ? ? Atividades veterin?rias - - - -
? ? ? 75.00-1 ? Atividades veterin?rias - - - -
? ? ? ? 7500-1/00 Atividades veterin?rias 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
N ? ? ? ? ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVI?OS COMPLEMENTARES - - - -
? 77 ? ? ? ALUGU?IS N?O- IMOBILI?RIOS E GEST?O DE ATIVOS INTANG?VEIS N?O-FINANCEIROS - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 77.1 ? ? Loca??o de meios de transporte sem condutor - - - -
? ? ? 77.11-0 ? Loca??o de autom?veis sem condutor - - - -
? ? ? ? 7711-0/00 Loca??o de autom?veis sem condutor 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 77.19-5 ? Loca??o de meios de transporte, exceto autom?veis, sem condutor - - - -
? ? ? ? 7719-5/01 Loca??o de embarca??es sem tripula??o, exceto para ins recreativos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 7719-5/02 Loca??o de aeronaves sem tripula??o 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 7719-5/99 Loca??o de outros meios de transporte n?o especificados anteriormente, sem condutor 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 77.2 ? ? Aluguel de objetos pessoais e dom?sticos - - - -
? ? ? 77.21-7 ? Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos - - - -
? ? ? ? 7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 77.22-5 ? Aluguel de itas de v?deo, DVDs e similares - - - -
? ? ? ? 7722-5/00 Aluguel de itas de v?deo, DVDs e similares 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 77.23-3 ? Aluguel de objetos do vestu?rio, j?ias e acess?rios - - - -
? ? ? ? 7723-3/00 Aluguel de objetos do vestu?rio, j?ias e acess?rios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 77.29-2 ? Aluguel de objetos pessoais e dom?sticos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletr?nicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 7729-2/02 Aluguel de m?veis, utens?lios e aparelhos de uso dom?stico e pessoal; instrumentos musicais 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 7729-2/03 Aluguel de material m?dico 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e dom?sticos n?o especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 77.3 ? ? Aluguel de m?quinas e equipamentos sem operador - - - -
? ? ? 77.31-4 ? Aluguel de m?quinas e equipamentos agr?colas sem operador - - - -
? ? ? ? 7731-4/00 Aluguel de m?quinas e equipamentos agr?colas sem operador 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 77.32-2 ? Aluguel de m?quinas e equipamentos para constru??o sem operador - - - -
? ? ? ? 7732-2/01 Aluguel de m?quinas e equipamentos para constru??o sem operador, exceto andaimes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 7732-2/02 Aluguel de andaimes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 77.33-1 ? Aluguel de m?quinas e equipamentos para escrit?rios - - - -
? ? ? ? 7733-1/00 Aluguel de m?quinas e equipamentos para escrit?rios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 77.39-0 ? Aluguel de m?quinas e equipamentos n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 7739-0/01 Aluguel de m?quinas e equipamentos para extra??o de min?rios e petr?leo, sem operador 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 7739-0/02 Aluguel de equipamentos cient?ficos, m?dicos e hospitalares, sem operador 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor?rio, exceto andaimes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 7739-0/99 Aluguel de outras m?quinas e equipamentos comerciais e industriais n?o especificados anteriormente, sem operador 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 77.4 ? ? Gest?o de ativos intang?veis n?o-financeiros - - - -
? ? ? 77.40-3 ? Gest?o de ativos intang?veis n?o-financeiros - - - -
? ? ? ? 7740-3/00 Gest?o de ativos intang?veis n?o-financeiros 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? 78 ? ? ? SELE??O, AGENCIAMENTO E LOCA??O DE M?O- DE-OBRA - - - -
? ? 78.1 ? ? Sele??o e agenciamento de m?o-de-obra - - - -
? ? ? 78.10-8 ? Sele??o e agenciamento de m?o-de-obra - - - -
? ? ? ? 7810-8/00 Sele??o e agenciamento de m?o-de-obra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 78.2 ? ? Loca??o de m?o-de-obra tempor?ria - - - -
? ? ? 78.20-5 ? Loca??o de m?o-de-obra tempor?ria - - - -
? ? ? ? 7820-5/00 Loca??o de m?o-de-obra tempor?ria 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 78.3 ? ? Fornecimento e gest?o de recursos humanos para terceiros - - - -
? ? ? 78.30-2 ? Fornecimento e gest?o de recursos humanos para terceiros - - - -
? ? ? ? 7830-2/00 Fornecimento e gest?o de recursos humanos para terceiros 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 79 ? ? ? AG?NCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TUR?STICOS E SERVI?OSDE RESERVAS - - - -
? ? 79.1 ? ? Ag?ncias de viagens e operadores tur?sticos - - - -
? ? ? 79.11-2 ? Ag?ncias de viagens - - - -
? ? ? ? 7911-2/00 Ag?ncias de viagens 819,03 1.146,62 1.638,04 3.276,09
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 79.12-1 ? Operadores tur?sticos - - - -
? ? ? ? 7912-1/00 Operadores tur?sticos 819,03 1.146,62 1.638,04 3.276,09
? ? 79.9 ? ? Servi?os de reservas e outros servi?os de turismo n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? 79.90-2 ? Servi?os de reservas e outros servi?os de turismo n?o especificados anteriormente - - - -
? ? ? ? 7990-2/00 Servi?os de reservas e outros servi?os de turismo n?o especificados anteriormente 819,03 1.146,62 1.638,04 3.276,09
? 80 ? ? ? ATIVIDADES DE VIGIL?NCIA, SEGURAN?A E INVESTIGA??O - - - -
? ? 80.1 ? ? Atividades de vigil?ncia, seguran?a privada e transporte de valores - - - -
? ? ? 80.11-1 ? Atividades de vigil?ncia e seguran?a privada - - - -
? ? ? ? 8011-1/01 Atividades de vigil?ncia e seguran?a privada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8011-1/02 Servi?os de adestramento de c?es de guarda 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 80.12-9 ? Atividades de transporte de valores - - - -
? ? ? ? 8012-9/00 Atividades de transporte de valores 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 80.2 ? ? Atividades de monitoramento de sistemas de seguran?a - - - -
? ? ? 80.20-0 ? Atividades de monitoramento de sistemas de seguran?a - - - -
? ? ? ? 8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de seguran?a 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 80.3 ? ? Atividades de investiga??o particular - - - -
? ? ? 80.30-7 ? Atividades de investiga??o particular - - - -
? ? ? ? 8030-7/00 Atividades de investiga??o particular 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 81 ? ? ? SERVI?OS PARA EDIF?CIOS E ATIVIDADES PAISAG?STICAS - - - -
? ? 81.1 ? ? Servi?os combinados para apoio a edif?cios - - - -
? ? ? 81.11-7 ? Servi?os combinados para apoio a edif?cios, exceto condom?nios prediais - - - -
? ? ? ? 8111-7/00 Servi?os combinados para apoio a edif?cios, exceto condom?nios prediais - - - -
? ? ? 81.12-5 ? Condom?nios prediais - - - -
? ? ? ? 8112-5/00 Condom?nios prediais - - - -
? ? 81.2 ? ? Atividades de limpeza - - - -
? ? ? 81.21-4 ? Limpeza em pr?dios e em domic?lios - - - -
? ? ? ? 8121-4/00 Limpeza em pr?dios e em domic?lios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 81.22-2 ? Imuniza??o e controle de pragas urbanas - - - -
? ? ? ? 8122-2/00 Imuniza??o e controle de pragas urbanas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 81.29-0 ? Atividades de limpeza n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 8129-0/00 Atividades de limpeza n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 81.3 ? ? Atividades paisag?sticas - - - -
? ? ? 81.30-3 ? Atividades paisag?sticas - - - -
? ? ? ? 8130-3/00 Atividades paisag?sticas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? 82 ? ? ? SERVI?OS DE ESCRIT?RIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVI?OS PRESTADOS ?S EMPRESAS - - - -
? ? 82.1 ? ? Servi?os de escrit?rio e apoio administrativo - - - -
? ? ? 82.11-3 ? Servi?os combinados de escrit?rio e apoio administrativo - - - -
? ? ? ? 8211-3/00 Servi?os combinados de escrit?rio e apoio administrativo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 82.19-9 ? Fotoc?pias, prepara??o de documentos e outros servi?os especializados de apoio administrativo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 8219-9/01 Fotoc?pias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 8219-9/99 Prepara??o de documentos e servi?os especializados de apoio administrativo n?o especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 82.2 ? ? Atividades de teleatendimento - - - -
? ? ? 82.20-2 ? Atividades de teleatendimento - - - -
? ? ? ? 8220-2/00 Atividades de teleatendimento 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 82.3 ? ? Atividades de organiza??o de eventos, exceto culturais e esportivos - - - -
? ? ? 82.30-0 ? Atividades de organiza??o de eventos, exceto culturais e esportivos - - - -
? ? ? ? 8230-0/01 Servi?os de organiza??o de feiras, congressos, exposi??es e festas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 8230-0/02 Casas de festas e eventos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 82.9 ? ? Outras atividades de servi?os prestados principalmente ?s empresas - - - -
? ? ? 82.91-1 ? Atividades de cobran?as e informa??es cadastrais - - - -
? ? ? ? 8291-1/00 Atividades de cobran?as e informa??es cadastrais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 82.92-0 ? Envasamento e empacotamento sob contrato - - - -
? ? ? ? 8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 82.99-7 ? Atividades de servi?os prestados principalmente ?s empresas n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 8299-7/01 Medi??o de consumo de energia el?trica, g?s e ?gua 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8299-7/02 Emiss?o de vales- alimenta??o, vales- transporte e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8299-7/03 Servi?os de grava??o de carimbos, exceto confec??o 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8299-7/04 Leiloeiros independentes 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8299-7/05 Servi?os de levantamento de fundos sob contrato 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8299-7/06 Casas lot?ricas 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8299-7/07 Salas de acesso ? internet 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8299-7/98 Outros n?o classificados 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8299-7/99 Outras atividades de servi?os prestados principalmente ?s empresas n?o especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
O ? ? ? ? ADMINISTRA??O P?BLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL - - - -
? 84 ? ? ? ADMINISTRA??O P?BLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL - - - -
? ? 84.1 ? ? Administra??o do estado e da pol?tica econ?mica e social - - - -
? ? ? 84.11-6 ? Administra??o p?blica em geral - - - -
? ? ? ? 8411-6/00 Administra??o p?blica em geral 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 84.12-4 ? Regula??o das atividades de sa?de, educa??o, servi?os culturais e outros servi?os sociais - - - -
? ? ? ? 8412-4/00 Regula??o das atividades de sa?de, educa??o, servi?os culturais e outros servi?os sociais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 84.13-2 ? Regula??o das atividades econ?micas - - - -
? ? ? ? 8413-2/00 Regula??o das atividades econ?micas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 84.2 ? ? Servi?os coletivos prestados pela administra??o p?blica - - - -
? ? ? 84.21-3 ? Rela??es exteriores - - - -
? ? ? ? 8421-3/00 Rela??es exteriores 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 84.22-1 ? Defesa - - - -
? ? ? ? 8422-1/00 Defesa 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 84.23-0 ? Justi?a - - - -
? ? ? ? 8423-0/00 Justi?a 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 84.24-8 ? Seguran?a e ordem p?blica - - - -
? ? ? ? 8424-8/00 Seguran?a e ordem p?blica 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 84.25-6 ? Defesa Civil - - - -
? ? ? ? 8425-6/00 Defesa Civil 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 84.3 ? ? Seguridade social obrigat?ria - - - -
? ? ? 84.30-2 ? Seguridade social obrigat?ria - - - -
? ? ? ? 8430-2/00 Seguridade social obrigat?ria 478,81 670,34 957,63 1.915,25
P ? ? ? ? EDUCA??O - - - -
? 85 ? ? ? EDUCA??O - - - -
? ? 85.1 ? ? Educa??o infantil e ensino fundamental - - - -
? ? ? 85.11-2 ? Educa??o infantil - creche - - - -
? ? ? ? 8511-2/00 Educa??o infantil - creche 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 85.12-1 ? Educa??o infantil - pr?-escola - - - -
? ? ? ? 8512-1/00 Educa??o infantil - pr?-escola 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 85.13-9 ? Ensino fundamental - - - -
? ? ? ? 8513-9/00 Ensino fundamental 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 85.2 ? ? Ensino m?dio - - - -
? ? ? 85.20-1 ? Ensino m?dio - - - -
? ? ? ? 8520-1/00 Ensino m?dio 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 85.3 ? ? Educa??o superior - - - -
? ? ? 85.31-7 ? Educa??o superior - gradua??o - - - -
? ? ? ? 8531-7/00 Educa??o superior - gradua??o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 85.32-5 ? Educa??o superior - gradua??o e p?s- gradua??o - - - -
? ? ? ? 8532-5/00 Educa??o superior - gradua??o e p?s- gradua??o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 85.33-3 ? Educa??o superior - p?s- gradua??o e extens?o - - - -
? ? ? ? 8533-3/00 Educa??o superior - p?s- gradua??o e extens?o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 85.4 ? ? Educa??o profissional de n?vel t?cnico e tecnol?gico - - - -
? ? ? 85.41-4 ? Educa??o profissional de n?vel t?cnico - - - -
? ? ? ? 8541-4/00 Educa??o profissional de n?vel t?cnico 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? 85.42-2 ? Educa??o profissional de n?vel tecnol?gico - - - -
? ? ? ? 8542-2/00 Educa??o profissional de n?vel tecnol?gico 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 85.5 ? ? Servi?os auxiliares ? educa??o - - - -
? ? ? 85.50-3 ? Atividades de apoio ? educa??o - - - -
? ? ? ? 8550-3/01 Administra??o de caixas escolares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 8550-3/02 Atividades de apoio ? educa??o exceto caixas escolares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 85.9 ? ? Outras atividades de ensino - - - -
? ? ? 85.91-1 ? Ensino de esportes - - - -
? ? ? ? 8591-1/00 Ensino de esportes 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 85.92-9 ? Ensino de arte e cultura - - - -
? ? ? ? 8592-9/01 Ensino de dan?a 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8592-9/02 Ensino de artes c?nicas, exceto dan?a 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8592-9/03 Ensino de m?sica 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8592-9/99 Ensino de arte e cultura n?o especificado anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 85.93-7 ? Ensino de idiomas - - - -
? ? ? ? 8593-7/00 Ensino de idiomas 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 85.99-6 ? Atividades de ensino n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 8599-6/01 Forma??o de condutores 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8599-6/02 Cursos de pilotagem 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8599-6/03 Treinamento em inform?tica 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8599-6/05 Cursos preparat?rios para concursos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 8599-6/99 Outras atividades de ensino n?o especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
Q ? ? ? ? SA?DE HUMANA E SERVI?OS SOCIAIS - - - -
? 86 ? ? ? ATIVIDADES DE ATEN??O ? SA?DE HUMANA - - - -
? ? 86.1 ? ? Atividades de atendimento hospitalar - - - -
? ? ? 86.10-1 ? Atividades de atendimento hospitalar - - - -
? ? ? ? 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urg?ncias 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto- socorro e unidades hospitalares para atendimento a urg?ncias 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 86.2 ? ? Servi?os m?veis de atendimento a urg?ncias e de remo??o de pacientes - - - -
? ? ? 86.21-6 ? Servi?os m?veis de atendimento a urg?ncias - - - -
? ? ? ? 8621-6/01 UTI m?vel 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8621-6/02 Servi?os m?veis de atendimento a urg?ncias, exceto por UTI m?vel 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 86.22-4 ? Servi?os de remo??o de pacientes, exceto os servi?os m?veis de atendimento a urg?ncias - - - -
? ? ? ? 8622-4/00 Servi?os de remo??o de pacientes, exceto os servi?os m?veis de atendimento a urg?ncias 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 86.3 ? ? Atividades de aten??o ambulatorial executadas por m?dicos e odont?logos - - - -
? ? ? 86.30-5 ? Atividades de aten??o ambulatorial executadas por m?dicos e odont?logos - - - -
? ? ? ? 8630-5/01 Atividade m?dica ambulatorial com recursos para realiza??o de procedimentos cir?rgicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8630-5/02 Atividade m?dica ambulatorial com recursos para realiza??o de exames complementares 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8630-5/03 Atividade m?dica ambulatorial restrita a consultas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8630-5/04 Atividade odontol?gica 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8630-5/06 Servi?os de vacina??o e imuniza??o humana 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8630-5/07 Atividades de reprodu??o humana assistida 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8630-5/99 Atividades de aten??o ambulatorial n?o especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 86.4 ? ? Atividades de servi?os de complementa??o diagn?stica e terap?utica - - - -
? ? ? 86.40-2 ? Atividades de servi?os de complementa??o diagn?stica e terap?utica - - - -
? ? ? ? 8640-2/01 Laborat?rios de anatomia patol?gica e citol?gica 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/02 Laborat?rios cl?nicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/03 Servi?os de di?lise e nefrologia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/04 Servi?os de tomografia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/05 Servi?os de diagn?stico por imagem com uso de radia??o ionizante, exceto tomografia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 8640-2/06 Servi?os de resson?ncia magn?tica 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/07 Servi?os de diagn?stico por imagem sem uso de radia??o ionizante, exceto resson?ncia magn?tica 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/08 Servi?os de diagn?stico por registro gr?ico - ECG, EEG e outros exames an?logos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/09 Servi?os de diagn?stico por m?todos ?pticos - endoscopia e outros exames an?logos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/10 Servi?os de quimioterapia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/11 Servi?os de radioterapia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/12 Servi?os de hemoterapia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/13 Servi?os de litotripcia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/14 Servi?os de bancos de c?lulas e tecidos humanos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8640-2/99 Atividades de servi?os de complementa??o diagn?stica e terap?utica n?o especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 86.5 ? ? Atividades de profissionais da ?rea de sa?de, exceto m?dicos e odont?logos - - - -
? ? ? 86.50-0 ? Atividades de profissionais da ?rea de sa?de, exceto m?dicos e odont?logos - - - -
? ? ? ? 8650-0/01 Atividades de enfermagem 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutri??o 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8650-0/03 Atividades de psicologia e psican?lise 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8650-0/04 Atividades de fisioterapia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8650-0/07 Atividades de terapia de nutri??o enteral e parenteral 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8650-0/99 Atividades de profissionais da ?rea de sa?de n?o especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 86.6 ? ? Atividades de apoio ? gest?o de sa?de - - - -
? ? ? 86.60-7 ? Atividades de apoio ? gest?o de sa?de - - - -
? ? ? ? 8660-7/00 Atividades de apoio ? gest?o de sa?de 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 86.9 ? ? Atividades de aten??o ? sa?de humana n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? 86.90-9 ? Atividades de aten??o ? sa?de humana n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 8690-9/01 Atividades de pr?ticas integrativas e complementares em sa?de humana 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8690-9/99 Outras atividades de aten??o ? sa?de humana n?o especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? 87 ? ? ? ATIVIDADES DE ATEN??O ? SA?DE HUMANA INTEGRADAS COM ASSIST?NCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESID?NCIAS COLETIVAS E PARTICULARES - - - -
? ? 87.1 ? ? Atividades de assist?ncia a idosos, deficientes f?sicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em resid?ncias coletivas e particulares - - - -
? ? ? 87.11-5 ? Atividades de assist?ncia a idosos, deficientes f?sicos, imunodeprimidos e convalescentesprestadas em resid?ncias coletivas e particulares - - - -
? ? ? ? 8711-5/01 Cl?nicas e resid?ncias geri?tricas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8711-5/02 Institui??es de longa perman?ncia para idosos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8711-5/03 Atividades de assist?ncia a deficientes f?sicos, imunodeprimidos e convalescentes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com c?ncer e com AIDS 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8711-5/05 Condom?nios residenciais para idosos e deficientes f?sicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? 87.12-3 ? Atividades de fornecimento de infra- estrutura de apoio e assist?ncia a paciente no domic?lio - - - -
? ? ? ? 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra- estrutura de apoio e assist?ncia a paciente no domic?lio 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 87.2 ? ? Atividades de assist?ncia psicossocial e ? sa?de a portadores de dist?rbios ps?quicos, defici?ncia mental e depend?ncia qu?mica - - - -
? ? ? 87.20-4 ? Atividades de assist?ncia psicossocial e ? sa?de a portadores de dist?rbios ps?quicos, defici?ncia mental e depend?ncia qu?mica - - - -
? ? ? ? 8720-4/01 Atividades de centros de assist?ncia psicossocial 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 8720-4/99 Atividades de assist?ncia psicossocial e ? sa?de a portadores de dist?rbios ps?quicos, defici?ncia mental e depend?ncia qu?mica n?o especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 87.3 ? ? Atividades de assist?ncia social prestadas em resid?ncias coletivas e particulares - - - -
? ? ? 87.30-1 ? Atividades de assist?ncia social prestadas em resid?ncias coletivas e particulares - - - -
? ? ? ? 8730-1/01 Orfanatos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8730-1/02 Albergues assistenciais 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? ? ? 8730-1/99 Atividades de assist?ncia social prestadas em resid?ncias coletivas e particulares n?o especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? 88 ? ? ? SERVI?OS DE ASSIST?NCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
? ? 88.0 ? ? Servi?os de assist?ncia social sem alojamento - - - -
? ? ? 88.00-6 ? Servi?os de assist?ncia social sem alojamento - - - -
? ? ? ? 8800-6/00 Servi?os de assist?ncia social sem alojamento 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
R ? ? ? ? ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREA??O - - - -
? 90 ? ? ? ATIVIDADES ART?STICAS, CRIATIVAS E DE ESPET?CULOS - - - -
? ? 90.0 ? ? Atividades art?sticas, criativas e de espet?culos - - - -
? ? ? 90.01-9 ? Artes c?nicas, espet?culos e atividades complementares - - - -
? ? ? ? 9001-9/01 Produ??o teatral 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9001-9/02 Produ??o musical 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9001-9/03 Produ??o de espet?culos de dan?a 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9001-9/04 Produ??o de espet?culos circenses, de marionetes e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9001-9/05 Produ??o de espet?culos de rodeios, vaquejadas e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9001-9/06 Atividades de sonoriza??o e de ilumina??o 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9001-9/99 Artes c?nicas, espet?culos e atividades complementares n?o especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 90.02-7 ? Cria??o art?stica - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 9002-7/01 Atividades de artistas pl?sticos, jornalistas independentes e escritores 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9002-7/02 Restaura??o de obras-de-arte 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 90.03-5 ? Gest?o de espa?os para artes c?nicas, espet?culos e outras atividades art?sticas - - - -
? ? ? ? 9003-5/00 Gest?o de espa?os para artes c?nicas, espet?culos e outras atividades art?sticas 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? 91 ? ? ? ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIM?NIO CULTURAL E AMBIENTAL - - - -
? ? 91.0 ? ? Atividades ligadas ao patrim?nio cultural e ambiental - - - -
? ? ? 91.01-5 ? Atividades de bibliotecas e arquivos - - - -
? ? ? ? 9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 91.02-3 ? Atividades de museus e de explora??o, restaura??o art?stica e conserva??o de lugares e pr?dios hist?ricos e atra??es similares - - - -
? ? ? ? 9102-3/01 Atividades de museus e de explora??o de lugares e pr?dios hist?ricos e atra??es similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9102-3/02 Restaura??o e conserva??o de lugares e pr?dios hist?ricos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 91.03-1 ? Atividades de jardins bot?nicos, zool?gicos, parques nacionais, reservas ecol?gicas e ?reas de prote??o ambiental - - - -
? ? ? ? 9103-1/00 Atividades de jardins bot?nicos, zool?gicos, parques nacionais, reservas ecol?gicas e ?reas de prote??o ambiental 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? 92 ? ? ? ATIVIDADES DE EXPLORA??O DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS - - - -
? ? 92.0 ? ? Atividades de explora??o de jogos de azar e apostas - - - -
? ? ? 92.00-3 ? Atividades de explora??o de jogos de azar e apostas - - - -
? ? ? ? 9200-3/01 Casas de bingo 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9200-3/02 Explora??o de apostas em corridas de cavalos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9200-3/99 Explora??o de jogos de azar e apostas n?o especificados anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? 93 ? ? ? ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREA??O E LAZER - - - -
? ? 93.1 ? ? Atividades esportivas - - - -
? ? ? 93.11-5 ? Gest?o de instala??es de esportes - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 9311-5/00 Gest?o de instala??es de esportes 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 93.12-3 ? Clubes sociais, esportivos e similares - - - -
? ? ? ? 9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 93.13-1 ? Atividades de condicionamento f?sico - - - -
? ? ? ? 9313-1/00 Atividades de condicionamento f?sico 378,02 529,22 756,02 1.512,03
? ? ? 93.19-1 ? Atividades esportivas n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 9319-1/01 Produ??o e promo??o de eventos esportivos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9319-1/99 Outras atividades esportivas n?o especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? 93.2 ? ? Atividades de recrea??o e lazer - - - -
? ? ? 93.21-2 ? Parques de divers?o e parques tem?ticos - - - -
? ? ? ? 9321-2/00 Parques de divers?o e parques tem?ticos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? 93.29-8 ? Atividades de recrea??o e lazer n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 9329-8/01 Discotecas, danceterias, sal?es de dan?a e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9329-8/02 Explora??o de boliches 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9329-8/03 Explora??o de jogos de sinuca, bilhar e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9329-8/04 Explora??o de jogos eletr?nicos recreativos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
? ? ? ? 9329-8/99 Outras atividades de recrea??o e lazer n?o especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
S ? ? ? ? OUTRAS ATIVIDADES DE SERVI?OS - - - -
? 94 ? ? ? ATIVIDADES DE ORGANIZA??ES ASSOCIATIVAS - - - -
? ? 94.1 ? ? Atividades de organiza??es associativas patronais, empresariais e profissionais - - - -
? ? ? 94.11-1 ? Atividades de organiza??es associativas patronais e empresariais - - - -
? ? ? ? 9411-1/00 Atividades de organiza??es associativas patronais e empresariais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 94.12-0 ? Atividades de organiza??es associativas profissionais - - - -
? ? ? ? 9412-0/00 Atividades de organiza??es associativas profissionais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 94.2 ? ? Atividades de organiza??es sindicais - - - -
? ? ? 94.20-1 ? Atividades de organiza??es sindicais - - - -
? ? ? ? 9420-1/00 Atividades de organiza??es sindicais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? 94.3 ? ? Atividades de associa??es de defesa de direitos sociais - - - -
? ? ? 94.30-8 ? Atividades de associa??es de defesa de direitos sociais - - - -
? ? ? ? 9430-8/00 Atividades de associa??es de defesa de direitos sociais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? 94.9 ? ? Atividades de organiza??es associativas n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? 94.91-0 ? Atividades de organiza??es religiosas - - - -
? ? ? ? 9491-0/00 Atividades de organiza??es religiosas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 94.92-8 ? Atividades de organiza??es pol?ticas - - - -
? ? ? ? 9492-8/00 Atividades de organiza??es pol?ticas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 94.93-6 ? Atividades de organiza??es associativas ligadas ? cultura e ? arte - - - -
? ? ? ? 9493-6/00 Atividades de organiza??es associativas ligadas ? cultura e ? arte 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 94.99-5 ? Atividades associativas n?o especificadas anteriormente - - - -
? ? ? ? 9499-5/00 Atividades associativas n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? 95 ? ? ? REPARA??O E MANUTEN?O DE EQUIPAMENTOS DE INFORM?TICA ECOMUNICA??O E DE OBJETOS PESSOAIS E DOM?STICOS - - - -
? ? 95.1 ? ? Repara??o e manuten??o de equipamentos de inform?tica e comunica??o - - - -
? ? ? 95.11-8 ? Repara??o e manuten??o de computadores e de equipamentos perif?ricos - - - -
? ? ? ? 9511-8/00 Repara??o e manuten??o de computadores e de equipamentos perif?ricos 453,61 635,05 907,22 1.814,45
? ? ? 95.12-6 ? Repara??o e manuten??o de equipamentos de comunica??o - - - -
? ? ? ? 9512-6/00 Repara??o e manuten??o de equipamentos de comunica??o 453,61 635,05 907,22 1.814,45
? ? 95.2 ? ? Repara??o e manuten??o de objetos e equipamentos pessoais e dom?sticos - - - -
? ? ? 95.21-5 ? Repara??o e manuten??o de equipamentos eletroeletr?nicos de uso pessoal e dom?stico - - - -
? ? ? ? 9521-5/00 Repara??o e manuten??o de equipamentos eletroeletr?nicos de uso pessoal e dom?stico 453,61 635,05 907,22 1.814,45
? ? ? 95.29-1 ? Repara??o e manuten??o de objetos e equipamentos pessoais e dom?sticos n?o especificados anteriormente - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 9529-1/01 Repara??o de cal?ados bolsas e artigos de viagem 453,61 635,05 907,22 1.814,45
? ? ? ? 9529-1/02 Chaveiros 453,61 635,05 907,22 1.814,45
? ? ? ? 9529-1/03 Repara??o de rel?gios 453,61 635,05 907,22 1.814,45
? ? ? ? 9529-1/04 Repara??o de bicicletas, triciclos e outros ve?culos n?o-motorizados 453,61 635,05 907,22 1.814,45
? ? ? ? 9529-1/05 Repara??o de artigos do mobili?rio 453,61 635,05 907,22 1.814,45
? ? ? ? 9529-1/06 Repara??o de j?ias 453,61 635,05 907,22 1.814,45
? ? ? ? 9529-1/99 Repara??o e manuten??o de outros objetos e equipamentos pessoais e dom?sticos n?o especificados anteriormente 453,61 635,05 907,22 1.814,45
? 96 ? ? ? OUTRAS ATIVIDADES DE SERVI?OS PESSOAIS - - - -
? ? 96.0 ? ? Outras atividades de servi?os pessoais - - - -
? ? ? 96.01-7 ? Lavanderias, tinturarias e toalheiros - - - -
? ? ? ? 9601-7/01 Lavanderias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9601-7/02 Tinturarias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9601-7/03 Toalheiros 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 96.02-5 ? Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza - - - -
? ? ? ? 9602-5/01 Cabeleireiros 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 96.03-3 ? Atividades funer?rias e servi?os relacionados - - - -
? ? ? ? 9603-3/01 Gest?o e manuten??o de cemit?rios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9603-3/02 Servi?os de crema??o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9603-3/03 Servi?os de sepultamento 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9603-3/04 Servi?os de funer?rias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9603-3/05 Servi?os de somatoconserva??o 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9603-3/99 Atividades funer?rias e servi?os relacionados n?o especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? 96.09-2 ? Atividades de servi?os pessoais n?o especificadas anteriormente - - - -
CLASSIFICA??O DAS ATIVIDADES DENOMINA??O Classifica??o Fiscal
Se??o Divis?o Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
? ? ? ? 9609-2/01 Cl?nicas de est?tica e similares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9609-2/02 Ag?ncias matrimoniais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9609-2/04 Explora??o de m?quinas de servi?os pessoais acionadas por moeda 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? 9609-2/99 Outras atividades de servi?os pessoais n?o especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
T ? ? ? ? SERVI?OS DOM?STICOS - - - -
? 97 ? ? ? SERVI?OS DOM?STICOS - - - -
? ? 97.0 ? ? Servi?os dom?sticos - - - -
? ? ? 97.00-5 ? Servi?os dom?sticos - - - -
? ? ? ? 9700-5/00 Servi?os dom?sticos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
U ? ? ? ? ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUI??ES EXTRATERRITORIAIS - - - -
? 99 ? ? ? ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUI??ES EXTRATERRITORIAIS - - - -
? ? 99.0 ? ? Organismos internacionais e outras institui??es extraterritoriais - - - -
? ? ? 99.00-8 ? Organismos internacionais e outras institui??es extraterritoriais - - - -
? ? ? ? 9900-8/00 Organismos internacionais e outras institui??es extraterritoriais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
? ? ? ? ? ? ? ? ? ?
? ? ? ? ? ? ? ? ? ?
II - ATIVIDADES DE PESSOAS F?SICAS
C?DIGO ESPECIFICA??ES ? VALOR (R$)
10.01.000-4 PROFISSIONAL LIBERAL ? 336,01
10.02.000-0 PROFISSIONAL DE N?VEL N?O SUPERIOR ? 168,01
10.03.000-5 ATES?O ART?FICE E ARTISTA ? ISENTO
NOTAS:
1. Para efeitos tribut?rios o contribuinte, em rela??o ao valor da receita bruta anual do exerc?cio anterior, ser? enquadrado na Classifica??o fiscal:
1.1.- "A", quando inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) incluindo nessa classe Associa??o sem fins lucrativos e Funda??o P?blica;
1.2.- "B", quando for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e n?o ultrapassar a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
1.3.- "C", quando for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e n?o ultrapassar R$ 2.400.000 (dois milh?es e quatrocentos mil reais)
1.4.- "D", quando for superior a R$ 2.400.000 (dois milh?es e quatrocentos mil reais).
2. O valor da Taxa fica reduzido em 90% (noventa por cento) do valor referido na coluna Classifica??o Final "B" quando o contribuinte explorar a atividade econ?mica de:
2.1- 8511-2/00 Educa??o Infantil - creche, de natureza confessional ou comunit?ria;
2.2 - 8512-1/00 Educa??o Infantil - pr?-escola, de natureza confessional ou comunit?ria;
3. O exerc?cio de mais de uma atividade acarretar? o pagamento da Taxa pela atividade tributada por valor mais elevado.
4. No in?cio da atividade a taxa ser? calculada proporcionalmente ao n?mero de meses restantes do exerc?cio.
5. Ser? aplicada a Tabela para o profissional aut?nomo quando o local para o exerc?cio de sua atividade profissional exigir Alvar? de Licen?a de Localiza??o e Funcionamento.
6. O valor da Taxa fica reduzido em 70% (setenta por cento) para as Unidades Auxiliares da atividade econ?mica principal, conforme disposto em regulamento.

TABELA XIII PARTE "A" Tabela de Receita n? V - parte "A" - anexo VI da Lei 7.186/2006 , atualizada para o exerc?cio de 2014, conforme Dec. n? 24.712/2013 TAXA DE LICEN?A PARA EXPLORA??O DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS P?BLICOS

C?DIGO ESPECIFICA??ES VALOR EM R$
DIA M?S ANO
1.0.00.00 COM?RCIO EVENTUAL ? ? ?
1.1.00.00 Equipamentos em Festas Populares: ? ? ?
1.1.01.00 Barraca Padronizada 42,06 ? ?
1.1.02.00 Barraca Tradicional 20,03 ? ?
1.1.03.00 Barraca Quermesse 20,03 ? ?
1.1.04.00 Banca Desmontavel (acima de 1,05mx0,80m) 20,03 ? ?
1.1.05.00 Banca Desmontavel (1,05mx0,80m) 16,01 ? ?
1.1.06.00 Balc?es 16,01 ? ?
1.1.07.00 Equipamento m?vel sobre rodas - ? ?
1.1.07.01 carrinhos 8,00 ? ?
1.1.07.02 a reboque 50,04 ? ?
1.1.08.00 Pequenos Recipientes 8,00 ? ?
1.1.09.00 Ve?culos Automotivos 50,04 ? ?
1.1.10.00 Tabuleiros 2,02 ? ?
1.1.11.00 outros 3,88 ? ?
1.2.00.00 Equipamentos para eventos - ? ?
1.2.01.00 Barraca Padronizada 42,06 1.241,41 ?
1.2.02.00 Barraca Quermesse 20,03 620,70 ?
1.2.03.00 Banca Desmontavel (acima de 1,05mx0,80m) 20,03 620,70 ?
1.2.04.00 Banca Desmontavel (1,05mx0,80m) 16,01 464,52 ?
1.2.05.00 Balc?es 16,01 496,56 ?
1.2.06.00 Equipamento m?vel sobre rodas 8,00 248,28 ?
1.2.07.00 Pequenos Recipientes 8,00 248,28 ?
1.2.08.00 Ve?culos Automotivos 50,04 1.477,67 ?
1.2.09.00 Tabuleiros 2,02 28,03 ?
1.2.10.00 Stand/toldos e similares 16,01 50,04 ?
1.2.11.00 Outros 34,03 993,11 ?
1.3.00.00 Equipamentos no Carnaval - ? ?
1.3.01.00 Barraca Padronizada 42,06 ? ?
1.3.02.00 Barraca Tradicional 28,03 ? ?
1.3.03.00 Barraca Quermesse 28,03 ? ?
1.3.04.00 Banca desmont?vel (at? 1,05mX0,80m) 22,02 ? ?
1.3.05.00 Balc?o simples 24,04 ? ?
1.3.06.00 Equipamento m?vel sobre rodas - ? ?
1.3.06.01 carrinhos 8,00 ? ?
1.3.06.02 a reboque 50,04 ? ?
1.3.07.00 Tabuleiros (at? 1,20mX0,80m) 2,02 ? ?
1.3.08.00 Ve?culos automotivos 50,04 ? ?
1.3.09.00 Pequenos Recipientes 8,00 ? ?
1.3.10.00 Outros 66,07 ? ?
1.4.00.00 Exposi??es, shows e desfiles, inclusive no carnaval - ? ?
C?DIGO ESPECIFICA??ES VALOR EM R$
DIA M?S ANO
1.4.01.00 De Arte Popular 2,02 20,03 ?
1.4.02.00 De Livros e similares 2,02 20,03 ?
1.4.03.00 De shows e desfiles 31,85 2.482,84 ?
1.4.04.00 De shows e desfiles com ve?culos, inclusive com som 166,20 ? ?
1.4.05.00 Blocos e Afox?s 124,15 ? ?
1.4.06.00 Outros 2,02 28,04 ?
1.5.00.00 Eventos - - ?
1.5.01.00 Promocional/Art?stico/Cultural 8,00 100,13 ?
1.5.02.00 Equipamentos para Feiras 8,00 100,13 ?
2.0.00.00 COM?RCIO INFORMAL ? ? ?
2.1.00.00 Equipamentos ? ? ?
2.1.01.00 Banca Desmont?vel Padr?o ? 42,06 396,44
2.1.02.00 Tabuleiro ? 28,04 124,15
2.1.03.00 Cruzeta ? 8,00 42,06
2.1.04.00 Mostru?rio ? 8,00 42,06
2.1.05.00 Carrinho para venda de Cafezinho ? 20,03 82,10
2.1.06.00 Pequenos Recipientes ? 20,03 82,10
2.1.07.00 Lambe-Lambe ? 16,01 58,07
2.1.08.00 Engraxate ? 8,00 42,06
2.1.09.00 Equipamentos sobre rodas padr?o ? 12,01 120,14
2.1.10.00 Outros ? 12,01 120,14
3.0.00.00 COM?RCIO EM LOCAIS PR? - DETERMINADOS ?
3.1.00.00 Equipamentos do tipo Barracas de chapa: ? ? ?
3.1.01.00 Impressos ? 82,10 826,94
3.1.02.00 Lanches ? 50,05 414,45
3.1.03.00 Frutas ? 50,05 246,29
3.1.04.00 Chaves e Carimbos ? 24,04 248,28
3.1.05.00 Flores e Plantas Ornamentais ? 50,05 496,57
3.1.06.00 Artesanato ? 24,04 248,29
3.2.00.00 Equipamentos do tipo Quiosque ? 82,10 826,94
3.3.00.00 Equipamentos nas Praias: ? ? 0,00
3.3.01.00 Barracas de Praia na Orla Atl?ntica ? 248,29 1986,26
3.3.02.00 Barracas de Praias na Orla Ba?a de Todos os/85 ? 166,20 993,11
3.3.03.00 Outros n?o Especificados 206,23 702,80 1737,96
4.0.00.00 ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS - ? 0,00
4.1.00.00 Parques de Divers?es, Tem?ticos e Circos 16,02 414,45 1489,67
4.2.00.00 Parques de Divers?es, Tem?ticos e Circos de Pequeno Porte 8,00 206,23 744,84
4.3.00.00 Atividades Esportivas 124,15 366,42 0,00
4.4.00.00 Outros 16,02 414,45 1489,68
5.0.00.00 FEIRAS LIVRES - ? 0,00
5.1.00.00 Barraca de G?neros em Feira - 16,02 124,15
? Barraca de Comida em Apoio ?s Feiras 16,02 82,10 166,20
6.0.00.00 OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM LOGRADOUROS P?BLICOS E N?O INDICADAS NOS C?DIGOS CONSTANTES DESTA TABELA 8,00 50,05 330,38

TABELA XIII PARTE "B" Tabela de Receita n? V - parte "B" - anexo VI da Lei 7.186/2006 , atualizada para o exerc?cio de 2014, conforme Dec. n? 24.712/2013 TAXA DE LICEN?A PARA EXPLORA??O DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS P?BLICOS - TLP

Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao P?blico

C?DIGO CLASSIFICA??O/MENSAGEM VALOR OBSERVA??ES
1.0.0.0 ENGENHOS/PROVIS?RIOS
1.1.0.0 SUPORTE AUTOPORTANTE SIMPLES ? Taxa di?ria por unidade
1.1.1.0 B?ia e Flutuante ?
1.1.1.1 Publicit?ria/Iluminada 249,55
1.1.1.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 249,55
1.1.1.3 Institucional/Iluminada 249,55
1.1.1.4 Institucional/N?o Iluminada 249,55
1.1.1.5 Mista/Iluminada 249,55
1.1.1.6 Mista/N?o Iluminada 249,55
1.1.2.0 Painel - Lan?amento Imobili?rio ? Taxa m? por ano
1.1.2.1 Publicit?ria/Iluminada 264,61
1.1.2.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 132,29
1.1.2.3 Institucional/Iluminada 264,61
1.1.2.4 Institucional/N?o Iluminada 132,29
1.1.2.5 Mista/Iluminada 264,61
1.1.2.6 Mista/N?o Iluminada 132,29
1.2.0.0 SUPORTE AUTOPORTANTE ESPECIAL ? Taxa di?ria por unidade
1.2.1.0 Bal?o ?
1.2.1.1 Publicit?ria/Iluminada 494,05
1.2.1.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 494,05
1.2.1.3 Institucional/Iluminada 494,05
1.2.1.4 Institucional/N?o Iluminada 494,05
1.2.1.5 Mista/Iluminada 494,05
1.2.1.6 Mista/N?o Iluminada 494,05
1.2.2.0 Faixa Rebocada por Avi?o ? Taxa di?ria por unidade
1.2.2.1 Publicit?ria/N?o Iluminada 65,32
1.2.2.2 Institucional/N?o Iluminada 65,32
1.2.2.3 Mista/N?o Iluminada 65,32
1.2.3.0 Painel - Lan?amento Imobili?rio ? Taxa m? por ano
1.2.3.1 Publicit?ria/Iluminada 400,26
1.2.3.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 200,96
1.2.3.3 Institucional/Iluminada 400,26
1.2.3.4 Institucional/N?o Iluminada 200,96
1.2.3.5 Mista/Iluminada 400,26
1.2.3.6 Mista/N?o Iluminada 200,96
1.3.0.0 SUPORTE PREEXISTENTE SIMPLES ? Taxa di?ria por unidade
1.3.1.0 Estandarte/Galhardete ?
1.3.1.1 Publicit?ria/N?o Iluminada 25,11
1.3.1.2 Institucional/N?o Iluminada 25,11
1.3.1.3 Mista/N?o Iluminada 25,11
1.3.2.0 Faixa ? Taxa di?ria por unidade
1.3.2.1 Publicit?ria/N?o Iluminada ?
1.3.2.2 Institucional/N?o Iluminada ?
1.3.2.3 Mista/N?o Iluminada ?
1.3.3.0 Painel/Porta Cartaz ? Taxa m? por semestre
1.3.3.1 Publicit?ria/N?o Iluminada 33,49
1.3.3.2 Institucional/N?o Iluminada 33,49
1.3.3.3 Mista/N?o Iluminada 33,49
2.0.0.0 OUTROS MEIOS/PROVIS?RIOS
C?DIGO CLASSIFICA??O/MENSAGEM VALOR OBSERVA??ES
2.1.0.0 SIMPLES ? Taxa di?ria por ponto
2.1.1.0 Prospecto e Folheto ?
2.1.1.1 Publicit?ria/N?o Iluminada 164,13
2.1.2.0 Tapume ? Taxa m? por semestre
2.1.2.1 Publicit?ria/N?o Iluminada 16,76
2.2.0.0 ESPECIAL ? ?
2.2.1.0 Audiovisual (1) (2) ?
2.2.1.1 Publicit?ria/Iluminada 720,13 Por m?s
2.2.1.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 720,13
2.2.1.3 Publicit?ria/Iluminada 8.650,04 Por ano
2.2.1.4 Publicit?ria/N?o Iluminada 8.650,04
3.0.0.0 ENGENHOS/PERMANENTES
3.1.0.0 SUPORTE AUTOPORTANTE SIMPLES ?
3.1.1.0 Letreiro ? Taxa anual por m?
3.1.1.1 Identificadora/Iluminada 247,85
3.1.1.2 Identificadora/N?o Iluminada 247,85
3.1.1.3 Mista/Iluminada 494,05
3.1.1.4 Mista/N?o Iluminada 494,05
3.1.2.0 Out-door (3) ? Taxa anual por m?
3.1.2.1 Publicit?ria/Iluminada 280,23
3.1.2.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 182,72
3.1.2.3 Institucional/Iluminada 280,23
3.1.2.4 Institucional/N?o Iluminada 182,72
3.1.2.5 Mista/Iluminada 280,23
3.1.2.6 Mista/N?o Iluminada 182,72
3.1.3.0 Painel ? Taxa anual por m?
3.1.3.1 Publicit?ria/Iluminada 336,28
3.1.3.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 219,26
3.1.3.3 Institucional/Iluminada 336,28
3.1.3.4 Institucional/N?o Iluminada 219,26
3.1.3.5 Orientadora/Iluminada (4)
3.1.3.6 Orientadora/N?o Iluminada (4)
3.1.3.7 Mista/Iluminada 336,28
3.1.3.8 Mista/N?o Iluminada 219,26
3.2.0.0 SUPORTE AUTOPORTANTE ESPECIAL ? ?
3.2.1.0 Letreiro (5) ? Taxa anual por m?
3.2.1.1 Identificadora/Iluminada 313,17
3.2.1.2 Identificadora/N?o Iluminada 313,17
3.2.1.3 Mista/Iluminada 626,36
3.2.1.4 Mista/N?o Iluminada 626,36
3.2.2.0 Painel (5) (6) ? Taxa anual por m?
3.2.2.1 Publicit?ria/Iluminada 504,42
3.2.2.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 327,82
3.2.2.3 Institucional/Iluminada 504,42
3.2.2.4 Institucional/N?o Iluminada 327,82
3.2.2.5 Mista/Iluminada 504,42
3.2.2.6 Mista/N?o Iluminada 327,82
3.2.3.0 Out-door (3) ? Taxa anual por m?
3.2.3.1 Publicit?ria/Iluminada 420,35
3.2.3.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 273,18
3.2.3.3 Institucional/Iluminada 420,35
3.2.3.4 Institucional/N?o Iluminada 273,18
3.2.3.5 Mista/Iluminada 420,35
3.2.3.6 Mista/N?o Iluminada 273,18
C?DIGO CLASSIFICA??O/MENSAGEM VALOR OBSERVA??ES
3.4.0.0 SUPORTE PREEXISTENTE SIMPLES ? Taxa anual por m?
3.3.1.0 Letreiro ?
3.3.1.1 Identificadora/Iluminada 100,49
3.3.1.2 Identificadora/N?o Iluminada 100,49
3.3.1.3 Mista/Iluminada 164,12
3.3.1.4 Mista/N?o Iluminada 164,12
3.4.0.0 SUPORTE PREEXISTENTE ESPECIAL ? ?
3.4.1.0 Letreiro (5) ? Taxa anual por m?
3.4.1.1 Identificadora/Iluminada 100,49
3.4.1.2 Identificadora/N?o Iluminada 100,49
3.4.1.3 Mista/Iluminada 200,96
3.4.1.4 Mista/N?o Iluminada 200,96
3.4.2.0 Painel - Cobertura (5) ? Taxa anual por m?
3.4.2.1 Publicit?ria/Iluminada 822,30
3.4.2.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 822,30
4.0.0.0 OUTROS MEIOS/PERMANENTES
4.1.0.0 SIMPLES ? Taxa anual por m?
4.1.1.0 Torre de Caixa d'?gua ?
4.1.1.1 Identificadora/Iluminada 100,49
4.1.1.2 Identificadora/N?o Iluminada 100,49
4.1.2.0 Toldo ? Taxa anual por m?
4.1.2.1 Identificadora/Iluminada 132,29
4.1.2.2 Identificadora/N?o Iluminada 100,49
4.1.2.3 Mista/Iluminada 264,61
4.1.2.4 Mista/N?o Iluminada 200,96
4.1.3.0 Carroceria de Ve?culo (2) ? Taxa anual por unidade
4.1.3.1 Publicit?ria/N?o Iluminada 77,05
4.1.4.0 Equipamento Ambulante/Informal (1) ? Taxa anual por unidade
4.1.4.1 Publicit?ria/N?o Iluminada 41,87
4.1.5.0 Cadeira/Mesa/Guarda-Sol ? Taxa anual por unidade
4.1.5.1 Identificadora/N?o Iluminada 8,38
4.1.5.2 Publicit?ria/N?o Iluminada 16,76
4.1.5.3 Mista/N?o Iluminada 16,76
4.2.0.0 ESPECIAL
4.2.1.0 Muro ? Taxa anual por m?
4.2.1.1 Identificadora/N?o 33,49
4.2.1.2 Iluminada Publicit?ria/N?o 33,49
4.2.1.3 Iluminada Mista/Iluminada 200,96
4.2.1.4 Mista/N?o Iluminada 200,96
4.2.2.0 Empena de Edif?cio ? ?
4.2.2.1 Mista/N?o Iluminada 182,72 Taxa anual por m?
Nota: Todos os "Engenhos" ou "Outros Meios" caracterizados como "Din?mico, automaticamente, ser?o considerados como "Especiais".
? (1) Tratando-se do tipo "M?vel", multiplicar pelo coeficiente 1,5
? (2) Tratando-se de ve?culo pesado, multiplicar pelo coeficiente 2,0
? (3) Consultar quadro de classifica??o na Legisla??o espec?fica
? (4) Valores a serem estabelecidos por conv?nios espec?ficos
? (5) Tratando-se do tipo "Din?mico", multiplicar pelo coeficiente 1,5
? (6) Tratando-se do tipo "Eletr?nico", multiplicar pelo coeficiente 2,0

TABELA XIV Tabela de Receita n? VI - anexo VII da Lei 7.186/2006 , atualizada para o exerc?cio de 2014, conforme Dec. n? 24.712/2013 TAXA DE LICEN?A PARA EXECU??O DE OBRAS E URBANIZA??O DE ?REAS PARTICULARES

C?DIGO ESPECIFICA??O VALOR EM R$
2014
1.0.0 Exame de projeto de constru??o em geral e fiscaliza??o da execu??o de: ?
1.1.0 Obra nova de engenharia em geral, reforma e/ou amplia??o de mais de 50% da ?rea constru?da total da edifica??o existente, por m? ou fra??o de ?rea constru?da total do projeto: ?
1.1.1 Tipo Alto Luxo 8,19
1.1.2 Tipo Luxo 6,04
1.1.3 Tipo M?dio/Bom 4,85
1.1.4 Tipo Popular 3,01
1.2.0 Reforma e/ou amplia??o de at? 50% da ?rea constru?da total da edifica??o existente, por m? ou fra??o de ?rea constru?da total do projeto: ?
1.2.1 Tipo Alto Luxo 6,04
1.2.2 Tipo Luxo 4,18
1.2.3 Tipo M?dio/Bom 3,18
1.2.4 Tipo Popular 2,18
2.0.0 Exame de modifica??o em projeto de constru??o em geral, aprovado e com o alvar? ainda em vigor: ?
2.1.0 Que n?o implique em aumento da ?rea constru?da total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou n?mero de unidades imobili?rias e/ou na mudan?a de uso do empreendimento licenciado, por m? ou fra??o de ?rea acrescida:
2.1.1 Tipo Alto Luxo 8,19
2.1.2 Tipo Luxo 6,04
2.1.3 Tipo M?dio/Bom 4,85
2.1.4 Tipo Popular 3,01
? Por m? ou fra??o de ?rea constru?da total do projeto anteriormente aprovado: ?
2.1.5 Tipo Alto Luxo 0,83
2.1.6 Tipo Luxo 0,50
2.1.7 Tipo M?dio/Bom 0,40
2.1.8 Tipo Popular 0,25
2.2.0 Que implique aumento da ?rea constru?da total do projeto aprovado em percentual superior a 50% e/ou no aumento do n?mero de unidades imobili?rias e/ou na mudan?a de uso de empreendimento licenciado, por m? ou fra??o de ?rea constru?da total do projeto: ?
2.2.1 Tipo Alto Luxo 8,19
2.2.2 Tipo Luxo 6,04
2.2.3 Tipo M?dio/Bom 4,85
2.2.4 Tipo Popular 3,01
3.0.0 Exame de projeto e fiscaliza??o da execu??o de obras dos empreendimentos de urbaniza??o: ?
3.1.0 Arruamento, parcelamento, urbaniza??o, paisagismo e outros, por m? ou fra??o da ?rea total do projeto. 0,68
C?DIGO ESPECIFICA??O VALOR EM R$
2014
4.0.0 Exame de modifica??o de projeto aprovado dos empreendimentos de urbaniza??o com alvar? em vigor. ?
4.1.0 Que n?o implique em aumento da ?rea total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%: ?
4.1.1 Por m? de ?rea total do projeto anteriormente aprovado 0,25
4.1.2 Por m? de ?rea acrescida do projeto anteriormente aprovado 0,68
4.2.0 Que implique em aumento da ?rea total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%, por m? ou fra??o da ?rea total do projeto 0,68
5.0.0 Exame de projeto espec?fico e fiscaliza??o da execu??o de obras de: ?
5.0.1 Terraplenagem e/ou escava??o, por m? ou fra??o do volume de terra a ser terraplenado ou retirado 0,68
5.0.2 Tapumes, andaimes, plataformas de seguran?a, muro divis?rio por metro linear ou fra??o de ?rea da instala??o 1,01
5.0.3 Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos por m? ou fra??o da ?rea total para instala??o do equipamento. 0,25
6.0.0 Projetos complementares de infra-estrutura e projeto de preven??o contra inc?ndio e p?nico. ?
6.0.1 Por m? ou fra??o da ?rea total do projeto e/ou ?rea constru?da total do projeto 0,25
7.0.0 Fiscaliza??o da obra de demoli??o por m? 2,85
8.0.0 Reparos gerais quando em ato administrativo especificado de acordo com os valores declarados que se seguem: ?
8.0.1 At? 230,00 26,80
8.0.2 De 230,01 a 930,00 100,49
8.0.3 De 930,01 a 2.325,00 200,96
8.0.4 De 2.325,01 a 3.485,00 301,46
8.0.5 De 3.485,01 a 4.645,00 401,94
8.0.6 De 4.645,01 a 6.970,00 502,43
8.0.7 De 6.970,01 a 9.900,00 586,16

Nota: Para valores iguais ou superiores a R$ 9.900,01, a taxa ser? de 3,5% do valor declarado.

TABELA XV Tabela de Receita n? VIII - anexo IX da Lei 7.186/2006 , atualizada para o exerc?cio de 2014, conforme Dec. n? 24.712/2013 TAXA DE VIGIL?NCIA SANIT?RIA - TVS PARTE A

1 ALVAR? SANIT?RIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 2014 R$
11 IND?STRIA DE ALIMENTOS ?
? ? ?
111 MAIOR RISCO SANIT?RIO ?
11101 Buffet (com fabrica??o pr?pria) 286,46
11102 Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito) 286,46
11103 Doces/produtos confeitaria/xaropes aliment?cios 286,46
11104 Gelo 286,46
11105 Massas frescas 286,46
11106 Panifica??o (fabrica??o/distribui??o) 286,46
11107 Produtos aliment?cios infantis 286,46
11108 Produtos congelados 286,46
11109 Produtos diet?ticos 286,46
11110 Refei??es industriais/Concession?ria de alimentos 286,46
11111 Sorvetes similares 286,46
11199 Cong?neres 286,46
? ? ?
112 MENOR RISCO SANIT?RIO ?
11201 Aditivos 286,46
11202 ?gua mineral 286,46
11203 Amido e derivados 286,46
11204 Bebidas n?o alco?licas, sucos e outras 286,46
11205 Biscoitos/bolachas/salgadinhos 286,46
11206 Cacau, chocolates e suced?neos 286,46
11207 Cerealista, dep?sito e beneficiamento de gr?os 286,46
11208 Condimentos, molhos e especiarias 286,46
11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 286,46
11210 Desidratora de frutas (uva passa, jenipapo, banana, ma?a e outros) 286,46
11211 Desidratora de vegetais e ervan?rias 286,46
11212 Farinhas (moinhos) e similares 286,46
11213 Gelatinas, p?s para sobremesa, sorvetes, bolos e similares 286,46
11214 Gorduras, ?leos, azeites, cremes (fabrica??o/reino/envasamento) 286,46
11215 Massas secas, macarr?o e similares 286,46
11216 Reina??o e envasamento de a??car/sal 286,46
11217 Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais 286,46
11218 Torrefadora de caf? 286,46
11299 Cong?neres 286,46
? ? ?
12 LOCAL DE REPRESENTA??O COMERCIAL, PRODU??O, TRANSPORTE E/OU VENDA DE ALIMENTOS ?
? ? ?
121 MAIOR RISCO SANIT?RIO ?
12101 A?ougue 120,76
12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 84,25
12103 Cantina 67,39
12104 Casa de frios (latic?nios e embutidos) 67,39
12105 Casa de sucos/caldo de cana/e similares 67,39
12106 Churrascaria 256,76
12107 Com?rcio atacadista/dep?sito de produtos perec?veis 168,49
12108 Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares 75,83
12109 Delicatessen (valor base + somat?rio de atividades) 67,39*
12110 Distribuidora/importadora/exportadora de alimentos e seus produtos fins 353,05
12111 Empresa de fornecimento e transporte de ?gua para consumo humano (caminh?o pipa) 272,81
12112 Empresa de representa??o de servi?o de alimenta??o e nutri??o (unidade sem atividades operacionais) 272,81
12113 Frigor?fico 67,39
12114 Hipermercado (valor base + somat?rio de atividades) 320,95*
12115 Lanchonete/bar/pastelaria 67,39
12116 Loja de conveni?ncia (sem produ??o e sem manipula??o de alimentos) 67,39
12117 Padaria/Panificadora/Confeitaria 101,10
12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 101,10
12119 Pizzaria 101,10
12120 Produtos congelados 134,79
12121 Restaurante/refeit?rio 134,79
12122 Rotisseria 134,79
12123 Sorveteria 101,10
12124 Supermercado (valor base + somat?rio de atividades) 160,48*
12299 Cong?neres 67,39
? * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa ser? a soma do valor base mais as taxas referente ?s atividades exercidas. ?
? ? ?
122 MENOR RISCO SANIT?RIO ?
12201 Bomboniere 67,39
12202 Cafeteria 67,39
12203 Casa de produtos naturais/Suplementos alimentares 84,25
12204 Casa de produtos naturais com lanchonete/Suplementos alimentares 151,64
12205 Com?rcio atacadista de produtos n?o perec?veis 84,25
12206 Dep?sito de Bebidas 67,39
12207 Dep?sito de frutas e verduras (armazenagem) 67,39
12208 Dep?sito de Produtos n?o perec?veis (armazenagem) 67,39
12209 Loja de bebidas 50,54
12210 Mercadinho/mercearia/Emp?rio/armaz?m (?nica atividade) 50,54
12211 Quitanda, frutas e verduras 50,54
12212 Transportadora de alimentos e/ou produtos aliment?cios (por ve?culo) 50,54
12299 Cong?neres 67,39
? * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa ser? a soma do valor base mais as taxas referente ?s atividades exercidas. ?
? ? ?
13 IND?STRIA DE PRODUTOS PARA SA?DE DISPENSADOS DE REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA, COM?RCIO ATACADISTA E/OU DEP?SITO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SA?DE. ?
? ? ?
131 MAIOR RISCO SANIT?RIO ?
13101 Cosm?ticos, perfumes e produtos de higiene 286,46
13102 Distribuidora/importadora/exportadora de produtos para a sa?de: micro e pequena empresa 353,05
13103 Distribuidora/importadora/exportadora de cosm?ticos 353,05
13104 Distribuidora de medicamentos 481,43
13105 Insumos farmac?uticos 353,05
13106 Produtos biol?gicos 353,05
13107 Produtos de uso laboratorial 353,05
13108 Produtos de uso m?dico/hospitalar 353,05
13109 Produtos de uso odontol?gico 353,05
13110 Pr?teses/?rteses (ortop?dicas/est?tica/auditiva e similares) 353,05
13111 Saneantes domissanit?rios (GRAU DE RISCO I) 353,05
13199 Cong?neres 353,05
? ? ?
132 MENOR RISCO SANIT?RIO ?
13201 Embalagens 286,46
13202 Equipamentos/instrumentos laboratoriais 286,46
13203 Equipamentos/instrumentos m?dico/hospitalares 286,46
13204 Equipamentos/instrumentos odontol?gicos 286,46
13205 Produtos veterin?rios 272,81
13299 Cong?neres 286,46
? ? ?
14 COM?RCIO VAREJISTA, REPRESENTA??O E/OU TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SA?DE. ?
? ? ?
141 MAIOR RISCO SANIT?RIO ?
14101 Com?rcio de artigos ?pticos 235,90
14102 Com?rcio de produtos biol?gicos e imunobiol?gicos 235,90
14103 Com?rcio de produtos laboratoriais/produtos quim?cos 235,90
14104 Com?rcio de produtos m?dico/hospitalares 235,90
14105 Com?rcio de produtos odontol?gicos 235,90
14106 Com?rcio de saneantes/domissanit?rios 235,90
14107 Empresa de representa??o de medicamentos, cosm?ticos, saneantes e artigos m?dico-hospitalares 235,90
14199 Cong?neres 235,90
? ? ?
142 MENOR RISCO SANIT?RIO ?
14201 Com?rcio de cosm?ticos, perfumes e/ou produtos de higiene 117,95
14202 Com?rcio de embalagens 84,25
14203 Com?rcio de ess?ncias e mat?ria prima para perfumaria 235,90
14204 Com?rcio de pr?tese/?rtese (ortop?dica/est?tica/auditiva e similares) 134,79
14205 Transportadora de produtos de interesse ? sa?de (por ve?culo) 80,24
14299 Cong?neres 117,95
? ? ?
15 ESTABELECIMENTOS E SERVI?OS DE SA?DE ?
? ? ?
151 MAIOR RISCO SANIT?RIO ?
15101 Ambul?ncia com assist?ncia de enfermagem (por unidade m?vel) 117,95
15102 Ambul?ncia com assist?ncia m?dica (por unidade m?vel) 117,95
15103 Casa de parto natural 252,75
15104 Centro cir?rgico (por sala cir?rgica) 252,75
15105 Clinica de acupuntura (por consult?rio + somat?rio servi?os) 151,65*
15106 Cl?nica de est?tica I/consult?rio de est?tica 151,65
15107 Cl?nica de est?tica II sem interna??o (por consult?rio + somat?rio de servi?os) 151,65*
15108 Cl?nica de est?tica III com interna??o (por leito + somat?rio de servi?os) 48,15*
15109 Cl?nica de implante dent?rio e cirurgia 151,65
15110 Clinica odontol?gica modular - atendimento com mais de um equipo em espa?o ?nico (por equipamento + somat?rio servi?os). 151,65*
15111 Cl?nica odontol?gica Tipo I (por consult?rio + somat?rio de servi?os) 151,65*
15112 Cl?nica odontol?gica Tipo II (por consult?rio + somat?rio de servi?os) 235,91*
15113 Cl?nica veterin?ria (por consult?rio + somat?rio de servi?os) 117,95*
15114 Consult?rio de acupuntura 151,64
15115 Consult?rio m?dico 151,64
15116 Consult?rio odontol?gico Tipo I (realiza cirurgia oral menor) 151,64
15117 Consult?rio odontol?gico Tipo II (realiza cirurgia oral maior) 235,90
15118 Consult?rio veterin?rio (valor base + somat?rio servi?os) 117,95*
15119 Cozinha de lact?rios/hospital/maternidade/casa de sa?de/similares 151,64
15120 Drogaria (com servi?o de enfermagem) 370,70
15121 Drogaria (sem servi?o de enfermagem) 252,75
15122 Dispens?rio de medicamentos/posto de medicamentos 84,25
15123 Empresa de servi?os m?dicos e/ou enfermagem/home care 401,19
15124 Gabinete de piercing e tatuagem (por gabinete) 151,64
15125 Hospital dia (por leito + somat?rio de servi?os) 48,15*
15126 Hospital de pequeno porte (por leito + somat?rio de servi?os) 48,15*
15127 Laborat?rio de an?lises cl?nicas 252,75
15128 Laborat?rio de an?lises clinica veterin?rio 252,75
15129 Laborat?rio de an?lises bromatol?gicas 252,75
15130 Laborat?rio de anatomia e patologia 252,75
15131 Laborat?rio de anatomia e patologia veterin?ria 252,75
15132 Laborat?rio citopatologia/cito gen?tica 252,75
15133 Laborat?rio qu?mico-toxicol?gico 252,75
15134 Laborat?rio ortomolecular 252,75
15135 Laborat?rio/Oficina de pr?tese auditiva 117,95
15136 Laborat?rio/Oficina de pr?tese dent?ria 117,95
15137 Laborat?rio/Oficina de orteses e pr?tese ortop?dica 117,95
15138 Laborat?rio/Oficina ?ptico 117,95
15139 Lavanderia hospitalar 252,75
15140 Lavanderia industrial 252,75
15141 Posto de coleta de material de laborat?rio 84,25
15142 Posto de enfermagem 117,95
15143 Sala de Procedimentos 117,95
15144 Servi?o de acupuntura e similares 151,64
15145 Servi?o de est?tica/SPA e cong?neres dermatofuncional/sem respons?vel t?cnico (valor base + somat?rio de servi?os) 151,65*
15146 Servi?o de esteriliza??o (sala especifica para o procedimento) 151,64
15147 Servi?o de radiologia odontol?gica (por equipamento) 67,39
15148 Servi?o de radiologia m?dica/Tomografia/Resson?ncia/USG/Densiometria/Mamografia (por aparelho) 151,64
15149 Servi?o de vacina??o/imuniza??o 151,64
15150 Servi?o de urg?ncia/emerg?ncia (valor base + somat?rio de servi?os) 176,52*
15151 Unidade de sa?de rede SUS (municipal, estadual, federal) isento
15152 Unidade m?vel de assist?ncia ? sa?de (por gabinete) 112,33
15153 Unidade m?vel de assist?ncia odontol?gica (por gabinete) 112,33
15199 Cong?neres 151,64
? * Estabelecimentos com mais de um servi?o, o valor total da taxa ser? a soma do valor base mais as taxas referente aos servi?os existentes. -
? ? -
152 MENOR RISCO SANIT?RIO -
15201 Cl?nica de fisioterapia e/ou reabilita??o (por consult?rio) 117,95
15202 Cl?nica de psicoterapia/psican?lise/terapia ocupacional (por consult?rio) 117,95
15203 Cl?nica de psican?lise (por consult?rio + somat?rio de servi?os) 117,95*
15204 Cl?nica de ortopedia (por consult?rio + somat?rio de servi?os) 151,65*
15205 Cl?nica de fonoaudilogia (por consult?rio + somat?rio de servi?os) 117,95*
15206 Consult?rio de fisioterapia 117,95
15207 Consult?rio de fonoaudiologia 117,95
15208 Consult?rio de nutri??o 117,95
15209 Consult?rio de psican?lise/psicologia/terapia ocupacional/psicoterapia psicopedagogia 117,95
15210 Consult?rio virtual/tele medicina 151,64
15211 Espa?o de ludoterapia 84,25
15212 Servi?o de massoterapia/podologia e similares 117,95
15299 Cong?neres 117,95
? * Estabelecimentos com mais de um servi?o, o valor total da taxa ser? a soma do valor base mais as taxas referente aos servi?os existentes. ?
? ? ?
16 PRESTA??O DE SERVI?OS DE INTERESSE DA SA?DE ?
? ? ?
? ? ?
161 MAIOR RISCO SANIT?RIO ?
16101 Abrigo, creche, casa de passagem, orfanato e similares 117,95
16102 Clube social (valor base + somat?rio de atividades) 117,95
16103 Escola de nata??o, piscina coletivas e similares (valor base + somat?rio de atividades) 117,95*
16104 Estabelecimento de controle de pragas urbanas (desinsetizadoras, desratizadoras e similares) 151,64
16105 Estabelecimento de ensino (valor base + somat?rio de atividades) 117,95*
16106 Estabelecimento da Administra??o Direta, Autarquias e Funda??es p?blicas. isento
16107 Institui??es de assist?ncia social sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade p?blica e inscritas no Conselho Municipal de Assist?ncia Social. isento
16108 Sal?o de embelezamento animal banho/tosa 168,49
16109 Unidades volantes de com?rcio de produtos de higiene e correlatos 67,39
16110 Servi?o de limpeza/desinfec??o de po?o/caixa d'?gua 117,95
16111 Servi?o de limpeza de fossa 168,49
16112 Servi?os de sanit?rios qu?micos e correlatos 168,49
16113 Institui??o de longa perman?ncia para idoso 117,95
16114 Empresa aplicadora de Saneantes domissanit?rios (empresa higienizadora) 168,49
16199 Cong?neres 117,95
? * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa ser? a soma do valor base mais as taxas referente ?s atividades exercidas. ?
? ? ?
162 MENOR RISCO SANIT?RIO ?
16201 Academia de gin?stica/dan?a/artes marciais e similares 117,95
16202 Barbearia 52,95
16203 Camping (valor base + somat?rio de atividades) 117,95*
16204 Unidade Prissional/Unidade de Atendimento S?cio Educativa (C?rcere/penitenci?ria) e similares isento
16205 Casa de espet?culos/discoteca/boate e similares (valor base + somat?rio de atividades) 117,95*
16206 Casa de divers?es (jogos eletr?nicos, boliche, similares) (valor base + somat?rio de atividades) 117,95*
16207 Cemit?rio/necrot?rio/cremat?rio (por sala) 151,64
16208 Cinema/audit?rio/teatro (por sala de apresenta??o + somat?rio de atividades) 67,39
16209 Est?dio de futebol (?rea comum) (valor base + somat?rio de atividades) 160,48*
16210 Esta??o rodovi?ria/ferrovi?ria (?rea comum) exceto estabelecimento 337,00
16211 Hotel/motel (p?r c?modo + somat?rio de atividades) 10,10*
16212 Institui??es religiosas 33,70
16213 Lavanderia/tinturaria comercial 51,35
16214 Pens?o/albergue/dormit?rio/pousada (por c?modo + somat?rio de atividades) 10,10*
16215 Sal?o de beleza (cabeleireiro/manicura/pedicura) 67,39
16216 Sal?o de beleza, est?tica, tratamento de pele, depila??o e similares. 202,21
16217 Shopping (?rea comum) exceto estabelecimento 370,70
16218 Servi?os funer?rios/tanat?rio/carro mortu?rio (por atividade) 151,64
16219 Tabacaria 67,39
16299 Cong?neres 117,95
? * Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa ser? a soma do valor base mais as taxas referente ?s atividades exercidas. ?

Nota 1. An?lise de projeto arquitet?nico e inspe??o de pr?-vistoria sanit?ria: consiste no conjunto de atividades de an?lise de planta baixa e inspe??o sanit?ria para compatibiliza??o de planta, observando-se localiza??o, ?reas, fluxo de produ??o de servi?os e produtos, estrutura f?sica adequada, mobili?rio, equipamentos, organiza??o, adequa??o ambiental do im?vel, acondicionamento e armazenagem de produtos de interesse da sa?de de acordo com a legisla??o sanit?ria. Deve ser requisitada pelo respons?vel legal ou representante legal da empresa.

2 Taxa de An?lise de projeto arquitet?nico e inspe??o de pr?-vistoria sanit?ria

2.1. Estabelecimento de maior risco sanit?rio..... R$ 134,79

2.2. Estabelecimento de menor risco sanit?rio..... R$ 67,39

TABELA XVI Tabela de Receita n? IX - anexo X da Lei 7.186/2006 , atualizada para o exerc?cio de 2014, conforme Dec. n? 24.712/2013 TAXA DE CONTROLE E FISCALIZA??O AMBIENTAL - TCFA

C?digo Tipo Valor (R$)
2014
01.00 Licen?a Ambiental - LA - ERB's: ?
01.10 ERB?s..... 2.512,12
? ? ?
01.20 Posto de Combust?vel: ?
01.21 At? 800 m?..... 2.512,12
01.22 Acima de 800 m?..... 4.186,86
? ? ?
01.30 Parcelamento do Solo Urbano: ?
01.31 at? 5 h?. de ?rea de terreno..... 5.861,60
01.32 de 5,01 h?. at? 10 h?. de ?rea de terreno..... 10.048,46
C?digo Tipo Valor (R$)
2014
01.40 Empreendimentos Residenciais, Comerciais e Mistos - conforme ?rea de terreno: ?
01.41 at? 5.000 m?..... 2.512,12
01.42 de 5.001 m? at? 15.000 m?..... 4.186,86
01.43 acima de 15.001 m?..... 7.536,34
01.50 Atividades Comerciais, conforme ?rea de atividade (TVL): ?
01.51 at? 300 m?..... 167,47
01.52 de 301 at? 1.500 m?..... 502,42
01.53 acima de 1.501 m? ..... 837,38
01.60 Atividades de servi?o, conforme ?rea de atividade (TVL): ?
01.61 at? 500 m?..... 167,47
01.62 de 501 ate 1.000 m?..... 502,43
01.63 acima 1.000 m? ..... 837,38
01.70 Atividades Industriais, conforme ?rea de atividade (TVL): ?
01.71 at? 1.000 m?..... 2.512,12
01.72 acima de 1.000 m2 ..... 5.024,23
02.00 Licen?a de Localiza??o - LL: ?
02.10 Parcelamento do solo urbano - acima de 10ha..... 10.048,46
02.20 Empreendimentos n?o contemplados na LOUOS ou localizados em ?reas de excepcional ocupa??o, independente do porte..... 10.048,46
? ? ?
03.00 Licen?a de Implanta??o - LI: ?
03.10 Parcelamento do solo urbano - acima de 10ha..... 12.560,57
03.20 Empreendimentos n?o contemplados na LOUOS ou localizados em ?reas de excepcional ocupa??o, independente do porte..... 12.560,57
04.00 Licen?a de Opera??o - LO: ?
04.10 Parcelamento do solo urbano - acima de 10ha..... 15.072,69
04.20 Empreendimentos n?o contemplados na LOUOS ou localizados em ?reas de excepcional ocupa??o, independente do porte..... 15.072,69

TABELA XVII Tabela de Receita n? X - anexo XI da Lei 7.186/2006 , atualizada para o exerc?cio de 2014, conforme Dec. n? 24.712/2013 COSIP

VALOR L?QUIDO DA FATURA Limite m?ximo para Cobran?a (R$ ) 2014
RESIDENCIAL
Faixa de Consumo (Kwh)
0 A 30 0,00
31 A 50 0,00
VALOR L?QUIDO DA FATURA Limite m?ximo para Cobran?a (R$ ) 2014
RESIDENCIAL
Faixa de Consumo (Kwh)
51 A 60 0,00
61 A 80 24,07
81 A 100 24,07
101 A 200 24,07
201 A 300 24,07
301 A 450 24,07
451 A 650 37,81
651 A 1000 44,11
1001 A 2000 50,42
ACIMA DE 2000 63,02
VALOR L?QUIDO DA FATURA
N?O RESIDENCIAL
Limite m?ximo para Cobran?a (R$ ) 2014
Faixa de Consumo (Kwh)
0 A 30 48,15
31 A 50 48,15
51 A 60 48,15
61 A 80 48,15
81 A 100 48,15
101 A 200 48,15
201 A 300 48,15
301 A 450 48,15
451 A 650 63,02
651 A 1000 75,63
1001 A 2000 100,83
ACIMA DE 2000 151,25

Nota: O valor da Contribui??o corresponde a 10% (dez por cento) do valor l?quido da conta de consumo da energia el?trica do contribuinte, nos termos do ? 1?, do art. 194, desta Lei.

TABELA XVIII Anexo XII da Lei n? 7.186/2006 , acrescentado pela Lei 8.421 , de 13.07.2013 FATOR DE VALORIZA??O DO TERRENO - FVT

C?DIGO N? ESQUINAS N? FRENTES N? DE LOGRADOUROS/FRENTES X HIERARQUIA DO LOGRADOURO FVT (%)
01 ? 2 Somente de valor alto 15
? ? 2 De valor alto e m?dio 12
? ? 2 De valor alto e baixo 9
? ? 2 Somente de valor m?dio 7
? ? 2 De valor m?dio e baixo 5
? ? 2 Somente de valor baixo 3
? ? ? ? ?
02 1 ? Dois de valor alto 7
? 1 ? Um de valor alto e um de valor m?dio 6
? 1 ? Um de valor alto e um de valor baixo 6
? 1 ? Dois de valor m?dio 5
? 1 ? Um valor m?dio e um valor baixo 4
? 1 ? Dois de valor baixo 2
? ? ? ? ?
C?DIGO N? ESQUINAS N? FRENTES N? DE LOGRADOUROS/FRENTES X HIERARQUIA DO LOGRADOURO FVT (%)
03 2 ? Tr?s de valor alto 14
? 2 ? Dois de valor alto e um de valor m?dio 14
? 2 ? Um de valor alto e dois de valor m?dio 13
? 2 ? Um de valor alto, um de valor m?dio e um de valor baixo 13
? 2 ? Um de valor alto e dois de valor baixo 13
? 2 ? Dois de valor alto e um de valor baixo 12
? 2 ? Tr?s de valor m?dio 12
? 2 ? Dois de valor m?dio e um de valor baixo 12
? 2 ? Um de valor m?dio e dois de valor baixo 11
? 2 ? Tr?s de valor baixo 11
? ? ? ? ?
04 3 e 4 ? Quatro de valor alto 20
? 3 e 4 ? Tr?s de valor alto e um de valor m?dio 20
? 3 e 4 ? Dois de valor alto e dois de valor m?dio 20
? 3 e 4 ? Um de valor alto e tr?s de valor m?dio 19
? 3 e 4 ? Dois de valor alto, um de valor m?dio e um de valor baixo 19
? 3 e 4 ? Um de valor alto, dois de valor m?dio e um de valor baixo 18
? 3 e 4 ? Um de valor alto, um de valor m?dio e dois de valor baixo 18
? 3 e 4 ? Tr?s de valor alto e um de valor baixo 19
? 3 e 4 ? Dois de valor alto e dois de valor baixo 18
? 3 e 4 ? Um de valor alto e tr?s de valor baixo 17
? 3 e 4 ? Quatro de valor m?dio 17
? 3 e 4 ? Tr?s de valor m?dio e um de valor baixo 17
? 3 e 4 ? Dois de valor m?dio e dois de valor baixo 16
? 3 e 4 ? Um de valor m?dio e tr?s de valor baixo 16
? 3 e 4 ? Quatro de valor baixo 15

Nota:

1 - Entende-se como logradouro de:

a) valor alto aqueles que correspondem ?s hierarquias - arterial II - VAII, arterial I - VAI e expressa - VE.

b) valor m?dio aqueles que correspondem ?s hierarquias - coletora II - VCII e coletora I - VCI.

c) valor baixo aqueles que correspondem ? hierarquia - local - VL, usadas especificamente para circula??o.de ve?culos e para pedestres, nas ?reas urbanizadas (?reas para pedestres).

2 - Os tipos de vias s?o os definidos pela Lei de Hierarquia do Sistema Vi?rio de Salvador.

TABELA XIX Anexo XIII da Lei n? 7.186/2006 , acrescentado pela Lei 8.421 , de 13.07.2013 FATOR DE CORRE??O DA CONSTRU??O - FCC





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